Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LAUDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – À qualificação do solo a expropriar aplica-se a lei vigente à data da declaração de utilidade pública, à luz da qual se deve também calcular o montante da indemnização a favor do expropriado, atendendo às características que o solo apresentava nessa altura e não a quaisquer outras subsequentes. II – O direito à justa indemnização é um direito constitucional económico fundamental que só fica devidamente satisfeito com a atribuição ao expropriado de um valor que compense efectivamente a perda do seu bem, em função de critérios ínsitos na lei ordinária e correspondente ao valor de mercado. III – Porém, a indemnização não visa compensar o expropriado pela utilidade ou proveito que o expropriante irá retirar do solo, procurando antes ressarcir aquele da perda do imóvel IV – Apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando são unânimes ou quando os peritos formaram maioria e oferecem garantias de imparcialidade, ainda mais quando os maioritários são peritos do tribunal. V – Um tal afastamento só se justificará, por exemplo, quando o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. De contrário, não apresentando o relatório pericial qualquer desses vícios, e à falta de elementos mais seguros e objectivos, há que aceitar o valor proposto pelos técnicos. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório ANAM – AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, S.A., recorre da sentença que, nestes autos de expropriação, julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados e fixou em Esc. 11.688.052$00 (€ 58.200,00), o valor da justa indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, HERDEIROS DE JM E DE SF, montante a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor entre a data da declaração de utilidade pública e a decisão final. Desta decisão apelaram também os expropriados F e mulher. Alegou primeiro a Expropriante, concluindo do seguinte modo. I- O prédio expropriado foi qualificado como apto para construção. II- Na qualificação, o Mmo. Juiz limitou-se a reproduzir o disposto no artigo 24° n.º 2 do C. E.. III- E a remeter para a classificação efectuada pelos peritos. IV- Na fundamentação do cálculo da indemnização, o Mmo. Juiz apenas remete para os artigos 25°, 26° e 28° do C. E.. V- Ora, ou se aplica o artigo 25°, ou se aplica o artigo 26° do C. E.. VI- Sendo certo que o solo em causa não pode ser qualificado como solo apto para construção e como solo apto para outros fins. VII- Partindo do princípio que se remete para a classificação efectuada pelos peritos, então o solo parece ter sido classificado como solo apto para a construção. VIII-Devido a tal qualificação e para efeitos de determinação do 'quantum indemnizatório' não podemos contemplar as benfeitorias existentes. IX- Uma vez que as benfeitorias só seriam contempladas se o solo tivesse sido classificado como solo apto para outros fins. X- Assim os critérios e os valores constantes do auto de arbitragem, bem como a indemnização violam os critérios legais. XI- Por outro lado, na fundamentação do cálculo e do valor da indemnização, o Mmo. Juiz apenas remete para o C. E., e para os relatórios dos peritos. XII- A indemnização fixada não é em nada adequada à situação em apreço. XIII- O prédio em causa está situado fora do aglomerado urbano da vila de Santa Cruz, em zona localizada entre a estrada de acesso à gare do aeroporto, a Estrada Regional 101 e o Caminho da Terça de Baixo. XIV- A zona não dispõe de rede de esgotos pública, está servida por rede de distribuição de energia eléctrica. XV- Não existe plano municipal. XVI- Nem possuem os expropriados alvará de loteamento ou licença de construção em vigor. XVII-Os muros têm mais de sessenta anos, encontram-se degradados e como tal deveriam ter sido desvalorizados no mínimo em 50%. XVIII- Ora dada a localização do prédio, com as suas limitações infra-estruturais, o valor por m2 é exorbitante. XIX- Por outro lado, a habitação que existe no prédio tem mais de sessenta anos, o seu estado de conservação é muito precário, as condições de habitabilidade são poucas ou nenhumas. XX- O valor da construção atribuído excede largamente o valor que resulta da aplicação das regras do C. E.. XXI- Pelo que por todas as características apontadas, é manifesto que o valor da construção por m2 é exorbitante. XXII- A indemnização fixada não é nada adequada à situação concreta. XXIII- Objectivamente e tendo em conta os cálculos conforme o C. E., verificamos que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é inferior ao valor fixada. XXIX-Razão pela qual existe violação do direito à justa indemnização. XXX- A sentença da primeira instância deve ser alterada. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de la instância ser alterada, conduzindo à absolvição do aqui recorrente. ** Os apelantes Expropriados concluem assim as suas alegações: 1. A propriedade privada é um direito constitucionalmente garantido a todo e a qualquer cidadão português, conforme norma do art.º 62° da Constituição da República Portuguesa, sendo elemento essencial deste direito; 2. o «direito de não ser privado dela», anotação ao art.º 62° da Constituição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra a notada, 2a Edição 1° Volume, Coimbra Editora, 3. direito privado esse, que deve ceder estando em causa o interesse público; 4. Em face de uma expropriação por utilidade pública e com carácter de urgência, o direito à propriedade privada deixa assim de prevalecer, face àquela; 5. Situação esta que leva a que os cidadãos devem ser justamente indemnizados ou, por outras palavras a entidade expropriante deverá efectuar pagamento de uma justa indemnização aos expropriados; 6. conforme nos diz a norma do art.º 22° e 23° do D.L. 438/91 de 9 de Novembro - Código das Expropriações -, atenta a data da Declaração de Utilidade Pública e da Posse Administrativa dos prédios objecto dos Autos (parcelas n.ºs 540/550); 7. naquela conformidade, de entre outros, deve prevalecer o respeito pelos princípios da legalidade, da Utilidade Pública e da indemnização; 8. respeitando-se assim e simultaneamente também, os princípios materiais da nossa Constituição, como sejam, nomeadamente, o da igualdade e da proporcionalidade; 9. No conceito de justa indemnização, com as devidas adaptações, de entre outros vejam-se: o Ac. da Rel. de Évora, de 4 de Fevereiro de 1983, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 293 a 295; Ac. da Rel. de Évora, de 3 de Março de 1983, Tomo II, págs. 287 e 288 da C.J.; Ac. da Rel. de Lisboa, de 9 de Janeiro de 1984, Tomo I, págs. 100 a 102, da C.J.; Ac. da Rel. de Lisboa de 7 de Junho de 1984, Tomo III, págs. 142 a 144, da C.J.; Ac. da Rel. de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1987, Tomo I, págs. 58 a 61, da C.J. ; Ac. da Rel. do Porto de 21 de Setembro de 1989, Tomo IV, págs. 200 a 202, da C.J.; 10. Devendo assim e para os devidos e legais efeitos ser arbitrada a quantia de Esc. 23.100.000$00 (vinte e três milhões e cem escudos) em detrimento do valor dado pelos Senhores árbitros de Esc. 11.688.052$00 (onze milhões e seiscentos e oitenta e oito mil e cinquenta e dois escudos), por não corresponder à justa indemnização articulada e referida; 11. Dá-se aqui por reproduzido para os devidos efeitos, o relatório do perito dos alegantes junto inicialmente e o seu Relatório de Avaliação junto posteriormente, aquando da Comissão de Avaliação nomeada; 12. O prédio rústico e urbano e suas benfeitorias (em duas partes separadas), com a área, no solo, no todo, de 915,00 m2, ora expropriado dispunha de energia eléctrica, muros de partilha e diversos tipos de culturas, tudo conforme o relatório do perito dos alegantes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13.da análise da Douta Sentença e tendo presente aquilo que na decisão são factos dados como provados, ou seja, cerca de 20; 14. verifica-se depois que, no enquadramento legal a interpretação objectiva dada pelo art.º 25° do Código das Expropriações ao caso não é correcta; 15. À data dos factos todos os Srs. peritos maioritários são pessoas que no exercício da sua actividade profissional estão intrinsecamente ligados à Administração Pública Regional e Nacional; 16. pelo que técnica e formalmente a sua imparcialidade objectiva, são questionáveis independentemente da sua idoneidade e bom nome; 17. Quer a interpretação do art.º 25° do C.E.; 18. quer esta consequência que dai extraem; 19. ESTÃO PROFUNDAMENTE ERRADAS NA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO; 20. O art.º 25° n.º 1, do C.E., diz que o valor do solo apto para construção, como é o caso concreto, «calcula-se em função da construção nele existente ou, ...,»; 21. Ou seja, no caso concreto, a interpretação do perito dos apelantes, dada ao art.º 25° n.º 1, do C.E., é a interpretação correcta e não a dada pelos peritos maioritários; 22. A legislação ordinária indicada pelo perito dos apelantes para se extrair o valor do m2, é a correcta e legal, o mesmo não se pode dizer da interpretação correcta e não a dada pelos peritos maioritários; 23. Os peritos maioritários omitiram os valores das culturas e de benfeitorias rústicas existentes no auto de vistoria "ad perpetuam", ao contrário da posição do perito dos alegantes; 24.Ora, no seguimento do que atrás se referencia, a Douta decisão no apelo daquilo que é a justa indemnização aferido pelos art.ºs 22°, 24°, 25°, 26° e 28°, todos do C.E., 1310 do C. Civil, art.ºs 62° da C.R. Portuguesa, Jurisprudência e alguns Ac.; 25. bem assim no apelo do princípio da livre apreciação das provas por parte do Tribunal, acaba por concordar, com o laudo dos peritos maioritários e assim, pelo valor de indemnização que estes atribuem; 26. Os peritos maioritários omitiram os valores das culturas e de benfeitorias rústicas existentes no auto de vistoria "ad perpetuam», ao contrário da posição do perito dos alegantes; 27. A Douta Sentença, nada refere também em contrário, ou seja, nada fala sobre as culturas, valor da exploração agrícola, tipo de culturas existentes, interrupção das exploração agrícola, etc; 28. Ora «(...);V - O tribunal deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, desde que não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios.», AC. da Rel. do Porto, Secção Cível, Tomo I, 2001, pág. 210 a 217, de Col. Juris. e; 29. «(...); Na determinação do montante da indemnização devida, dever-se-á atender ao valor real ou venal ou de mercado do terreno expropriado, para o que devem ser tidas em conta todas as suas características com significado nesse mercado, com relevo na definição do seu preço, designadamente, quanto à sua natureza, localização e destino, bem como a potencialidade edificativa do terreno, ainda que se trate de terreno agrícola...», AC. da Rel. de Lisboa, Secção Cível, Tomo I, 2001, pág. 94 a 99, de Col. Juris; 30. julgamos que, a Douta Sentença viola aqueles normativos, seus coeficientes e consequentes valores indemnizatórios a final; 31.uma vez que, apontar-se «o carácter essencialmente técnico de que reveste a determinação do valor da coisa expropriada», conforme Douta Sentença, por si só; 32. não deve bastar para decidir de acordo, unicamente, com base no laudo dos peritos maioritários; 33. Desta forma, ao contrário do que a Meritíssima Juiz diz na sua Douta sentença, nos autos constam elementos que permitam chegar a um resultado diferente, logo a um valor diferente do encontrado pelo laudo dos peritos maioritários e que é laudo do perito dos alegantes que atribuem o valor de 23.100.000$00 Euros 115.000,00€, como valor da justa indemnização das parcelas expropriadas atrás, devidamente fundamentada. Assim, admitido que seja o presente Recurso por legítimo, legal e tempestivo, apreciado o mérito da causa, deve a Douta Sentença, ora recorrida ser substituída por uma outra que contemple a justa indemnização aos expropriados, no valor, nos fundamentos e bases legais, porque apelam, seguindo-se os ulteriores termos até final. ** Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões das alegações dos recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, resultam para decidir as questões da qualificação do solo e do cálculo da indemnização, já que ambas as partes estão em desacordo com o montante fixado. *** II – Fundamentação A – Factos provados, tendo em conta o acórdão dos árbitros, o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e o laudo dos peritos: - o objecto dos presentes autos é o prédio rústico e urbano e suas benfeitorias (com duas partes separadas), com a área, no solo, no seu todo, de 915 m2, localizado no Sítio ... (Caminho da Terça), freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito nas matrizes cadastral sob o n° ..., 2 e 3, da secção AP, e na predial urbana sob o artigo 1908, de titularidade dos herdeiros de JM e esposa SF e de MM (na parte nova do urbano); - o referido prédio está situado fora do aglomerado urbano de Santa Cruz, em zona localizada entre a estrada de acesso à gare do aeroporto, a estrada Regional 101 e o caminho da Terça de Baixo. - A zona não dispõe de rede de esgotos pública; - está servido por rede de distribuição de energia eléctrica e tem direito a 1 hora e 15 minutos de água de rega no giro fixado para a zona e para a exploração agrícola; PARCELA 540 - o prédio objecto da presente expropriação tem uma frente para o Caminho da Terça de 21,70 m. Tem uma forma trapezoidal, com uma área de 640 m2 da qual há que destacar a entrada que pertence à parcela 545 com 25.80 m de comprimento e uma largura de 1,05 m. - a área corrigida da parcela é, pois de 613 m2; - esta área está totalmente cultivada a bananeiras, existindo ainda 2 figueiras e 1 parreira; dispõe de: - muro de partilha a oeste (que constitui suporte de vedação do prédio) com alvenaria hidráulica em fundações (21,7x0,4x0,6 = 7,812 m3) e alvenaria de pedra seca em elevação sem acabamento (21,7x1,58x0,5); - muro de partilha a sul em alvenaria hidráulica em fundações - (22,6+10,7+13,2)x0,3x0,4 — e alvenaria de pedra seca 22,6+10,7+13,2)x0,4x0,4; - levadas cimentadas com espaldas em fiada de rincão argamassada com 0,46 m de largura e 0,30 m de largura; PARCELA 550 - Tem frente para o caminho da Terça de Baixo na extensão de 28 metros; - desenvolve-se em plataformas sustentadas por muros de pedra seca, arrumada à mão, com uma ligeira pendente para Sul, considerando-se praticamente plano e tem uma área de 275 m2; - no prédio existe uma construção que foi posteriormente ampliada tendo-se criado uma habitação no piso superior; - a parte existente foi adaptada a arrecadação e zona de lavagem, com cerca e 20 m2, com paredes de alvenaria revestida e pavimento em betonilha; - adjacente à construção e no lado nascente existe um poço semi-enterrado com dimensão em planta de cerca de 5 m2 e coberto com laje de betão; - a parte mais a norte, separada pela vereda, e com uma área de cerca de 200 m2, é constituída por um poio cultivado a bananeiras e vinhas ao longo das paredes limite do prédio sobre as estruturas de varas de pinho e arames; - há a considerar o muro de vedação confinante com o Caminho da Terça, com a altura média de 2 metros, em pedra arrumada, não revestido, com um comprimento de 25 metros; - No limite sul desta parcela existe ainda outro muro de suporte, de iguais características, com um comprimento de 26 metros e com uma altura de 2 metros; - é sobre estes muros que existem as parreiras de vinha na extensão de cerca de 60 metros; - para a irrigação desta parcela existe um lanço de levada, pavimentada e cimentada, com 40 cm de largura e um comprimento de 25 metros; - o índice de ocupação (construção) médio, atendendo ao volume de construções na zona onde se integra é de 0,3 ao lote de 400 m2; - beneficia das infra-estruturas urbanas de: - acesso rodoviário, com pavimento em calçada, junto do prédio; - rede de abastecimento domiciliário de água; - rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão; - transportes públicos, a uma distância de 80 m; - não dispõe de rede de saneamento, nem colector de esgoto; - localiza-se a uma distância de 1.400 m do centro cívico de Santa Cruz (Igreja Paroquial, Câmara Municipal, Mercado, tribunal e Conservatórias); - situa-se aproximadamente a 350 m da pista do aeroporto, pelo que é afectado pelos ruídos bastante acentuados provocados pela movimentação das aeronaves; - a sua qualidade arquitectónica, como habitação, é boa, relativamente ao andar superior, que é de exclusiva propriedade de um dos comproprietários e o seu estado de conservação é também bom; contudo, no r/c, onde se acha uma arrecadação, o seu estado de conservação é deficiente, pois trata-se de um aproveitamento de uma antiga moradia, apresentando um estado de conservação que se pode considerar em 50% do estado de novo, comparativamente; - o r/c, com uma área, no solo, de 33,75 m2, não tem valor patrimonial para efeitos fiscais; - não é habitado, servindo apenas de arrecadação, - o terreno, com exclusão da moradia está afecto a cultura de bananeira. Factos aditados nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. b) do CPC - Pela Resolução n.º 813/95 da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma, 1.ª série – n.º 137, de 19 de Julho de 1995, foram declaradas a utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, as parcelas 540 e 550 – Rústico e urbano (misto), Terça, cad. n.ºs 29/1, 29/2 e 29/3, urb. 1908, área 915,00 m2, MM e Herd.ºs de(JM) e SF, a/c de F, no local (fls. 82-83 destes autos). - Pela Resolução n.º 1/95/M do Governo Regional – Secretaria Regional do Equipamento social e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 26 de Agosto de 1995, foram as mesmas parcelas declaradas de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações (doc. de fls. 75-76). - Tais parcelas integram-se em núcleo urbano consolidado, preenchido com espaços habitacionais em mais de dois terços da sua área (auto de arbitragem de fls. 13, auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 56 e segs., relatório de peritagem de fls. 335-339 e respectivo esclarecimento de fls. 348-349). - Os peritos nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa «acordam atribuir como indemnização por motivo de expropriação a importância de nove milhões e setecentos mil escudos» - auto de fls. 12-16.
B – Apreciação jurídica 1. Da qualificação do solo A expropriante começa por se insurgir contra a qualificação feita pelo M.mo Juiz apenas por reprodução do art.º 24.º, n.º 2, do C.E. e por remissão para a classificação dos peritos e, ainda, por na fundamentação do cálculo apenas remeter para os art.ºs 25.º, 26.º e 28.º, do mesmo código. Antes de mais importa clarificar que a legislação aplicável ao cálculo da indemnização é a que vigorar à data declaração de utilidade pública (cf. ac. da Rel. Lisboa, de 1-6-1995, 0083026, www.dgsi.pt/jtrl), pois, é nesse momento que se inicia o processo de expropriação e se constitui o direito do expropriado a ser justamente indemnizado. O quantum indemizatório também deve ser calculado em função daquela data, atendendo às características que o solo apresentava nessa altura e não quaisquer outras subsequentes. Ora, como a utilidade pública, nestes autos foi declarada em 1995 é aqui aplicável o Código das Expropriações (CEXP91), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro. No artigo 24.º deste diploma os solos são classificados em aptos para construção e solos para outros fins (n.º 1). Para ser qualificado como apto para a construção, o terreno a expropriar terá de satisfazer qualquer das seguintes condições estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo: a) dispor de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) pertencer a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações que ocupem dois terços da área apta para o efeito; c) estar destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d) não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. É equiparado a solo apto para construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira (n.º 3). O solo apto para outros fins determina-se por exclusão de partes, ou seja, nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 24.º, é o que não for abrangido pelos n.ºs anteriores. Equiparado a solo apto para outros fins é aquele que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção (n.º 5). No caso dos autos, de harmonia com os factos provados, à data da declaração de utilidade pública, as parcelas a expropriar tinham: 1) acesso rodoviário, com pavimento em calçada, junto do prédio; 2) rede de abastecimento domiciliário de água; 3) rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão; 4) transportes públicos, a uma distância de 80 m; 5) localização a uma distância de 1.400 m do centro cívico de Santa Cruz (Igreja Paroquial, Câmara Municipal, Mercado, tribunal e Conservatórias); 6) situação aproximadamente a 350 m da pista do aeroporto, pelo que é afectado pelos ruídos bastante acentuados provocados pela movimentação das aeronaves; Não dispunham de rede de saneamento, nem colector de esgoto e, por esta razão, não preenchem o requisito da alínea a) do n.º 2 do citado art.º 24.º do CEXP91. No entanto, tais parcelas integram-se em núcleo urbano consolidado, preenchido com espaços habitacionais em mais de dois terços da sua área, como, aliás, consta do auto de arbitragem e resulta também do relatório pericial de avaliação e respectivo esclarecimento (fls. 13, 335-339 e 348-349). Esta característica, e as restantes supra enumeradas, constituem matéria de facto que não pode deixar de ser aqui tida em conta, por ser suficiente para fundamentar a classificação das ditas parcelas como solo apto para construção, nos termos da al. b) do n.º 2 do mesmo artigo. Portanto, nada há a censurar à classificação das referidas parcelas expropriadas como aptas para construção. Aliás, as partes, também não contestam tal classificação, apenas a Expropriante suscitou a questão afirmando, nas suas conclusões, que o terreno não pode ser ao mesmo tempo apto para construção e apto para outros fins - no que tem razão. Contudo, a classificação atribuída é só a primeira para ambas as parcelas e, portanto, é neste pressuposto que se deve proceder ao cálculo da indemnização.
2. Do cálculo da indemnização O direito à justa indemnização é um direito económico fundamental, previsto no art.º 62.º, n.º 2, da Constituição da República, que só é devidamente satisfeito com a atribuição ao expropriado de um valor que compense efectivamente a perda do seu bem, em função dos critérios ínsitos na lei ordinária. E esta última dispõe que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização – art.º 22.º, n.º 1, do CEXP91, aqui aplicável.
1) A Expropriante discorda do valor fixado na sentença recorrida, por o achar excessivo, afirmando, nomeadamente, que o prédio está situado fora do aglomerado urbano da Vila de Santa Cruz, não dispõe de rede pública de esgotos, não existe plano municipal, os expropriados não possuem alvará de loteamento nem licença de construção, além de que os muros e a habitação têm mais de sessenta anos e estão degradados, sendo exorbitante o valor de construção por m2. Os Expropriados, por sua vez, acham insuficiente o valor atribuído. Fundam-se essencialmente no relatório do seu perito e questionam a «imparcialidade objectiva», «técnica e formalmente» dos outros peritos, dizendo que «são pessoas que no exercício da sua actividade profissional estão intrinsecamente ligados à Administração Pública Regional e Nacional». Contudo, como se pode ler na acta de diligência judicial de audição dos peritos, de 21-8-1996, nenhum dos peritos do Tribunal exerce em instituições da Administração Regional, sendo o perito da Expropriante o único que exerce funções para tal Administração, mas cuja nomeação foi precedida da sua inscrição na lista oficial de peritos (fls. 295-296). Posteriormente, foram nomeados dois novos peritos, em substituição (fls. 329), mas também em relação a estes últimos nada consta em seu desabono em termos profissionais ou de imparcialidade. Não existem, portanto, nos autos factos provados e relevantes que sustentem a citada afirmação dos Expropriados e que deslustrem a idoneidade técnico-profissional dos restantes peritos, ou que comprovem maior imparcialidade comparativa do perito dos expropriados. Deste modo, todos os Srs. Peritos estão em pé de igualdade e o Tribunal é livre de apreciar e julgar o resultado do seu trabalho (art.º 655.º do CPC).
2. Alegam os Expropriados que os peritos maioritários omitiram os valores das culturas e de benfeitorias rústicas existentes no auto de vistoria ad perpetuam, ao contrário da posição do seu perito, e que a sentença recorrida também nada refere em contrário. Mais afirmam que a indemnização deve ser fixada em 23.100.000$00, € 115.000,00. Vejamos. Antes de mais, convém lembrar que o solo expropriado nestes autos não foi classificado como apto para outros fins, mas sim apto para construção, pelo que a quantificação da indemnização tem de se pautar pelos critérios estabelecidos no art.º 25.º do CEXP91. E, nos termos deste artigo, o cálculo do valor do solo efectua-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com tais leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, ponderando-se também a localização e a qualidade ambiental. Quando o solo for classificado como apto para outros fins é que rege o art.º 26.º e, então sim, tem-se em conta, além das culturas, os seus rendimentos efectivo ou possível, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, o clima da região, os frutos pendentes ou outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no cálculo. O que os Expropriados não podem é pretender um cálculo simultaneamente com base nos dois mencionados regimes, uma vez que o solo foi classificado como apto para a construção. Por outro lado, as “benfeitorias” mencionadas no relatório, e contra as quais a recorrente Expropriante reage, não são mais do que as construções existentes no solo e cujo valor deve ser considerado na avaliação, como prevê o n.º 1 do art.º 25.º do CEXP91. Nesta conformidade, não merece censura o trabalho dos peritos maioritários, indicados pelo Tribunal.
3. Alegam também os Expropriados que o Tribunal acaba por concordar com o laudo dos peritos maioritários e que o carácter essencialmente técnico, de que se reveste a determinação do valor da coisa expropriada, não deve bastar para decidir de acordo, unicamente, com base no laudo dos peritos maioritários. Todavia, como é jurisprudência constante, apesar da sua liberdade de julgamento, traduzida na livre apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando há unanimidade nos peritos ou quando eles constituíram uma maioria e oferecem garantias de imparcialidade, ainda mais quando, como neste caso, os maioritários são peritos do Tribunal (neste sentido se decidiu nos acs. da Relação de Lisboa, de: 27-1-94, 0065696; 2-11-95, 0004866; 2-11-95, 0005742; 4-11-99, 0054926; 25-5-06, 4033/2006-6; 12-2-2009, 10283/2008-8; 12-3-2009, 588/04.7BSSB.L1-8 - http://www.dgsi.pt./jtrl). Esse afastamento só se justificará quando, por exemplo, o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. De contrário, como acontece nestes autos, não apresentando o laudo dos peritos nomeados qualquer destes vícios, e à falta de elementos mais seguros e objectivos, há que aceitar o valor proposto pelos técnicos. No que respeita ao valor por metro quadrado de construção considerado na avaliação, importa ter em atenção que a indemnização, para ser justa, tem de corresponder a um valor de mercado, sempre reportado à época da declaração da utilidade pública do solo. A indemnização não visa compensar o expropriado pela utilidade ou proveito que o expropriante irá retirar do solo, procurando antes ressarcir aquele da perda do imóvel. Assim, o montante indemnizatório deverá ser tal que, à data da declaração de utilidade pública, permitisse adquirir um bem semelhante para substituir o que foi expropriado. E neste caso, o valor por m2 não se mostra desajustado. Ora, examinada a sentença sob recurso, afigura-se razoável a credibilidade atribuída aos peritos do Tribunal que constituíram maioria, tendo sido ponderada a sua imparcialidade e os seus conhecimentos técnicos específicos. Em conclusão, à parte a indevida, mas despicienda referência ao art.º 26.º do CEXP91, apontada pela Expropriante, e a não selecção dos factos acima aditados, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do CPC, nenhum outro reparo merece a sentença recorrida. Esta acabou por decidir acertadamente, alicerçada numa correcta ponderação dos factos provados essenciais e dos elementos de valorização existentes nas parcelas expropriadas, pelo que improcedem todas as conclusões dos recorrentes. *** 3- Decisão Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos e, ainda que com fundamentação ligeiramente diferente, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo de ambas as partes recorrentes, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. *** Lisboa, 7/7/09
João Aveiro Pereira Rui Moura Anabela Calafate
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