Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14286/14.0T2SNT-A.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE NEGOCIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Em processo especial de revitalização, ultrapassado o prazo máximo de 3 meses (2 meses acrescido da prorrogação de 1 mês) para as negociações, e não sendo possível alcançar acordo, o processo negocial é encerrado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Sociedade … apresentou processo especial de revitalização.

Após a tramitação adequada em 13.05.2014, a revitalizanda apresenta o seguinte requerimento com este teor:

-“O prazo para negociações deve ser considerado  suspenso até serem despachados os requerimentos ad hoc ou estabilizado o processo;

ii) Se assim não se entender, que seja definida nova data para o início da contabilização deste prazo, uma vez que o preenchimento da norma prevista no número 5 do artigo 17.°-0 do CIRE é, no caso concreto, dúbio.”

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Este requerimento mereceu oposição generalizada, conforme decorre dos requerimentos que antecedem, apresentados em 14, 16 e 19 de Maio.

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Tal requerimento foi indeferido

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Este despacho foi impugnado pelo requerente formulando estas conclusões:

1-O despacho de que ora se recorre vem determinar pelo encerramento do Processo Especial de Revitalização, pelo que é recorrível, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número 6 do artigo 14.0 do CIRE, subindo os próprios autos.

2-Substancialmente o douto despacho enferma de alguns vícios de apreciação casuística que imprimiram um desfecho a este PER em tudo contrário à ratio legis que está a montante deste regime criado para, sobretudo, proteger e revitalizar o tecido empresarial português, isto salvo o devido respeito.

3-Nesse sentido, tendo existido um número profuso de requerimentos que sucederam a apresentação da Lista Provisória de Créditos, impedindo uma estabilização do processo e da própria Revitalizanda, que se desdobrou em articulados a fim de exercer condignamente o seu direito ao contraditório, acabou
por inviabilizar uma negociação bem sucedida com os credores com créditos efectivamente reconhecidos nos autos e com capacidade de auxiliar na revitalização da ora
Recorrente.

4-Apesar dos prazos elencados no número número 5 do artigo 17.0 D do CIRE, a verdade é que a efectiva negociação do Plano não teve lugar por motivos não imputáveis à Revitalizanda, em especial porque as manobras processuais que tiveram lugar desde a referida publicação da Lista Provisória de Créditos se multiplicaram até à exaustão, numa tarefa meramente dilatória mas, no seu incauto intuito, bem sucedida, encetada por credores sem créditos reconhecidos pelo Devedor.
Nomeadamente:

5-M.. - Requerimento de aclaração do despacho anterior submetido a 27/03/2014 - ainda sem despacho;

A..; B…, C…, D..., E…., F…, G…!  Requerimento invocando argumentos contra o sentido do despacho anterior submetido a 30/03/2014 - A Devedora exerceu o contraditório a 10/04/2014 - ainda sem despacho;

6-J…- Requerimento invocando argumentos contra o sentido do despacho anterior submetido a 31/03/2014 -A Devedora exerceu o contraditório a 10/04/2014 - ainda sem despacho;

7-M.. - mesmo após ter sido solicitado pelo AJP a prorrogação do prazo para negociações vem requerer que tal não seja admitido alegando a falta de Acordo assinado por ambos - junto a 2/05/2014 - requerimento submetido a 22/04/2014 - ainda sem despacho;

8-J.. - apresenta Alegações de Recurso a 11/04/2014 sobre o Despacho que decide das impugnações à Lista Provisória de Créditos - Contra-alegações submetidas a 21/04/2014;

9-A …; M..., L… ;G….I….e outros - apresentam Alegações de Recurso a 13/04/2014 sobre o despacho que decide das impugnações à Lista Provisória de Créditos - Contra-alegações submetidas a 24/04/2014.

10-É, como resulta do exposto, manifestamente impossível, encetar negociações viáveis com os credores que a Revitalizanda efectivamente reconheceu e chamou ao PER, precisando apenas de uma prorrogação idêntica à prevista no número 5 do artigo 17.0 D do CIRE para concluir, certamente com posições favoráveis, o seu intuito quando se apresentou ao PER, pelo que o tribunal a quo devia, salvo o devido respeito, ter determinado pela suspensão do prazo de negociações até se recuperar estabilidade no PER. mormente até haver despacho sobre os vários requerimentos apresentados.

Mais,

11-O próprio momento em que a contagem deste prazo se devia iniciar é discutível e o tribunal a quo deveria, oficiosamente, ter percebido que uma Lista Provisória que foi alterada e amplamente "atacada", com o reconhecimento do próprio AJP de que sofria de algumas vicissitudes, não poderia servir para determinar aquele momento, essencial a todo o processo.

12-Assim, tendo a pnme1!a versão da Lista Provisória de Créditos sido junta a 5/02/2014, foi nessa data que se situaram os prazos de que dependem as negociações e, in fine, a viabilidade de todo o PER; contudo, a verdade é que esta lista considerou créditos não reclamados, ou reclamados extemporaneamente, que não deveriam ter sido incluídos, suscitando e reforçando toda a celeuma processual entre credores que, numa fase inicial, viram os seus créditos reconhecidos e graduados, indevidamente.

13-Pelo que deveria o tribunal a quo e oficiosamente, determinar uma data justa e justificável para estipular o início do prazo para concluir as negociações e, bem assim, repristinar esta contagem a um momento de estabilidade, cumprindo a ratio legis deste PER.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência
doutamente suprirá, requer que:

a) O presente recurso seja admitido como procedente por
provado;

b) O despacho que determina o encerramento do PER seja reformulado e, consequentemente, seja determinada uma prorrogação para a conclusão das negociações, conforme previsto no número 5 do artigo 17.o-D do CIRE, considerando o prazo para negociações suspenso até serem despachados os requerimentos ad hoc ou estabilizado o processo; definindo, em alternativa, nova data para o início da contabilização deste prazo, uma vez que o preenchimento da norma prevista no número 5 do artigo 17.o-D do CIRE é, no caso concreto, dúbio.

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        O que resulta dos autos

      

1-Em 19/12/2013 a Sociedade … deu entrada ao processo especial de revitalização.

        2)Foi nomeado o administrador judicial provisório

3)Foi requerida a suspensão do processo por falsidade da assinatura da administradora da devedora. Tal foi indeferido.

        4) Foi junta a lista provisória de créditos. (fls 149 e segs)

        5) O credor Banco …requer participar nas negociações

        6)Os requerentes identificados a fls 172,181 como credores da apelante, impugnam a lista provisória dos créditos.

        7) A devedora responde à impugnação (fls 197)

        8)Foi proferida decisão sobre a impugnação ( fls 398 a 426)

        9) O Administrador Judicial Provisório comunicou ao Tribunal que houve acordo para prorrogação, por mais um mês, do prazo para conclusão das negociações, que terminará em 14 de Maio de 2014 (fls. 451.

       10)O acordo foi junto aos autos. Foi diligenciada a publicação deste acordo no Citius.

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       A questão colocada nas conclusões das alegações de recurso e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, consiste em saber se há lugar uma prorrogação para a conclusão das negociações, conforme previsto no número 5 do artigo 17.o-D do CIRE, considerando o prazo para negociações suspenso até serem despachados os requerimentos ad hoc ou estabilizado o processo, definindo, em alternativa, nova data para o início da contabilização deste prazo

  Estatui o artº 17-A nº 1 do CIRE, introduzido pela Lei 16/2012, de 20/04 que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.

Refere-se na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 39/XII, que deu origem à Lei n.º 16/2012, de 20.4, que alterou o CIRE, nomeadamente através do aditamento dos artigos 17.º-A a 17.º-I, referentes ao processo de revitalização:
       “
.o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criaçãode um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações
Daí que em função do objectivo fundamental do processo especial de revitalização, a viabilização ou recuperação do devedor, e porque há que aliar a celeridade com a ponderação de todos as condicionantes económico-financeiras , findo
o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (n.º5 do art.º 17.º-D do CIRE).

      Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D” (prazo para conclusão das negociações - 2 ou 3 meses após o fim do prazo para impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius “(n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE).

Das normas legais em causa resulta que o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogados por um mês. Esse prazo conta-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, que é de cinco dias úteis e inicia-se com a publicação da lista provisória de créditos[1]

      Segundo Luís Fernandes e João Labareda [2]”Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual ,se o acordo for obtido para além dele ,não pode ser já homologado por violação não negligenciável da lei –artº 215 ,aplicável por força do artº 17-F nº 5 .Aliás, segundo disposição expressa do artº 17 –G nº1 ,o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido

 Por este mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz ,o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial ,exactamente porque de outra forma há a caducidade que não é reversível.”

      Perante este quadro conceptual, poderia este prazo, corrido[3], ser suspenso por força dos requerimentos que sucederam à lista provisória dos requerimentos, tal como alega o apelante ?

       Entendemos que não, atento o seguinte:

  --Relendo os requerimentos a que o apelante alude, concluímos, inequivocamente, pela inexistência de uma vontade séria para chegar a um acordo: damos como exemplo o requerimento de I… [4] a fls 457 , requerendo a declaração de encerramento do per. O que só por si, e numa perspectiva substantiva, levaria a equacionar qualquer suspensão do prazo como manobra dilatória.

   Por outro lado, “….se atentarmos no preceituado no nº3 do artº 17 –F do Cire ,respeitante à conclusão das negociações com aprovação do plano de recuperação, em relação à determinação do universo dos credores ,atender-se-á ao que resulte da lista definitiva apurada em conformidade com o artº 17-D nº3 e 4.Mas, se houver impugnações não decididas, por analogia com o estabelecido no nº3 , o acordo dos titulares dos créditos litigiosos será ,ou não necessário ,conforme o juiz ,em seu critério, e considerando a probabilidade do seu reconhecimento os relevar..”[5] .

      Ora, se estas razões presidem à determinação do quórum para aprovação do plano, não se entende como é que a existência de créditos litigiosos pode levar à suspensão do aludido prazo. Tanto mais, que já se vislumbrou que não existirá acordo.

Aliás, já existe uma decisão que definiu a situação de cada crédito, o que à partida leva a uma estabilização dos “interesses “ em causa nestes autos, sendo certo que o prazo máximo para finalização das negociações, a terminar a 14 de Maio de 2014, já foi ultrapassado.

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      Conclusão: estando ultrapassado o prazo máximo de 3 meses (2 meses mais a prorrogação de 1 mês) para as negociações, não sendo possível alcançar o acordo, o processo negocial é encerrado.

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  Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão impugnada.

Custas pelo apelante

Lisboa,20-11-2014

Teresa Prazeres Pais

Isoleta Almeida e Costa

Carla Mendes


[1] (neste sentido, vide acórdão da Relação de Coimbra, de 26.02.2013, processo 1175/12.1T2AVR.C1, in www.dgsi.pt).

[2]          CIRE-Anotado ,2ª ed ,pag 161
[3]          -Obra citada,pag 161
[4]           -Aquando da instauração do processo, esta requerente já tinha levantado a questão da falsificação da assinatura da administradora da devedora.
[5]           Obra citada,pag 171