Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL ANULABILIDADE ÓNUS DA PROVA INABILIDADE ENFERMEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O ónus de prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador para entender o sentido da sua declaração, para efeitos do art. 2199º do CC, recai sobre o interessado na anulação do testamento. Na apreciação dos pressupostos da incapacidade deve ser especialmente ponderada a natureza solene do testamento público, exarado perante notário, com intervenção de testemunhas instrumentárias. É insuficiente para se considerar anulável o testamento por incapacidade acidental do testador o facto de este ser pessoa de avançada idade, de se esquecer, por vezes, de certas coisas, pessoas ou lugares e de necessitar de alguma ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens. O facto de o beneficiário do testamento ser pessoa que foi contratada para prestar serviços a favor do testador não implica a sua qualificação como enfermeiro, nos termos e para efeitos do disposto no art. 2194º do CC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – A demandou B em acção declarativa com processo ordinário, pedindo a declaração de anulação do testamento outorgado por C em benefício do R., por se mostrar incapaz de perceber o seu alcance. O R. contestou e impugnou a pretensão do A. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou o A. e concluiu que: ... Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Matéria de facto: 1. O fundamento da acção é a incapacidade acidental de que padeceria o testador C na ocasião em que o testamento foi exarado. Os factos controvertidos, de natureza instrumental em relação à alegada incapacidade acidental, reportam-se ao estado psíquico do falecido e à capacidade de reger a sua pessoa e os seus bens. 2. Considera o apelante que houve errada apreciação da matéria de facto constante dos pontos 2º a 8º, 10º a 14º, 16º e 17º. Antes de avançar, importa notar que, apesar de posteriormente ao testamento ter sido declarada a interdição do testador, da respectiva sentença não se extraem efeitos directos e imediatos em relação a factos anteriores à propositura da acção ou à sua publicitação, constituindo apenas um meio de prova a apreciar em conjunto com os demais. É importante realçar também que o pedido de anulação incide sobre um testamento público, instrumento notarial previsto no art. 2.205º do CC, exarado por oficial público, cuja função essencial é a de recolher declarações do interessado com a solenidade e o formalismo necessários a apurar a sua capacidade e a evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de vícios da vontade, ao menos daqueles que sejam percepcionáveis. No desempenho de tal função cumpre ao Notário, além do mais, verificar se o declarante/testador reúne ou não condições que lhe permitam entender o conteúdo da sua declaração, com vista a evitar posteriores dúvidas quanto à sua sanidade mental, liberdade de determinação ou correspondência entre a vontade real e a expressa. Nessa sequência de actos e formalidades se inscreve a leitura do testamento, nos termos dos arts. 46º, nº 1, al. l), e 50º, nº 1, do Cód. de Notariado, na presença das testemunhas instrumentárias referidas no art. 67º, nº 1, al. a), sem embargo da intervenção de peritos médicos quando se mostre conveniente ou necessário abonar a sanidade mental do outorgante, a pedido deste ou do Notário, nos termos do art. 67º, nº 4, do mesmo diploma. Ora, quanto ao referido testamento não foi invocada a existência de qualquer irregularidade formal, e do seu texto também não transparece qualquer circunstância susceptível de interferir na liberdade de determinação do testador. Neste contexto, estando directamente em causa na matéria controvertida a condição psíquica do testador no período em que foi outorgado o testamento, é com especial atenção que devem ser considerados os meios de prova (testemunhas e documentos particulares) e os argumentos invocados pelo apelante no sentido de se reconhecer a incapacidade de determinação e de percepção da realidade. 3. No caso concreto, destacam-se os seguintes elementos documentais: - Cartas subscritas por amigos do testador (também inquiridos como testemunhas) reportando dificuldades com que o mesmo se defrontava no que concerne à sua vivência quotidiana (fls. 194 e segs.); - Declaração (solicitada por amigos ou familiares de C, quando se aperceberam da intenção do testador) subscrita por F, médico, no dia em que o testamento foi outorgado, consignando que a saúde física e mental deste vinha a deteriorar-se e que não o considerava mentalmente capaz de fazer testamento e tomar conta da sua pessoa e bens (cópia junta com as alegações, a fls. 368 e 369, e original a fls. 3 do processo de interdição), à qual se referiu tal médico quando depôs como testemunha na audiência de julgamento; - O testamento impugnado datado de 26-9-02, onde, além do mais, ficou exarado: “li este testamento e expliquei o seu conteúdo” (fls. 57); - A procuração datada de 24-10-02, também com intervenção notarial, através da qual C conferiu ao R. poderes para gerir os seus bens, substituindo uma outra procuração que anteriormente subscrevera a favor de um amigo (fls. 181 e 182); - Documento manuscrito, datado de 9-12-02 (fls. 59 a 61), imputado ao testador, no qual refere, além do mais, “é meu desejo ficar no meu apartamento até à minha morte” e “nunca tive muitos contactos com a minha família”, concluindo que “é meu desejo que o B seja o meu único herdeiro do meu dinheiro, apartamento e respectivo recheio” e que “nenhuma acção judicial seja feita contra o B por algum membro da minha família depois da minha morte”; - Carta de 11-3-03 dirigida por C ao seu sobrinho, ora A. (fls. 62 e 63); - Relatório médico elaborado no âmbito da acção de interdição, na fase inicial, em 5-6-03, no qual se concluiu que o requerido, “de momento, tem condições para gerir a sua pessoa e bens, com alguma ajuda”, e “sofre de um processo de envelhecimento compatível com a sua idade” (cópia a fls. 241 e original a fls. 93 do processo de interdição); - Interrogatório judicial efectuado no processo de interdição em de 10-3-04, no âmbito do qual um perito médico designado pelo tribunal concluiu que o requerido “tem capacidade de gestão moderada da sua vida mesmo que necessitando da ajuda de terceiros” e que “no presente momento consideramos o examinando na posse das suas capacidades cognitivas mínimas para a gestão dos seus bens, apesar de, por vezes, necessitar da ajuda de terceiros”, sendo que o perito designado pelo requerente para assistir ao referido interrogatório opinou no sentido diverso (cópia a fls. 248 e 249 e original a fls. 170 e 171 do processo de interdição); - Relatório pericial elaborado em 7-6-05, já na fase contenciosa do processo de interdição, no qual se concluiu que o “examinando não apresenta capacidade para gerir a sua pessoa de forma autónoma nem os seus bens patrimoniais” (cópia foi junta aos autos e original a fls. 295 do processo de interdição); - Sentença de interdição na qual se concluiu que “as faculdades mentais do requerido agravaram-se ao longo do tempo, actualmente encontra-se desorientado no espaço e no tempo, além disso apresenta défices de memória e executivos (planificação e resolução dos problemas da vida corrente) e que o requerido não apresenta capacidade para gerir a sua própria pessoa e os seus bens”, decretando-se a interdição, embora sem indicação da data a que provavelmente se reportava o início da incapacidade. Quanto aos depoimentos testemunhais que se encontram gravados e a cuja gravação integral se pôde aceder: a) M e G, sobrinhos do testador e irmãos do A., declararam que o seu conhecimento dos factos não era directo, resultando de informações prestadas pelo A. que lhes revelou preocupação em relação ao facto de o falecido C viver sozinho numa ocasião em que necessitava de ajuda de terceiros, o que teria sido resolvido, durante um certo tempo, com a contratação de enfermeiras e, depois, com a contratação do R. Não revelaram conhecimento directo dos factos. b) D, amigo de C, que depôs sobre o que constatou directamente nas visitas que fez em 2001 e 2002, declarando que o mesmo começou a perder a memória e a apresentar dificuldades em tratar dos assuntos pessoais, o que foi causa de preocupação dos amigos mais próximos que se envolveram na procura de uma solução, a qual passou, durante um certo tempo, pela contratação de enfermeiras, depois de se ter gorado o internamento em Lar de Terceira Idade. No que respeita ao início da ligação profissional do R. com o C, disse que o mesmo foi contactado por amigos deste para o ajudar. Referiu ainda que tanto os amigos como os familiares de C estavam satisfeitos com o trabalho desenvolvido pelo R. O seu depoimento pareceu sincero, notando uma diferença entre as condições físicas e psíquicas de 2001 para 2002, mas sem revelar factos que permitam concluir se, na ocasião em que o testamento foi elaborado, C se encontrava incapacitado de reger a sua pessoa e bens, designadamente acerca do alcance dos seus actos e desse testamento. Efectivamente, os seus contactos apenas ocorriam esporadicamente quando se deslocava à M. Ainda assim, referiu que C sempre foi um homem determinado, dependendo dos dias, dizendo sobre isso que “havia dias bons e havia dias maus”. c) J, amigo de C e residente na M, declarou que começou a notar diferenças a partir de 2000, essencialmente relacionadas com a perda de memória de factos da vida corrente, o que variava consoante os dias. Por isso os amigos começaram a preocupar-se, levando a que C o designasse seu procurador, com poderes para tratar dos assuntos que lhe diziam respeito. Relativamente a 2002, disse que C não tinha capacidade para gerir o seu dinheiro, esquecendo-se onde o gastava. Referiu ainda que o mesmo, em Março de 2000, decidiu que já não conduziria mais o seu veículo que ficou numa garagem e que, apesar disso, lhe telefonava várias vezes por dia para saber onde estava. Tendo-se convencido de que necessitava de alguém que tomasse conta de si, através de amigos, foram tentadas soluções que passaram pela contratação de serviços externos para limpeza, alimentação e vestuário, a partir de Março de 2002, até Setembro do mesmo ano. Um pouco depois de o R. ter sido contratado foram dispensados tais serviços externos. Declarou que foi o responsável pelo contrato que foi celebrado com o R. No que concerne aos aspectos fundamentais relacionados com a situação de C na altura da elaboração do testamento inquirido concretamente sobre se o mesmo tinha capacidade mental concluiu peremptoriamente que não, terminando, assim, o seu depoimento sem enunciar factos que o levassem a sustentar tal conclusão, para além dos que já referira anteriormente acerca da influência do R. em todos os actos que praticara, incluindo levantamentos de dinheiro em Inglaterra e revogação da procuração que existia a favor da testemunha. Em suma, o seu depoimento não foi suficientemente esclarecedor quanto à capacidade de entendimento do testador na ocasião em que o testamento foi exarado. A instâncias do Exmº mandatário do R., referiu que foi tentado o internamento de C num Lar de Terceira Idade, por iniciativa de amigos e vizinhos, tendo sido efectuados pagamentos. Acrescentou ainda que com a contratação do R. C melhorou no seu aspecto exterior. Em relação à situação psíquica, a uma pergunta concreta, respondeu que nuns dias estava confuso e noutros não (“dias bons, dias maus”, “umas vezes pior, outras vezes melhor”). d) F foi médico de C. Inquirido sobre o seu estado de saúde em 2002 respondeu que o mesmo estava confuso, baralhava-se e que tal processo já vinha de trás, tendo sido tentada a entrada num Lar que recusou. Relativamente ao dia em que o testamento foi exarado, relatou que quando o advogado de C se apercebeu dessa intenção o mandou ao seu consultório médico, tendo-o achado muito confuso e sem condições para fazer o testamento. Na altura contactou o referido advogado e elaborou, a pedido dele, uma declaração médica dizendo que C não tinha condições para fazer o testamento. Nela consignou que a sua saúde física e mental vinha a deteriorar-se e que não o considerava mentalmente capaz de fazer testamento e tomar conta da sua pessoa e bens (nos termos que constam da certidão de fls. 3 do processo de interdição e que foi junta com as alegações tendo a mesma data em que foi feito o testamento - fls. 368). Perguntado sobre se o estado mental de C era permanente, referiu que o estado de confusão existia, mas variava de grau. Porém, na ocasião em que foi feito o testamento insistiu que não estava em condições de testar. e) M, médico de medicina interna, assistiu o C quando se deslocou à P, entre 2003 e 2006. Sobre o seu estado psíquico declarou que, apesar da idade, mostrava-se lúcido e “respondia mais ou menos certinho às perguntas” que lhe fazia. Declarou ainda que naquela idade é fácil a pessoa esquecer-se de algumas coisas, mas que C não era pessoa demente que não soubesse o que fazia. Em 2003 parecia-lhe mais ou menos lúcido e que “sabia fazer as coisas direitinhas”. Disse que respondia normalmente às perguntas que lhe fazia, as quais incidiam essencialmente sobre questões de saúde, para avaliação do doente. Sobre a medicação que lhe deu referiu que manteve um anti-depressivo, ainda que mais leve do que o que tomava. Para a parte cerebral não receitou qualquer medicação porque lhe parecia que estava bem para a sua idade. A uma pergunta concreta sobre a capacidade de dispor dos bens em 2002 ou 2003 respondeu que “estava lúcido para decidir as suas coisinhas. Pensa que poderia muito bem decidir isso”. Instado respondeu que o estado de C em 2006 não era tão bom quanto em 2003. Em 2006 já estava mentalmente mais debilitado, “embora lúcido para dispor das suas coisinhas”. Pelas perguntas que lhe fazia interessava-lhe saber essencialmente se estava consciente e orientado e o que comia. Era o C que respondia, sendo que o R. que o acompanhava nas consultas o completava. Declarou que, neste tipo de doentes, a memória tardia está preservada, falhando a memória recente, o que pode levar a que as “se considerem baralhadas”. Instado sobre os elementos extraídos do processo de interdição relativos a 2005/2006, confirmou que a memória global de C estava mantida, mas não a memória recente. Acrescentou que a avaliação que lhe fazia era mais geral e não especificamente virada para a avaliação da capacidade para gerir a pessoa e bens e fazer testamento. f) N foi a Notária que exarou o testamento. Disse não se recordar em concreto do acto, de modo que se limitou a reportar os procedimentos que invariavelmente adoptava e que incluíam sempre um diálogo prévio com o testador, sobre a sua identificação, etc., prestando ainda atenção à sua fisionomia. Por isso, disse, se exarou o testamento é porque considerou, na ocasião, que o testador “tinha as suas faculdades mentais plenas”, “senão, não o teria feito”. Insistiu que a sua prática em relação a testamentos era a seguinte: se o testador vinha acompanhado de advogado, o advogado não falava; se vinha acompanhado por outra pessoa, esta saía e ficavam apenas o testador e as testemunhas; concluiu que era este o procedimento em “milhentos testamentos” e que C falava português, pelo que não interveio intérprete. g) L, era funcionária da P onde o testador era assistido, conhecendo-o. Declarou que falava com o testador e nunca lhe pareceu que tivesse distúrbio mental. Falava com ele na clínica e quando o encontrava a passear na rua. h) S médico, declarou que assistiu C quatro ou cinco vezes, entre 2004 ou 2005 e 2007, no domicílio. Nas consultas, respondia normalmente. Considerou que o mesmo já “estava quebrado pela idade” mas que, ainda assim, mantinha diálogo normal em relação às perguntas que lhe fazia. Referiu ainda que quando vê um doente no domicílio faz-lhe sempre perguntas de controlo sobre a medicação que está a fazer. Nas visitas que fez a C não se apercebeu que estivesse mentalmente afectado, parecendo-lhe uma pessoa lúcida. Declarou ainda que o conheceu em 2002 e 2003, altura em que o viu a comprar o jornal, parecendo-lhe pessoa normal. i) T foi uma das pessoas, que, por conta de uma empresa de prestação de serviços ao domicílio, se encarregou de tratar C na sua residência, no ano de 2002. Referiu que o mesmo se encontrava debilitado, urinando na cama e reportou diversos episódios em que o mesmo se esquecia de factos relacionados com o dinheiro, com a necessidade de tomar os medicamentos e refeições, com a segurança da sua residência, etc. 4. O A. impugna as respostas aos pontos 2º a 8º, 10º a 14º, 16º e 17º. Receberam resposta “não provado” os seguintes pontos: - ponto 2º: “no decurso de 2002 C não sabia onde deixava as coisas?” - ponto 3º: “esquecia-se das pessoas e lugares?” - ponto 4º: “baralhava as contas e os dinheiros?” - ponto 5º: “esquecia-se de tudo quanto dizia e fazia, mesmo das coisas mais simples?” - ponto 6º: “telefonava dezenas de vezes ao mesmo destinatário, repetindo sempre o mesmo?” - ponto 7º: “ao contrário do que era costume, apresentava-se sujo e com a roupa mal vestida?” - ponto 8º: “facilmente confundia o local onde se encontrava e muitas vezes dava respostas sem qualquer senso a perguntas muito simples?” - ponto 10º: “factos que eram evidentes?” - Ao ponto 11º: “pelo que os seus amigos, preocupados, pois ele vivia sozinho, conseguiram convencê-lo a admitir um empregado para ajudá-lo?”, a resposta foi: “provado apenas que o C admitiu um empregado para ajudá-lo” Ao ponto 12º: “O R. e o C conheceram-se mutuamente no princípio do mês de Setembro de 2002?”, a resposta foi: “provado apenas que o R. e C conheceram-se mutuamente no ano de 2002, antes da data do testamento referido em B)”. Ao ponto 13º: “o R. estava desempregado, falava muito bem inglês e português, e foi apresentado e admitido ao serviço de C bem sabendo que as suas funções estavam relacionadas com a doença mental do seu patrão?”, a resposta foi: “provado apenas que O R. falava inglês e português e foi admitido para cuidar de C”. Ao ponto 14º: “o R. tinha conhecimento dos factos referidos em 2º a 9º?”, a resposta foi: “não provado”. Ao ponto 16º: “C apenas outorgou o testamento referido em B) porque o R. insistiu nesse sentido e o conduziu ao notário para o efeito?”, a resposta foi: “provado apenas que o R. acompanhou o C quando este se deslocou ao Notário para outorgar o testamento referido em B)”. E ao ponto 17º: “o R. tentou que C procedesse ao levantamento do banco, em Inglaterra, dos dinheiros que lá tinha, chegou a levá-lo a Inglaterra parta o efeito, obteve uma procuração com “todos os poderes”, fê-lo revogar uma procuração que tinha passado de longa data ao amigo J, recebendo ao mesmo tempo um salário de € 5.000,00, para além de administrar a pensão do patrão que era de cerca de € 4.800,00 mensais?” a resposta foi: “provado que quando o C foi a Inglaterra tentar levantar os dinheiros que tinha lá depositados, o R. acompanhou-o, tendo o referido C constituído o R. como procurador, em 24-10-02, revogando, nessa mesma data, a procuração que tinha passado a J de 25-5-01 (nos termos do doc. de fls. 183 e não de 21-9-00, como decorre da decisão da matéria de facto), recebendo o R. uma remuneração mensal pelos seus serviços de trabalho doméstico e retirando da pensão de reforma do C as quantias necessárias ao pagamento das despesas pessoais do seu patrão”. 5. Da conjugação dos diversos elementos de prova resulta que o testador era um cidadão de nacionalidade inglesa, residente na M, há muito tempo afastado do R, onde apenas tinha dois dos três sobrinhos, filhos do seu falecido irmão. O A., seu sobrinho, residente nos E, e outro interessado, J, haviam sido designados em anterior testamento legatários de bens sitos na M. Com o avançar da idade, o seu estado de saúde começou a degradar-se, passando a defrontar-se com naturais dificuldades de subsistir por si só, não existindo qualquer familiar próximo que o pudesse ajudar. Começou então a receber a ajuda de algumas pessoas do seu círculo próximo que se foram apercebendo das suas dificuldades e que começaram a procurar uma solução razoável, uma vez que recusava a ideia de ir para Inglaterra. Em tais diligências se inscreveu a contratação de uma empresa de prestação de serviços ao domicílio e a busca de um Lar de 3ª Idade, opção que, no entanto, recusou. A opção final acabou na contratação do R. para prestar os serviços de que necessitava, a partir de data não concretamente apurada de 2002, mas anterior ao testamento. A partir de um certo momento não localizado no tempo, o R. passou a exercer as funções 24 horas por dia. Não restam dúvidas de que, atenta a idade de C e o seu estado de saúde, passou a estar afectado de alguma debilidade física e psíquica, o que foi referido por quase todas as testemunhas inquiridas. Porém, já não existe uniformidade quanto à dimensão de tal debilidade, importando para o efeito que se preste especial atenção a certos elementos objectivos que decorrem de documentos juntos aos autos, com especial relevo para os dois relatórios médicos elaborados a pedido do Tribunal, no âmbito do processo de interdição, dotados de maior objectividade do que as declarações médicas que foram elaboradas a pedido de familiares ou amigos. Assim, o relatório médico de 5-6-03 (alguns meses depois do testamento), apesar de reconhecer alguma debilidade a C, não foi ao ponto de afirmar a falta de condições para gerir a sua pessoa e bens, afirmando-se que tal seria possível “com alguma ajuda”. Tal conclusão foi confirmada noutro relatório elaborado 9 meses depois, em 10-3-04, no âmbito do mesmo processo de interdição. Além disso, a resposta a cada um dos factos controvertidos relacionados com a situação de C no que concerne à gestão da sua vida corrente não passa sem a especial ponderação de que o efeito útil que dos mesmos se pretende retirar está directamente ligado à (in)capacidade para outorgar o testamento, acto que, como já se acentuou anteriormente, foi necessariamente intermediado por Notário, oficial público, cujo depoimento prestado nos autos revela mais objectividade e distanciamento do que os de outras testemunhas das relações do A. ou do R. Elementos documentais indiciam que, mantendo C a noção dos aspectos essenciais da sua vida, pretendeu cuidar acima de tudo dos seus interesses, sem se preocupar com os efeitos patrimoniais de terceiros. Procurou, como aspecto essencial da sua vida, evitar a única alternativa que se antepunha e que passava pelo ingresso num Lar de 3ª Idade, na M, em face da ausência de qualquer familiar ou de outra pessoa que assumisse o encargo de cuidar de si. É neste quadro essencial que se inscreve o testamento a favor do R., depois de ter aceite cuidar de si (como efectivamente veio a ocorrer ao longo dos 5 anos subsequentes), numa ocasião em que todos os demais indivíduos procuravam uma solução que ele não desejava e, como o revelam cartas juntas aos autos e os depoimentos que prestaram em audiência, começavam a interessar-se especialmente pelo destino que o mesmo daria aos seus bens. Ou seja, apesar de algumas testemunhas arroladas pelo A. referirem a ausência de faculdades mentais básicas de C na ocasião em que o testamento foi elaborado, os seus depoimentos não apresentam o relevo bastante para se poder afirmar que, por alturas da elaboração do testamento, o mesmo estava destituído da sua capacidade de gerir a sua pessoas e bens, mais concretamente de entender o sentido da sua declaração testamentária, o que infirmaria a fortíssima presunção em sentido inverso que decorre do facto de o testamento ter sido lavrado perante Notário. Não pode atribuir-se excessivo valor ao relatório médico-legal que foi elaborado em 7-6-05 (fls. 253), já na fase contenciosa do processo de interdição, cerca de 3 anos depois do testamento, numa ocasião em que as condições psíquicas se tinham deteriorado gravemente. Mais próximo da realidade estará o relatório médico elaborado em 5-6-03, no início do processo de interdição (fls. 241, onde se concluía que “tem condições para gerir a sua pessoa e bens, com alguma ajuda”) ou o segundo relatório elaborado em 10-3-04 (fls. 248, onde se conclui que “no presente momento consideramos o examinando na posse das suas capacidades cognitivas mínimas para gestão dos seus bens, apesar de por vezes necessitar de ajuda de terceiros”). A idade de C e o seu estado de saúde explicarão que a cada ano que passava as suas condições físicas e psíquicas vieram a ficar mais afectados. Neste contexto, sem ocultar as dificuldades que o caso suscita, importa ponderar, em termos complementares, que o ónus da prova dos pressupostos da incapacidade acidental recaía sobre o A. e que quando, o funcionamento do ónus de prova e de contraprova determine uma situação de dúvida, esta deve ser resolvida contra a parte onerada (art. 346º do CC). 6. No caso concreto, a existência de alguma debilidade física e de interferências a nível mnésico do testador, essencialmente no campo da memória recente, não vão a ponto de se poder afirmar, com a necessária segurança, uma resposta positiva aos pontos de facto impugnados, mais concretamente aos pontos nºs 2º a 8º, 10º a 14º, 16º e 17º. É que, para além do que referiu a Srª Notária, importa evidenciar que, mesmo no âmbito do processo de interdição, em que formalmente se pretendia avaliar a capacidade do testador para gerir a sua pessoa e bens, os relatórios médicos não foram consentâneos com a existência de uma incapacidade reportada ao ano de 2002. Em contraponto, consideramos que o resultado da reapreciação dos meios de prova não conduz a uma total confirmação da decisão da matéria de facto. Entre uma decisão totalmente afirmativa ou negativa a todos ou alguns dos factos controvertidos e uma decisão totalmente negativa existem outras possibilidades que retratam melhor a realidade. Assim, aos pontos 2º a 8º, dá-se a seguinte resposta conjunta: “Provado apenas que, no decurso de 2002, C, para além de sinais de debilidade física, apresentava sinais de debilidade psíquica decorrentes do processo de envelhecimento que o levavam a esquecer-se, por vezes, de certas coisas, pessoas ou lugares, necessitando de alguma ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens”. Esta resposta é sustentada essencialmente nos dois relatórios médicos elaborados no início do processo de interdição e, naquilo que é reflectido pela conjugação de outros elementos documentais e testemunhais já anteriormente referidos. Quanto aos pontos 10º e 11º: “Provado que os amigos aperceberam-se dessa situação e, uma vez que ele vivia sozinho, convenceram-no a admitir um empregado para o ajudar”. Esta resposta decorre essencialmente dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo A. e também da razão de ser da contratação do R. para prestar serviços a C. Mantêm-se as respostas dadas aos pontos 12º e 13º, uma vez que retratam a correcta apreciação dos meios de prova, com inclusão do próprio depoimento de parte do R. Ao ponto 14º: “Provado que o R. tinha conhecimento dos factos referidos na resposta aos pontos 2º a 8º”. Trata-se de reflectir aquilo que emerge dos motivos que levaram a que o R. fosse contratado para prestar serviços ao testador. Mantém-se as respostas restritivas aos ponto 16º e 17º, já que não foram produzidas provas que determinem uma resposta diversa, designadamente uma resposta inteiramente positiva. III - Factos provados: 1. C estava na M há mais de 20 anos e durante todo este tempo sempre viveu sozinho, tendo antes sido embaixador, era pessoa culta, educada e de elevado trato, muito considerada no meio social de estrangeiros residentes na M – 1º; 2. Por testamento lavrado em 26-2-86, no 3° Cartório Notarial , a fls. 97 v., C declarou que “lega o apartamento onde reside ao S, e o respectivo recheio, ao seu sobrinho Ae (ou seus herdeiros, no caso da sua morte) (...) e lega o seu automóvel e contas bancárias da Agência no do Banco a V” – A); 3. No decurso de 2002, C, para além de sinais de debilidade física, apresentava sinais de debilidade psíquica decorrentes do processo de envelhecimento que o levavam a esquecer-se, por vezes, de certas coisas, pessoas ou lugares, necessitando de alguma ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens - 2º a 8º (alteradas); 4. Os amigos aperceberam-se dessa situação e, uma vez que ele vivia sozinho, convenceram-no a admitir um empregado para o ajudar - 10º e 11º (alteradas); 5. O R. falava inglês e português e foi admitido para cuidar de C – 13º; 6. O R. tinha conhecimento dos factos referidos em 3. - 14º (alterada); 7. Por testamento lavrado em 26-9-02, no 2° Cartório Notarial de fls. 93 a 93 v., do Livro de Testamentos C declarou que “revoga qualquer testamento anteriormente feito e faz o seu testamento como segue: institui seu herdeiro universal, B, solteiro, maior, natural da freguesia de , consigo residente” – B); 8. O R. e C conheceram-se mutuamente no ano de 2002, antes da data do testamento referido em 7. – 12º; 9. O R. acompanhou o C quando este se deslocou ao notário para outorgar o testamento referido em 7. – 16º; 10. Quando C foi a I tentar levantar os dinheiros que tinha lá depositados, … o R. acompanhou-o, … tendo o referido C constituído o R. como procurador, em 24-10-02, … revogando, nessa mesma data, a procuração que tinha passado a J de 25-5-01 (nos termos do doc. de fls. 183 e não 21-9-00, como decorre da decisão da matéria de facto), … recebendo o R. uma remuneração mensal pelos seus serviços de trabalho doméstico e retirando da pensão de reforma do C as quantias necessárias ao pagamento das despesas pessoais do seu patrão – 17º. 11. Do anúncio publicado no Jornal da M, de 16-11-02, pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial e com referência ao Proc. n° , consta que “faz-se saber que foi distribuída neste tribunal, a acção de interdição/inabilitação em que é Requerido C (...) para efeito de ser decretada a sua interdição por anomalia psíquica (...)” – C); 12. Por escritura denominada de doação, outorgada a 7-1-03, de fls. 63 do Livro de Notas para Escrituras Diversas Cartório Notarial , C declarou doar a Luís Paulo de Freitas a fracção autónoma, designada por “B-8”, inserida no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Er”, no S, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. , a que corresponde a descrição predial n° da CRP de - D); 13. Por sentença proferida em 15-7-05, no âmbito do Proc. n° , que correu os seus termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial transitada em julgado a 29-9-05, foi decretada a interdição de C – E); 14. O R. tinha conhecimento do processo de interdição referido em 11., tendo sempre acompanhado C em todos os actos e sido, inclusive, testemunha naquele processo – 15º; 15. Na CRC de (Assento n° 33) encontra-se inscrito o óbito (em 15-4-07) de C, de 89 anos de idade, solteiro, com última residência habitual na Rua – F); 16. Por escritura pública denominada de habilitação, outorgada em 19-4-07, de fls. 13 a 13 v., do Livro n°, do Cartório Notarial, o R. declarou que “lhe incumbe o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito de C, falecido aos 15-4-2007, na casa da sua última residência habitual (...)” e que “o falecido deixou testamento, exarado a fls. 93 do Livro de Testamentos Cartório Notarial do no qual instituiu seu herdeiro universal o declarante B (...) não havendo quem com ele concorra à sucessão” – G); 17. C não deixou ascendentes nem descendentes vivos e tinha apenas um irmão, L, já falecido – H); 18. O A. e os seus dois irmãos são sobrinhos de C – I). IV – Decidindo: 1. Importa decidir essencialmente as seguintes questões: a) Anulabilidade do testamento por incapacidade acidental do testador; b) Anulabilidade do testamento por erro ou coacção; c) Nulidade do testamento por verificação de uma situação de indisponibilidade relativa, equiparando o beneficiário a enfermeiro. 2. Quanto à anulabilidade por incapacidade acidental: 2.1. Nos termos do art. 2.199º do CC, o testamento é anulável se, na ocasião, o testador se encontrava incapacitado, ainda que transitoriamente, de entender o sentido da sua declaração ou se não tinha o livre exercício da vontade. Trata-se de um preceito diferente do art. 257º do CC que regula as situações em que as declarações negociais são dirigidas a um declaratário. Tal não ocorre com o testamento. Como negócio jurídico unilateral, o relevo é dado à situação objectiva de incapacidade em que o testador se encontrava, independentemente da sua percepção por parte de terceiros.[1] 2.2. Com fundamento em factos instrumentais configuradores de uma situação de incapacidade do testador, o A. formulou o pedido de anulação do testamento. À procedência da pretensão do A. seria imprescindível a prova de elementos qualificativos de uma situação psíquica do testador em termos tais que se pudesse afirmar a ausência de capacidade de entendimento.[2] O quadro clínico normalmente associado a vícios da vontade relacionados com testamentos pode envolver situações de delirium (perturbação da consciência e alteração da cognição que se desenvolve num curto período de tempo), de demência (doença caracterizada por múltiplos défices cognitivos que incluem diminuição da memória, podendo assumir diversas variantes, consoante a sua etiologia - tipo Alzeimer, Vascular ou Secundária a outros estados físicos gerais), de perturbação mnésica (caracterizada por uma diminuição da memória na ausência de outros défices cognitivos significativos) ou de perturbação cognitiva inespecífica (abarcando a disfunção cognitiva devida a um estado físico geral ou à utilização de determinadas substâncias).[3] Em concreto, o estado de demência determinante de uma incapacidade acidental pode revelar-se através de uma diversidade de sintomas, de que constituem exemplos a alteração profunda da inteligência, com afectação da memória, do juízo e do raciocínio, a perda de capacidade de autocrítica ou a alteração da linguagem.[4] No caso concreto, a matéria de facto apurada não permite confirmar uma tal situação de incapacidade na ocasião em que o testamento foi outorgado. 2.3. Sobre o A. recaía o ónus da prova dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de incapacidade acidental relevante para efeitos de anulabilidade. [5] O testamento data de Setembro de 2002, logo depois do início da ligação profissional estabelecida com o R. Isoladamente considerada, uma tal atitude dificilmente se ajusta a padrões de normalidade, tanto mais que implicou a revogação do anterior testamento que beneficiava o A. e um outro interessado, sem que se conheçam razões objectivas para uma tão drástica mudança de opinião do testador. Na mesma linha se inscreve o facto de o testador, em 24-10-02, ter constituído o R. seu procurador. Estranheza que mais se adensa quando se verifica que, em 7-1-03, outorgou uma escritura de doação de um imóvel a favor do R., depois de ter sido publicitada a instauração da acção para declaração de interdição em 16-11-02, nos termos do art. 945º do CPC, malgrado a anulabilidade especificamente cominada pelo art. 149º do CC. Enfim, não se encontra explicação segura para o facto de C, de modo tão repentino, ter alterado o destino dos seus bens, em benefício de uma pessoa que não fazia parte do seu círculo familiar ou de amizade e que simplesmente acabara de ser contratado para o auxiliar nas tarefas domésticas e nos actos da sua vida corrente. Todavia, dentro da larga margem de determinação dos indivíduos, as suas opções não têm de obedecer necessariamente a critérios de normalidade, de previsibilidade ou de racionalidade. Apenas pode conjecturar-se que, encontrando-se o testador no final da vida, a carecer do auxílio de terceiros, foi levado a privilegiar quem lhe poderia proporcionar as condições de subsistência, encarando com indiferença eventuais expectativas criadas por terceiros acerca da distribuição dos seus bens. Mais do que acentuar eventuais dissonâncias entre o comportamento de C e o que seria expectável em termos de normalidade, é importante verificar se as condições físicas e psicológicas do testador sustentam a afirmação de que se encontrava em situação de incapacidade para entender o significado, a dimensão ou conteúdo do testamento impugnado. 2.4. C tinha idade avançada (85 anos) e encontrava-se debilitado. Estudos científicos sobre a frequência de perturbações mentais em pessoas de diversos escalões etários revelam uma tendência para o aumento da percentagem de patologias do foro psíquico em função do avanço nesse escalão etário.[6] Todavia, atento o quadro circunstancial que, em concreto, foi apurado, não é legítimo concluir que o mesmo estivesse destituído de capacidade para entender o significado dos actos inerentes à gestão dos seus interesses. Aliás, a experiência revela que, com frequência cada vez maior, pessoas daquele escalão etário mantêm a capacidade de auto-determinação e de decisão sobre aspectos essenciais da sua vida. Por outro lado, mesmo quando a incapacidade se vai instalando, são frequentes casos em que existem intervalos de lucidez ou em que a perda das faculdades é gradual, tornando inviável a formulação de um juízo único relativo ao período correspondente aos últimos anos da vida.[7] Analisada a matéria de facto provada, em contraposição com a matéria alegada, não é possível inferir que, na ocasião em que o testamento foi elaborado, o testador estivesse destituído das faculdades de percepção e de inteligibilidade dos aspectos essenciais da sua vida. Carecia, é certo, de ajuda para os actos do seu quotidiano, mas tal não significa que estivesse coarctado na sua liberdade de dispor validamente dos seus bens mediante a outorga de testamento. 2.5. Acentue-se uma vez mais a circunstância de ordem objectiva ligada à natureza e solenidade do testamento público impugnado. Para além de a matéria de facto provada não sustentar a afirmação de uma situação de incapacidade para testar, uma tal conclusão debater-se-ia com a forte presunção em sentido inverso emergente do facto de o testamento ter sido exarado perante Notário.[8] Tratou-se de testamento público, acto jurídico regulado pela lei substantiva de forma extremamente rigorosa, o que, por exemplo, se revela através da sua natureza pessoal, nos termos que constam do art. 2182º do CC, ou da previsão de um conjunto de indisponibilidades relativas decorrentes dos arts. 2192º e segs. Semelhante rigor foi espelhado na solenidade que rodeia a sua outorga. Sendo lavrado pelo próprio Notário, segundo as declarações do testador, o testamento fica exarado no respectivo Livro de Notas. Na ocasião em que recebe a declaração, cumpre ao Notário esclarecer o testador acerca dos seus efeitos, devendo estar atento ainda a qualquer aspecto que faça duvidar das suas faculdades mentais. Mais do que acontecerá com a generalidade das pessoas, os Notários são profissionais familiarizados tanto com as dificuldades e motivações das pessoas de idade que se apresentam a outorgar testamentos, como com as situações de aproveitamento por parte de terceiros das debilidades físicas ou mentais dos testadores ou dos efeitos que podem projectar-se a partir de situações de dependência em que se encontrem. Enfim, se, em relação ao período em que o testamento foi elaborado, é inviável a formulação de um juízo de incapacidade de facto de C, mais distante se mostra a formulação de um tal juízo relativamente à outorga do testamento. 2.6. Situação semelhante à dos autos foi objecto do acórdão desta Relação, de 13-7-05, CJ, tomo IV, do mesmo relator, com o seguinte sumário: “em acção destinada a obter a anulação de um testamento, com fundamento na demência senil da testadora, constitui elemento objectivo para efeitos de apreciação da prova, o facto de o testamento ocorrer perante notário, oficial público, cuja função é a de recolher declarações com vista a atribuir-lhes características de segurança e de certeza que obstem à posterior invocação de vícios, maxime vícios de vontade”. Os efeitos na capacidade de uma situação de “arteriosclerose generalizada” do testador, pessoa de avançada idade, foram objecto do Ac. desta Relação, do mesmo relator, datado de 16-12-03, www.dgsi.pt, tendo-se então concluído pela insuficiência desse facto para se admitir a existência de incapacidade de entendimento. Cfr. ainda o recente Ac. da Rel. de Lisboa, de 26-5-09, www.dgsi.pt, com intervenção como adjuntos do ora relator e do primeiro adjunto. A anulabilidade com fundamento em incapacidade acidental foi recusada também no Ac. do STJ, de 3-5-71, BMJ 237º/180, proferido num caso em que o testador apresentava “arteriosclerose senil difusa” e que, apesar disso, foi julgada insuficiente para destruir totalmente a vontade de entendimento.[9] Por fim, também no Ac. do STJ, de 25-3-03, na CJSTJ, tomo I, pág. 109, se negou a anulabilidade do testamento, apesar de se ter provado que o testador “não conseguia subsistir por si sem a ajuda de terceiros” e que “chegou a andar descalço, pelas ruas, em estado de sujidade e falta de higiene”. Considerou-se então que isso não era suficiente para se considerar provado que o testador não entendia o que declarou ou que emitira uma declaração sem o livre exercício da sua vontade. 2.7. Por conseguinte, improcede a arguida anulabilidade do testamento com base na situação de incapacidade acidental. 3. Quanto à anulabilidade por erro ou coacção moral: Invoca ainda o A., como causa da anulabilidade do testamento, o erro ou coacção moral decorrente do facto de o R. ter convencido o testador de que John Grant o quereria internar à força num Lar de Terceira Idade. Tal fundamento não encontra na matéria de facto provada qualquer sustentação. 4. Quanto à nulidade do testamento em face do art. 2194º do CC: 4.1. Pretende o A. ainda que se considere nulo o testamento, uma vez que o R. deve ser equiparado à pessoa do enfermeiro que assista o testador, nos termos do art. 2194º do CC. Também não procede este fundamento de invalidade. 4.2. A razão da nulidade da deixa testamentária, quando beneficie alguma das pessoas abarcadas pelas categorias profissionais previstas no art. 2194º do CC, está ligada ao ascendente susceptível de ser exercido sobre o testador, quer em razão da doença, quer do seu desenlace, em termos de influir na liberdade de determinação.[10] Como se refere no Ac. do STJ, de 21-3-95, CJSTJ, tomo I, pág. 130, a referida norma tem natureza excepcional, não admitindo aplicação analógica. Contendo uma enunciação taxativa,[11] não consente a extensão genérica a toda e qualquer pessoa que auxilie o testador. A profissão de enfermagem obedece a um regime específico que decorre do Dec. Lei nº 161/96, de 4-9, ou do Dec. Lei nº 104/98, de 21-4, que fixou o Estatuto do Enfermeiro. O R. não era nem é enfermeiro. Por outro lado, atentas as especificidades da enfermagem ligada directamente a tratamentos na área da saúde, não é legítimo assimilar a tal função a prestação de serviços domésticos a favor do testador, no seu domicílio, nos termos em que o R. foi contratado. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Devolva o processo de interdição. Notifique. Lisboa, 16-6-09 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado _______________________________________________________
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