Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA BENFEITORIAS JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo interposto recurso pelo expropriado, pugnando pela atribuição de indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, todos os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no seu conjunto, fundamentaram o montante fixado, estão sujeitos a reponderação judicial em ordem a verificar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou a que os expropriados consideram ser a devida. II – A interpretação do art.º 26º, n.º 12, do Código da Expropriações, no sentido de ser aquele aplicável a parcela expropriada que à data da declaração de utilidade pública, e de acordo com o PDM respetivo, se encontrava sujeita a servidão non aedificandi inerente à rede nacional de estradas existente, neste caso a EN 250, não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória. III - A circunstância de a expropriada haver adquirido o prédio a que reporta a parcela expropriada, por doação do seu anterior proprietário, não obsta, seja no plano constitucional, seja no plano infra constitucional, à aplicação do art.º 26º, n.º 12, citado. IV – Não é de considerar o disposto no art.º 143º do RJIGT – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro – na determinação do alcance do disposto no art.º 26º, n.º 12 do C.E., seja no tocante a prazos para atuar o direito a indemnização, seja no que concerne ao montante desta. V - Não é de conceder, para efeitos de determinação do índice fundiário a que se refere o art.º 26º, n.º 6, do C.E., uma excelência de localização e de qualidade ambiental, à parcela a desanexar de prédio rústico – tratando-se embora de parcela com “boa exposição solar” – em cuja envolvente considerável existem algumas indústrias e vários edifícios de habitação coletiva – estando contemplado no PDM respetivo uma percentagem de ocupação por espaços industriais de 42% - e em que as construções situadas a Norte, Sul e Poente do prédio respetivo não dispõem de rede de saneamento mas sim de fossas sépticas. VI – A existência de infraestruturas urbanísticas, com serviço ou em serviço junto à parcela, referida no art.º 26, n.º 7, do C.E., não se identifica forçosamente, ainda que num grau máximo de proximidade, com a situação de ligação daquelas à dita parcela, v.g. através de ramais ou “canais específicos”. VII – A conceder-se a constitucionalidade do fator corretivo previsto no art.º 26º, n.º 10, do C.E., ponto é que a determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar. VIII – O disposto no art.º 26º, n.º 12, do C.E. é de observar relativamente à parte sobrante do prédio, em caso de expropriação parcial. IX - Destinando-se a parcela expropriada à construção de uma autoestrada, trabalho que, como é do conhecimento comum, tem uma grande componente de remoção e transferência de terras, não constituem benfeitorias indemnizáveis um muro em pedra solta, com 54m x 0,70m e uma vedação em rede metálica de malha quadrangular sustentada por prumos de madeira tratada de secção cilíndrica com 52m x 2,30m. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I - A, remeteu ao (extinto) Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, Juízos de Média Instância Cível, o processo de expropriação litigiosa – relativo à parcela X, que é parte, e a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º – Secção N e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º , com as seguintes confrontações: Norte, com AL; Sul, com JM, LG da S P e RM; Nascente, com Estrada do (…) e Poente, com SF, referente à Expropriada, B. Por despacho de folhas 160, 161, foi adjudicada ao Estado Português, para ser integrada no seu domínio público, a propriedade da referida parcela. E ordenada a efetivação das notificações previstas no art.º 51º, n.ºs 5 e 6, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. Inconformada com a decisão arbitral – que fixou o valor de indemnização global relativo à parcela, em € 235.177,00 – dela recorreu a expropriante, a folhas a folhas 179-195, concluindo dever ser a indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa ser fixada no valor de € 120.000,00. Nomeando perito para a imperativa avaliação. A expropriada suscitou a questão da alegada falta de depósito de juros moratórios por parte da expropriada, correspondentes ao período, “em atraso”, calculados desde 31-12-2008 até ao dia da sua efetivação. Ao que respondeu a expropriante, sustentando deverem ser considerados apenas 2 dias de mora, a que correspondem juros no valor de € 51,55. Também a expropriada recorrendo da decisão arbitral, a folhas 231-245, propugnado pela fixação de um valor de indemnização “de € 524.290,60, ou caso assim se não entenda, no valor de € 453.593,10, tudo acrescido do valor das benfeitorias.”. E indicando perito. Mais vindo, subsequentemente, requerer a expropriação total, nos termos do art.º 55º do mesmo Código. Por despacho de folhas 276, 277, foi, no tocante aos juros, e aderindo “aos fundamentos invocados pela entidade expropriante”, determinado “o depósito do montante em falta, no valor de € 51,55”. Sendo admitidos os recursos e o pedido de expropriação total. Ao qual a expropriante respondeu, concluindo pelo improcedência daquele. Por sentença de folhas 323-331, foi julgado improcedente o pedido de expropriação total formulado pela Expropriada, e dele absolvida a expropriante. Mais se ordenando a remessa dos autos ao Juízo de Grande Instância Cível da mesma comarca, para distribuição, julgado o competente para tramitar eventual recurso da decisão proferida, na circunstância de haver sido requerida a intervenção do Tribunal Coletivo. Juízo aquele que não admitiu a intervenção do Tribunal Coletivo…declarando, “consequentemente”, a sua incompetência para conhecer da ulterior tramitação do processo. Assim suscitado o correspondente conflito negativo de competência, que veio a ser decidido por despacho do Exm.º Presidente desta Relação, reproduzido a folhas 341 e v.º, declarando competente o Juízo de Grande Instância Cível, 2ª Secção, Juiz 4. E ultimada a diligência de avaliação, nos termos dos art.ºs 61º e seguintes, do C.E., foi apresentado pelos senhores Peritos o Relatório de folhas 381-387, concluindo que o valor indemnizatório global deverá ser no montante de € 350.435,50. Sendo apresentadas sucessivas reclamações pela Expropriante, e pedidos de esclarecimento pela Expropriada, a que corresponderam outras tantas respostas e esclarecimentos dos senhores peritos, por último, e também na sequência de despacho reproduzido a 605 e 606, os de folhas 615-617. E notificadas as partes para o efeito, apresentaram alegações tanto a Expropriante, a folhas 616-655 – sustentando dever fixar-se o justo valor da indemnização em € 120.000,00 – como a Expropriada, a folhas 664-683, contrapondo para aquela o valor de € 251.189,00. Vindo a ser proferida sentença, a folhas 700-721, com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriante A, e improcedente o recurso interposto pela expropriada B e, em consequência, fixo o valor da indemnização que o Expropriante tem de pagar à expropriada pela expropriação da parcela de terreno identificada no ponto 6) dos factos provados, em € 213.746,70 (duzentos e treze mil, setecentos e quarenta e seis euros e setenta cêntimos), valor esse que deverá ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela, desde 12.05.2008 - data da publicação da declaração da utilidade pública - até à data da prolação da decisão final do processo.”. Inconformada recorreu a Expropriante, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A.- A Sentença é nula por excesso de pronúncia, por ter condenado em factor superior ao peticionado pelos Expropriados e por violação do caso julgado (arts. 615º, nº 1, d. e e., e 619º do CPC): A.1- A natureza judicial e o trânsito em julgado dos acórdãos arbitrais nos processos expropriativos; A.2- A Expropriada, na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral, não só não impugnou o índice fundiário previsto no art. 26º, nº 7, do Código das Expropriações utilizado pelos Senhores Árbitros (6,5%) como defendeu esse valor, pelo que a Sentença recorrida, ao adoptar o índice fundiário em causa indicado na avaliação pericial (8,5%), (i) violou o trânsito em julgado que se formou quanto a esta questão naquele Acórdão Arbitral, (ii) conheceu de questão que não podia conhecer e (iii) decidiu em mais do que os Expropriados peticionavam. B.- A natureza meramente instrutória do Relatório dos Peritos e a autonomia e independência deste órgão de soberania face àquele relatório no cálculo da justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública: o laudo dos peritos só deverá ser seguido pelo Tribunal se não existirem nos autos elementos de facto que contrariem os respectivos pressupostos ou conclusões, ou ainda, na ausência de formação jurídica por parte dos Senhores Peritos, quando as normas aplicáveis não impliquem diferentes qualificações técnico-jurídicas desses factos. Assim, (i) por mais complexas que possam ser as questões envolvidas e a decidir, o Tribunal não podem deixar de tomar posição fundada e consciente sobre cada uma das questões que lhes sejam submetidas a julgamento (estará assim de todo vedado ao julgador alhear-se dessas questões e remeter a respectiva decisão para os peritos – é o Juiz que preside à avaliação e é o Tribunal que decide); (ii) os Tribunais deverão sempre verificar a correcção e legalidade do discurso e método adotado pelos peritos: a justa indemnização devida aos Expropriados pode não ser a que estes entendem mas a que resulta de uma adequada interpretação e aplicação de todas as regras e princípios jurídicos ponderáveis, máxime, da Constituição. C.- A arbitragem, a avaliação pericial e a Sentença recorrida que seguiu a metodologia daquelas avaliações padecem de uma ilegalidade grave que impede a sua manutenção na ordem jurídica – o art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações não pode ser aplicado a esta parcela de terreno. C.1- Não vem demonstrado por qualquer forma no processo que esta parcela, à data em que foi adquirida pela expropriada ou à data em que foi classificada como espaço canal pelo PDM de Sintra, tivesse alguma capacidade edificativa ou pudesse ser considerada solo apto para a construção, o que impede a aplicação deste regime do art. 26º, nº 12. A interpretação do art. 26º, nº 12, do CE no sentido que o regime aí prescrito é aplicável a situações em que não se demonstre que a parcela expropriada, à data em que foi adquirida pela expropriada ou à data em que foi classificada como espaço canal pelo PDM, tivesse alguma capacidade edificativa ou pudesse ser considerada solo apto para a construção, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória (arts. 13º e 62º da Constituição). C.2- O regime do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações pretende tutelar aquelas situações em que os proprietários dos terrenos expropriados tinham fundadas e legítimas expectativas de, não fosse a expropriação em causa, poderem desenvolver nos mesmos projetos edificativos, o que não é o que se passa na situação que nos ocupa, pois não é desta expropriação que resulta a incapacidade edificativa da parcela: não se pode construir na parcela pelo facto de, devido às suas características intrínsecas e vinculações situacionais, a mesma estar submetida a um regime jurídico-urbanístico que o impede e que já vigorava há diversos anos. A interpretação do art. 26º, nº 12, do CE no sentido que o regime aí prescrito é aplicável às situações em que os proprietários dos terrenos expropriados não tinham fundadas e legítimas expectativas de, não fosse a expropriação em causa, poderem desenvolver nos mesmos projetos edificativos, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória (arts. 13º e 62º da Constituição). C.3- A norma do art. 26º, nº 12, do código das expropriações foi especialmente concebida para aquelas situações em que se demonstre uma manipulação do planeamento urbanístico por parte da administração pública no sentido de condicionar intencionalmente um terreno para depois o expropriar por um menor valor. C.4- A aplicação do art. 26º, nº 12, do código das expropriações, pressupõe que os expropriados hajam feito um determinado investimento na aquisição das parcelas expropriadas atendendo à sua capacidade edificativa, vindo mais tarde esse terreno a perder essa capacidade edificativa por efeito do plano (zona verde, espaço canal, etc.), o que não é o caso dos autos, em que esta parcela foi adquirida sem qualquer investimento, por doação. A interpretação do art. 26º, nº 12, do CE no sentido que o regime aí prescrito é aplicável a terrenos adquiridos pela expropriada de forma gratuita, sem qualquer investimento, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória (arts. 13º e 62º da Constituição). C.5- O regime do art. 143º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial impede que neste processo expropriativo possam ser indemnizadas restrições a uma eventual capacidade edificativa pré-existente à classificação da parcela como espaço-canal. De facto, a lei reconhece aos proprietários a possibilidade de, face a alguns regimes restritivos dos PDM’s (designadamente a classificação de terrenos como Espaço Canal, onde se proíbe a construção), requererem uma indemnização pela perda de possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, no período de cinco anos posteriores à aprovação desse PDM, através de uma específica acção judicial a adoptar (acção administrativa comum, prevista nos arts. 37º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), para a qual são competentes os Tribunais Administrativos (art. 4º, nº 1, al. l., do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). O art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, mais não é do que a concretização deste regime no âmbito dos processos expropriativos, excepcionando-se aí a competência dos Tribunais (que nas expropriações serão os Tribunais comuns). No entanto, se fica excepcionada essa competência dos Tribunais, os restantes requisitos legais não podem deixar de ser respeitados: a. “possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas”; b. “a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor”. Assim, considerando a situação que nos ocupa, para além de não virem demonstradas quaisquer possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas relativamente às parcelas expropriadas, esse período de 5 anos sobre a classificação como Espaço Canal (PDM), já passou há muito. Deste modo, se os particulares não requereram, em tempo e de acordo com os requisitos legalmente exigidos, qualquer indemnização a esse título no referido prazo legal, não é no processo expropriativo que essa perda edificativa deve ser indemnizada. Entender o contrário significaria conferir um tratamento jurídico mais favorável aos expropriados em detrimento dos não expropriados, sem fundamento materialmente adequado para o efeito. De facto, na tese dos Expropriados, estes poderiam exercer os seus direitos em qualquer altura e sem a verificação do requisito legal das “possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas”, o que se traduziria numa intolerável violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (art. 13º da CRP). Assim, a conclusão que o regime do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, não pode ser interpretado/aplicado sem a consideração do regime do art. 143º do RJIGT. Assim, porque não se verificam in casu os requisitos de que depende a aplicação do regime do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, este regime não podia ter sido aplicado pelos Peritos e pelos Árbitros: a sua aplicação é ilegal, pelo que importa corrigir a avaliação pericial que aplicou esse critério indemnizatório. A interpretação do art. 26º, nº 12, do CE no sentido que o regime aí prescrito é aplicável independentemente da verificação das situações em que os proprietários de terrenos não expropriados podem obter uma indemnização pela perda de capacidade edificativa (actualmente das situações referidas no art. 143º do RJIGT), é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória (arts. 13º e 62º da Constituição). C.6- Nenhum elemento dos autos permite a aplicação analógica a esta parcela desse regime do art. 26º, nº 12, pois é a sua específica previsão normativa e teleologia que não se verificam in casu (protecção de legítimas expectativas e características/classificação legal do solo). D.- Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese se pondera e se entenda avaliar e indemnizar as parcelas expropriadas aplicando o regime do art. 26º, nº 12, do código das expropriações, deverão ser efectuadas a seguintes correções à Sentença recorrida: D.1- O índice médio de construção a considerar é o que vem demonstrado nos autos (0,195) D.2- A necessário correcção do índice fundiário base previsto no art. 26º, nº 6, do Código das Expropriações, que deve ser considerado em 10%. D.3- A necessário correcção do índice fundiário previsto no art. 26º, nº 7, do Código das Expropriações (4,5%) – a este propósito veja-se também a a Conclusão A destas Alegações (um máximo a utilizar de 6,5%). D.4- A necessária ponderação do factor correctivo previsto no art. 26º, nº 10, do Código das Expropriações (10%). D.5- O equívoco quanto à desvalorização da parcela sobrante - não cabe qualquer indemnização a título de desvalorização da parcela sobrante nesta concreta situação, pois, como se demonstrou, porque nas expropriações parciais a depreciação da sobrante pressupõe a verificação dos pressupostos do art. 29º, nº 2 do Código das Expropriações, nomeadamente a efectiva desvalorização da parcela sobrante, importa constatar que no nosso caso essa desvalorização não se verifica, pois a parcela sobrante desta propriedade (370 m2) encontra-se submetida à mesma classificação, proibições, restrições e servidões que incidem sobre a parcela expropriada, não se verificando qualquer limitação ou prejuízo na sua capacidade edificativa que, in casu, à data da declaração de utilidade pública, não existia. Se assim não se entender e pelas razões expostas nos números anteriores, a desvalorização desta sobrante não poderá ser calculada com base no art. 26º, nº 12, do CE. D.6- As benfeitorias – como vem sendo o entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores, a avaliação do terreno como solo 'apto para construção' implica que, na fixação da respectiva justa indemnização, não devam ser consideradas as benfeitorias aí existentes, nem deva ser reconhecida qualquer indemnização pelas mesmas se estas, mais do que beneficiarem aquele terreno, se destinam, no aproveitamento económico considerado (neste caso, o aproveitamento edificativo ponderado no cálculo indemnizatório), a ser abatidas. É isso, pois, que se peticiona, caso este douto Tribunal adira a esse critério indemnizatório. Pelo contrário, se a justa indemnização for calculada, como defende a Entidade Expropriante, atendendo aos rendimentos agrícolas/florestais susceptíveis de proporcionar (art. 27º do Código das Expropriações), a Entidade Expropriante aceita que as Benfeitorias sejam indemnizadas nos termos fixados na Sentença. E.- A justa indemnização devida aos Expropriados – Considerando a metodologia prescrita nos nºs 4 e ss. do art. 26º do Código das Expropriações, que a Sentença recorrida seguiu e que consiste em calcular o valor do terreno de acordo com o custo de construção da sua capacidade edificativa (Custo de Construção x Índice de Construção x Índice Fundiário) e as correcções referidas, o valor da justa indemnização devida pela parcela expropriada é o que se indicou nos nºs. 42 e 43 destas Alegações. Nestes termos, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida à Expropriada nos termos que ficaram defendidos: € 120.000,00.”. Não se mostram produzidas contra-alegações. Admitido o recurso, foi, no mesmo despacho, indeferida a arguida nulidade de sentença. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas; - se a aplicação do art.º 26º, nº 12, do C. E., feita na sentença recorrida é inconstitucional, ou ilegal; - a ser aplicável o regime daquele art.º 26º, nº 12, se deverão ser efetuadas as correções relativas ao índice médio de construção, aos índices fundiários e à ponderação do fator corretivo, propugnados pela Recorrente; - se não há lugar a qualquer indemnização a título de desvalorização da parcela sobrante, na situação dos autos; - a não ser esse o caso, se na desvalorização da parcela sobrante não deverão ser consideradas as benfeitorias; *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1) O direito de propriedade do prédio rústico com a área de 5820 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº da freguesia de , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo – Secção , encontra-se registado a favor da Expropriada através da Ap. , por doação; 2) Nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27.11.2006, o Estado Português adjudicou à Luso Lisboa – Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A. a concessão do projecto rodoviário designado Grande Lisboa (cfr. Preâmbulo e art. 2º do Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de Dezembro), que, nos termos da Base II da Concessão aprovada pelo referido Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de Dezembro, e do Contrato de Concessão celebrado tem por objecto, entre outros eixos rodoviários, a construção da A16 que integra (i) o IC30, entre Alcabideche (A5) e Ranholas (IC19), iniciando uma nova circular exterior, e (ii) o IC16, entre Lourel e a CREL; 3) O Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de Dezembro, estabeleceu como de utilidade pública urgente todas as expropriações necessárias à construção do conjunto rodoviário objecto desta concessão (Bases XX e XXI) e cometeu à LusoLisboa – Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A., diversos poderes e deveres relativos aos processos expropriativos a efectuar para a construção deste projecto rodoviário; 4) De entre esses poderes e deveres legais, os nºs. 1, 2, 3, 5 e 8 da Base XXII aprovada pelo referido Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de Dezembro, referem os seguintes: “1- A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência. 2- Compete designadamente à Concessionária: a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações; b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) e à emissão das Declarações de Utilidade Pública. 3- Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de Expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação. 5- O Concedente procederá à emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e documentos referidos no n.º 2. 8- Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa”. 5) Nos termos previstos no citado nº 3 da Base XXII do Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, para cumprimento das obrigações aí assumidas pela Concessionária Luso Lisboa em matéria de expropriações foi celebrado, em 10.01.2007, entre esta Concessionária e o Glex – Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E., um Contrato de Condução e Realização de Processos Expropriativos. 6) Por Despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, nº. 13.267-B/2008, de 30.04.2008, publicado no DR, II Série, nº 91, de 12 de Maio, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à construção da Autoestrada A16/IC16, designadamente da parcela , com a área de m2, situada na freguesia de Algueirão – Mem Martins, concelho de Sintra, a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº , com as seguintes confrontações: Norte, com AL; Sul, com JM, LG da S P e RM; Nascente, com Estrada do (…) e Poente, com SF, referente à Expropriada. 7) Em 21.05.2008, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam à referida parcela, tendo sido apresentado relatório datado de 02.06.2008, no qual, além do mais se consignou o seguinte: “(…) 4. DESCRIÇÃO DA PARCELA: Tem a forma de um polígono de cinco lados, com ligeira pendente para Norte. À data da vistoria não tinha qualquer uso, encontrando-se revestida com vegetação espontânea herbácea e arbustiva (mato), e algumas árvores dispersas. A expropriação afecta algumas benfeitorias que são identificadas e caracterizadas no ponto 7. 5. CLASSIFICAÇÃO DO PDM: De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de Sintra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 116/99, publicado no Diário da República n° 232, Iª Série B, em 4 de Outubro de 1999, a parcela integra-se em - Espaço Canal. 6. INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS: É marginada a Nascente pela Estrada Granja do Marquês em betuminoso, que dispõe de redes de água, saneamento com ligação à ETAR, drenagem pluvial, electricidade e telefone. Refira-se, no entanto, que nas construções situadas a Norte, Sul e Poente do prédio não há rede de saneamento mas sim fossas sépticas. 7. BENFEITORIAS: - Muro em pedra solta - 54m x 0,70m = 37,80m2; - Vedação em rede metálica de malha quadrangular sustentada por prumos de madeira tratada de secção cilíndrica - 52m x 2,30m = 124,20m2; - 7 Zambujeiros grandes; - 25 Zambujeiros jovens; 8. ANEXOS: Fazem parte integrante deste Relatório os seguintes elementos: - Extracto da parcela parcelar à Esc. 1:2000 com a parcela lapsisada; - Levantamento topográfico da parcela cedido pela expropriada; - 6 fotografias; - Quesitos apresentados pela Expropriada; - Resposta aos quesitos.” 8) Como parte integrante do aludido relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, no âmbito da resposta aos quesitos apresentados pela Expropriada, e em resposta a reclamação apresentada pela Expropriada ao aludido relatório, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: - A área envolvente do prédio em questão está classificada omo Espaço Industrial no Plano Director municipal de Sintra; - O prédio em apreço está classificado no Plano Director municipal de Sintra como Espaço Canal; - Os prédios circundantes e geograficamente próximos encontram-se ocupados por edificações de carácter industrial; - O prédio em questão tem uma disposição praticamente rectangular, com uma inclinação muito ligeira e uma exposição solar favorável; - Na estrada que margina o prédio em apreço existem infraestruturas urbanísticas de rede de água, saneamento e drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela, ETAR, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica. Contudo, as construções localizadas a Norte, Poente e Sul do mesmo, ainda não dispõem de saneamento, mas só de fossas sépticas, como, aliás, sucede com o prédio contíguo situado a Norte em que, apesar de confrontar com a estrada da Granja do Marquês, a diferença de cotas, quanto julgo saber, não permite ligar o esgoto da construção existente ao colector; - O prédio em questão encontra-se vedado por um muro de alvenaria, uma vedação em rede e um muro de pedra solta, mas só a vedação em rede e o muro de pedra solta fazem parte do prédio; - O solo do prédio em questão não é apto para construção tendo em conta que está inserido em Espaço Canal; - De acordo com os elementos constantes da Certidão de Teor passada pela Direcção Geral dos Impostos e a descrição da 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a parcela a expropriar insere-se num prédio rústico com 6040m2; - A área sobrante do prédio não assegura os mesmos cómodos que a totalidade do prédio; - Da expropriação parcial resulta uma diminuição ou desvalorização da utilidade do prédio sobrante; - A parte sobrante não continua a possuir condições de ocupação e exploração similares às que existiam antes da expropriação; - Confrontações da parcela: Norte: Abel Lopes; Sul: Parcela 163 e restante prédio; Nascente: Estrada do Algueirão à Granja; Poente: Parcela n.º 159 e restante prédio; 9) Na sequência da vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 01.07.2008 concretizou-se a posse administrativa da referida parcela; 10) Por não ter sido obtido um acordo indemnizatório, procedeu-se à arbitragem, tendo o colégio arbitral fixado, por unanimidade, o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela em € 235.177,00, conforme Relatório e Acórdão de Arbitragem datado de 07.07.2009, no qual se consignou o seguinte: “(…) 4 - CLASSIFICAÇÃO DO SOLO: Verificando-se que a parcela expropriada está localizada na planta de ordenamento do P.D.M. em "espaço canal", o respectivo solo não poderia assim ser utilizado para construção e neste contexto seria classificado para efeitos de avaliação como para outros "fins". Contudo, dado que a parcela está enquadrada numa zona envolvente, confinante, constituída por núcleo habitacional servida por todas as infra-estruturas não deve ser descaracterizada a sua capacidade edificativa, salvaguardando os interesses patrimoniais da expropriada, o solo deverá ser considerado para efeito do cálculo do valor de indemnização no âmbito do n.º 12 do art.º 26º do Código das Expropriações. 5 – CÁLCULO DO VALOR: 5.1. – TERRENO DA PARCELA: O solo da parcela será assim avaliado, para efeito de indemnização, em conformidade com o estipulado no referido artigo, isto é, como "apto para a construção", ponderado o valor da capacidade edificativa, tomando como referência os parâmetros definidos nos n.º 6 e 7 do mencionado artigo 26, com a aplicação dos correspondentes valores na fórmula de cálculo seguinte: Valor da capacidade edificativa - At x Cc x If x Ic At - área do terreno - 5450 m2 Cc – Custo de construção – 725€/m2 para custo unitário de construção possível. If - Índice fundiário - atendendo à localização, qualidade ambiental e grau de infra-estruturação e tendo em consideração o estipulado nos n.º 6 e 7 do artigo 26º, o índice será de 18,5%, resultante da conjugação dos valores fixados no referido artigo, da seguinte forma: Artigo 26º, n.º 6 -------------------------12,0% Artigo 26º, n.º 7 – acesso rodoviário com pavimentação -------------1,5% -Rede de abastecimento domiciliário de água -------------------------1,0% -Rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela - 1,5% -Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão --------1,0% -Rede de drenagem de águas pluviais ----------------------------------0,5% -Rede telefónica -------------------------------------------------------------1,0% -Total ------------------------------------------------------------------------ 18,5%. Ic - Índice de construção - 0,30, valor médio ponderado para a área envolvente cujo perímetro exterior se situa a trezentos metros do limite da parcela expropriada. Em face do exposto o valor da capacidade edificativa do terreno a expropriar será assim de: 5450m2 x 725€/m2 x 0,185 x 0,30 = 219.294,38€, correspondente ao valor unitário de 40,24€/m2. 5.2. - ÁREA SOBRANTE: Da expropriação da parcela resulta uma área sobrante do prédio de 590 m2 que pela sua área, geometria e também pelo facto de a mesma vir a situar-se em zona "non edificandae" ficará assim desvalorizada em termos de aproveitamento futuro. Face a estes condicionamentos, consideraram os árbitros fixar uma desvalorização de 50% do valor unitário do terreno considerado para o solo da parcela, isto é: 590m2 x 40,24€/m2 x 0,50 = 11.870,80€. 6 – BENFEITORIAS: Na parcela existiam as seguintes benfeitorias: 6.1. - CONSTRUÇÕES: Muro em pedra solta ------------------------- 54m x 0,70m x 25 €/m2 – 945,00€ Vedação em rede metálica sustentada por prumos de madeira: 52m x 2,30m x 20€/m2 ---------------------------------------------------------------------- 2.392,00€ Total ----------------------------------------------------------------------------- 3.337,00€ 6.2. - ÁRVORES: 7 zambujeiros grandes - 7u x 25€ = 175,00€ 25 zambujeiros jovens - 25u x 20€ = 500,00€ Total -------------------------------------- 675,00€ TOTAL DAS BENFEITORIAS – 3.337,00€ + 675,00€ = 4.012,00€ 7 - VALOR GLOBAL DA PARCELA: Em face do exposto o valor total a atribuir à parcela expropriada será assim de: Terreno – 219.294,34€ Desvalorização da área sobrante – 11.870,80€ Benfeitorias – 4.012,00€ Total – 235.177,14€, por arredondamento 235.177,00€ 8 - CONCLUSÃO: O montante indemnizatório devido pela expropriação da parcela é fixado em 235.177,00€ (duzentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e sete euros).” 11) Em resposta aos quesitos apresentados pela Expropriada os Srs. árbitros que elaboraram o referido Relatório e Acórdão de Arbitragem prestaram os seguintes esclarecimentos: -O prédio de que faz parte a parcela expropriada tem as seguintes confrontações: (…); -A parcela expropriada tem as seguintes confrontações: (…); -O prédio em questão está inserido no Plano Director Municipal de Sintra em “espaço canal”; -Os prédios circundantes e geograficamente próximos encontram-se ocupados por edificações habitacionais; - Na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela a expropriar existem construções habitacionais e algumas do tipo industrial; -O prédio em questão tem uma disposição praticamente rectangular, com uma inclinação muito ligeira e uma exposição solar favorável; -O imóvel tem frente para a Estrada Nacional nº. 250-1 e acesso rodoviário; -A Estrada Nacional nº. 250-1 é uma via pública pavimentada a betuminoso; -O prédio em apreço é servido pelas infraestruturas urbanísticas de rede de água, saneamento e drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela, ETAR, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica; -A parcela a expropriar faz parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algueirão - Mem Martins, inicialmente com a área total de 6.040 metros quadrados; -A área sobrante do prédio não assegura os mesmos cómodos que a totalidade do prédio; -O prédio correspondente à área sobrante não fica encravado; -A parte sobrante não fica com acesso rodoviário; -A parte sobrante do prédio não continua a possuir condições de ocupação e exploração similares às que existiam antes da expropriação; 12) Na sequência da realização da perícia ordenada por este tribunal apresentaram os Srs. peritos relatório de avaliação que, em segunda versão, corrigida na sequência de reclamação apresentada e datada de 05.06.2012, consigna o seguinte: “(…) 2 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: A parcela expropriada, com uma área de 5.450,00 m2 apresenta uma forma poligonal e vai ser destacada de um prédio com uma área é de 6.040,00 m2. Confronta do Norte (…). O prédio de onde vai ser destacada a parcela, está inscrito na matriz predial sob o artigo , da freguesia de Algueirão/Mem Martins e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra na ficha n.º da referida freguesia. A área onde se localiza parcela expropriada, tendo em atenção o Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra, está integrada em espaço canal, destinando-se à instalação de infra - estruturas e equipamentos públicos. A parcela expropriada apresenta uma forma poligonal, com cinco lados, tendo uma ligeira pendente Sul/Norte. É marginada a Nascente pela Estrada da Granja do Marquês, encontrando-se na sua envolvência vários edifícios de habitação colectiva e moradias unifamiliares e algumas indústrias. 3- METODOLOGIA NA AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL: “(…) Atento o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", verifica-se que a parcela, “É marginada a Nascente pela Estrada da Granja do Marquês, que dispõe de redes de água, saneamento com ligação a ETAR, drenagem pluvial, electricidade e telefone." (cfr. n.º 6 do auto de vistoria). Atendendo às circunstâncias objectivas atrás enunciadas, designadamente ao estabelecido no n.º 2 alínea a), do artigo 25.° do CE e à natureza situacional da parcela expropriada, a determinação do "quantum" indemnizatório deverá ser calculado no cumprimento da norma dos n.º 12 do artigo 26.° do CE, ou seja, como solo apto para construção, visto que o terreno se destina à instalação de infraestruturas e equipamentos públicos, no caso em apreço um Nó da CREL. 4 - CÁLCULO DO VALOR DO PRÉDIO EXPROPRIADO: Conforme se referiu, importa analisar a natureza situacional do prédio de onde será destacada a parcela expropriada, visto que a sua inserção na respectiva carta de ordenamento do território bem como a respectiva envolvente, constituem factores primordiais a observar para efeitos do cálculo do valor da parcela, tendo em atenção o disposto na norma do n.º 12 do citado artigo 26.° do CE. Conforme se referiu, a área da parcela expropriada é de 5.450,00 m2, estando tal área marginada por arruamento público (Estrada da Granja do Marquês), a Nascente, dispondo de redes de água, energia eléctrica e telefone, bem como rede de saneamento, com ligação a ETAR e drenagem pluvial. Por outro lado, importa ainda, de acordo com o Regulamento do PDM, observar as ocupações permitidas na zona onde se insere a área da parcela, tendo subjacente a envolvente no perímetro com 300,0 metros. Analisadas as ocupações existentes e observada a área envolvente, obtiveram-se os parâmetros que a seguir se indicam. 4.1 - Elementos necessários à fixação da justa indemnização Para efeitos da determinação do valor da justa indemnização, deverão ser apurados os seguintes elementos: a) O índice médio de construção na zona; b) As percentagens a que alude o art. 26.º, n.ºs 6 e 7 do C. E.; c) O valor de mercado por metro quadrado de construção praticado na zona, tendo em atenção o disposto na norma do n.º 5 do artigo 26.° do citado diploma legal; 4.1.1 - Índice médio de construção na zona Da análise à área envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300,0 metros do limite da parcela expropriada, verificou-se a existência de Espaços Urbanizáveis, Espaços Industriais e Verde Urbano de Protecção, sendo que, nos Espaços Urbanizáveis e nas áreas destinadas predominantemente a uso habitacional, são admitidas actividades industriais desde que descritas no Regulamento Estabelecimentos de Actividades Industriais como compatíveis com o uso habitacional. A ocupação autorizada em cada um dos espaços existentes na referida envolvência varia entre 0,50 e 0,30, tendo sido fixado para os Espaços Industriais um coeficiente volumétrico de 5 m3/m2 de área de terreno do lote. Assim, justifica-se que a ocupação média a fixar conduza a um índice de construção de 0,33. 4.1.2 - Índice Fundiário Nos termos do artigo 26.°, n.ºs 6 e 7 de C.E., o índice fundiário a ser fixado depende da sua localização e qualidade ambiental, bem como das infra-estruturas urbanísticas existentes que servem a parcela. Considerando as infra-estruturas que servem a área, fixa-se em 13 e 8,5% (para os n.ºs 6 e 7 respectivamente), o que conduz a um índice global de 21.5%. 4.1.3 - Custo da Construção. Na sequência de pesquisa efectuada, tendo em vista conhecer os valores de mercado praticados na zona onde se insere o prédio expropriado, verificou-se que o custo da construção de indústria e habitação, variava à data da declaração de utilidade pública entre 700,00 e 1.100,00 €/m2. Assim, atendendo ao referencial constante na norma do n.º 5 do art. 26º e aos valores praticados no mercado não especulativo, entende-se adequado fixar um valor unitário de 850,00€/m2. 4.2 - Cálculo do valor da indemnização da parcela Área da Parcela (Ap) - 5.450,00 m2 Índice de ocupação (I.o.) = 0,33 Índice fundiário (I.f.) = 21,5% Custo da construção (Cc) = 850,00€/m2 Vu = Cc x Ic x If Vu= 850,00 x 0,33 x 0,215 = 60,30 €/m2 Vp = Ap x Vu Vp = 5.450,00 x 60,30 = 328.635,00€ 4.3 - Desvalorização da Área Remanescente Considerando que a área do prédio de onde a parcela é destacada tem 6.040,00 m2, a área remanescente é de 590,00 m2. O traçado da via implica a constituição de uma zona "non aedificandi" que abrange também esta área, em relação à qual são impostas restrições quanto ao seu aproveitamento, nomeadamente edificativo, o que constitui uma desvalorização para o prédio que se fixou em 50% do valor do solo. Assim, obtém-se o seguinte valor: VAR = 590,00 x 60,30 x 0,50 = 17.788,50 € 4.4 - Benfeitorias Tendo em atenção as benfeitorias existentes, um muro em pedra solta, uma vedação em rede metálica sustentada por prumos de madeira, 7 zambujeiros grandes e 25 mais pequenos, os Peritos entendem concordar com o valor atribuído pelos Srs. Árbitros, ou seja, 4.012,00 €. 5 - CONCLUSÃO: Os Peritos, tendo em atenção as características da parcela expropriada e o seu enquadramento legal, a indemnização que poderá restaurar a lesão patrimonial resultante da expropriação era à data da declaração de utilidade pública de concluído o relatório apresentam os valores, devidamente justificados, que em seu entender podem restaurar a lesão patrimonial em resultado da expropriação da parcela. O valor global é de € 350.435,50: (trezentos e cinquenta mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos).” 13) Apresentaram ainda os Srs. peritos, em resposta a quesitos formulados pelo Expropriante e na sequência de reclamações apresentadas, os seguintes esclarecimentos: -De acordo com o PDM de Sintra a parcela encontra-se classificada como Espaço Canal; -De acordo com o PDM de Sintra, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada encontrava-se reservada por plano urbanístico para a construção de uma infra-estrutura rodoviária e assim onerada com um vínculo de inedificabilidade; -Atenta a natureza situacional da parcela expropriada face ao Plano Director Municipal de Sintra, relativamente à sua envolvente (no perímetro exterior a 300 metros do seu ponto central), importa salientar a existência de manchas destinadas a "Espaços Industriais", "Espaços de Protecção e Enquadramento" e "Espaço Agrícola de nível 1". Na referida envolvente não está identificado o Espaço Canal, assim como a mancha referente à REN ou RAN. Actualmente, na sequência da construção da A16/1C16, está assinalada no PDM uma mancha identificando o Espaço Canal, porém, como referido, à data da DUP não existia a sua representação. Por outro lado, relativamente à Classe de Espaços Culturais e Naturais de Nível 1, a disponibilidade tardia de planta pormenorizada, que permite agora uma maior precisão de análise, embora com o habitual problema de escalas, leva a admitir a existência de uma percentagem de ocupação, cerca de 30%. É porém notório que, maioritariamente, na envolvência da parcela expropriada, a classe de espaço dominante é a Classe de Espaço Industrial. A capacidade edificativa está definida no Regulamento do PDM de Sintra, sendo que ao "Espaço Industrial" cabe um índice de 0,50, aos "Espaços de Protecção e Enquadramento" um índice de 0,10 e ao "Espaço Agrícola de Nível 1" um índice de 0,04. Relativamente à classe de Espaços Culturais e Naturais, não obstante ser vedada a construção de habitação e indústria, tendo em atenção o art. 36.º do Regulamento, designadamente o n.º 3.1, estas áreas podem destinar-se à instalação de parques de recreio bem como à abertura de circuitos para a prática equestre, alíneas i) e j). Desta forma, pode ser atribuído um índice máximo de ocupação para os apoios a estas actividades, num máximo de 0,02, por analogia com os índices máximos autorizados para as áreas agrícolas; -A data da declaração de utilidade pública, esta parcela encontrava-se sujeita a servidão non aedificandi inerente à rede nacional de estradas existente, neste caso a EN 250; -A data da declaração de utilidade pública, esta parcela encontrava-se sujeita a servidão militar aeronáutica que não constitui impedimento mas sim eventual limitação sujeita a parecer prévio, tendo em vista definir as regras adequadas à ocupação proposta; -À data da declaração de utilidade pública o terreno estava livre; -Não existem vestígios de utilização agrícola da parcela; -A parcela expropriada não se integra em núcleo urbano existente; -O PDM de Sintra não prevê algum mecanismo de perequação; -O mercado imobiliário, designadamente de terrenos para construção, atravessa, principalmente desde 2008, uma crise nacional e europeia que tem implicado uma queda acentuada no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários, em alguns casos superior a 20%; -Na situação concreta e à data da declaração de utilidade pública, o factor correctivo previsto no art. 26º, n.º 10, do Código das Expropriações a utilizar deve corresponder a 0%; -“Não existem nos autos os elementos que possibilitem dar cumprimento ao estabelecido na norma do n.º 2 do artigo 26.º do CE. Ainda assim, tendo em vista um esclarecimento cabal sobre esta matéria, sempre se dirá que, mesmo que existissem nos autos estas listas, elas não seriam úteis à avaliação, por não conterem a informação necessária. Com efeito, as listas fiscais organizadas por ano e por freguesia, contêm o número da declaração, a área do terreno, o valor declarado da transacção e o respectivo valor unitário. Estes valores unitários apresentam geralmente grande dispersão. Por não existir nenhuma informação detalhada, pode presumir-se que estas listagens abrangem, não só terrenos exclusivamente afectos à agricultura ou à floresta, mas também de uso agrícola, florestal ou sem uso, a que a legislação urbanística vigente confere capacidade edificativa, admissivelmente até com projectos aprovados, mas ainda sem licença de loteamento ou de construção. Presumivelmente corresponderão aos terrenos com mais baixos valores unitários, as valorações decorrentes do seu rendimento agrícola ou florestal e aos restantes, os valores resultantes da capacidade edificativa, da localização, da qualidade ambiental, do acesso, das redes de serviço público disponíveis e do custo da construção dominante na vizinhança. Ora, as listas fornecidas referentes a prédios rústicos com capacidade edificativa, não contém qualquer informação que aborde os aspectos acima considerados, pelo que, em nosso entender, não podem ser credivelmente utilizadas para efeitos da aplicação do n.º 2 do art. 26.º do CE.”; 14) Na sequência de reclamações e esclarecimentos solicitados, prestaram ainda os Srs peritos – em 14.01.2014 - o seguinte esclarecimento e correcção do cálculo do valor atribuído à parcela expropriada: “Tendo em atenção as respostas aos quesitos e à reapreciação da carta de ordenamento do território relativamente ao prédio expropriado, foram considerados na envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300 metros do ponto central da parcela em apreço, os Espaços a seguir indicados, sendo estimada a respectiva percentagem de ocupação, tendo por base a carta de ordenamento da C. M. de Sintra: "Espaços Industriais" 42%, para os quais se prevê um índice de construção de 0,50, "Espaços de Protecção e Enquadramento" 20%, para os quais se prevê um índice de construção de 0,10, "Espaço Agrícola de Nível 1", 8%, que prevê um índice de construção de 0,04 e os "Espaços Culturais e Naturais de nível 1", 30%, ao qual se atribuiu um índice de construção para os apoios de 0,02. Deste modo o índice médio alcançado será de: IM = (0,42 x 0,50) + (0,30 x 0,02) + (0,20 x 0,10) + (0,08 x 0,04) = 0,24.” Esta alteração do índice de ocupação, obriga à correcção do valor da parcela, o que a seguir se indica: 1.1 - Valor do terreno Área da parcela (Ap) = 5.450,00 m2 Índice de Ocupação (i.o.) = 0,24 Índice fundiário (I.f.) = 21,5% Custo de Construção (C.c.) = 850,00 €/m2 Vu= 850,00 x 0,24 x 0,215 = 44,00 €/m2 Vt = 5.450,00 x 44,00 € = 239.800,00 €” 15) Na sequência de esclarecimentos solicitados, os Srs peritos – em 28.04.2014 – procederam à correcção do cálculo do valor atribuído à desvalorização da área remanescente, em conformidade com o Vu de 44,00 €/m2, da seguinte forma: “VAR = 590,00 m2 x 44,00 €/m2 x 0,50 = 12.980,00 €”, concluindo pela fixação do valor total de indemnização em € 256.792,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois euros), calculada da seguinte forma: a) Valor do terreno Vt = 5.450,00 x 44,00 € = 239.800,00 € b) Valor da área Remanescente - VAR = 590,00 m2 x 44,00 €/m2 x 0,50 = 12.980,00 € c) Valor das benfeitorias ………………………...……... 4.012,00 €. 16) O prédio de que a Expropriada é proprietária, no qual se inseria a parcela expropriada, identificado no ponto 1), tinha, à data da expropriação, a área de 5.820 m2, visto ter sido previamente adquirida pelo Município de Sintra uma área do mesmo correspondente a 220m2 dos 6.040 m2 que constituíam a sua área original, pelo que a parte remanescente, não expropriada, tem a área de 370 m2. 17) A via infraestruturante que ficou adstrita ao planeamento do Espaço-Canal no qual se insere o prédio que integrava a parcela expropriada foi a construção da A16.”. *** Vejamos. II – 1 – Das arguidas nulidades de sentença. Considera a Recorrente que “A Expropriada, na sua petição de recurso do acórdão arbitral, não só não impugnou o índice fundiário previsto no art. 26°, n° 7, do código das expropriações utilizado pelos senhores árbitros (6,5%) como defendeu esse valor, pelo que a sentença recorrida, ao adoptar o índice fundiário em causa indicado na avaliação pericial (8,5%), (i) violou o trânsito em julgado que se formou quanto a esta questão naquele acórdão arbitral, (ii) conheceu de questão que não podia conhecer e (iii) decidiu em mais do que os expropriados peticionavam.”. Assim incorrendo em nulidade “por excesso de pronúncia”, nos termos dos “arts 615º, n.º 1, d. e e., e 619º do C.P.C.”. Logo se dirá do improcedente da deduzida arguição, por assentar em pressupostos que se não verificam. Assim sendo que no recurso interposto do acórdão arbitral, alegou a Expropriada, expressis et apertis verbis: “2º. Adoptaram os Senhores Árbitros, na fixação da indemnização, a metodologia prevista no Art.º 26° n.º 12 do Código das Expropriações, quando essa não é a metodologia que, in casu, conduz à justa indemnização nos termos do mesmo Código, a qual deverá corresponder ao valor real e corrente do terreno, numa situação normal de mercado, podendo e devendo na avaliação ser atendidos outros critérios que não os critérios referenciais constantes do Art.º 26º e segs. do Código das Expropriações. 3.º Ainda que tal metodologia fosse de aceitar e seguir, sempre os parâmetros definidos nos n.ºs 6 e 7 do mencionado Art.º. 26°, e considerados, haveriam de ser outros, quer no que respeita ao valor fixado no n°. 6, quer relativamente ao índice fundiário daí resultante, bem como índice de construção.” (grifado nosso). Apenas “34°. (…) para o caso de assim se não entender, entendendo-se antes, ser de seguir o outro método, isto é, na base, o correspondente ao seguido na Decisão Arbitral e resultante da aplicação do disposto no n°. 12 do Art.º 26°. do CE, no cálculo do valor da capacidade edificativa da parcela”, referindo, “à cautela e sem conceder, que os valores aplicados na fórmula de cálculo utilizados não são os correctos.” (idem). Sendo no desenvolvimento dessa cautelarmente abordada vertente, que, mais adiante, ressalva aceitar “como correctos, os valores fixados na Decisão Arbitral, no que respeita aos parâmetros a que se refere o n.º 7 do Art.º 26º.”. Não incorrendo pois a sentença recorrida em violação de caso julgado – que formado fosse pelo acórdão arbitral, no tocante à aplicação dos fatores de ponderação em causa, e no confronto da expropriada – ao decidir ser de quantificar as majorações contempladas no art.º 26º, n.º 7, em 8,5%, pela consideração da majoração de 2%, prevista na alínea g) daquele n.º 7, que os Srs. Árbitros não haviam tido em consideração, por isso alcançando a inferior percentagem de 6,5%. Nem, logo, tendo conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. Por outro lado, e como visto, no recurso interposto do Acórdão arbitral, pugnou a Expropriada pela fixação da “justa indemnização”, no valor de € 524.290,60 – correspondente ao valor da parcela a expropriar, calculado de acordo com os critérios defendidos pela Expropriada, acrescido do valor por ela atribuído à parcela restante – “ou caso assim se não entenda, e sem conceder, ao valor de 453.593,10” – correspondente ao que sustenta ser o correto operar do disposto no art.º 26º do C.E., “tudo acrescido do valor das benfeitorias.”. Não se vislumbrando como ao fixar o valor da indemnização a pagar pelo Expropriante à Expropriada, pela expropriação da parcela de terreno em causa, no inferior montante de € 213.746,70, possa ter a sentença recorrida condenado em mais do que o pedido. * De resto, e como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 30-10-2012,[1] “I - A decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública faz caso julgado no que respeita ao montante indemnizatório fixado quando a decisão transita, quanto a esse ponto, em relação ao recorrente. II - No caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, designadamente pela perda de rendimento, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida. III - Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art. 23.º do CExp de 1999), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art. 62.º, n.º 2, da CRP e art.23.º, n.º 1, do CExp de 1999).” (grifado nosso). * Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente. II– 2- Da inconstitucionalidade e legalidade ordinária, da aplicação do art. 26º, n.º 12, do C.E., na determinação do valor da parcela dos autos. 1. Mostra-se assente que “O prédio em apreço está classificado no Plano Director Municipal de Sintra como Espaço Canal”, embora, à data da DUP não existisse representação do espaço canal no dito PDM. Definindo-se no art.º 2º, alínea i) do Regulamento do PDM de Sintra como “Espaços Canais - os que correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;”. E estabelecendo-se, no art.º Artigo 23.º que “1 - Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PDM-Sintra os seguintes espaços: espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais, espaços de indústrias extractivas, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços de protecção e enquadramento, espaços-canais, espaços culturais e naturais, espaços de equipamentos e espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio.”. Conceptualizando-se, no art.º 35º, que “1 - Os espaços-canais, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam. 2 - As actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no capítulo II deste Regulamento e, quando possíveis, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente.”. Mais se mostrando consignado que “De acordo com o PDM de Sintra, “à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada encontrava-se reservada por plano urbanístico para a construção de uma infra-estrutura rodoviária e assim onerada com um vínculo de inedificabilidade;”, e que, “À data da declaração de utilidade pública, esta parcela encontrava-se sujeita a servidão non aedificandi inerente à rede nacional de estradas existente, neste caso a EN 250”. De acordo com o supracitado inciso do C.E.: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”. 2. Sustenta a Recorrente, em primeira linha argumentativa, que a aplicação daquele normativo pressupõe, por um lado, a demonstração de que “a parcela expropriada, à data em que foi adquirida pela expropriada ou à data em que foi classificada como espaço canal pelo PDM, tivesse alguma capacidade edificativa ou pudesse ser considerada solo apto para a construção”, e, por outro, “que os expropriados hajam feito um determinado investimento na aquisição das parcelas expropriadas atendendo à sua capacidade edificativa, vindo mais tarde esse terreno a perder essa capacidade edificativa por efeito do plano (zona verde, espaço canal, etc.), o que não é o caso dos autos, em que esta parcela foi adquirida sem qualquer investimento, por doação.”. Posto o que, prossegue, “A interpretação do art.º 26º, n.º 12, do C.E.”, em sentido desconsiderante de tais pressupostos, “é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória (art.ºs 13º e 62º da Constituição)”. 3. Já após a prolação e publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2011[2] – no sentido de que “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2” – pronunciou-se o Tribunal Constitucional em diversas ocasiões sobre a constitucionalidade do citado artigo 26.º, n.º 12, do C.E., no plano interpretativo relacionado com o princípio da justa indemnização, estando em causa o cálculo da indemnização de terrenos expropriados e classificados nos termos previstos no normativo em análise. Assim, e v. g., no acórdão daquele Tribunal, n.º 624/2013, de 24-06-2013,[3] decidiu-se que “Nesta argumentação, o Recorrente esquece, desde logo, que o critério indemnizatório sindicado, como acima se referiu, perseguindo uma ideia de justiça e de prevenção das classificações dolosas do solo pelos PDM, visa precisamente evitar a repercussão nos valores indemnizatórios das limitações à edificação tipificadas no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. Este critério procura que o proprietário de um terreno afetado, num primeiro momento, por uma limitação de utilização de tal forma redutora do conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que equivale a uma quase expropriação, e, num segundo momento, por um ato formal de expropriação que retira definitivamente do seu património o bem expropriado, não deixe de ser indemnizado pelos efeitos conjugados destes dois atos, através da atribuição de uma compensação integral do dano suportado em termos de reposição, por equivalente, da situação patrimonial, que se verificaria caso os mesmos não tivessem ocorrido. Tal finalidade, cuja satisfação se obtém através do recurso ao estabelecimento de um valor normativo, isto é a um valor que se afasta do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura no momento da declaração de utilidade pública da expropriação, ao obedecer a exigências de equidade, é perfeitamente legítima, uma vez que, ao invés de contrariar a ideia de justa indemnização, nela se insere. Além disso, não se esqueça, como se afirmou no Acórdão n.º 597/08, que o princípio da justa indemnização “dá corpo a uma garantia constitucional integrada no âmbito de proteção do direito de propriedade. É uma garantia sub-rogatória da que tem por objeto o direito de propriedade. Tendo este que ceder, por força do predominante interesse público que fundamenta a expropriação, ao particular afetado é assegurado, pelo menos, que não fica em pior situação patrimonial do que aquela em que anteriormente se encontrava. Por isso, ele tem direito a uma quantia pecuniária que traduza o valor real do bem. Mas dificilmente se poderá sustentar que corresponde a um imperativo constitucional, por força apenas do parâmetro da justa indemnização, a não ultrapassagem dessa medida. Tal significaria atribuir-lhe uma dupla natureza e função, em termos de considerar a justa indemnização também como um limite máximo à reparação. Inibindo uma indemnização inferior ao valor do bem, em garantia do expropriado, o critério da justa indemnização vedaria também, nesta ótica, que ele pudesse beneficiar de uma verba, a título ressarcitório, superior àquela correspondente ao valor corrente do bem, no mercado. No plano constitucional, pela pura via de interpretação da norma consagradora do direito fundamental de propriedade, na dimensão atinente ao direito de não ser privado dela, nada autoriza semelhante conclusão. Ela desvirtua o sentido tutelador e o alcance garantístico do preceito, contrariando a sua teleologia imanente”. Daí que seja, no mínimo, duvidoso que o eventual excesso das indemnizações pagas pela aplicação do critério normativo sob análise pudessem, por tal razão, conduzir à sua censura por este Tribunal. É se é certo que é possível, em algumas situações, que a aptidão física para a construção da parcela expropriada tenha características diversas das que assistem aos prédios existentes na área envolvente, isso não significa que o critério indemnizatório previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, se afaste do princípio da justa indemnização. Exigindo o artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, que o montante da indemnização seja calculado por referência à data de declaração de utilidade pública, e encontrando-se o prédio expropriado nesse momento numa das situações tipificadas no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, não é possível determinar a sua real capacidade edificativa naquela data, pelo que o recurso ao valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, atenta a proximidade dos terrenos em causa, em regra, fornecerá um valor que corresponde às suas potencialidades construtivas. E, nas hipóteses em que a aplicação deste critério resulte, excecionalmente, no apuramento de valores manifestamente desajustados da aptidão física edificativa da parcela expropriada, não deixará de ser possível o recurso, a requerimento das partes ou oficiosamente, à cláusula de salvaguarda prevista no artigo 23.º, n.º 5, do Código das Expropriações, a qual faculta a adoção pelo tribunal de outros critérios que permitam uma adequação entre o montante devido pela expropriação e a aptidão física potencial do terreno expropriado. Quanto à invocada desigualdade entre proprietários expropriados e proprietários de prédios em idêntica situação não expropriados, conforme já se escreveu no já referido Acórdão n.º 315/13, não é possível na análise da constitucionalidade da norma aqui em causa uma utilização do parâmetro da igualdade no plano externo, dado que tal método resulta na comparação de realidades intrinsecamente distintas, uma vez que a indemnização que é atribuída decorre precisamente do facto de se ter verificado uma expropriação, o que não sucede, relativamente aos restantes proprietários, que mantêm íntegro o seu património. A especificidade do dano causado pela expropriação e das ponderações avaliativas que suscita conferem ao legislador a liberdade de definir critérios que tenham em consideração o caráter coativo da perda sofrida pelo expropriado, levando-o a valorar circunstâncias que, por razões de justiça, afastam o montante indemnizatório do valor venal do terreno expropriado.”. Tendo-se decidido, no Acórdão n.º 641/2013, de 7/10/2013, [4] “não declarar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”. E assim, considerando, designadamente, que aquela norma “não manda proceder ao cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada nos precisos termos em que é efetuado o cálculo da indemnização devida pela expropriação de um qualquer “solo apto para construção”. Antes reconhece a verificação de constrangimentos legais à edificação no solo em referência, razão pela qual aponta como critério de avaliação do valor da indemnização o indicado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, i.e., o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na área envolvente. Tão-pouco pode ser dado como adquirido que a indemnização assim calculada se apresente necessariamente como desproporcionada ou excessiva. Desde logo, porque não é certo que a indemnização assim calculada represente valor superior ao valor real do bem expropriado. A previsão do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações institui um tertium genus, permitindo indemnização mais elevada do que se tratasse de simples terreno classificado como “solo para outros fins”, mas menos elevada que a devida aos terrenos com efetiva e atual capacidade edificativa, solução que o Tribunal já afirmou ser adequada a assegurar a justa indemnização ao expropriado no caso de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para a construção (cfr. Acórdão n.º 469/2007).” (grifados nossos). A “aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código” sempre estaria assegurada, desde que, como visto, provado se mostra que a parcela expropriada é "marginada a Nascente pela Estrada Granja do Marquês em betuminoso, que dispõe de redes de água, saneamento como ligação à ETAR, drenagem pluvial, electricidade e telefone.”, cfr. alínea a), cit. n.º 2. 4. Por outro lado, se a circunstância de a expropriada haver adquirido o prédio por doação do seu anterior proprietário, obstasse à aplicação do art.º 26º, n.º 12, citado, estaríamos então, na verdade, a consagrar uma situação de desigualdade entre a donatária, ou a herdeira ou legatária, de prédio expropriado e os adquirentes onerosos/expropriados, sem que nada na letra da lei permita uma tal discriminação. Certo a propósito que, como salientou o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de uniformização de jurisprudência n.ºs 1/2009[5] e 5/2009,[6] «Interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível de uma ideia - a própria ideia nela condensada. Diversos elementos contribuem para esse objectivo. O elemento gramatical com uma primeira função de natureza negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis da lei todos aqueles que, de qualquer modo, exorbitam do texto respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 159), tendo presente que, quanto às normas que comportam mais de um significado (sentido, pensamento), nem todos esses sentidos recebem do texto legislativo igual apoio; uns hão-de naturalmente caber dentro da letra da lei mais à vontade do que outros; os primeiros corresponderão ao sentido natural das expressões utilizadas, os outros a um sentido arrevesado, forçado. O intérprete deve, em princípio, admitir que a lei procede de um legislador que sabe exprimir com suficiente correcção o seu pensamento [...]; do simples texto da lei recebe maior impulso o sentido que melhor corresponde ao seu significado natural, ao seu alcance normal (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pp. 159 e 160) (…)». Ensinando Oliveira Ascensão,[7] que na interpretação (doutrinária) da lei, “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos como que um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento verdadeiro da lei. Para além disto, porém, não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-Ia, chegando-se a sentidos que não encontrariam no texto qualquer apoio. Esta conclusão não nos deve levar à afirmação oposta, que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto. Em breve veremos que à letra se pode preferir o sentido que a letra traiu. Mas terá de se assentar na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere. Se se prescinde totalmente do texto já não há interpretação da lei, pois já não estaremos a pesquisar o sentido que se alberga em dada exteriorização.”. E considerando João de Castro Mendes[8] que a primeira e principal tarefa do intérprete “é ler a lei e ver o que aí se diz”. Acresce que uma tal “solução” perderia de vista o disposto no art.º 23º do C.E., no sentido de a “justa indemnização” – direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do disposto no art.º 11º da Constituição da República Portuguesa – visar “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes nessa data.” (grifado nosso). Ignorando ainda o “investimento” que haja sido feito pelo doador ou autor da herança – no caso paralelo de bem expropriado adquirido por sucessão hereditária – aos quais sucede o donatário e o herdeiro ou legatário, na propriedade do prédio respetivo. 5. Isto posto, e transpondo o assim julgado pelo Tribunal Constitucional, cujos fundamentos subscrevemos, para o caso dos autos – tratando-se aqui igualmente de prédio afetado na sua capacidade edificativa por imposição legal –conclui-se não ocorrer fundamento obstante da aplicação do citado artigo 26.º, n.º 12 do C.E., não sendo de considerar que tal aplicação, in casu, corresponda a interpretação violadora de princípios constitucionais, quais sejam os da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória, cfr. art.ºs 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa. 6. No que tange ao referido RJIGT – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com sucessivas alterações, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro – ponto é que nos termos do art.º 143º daquele: “1- As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível. 2- São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação. 3- As restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido. 4- Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações. 5- Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade. 6- É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar o instrumento de gestão territorial que determina directa ou indirectamente os danos indemnizáveis. 7- O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão territorial ou da sua revisão.”. Porém, e desde logo, trata-se de situações diversas, as do proprietário confrontado com “restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial (…) às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo”, e as do proprietário expropriado. O primeiro continua na titularidade do seu prédio…enquanto na relação jurídica de expropriação “o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória.”.[9] Não sendo despiciendo observar que os PDMs são, amiúde, “revistos”…em contraste com o assinalado caráter definitivo da expropriação – ressalvadas as hipóteses de reversão (cfr. art.º 5º, do C.E.) de verificação praticamente inédita, no que toca à expropriação para implantação de vias rápidas de circulação. Para além disso, e como também se assinalou na sentença recorrida, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, vd. art.º 160º daquele. E, logo, já depois da publicação da Resolução da Presidência do Conselho de Ministros que ratificou o Plano Diretor Municipal de Sintra, in DR n.º 232/99 SÉRIE I-B, de 4 de Outubro de 1999. O que, e não estando assim em causa restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão de instrumentos de gestão territorial posteriores à entrada em vigor daquele RJIGT, sempre obstaria à consideração, in casu, do nele estabelecido em matéria ressarcitória e de caducidade do direito à indemnização. Não colhendo pois a pretensão de determinar o alcance do art.º 26º, n.º 12, do C.E. em articulação com o citado art.º do referido RJIGT. Com improcedência, por igual aqui, das conclusões da Recorrente. II – 3 - Das correções relativas ao índice médio de construção, aos índices fundiários e à ponderação do fator corretivo. 1. Introdutoriamente, assinalar-se-á que conquanto o juízo pericial esteja sujeito à livre apreciação do tribunal – cfr. art.º s 389.º do Código Civil e 591.º e 655.º do Código de Processo Civil – a discordância relativamente ao mesmo só se justificará, conforme tem sido reiteradamente referido pela jurisprudência,[10] atentas as garantias de isenção e imparcialidade que lhe são inerentes, se tiverem os peritos incorrido em erro manifesto ou se tiverem afastado a aplicação dos critérios legais. Revestindo a matéria objeto da avaliação levada a cabo pelos senhores peritos, nesta sede expropriativa, marcado caráter técnico, o que mais reforça a necessidade de observância dos mencionados critérios. * Isto dito. 2. Do índice médio de construção da envolvente. Ao consignado, pelos Senhores Peritos, em esclarecimento prestado a 14-01-2014, de 0,24, contrapõe o Recorrente o de 0,195, “conforme resulta demonstrado no levantamento rigoroso efectuado pela entidade expropriante, com recurso a meios informáticos (esse levantamento foi junto aos autos como Doc. 3 ao Requerimento de 19.02.2014: um levantamento informático rigoroso por implantação da parcela e do seu perímetro de 300 m. na própria planta do PDM, para onde se remete).”. Considerando, a propósito, e no que assim é discrepante, que o artigo 35° do PDM de Sintra não prevê qualquer índice de construção para Espaço Canal, ou para Espaço Cultural; e as diversas percentagens que sustenta corresponderem a cada classe dos espaços consideráveis na envolvente da parcela expropriada. Ou seja, pretende com base num documento por si elaborado, sobrepujar o laudo subscrito em unanimidade, “tendo por base a carta de ordenamento da C. M. de Sintra”, pelos peritos respetivos, do tribunal, da expropriada…e do próprio expropriante, vd. folhas 537-544 e 571-576. Documento aquele que – com outros na mesma ocasião juntos pela Expropriante – foi expressamente impugnado pela parte contrária, nos termos que de folhas 601-603, se alcançam, e assim, designadamente, “por se tratar de documentos (…) cujo conteúdo não corresponde à realidade, quer no que respeita às área nos mesmos indicadas, quer aos índices de construção na mesma espelhados e com base nos quais pretende que sejam efectuados os cálculos de Avaliação da parcela expropriada pelos Senhores Peritos”, sendo ainda que “As plantas juntas como documentos I e 2 encontram-se a uma escala e com um desenho das manchas de REN e RAN que não permitem, de modo nenhum, extrair qual a parte e áreas da parcela expropriada concretamente oneradas”; e também que “a planta elaborada e junta pela expropriante como Doc 3 que supra já ficou impugnada, além de conter referências a valores de áreas e índices de construção que apenas traduzem os valores que a mesma pretende que sejam aplicados e que não correspondem às classificações dos terrenos, aos índices de construção, nem às respectivas proporções que devem se efectiva e legalmente consideradas na avaliação da Parcela (…) por lapso ou propositadamente, se encontra falseada, não contendo as construções efectivamente existentes e implantadas nos solos da área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada (…) Tais construções, agora, propositadamente ou não, retiradas da Planta junta como n.º 3 e que aqui ficou impugnada, não só constam das plantas anteriormente juntas pela Expropriante, como pode ver-se a fls... (planta junta na resposta ao recurso do Acórdão Arbitral em 04.01,2010 (…) como constam da informação junta aos autos pelo Município de Sintra a fls 368 a 378 (…)”. Provado estando que “Os prédios circundantes e geograficamente próximos encontram-se ocupados por edifícios habitacionais”, e que “Na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela a expropriar existem construções habitacionais e alguma do tipo industrial”. Assim mais cumprindo apenas assinalar que como referem os Senhores Peritos a folhas 571, à data da D.U.P. não estava representado o Espaço Canal na envolvente em causa, o que apenas veio a acontecer “na sequência da construção da A16/IC16”. E que conquanto seja vedada a construção de habitação e indústria nos Espaços Culturais e Naturais – vd. art.º 36º, n.º 5, alínea a), do Regulamento do PDM de Sintra – ponto é que nos termos do n.º 3.1 daquele art.º: “Nos espaços culturais e naturais de nível 1 e de nível 2 são permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, e quando ocorram nas áreas territoriais integradas no Parque: (…) g) A instalação de apoios de praia, nomeadamente esplanadas, restaurantes e balneários; h)… i) A instalação de equipamentos de recreio; (…)”. Revelando-se pois adequada a atribuição de um índice máximo de ocupação 0,02, para os apoios a tais atividades, em vista do que se mostra estabelecido quanto a índices máximos de construção para áreas agrícolas de nível 1 e 3, no art.º 31º, n.ºs 3 e 4, do mesmo Regulamento, que duplicam o assim encontrado pelos Senhores Peritos para os espaços culturais e naturais. Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente. 3. Do índice fundiário a que se refere o art.º 26º, n.º 6, do C.E. Nos termos daquele inciso, “Num aproveitamento económico normal, o valor do solo apto para construção deve corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”. Considerando a Recorrente que o terreno em que se integra a parcela em causa se situa numa “zona secundária, com vários espaços industriais na sua envolvente e num segmento de mercado inferior, nada justificando a sua equiparação aos melhores terrenos para construção neste concelho (que podem valer o dobro ou o triplo dos terrenos situados nesta zona)”. Para além de apontar a “pequena” dimensão daquela, o seu não uso, localização fora de aglomerado urbano e – nesta parte em termos irrelevantes, posto que constituindo eles próprios fundamento da aplicabilidade do art.º 26º, n.º 12 do C.E. – a sua classificação no PDM de Sintra como Espaço Canal e sujeição, já à data da DUP, a uma servidão non aedificandi. Concluindo que “qualquer índice superior a 10% desvirtua o valor relativo de terreno neste concelho de Sintra, que já de si implica a integração desta parcela no escalão alto de mercado (0% a 5%, escalão baixo; 6% a 9% escalão médio; 10% a 15% escalão alto).” Ora, consignou-se no relatório pericial que “A parcela expropriada, com uma área de 5.450,00 m2 (…) apresenta uma forma poligonal, com cinco lados, tendo uma ligeira pendente Sul/Norte. É marginada a Nascente pela Estrada da Granja do Marquês encontrando-se na sua envolvência vários edifícios de habitação colectiva e moradias unifamiliares e algumas indústrias.”. Sendo que – de acordo com o teor do auto de vistoria ad rei memoriam, vd. folhas 73-78 – a sobredita estrada “dispõe de redes de água, saneamento com ligação à ETAR, drenagem pluvial, electricidade e telefone.”, sendo “no entanto” de referir “que nas construções situadas a Norte, Sul e Poente do prédio não há rede de saneamento mas sim fossas sépticas.”. Não sendo de conceder – ainda que sem deixar de ter em conta tratar-se de parcela com “boa exposição solar” – uma excelência de localização e de qualidade ambiental, à parcela a desanexar de prédio rústico, em cuja envolvente considerável existem algumas indústrias e vários edifícios de habitação coletiva – estando contemplado no PDM respetivo uma percentagem de ocupação por espaços industriais de 42% - e em que as construções situadas a Norte, Sul e Poente do prédio respetivo não dispõem de rede de saneamento mas sim de fossas sépticas. Neste conspecto julgando-se não justificada a fixação do índice fundiário respetivo em percentagem superior a 10%. Procedendo, nesta parte, as conclusões da Recorrente. 4. Do índice fundiário a que se refere o art.º 26º, n.º 7, do C.E. De acordo com aquela disposição: “A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1 %; d) Rede de saneamento, com colector de serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1 %; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 2%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1 %; i) Rede telefónica junto da parcela - 1 %.”. Neste particular sustenta a Recorrente – e para além das “razões que já ficaram invocadas no Capítulo A destas Alegações”, para que remete, e que atento o decidido supra em II – 1, também aqui improcedem – que as percentagens máximas assim previstas, “só poderão ser aplicadas nas situações em que as infra-estruturas sirvam o terreno em causa, com ramais específicos, o que não se verifica na situação que nos ocupa”, em que “essas infra-estruturas existem na rodovia junto à parcela mas não servem em concreto a parcela. A Sentença recorrida ignorou este erro e adotou o índice aplicado pelos Peritos.”. Propugnado a aplicação da inferior percentagem global, “a este título”, de 4,25%, correspondente a metade da alcançada pelos Senhores Peritos e acolhida na sentença recorrida (8,50%). Para Salvador da Costa,[11] “A referência à proximidade das infra-estruturas à parcela por via da expressão junto à parcela envolve o sentido de uma relação de contiguidade propriamente dita.”. Ora contiguidade não é continuidade. A última corresponde à ideia de encadeamento ininterrupto, de ausência de lapsos ou falhas, de união de elementos estruturais entre si.[12] A primeira traduz a proximidade, confinança, vizinhança.[13] Não podendo a existência de infraestruturas com serviço ou em serviço junto à parcela, identificar-se forçosamente, ainda que num grau máximo de proximidade, com a situação de ligação daquelas à dita parcela, v.g. através dos tais “canais específicos”. E por isso que, nesses excluídos casos, o legislador – suposto saber o exprimir o seu pensamento em termos adequados – a ter tido em vista tal assimilação, não deixaria de reportar os enunciados limites máximos à situação de parcela com ligação às ditas infraestruturas. Isto posto. Desde que a percentagem prevista no n.º 6 do mesmo art.º - fixada, in casu, em 10% - poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens enunciadas, e com a variação que se mostrar justificada, dúvidas não ficam quanto a ser tal variação em função do grau de proximidade verificável entre as estruturas urbanísticas respetivas e a parcela expropriada. Apenas perante uma situação da maior proximidade das infraestruturas respetivas, relativamente à dita parcela, podendo cobrar aplicação os limites máximos de cada uma das aludidas percentagens. Tanto quanto se logra alcançar do relatório de peritagem, sucessivamente aclarado, foram considerados naquele os parâmetros a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do citado n.º 7 do art.º 26º do C.E. Alcançando-se o índice fundiário de 8,5%, pressupondo assim o cômputo dos limites máximos previstos. Como do ponto 6 do auto de Vistoria ad perpetuam rei memoriam consta a parcela é "marginada a Nascente pela Estrada Granja do Marquês em betuminoso, que dispõe de redes de água, saneamento como ligação à ETAR, drenagem pluvial, electricidade e telefone. Refira-se, no entanto, que nas construções situadas a Norte, Sul e Poente do prédio não há rede de saneamento mas sim fossas sépticas". Situação, aquela última, que tem que ver com a diferença de cotas. Ora, se a parcela é marginada por estrada, que dispõe das referenciadas infraestruturas, não se tratando embora de situação em que a parcela seja diretamente servida por aquelas, verificada está a maior proximidade possível destas em relação àquelas. Como em qualquer outro caso de prédios dando para vias de comunicação, a utilização de tais infraestruturas, pela parcela expropriada, exigiria apenas a instalação dos correspondentes ramais. Sendo esclarecedoras as fotografias que constituem anexo do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a folhas 76 a 78, e nas quais é evidente a adjacência, v.g., da drenagem pluvial, da rede elétrica e de saneamento, relativamente à parcela. Improcedendo pois, nesta parte, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da Recorrente. 5. Do fator corretivo previsto no art.º 26º, n.º 10, do C.E. Prosseguindo na sua senda de imputação de ilegalidades, mais sustenta a Recorrente – com citações jurisprudenciais e doutrinária – que não tendo sido considerado, pelos Senhores Peritos, nem na sentença recorrida, a aplicação de tal fator, sempre se exigiria, “e num máximo de 15% (…) uma correcção de, pelo menos 10%”. De acordo com aquele normativo: “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto de aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.”. Estando em causa, como anota Luís Perestrelo de Oliveira,[14] “os custos de organização, marketing, impostos, etc., que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação, que os peritos e o julgador de facto devem considerar, até ao limite de 15% do valor da avaliação efectuada.”. Ou, nas palavras de Salvador da Costa, “Com efeito, em situação normal de mercado, há não raro riscos inerentes à construção, como acidentes, mau tempo, encarecimento da mão-de-obra e dos materiais, bem como inerentes à comercialização, designadamente a depreciação do imóvel, as dificuldades de venda por retracção do mercado em virtude do aumento da taxa de juro, por exemplo.” Sustentando estes autores, como também Pedro Elias da Costa,[15] citado pela Recorrente, que aquele fator corretivo “não contende com o princípio constitucional da justa indemnização, obedecendo, ao invés, aos princípios da igualdade entre os expropriados e os não expropriados e da justa indemnização, visando evitar que o expropriado, contra os referidos princípios, obtenha indemnização correspondente ao valor do terreno como apto para a construção, sem suportar as despesas inerentes ao respetivo aproveitamento construtivo, designadamente de marketing, organização, taxas diversas e impostos.”.[16] O que João Pedro de Melo Ferreira[17] contradiz, considerando aquele n.º 10 “uma disposição abusiva e inconstitucional por violação do princípio da igualdade, na sua vertente externa (comparando em situações idênticas a posição do expropriado com a de um não expropriado) e por violação do princípio da justa indemnização, artigos 13.° e 62.°, n.º 2. da C.R.P., a inexistência do risco e do esforço construtivo é por um lado, de longe inferior ao risco e estorço necessário para conseguir uma indemnização justa da administração, por outro lado, o proprietário vê a indemnização ser fixada segundo valores médios, ou seja a expropriação nunca pode ser um bom negócio, por fim, muitas vezes não existe este risco construtivo, o proprietário vende a alguém que vai construir, ora é a média do valor destes negócios, que curiosamente serve de índice para fixar o valor do solo, por força do n.º 2, também deste preceito daí que não seja razoável retirar essa percentagem ao valor da indemnização.”. Acrescentando, em resposta aos argumentos de Pedro Elias da Costa: “Começando pelo fim, o valor obtido sem a aplicação desse factor correctivo, com as novas regras de cálculo agora introduzidas, já é bastante inferior ao valor que resultaria da aplicação das regras do Código anterior (…) Depois, o legislador resolveu partir de uma ficção, que o expropriado quisesse ele mesmo construir e vender. Ora, na maioria das vezes o expropriado não quer vender, por essa razão em Espanha (…) Por seu turno, a lei Brasileira (…) Ora. estes princípios de natureza distinta, agora elencados do direito comparado, denunciam o que é insofismável, a expropriação por via de regra para o expropriado é uma violência. O expropriado só receberá uma indemnização justa se esta se traduzir na conversão integral do valor do bem expropriado, em dinheiro ou por uma das outras formas que a lei prevê para a indemnização, acontece que as percentagens utilizadas pela lei para determinar o valor de mercado do solo, para além da agora em análise, são já inferiores àquela, que normalmente o promotor utiliza para calcular o valor que deve oferecer para a aquisição de um terreno para construção, pelo que este factor correctivo apenas serve para diminuir artificialmente o valor do bem, para valores inferiores ao de mercado, conduzindo por essa razão a uma indemnização injusta.”. Subscrevemos por inteiro as razões deste último Autor. Diga-se ainda, porém, que mesmo para os defensores da plena constitucionalidade do preceito “A determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar, ou seja, não pode prescindir de uma análise objectiva, independentemente, além do mais, do custo dos meios instrumentais utilizados pelo expropriado para obter a justa indemnização.”.[18] Nesta linha se havendo decidido, no Acórdão desta Relação, de 20-01-2015,[19] que “O preceito está em consonância lógica com a determinação do custo de construção em condições normais de mercado (n.º 4), já que o valor vai ser menor quanto maior for o risco e o esforço envolvidos pela construção possível. Não funciona de forma automática, é preciso que dos autos constem elementos de facto relativos a todas as circunstâncias que indiciem os referidos risco e esforço a que alude o preceito. Ora, no caso em apreciação, não se podendo construir na parcela, por força das condicionantes existentes, não se vê de que modo se podia considerar os tais elementos de facto (mesmo que existissem nos autos, e não existem) que indiciassem o referido risco e taxa de esforço inerente a uma atividade construtiva, que, afinal de contas, não se pode concretizar. De referir apenas, que a exigência de igualdade aludida pela apelante apenas se pode verificar em situações iguais, e não diferentes, ou seja, a situação da parcela expropriada apenas poderá ser comparada com imóveis em igualdade de circunstâncias, e se sobre esses incidirem iguais condicionantes, estando, então, sujeitos aos mesmos critérios avaliativos.”. Ora, no caso em apreço, verifica-se, para além da ausência dos sobreditos elementos comparativos, que nada foi recolhido – e quando recolhível fosse – com interesse para a definição dos tais risco e taxa de esforço inerente a uma atividade construtiva. Com a ressalva única do provado (n.º 13) de que “O mercado imobiliário, designadamente de terrenos para construção, atravessa, principalmente desde 2008, uma crise nacional e europeia que tem implicado uma queda acentuada no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários, em alguns casos superior a 20%;”. O que, porém, já é necessariamente ponderado na determinação do “valor médio da construção”…em função do qual será calculado o valor dos solos a expropriar… Improcedendo, por igual nesta parte, as porfiadas conclusões da Recorrente. 6. Resulta assim, na sequência do decidido supra, em 3 relativamente à alteração do índice fundiário a observar, como valor da parcela expropriada: “Área da parcela (A.p.) = 5.450,00 m2 índice de construção (i.c.) = 0,24 Índice fundiário (I. f.) = 18,5% Custo de Construção (C.c.) = € 721,28/m2 Vu = C.c. x I.c. x I.f. Vu = € 721,28 x 0,24 x 0,185 = € 32,02/m2. Vt = A.p. x Vu Vt = 5.450,00 x € 32,02 = € 174.509,00. II – 4 – Da indemnização a título de desvalorização da parcela sobrante. De acordo com o disposto no art.º 29º, do C.E.: “1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou dela resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3º.”. A recorrente – e para lá do prejudicado em vista do que se ponderou supra, em II- 2 – sustenta a inaplicabilidade – “sob pena de uma manifesta violação do princípio da igualdade” – do regime indemnizatório do art.º 26º, n.º 12, do C.E. às parcelas sobrantes, “que continuarão na titularidade dos Expropriados e que delas poderão dispor livremente, em igualdade de armas com os demais proprietários não expropriados.”. Não cabendo “qualquer indemnização a título de desvalorização da parcela sobrante nesta concreta situação, pois (…) porque nas expropriações parciais a depreciação da sobrante pressupõe a verificação dos pressupostos do art. 29°, n° 2 do Código das Expropriações, nomeadamente a efectiva desvalorização da parcela sobrante, importa constatar que no nosso caso essa desvalorização não se verifica, pois a parcela sobrante desta propriedade (370 m2) encontra-se submetida à mesma classificação, proibições, restrições e servidões que incidem sobre a parcela expropriada, não se verificando qualquer limitação ou prejuízo na sua capacidade edificativa que, in casu, à data da declaração de utilidade pública, não existia.”. Começará por se anotar que, tal como referido na sentença recorrida, “Já no âmbito das respostas a quesitos prestadas aquando da vistoria se concluiu que a área sobrante do prédio não assegura os mesmos cómodos que a totalidade do prédio e que da expropriação parcial resulta uma diminuição ou desvalorização da utilidade do prédio sobrante que passa a não possuir condições de ocupação e exploração similares às que existiam antes da expropriação - ponto 8) dos factos provados; nos esclarecimentos prestados com o acórdão de arbitragem afirmaram os Srs. árbitros que a parte sobrante não assegura os mesmos cómodos que a totalidade do prédio, que não fica com acesso rodoviário e não continua a possuir condições de ocupação e exploração similares às que existiam antes da expropriação - ponto 11) dos factos provados. Não se percebe então como sustenta o Expropriante que não existe desvalorização da parte sobrante.” (grifado nosso). E também que, sendo tal percentagem de desvalorização “quantificada em uníssono pelos Srs. árbitros e por todos os peritos em 50%, não existem razões para não acolher tal entendimento.”. Desde logo, a perda de acesso rodoviário é altamente penalizante do valor de qualquer parcela de terreno. Sem que colha, no tocante à avaliação da parcela restante, o contra-argumento da manifesta violação do princípio da igualdade, e precisamente por isso que os proprietários não expropriados não veem qualquer parte dos seus prédios desvalorizada pela expropriação…de uma parcela dos mesmos. Nem decorrendo do art.º 29º, n.º 1, do C.E., que os critérios de avaliação deverão ser diversos para a parcela abrangida pela D.U.C. e para a parte não abrangida… …Certo que na expropriação parcial, poderão os interessados, dentro do prazo de recurso da decisão arbitral, requerer a expropriação total, que em princípio se irá reportar à avaliação feita tanto da parte abrangida como da não abrangida (sobrante) pela D.U.P., cfr. art.º 55º, do C.E. E que nos termos do art.º 3º do C.E., “3 - o disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.”, ou seja dos requisitos de requerimento da expropriação total, “quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio”. Tendo-se pois que o disposto no n.º 1, do art.º 29º do C.E. se prende com a eventualidade, nas expropriações parciais, de subsequente requerimento de expropriação total, visando a disponibilização de elementos cuja consideração se tornará necessária caso aquele seja deferido. Não prevendo, claramente, que em caso de indeferimento, se proceda a nova avaliação da parte sobrante, desta feita à luz de critério diverso do antecedentemente adotado. * Com improcedência do, neste plano, concluído pela Recorrente. * Sem prejuízo da reformulação do cálculo do valor da parcela sobrante, imposta pelo decidido supra em II -3-3: Var = 370,00 m2 x € 32,02 x 0,50 = € 5.923,70. II-5 – Das benfeitorias. Não questiona a Recorrente a existência das que se mostram consideradas na sentença recorrida nem a avaliação das mesmas feita. Pretendendo porém que “a avaliação do terreno como solo 'apto para construção' implica que, na fixação da respectiva justa indemnização, não devam ser consideradas as benfeitorias aí existentes, nem deva ser reconhecida qualquer indemnização pelas mesmas se estas, mais do que beneficiarem aquele terreno, se destinam, no aproveitamento económico considerado (neste caso, o aproveitamento edificativo ponderado no cálculo indemnizatório), a ser abatidas.”. Impõe o art.º 23º, n.º 1, do C.E. – e enquanto equaciona a justa indemnização com o ressarcimento do expropriado do prejuízo para aquele adveniente da expropriação, “correspondente ao valor real e corrente do bem (…) tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data” da publicação da D.U.P. – a ponderação das benfeitorias existentes nas parcelas expropriadas. Resultando do n.º 2, alínea c), do mesmo art.º, que na determinação do valor dos bens expropriados se deve tomar em consideração, e pelo menos, a mais-valia que resultar de benfeitorias úteis que não sejam posteriores à notificação – aqui não convocada – da resolução de requerer a expropriação. Já por Acórdão de 29-03-1974,[20] decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que “Na determinação do valor real de um prédio, objecto de expropriação, devem ser considerados todos os factores, não excluídos expressamente por lei, susceptíveis de influir no seu valor corrente”. Vindo a jurisprudência a orientar-se no sentido de erigir em critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção), a necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção. A verificar-se aquela, “sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor”.[21] Tratam-se, as apuradas benfeitorias, de um muro em pedra solta, com 54m x 0,70m; uma vedação em rede metálica de malha quadrangular sustentada por prumos de madeira tratada de secção cilíndrica com 52m x 2,30m; 7 Zambujeiros grandes e 25 Zambujeiros jovens. Destinando-se a parcela expropriada à construção de uma autoestrada, trabalho que, como é do conhecimento comum, tem uma grande componente de remoção e transferência de terras, não cremos que o muro e vedação ali implantados pudessem ser de algum modo aproveitados pela entidade expropriante, antes se lhe apresentando como elemento de estorvo dos trabalhos. Já no tocante aos indicados zambujeiros – oliveiras bravas – nada aponta no sentido da necessidade de arranque dos mesmos, sendo, de resto, que é possível proceder àquele em termos que permitam o ulterior replante daquelas árvores, nesse condicionalismo comercializáveis. Posto o que apenas será de considerar para efeitos de indemnização por benfeitorias, o valor dos ditos zambujeiros, de € 675,00, vd. folhas 150. Com parcial procedência, no que a esta matéria respeita, das conclusões da Recorrente. * E tendo-se, destarte , como valor global da indemnização, o de € 181.107,70 (€ 174.509,00 + € 5.923,70 + € 675,00). A atualizar nos termos já definidos na sentença recorrida - e assim de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, para o continente, desde 12.05.2008 - data da publicação da D.U.P. - até à data da decisão final do processo, e com o esclarecimento de se tratar de atualização sucessiva com os correspondentes índices, que não com a resultante do somatório dos índices consideráveis. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e alteram a sentença recorrida, fixando o valor da indemnização a pagar pela Expropriante à Expropriada, no montante de cento e oitenta e um mil cento e sete euros e setenta cêntimos (€181.107,70), confirmando no restante – e com o assim esclarecido no tocante à atualização do valor da indemnização – a sentença recorrida. Custas por Expropriante e Expropriada nesta Relação, na proporção de 65% para aquela e 35% para esta; e na 1ª instância, na proporção do decaimento respetivo, correspondendo o da Expropriada, no recurso por si interposto, ao valor de € 343.183,60, e o da Expropriante, no recurso por si interposto ao valor de € 61.107,00. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I– Sendo interposto recurso pelo expropriado, pugnando pela atribuição de indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, todos os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no seu conjunto, fundamentaram o montante fixado, estão sujeitos a reponderação judicial em ordem a verificar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou a que os expropriados consideram ser a devida. II– A interpretação do art.º 26º, n.º 12, do Código da Expropriações, no sentido de ser aquele aplicável a parcela expropriada que à data da declaração de utilidade pública, e de acordo com o PDM respetivo, se encontrava sujeita a servidão non aedificandi inerente à rede nacional de estradas existente, neste caso a EN 250, não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça indemnizatória. III - A circunstância de a expropriada haver adquirido o prédio a que reporta a parcela expropriada, por doação do seu anterior proprietário, não obsta, seja no plano constitucional, seja no plano infra constitucional, à aplicação do art.º 26º, n.º 12, citado. IV – Não é de considerar o disposto no art.º 143º do RJIGT – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro – na determinação do alcance do disposto no art.º 26º, n.º 12 do C.E., seja no tocante a prazos para atuar o direito a indemnização, seja no que concerne ao montante desta. V - Não é de conceder , para efeitos de determinação do índice fundiário a que se refere o art.º 26º, n.º 6, do C.E., uma excelência de localização e de qualidade ambiental, à parcela a desanexar de prédio rústico – tratando-se embora de parcela com “boa exposição solar” – em cuja envolvente considerável existem algumas indústrias e vários edifícios de habitação coletiva – estando contemplado no PDM respetivo uma percentagem de ocupação por espaços industriais de 42% - e em que as construções situadas a Norte, Sul e Poente do prédio respetivo não dispõem de rede de saneamento mas sim de fossas sépticas. VI – A existência de infraestruturas urbanísticas, com serviço ou em serviço junto à parcela, referida no art.º 26, n.º 7, do C.E., não se identifica forçosamente, ainda que num grau máximo de proximidade, com a situação de ligação daquelas à dita parcela, v.g. através de ramais ou “canais específicos”. VII – A conceder-se a constitucionalidade do fator corretivo previsto no art.º 26º, n.º 10, do C.E., ponto é que a determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar. VIII – O disposto no art.º 26º, n.º 12, do C.E. é de observar relativamente à parte sobrante do prédio, em caso de expropriação parcial. IX - Destinando-se a parcela expropriada à construção de uma autoestrada, trabalho que, como é do conhecimento comum, tem uma grande componente de remoção e transferência de terras, não constituem benfeitorias indemnizáveis um muro em pedra solta, com 54m x 0,70m e uma vedação em rede metálica de malha quadrangular sustentada por prumos de madeira tratada de secção cilíndrica com 52m x 2,30m. * Lisboa, 2015-07-02 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) [1]Proc.1333/06.8TBFLG.G2.S1,Relator:SALAZAR CASANOVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [2]In DR, 1ª série, de 17.5.2011. [3]Proc. n.º 278/13, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro João Cura Mariano, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130624.html. [4]Proc. n.º 345/13, Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130641.html [5]In D. R., 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009, pág. 389. [6]In D. R. - 1.ª serie, Nº 55, de 19 de Março de 2009, pág. 1762. [7]In “O Direito. Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, págs.396, 397. [8]In “Introdução ao Estudo do Direito”, Lisboa, 1977, pág. 351. [9]Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 9ª Ed. Revista e Atualizada, Tomo II, Coimbra Editora, Ld.ª, 1972, pág. 996. [10]Neste sentido, e entre tantos outros, vd. os Acórdãos desta Relação, de12-07-2012, proc. 1031/04.7TBBNV.L2-2, Relator: SÉRGIO ALMEIDA; de 27-04-2010, proc. 1289/04.1TBBNV.L1-1, Relator: ROSÁRIO GONÇALVES; e de 13-10-2009, proc. 1104/04.6YXLSB.L1-1, Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA, todos in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [11]In “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados”, 2010, Almedina, pág. 183. [12]Cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Temas e Debates, Tomo VI, Lisboa, 2005, págs. 2351, 2352. [13]Idem, pág. 2350. [14]In “Código da Expropriações, Anotado”, 2ª Ed., 2000, Almedina, pág. 102, nota 7. [15]In “Guia das Expropriações por utilidade pública”, 2ª ed., Almedina, 2003, pág. 307. [16]Salvador da Costa, in op. cit., pág. 186. [17]In “Código da Expropriações, Anotado”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2005, págs. 141, 142. [18]Salvador da Costa, in op. cit., pág.186. Não estamos porém certos quanto ao alcance da ressalva, por aquele Autor, do “custo dos meios instrumentais utilizados pelo expropriado para obter a justa indemnização”… [19]Proc. 9783/08.9TBCSC.L1-1, Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [20]In Boletim do Ministério da Justiça, n.º 235, pág. 161. [21]Acórdão da Relação do Porto, de 13-02-2014, proc. 1380/05.7TBPNF.P2, Relator: AMARAL FERREIRA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. No mesmo sentido vd. ainda o Acórdão daquela Relação, de 14-06-2010, proc. 3069/06.0TBPNF.P1, Relator: VIEIRA E CUNHA, no mesmo sítio da internet; e os Acórdãos desta Relação, de Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, i, 1973, p. 144, e Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.ª ed., 1951, p. 24). |