Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA REGIME JURÍDICO RELAÇÃO CAUSAL AUTONOMIA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Característica essencial da garantia bancária autónoma é a independência relativamente a qualquer relação causal, criando para o banco uma obrigação autónoma que não é de modo algum afectada pelas vicissitudes da obrigação principal; - O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos e dos contratos (arts. 217º e ss e 405º e ss do CC); - Para o nº 1 do art.º 236º do CC, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante; exceptuam-se os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante – nº 2, do mesmo preceito; - Se a questão fundamental reside na interpretação que deve ser dada ao texto da garantia bancária em causa nos autos, nomeadamente, à expressão “pelos fornecimentos de “Tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças que lhes foram feitos” à Autora, a matéria factual considerada na decisão revela-se insuficiente para a interpretação do âmbito da garantia, devendo ser apurados outros factos alegados na p.i. ou que os complementam e que nada têm a ver com as relações comerciais entre aquelas duas sociedades, essas sim, independentes da garantia bancária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A..., com o número de pessoa colectiva nº…e sede na Estrada … intentou contra o BANCO ..., com o número de pessoa colectiva nº…. sede em …, acção de processo comum, pedindo, a final, a condenação do R. a pagar à A. o montante de €38.552,02, bem como os juros de moratórios comerciais vencidos no montante de €2.044,84, no total de €40.596,86, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou que se dedica à produção, importação, distribuição, venda e ainda a quaisquer actos de comércio relativos a tractores, máquinas agrícolas e máquinas de movimento de terras novos e usados, respectivos componentes e peças e assistência técnica pós-venda e que no âmbito da sua actividade celebrou com a sociedade C... – anteriormente denominada de CC…, um Contrato de Concessão, em 3/3/1995, nos termos do qual concedeu a esta sociedade o direito de revenda dos tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças pela primeira comercializados, em determinada área geográfica e por tempo indeterminado. Por sua vez, a Autora obrigou-se a fornecer à C... os referidos produtos para revenda, assim como a C… se obrigou perante a Autora a adquirir tais produtos para revenda, assim como para proceder à sua promoção. Mais alega que, no dia 1 de Fevereiro de 1995, no exercício da sua actividade bancária, o Banco … emitiu a garantia bancária n.º…, a favor da A., na qual se declarou fiador e principal pagador da B., “pelo fornecimento de “Tractores, Conjuntos Industriais, Máquinas Agrícolas, Acessórios e Peças” que lhes forem feitos for “NEW…..” [a A., mas que à data era assim denominada], até ao montante de Esc. 25.000.000$, constituindo-se garante pessoal da C…, assim como seu fiador até àquele montante. A referida garantia bancária “é válida pelo prazo de um ano contado da data da sua emissão, considerando-se renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo denúncia do Banco Fiador, com antecedência mínima de 90 dias do fim do período que estiver em curso, sem prejuízo das obrigações assumidas até ao termo da sua duração”, sendo certo que até à presente data, o R. e/ou o BES não denunciaram à A. a Garantia Bancária n.º 228439. No âmbito do Contrato de Concessão, a C… solicitou à Autora, entre outros, o fornecimento de vários bens, bem como a prestação de alguns serviços do seu comércio e tais bens e serviços foram efectivamente fornecidos e prestados, no valor de €38.552,01, entre Agosto e Outubro de 2020. Tais bens e serviços não foram liquidados pela C…, apesar de as facturas já estarem vencidas. Apesar de interpelada pela A. e informada que recorreria à execução da garantia bancária, a C... nada pagou, nem respondeu à missiva da A. Assim, em 17/12/2020, A. enviou comunicação ao R. solicitando a execução da garantia bancária supra referida e até ao momento, o R. não efectuou qualquer pagamento à A. quanto a essa garantia. Acrescenta que a C... foi declarada insolvente no dia 5/1/2021, tendo a A. apresentado reclamação de créditos no valor de €85.185,63. No entanto, como o Banco D, S.A, pagou à A. o montante de €46.633,31, na sequência da execução de uma garantia Bancária à primeira solicitação, emitida sobre o referido Banco e prestada pela C…, o crédito da A. sobre o R., na qualidade de fiador e principal pagador da C... passou a ser de €38.552.02. No âmbito do processo de insolvência da C…, sob o n.º …do Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2, o R. pronunciando-se sobre a reclamação de créditos da A. admitiu que prestou à C... garantia bancária com o nº … até ao valor de €124.699,47 a favor da A., declarando que é credora da insolvente do referido montante que pode ser a qualquer momento accionado pela beneficiária. Em face do exposto a Srª AI reconheceu à A. o crédito de €39.047,48 e reconheceu ao R., entre outros créditos, o crédito comum sob condição no montante de €124.699,47, relativo à Garantia Bancária n.º…. Concluiu que o R. incumpriu com a garantia bancária prestada, devendo pagar à A. a importância de €38.552,02, bem como os juros de mora comercial no valor de € 2.044,84 até integral pagamento. Para o caso de assim não se entender, alaga a A. que o R. também se constitui fiador da A. no mesmo montante através do mesmo contrato. O R. contestou, impugnando a matéria referente à relação comercial estabelecida entre a A. e a sociedade C…, declarando ainda desconhecer se o crédito da A. reclamado no processo de insolvência sobre a sociedade C... foi impugnado. Mais alega que no exercício da sua actividade bancária, em 1/2/95, prestou uma garantia com o n.º …, no valor de 25.000.000$00, actualmente equivalente a €124.699,47, onde se declarou fiador e principal pagador da sociedade C..., Máquinas Agrícolas e Industriais, Lda., pelos fornecimentos de “tratores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” que lhes foram feitos por “NEW….”, até àquela data. Acontece que todos os fornecimentos de “tratores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” em causa, fornecidos pela A. à sociedade C....., são posteriores a 1995, razão pela qual o R., em carta datada de 04.02.2021, explicou à A. que os fornecimentos invocados não estão cobertos pela mencionada garantia bancária e, como tal, com base nesses mesmos fornecimentos a aludida garantia não será paga. Por outro lado, alega que a garantia em causa nunca seria uma garantia bancária “on first demand”. Conclui que não é devido à A. o valor peticionado. Realizada a audiência prévia e antevendo a possibilidade de conhecer do mérito da acção de imediato, a Srª Juiz a quo concedeu às partes 10 dias para alegarem por escrito nos termos do art.º 591º, 1, b) do CPC, o que estas fizeram conforme requerimentos apresentados em 25/9/23 (refs. Citius 37085386 e 37085907). Por despacho proferido no dia 30/10/2023, foram consideradas como não escritas todas as asserções de facto não constantes da petição inicial e da contestação (designadamente as menções, feitas pela A., à relação contratual entre a própria e a C... antes de 1995, para além da celebração do contrato de concessão, cf. arts. 16-18 das alegações), com o seguinte fundamento: “Nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b) do CPC, na audiência prévia pode o Tribunal facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. A alegação de facto e de direito respeita à matéria já adquirida nos autos, não admitindo a formulação de novas hipóteses factuais (que, a serem supervenientes, são limitadas aos casos previstos no art.º 588.º do CPC)”. Seguidamente foi proferido despacho saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido e condenou a A. nas custas. * A A. interpôs recurso da decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1- Na decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu incorretamente que a Garantia não constitui qualquer fiança, concomitantemente com uma garantia autónoma. 2- Nos termos e para os efeitos do art.º 627.º, n.º 1 do Código Civil, nada impede que o referido Doc. n.º 3 da PI tenha natureza de uma garantia autónoma e constitua ao mesmo tempo uma fiança. 3- De acordo com o texto da Garantia, não há qualquer dúvida de que o Recorrido alegou expressamente que «declara ficar como fiador e principal pagador de C.... (…)», pelos fornecimentos de «tratores, Conjuntos Industriais, Máquinas Agrícolas e Acessórios e Peças» que lhes sejam feitos pela Autora e Recorrente, nos termos do art.º 627.º, n.º 1 do Código Civil. 4- Nos termos do art.º 627.º e ss do Código Civil não é exigida qualquer formalidade e, em particular, nada se exige quanto à necessidade de formalizar a constituição da fiança através de um documento bilateral assinado pelo fiador e a credora. 5- Não é igualmente correto o entendimento do Tribunal a quo, nos termos do qual a fiança (garantia) assumida «não tem ínsita qualquer dependência funcional de uma outra obrigação da qual é acessória», porquanto a obrigação principal vem expressamente referida no texto da Garantia. 6- A existência do prazo independente, a faculdade de denunciar a garantia, assim como a determinação de um valor máximo da fiança, também em nada contende com a regras aplicáveis nos art.ºs 627.º e ss. 7- Aliás, pelo contrário, tais condições são permitidas nos termos e para os efeitos do seu art.º 631.º, n.º 1 do Código Civil. 8- Por igualmente relevante, o Douto Tribunal a quo não fundamenta, seja de que forma for, que a fiança constituída igualmente através da Garantia não está em conformidade com os termos previstos nos art.ºs 627.º e ss do Código Civil. 9- Em face do que antecede, deve o Douto Tribunal da Relação de Lisboa dar provimento às presentes alegações e considerar que a referida Garantia concentra, cumulativamente, a constituição de uma garantia bancária autónoma e uma fiança. 10- O Tribunal a quo errou igualmente ao ter decidido, em sede de saneador-sentença, que a Garantia abrange apenas os supostos fornecimentos realizados pela Recorrente em data anterior a 1 de fevereiro de 1995, sem ter permitido a produção de prova testemunhal, na medida em que tal entendimento, para além de não corresponder ao concreto texto da Garantia, constitui um manifesto erro factual, jurídico e de interpretação, porquanto desconsidera que a Garantia se renovou automaticamente, desde 1 de fevereiro de 1995, por períodos consecutivos de 1 (um) ano. 11- Este entendimento é igualmente incorreto porquanto desconsidera vários factos relevantes atinentes ao contexto em que a Garantia foi emitida. 12- No texto da Garantia não há qualquer menção a que os fornecimentos, pela Recorrente, à C....., a que o Recorrido se constituiu como garante e como fiador e principal pagador, sejam os que «foram feitos até essa data – ou seja 1 de Fevereiro de 1995», ou seja, não há qualquer referência ao momento em que tais fornecimentos ocorreram ou ao momento a que dizem respeito. 13- Por igualmente relevante, não podia ter o Douto Tribunal deixado de considerar o facto de o contrato de concessão entre a Recorrente e a C... ter sido celebrado em 3 de março de 1995 (cfr. Doc. n.º 2 da PI), o que foi expressamente alegado pela Recorrente. 14- Isto significa que apenas após a data de 3 de março de 1995, é que a Recorrente começou a fornecer bens e/ou serviços à C..., nunca tendo a Recorrente fornecido bens e/ou serviços anteriormente à celebração do supramencionado contrato de concessão. 15- Sendo assim, é evidente que não foi intenção do Recorrido se constituir fiador e principal pagador de obrigações da C... com data anterior a 1 de Fevereiro de 1995. 16- A Garantia era uma obrigação da C... prevista nos termos do contrato de concessão celebrado entre esta e a Recorrente, em 3 de março de 1995, nos termos do seu anexo D, página 3 (cfr. Doc. n.º 2 da PI). 17- Em momento algum a C... e/ou a Recorrente foram informadas pelo Recorrido de que as supostas obrigações afinal diziam respeito a alegados fornecimentos anteriores a 1 de fevereiro de 1995. 18- O que sempre foi transmitido à Recorrente é que, nos termos da Garantia, era garantido o pagamento de todos os fornecimentos realizados no âmbito do sobredito contrato de concessão e, portanto, feitos após essa data. 19- Os referidos factos não são novos, resultando os mesmos da PI, assim como dos documentos juntos aos autos Doc. n.º 2 e 3 da PI, pelo que teria o Douto Tribunal a quo que considerar tais factos. 20- O supra mencionado entendimento do Recorrido apenas foi dado a conhecer à Recorrente na sua contestação, apesar de não estar identificada como exceção perentória na contestação, como obriga o art.º 572.º, alínea c) do CPC. 21- O Tribunal a quo não solicitou ao Recorrido que aperfeiçoasse a contestação nesse sentido, com o consequentemente contraditório pela Recorrente. 22- De qualquer maneira, os referidos factos foram indicados expressamente na audiência prévia ocorrida em 13 de setembro de 2023 e no requerimento datado de 25 de setembro de 2023. 23- Assim, o Tribunal a quo não podia ter deixado de ter em conta tais factos para interpretar o contexto em que a Garantia foi celebrada, e nem ter deixado de marcar audiência de discussão e julgamento, impedindo a produção de prova testemunhal pela Recorrente sobre tais factos. 24- Isto porque, nos termos do art.º 236.º, n.º 2 do Código Civil, é com base na vontade real do declarante – i.e., do Recorrido – que o Tribunal está obrigado a interpretar e valorar o texto da Garantia, vontade real essa transmitida aos Declaratórios – i.e., a Recorrente e a C.... 25- Existindo dúvidas sobre os termos da interpretação do texto da Garantia e, em particular, sobre o contexto em que a Garantia foi emitida e as obrigações cujo cumprimento que se destinava a assegurar, não podia o Tribunal a quo ter conhecido o mérito da presente ação, em sede de saneador-sentença, sob pena de violação do princípio do contraditório, previsto o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 26- Mas mais, deve ter-se ainda em conta que, nos termos da própria Garantia, é expressamente referido que a mesma se renova anualmente. 27- Como a Garantia se renova anualmente, os fornecimentos da C..., à Recorrente, que estavam abrangidos pela mesma não eram aqueles feitos até 1 de fevereiro de 1995, mas sim todos os fornecimentos feitos até, pelo menos, dia 30 de novembro de 2020 (a data de vencimento mais recente dos fornecimentos em dívida pela C....., que se encontram descritos no art.º 18.º da PI). 28- O Recorrido nunca se opôs à renovação da Garantia, o que indica que a mesma se mantém em vigor até à presente data. 29- Ora, se fosse efetivamente como o Tribunal a quo decidiu - i.e. que a utilização da expressão “foram feitos” indicia que a garantia apenas se reporta a fornecimentos no passado –, considerando que a Garantia foi renovada anualmente até à presente data, cada ano de vigência abrangeria todos e quaisquer fornecimentos feitos anteriormente. 30- De acordo com este entendimento, sempre se dirá que tendo o pagamento dos últimos fornecimentos pela Recorrente à C..., ainda em dívida, tido vencimento até 30 de novembro de 2020 (cfr. Art.º 18.º da PI), os mesmos estavam, pelo menos, garantidos, pelo Recorrido, através da Garantia, na renovação que esteve em vigor entre 1 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022. 31- Por conseguinte, o Recorrido está obrigado a pagar à Recorrente o montante de EUR 38.552,02, bem como os respetivos juros moratórios comerciais vencidos e vincendos até integral pagamento. 32- Ademais, no próprio texto da Garantia está expressamente previsto que podem ser assumidas obrigações pela C..., perante a Recorrente, até ao termo da sua duração (incluindo os períodos em que a Garantia se renova). 33- Nesse sentido, os fornecimentos realizados pela Recorrente à C..., cuja Recorrido assumiu ser garante e principal pagador, nos termos da Garantia, não podem ser os realizados em data anterior a 1 de fevereiro de 1995, mas sim todos os efetuados após essa data «até ao termo da sua duração». 34- Ora, se são obrigações assumidas durante toda a vigência da Garantia, não pode a Garantia apenas incluir os fornecimentos anteriores a 1 de fevereiro de 1995. 35- Consequentemente, a decisão recorrida teria de ser no sentido de condenar o Recorrido ao pedido da Recorrente, porquanto consta de forma expressa do texto da Garantia que o Recorrido garante todas as obrigações assumidas pela C..., junto da Recorrente, durante o período em que tal garantia estiver em vigor – ou seja, entre 1 de fevereiro de 1995 até à data, onde se inclui o pagamento dos montantes reclamados pela Recorrente nos autos. 36- Consequentemente, deve o Douto Tribunal da Relação revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra nos termos supra indicados ou, subsidiariamente, substituindo-a por outra que defira a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, em sede de audiência e julgamento, de forma a permitir a discussão sobre a interpretação do contexto em que a Garantia, qual o sentido das declarações do Recorrido aí ínsitas e que obrigações da C... foram afinal garantidas através da mesma garantia”. * O R. apresentou contra-alegações, sem apresentar conclusões, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo. * O recurso foi admitido, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 644º, nº 1, b), 645º, nº 1, a) e 647º, nº 1, todos do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir consistem em saber se se a garantia prestada pelo R., tendo a natureza de garantia autónoma, constituiu ao mesmo tempo uma fiança e se o tribunal a quo estava habilitado a conhecer do mérito da acção em sede de despacho saneador-sentença. * III. Fundamentação 1- De facto O Tribunal a quo considerou, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: “1. Em 01-02-1995, M e J, na qualidade de procuradores do Banco …, subscreveram documento intitulado «garantia n.º …»; 2. Nele se fez constar que «O Banco …(…) declara ficar como fiador e principal pagador de C... (…) pelos fornecimentos de “Tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” que lhes foram feitos por “NEW…”, até ao montante de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos). É, pois, de até Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) o valor da presente garantia e é válida pelo prazo de um ano contado da data da sua emissão, considerando-se renovada por iguais períodos de tempo, salvo denúncia do Banco Fiador, com antecedência mínima de 90 dias do fim do período que estiver em curso, sem prejuízo das obrigações assumidas até ao termo da sua duração»”. Além destes factos, são relevantes para a decisão os factos já elencados no relatório. * 2- De Direito A decisão recorrida inicia por delimitar os conceitos da “fiança” e da “garantia autónoma”, acabando por qualificar, acertadamente, a “garantia bancária nº …” em causa nos autos como uma garantia autónoma simples, não obstante no seu texto ser feita referência a termos associados à fiança, na medida em que, como ali é escrito “são preponderantes os elementos que a caracterizam como garantia autónoma. O primeiro respeita desde logo à forma como é prestada, designadamente através de um documento assinado unilateralmente pelo banco, contendo uma promessa de pagamento, coerente em tudo com a ideia de emissão de «carta de garantia», forma tipicamente assumida na prática comercial”. (…) “Com efeito, se compulsarmos a relação material controvertida, tal como alegada pela autora, em nenhum momento é descrito um contrato entre um pretenso fiador (réu) e o credor (autora) ou entre o credor e o devedor (neste caso, a C...); é, pura e simplesmente, invocada a «garantia». Por outro lado, não é o documento onde é declarada a prestação da garantia que documenta qualquer contrato, uma vez que é assinado apenas por procuradores do banco. Acresce que a mesma não tem ínsita qualquer dependência funcional de uma outra obrigação da qual é acessória. Com efeito, compulsado o seu texto, facilmente se conclui que (i) não é feita qualquer menção à fonte da obrigação garantida (contrato celebrado entre a autora e a C...), referindo-se apenas a «fornecimentos de “Tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” que lhes foram feitos por NEW…, até ao montante de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos)», (ii) é estabelecido um prazo de validade independente de qualquer obrigação subjacente (afastando expressamente o regime da extinção da fiança), (iii) é atribuída ao réu a faculdade de denunciar a garantia, independentemente do destino da obrigação «principal»; (iv) é definido um valor máximo garantido, independentemente do valor da obrigação «principal». Acrescem as diversas menções à figura «garantia», sem qualquer qualificação de contrato nos moldes civilistas tradicionais, quer na epígrafe, quer no corpo do documento. Mais, é delimitada por referência a um valor, em vez das obrigações subjacentes. De todos estes elementos resulta, assim, a sua auto-suficiência enquanto regulação negocial para as partes”. Efectivamente, tendo em conta os dizeres da referida garantia, cujos termos constam do ponto 2 dos factos provados, não há dúvida que nos encontramos apenas perante uma garantia autónoma simples que não concentra, cumulativamente, a constituição de uma fiança, como está bem fundamentado pelo tribunal a quo, ao referir “Perguntar-se-ia se a menção a declaração de «ficar como fiador e principal pagador de C... a desqualificaria como tal [como garantia bancária]. Afigura-se que se tem de responder negativamente: é que, para além do que já se deixou exposto nos parágrafos que antecedem, a menção a conceitos tipicamente associados à figura da fiança justifica-se no contexto de uma garantia autónoma simples (e não à primeira solicitação): o réu deverá pagar o valor pedido, «solidariamente», isto é, independentemente do cumprimento da mesma pela C... (não sendo admitido a opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido), caso a obrigação de pagamento por fornecimentos de “Tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” exista e seja devida”. Dispensamo-nos, pois, de maiores considerações a esse respeito, pois sem dúvida que estamos apenas perante uma garantia bancária autónoma simples (ou não automática). A questão principal prende-se com a interpretação do texto da garantia bancária nº …, pois a A. demanda o R. com base na mesma e pelo facto de a sociedade C... não ter efectuado o pagamento de facturas que dizem respeito a fornecimentos prestados no ano de 2020, defendendo o R. que pela garantia prestada apenas se declarou “fiador” e principal pagador da sociedade C... pelos fornecimentos de “tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” que lhes foram feitos até essa data, ou seja, 1 de Fevereiro de 1995, data da emissão (assinatura) da garantia, sendo que todos os fornecimentos cujo pagamento é exigido na acção são posteriores àquela data. O tribunal recorrido convocou audiência prévia e, porque antevia a possibilidade de conhecer de imediato do mérito da acção, concedeu às partes a possibilidade de alegarem por escrito nos termos do art.º 591º, 1, b) do CPC, o que estas fizeram conforme requerimentos apresentados em 25/9/23 (refs. citius 37085386 e 37085907). Nas alegações apresentadas pela A., esta sustentou que era relevante para a decisão do tribunal levar em conta que o contrato de concessão entre a A. e a C... apenas foi assinado em 3 de Março de 1995, conforme documento junto com a petição inicial (doc. 2). Mais alegou que só após esta data, mais de um mês depois da emissão da garantia bancária é que a A. começou a fornecer bens e/ou serviços à C..., o que nunca tinha feito até então. Estes factos, são, segundo a A., relevantes para interpretar o sentido da garantia bancária prestada pelo R. e que não podem deixar de ser considerados pelo tribunal. Por despacho proferido no dia 30/10/2023, foram consideradas como não escritos os factos que, na sequência das referidas alegações, não constavam já da petição inicial e da contestação, designadamente os factos alegados pela A. quanto à relação contratual entre a própria e a C... antes de 1995, para além da celebração do contrato de concessão. Tal decisão fundamentou-se no facto de nos termos do art.º 591º, n.º 1, al. b) do CPC, a alegação de facto e de direito respeitar apenas à matéria já adquirida nos autos, não admitindo a formulação de novas hipóteses factuais. Mais se consignou no referido despacho, que “o réu, na contestação, não articulou factos novos, tendo apenas veiculado uma solução juridicamente diversa para o caso, em particular sustentada no texto do documento (e sobre a qual teve agora a autora a possibilidade de se pronunciar). Por outro lado, independentemente da (in)exactidão do que alega a autora no articulado que antecede, nomeadamente quanto à data em que pôde conhecer da interpretação sustentada pelo réu quanto ao texto da garantia – bastando para tanto compulsar a versão por este alegada na contestação (envio de comunicação datada de 04-02-2021, cf. doc. 7) e a data em que a acção foi proposta (03-11-2021) -, o conhecimento do mérito em saneador, quando não se julgue relevante a produção de prova (com fundamento no facto de, ainda que provados, os factos alegados não são susceptíveis de produzir o efeito jurídico pretendido), em nada contende com o direito ao contraditório, que é precisamente salvaguardado pela faculdade que lhe foi concedida nos termos do artigo citado” – nota 1, pág. 1 e 2 do despacho. Deste modo, para decidir quanto à interpretação do texto da garantia e da “«excepção» de literalidade invocada pelo réu”, a Srª juiz a quo apenas considerou os dois únicos factos dados como provados, sendo o primeiro a subscrição da garantia pelos procuradores do R. no dia 1/2/1995 e, o segundo, o texto da “Garantia nº …” (doc. 3 da p.i.). E, interpretando o tempo verbal utilizado no texto da mencionada garantia, considerou a Srª juiz a quo que o mesmo “tem um sentido unívoco de referência a factos pretéritos, acontecidos antes do momento em que a declaração é feita. Esta conclusão não é afastada pela previsão de renovações (considerando-se renovada por iguais períodos de tempo, salvo denúncia do Banco Fiador, com antecedência mínima de 90 dias do fim do período que estiver em curso), perfeitamente coerente com a natureza pretérita dos fornecimentos. De facto, a data dos fornecimentos não se confunde com a data em que a obrigação de pagar se constitui ou vence e que pode bem ser posterior. Isto é: (i) o fornecimento pode ter ocorrido em 1994, e (ii) a obrigação de pagamento vencer-se depois, isto é, em qualquer ano desde 1995 até ao presente, justificando-se assim manter a garantia em vigor, com vista a assegurar o pagamento do preço dos bens fornecidos em 1994, devido em momento posterior”, acabando por concluir que “a tese sustentada pelo réu corresponde, segundo cremos, ao conteúdo semântico admissível do texto da garantia, cf. 236.º CC e o único que encontra na letra algum apoio – considerando o disposto no art.º 238.º e a forma, pelo menos voluntariamente, assumida pelas partes – cf. arts. 222.º do CC”. Esta decisão também é, erradamente (por não consta dos factos provados), baseada na comparação feita com uma outra garantia prestada pelo R. (doc. 73 junto com a p.i), a qual tem, segundo referido na decisão, redacção diversa. A decisão recorrida sustenta, ainda, que “a relação entre a autora e a C... é absolutamente irrelevante na interpretação e execução da garantia autónoma (que não é acessória da obrigação principal). Sem prejuízo do ponto I. do presente despacho, é, assim, irrelevante a factualidade respeitante à celebração do contrato que une a autora à C..., designadamente que «o contrato de concessão entre a Autora e a C... apenas foi assinado em 3 de março de 1995»”. Será assim? Para Inocêncio Galvão Teles, in Garantias de Cumprimento, Almedina 1994, pág. 283, a garantia autónoma é o contrato pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato–base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida, sendo independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido. O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base, pelo que o garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria. No caso da garantia bancária autónoma simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual), o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor, cabendo ao beneficiário, para exigir o cumprimento da obrigação, provar o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante (o que a distingue da garantia autónoma à primeira interpelação, em que tal prova já não lhe é exigida). O banco que presta a garantia obriga-se a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato celebrado entre o beneficiário e o mandante da garantia. Importa a este respeito referir, como se escreve no Ac. da RL de 19/4/2018, proc. 26602/17, relatado por Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt, que “quanto ao seu processo de formação, uma garantia bancária, seja ela simples ou à primeira interpelação assenta numa relação comercial tripartida: a) relação entre o devedor mandante da garantia (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal), que é o contrato principal, celebrado entre o credor garantido e o devedor (ordenante ou ordenador), do qual decorrem as obrigações garantidas; b) relação entre o mandante e o banco garante, pelo qual aquele mandata este a emitir a garantia a favor do beneficiário, vinculando-se o garante, mediante uma retribuição (a comissão), a prestar uma garantia ao credor (o beneficiário); c) relação entre o banco garante e o beneficiário e que é consubstanciada no contrato de garantia propriamente dito, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o mandante da garantia não cumpra as suas obrigações (pressuposto no caso da garantia autónoma simples). As relações enumeradas em a) e c) são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; a enumerada em b) é de índole interna, no sentido de que nelas não participa o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos”. Efectivamente, conforme já referido, a característica essencial da garantia bancária autónoma assenta na independência relativamente a qualquer relação causal, criando para o banco uma obrigação autónoma que não é de modo algum afectada pelas vicissitudes da obrigação principal. É acertada, por isso, a asserção efectuada na decisão recorrida quanto à irrelevância da factualidade respeitante à celebração do contrato que une a A. à sociedade C.... No entanto, salvo devido respeito, não é a relação comercial entre aquelas duas empresas ou o contrato principal que está em causa, mas sim a interpretação do âmbito da garantia. O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos e dos contratos (arts. 217º e ss e 405º e ss do CC). Já a qualificação jurídica de um contrato depende da interpretação do alcance e sentido que as partes quiseram dar às suas declarações negociais. Para o nº 1 do art.º 236º do CC, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante – nº 2, do mesmo preceito. Nesta matéria da interpretação dos contratos, prevalece a teoria objectivista, na modalidade da chamada teoria da impressão do destinatário. “O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei” - Calvão da Silva, in Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e seguintes. Voltamos a repetir que a questão fundamental reside na interpretação que deve ser dada ao texto da garantia bancária em causa nos autos, nomeadamente, à expressão “pelos fornecimentos de “Tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças que lhes foram feitos por “NEW…” (sublinhado nosso). Para o efeito, se atentarmos os factos alegados na petição inicial quanto à data da celebração do contrato de concessão entre a A. e a sociedade C... (matéria impugnada pelo R.), entendemos que a matéria factual considerada na decisão se revela insuficiente para a interpretação do âmbito da garantia. Na verdade, a data da celebração do contrato de concessão e, como facto complementar ou concretizador de tal alegação, o não fornecimento pela A. à sociedade C..., até àquela data (1/2/1995), de quaisquer tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças, podem tornar-se essenciais para a interpretação do âmbito da garantia bancária (cujo “objecto” pode até vir a revelar-se inexistente, se for verificado que até àquela data não houve qualquer fornecimento), e nada tem a ver com as relações comerciais entre aquelas duas sociedades, essas sim, independentes da garantia bancária. Concluindo, e em resposta à questão suscitada neste recurso, entendemos que o tribunal a quo não podia ter conhecido o mérito da presente acção em sede de saneador-sentença sem antes levar a julgamento factos reputados como essenciais para uma melhor interpretação do âmbito da garantia bancária em causa, designadamente, a data em que foi celebrado o contrato de concessão entre a A. e a sociedade C... e, como facto complementar ou concretizador dessa factualidade, se até à data da emissão da garantia a A. tinha ou não fornecido àquela sociedade quaisquer tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças (quanto a este último facto, perante a questão colocada na contestação, poderia ter havido um convite ao aperfeiçoamento – art.º 590º, nº 2, b) do CPC – ou, na audiência prévia, mediante interpelação da Srª Juiz a quo, a possibilidade de a A. poder concretizar ou suprir a insuficiência na matéria de facto – art.º 591º, 1, c) do CPC). O recurso é, nesta medida, procedente. * IV. Decisão Pelo exposto, decide-se revogar a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos nos termos supra referidos. Custas pelo R./Recorrido. Lisboa, 2/5/2024 Carla Figueiredo Octávio Diogo Teresa Sandiães |