Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1642/13.0TVLSB.L2-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: SEGURO DE VIDA
APRECIAÇÃO DO RISCO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE DO CONTRATO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Na outorga de um contrato de seguro de vida, em que se provou terem sido prestadas declarações inexactas pelo segurado, que influenciaram a aceitação do risco pela seguradora e verificando-se mais tarde o sinistro como consequência dos factos omitidos na proposta de adesão ao seguro, não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, apesar de não se ter provado que foi cumprido o dever de informação, porque não está em causa a aplicação ou não de cláusulas contratuais, mas sim a elegibilidade do proponente para outorgar o contrato de seguro e a formação da vontade negocial da seguradora, aplicando-se o regime relativo aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, previsto nos artigos 24º e seguintes do DL 72/2008 de 16/4.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
M… intentou contra S… acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que, juntamente com o marido, foi mutuária num contrato celebrado em 24/07/2008 com o Banco…, no âmbito do qual constituíram seguro de vida a favor do mutuante mediante contrato de seguro de grupo celebrado entre a seguradora e o banco e, quando o marido da autora faleceu em 3/08/2012, a seguradora, ora ré, declinou a responsabilidade, declarando que o falecido segurado padecia de doença pré-existente, mas nunca houve omissão de circunstâncias relevantes por parte do segurado porque a autora e o seu marido nunca tiveram conhecimento das cláusulas do contrato de seguro, nunca tendo sido informados das suas exclusões, nem nunca lhes tendo sido feito qualquer questionário de saúde quando aderiram ao contrato.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar ao Banco… a quantia de 31 174,75 euros correspondente ao capital em dívida do mútuo à data do falecimento do segurado, acrescida de encargos bancários e juros de mora desde 3/08/2012.  
A ré contestou e alegou, em síntese, que em 27/07/2009 os mutuários solicitaram um reforço do capital mutuado, no montante de 17 540,08 euros, aderindo a um novo seguro de vida em substituição do anteriormente celebrado em 24/07/2008, aceitando, em ambos os contratos de seguro, as condições dos mesmos, que receberam por escrito e das quais foram informados e esclarecidos, tendo os dois mutuários preenchido e assinado questionários médicos respectivamente em 19/06/2009 e em 7/07/2009, onde declararam que não sofriam de doença grave, que não tinham sido submetidos a intervenção cirúrgica, que não tinham feito qualquer tratamento nos últimos cinco anos, nem tinham à data qualquer problema de saúde ou eram portadores de alguma invalidez, tendo a ré aceitado a adesão ao seguro do falecido marido da autora com base nestas respostas, que eram falsas pois o mesmo veio a falecer vítima de um carcinoma uretelial mestastizado que se manifestou seis anos antes do falecimento, antes da subscrição do seguro, altura em que já era do seu conhecimento a existência da doença pré-existente e sendo certo, por outro lado, que o seguro de vida se destina apenas a garantir o pagamento ao banco do capital em dívida à data do óbito, não sendo a seguradora ré responsável pelo pagamento ao banco de quaisquer quantias que possam ter resultado de moras no pagamento do mútuo.
Concluiu pedindo a improcedência da acção com a absolvição do pedido e requereu a intervenção principal do Banco ….
Admitida a intervenção principal do Banco… veio o chamado apresentar articulado em que alegou também a existência de um segundo contrato de seguro de 2009 que substituiu o primeiro de 2008, a aceitação pelos mutuários das condições de ambos os contratos e a informação que lhes foi dada das respectivas condições, bem como o preenchimento dos questionários médicos indicados pela ré, não podendo ser responsabilizado pelas falsas declarações prestadas e alegando ainda que à data do óbito do mutuário encontrava-se em dívida apenas o capital, respectivamente de 31 174,75 euros e de 17 540,08 euros e, entrando os dois em incumprimento, foram os mesmos resolvidos e executados judicialmente mediante processos que se encontram pendentes.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à chamada Banco… a quantia de 31 174,75 euros, absolvendo a ré do demais peticionado.
                                                   *
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes fundamentos:
- A sentença recorrida abala a confiança jurídica dos agentes económicos no sistema de leis e regulamentos que balizam a sua actividade.
- O segurado marido da recorrida faleceu em 3/08/2012, vítima de cancro que lhe foi diagnosticado seis anos antes, em data muito anterior à primeira subscrição do seguro de vida em 2008, sendo conhecimento generalizado da população e dos consumidores que alguém que sofre e sabe sofrer de uma doença tão grave como esta não é elegível para um seguro de vida e não o deve nem pode subscrever, porque nestes casos a morte ocorre como consequência praticamente certa da doença, inexistindo a alea própria do contrato de seguro.
- O facto provado nº2 está incompleto, devendo conter a transcrição integral da proposta de adesão ao seguro de 2008.
- O facto não provado nº1 deve ser julgado provado.
- O facto não provado nº5 deve ser provado.
- Sendo alterada a matéria de facto conforme atrás alegado, haverá que concluir que o segurado prestou declarações falsas em 19/06/2009, sendo aplicáveis as normas dos nºs 1 e 5 do artigo 24º, dos nºs 1 e 3 do artigo 25º e nº4 b) do artigo 26º, todos do DL 72/2008 de 16/4.
- Mesmo que não seja alterada a matéria de facto e se considere haver dois contratos de seguro, um de 2008 e outro de 2009, não se pode considerar que a declaração inicial de risco assinado em 2008 pelo segurado se integrava nas cláusulas contratuais e estava sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais e deveres de informação.
- A declaração inicial de risco não faz parte do clausulado do contrato de seguro, não é uma cláusula de exclusão de cobertura, mas sim uma condição de elegibilidade para a adesão ao seguro, que o segurado pode aceitar ou não e que não deverá aceitar se não reunir as respectivas condições.
- Ao aplicar a esta declaração o regime dos artigos 5º e 8º a) do DL 446/85 de 25/10, o tribunal errou porque deveria ter aplicado o artigo 429º do Cód. Comercial no sentido de impor o ao segurado a obrigação de revelar com qualquer facto que pudesse influir na sua aceitação, sob pena de, não o fazendo, ser o seguro anulável com legítima recusa de cobertura.
- As falsas declarações prestadas no questionário médico de 2009 também afectam um seguro anterior, de 2008, por retirarem à seguradora a oportunidade de reavaliar o risco ou o seu agravamento e eventualmente comunicar a resolução do contrato nos termos do artigo 26º nº1 b) do DL 72/2008 e dos artigos 93º e 94º nºs 1 e 2 do mesmo diploma, disposições que deveriam ter sido aplicadas.
- Deveria também o tribunal ter aplicado o artigo 44º nº2 do DL 72/2008, que é imperativo (artigo 12º nº1 do mesmo diploma) e portanto aplicável aos contratos anteriores e vigentes me 1/01/2009 nos termos do artigo 2º nº1.
- Mais errou a sentença na apreciação do artigo 4º nº1 do DL 176/95 de 26/7 (ou do artigo 78º do DL 72/2008), colidindo com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido de que o dever de informação e o respectivo ónus de prova são exclusivamente do tomador banco, como mediador do seguro, nos termos dos artigos 31º, 32º e 33º nº1 do DL 144/2006 de 31/7, não podendo a seguradora ser responsabilizada por um acto omissivo a que é alheia e ser condenada a pagar ao banco o valor da cobertura com fundamento na violação de um dever de informação que sobre o banco impendia.
- Deverá ser alterada a matéria de facto nos termos expostos e, ainda que esta não seja alterada, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.  
                                            *
A autora e o interveniente principal Banco… apresentaram as suas contra-alegações, pugnando os dois pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
                                            *
As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Responsabilidade da ré apelante pelo pagamento da indemnização reclamada.                                        
                                            *
FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1º Em 24/7/2008 o Banco … celebrou com a A. e o falecido marido escritura pública de mútuo com hipoteca, cuja cópia se encontra de fls. 6 a 12, através da qual emprestou a estes a quantia de 31 174,75 euros.
2º Os Mutuários preencheram e assinaram a proposta de adesão ao Contrato de Seguro de Vida da “…”, para garantia do pagamento do capital em dívida à data do sinistro em caso de morte dos mutuários, cuja cópia se encontra a fls. 336, a qual foi posteriormente aceite.
3º Em 27 de Julho de 2009 foi lavrada título público de mútuo com hipoteca cuja cópia se encontra de fls. 99 a 110, que aqui se dá por reproduzida, no âmbito da qual a A., o falecido marido e o Banco … declararam que o último emprestou aos primeiros o montante de 17 540,08 euros destinado a pagamento de débitos dos mutuários com terceiros. 
4º Os Mutuários em 19 de Junho de 2009 e 7 de Julho de 2009 preencheram e assinaram a proposta de adesão ao Contrato de Seguro de Vida da “…”, a qual foi posteriormente aceite.
5º A Ré, como Seguradora do Ramo Vida celebrou com o Banco …, uma apólice de seguro de grupo contributo que permitia aos mutuários clientes do Banco … aderirem ao designado “ Plano de Protecção de crédito Hipotecário” que compreendia garantias em caso de Morte ou de Invalidez Absoluta e Definitiva (Coberturas asseguradas pela Ré);
6º A referida apólice de grupo era apresentada aos seus clientes e mutuários pelo Banco …, enquanto Mediador de seguros (inscrito como tal no ISP), assumindo este a qualidade de Tomador do seguro e de Beneficiário das prestações a pagar pelas Seguradoras em caso de sinistro.
7º Em caso de morte de um dos segurados, a “Seguradora pagará ao Beneficiário o capital em dívida à data do sinistro por conta do contrato de crédito”- conforme previsto na cláusula 17.1 das condições gerais .
8º O falecido marido da Autora subscreveu a Adesão ao referido “Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” em 19 de Junho de 2009.
9º E na mesma data I…, preencheu e assinou o “Questionário Médico Tipo A”, junto como Doc. n.º5, que aqui se dá por reproduzido.  
10º E a Autora subscreveu a Adesão ao referido “Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” em 7 de Julho de 2009.
11º E na mesma data, a A. preencheu e assinou o “Questionário Médico Tipo A”, junto como Doc. 6, que aqui se dá por reproduzido.
12º Imediatamente antes da assinatura do falecido marido da Autora, na “Declaração de Adesão ao Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” consta:
“ Para esse efeito, declaro ter entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos, ter conhecimento de que estão excluídas todas as patologias pré – existentes à data da adesão a este seguro e toda ou qualquer patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas.”
Declaro ainda ter tomado conhecimento das condições gerais de protecção que subscrevo constantes do presente documento e das respectivas exclusões”
“Declaração Inicial de Risco – mais garanto ter declarado com exactidão todas as circunstâncias do meu conhecimento e que são relevantes para a apreciação do risco pelas Seguradoras tendo tomado conhecimento pelo presente documento das consequências da prestação de informações inexactas ou da omissão de informações relevantes.”
13º Imediatamente antes da assinatura da Autora, na “ Declaração de Adesão ao Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” consta:
Para este feito, declaro ter entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos, ter conhecimento de que estão excluídas todas as patologias pré-existentes à data da adesão a este seguro e toda ou qualquer patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas.”
Declaro ainda ter tomado conhecimento das condições gerais de protecção que subscrevo constantes do presente documento e das respectivas exclusões
Declaração Inicial de Risco - mais garanto ter declarado com exactidão todas as circunstâncias do meu conhecimento e que são relevantes para a apreciação do risco pelas Seguradoras tendo tomado conhecimento pelo presente documento das consequências da prestação de informações inexactas ou da omissão de informações relevantes.”
14º I… preencheu e assinou, em 19 de Junho de 2009, o “Questionário Médico Tipo A” (Doc. junto n.º 5) nos termos do qual declarou:
3- Sofreu de alguma doença grave? Não.
4- Foi submetido a alguma intervenção cirúrgica? Não.
5- Fez algum tratamento por problemas de tensão arterial, doença cardiovascular, diabetes, reumático, tuberculose ou qualquer outra doença nos últimos 5 anos? Não.
6- Tem actualmente problemas de saúde ou é portador de alguma invalidez (por defeito físico, doença, acidente, sequela de intervenção cirúrgica)? Não.” 
15º E a Autora preencheu e assinou, em 7 de Julho de 2009, o “Questionário Médico Tipo A” (Doc. Junto n.º6) nos termos do qual declarou:
3- Sofreu de alguma doença grave? Não.
4- Foi submetido a alguma intervenção cirúrgica? Não.
5- Fez algum tratamento por problemas de tensão arterial, doença cardiovascular, diabetes, reumático, tuberculose ou qualquer outra doença nos últimos 5 anos? Não.
6- Tem actualmente problemas de saúde ou é portador de alguma invalidez (por defeito físico, doença, acidente, sequela de intervenção cirúrgica)? Não.”  
16º A 3 de Agosto de 2012 faleceu I….
17º Desse facto, a viúva aqui Autora deu conhecimento à Ré através de email datado de 27 de Agosto de 2012.
18º Consta do Certificado de Óbito que a causa directa da morte de I… foi um carcinoma uretelial metastizado. 
19º Como caução e garantia do bom pagamento de todo capital mutuado em virtude da celebração da escritura referida no ponto 1º, juros e demais despesas, os então mutuários hipotecaram a favor do Banco o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º …. 
20º Como caução e garantia do bom pagamento de todo capital mutuado em virtude da celebração d título público de mútuo com hipoteca referido no ponto 3º, juros e demais despesas, os então mutuários hipotecaram a favor do Banco o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ….
21º À data do óbito do Mutuário o mútuo referido no ponto 1º dos Factos Provados estava em cumprimento, encontrando-se em dívida apenas o capital, no valor de 31.174,75 euros.
22º O cancro na bexiga que acabou por metastizar e conduzir à morte de I… foi diagnosticado manifestou-se 6 anos antes do falecimento deste.
Não Provados
1º Em virtude da celebração do título de mútuo com hipoteca referido no ponto 3º, a Autora e o seu falecido marido aderiram a um novo Seguro de Vida, em substituição do anteriormente celebrado em 24 de Julho de 2008, para cobertura dos capitais em dívida ao Banco …. à data do sinistro morte, dos referidos empréstimos  inicial e seu reforço.
2º A Chamada comunicou e esclareceu a A. e o falecido marido sobre as exclusões da cobertura do seguro. 
3º Os Mutuários foram devidamente esclarecidos pelo Banco …, aquando da subscrição da proposta de seguro e antes da assinatura de todos os documentos que constituíam a respectiva apólice, das condições e termos do mesmo.
4º O aqui Interveniente enviou aos Mutuários toda a documentação referente à contratação do seguro (Boletim de Adesão, Condições Gerais da Apólice, questionário Médico Tipo A) para análise, preenchimento e assinatura por parte deles.
5º A Ré aceitou a adesão ao seguro do falecido marido da Autora com base  nas respostas negativas que este deu ao Questionário Médico, que se destinava a permitir à Seguradora Ré a avaliação do risco.
                                                            *
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
Vejamos então os factos impugnados pela apelante, que são os seguintes:
Facto provado 2º- Os Mutuários preencheram e assinaram a proposta de adesão ao Contrato de Seguro de Vida da “…”, para garantia do pagamento do capital em dívida à data do sinistro em caso de morte dos mutuários, cuja cópia se encontra a fls. 336, a qual foi posteriormente aceite.
Pretende a apelante que neste facto seja transcrita a declaração nela prestada pelo segurado relativamente ao seu estado de saúde.
Ao dar como provada esta proposta de adesão, o Tribunal deu como provada a referida declaração, retirando-se também do conteúdo da fundamentação de direito da sentença recorrida que a mesma foi considerada assente.
E, apesar da dificuldade de leitura do documento nessa parte, devido ao tamanho da letra, a declaração ficou efectivamente provada, pelo depoimento da testemunha HR…, funcionária da ré, que confirmou ser esse o conteúdo do documento, tratando-se de um formulário utilizado pela ré.
Face à relevância desta declaração para a decisão da causa, deverá ficar transcrita a declaração no facto provado.
Facto não provado 1º- Em virtude da celebração do título de mútuo com hipoteca referido no ponto 3º, a Autora e o seu falecido marido aderiram a um novo Seguro de Vida, em substituição do anteriormente celebrado em 24 de Julho de 2008, para cobertura dos capitais em dívida ao Banco …. à data do sinistro morte, dos referidos empréstimos  inicial e seu reforço.
Este facto foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas HR… e PR…, ambas funcionárias da ré e das testemunhas JG… e GC…, funcionários do interveniente Banco …, tendo todos explicado que o seguro de 2009 passou a cobrir o valor dos dois mútuos, substituindo o seguro de 2008, versão corroborada pelo documento de fls 327 e 328, que é o mail enviado pelo banco à seguradora com a nova proposta de adesão e chamando a atenção para a existência do anterior seguro e para o facto de o novo empréstimo ser um reforço do anterior.   
Deverá assim este facto ser julgado provado.
Facto não provado 5º- A Ré aceitou a adesão ao seguro do falecido marido da Autora com base  nas respostas negativas que este deu ao Questionário Médico, que se destinava a permitir à Seguradora Ré a avaliação do risco.
Relevaram nesta matéria os depoimentos das testemunhas HR… e PR… que declararam que a seguradora não teria aceite o risco se tivesse tido conhecimento da doença de que o proponente já padecia à data do questionário, depoimentos este que se apresentam como consistentes, por se tratar de testemunhas que já trabalhavam na ré havia muitos anos e tinham conhecimento dos critérios aplicáveis por esta.
Deverá então, também este facto ser julgado provado.
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a impugnação da matéria de facto e, consequentemente, altera-se a redacção do ponto nº2 dos factos provados e, eliminando-se do elenco dos factos não provados os pontos 1 e 5, inclui-se a respectiva matéria nos factos provados nos seguintes termos:
Facto provado nº2 - Os Mutuários preencheram e assinaram a proposta de adesão ao Contrato de Seguro de Vida da “…”, para garantia do pagamento do capital em dívida à data do sinistro em caso de morte dos mutuários, cuja cópia se encontra a fls. 336, a qual foi posteriormente aceite, tendo nessa proposta o marido da autora, I… subscrito a seguinte declaração: «Declaro ter entre 18 e 65 anos, estar de boa saúde, não estar sujeito a tratamento médico regular nos últimos 12 meses, nem ter conhecimento de doença grave».
Facto provado nº6- Em virtude da celebração do título de mútuo com hipoteca referido no ponto 3º, a Autora e o seu falecido marido aderiram a um novo Seguro de Vida, em substituição do anteriormente celebrado em 24 de Julho de 2008, para cobertura dos capitais em dívida ao Banco …. à data do sinistro morte, dos referidos empréstimos  inicial e seu reforço.
Facto provado nº7º- A Ré aceitou a adesão ao seguro do falecido marido da Autora com base  nas respostas negativas que este deu ao Questionário Médico, que se destinava a permitir à Seguradora Ré a avaliação do risco.
                                                *
Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663 nº2 do CPC, está ainda provado, face ao documento de fls 56 a 59, não impugnado (e mencionado no ponto 7º dos factos provados da sentença) que o mesmo contém as condições gerais do seguro.
                                                * 
II) Responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização reclamada.
Provou-se que a autora e o seu marido celebraram dois contratos de mútuo com o interveniente Banco …, em 24/07/2008 pelo valor de 31 174,75 euros e em 27/07/2009 pelo valor de 17 540,08 euros, respectivamente.
Em ambos os contratos foi consignada a obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de vida, tendo como tomador e beneficiário o banco mutuante, para o caso de morte ou invalidez dos mutuários.
Na sequência do convencionado, foi subscrita pelos mutuários a proposta de adesão ao contrato de seguro de vida de grupo existente entre o banco e a seguradora, que veio a ser aceite por esta, sendo que em 15/02/2008 o mutuário, marido da ora autora, declarou estar de boa saúde, não estar sujeito a tratamento médico regular nos últimos 12 meses e não ter conhecimento de doença grave.
Já em 2009, no âmbito do segundo contrato de mútuo, os mutuários preencheram e assinaram nova proposta de adesão ao contrato de seguro de vida, tendo o mutuário, marido da autora, em 19/06/2009, subscrito um questionário médico em que respondeu negativamente às perguntas sobre se havia sofrido de doença grave, se havia sido submetido a alguma intervenção cirúrgica, se havia feito algum tratamento por problemas de quaisquer doenças nos último cinco anos e se actualmente tinha problemas de saúde ou era portador de alguma doença.
O primeiro contrato de seguro, à data, era regulado pelos artigos 425º e seguintes do Código Comercial, mas o segundo já foi outorgado depois da entrada em vigor em 1/01/2009 do DL 72/2008 de 16/4 (Lei do Contrato de Seguro), que lhe é assim aplicável, tendo-se provado que este segundo contrato substituiu o primeiro, passando a englobar os capital dos dois mútuos.
Em Agosto de 2012 faleceu o mutuário marido da autora, de carcinoma uretelial metastizado, que lhe havia sido diagnosticado seis anos antes da morte, ou seja em 2006, antes da outorga dos contratos de mútuo e da subscrição do contrato de seguro.
A autora, com a presente acção, veio reclamar apenas a indemnização correspondente ao primeiro mútuo, invocando para o efeito apenas o primeiro contrato de seguro e a sentença recorrida entendeu tratar-se de dois contratos de seguro independentes e não relevar a declaração do mutuário de que, em 2008, não sofria de qualquer doença, por aplicação do regime das clausulas contratuais gerais previsto no DL 446/85 de 25/10, em virtude de não se ter provado que foram informados os mutuários de todas as condições do contrato de seguro, nomeadamente de que seria excluída a cobertura em caso de doença pré-existente.
Não se acompanha a sentença recorrida neste entendimento.
Como acima se expôs em sede de impugnação da matéria de facto, existe apenas um contrato de seguro, que veio substituir o primeiro e foi celebrado já sob a égide do DL 72/2008 e, estando em causa a exactidão das declarações do mutuário segurado, cujo conteúdo influenciou a aceitação do risco por parte da ré seguradora, não estamos perante uma questão de cláusulas do contrato com carácter de cláusulas contratuais gerais, mas sim da elegibilidade do proponente para o seguro e do vício na formação da vontade da seguradora, que poderá inquinar a validade do contrato à semelhança do que sucede com os vícios na formação da vontade negocial, prevista nos artigos 240º e seguintes do CC.
Não é assim aplicável ao caso o regime do DL 446/85 (sendo certo que, de qualquer forma seria o banco mutuante, que teve contacto directo com os proponentes do seguro, o responsável pela eventual omissão de informação e não a seguradora, conforme tem sido entendido jurisprudencialmente, nomeadamente pelo ac. STJ de 27/03/2014, p. 2971/12, entre outros, em www.dgsi.pt).
A questão terá de se resolver mediante a aplicação das regras sobre os deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, previstas nos artigos 24º e seguintes do DL 72/2008 (anteriormente contidas no artigo 429º do Código Comercial) e o seu reflexo na vontade de negociar da seguradora.
Assim, o artigo 24º nos seus nºs 1 e 2 impõe ao tomador do seguro ou ao segurado a obrigação de, antes da celebração do contrato, “declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” o que “é também aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”.
Os artigos 25º e 26º contemplam, respectivamente, as omissões ou inexactidões dolosas e as omissões ou inexactidões negligentes, podendo haver lugar à anulabilidade do contrato no primeiro caso (nº1 do artigo 25º) e podendo haver recusa de cobertura no segundo caso, desde que fique demonstrado que o segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, ficando o segurador unicamente vinculado à devolução do prémio (nº4 b) do artigo 26º).
No caso dos autos, foram efectivamente prestadas declarações inexactas pelo falecido marido da ré que, à data da subscrição do seguro (mesmo o de 2008) já tinha o diagnóstico da doença grave de que veio efectivamente a falecer e ficou provado que a seguradora aceitou o contrato influenciada por esse erro.
Embora seja censurável o teor da resposta dada ao questionário médico que integra, pelo menos uma negligência grosseira, não foram alegados factos para integrar o dolo do segurado e, por outro lado, também não se provou que a ré tivesse declarado a anulabilidade do contrato no prazo previsto no artigo 25º nº2.
Mas ficou demonstrado que a ré não celebraria o contrato de seguro se tivesse conhecimento dos factos omitidos, como resulta do conteúdo da cláusula 18.2 das condições gerais do seguro, que excluem da cobertura as patologias pré-existentes, pelo que será aplicável o disposto no artigo 26º nº4 b), podendo a ré recusar a cobertura do sinistro nos termos e condições aí previstos e procedendo as alegações de recurso.
                                         *
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo a ré apelada do pedido.
Custas pela autora e pela interveniente em ambas as instâncias.

2019-10-10
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos