Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2204/14.0TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: ITendo o “trabalhador”, no início do julgamento, afirmado que mantém uma relação de natureza não laboral com a Ré e, em consequência, desistido do pedido formulado contra esta última no seio da presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tais declarações e desistência não tem a virtualidade jurídica de pôr termo à mesma e de obstar ao seu normal prosseguimento, face aos interesses de natureza pública que justificam a instauração e tramitação dos presentes nos autos e que se sobrepõem aos eventuais interesses de cariz particular que sejam visados pelo aludido “trabalhador”.
II–Nessa medida, tal “desistência do pedido” nunca poderia nem deveria ter sido homologada judicialmente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



I–RELATÓRIO:



O MINISTÉRIO PÚBLICO colocado junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio apresentar, em 12/07/2014, petição inicial relativa a ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré AA, NIPC n.º (…) e com sede na (…) Lisboa, pedindo, com referência a BB, com o Cartão de Cidadão n.º (…) NIF (…) e residência na (…), Lisboa, o seguinte:

«Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, declarando-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre o trabalhador BB e a Ré AA, com antiguidade reportada ao ano letivo 2007/2008.»
(…)
*

Tal petição inicial do Ministério Público fundou-se no Auto de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, levantado no dia 09/06/2014 por duas Inspetoras da ACT e que se mostra junto a fls. 4 e seguintes dos autos.

O Auto de Notícia certificava o procedimento imputado à arguida (e aqui Ré), constatado no dia 09/06/2014 e que se traduzia no facto da mesma ter BB ao seu serviço profissional, como docente, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quando a forma quotidiana como aquele desenvolvia a sua atividade indiciava a existência de uma relação de índole laboral. 

Notificada a arguida, veio a mesma apresentar o requerimento de fls. 189 e 190, onde pugnava pela natureza autónoma, entre diversos outros, do vínculo estabelecido com o referido docente BB.

A ACT, face a tal posição da AA, procedeu à participação ao Ministério Público do expediente junto a fls. 1 a 190, nos termos n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. [[1]] 
*

A Ré, na sequência do despacho judicial de fls. 217, foi citada a fls. 218 e 218 verso, por carta registada com Aviso de Receção, tendo apresentado a contestação + documentos de fls. 219 a 327, (…) pugnando pela inexistência da relação de trabalho subordinado invocada pelo Ministério Público (artigos 228.º a 303.ª), (…) e pedindo, em síntese, o seguinte:

«Termos em que, com o Mui Douto Provimento de V./Exa., devem as invocadas exceções ser julgadas procedentes por provadas, com as respetivas consequências legais ou, sem conceder, a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido, com todas as consequências legalmente previstas».     
*
(…)

Procedeu-se ao início da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 396 e seguintes), podendo ler-se na respetiva Ata o seguinte:

«Declarada aberta a audiência, pela Mma. Juíza foi tentada a resolução do conflito, o que veio a ser conseguido, tendo o trabalhador BB declarado que não pretende alterar a natureza jurídica do contrato de docência, que vem subscrevendo ao longo dos anos, com a ré AA.
Pretende continuar no regime de recibos verdes e sem subordinação porquanto está vinculado, por contrato de trabalho, com outra empresa e o reconhecimento no âmbito da presente ação de um contrato de trabalho com a Ré AA poderá interferir com a sua relação laboral.
As aulas que leciona para a ré correspondem a um part-time - "seis horas semanais no 2.º semestre de cada ano letivo " -, que faz com gosto, não pretendendo que lhe seja reconhecido, por essa atividade, a existência de qualquer contrato de trabalho. Declara ainda não estar em situação de dependência económica da atividade que presta à ré, já que a principal fonte dos seus rendimentos advém do contrato de trabalho que mantem com outra empresa.
Declarou pretender desistir, se tal admissível, do presente processo.
Mais declara que leciona ainda noutras instituições de ensino, no mesmo regime em que o faz com a ré AA.
Neste momento foi-lhe explicado pelo tribunal as implicações da desistência, tendo o declarante declarado pretender fazer desistir do pedido em seu nome formulado, deixando claro que o faz de forma consciente e livre.

Seguidamente, pela Mma Juíza, foi proferido o seguinte DESPACHO:

«Na presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pese embora o impulso processual caiba ao M.º P.º, estão em causa direitos disponíveis.

A natureza disponível do direito em apreciação é reconhecida no acórdão do tribunal Constitucional, proferido nos autos por remissão para o Ac. n° 94/2015, no qual se refere expressamente o seguinte, a propósito do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho:

"Independentemente das eventuais deficiências técnicas deste regime apontadas pela decisão recorrida (...), a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o de contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)".

Com esse fundamento, pronunciou-se o referido acórdão pela constitucionalidade da lei em apreciação.

Conforme decorre das declarações ora prestadas pelo interessado nos presentes autos, este pretendeu vincular-se com a Ré no âmbito de um contrato sem natureza laboral e sem subordinação e pretende manter a sua vinculação à Ré no denominado regime de "recibos verdes", leia-se "prestação de serviços" tendo ainda expressamente referido que mantém um contrato de trabalho com outra entidade, não lhe sendo conveniente qualquer reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com a Ré.

Por conseguinte, tendo em conta a manifestação de vontade do titular do interesse que se pretende proteger com a propositura da presente ação, é entendimento do tribunal que o M.° P.° não tem legitimidade para se pronunciar quanto à desistência do pedido apresentado pelo titular do interesse que se pretende proteger.

Pelo exposto, homologo a desistência do pedido e, consequentemente, declaro extinto o direito que se pretendia fazer valer na presente ação.

Sem custas, por a ação ter sido intentada pelo M.° P.° e o interessado BB não ter intervindo formalmente nos autos.
Fixo à ação o valor de € 30.001,00 (art.º 186.º-Q, n.º 2 do CPT).
Registe e notifique.
Cumpra o disposto no art.º 186.º- O, n.º 9 do CPT.».     
*

O ilustre magistrado do Ministério Público, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 401 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 412 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*

O Apelante Ministério Público apresentou, a fls. 402 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*

A Ré não apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, apesar de notificada para esse efeito (fls. 411).
*

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS:

A Matéria de Facto com relevância para o objeto do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório do presente Aresto, dando-se aqui o seu teor por integralmente reproduzido.

III–OS FACTOS E O DIREITO:

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A– REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS:

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da instância da presente ação ter-se iniciado em 12/07/2014 (na sequência de uma primeira fase, de índole administrativa, que foi iniciada e tramitada na e pela ACT, tendo o Auto de participação da infração de 09/6/2014 dado entrada nos serviços do Ministério Público em 07/7/2014, vindo a petição inicial a ser apresentada depois no dia 12/7/2014) ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10[[2]] e depois pela Lei n.º 63/2013, que se tornaram juridicamente efetivas no dia 1 de Setembro de 2013 (cfr. artigo 6.º de tal diploma legal).

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

B–OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO:

A única questão que se suscita no quadro do presente recurso de Apelação é a seguinte: é válida e legítima a desistência do pedido formulada pelo (alegado) trabalhador, nos termos em que, formalmente, foi levada a cabo e em face do seu conteúdo, nada havendo a censurar à sentença que simplesmente homologou a mesma?              

C–REGIME LEGAL APLICÁVEL [[3]]

Antes de respondermos a tal pergunta, importará ter em atenção o regime legal respeitante a esta nova ação de reconhecimento do contrato de trabalho, com processo especial, que foi aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, vigente a partir de 1 de Setembro de 2013ao Código do Processo do Trabalho [[4]]:

Artigo 186.º-K
Início do processo:

1- Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2- Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação:

1- Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2- O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3-A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
4- O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M
Falta de contestação:

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados:

1- Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2- A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3- As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O
Audiência de partes e julgamento:

1-Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.
2-Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
3-Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4-Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5-Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6-Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7-A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8-A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9-A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 186.º-P
Recurso:

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a
Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas:

1-Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
2-O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3-Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4-O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R
Prazos:

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.

Será portanto a partir de tal quadro legal que iremos analisar e decidir a problemática suscitada nos autos. 

D–MINISTÉRIO PÚBLICO E LEGITIMIDADE PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO

Como já anteriormente deixámos referido, o tribunal homologou a desistência do pedido levada a cabo pelo alegado trabalhador sem ter ouvido previamente o Ministério Público, por ter entendido que «… que o M. P. não tem legitimidade para se pronunciar quanto à desistência do pedido apresentado pelo titular do interesse que se pretende proteger».   

Ora, tal posição do tribunal recorrido suscita-nos desde logo muitas dúvidas por se mostrar contraditória[[5]] com a que foi tomada em sede do despacho saneador prolatado nos autos e onde se reconheceu ao Ministério Público interesse em agir no quadro desta ação com processo especial [[6]], pois se aí se considerou que tal magistrado, por força do regime legal aplicável e da constitucionalidade do mesmo declarada nos autos, tinha interesse em propor e prosseguir esta ação (como parte principal, necessariamente), mal se compreende[[7]] que o Tribunal do Trabalho de Lisboa já não tenha mantido essa perspetiva na fase da Audiência Final e quando decorria a Audiência de Partes (????) prevista no n.º 1 do artigo 186.º-O do C.P.T., com a necessária tentativa de conciliação entre as partes (M.P. e Ré) e o alegado trabalhador (que, convirá recordar, não teve qualquer intervenção processual nos autos, designadamente, na sequência da notificação que lhe foi feita ao abrigo do número 4 do artigo 186.º-L do mesmo diploma legal).

Afigura-se-nos que sendo o Ministério Público o Autor desta ação tinha que ser obrigatória e necessariamente ouvido no quadro da referida conciliação [[8]], o que não aconteceu, por opção expressa assumida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa no despacho recorrido, o que implica que, muito embora nos encontramos perante uma nulidade secundária, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 199.º do NCPC, por evidente violação do princípio do contraditório, a mesma pode ser alegada direta e imediatamente nas alegações deste recurso de Apelação, atenta a cobertura à mesma que ressalta da sentença homologatória aqui impugnada.

Tal omissão adjetiva não é contudo suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações de recurso, o que nos impede de a apreciar, por não ser de conhecimento oficioso, e torna inútil o prosseguimento desta nossa linha de análise.

Impõe-se, contudo, referir que a circunstância do regime legal em apreço conferir, em exclusividade, ao Ministério Público a legitimidade para propor a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho constitui, em nosso entender, uma das pedras de toque deste processo especial, que, sendo transversal à sua existência e tramitação, tem sempre de ser equacionada e ponderada relativamente a muitas das questões    que têm vindo a ser suscitadas pela nossa doutrina e jurisprudência.                           

E–NATUREZA, FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO ESPECIAL

Afigura-se-nos importante definirmos, ainda que de forma sintética, a natureza e principais características da presente ação de reconhecimento do contrato de trabalho que, como ficou antes afirmado, se reconduz a uma ação declarativa de mera apreciação positiva [[9]].

Ressalta desde logo do inerente regime legal que a mesma tem uma tramitação não somente especial como particular, com alguns pontos de contacto com as ações emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigos 26.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4 e 99.º a 155.º do C.P.T.)[[10]] e de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (artigos 26.º, n.ºs 1, alínea a), e 5 e 98.-B.º a 98.º-P do C.P.T.), dado que estas últimas não só possuem natureza urgente como têm por base uma participação ou um formulário, iniciando-se a sua instância com a apresentação/recebimento dos mesmos.

A diferença entre a fase conciliatória dos autos de acidentes de trabalho e aquela que tem inicialmente lugar, em termos latos e pouco rigorosos, no âmbito desta ação, é que aquela se integra, de pleno direito, na correspondente instância, ao passo que tal não acontece aqui, havendo uma fase prévia que decorre na ACT, que, ao invés do que com aquela fase conciliatória ocorre, não possui cariz judicial, muito embora uma e outra possam esgotar, por si e em si, o objeto do correspondente procedimento (cfr. n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/9 e 109.º, 111.º e 114.º do C.P.T.)[[11]].

O ato despoletador de um processo como este, à imagem do que se verifica com a ação especial de despedimento, é apenas um e de índole formal, radicando-se, nesta última, num formulário-tipo e naquele na participação da ACT.

Importa referir que a ACT é a única entidade competente para levantar o auto a que alude o número 1 do artigo 15.º-A do RPCOLSS e desenvolver as diligências preliminares igualmente aí elencadas (cfr., muito significativamente, o n.º 2 do artigo 186.º-K do Código do Processo do Trabalho) e que, com a participação ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho, se «suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada» [[12]], ou seja, os autos de contraordenação ou de execução relativos à dita infração (falso trabalho autónomo) ficam parados, a aguardar o julgamento definitivo na ação laboral.

O Ministério Público, por outro lado, recebe no tribunal do trabalho tal participação da ACT e tem o prazo de 20 dias para apresentar a petição inicial, desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito, fazendo-o em representação do Estado/coletividade e para defesa, em primeira linha, dos interesses públicos pelo mesmo prosseguidos (cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º, al. a) do EMP) e não (apenas) do interesse privado “trabalhador” que, convirá dizê-lo, pode nem sequer ter qualquer intervenção nos autos, conforme decorre da falta de contestação do empregador e do disposto no artigo 186.º-M do C.P.T. e nunca é (pode ser) patrocinado pelo Ministério Público mas apenas por advogado nomeado ou constituído.[[13]]                        

Tal interesse público acha-se descrito por PEDRO PETRUCCI DE FREITAS [[14]] nos seguintes moldes:

«A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um procedimento administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta última a constar no elenco do art.º 26.º do Código de Processo do Trabalho.
O objetivo indicado no art.º 1.º desta Lei, ou seja, a instituição dos referidos mecanismos, corresponde a uma intervenção marcadamente política de resposta a um grave problema social, e, quanto a nós, a um culminar de anteriores alterações legislativas ([15]/[16]) com o propósito de se atingir um nível de “decent work”([17]), - tal como propugnado por instâncias internacionais -, e de se eliminar o fenómeno da precariedade laboral.
A utilização indevida da figura do contrato de prestação de serviços em relação de trabalho subordinado não é um fenómeno novo, e conduz, inclusivamente, à concorrência desleal entre empresas. Conforme se refere no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da organização Internacional do Trabalho: “ (...) para a empresa empregadora, a possibilidade de subcontratar tarefas ao trabalhador por conta própria “dependente” constitui uma oportunidade de poupar custos e de -no fundo - partilhar o risco empresarial. A empresa empregadora não se vê obrigada a pagar contribuições para a segurança social, seguros ou direitos relativos a férias e dias feriados; as transações relacionadas com a gestão de recursos humanos estão reduzidas ao mínimo e não há lugar a procedimentos e pagamentos com o fim da relação negocial entre as partes” ([18]).
De acordo com este relatório, os trabalhadores por conta própria representam 17,1% do emprego total, dos quais 11,6% são trabalhadores por conta própria como isolados (sem empregados a cargo) ([19]), sendo que na Eu-27, a percentagem média do trabalho por conta própria relativamente ao emprego total é de 15,8%, sendo 10,2% os trabalhadores por conta própria como isolados ([20]). Por seu turno, uma análise dos dados divulgados pela ACT, no que respeita à ação inspetiva no âmbito do trabalho declarado e do trabalho irregular permite identificar 326 casos de regularização de contratos de trabalho dissimulados em 2009, 436 casos em 2010, 1144 casos em 2011 e 396 casos em 2012, tendo, neste último ano, sido efetuadas 64 advertências e registadas 219 infrações ([21]).
Independentemente da leitura que se possa fazer destes dados, não pode naturalmente a ordem jurídica deixar de criar mecanismos de combate e penalização de situações inequivocamente violadoras da lei com efeitos nocivos transversais, e com um impacto mais abrangente do que aquele que se possa identificar à partida, se incluirmos neste raciocínio a problemática da sustentabilidade dos sistemas de pensões em face da entrada tardia dos jovens no mercado de trabalho propriamente dito, e pela menor entrada de contribuições que o trabalho dissimulado (e também o trabalho não declarado) representam.»[[22]]

Julgamos este excerto doutrinário assaz expressivo dos interesses de cariz não privado ou particular que se visam acautelar através da consagração deste novo tipo de ação (convindo ainda realçar a origem popular desse regime legal) e que moldam inequivocamente a interpretação das correspondentes normas jurídicas e a tramitação adjetiva que delas deriva.    

F–POSIÇÃO DO TRABALHADOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO:

Argumentar-se-á, contudo, que o “trabalhador” visado nesta ação prestou declarações no sentido de nunca ter mantido uma relação de índole laboral com a Ré e nem sequer pretender um vínculo dessa natureza com ela, tendo, nessa sequência, desistido do pedido formulado na ação contra a sua (alegada) empregadora, no quadro da conciliação promovida pelo juiz do processo.

Será que a intervenção superveniente do “trabalhador” nos autos altera as regras de jogo processuais, com a substituição do Ministério Público por ele ou, ao menos, a sua secundarização/minimização em termos de posição e papel a desempenhar no âmbito da ação em análise, passando aquele interveniente a ter a posição principal nos autos e prevalecendo a sua vontade sobre a daquele magistrado? E, a ser assim, a emissão de uma declaração de facto ou de direito com o conteúdo e sentido antes indicados pode gerar o imediato arquivamento dos autos, por via da falta de interesse em agir do Ministério Público, da inutilidade superveniente da lide ou de outra causa legítima da extinção da instância?

Afigura-se-nos que a resposta a todas essas dúvidas tem de ser negativa, em função do que já anteriormente se deixou exposto e defendido, nunca deixando o Ministério Público de ser o Autor da dita ação e de ter uma posição de charneira em todo o seu processamento, sem prejuízo da possibilidade de o “trabalhador “ também aí ser chamado a intervir, com a adesão ao articulado do Ministério Público ou apresentação de articulado autónomo e constituição de advogado (n.º 4 do artigo 186.º-L do C.P.T.), muito embora, não o fazendo, a ação não deixe de prosseguir os seus termos normais, com a oportuna produção de prova e julgamento da causa, em termos favoráveis ou desfavoráveis à entidade demandada.

No que concerne à posição processual do Ministério Público e do trabalhador, veja-se o que DIOGO RAVARA e VIRIATO REIS [[23] defendem a este respeito, com fundamento, designadamente, no interesse público subjacente a este tipo de ação:
     
«Questão mais complexa e delicada parece ser a da determinação da posição processual do trabalhador.
Com efeito, o art. 186.º-L, n.º 4 do CPT estipula que o mesmo é notificado da petição inicial e da contestação, podendo constituir mandatário e aderir ao articulado do MP ou apresentar articulado próprio.
Uma tal modelação indicia que o trabalhador terá a posição processual de assistente (arts. 326.º e segs. do CPC2013). A ser assim, não poderá o mesmo sustentar posição conflituante com a defendida pelo MP, e o efeito de caso julgado da ação apenas o vincula se intervier no processo (vd. arts. 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 1 e 2, e 332.º do CPC2013).
Deve ter-se presente que toda a regulamentação do regime legal aponta no sentido de se ter de considerar que na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública.
Com efeito, a mesma é despoletada pela intervenção da ACT no âmbito da sua atividade inspetiva, devendo o inspetor da ACT lavrar um auto sempre que verificar “a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no art.º 12.º do Código do Trabalho” (n.º 1, do art.º 15.º-A do RPCLSS), e tendo a ACT de remeter a participação ao Ministério Público se, depois de dar a oportunidade ao empregador de regularizar a situação, este o não fizer. Sendo certo, que também decorre com clareza da lei, que a “regularização” exige a assunção da existência relação laboral por parte do empregador, conforme resulta do conjunto das previsões dos n.ºs 1, 2 e 3, do art.º 15.º-A, mas muito especialmente do disposto no n.º 2, que prevê expressamente que o empregador faça a “prova da regularização da situação do trabalhador”, através do contrato de trabalho ou de outro documento que comprove a sua existência.
Acresce que, entendendo o Ministério Público que os elementos com que está instruída a participação da ACT são de molde a permitir a apresentação da petição inicial da ARECT, a intervenção do MP nesta ação se fará em homenagem à defesa da legalidade democrática e não propriamente, ou não em primeiro lugar, para proteção do interesse particular do trabalhador, prevalecendo, por isso, a defesa do interesse público, que aqui se traduz na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas pelas partes nas mesmas.
O que deve ser feito tendo em vista, por um lado, a garantia dos direitos constitucionais dos trabalhadores e o cumprimento das normas legais que disciplinam as relações laborais e, por outro, evitar que seja distorcida a concorrência leal entre as empresas, impedindo o “dumping social”. Trata-se, no fundo, de combater a economia informal e de promover o trabalho digno, conforme tem sido defendido pela OIT ([24]),e bem assim de dar cumprimento às orientações das instituições da União Europeia quanto às medidas a tomar pelos Estados Membros relativamente ao trabalho não declarado.([25])
Assim, estando em causa interesses de ordem pública na ARECT, afigura-se que da conciliação prevista no art.º 186.º-O do CPT, apenas pode resultar um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede no processo emergente de acidente de trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos feita ao Ministério Público pela ACT e integram a causa de pedir invocada na petição inicial da ação.
Sendo os factos de que se dispõe na ação até esse momento da tramitação processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1, do art.º 15.º-A, do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público. Nesta perspetiva, o Ministério Público deverá manifestar a sua oposição a um eventual acordo entre o trabalhador e o empregador que passe pela recusa da aceitação da existência de uma relação de trabalho subordinado e, por sua vez, o juiz não poderá dar como verificada a legalidade de um acordo celebrado nesses termos (cfr. o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do CPT). Questão diferente é a do resultado final da ação, o qual depende, naturalmente, da prova produzida no processo, designadamente na audiência de julgamento, e que pode conduzir à improcedência da ação.
Já se se admitir que o trabalhador tem a posição processual de parte principal, haverá que reconhecer que o mesmo pode sustentar posição oposta à defendida pelo MP, na medida em que sendo parte principal será forçosamente abrangido pelo efeito de caso julgado da sentença, ainda que não tenha qualquer intervenção no processo.
O que não pode é sustentar-se que o trabalhador é parte principal, mas não pode divergir substancialmente da posição do MP, na medida em que tal violaria frontalmente o princípio do acesso à justiça, e o direito a um processo equitativo, consagrados no art. 20.º da CRP e no art. 6.º da CEDH.»

Sendo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta ação e fazendo-o na prossecução de interesses e finalidades de índole coletiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjetivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse “trabalhador”, quando da sua intervenção foral ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objetivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta ação especial e da sua propositura pela referida magistratura.

Logo, nunca será possível equiparar o papel e a posição processuais do Ministério Público, enquanto Autor da ação, e do “trabalhador”, enquanto mero assistente daquele no quadro e tramitação daquela (cfr. artigos 326.º e seguintes do NCPC) ou mesmo como parte principal no seio de tal ação, na sequência do que outro setor doutrinário e jurisprudencial admite [[26]].                  

Mais, admitir, na arquitetura adjetiva da presente ação e atendendo às razões de natureza material que estão na sua génese e implementação, que basta a intervenção, formal ou informal, do “trabalhador” concretamente visado pela mesma para, através de uma declaração, informal ou formal, favorável à entidade beneficiária dos seus serviços, obstar ao seu prosseguimento é subverter em absoluto a filosofia que presidiu à sua criação pelo legislador (laboral?) bem como o conteúdo, sentido e alcance de tal instrumento processual de combate à praga que são os “falsos recibos verdes” ou os pretensos “profissionais liberais”.

Aliás, aceitar e homologar judicialmente, no contexto particular da AERCT, a confissão ou transação (negativas) ou a desistência do pedido que sejam produzidas pelo pretenso “trabalhador”, quando este último, como é o caso dos autos, não os instaurou nem neles é parte principal ou acessória (assistente) - pois nunca teve qualquer intervenção adjetiva relevante na ação que não fosse a prestação das declarações em Ata de Audiência de Partes e, depois, a desistência de pedido como consequência lógica e natural daquelas -, é hipotecar no futuro uma eventual ação que o mesmo se decida efetivamente a propor, com ou sem o patrocínio do Ministério Público, contra a (afinal) sua entidade empregadora e demandada na ARECT, com o propósito de ver reconhecer a natureza laboral do vínculo que a ligava a ela, pois facilmente e na leitura enviesada e incorreta que tem vindo a ser feito do regime legal regulador de tal ação especial, parece ter de permitir-se a arguição nesses segundos autos da exceção de caso julgado material (ou, pelo menos, da figura do abuso de direito). [[27]]                         
Tal significa que o Ministério Público terá sempre uma palavra decisiva a dizer em tudo o que discuta ou acorde em tal ação (designadamente, no âmbito da conciliação prevista no número 1 do artigo 186.º-O do C.P.T.) sendo juridicamente irrelevante qualquer declaração ou atitude levada a cabo pelo trabalhador, que não seja acompanhada e sancionada por aquele magistrado, que está ali em representação do Estado-coletividade [[28]/[29]].

Chegados a este porto, impõe-se ir ainda um pouco mais longe na nossa viagem e reafirmar que o “trabalhador” e o “empregador” não podem chegar a qualquer conciliação que, em regra, não se traduza e reconduza a um acordo de estrita legalidade, como já se mostra afirmado por DIOGO RAVARA/VIRIATO REIS no texto antes transcrito assim como por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES OLIVEIRA MARTINS, obra citada, página 211, quando sustenta o seguinte:

«(…) com a realização de uma «audiência de partes» com vista à sua conciliação, que, como resulta do já exposto supra, apenas poderá consistir no reconhecimento (por confissão do pedido ou por transação) da existência de um contrato de trabalho, em que se afigura também que, por esse mesmo motivo e por dever ser sempre considerado como parte principal (mesmo quando o “trabalhador” intervenha, dado que este não substitui nunca o Ministério Público) deverá estar presente o Ministério Público.
Aliás, não se vê que o “empregador” e o “trabalhador” possam, sem mais, acordar entre si que não o são, sem qualquer intervenção do Ministério Público e conduzindo, inelutavelmente e caso fosse homologado esse acordo, ao arquivamento do processo contraordenacional, o que seria, no mínimo, uma situação muito peculiar – em que o mero acordo de dois particulares conduziria ao terminus do exercício do jus imperium do Estado, arquivando um processo relativo à prática de um ilícito contraordenacional e sem a concordância do Ministério Público».

Finalmente a Juíza de Direito VERA SOTTOMAYOR, texto citado, páginas 10 e 11, defende o seguinte quanto a esta problemática:

«Em nossa opinião e por considerarmos estarmos perante interesses de ordem pública (estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas pela vontade das partes muitas dessas normas resultam de direitos irrenunciáveis), a conciliação possível passará pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, pois estamos perante um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede na Ação Especial Emergente de Acidente de Trabalho. Este acordo em regra só é possível se a manifestação de vontade das partes (Réu e Trabalhador) for de encontro aos indícios de subordinação jurídica e à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos ao Ministério Público pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a propositura da ação pelo Ministério Público. Os interesses que estão em causa são de ordem pública e não podem nem devem ser afastados, sem mais, por vontade do trabalhador e do empregador.
A conciliação destina-se apenas a dar mais uma oportunidade ao empregador de regularizar a situação do trabalhador de sua iniciativa e de comum acordo. Assim quer a confissão do pedido pelo empregador, quer a transação da qual resulte de forma inequívoca o reconhecimento da existência do contrato de trabalho conduzem à composição da lide e permitem alcançar na totalidade o desiderato do Ministério Público ao propor este tipo de ação.»   
               
Importa atentar ainda na muito recente jurisprudência dos nossos tribunais da 2.ª instância:

-Acórdão do Tribunal da Relação da Guimarães de 12/3/2015, Processo n.º 569/14.2TTGMR.G1, Relatora: Manuela Fialho, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos art.º 186.º-K e segs. do CPT, o trabalhador não tem legitimidade para, contra o Ministério Público, dispor do objeto do litígio.

-Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/6/2015, Processo n.º 549/14.8TTMTS.P1, Relator: Domingos de Morais, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
Estando em causa direitos de ordem e interesse públicos, como na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujo titular, com competência própria, é o Ministério Público, não é admissível a desistência do pedido pela prestadora de trabalho e, muito menos, a sua homologação judicial.[[30]]

-Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/05/2015, Processo n.º 859/14.4T8CTB.C1, Relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário Parcial):
IV– O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei n.º 63/2013, de 27/08, implica a falta de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo M.º P.º ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral.[[31]]

-Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/7/2015, Processo n.º 2655/14.0T8STB.E1, Relator: Acácio André Proença (inédito), que com um voto de vencido, possui o seguinte Sumário:
I. Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho introduzida pela Lei n° 63/2013 de 27/08, o Ministério Público intervém como parte principal ao longo de todo o processo, no exercício de competências próprias que lhe são atribuídas por lei, em defesa de interesses públicos, e não como patrono do trabalhador cuja relação contratual se discute.
II. Em tal ação o trabalhador não pode acordar com a entidade que nela figura como Ré em sentido contrário à pretensão deduzida na ação sem que o Ministério Público se pronuncie, sendo de revogar a decisão que tenha acolhido um tal acordo, devendo a ação prosseguir com vista à prolação de decisão que qualifique juridicamente a relação contratual estabelecida.[[32]]  

G–ANÁLISE DO LITÍGIO DOS AUTOS

Chegados aqui e face ao que se deixou antes exposto, fácil se torna concluir pela procedência do presente recurso de Apelação do Ministério Público, pois as declarações prestadas pelo “trabalhador”e a sua posterior “desistência do pedido”são juridicamente ineficazes no âmbito desta ação especial, para efeitos da sua cessação/não prosseguimento [[33]], face aos interesses de índole coletiva que nela estão em discussão e que aqui são  prosseguidos, designadamente por aquele magistrado, que não figura nos autos como mero representante ou no exercício do patrocínio do dito trabalhador mas antes como Autor “tout court”, com uma posição autónoma e independente da daquele.

Nessa medida, o tribunal da 1.ª instância não poderia nem deveria ter homologado judicialmente a referida “desistência do pedido”, por os efeitos procurados pela mesma serem inadmissíveis (extinção da instância), tendo assim o correspondente despacho de ser revogado por este Tribunal da Relação de Lisboa. 

Sendo assim, este recurso de Apelação, pelos motivos expostos, tem de ser julgado procedente, com a revogação do despacho homologatório recorrido e a determinação do normal prosseguimento dos autos.                

IV– DECISÃO:

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO, revogando-se, nessa medida, a decisão recorrida e ordenando-se a normal e subsequente tramitação dos autos.                          
*
Custas a cargo da Ré – artigo 527.º, n.º 1 do Novo Código do Processo Civil.
*
Registe e notifique.


Lisboa, 2 de dezembro de 2015     


José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Eduardo Azevedo


[2]Que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
[3]Seguimos aqui, muito de perto, a fundamentação do Aresto prolatado, por este mesmo coletivo de juízes, na Apelação n.º 1330/14.0TTLSB.L1, com data de 8/10/2014, ainda que se procure atualizar o texto com as últimas referências doutrinais e jurisprudenciais.  
[4]Cfr., também o artigo  26.º, alínea i) do Código do Processo do Trabalho , que atribui natureza urgente a essa nova ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, convindo ainda atentar no número 6 da mesma disposição legal, quando estatui que «Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.»
Não será despiciendo realçar as alterações que a referida Lei n.º 63/2013, de 27/08 introduziu na Lei n.º 107/2009, de 14/09, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, tendo aditado um número 3 ao seu artigo 2.º, bem como aditado um artigo 15.º-A a esse diploma, com o seguinte teor:
Artigo 2.º
Competência para o procedimento de contraordenações.
1- O procedimento das contra -ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra -ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2- Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra -ordenações por esse facto
3- A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º -A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 15.º -A
Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
1- Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2- O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4- A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.
[5]Podendo mesmo aventar-se a existência de uma violação do caso julgado formal constituído pelo trânsito em julgado do Despacho Saneador…  
[6]«2) Exceção dilatória da falta de interesse em agir:
A Ré invocou a falta de interesse em agir do Ministério Público, alegando não existir incerteza objetiva, séria e grave resultante da constatação de indícios de existência de contrato de trabalho sob a aparência de uma prestação de trabalho autónoma.
Importa apreciar:
Como refere Antunes Varela "o interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação".
Nas ações de simples apreciação negativa, tem-se entendido que a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir deverá ser objetiva — resultante de factos exteriores - e grave — prejuízo resultante para o Autor (V. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2° ed., pág. 179).
No caso dos autos, estamos perante uma ação de simples apreciação (positiva) — reconhecimento de existência de um contrato de trabalho, que, de acordo com a lei n.º 63/2013, de 27.08, tem como fundamento substantivo, na leitura do Tribunal Constitucional (Ac. 94/15), o combate à "utilização indevida do contrato de prestação de serviços".
Tendo em consideração o juízo de constitucionalidade efetuado no citado acórdão, que foi adotado, na decisão proferida pelo mesmo Tribunal nos presentes autos, e o escopo legislativo em que se funda a presente ação especial, temos, necessariamente, que concluir que o Ministério Público tem interesse em agir. Na presente ação especial, tal como está configurada, foi opção do legislador prescindir da existência de uma dúvida objetiva ou razoável acerca da natureza do direito da pessoa singular diretamente visada na ação.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção invocada e declaro que o Ministério Público tem interesse em agir.»
[7]Ou talvez não, face ao historial do processo, que revela, pela menos na aparência, uma manifesta má vontade por parte do tribunal recorrido em aceitar a consagração jurídica da presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não obstante as (in)evitáveis perplexidades e dificuldades derivadas das deficiências, por vezes canhestras, do seu regime legal. Temos mesmo para nós que tal atitude, a prosseguir, reiterada e teimosamente, pode arriscar-se, no futuro, a ser encarada, por alguns, como estando já a extravasar as fronteiras da independência e imunidade do poder jurisdicional…    
[8]Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1/10/2015, Processo n.º 349/14.5TTSTB.E1, em que foi relator o Juiz Desembargador Moisés Silva e que, tendo sido votado por maioria, possui o seguinte Sumário:
«i)A conciliação entre o empregador e o trabalhador, obtida na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, só pode ser validada pelo juiz depois de se certificar da legalidade do resultado obtido.
ii)O juiz só pode validar o resultado da conciliação se dos autos constarem elementos que confirmem a sua legalidade, estando obrigado pela lei a ouvir o Ministério Público, antes de proferir a decisão final.» 
[9]Consultar, em termos gerais e a respeito deste tipo de ação, não somente os autores e textos que iremos identificar ao longo deste Aresto, mas ainda os seguintes: PAULO SOUSA PINHEIRO, “Curso Breve de Direito Processual do Trabalho”, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Junho de 2014, Coimbra Editora, páginas 173 e seguintes, LUÍS GONÇALVES DA SILVA, “Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto: instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”, publicado em Setembro de 2013, no Fórum Jurídico, Abreu e Advogados, Instituto do Conhecimento, Direito do Trabalho, em www.abreuadvogados.com/oqf_inst_conhecimento_forum_juridico.php e Rita Bettencourt, “Mecanismos de Combate à Utilização Indevida do Contrato de Prestação de Serviços em Relações de Trabalho Subordinado (Lei n.º 63/2013 de 27 de Agosto de 2013)”, de 9 de Setembro de 2013, no sítio da sociedade de advogados Coelho Ribeiro e Associados, em http://www.cralaw.com/cra_lisbon/pt/publics_Artigos.html.      
[10]Cfr., neste sentido e entre outros, JOSÉ JOAQUIM FERNANDES OLIVEIRA MARTINS, em “A ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho – vinho velho em odres novos”, Revista JULGAR, III Jornadas Açorianas de Direito, n.º 25, janeiro-abril de 2015, páginas 199 e seguintes, com especial incidência para a página 207, Ponto 2.2.  
[11]«O novo procedimento administrativo (regulado no artigo 15.º-A do regime processual aplicável às contraordenações laborais, constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) traduz-se na possibilidade de a ACT, ao ser confrontada com uma situação que, no seu entender, configure uma relação de trabalho subordinado disfarçada sob a aparência de um contrato de prestação de serviço (ou seja, de trabalho autónomo), notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou, caso o não entenda fazer, se pronunciar sobre a situação. Se o empregador se conformar com a posição da ACT e regularizar a situação – reconhecendo a existência de um contrato de trabalho, apresentando o correspondente contrato ou outro documento comprovativo da existência do mesmo, e reportando os efeitos à data do início da prestação de trabalho – o procedimento é arquivado. Tal significa que o mesmo é encerrado sem aplicação de qualquer coima». (PEDRO FURTADO MARTINS/MARIA ANA FONSECA em “Novos procedimentos para combater a utilização indevida de contratos de prestação de serviço em situações de trabalho subordinado (Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto)”, publicado em 10/9/2013, em www.servulo.com (“Momentum Laboral”).
[12]JORGE ARAÚJO E GAMA, no estudo intitulado “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise crítica da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a ação. Propostas de solução” e publicado a páginas 33 a 77 da RMP n.º 140, Outubro/Dezembro de 2014 discorda de tal leitura do n.º 4 do art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro que aqui fazemos – e que no fundo reincide na que já antes defendemos no quadro do Aresto por nós prolatado na Apelação n.º 1330/14.0TTLSB.L1, com data de 8/10/2014 – mas muito embora não ignoremos que tal regra se refere à «ação referida no número anterior», ou seja, à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, também é certo que a instância judicial da mesma se inicia, como já vimos, com a mera participação da ACT aos serviços do Ministério Público, o que nos leva a sustentar que é com tal ato que ocorre a referida suspensão.
[13]Cfr., neste preciso sentido, o seguinte excerto retirado da página da Internet do Jornal Económico, de 26/9/2014, da autoria do advogado RUI TAVARES CORREIA: 
«Esta nova forma de processo laboral traz uma inovação de relevo: se antes a questão apenas poderia ser suscitada em ação movida pelas partes que haviam celebrado o contrato em discussão, agora, a legitimidade para instaurar essa ação pertence ao Ministério Público após participação feita pela A.C.T.. O exercício dos direitos em questão sai, por isso, da esfera privada das partes, passando a ser cometido ao Estado, através do seu representante, o Ministério Público. Deste modo, deixou de ser relevante saber se o alegado trabalhador, que não teve a iniciativa de iniciar a ação, pretendia ou discutir a questão em causa…» (sublinhado nosso)
[14]No texto intitulado «Da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves comentários», datado de 9/1/2014 e publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73 - Vol. IV - Out./Dez -2013, páginas 1423 e seguintes e que pode ser consultado no sítio da Ordem dos Advogados, em “Publicações”.
O autor do referido texto informa, em Nota de Pé de Página, que o mesmo «corresponde parcialmente ao desenvolvimento da exposição do tema “Novas armas no combate aos falsos recibos verdes e a renovação extraordinária de contratos de trabalho a termo”, apresentado no dia 11 de Dezembro de 2013 na conferência “Novos desafios das relações laborais”, organizada pela Confederação do Turismo Português, que teve lugar no Hotel Tivoli, em Lisboa.».    
[15]«A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que instituiu o atual Código do Trabalho, estabeleceu no art.º 12.º um regime que potencia uma maior restrição/dissuasão quanto à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relação de trabalho subordinado ao presumir (presunção iuris tantum) a existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem algumas das características indicadas nas als. a) a e) do n.º 1 deste art.º, agravando, ao mesmo tempo, a punição pela referida utilização (indevida), e sancionando o beneficiário da atividade/empregador com contraordenação muito grave punível com coima. A isto acresce a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público até dois anos, em caso de reincidência, para além de determinar que pelo pagamento de coima são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem os arts. 334.º e 335.º do Código do Trabalho (v. n.ºs 2 a 4 do art.º 12.º do Código do Trabalho). Sobre a presunção prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho vide a explicação dada no Livro branco das Relações Laborais, MTSS, 2007, pp. 102 e 103.» (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[16]«Outra medida legislativa com idêntico objetivo, ainda que indireto, encontra-se refletida no n.º 5 do art.º 150.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), a qual prevê a notificação dos serviços de inspeção da ACT ou dos serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P., nos casos em que se constitui a obrigação contributiva das entidades contratantes, o mesmo é dizer, sempre que as pessoas coletivas e as pessoas singulares, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, beneficiem, no mesmo ano civil, de pelo menos 80% do valor total da atividade do trabalhador independente (v. n.º 1 do art.º 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). Em suma, o legislador considerou que da prestação, por um trabalhador independente, em mais de 80% do valor da sua atividade a uma única entidade contratante (na aceção acolhida pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) resultaria indiciada uma eventual relação subordinada de trabalho, conduzindo ao acionamento de mecanismos de fiscalização. Não obstante, a nossa experiência profissional tem demonstrado a criatividade das entidades contratantes em contornar a lei, nomeadamente através da imposição aos prestadores de serviços da criação de sociedades unipessoais por quotas, a quem, formalmente, passam a pagar o valor dos serviços prestados.» (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[17]«Recorremos a uma expressão em voga em diversos documentos de instâncias internacionais que analisam o tema do emprego e do mercado de trabalho, e que pode ser traduzido para português por “trabalho digno”». (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[18]«Relatório preparado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre os países em crise para a conferência “Enfrentar a Crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o futuro?”, Lisboa, 4 de Novembro de 2013, p. 19, disponível para consulta em «www.ces.uc/ficheiros/files2/versaofinal_OIT_Relat_EnfrentarCriseEmprego_20131101.pdf». (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[19]«Reproduzimos os conceitos referidos neste relatório» (Nota de Rodapé do autor transcrito).
[20]«Idem, p. 20. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística constantes deste relatório estimava-se em 77.000 o número de “falsos recibos verdes” em Portugal no ano de 2010 (v. p. 23 deste Relatório).» (Nota de Rodapé do autor transcrito)
[21]«Atividade de Inspeção do Trabalho, Relatório de 2012, pp. 123 e 124, disponível para consulta em www.act.gov.pt.» (Nota de Rodapé do autor transcrito).
[22]Cfr., no que concerne aos interesses em presença neste tipo de ação, JORGE ARAÚJO E GAMA, no estudo intitulado “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise crítica da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a ação. Propostas de solução” e publicado a páginas 33 a 77 da RMP n.º 140, Outubro/Dezembro de 2014 (com especial incidência para as páginas 63 a 65) e as conferências proferidas, por VIRIATO REIS, em 10/01/2015 e de 16/01/2015, no âmbito, respetivamente, do XIV Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho levado a efeito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e intitulada “Ação de Reconhecimento da existência de contrato de trabalho” e da conferência subordinada ao tema “O Novo Código do Processo Civil e o Processo do Trabalho” havida na Universidade Nova de Lisboa e resultante da organização conjunta dessa mesma Instituição universitária, da APODIT, do CEJ e do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (textos apresentados em PowerPoint). 
[23]No texto por ambos elaborado, denominado de “Reforma do Processo Civil e do Processo do Trabalho, que pode ser encontrado no seguinte link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_IV_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf
[24]«Sobre esses conceitos e as tomadas de posição da OIT relativamente a esta matéria, particularmente a Recomendação n.º 198 da OIT, de 2006, sobre a relação de trabalho, pode ver-se “Trabalho não declarado e fenómenos conexos”, Escolar Editora, 2013, máxime pp. 20 e segs. e 282 e segs., da autoria de António J. Robalo dos Santos, que atualmente exerce funções como Subinspetor-geral da ACT.» - Nota de Rodapé dos autores.
[25]«Para uma análise desenvolvida da intervenção das instituições da União Europeia no que toca à problemática do trabalho não declarado, veja-se a obra citada na nota anterior, pp. 30 e segs. e 296 e segs.» -Nota de Rodapé dos autores.
[26]Cfr., igualmente no sentido da intervenção do “trabalhador” como assistente, ALCIDES MARTINS, “Direito do Processo Laboral - Uma síntese e Algumas Questões”, 2014, Almedina, página 237.
JORGE ARAÚJO E GAMA, no estudo intitulado “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise crítica da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a ação. Propostas de solução” e publicado a páginas 33 a 77 da RMP n.º 140, Outubro/Dezembro de 2014, equaciona três tipos de “intervenção” do “trabalhador”: passiva, de adesão ao articulado do Ministério Público (assistente) ou de intervenção principal espontânea, em posição paralela à do autor ou do réu, muito embora nenhuma delas lhe dê a possibilidade de transigir sobre o objeto da ação ou desistir da instância ou do pedido de forma autónoma e unilateral, ou seja, sem que a posição do Ministério Público, único autor da ação, seja para esse efeito considerada (cfr. páginas 51 a 53 e 65 a 67).
Também JOSÉ JOAQUIM FERNANDES OLIVEIRA MARTINS, obra citada, página 210, admite que o “trabalhador” possa assumir posições processuais diversas na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (assistente e parte principal).
Já JOÃO RATO em “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – interrogações obre a intervenção do Ministério Público e outras perplexidades”, em “PARA JORGE LEITE – ESCRITOS JURÍDICOS LABORAIS”, Volume I,  páginas 779 e seguintes, parece entender que o “trabalhador” é sempre parte principal (Autor), não podendo, por tal motivo e por exemplo, depor como testemunha.                
[27]Qualquer um desses cenários acentua as dúvidas quanto à exata posição processual do alegado trabalhador assim como revela os perigos jurídicos que podem advir de uma admissão irrestrita e displicente de tais confissão ou transação judiciais ou desistência do pedido no seio da ARECT, quando o pretenso trabalhador não foi o Autor da mesma e pode não ter qualquer intervenção ativa na mesma, para além da participação na aludida Audiência de Partes.   
[28]Cfr., com muito interesse, as já referidas conferências proferidas, por VIRIATO REIS, em 10/01/2015 e de 16/01/2015, no âmbito, respetivamente, do XIV Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho levado a efeito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e intitulada “Ação de Reconhecimento da existência de contrato de trabalho” e da conferência subordinada ao tema “O Novo Código do Processo Civil e o Processo do Trabalho” havida na Universidade Nova de Lisboa e resultante da organização conjunta dessa mesma Instituição universitária, da APODIT, do CEJ e do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (textos apresentados em Power Point), onde se faz um levantamento das diversas questões que, ao nível da doutrina e jurisprudência nacionais, têm sido suscitadas com referência a esta nova espécie de ação de mera apreciação positiva, com indicação concreta das decisões e acórdãos que as tem abordado, as mais das vezes, sem sentidos opostos ou divergentes.
Ver-se ainda, do mesmo autor, a recente intervenção intitulada «As perplexidades geradas pela ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho» que teve lugar no VII Colóquio do Supremo Tribunal de Justiça sobre Direito do Trabalho, que decorreu no dia 21-10-2015 e que se acha publicada na página da Internet do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ainda consultar-se nesse mesmo sítio as outras participações subordinadas ao mesmo Tema e que foram desenvolvidas pelo ilustre advogado Dr. FILIPE FRAÚSTO DA SILVA (“As Perplexidades Geradas pela Ação Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho”) e pela Juíza de Direito Dr.ª VERA SOTTOMAYOR (“As Perplexidades Geradas pela Ação Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho”).  
Cfr.,também, JORGE ARAÚJO E GAMA, no também muito interessante e já antes mencionado estudo intitulado “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise crítica da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a ação. Propostas de solução” e publicado a páginas 33 a 77 da RMP n.º 140, Outubro/Dezembro de 2014, onde se procura respigar os diversos problemas, perplexidades e dúvidas que uma ação como esta levanta, com múltiplas referências doutrinais e jurisprudenciais.
Ver, finalmente, JOSÉ JOAQUIM FERNANDES OLIVEIRA MARTINS, obra citada, página 211 e Nota 30.        
[29]Cfr., ainda, quanto a esta matéria e, maioritariamente em sentido similar ou próximo do sustentado no texto, os seguintes Arestos dos nossos tribunais da 2.ª instância:
- Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2014, processo n.º 1050/14.5TTLSB.L1-4, relatora: Maria João Romba;
- Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2014, processo n.º 4628/13.0TTLSB.L1-4, relator: Sérgio Almeida;
- Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2014, processo n.º 233/14.2TTCSC.L1-4, relator: Jerónimo Freitas
- Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, processo n.º 1340/14.7TTLSB.L1-4, relatora: Maria João Romba;
- Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, processo n.º 1332/14.6TTLSB.L1-4, relatora: Filomena Manso,
- Ac. Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2014, processo n.º 1083/14.1TTPNF.P1, relator: Eduardo Petersen,
- Ac. Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2014, processo n.º 309/14.6TTGDM.P1, relator: António José Ramos,
- Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 28/01/2015, processo n.º 1329/14.6TTLSB.L1-4, relatora: Francisca Mendes, todos publicados em www.dgsi.pt.   
[30]Cfr., neste mesmo sentido e quanto à transação judicial, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/4/2015, Processo n.º 175/14.1T8PNF.P1, Relatora: Paula Leal do Paço, publicado em www.dgsi.pt.
[31]Cfr., neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/5/2015, Processo n.º 725/14.3TTCBR.C1, Relator: Azevedo Mendes; em sentido aparentemente diferente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/3/2005, Processo n.º 848/14.9TTCBR.C1, relator: Ramalho Pinto, ambos em www.dgsi.pt.  
[32]Cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/7/2015, Processo n.º 378/14.9TTSTB.E1, Relator: José Feteira e, numa posição que se nos afigura intermédia entre a da sentença recorrida e o sustentado no corpo deste Aresto, por parecer admitir a possibilidade de homologação de tais acordos ou desistência mesmo contra a oposição do MP, o Acórdão de 1/10/2015, Processo n.º 349/14.5TTSTB.E1, em que foi relator o Juiz Desembargador Moisés Silva e cujo Sumário já antes foi transcrito, tendo ambos sido votados por maioria e achando-se publicados em www.dgsi.pt.
O Juiz Desembargador Moisés Pereira da Silva já tinha sustentado idêntica posição no seu Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/5/2015, Processo n.º 599/14.4TTGMR.G1, também publicado em www.dgsi.pt.      
[33]Muito embora não implique uma alteração na interpretação do regime legal que deixámos feita no texto do corpo do Acórdão, dir-se-á que o “trabalhador” nem sequer teve uma intervenção formal através de adesão à Petição Inicial do Ministério Público ou apresentação de uma articulado autónomo e constituição de um advogado, passando por essa via a ter a posição processual de assistente ou parte principal, consoante se adira a uma outra das posições jurídicas acima referenciadas.

Decisão Texto Integral: