Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3519/18.3T8CSC.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: OBRAS NO LOCADO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Estando demonstrada a oposição dos RR. à realização das obras de demolição que haviam sido determinadas camarariamente, no exercício dos poderes administrativos de reposição da legalidade urbanística, nos termos do nº 3 do art.º 1083º do Código Civil tal conduta dos RR. presume se (de forma inilidível) de gravidade bastante para tornar desde logo inexigível à A. senhoria a manutenção do contrato de arrendamento, dispensando-a de alegar e provar a factualidade tendente a demonstrar a gravidade da conduta em questão, nos termos do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil.
2- O simples decurso do tempo não permite afirmar que os RR. criaram a convicção do não exercício do direito à resolução em consequência da realização das construções, do não cumprimento da ordem de demolição das mesmas e da subsequente oposição activa a tal demolição, desde logo porque não existe qualquer lapso temporal significativo entre a expressão de tal oposição (em 18/9/2018) e a propositura da acção ( em 16/11/2018) e porque tal oposição à realização das obras de demolição determinadas camarariamente constitui o fundamento para a resolução contratual peticionada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

O R. propôs acção declarativa com forma comum contra VM. e MM., alegando para tanto, e em síntese, a existência de um contrato de arrendamento habitacional de um apartamento da sua propriedade e a realização de obras de construção de uma marquise e de um anexo pelos RR. arrendatários, sem licenciamento camarário nem consentimento dos então proprietários do imóvel, alegando ainda que os RR. impediram a demolição das construções em questão, nos termos que foram ordenados administrativamente, mais causando à A. um prejuízo de € 1.217,70, correspondente ao valor pago pela mesma para poder dar cumprimento à ordem de demolição. Mais alega a utilização do logradouro do prédio onde se situa o locado para fins de reparação e parqueamento de automóveis, bem como a abertura de uma nova divisão no sótão do prédio.
Conclui pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento, com a condenação dos RR. na entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhes foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nele deixando as benfeitorias que tenham realizado, e bem ainda com a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 1.217,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 18/9/2018.
Os RR. apresentaram contestação onde, em síntese, reconhecem a existência do contrato de arrendamento e alegam que as obras que realizaram foram feitas com o consentimento dos então proprietários do locado e no desconhecimento da necessidade de licenciamento camarário, só não tendo ainda procedido às demolições por falta de capacidade financeira, e sendo que o sótão já existia no início do arrendamento. Concluem pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, mais sendo identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente acção procedente, por provada e em consequência:
A) JULGA resolvido o contrato de arrendamento por utilização do prédio contrária à lei urbanística e civil, e por oposição à obra de demolição ordenada pelo Município de C. (art. 1083.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do Cód.Civil); e
B) CONDENA os Réus a procederem à entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas, animais e bens da sua pertença, e em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização;
C) CONDENA os Réus a pagarem à Autora, a quantia de € 1.121,70 (Mil cento e vinte e um autos e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo dano sofrido pela Autora”.
O R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
a) É verdade que os RR. procederam às construções descrita nos autos;
b) Essas obras estavam pendentes de processos camarários com o nº 299/05 e 91/07, conforme declaração da viúva do senhorio originário e que consta dos autos, com data de 19.10.2010;
c) Daqui resulta que a mesma não só autorizou as obras em causa como autorizou o acompanhamento dos processos camarários por parte dos RR.
d) Foi decidida na douta sentença que a referida declaração não era plena e eficaz uma vez que não contava com a assinatura de todos os interessados na partilha aberta por óbito do aludido senhorio.
e) Consideram os RR. que tais assinaturas não eram necessárias para tornar o referido documento pleno e eficaz, uma vez que foi assinado pela viúva e cabeça de casal da herança.
f) Por outro lado, os arrendatários não seriam obrigados a conhecer a existência de quaisquer outros herdeiros ou os termos em que se encontrava a partilha do imóvel arrendado;
g) Ademais, tendo o senhorio originário falecido anteriormente a 2010 e tendo as construções sido realizadas entre 2007 e 2010, os herdeiros, sozinho ou acompanhados poderiam ter atempadamente proposto a acção de resolução do contrato de arrendamento;
h) Tendo um ano para o fazer após o facto que serve de fundamento à resolução, nos termos do art. 1083 do Código Cível, há muito que este direito havia caducado na data de interposição dos presentes autos;
i) Para que a resolução possa operar é ainda necessário que o fundamento da mesma seja suportado por uma gravidade e consequências que tornem inexigível a manutenção do contrato, nos termos do art.1083º do código Civil;
j) Ora, não resulta dos autos qualquer consequência com a realização das referidas construções;
k) Por outro lado deixa de existir o requisito da inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do senhorio, quando o processo é interposto cerca de 13 anos após a primeira construção, o que, aliás, refira-se, tinha o tamanho de 5m*2m, conforme consta da matéria provada;
l) Podendo consubstanciar, salvo melhor opinião, num abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum próprio”, previsto no art. 334º do Código Civil, por parte da A. ao intentar a presente acção de despejo.
m) É verdade que os RR. não cumpriram as ordens de demolição, tal deve‑se ao facto de ambos viverem das suas reduzidas reformas, tendo esta obra um custo difícil de suportar, aliás como se demonstra pelo facto de terem protecção jurídica, Atente-se que só pela deslocação de operários enviados pela A. para proceder à demolição sem que a tenham concretizado teve um custo de € 1.121,70, conforme consta dos autos;
n) A câmara ainda não procedeu à demolição;
o) É verdade que no dia 18.09.2018 por instruções da A. estiveram presentes um empreiteiro e vários funcionários para proceder à demolição das edificações que teve também a presença de militares da GNR;
p) As referidas demolições acabaram por não serem executadas;
q) Tal facto não se deveu à oposição dos RR. mas sim ao facto de não existirem documentos necessários ao cumprimento das referidas demolições. Acresce que segundo os próprios militares presentes, não estavam reunidas as condições de segurança necessárias, designadamente com o fecho da rua para que a máquina giratória pudesse iniciar o seu trabalho;
r) Tal não se deveu a qualquer oposição dos RR. nem se vislumbra como o conseguiriam na presença das forças militares, mas apenas por falta do cumprimento das formalidades necessárias nestas situações.
s) Assim, ao contrário do que vem referido na douta sentença, salvo o devido respeito, não houve qualquer oposição dolosa por parte dos RR. para que se desse cumprimentos às referidas demolições.
t) Pelo que também não têm qualquer responsabilidade no custo da deslocação do empreiteiro e dos seus funcionários ao arrendado para concretizarem as demolições, devendo ser absolvidos do reclamado quanto a este custo.
A A. apresentou alegação de resposta, aí suscitando a questão da preclusão do direito do R. à dedução da excepção peremptória da caducidade, mais suscitando a questão de não poder ser considerada a factualidade invocada nas conclusões m) e o) a r), por não ter sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, e concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com:
i) a alteração da matéria de facto;
ii) a resolução do contrato de arrendamento (incluindo o eventual exercício abusivo do direito à resolução) e, na afirmativa, a consequente verificação da obrigação de indemnizar em consequência do incumprimento contratual;
iii) A caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
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Todavia, no que respeita à questão elencada em iii), está este Tribunal de recurso impedido de a apreciar.
É que, sendo o modelo do nosso sistema de recursos o de reponderação (e não o de reexame), está excluída a possibilidade de alegação de factos ou questões novas na instância de recurso, salvo quanto àquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Por isso é que, como se refere no acórdão de 28/5/2009 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt), “do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem”.
As questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido (tal como foram correctamente identificadas na sentença recorrida) prenderam-se, em primeira linha (em face da causa de pedir apresentada pela A.), com a existência de fundamento para declarar resolvido o contrato de arrendamento e com as consequências daí decorrentes para cada um das partes, designadamente no que respeita à obrigação dos RR. de indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos por esta em consequência do incumprimento contratual dos mesmos. Na sua contestação os RR. não vieram invocar que o direito da A. à resolução do contrato se mostrava caducado, por já ter decorrido o prazo de um ano a que alude o nº 1 do art.º 1085º do Código Civil, antes se limitando a invocar que “todas as obras realizadas pelos réus foram feitas, sempre com o consentimento (…) do Senhor JR e da Senhora MR”, na qualidade de únicos proprietários do imóvel que foi dado de arrendamento aos RR., e onde os mesmos efectuaram as obras em questão.
Ou seja, os RR. não invocaram a extinção do direito da A. a efectivar judicialmente a resolução contratual, como agora faz inovatoriamente o R. nas conclusões g) e h).
E tal questão devia ter sido suscitada na contestação (para que tivesse de ser apreciada pelo tribunal recorrido), pois que do disposto conjugadamente nos art.º 571º a 573º e 579º do Código de Processo Civil decorria para os RR. o ónus de concentrar aí toda a sua defesa, designadamente através da dedução de excepções peremptórias não supervenientes e insusceptíveis de conhecimento oficioso (como é a questão ora em discussão).
Assim, e tendo presente a jurisprudência em questão, há que concluir que a este Tribunal de recurso está vedada a pronúncia sobre a questão em apreço, acima identificada em iii).
Pelo que, em sede do presente recurso, apenas há lugar ao conhecimento das questões acima elencadas em i) e ii).
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigindo-se as remissões e as referências pessoais):
1. Mostra-se inscrita pela Ap. (…), a aquisição da propriedade a favor da A., por motivo de partilha judicial por óbito de Jorge R., do prédio sito na Rua (…), Concelho de Cascais, composto por rés-do-chão e 1.º andar, com lados direito e esquerdo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º (…) e inscrito na matriz urbana sob o art. (…).
2. Em 01.05.1989, por documento particular denominado “Arrendamento” junto como Doc. 2 (fls. 11) que aqui se dá por reproduzido, o anterior proprietário do prédio, Jorge R., deu de arrendamento aos RR., o 1.º andar do prédio aludido em 1., que o tomaram, acordando, para além do mais que:
(…) 7.º - O local arrendado destina-se a habitação exclusiva do inquilino, reconhecendo que o mesmo realiza cabalmente o fim a que é destinado e não podendo dar-lhe outro uso nem sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito do(s) senhorio(s).
(…) 9.º - O inquilino não poderá fazer quaisquer obras no local arrendado sem autorização prévia e por escrito do(s) senhorio(s), nem levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas, ainda que autorizadamente, nem por elas pedir indemnização ou alegar retenção.”.
(…) 16.º - As obras a realizar nesta data e antes de inspecção ao local, serão feitas pelo inquilino, (designadamente a porta e reboco da arrecadação do quintal e o chão da entrada junto ao portão) ficando pertença do prédio sem direito a indemnização (…)”.
3. A renda mensal actual é de € 338,19.
4. Em data anterior a 12.03.2007, os RR. levaram a cabo uma obra de construção de uma marquise em alumínio e vidro, com cerca de 5mx2m, no alçado posterior do referido prédio, no respectivo 1.º andar, de que são inquilinos, sem que para isso possuíssem licença ou autorização administrativa, nem o consentimento de todos os que à data eram comproprietários do imóvel.
5. Em 12.03.2007, a Divisão de Fiscalização do Departamento de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Cascais participou o aludido em 4., mencionando que a obra se encontrava concluída há mais de 10 anos, o que originou o processo de tutela da legalidade urbanística PD-91/… do Município de Cascais.
6. Em 11.09.2010, o Presidente da Câmara de Cascais ordenou a tomada de posse administrativa do imóvel para reposição coerciva da legalidade urbanística.
7. Em 17.09.2010, o Presidente da Câmara de Cascais ordenou a demolição da obra aludida em 3. e fixou o prazo de 10 dias para a referida execução.
8. O despacho foi notificado aos RR. que não executaram a obra.
9. As autoridades municipais não executaram a obra.
10. Em 02.02.2018, o Município de Cascais, comunicou à A. a existência de processo de demolição em tramitação e o aludido em 4. a 9.
11. Em data anterior a 26.11.2010, os RR. iniciaram uma obra de construção a tijolo e cimento, com uma área aproximada de 50 m2, no logradouro do referido prédio, sem que para tal possuíssem a licença ou autorização administrativa, nem o consentimento de todos os que eram comproprietários à data.
12. Em 29.11.2010, a Divisão de Fiscalização da Direcção Municipal de Segurança e Fiscalização da Câmara Municipal de Cascais participou o aludido em 11., o que originou o processo de demolição n.º 180/10 do Município de Cascais, tendo referido que o estado da obra, consistia, na mesma data, em paredes erguidas de tijolo e cimento, com uma altura de 2,20m, 4 janelas e 1 portão delineados, 6 armações de pilares colocadas.
13. Em 30.11.2010, o Presidente da Câmara de Cascais determinou o embargo total da obra descrita na participação referida pelo período de dois anos.
14. Em 02.12.2010, em cumprimento do despacho exarado, os serviços de fiscalização da Câmara de Cascais procederam ao embargo da obra, tendo ficado registado o estado dos trabalhos: “pavimento em massame, as paredes erguidas a uma altura de pé direito, com vão de porta e vãos de janelas apenas delineados, paredes em reboco ou cravejo, sete vigas para cobertura colocadas, sem telhado”.
15. O embargo foi notificado ao R.
16. Em 07.03.2013 o Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou a demolição da obra de construção de tijolo e cimento, com uma área aproximada de 50 m2 e fixado o prazo de 10 dias para a respectiva execução, mais sendo ordenada a tomada de posse administrativa para execução coerciva da obra.
17. Em 02.12.2016 a Divisão de Fiscalização de Obras e Infraestruturas do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização da Câmara Municipal de Cascais, realizou inspecção à obra e verificou que a determinação relativa à sua demolição não foi cumprida voluntariamente.
18. Em 28.11.2014, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou novamente a demolição da obra, identificada como “construção a tijolo e cimento com uma área aproximada de 50 m2”.
19. Em 11.09.2017 o Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou a execução coerciva da ordem de demolição e a posse administrativa do imóvel pelo período necessário à realização dos trabalhos de demolição.
20. O R. concluiu a construção identificada no auto de embargo.
21. Nem os RR. nem as autoridades municipais executaram a demolição ordenada.
22. Os RR. têm utilizado a construção para fins de habitação.
23. Em 02.02.2018, o Município de Cascais, comunicou à A. a existência de processo de demolição em tramitação e o aludido em 11. a 22.
24. A A., na qualidade de proprietária do prédio, decidiu realizar as obras de demolição da marquise e da construção existente no logradouro e contratou com G., Ld.ª, a realização da obra pelo preço global de € 2.150,00, nos dias 18 a 22 de Setembro de 2018.
25. Em 07.09.2018, os RR. foram notificados por intermédio de notificação judicial avulsa de que as obras de demolição da marquise e da construção a tijolo e a cimento no logradouro, com a área aproximada de 50 m2, teria início em 18.09.2018, tendo a previsão de cinco dias para a sua completa execução, devendo franquear a entrada da sua habitação aos trabalhadores durante o período de execução das mesmas, entre as 08h00 e as 18h00, e que deveriam libertar de pessoas, animais e bens, o espaço correspondente à marquise a ser demolida.
26. Em 18.09.2018, pelas 08h00, a equipa de trabalhadores do empreiteiro escolhido pela A. compareceu no imóvel com o equipamento necessário para proceder às obras de demolição referidas.
27. A equipa de trabalhadores mencionada transportou para o local uma máquina giratória, necessária à realização dos trabalhos de demolição.
28. No mesmo dia, os RR. declararam que não autorizavam a realização dos trabalhos e contactaram a Guarda Nacional Republicana, a qual compareceu no imóvel, e perante a qual reiteraram “que não autorizava a proprietária, OR., a demolir um anexo construído no logradouro e em partes de acesso comum da habitação”.
29. A equipa de trabalhadores retirou-se sem que a demolição fosse realizada, tendo sido facturado à A. o valor de € 1.217,70, a título de transporte da máquina.
30. A A. mandou instalar uma canalização de gás, ligando a cozinha ao exterior e alimentada do exterior por botija.
31. Para o efeito, ajustou com um mestre-de-obras, António G., a execução de uma pequena construção no logradouro, constituída por duas paredes em tijolo (75cm X 45cm e espessura de 11 cm), unidas no topo por uma pedra mármore (1m x45cm), encostadas e perpendiculares à parede exterior da cozinha da sua casa de habitação, destinadas a dar cobertura a duas bilhas do gás, uma vez que estas não podem ser expostas no exterior sem qualquer protecção.
32. Em 18.05.2018, pelas 14h00, o referido mestre de obras iniciou essa construção acompanhado por um pedreiro.
33. Pouco tempo depois, o R. que se encontrava no logradouro a reparar um carro, dirigiu-se ao mestre de obras, que nesse momento se encontrava a realizar uma perfuração e disse‑lhe “Ouça lá, você está aqui a fazer pó para o carro”.
34. Ao que o mestre-de-obras lhe respondeu que não estava a fazer pó nenhum, mas de qualquer forma estava a terminar a tarefa.
35. O R. disse ao mestre-de-obras para não fazer ali nenhuma obra que não ia autorizar.
36. Nesta sequência, o mestre-de-obras e o pedreiro que o acompanhavam recusaram continuar o descrito trabalho, dizendo que não se sentiam em segurança e receavam o que o R. lhes pudesse fazer, não se dispondo a concluir o trabalho pelos mesmos motivos.
37. Em 18.05.2018, a A. apresentou queixa no posto da Guarda Nacional Republicana, Subdestacamento Territorial de (…).
38. Em 19.10.2010, por documento particular denominado “Declaração de autorização”, Maria R., viúva, declarou que:
“(…) vem na qualidade de proprietária, e assim declara de que autoriza Vasco M., (…) na qualidade de inquilino, a dar cumprimento legal ao Processo n.º 299/05 e Processo n.º 91/07 da Divisão Geral de Fiscalização em Cascais, em sua representação assim como também da Câmara Municipal de Cascais”.
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Na sentença recorrida considerou-se ainda como não provada a seguinte matéria de facto (mantém-se a numeração aí utilizada):
39. O R. utiliza o logradouro como coisa sua, nele realizando trabalhos de reparação e pintura de automóveis de terceiros.
40. Os anteriores proprietários e a A. não autorizaram o R. a utilizar o logradouro para o exercício da sua actividade.
41. E não autorizaram a que nele fossem parqueados automóveis da sua propriedade ou pertença de outros.
42. O logradouro do prédio encontra-se frequentemente ocupado com veículos automóveis que o R. leva para aí, permanecendo os mesmos nesse local enquanto este último procede a trabalhos de reparação e pintura dos mesmos.
43. Durante a execução destes trabalhos, as viaturas automóveis emitem ruídos e cheiros e exalam fumos.
44. As mesmas viaturas são parqueadas junto dos vãos da janela e porta da casa de habitação da A., que abrem para o logradouro do prédio.
45. Por causa dos referidos ruídos, cheiros e fumos, a A. não tem condições para abrir e manter abertas as correspondentes janelas e portas da sua casa, entre as quais a do quarto de dormir, que dá para o logradouro, prejudicando a sua ventilação e de uma maneira geral, o seu conforto.
46. Pela mesma causa, a A. não consegue estender roupa, uma vez que a mesma fica manchada com o fumo e tinta dos automóveis, que o R. introduz no logradouro do prédio e impregnada com o cheiro a óleo e combustível queimado por estes últimos.
47. Ouvindo isto, o R. acrescentou: “Ouça lá, não se esqueça de que isto é um corredor onde entram e saem carros.”.
48. Nisto, a A. dirigiu-se ao logradouro e, discretamente, deu instruções ao mestre‑de-obras para continuar o trabalho.
49. No entanto, o R., vendo a A. no logradouro a falar com o mestre-de-obras, dirigiu-se à mesma, barafustando e, quando chegou junto dela, disse-lhe, aos gritos, “Você não é filha de ninguém, caiu aqui de paraquedas, sua ordinária”.
50. E ao mesmo tempo que dizia isto, aproximou-se da A. ameaçadoramente, juntando o seu corpo ao dela, incutindo-lhe receio quanto à iminência de uma agressão física.
51. A A. limitou-se a dizer ao R. “Não faça isto”.
52. Ao que este se afastou ligeiramente, pegou numa bilha de gás vazia, atirou-a ao ar e quando esta caiu, deu-lhe um pontapé.
53. O R. foi acalmado pela R., sua mulher e por uma filha, que, entretanto, acorreram.
54. A A. vive no prédio em permanente angústia e com receio do comportamento violento dos RR.
55. O prédio tem um telhado de duas águas, revestido de telhas de cerâmica.
56. Entre o telhado e a placa de cobertura do 1.º andar, existe um espaço que não tem acesso pelo interior do edifício.
57. O R. realizou uma abertura na placa superior do 1.º andar, na casa de banho do local arrendado, para ter acesso ao espaço existente entre aquela e o telhado do prédio.
58. E tem utilizado esse espaço como sótão, até hoje, nele tendo depositado bens que lhe pertencem.
59. Esta obra e esta utilização provocaram danos na estrutura do telhado, que já abaulou e obrigou à rectificação parcial da viga do telhado que une as duas águas.
60. O R. realizou tal abertura sem ter licença administrativa para o efeito.
61. E sem dar conhecimento ao proprietário do prédio.
62. Quando tomou conhecimento de que o R. utilizava esse espaço como sótão, a A. pediu-lhe que o desocupasse, retirando os seus pertences, ao que o R. lhe respondeu que não o faria, uma vez que o sótão pertencia ao 1.º andar.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 126 a 129):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) (…)
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
E, mais adiante, afirma a rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos alegados pelas partes, quer os que constituem a causa de pedir, quer aqueles que sustentam as excepções invocadas (e sem prejuízo do disposto no nº 2 do art.º 5º do Código de Processo Civil).
É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções).
Ou seja, da decisão da matéria de facto deve ser expurgada matéria conclusiva, matéria de direito e matéria factual sem qualquer relação com a causa de pedir e/ou as excepções invocadas.
E como tais limites devem estar igualmente presentes na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes e daqueles não essenciais que decorreram da instrução da causa, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil.
No caso concreto dos autos o R. não conclui que qualquer um dos 62 pontos de facto que constam da sentença recorrida como provados e não provados estão incorrectamente julgados. Nem sequer faz alusão a qualquer um dos meios de prova produzidos perante o tribunal recorrido para sustentar qualquer alteração naquele elenco factual.
O que, numa primeira apreciação, levaria a afirmar que inexiste qualquer válida impugnação da decisão da matéria de facto.
Todavia, nas conclusões m) e q) da sua alegação o R. identifica três factos que não constam daquele elenco de factos provados e não provados, pretendendo que os mesmos correspondem a factualidade apurada e com relevo para a afirmação do seu (in)cumprimento contratual.
Tais factos podem ser assim individualizados:
- As demolições não foram executadas pelo empreiteiro contratado pela A. (nos termos referidos em 24. a 28. dos factos provados) por não existirem documentos necessários ao cumprimento das mesmas;
- As demolições não foram executadas pelo empreiteiro contratado pela A. (nos termos referidos em 24. a 28. dos factos provados) porque não foi assegurado o encerramento da rua para que a máquina giratória pudesse iniciar o seu trabalho;
- As ordens camarárias de demolição (identificadas em 7. e em 16. dos factos provados) envolviam um custo difícil de suportar pelos RR., devido ao facto de ambos viverem das suas reduzidas reformas, assim fazendo com que não tenham cumprido as mesmas ordens.
Quanto aos factos relativos às circunstâncias em que o empreiteiro contratado pela A. não executou as obras de demolição, para além de não constarem do elenco de factos provados e não provados, não foram alegados pelos RR. ou pela A. em qualquer articulado, não podendo, por isso, considerar-se como essenciais da causa de pedir, ou como integrantes de excepção peremptória que haja sido invocada pelos RR.
Do mesmo modo, não invoca o R. qualquer circunstância de onde se possa concluir que os mesmos factos se apresentam como instrumentais da factualidade essencial alegada ou como complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, resultando da instrução da causa, ou que são de conhecimento oficioso.
Como já acima se referiu, o modelo do nosso sistema de recursos é o de reponderação e não o de reexame, razão pela qual está excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso (por toda a doutrina vd. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81).
Assim, e porque do acima exposto se conclui que o R. mais não pretende que obter a alteração da factualidade provada, através do aditamento daquela nova factualidade, tendo presente a doutrina e a jurisprudência já mencionadas há que concluir que a este tribunal de recurso está vedada qualquer pronúncia sobre a matéria de facto em questão, relativa a outras circunstâncias, distintas daquelas referidas no indicado ponto 28. dos factos provados, que impediram a realização das obras de demolição pela empresa contratada pela A. para o efeito, em 18/9/2018, já que a mesma factualidade não foi alegada na instância recorrida, não tendo por isso sido aí objecto de conhecimento, e não sendo igualmente de conhecimento oficioso.
Já no que respeita à situação económica dos RR., é certo que no art.º 12º da contestação os mesmos alegaram que “só ainda não fizeram a demolição das mesmas [as obras por si realizadas], por falta de capacidade financeira”.
Todavia, aquilo que a A. alegou com relevo para fundamentar a resolução do arrendamento, não foi a não realização das obras de demolição pelos RR., mas antes a oposição dos RR. a que as obras de demolição fossem realizadas, nos termos ordenados pela Câmara Municipal de Cascais e pretendidos executar pela A.
E como a factualidade juridicamente relevante para apurar do incumprimento contratual dos RR. (e do consequente direito da A. à resolução do arrendamento) não é a que se prende com a possibilidade ou impossibilidade económica de os RR. darem cumprimento à determinação camarária, mas antes com a oposição manifestada pelos mesmos à execução dessa determinação camarária, logo se alcança da irrelevância do apuramento da (in)capacidade financeira dos RR. para a realização das obras de demolição, sendo por esse motivo que tal factualidade não foi objecto da decisão de facto, e sendo igualmente por esse mesmo motivo que a mesma não carece de ser objecto de apreciação em sede de impugnação dessa decisão do tribunal recorrido, por inútil.
Ou seja, face a tudo o que acima ficou exposto não há que proceder a qualquer alteração da factualidade provada e não provada, o que equivale a afirmar a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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Da resolução do contrato de arrendamento
Neste segmento consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
Atento os factos dados como provados de 4) a 10) e 11) a 23), dúvidas não restam que os Réus procederam à realização de obras não autorizadas no locado nos períodos anteriores a 2007 e 2010, as quais foram objecto de processo administrativo por parte da autoridade competente, com vista à sua demolição, mantendo-se erguidas até à presente data.
Mais se provou que os Réus posteriormente à realização das obras, obtiveram uma declaração de autorização, datada de 19.10.2010, porém, tendo a emissora da declaração o estado de viúva à data da emissão da mesma, como resulta da cópia do bilhete de identidade que a acompanha, não resultou provado que os mesmos tivessem o consentimento de todos os titulares da herança, aberta por óbito de Jorge R., à data da emissão da declaração, motivo pelo qual a referida declaração não pode ser considerada como plena e eficaz, o que inclusive motivou a referência conclusiva a tal, nos processos administrativos movidos pelo Município de Cascais, que em 02.02.2018, não aceitou a legalização da situação e procedeu à notificação da Autora e dos Réus, para procederem à demolição, o que os Réus não fizeram.
Provou-se ainda em 24) a 29) que a Autora, na qualidade de proprietária, procurou cumprir o determinado pela autoridade administrativa, notificou judicialmente os Réus, mas estes, ainda assim, opuseram-se à demolição pretendida.
A factualidade supra descrita, subsume-se integralmente na previsão do art. 1083.º, n.º 2 alínea c) do Cód.Civil, que consiste na utilização do prédio contrária à lei, seja urbanística, seja civil, e na previsão do art. 1083.º, n.º 3 do Cód.Civil, na medida em que existiu uma clara oposição à realização da obra de demolição ordenada pelo Município de Cascais, e mais grave ainda, existiu uma oposição ao próprio acto do proprietário, que devidamente notificado pela entidade competente para dar cumprimento à ordem administrativa, viu-se impedido por uma conduta dos Réus nesse sentido.
Os Réus, com o seu comportamento abusivo de construção no imóvel e oposição à reposição da legalidade, violaram assim o contrato de arrendamento de uma forma manifestamente gratuita, grosseira e dolosa, a qual, seja na perspectiva do art. 1083.º, n.º 1 ou n.º 3 do Cód.Civil, incumprimento que é permanente, continuado e actual, e que constitui pela sua gravidade fundamento inequívoco de resolução do contrato de arrendamento”.
Para sustentar o erro desta fundamentação invoca o R. que a declaração escrita que está identificada em 38. dos factos provados goza de eficácia bastante enquanto autorização para a prática das obras que foram realizadas no local arrendado, uma vez que a outorgante dessa declaração era a viúva do primitivo proprietário e senhorio e os RR. não eram obrigados a conhecer outros herdeiros, para além da referida viúva, nem a providenciar para obter a assinatura dos demais herdeiros daquele falecido senhorio.
Desde logo o R. incorre num erro de interpretação quanto ao teor da declaração em questão.
Com efeito, aí foi declarado por Maria R. (viúva do primitivo senhorio, Jorge R.) que autorizava o R. “a dar cumprimento legal ao Processo n.º 299/05 e Processo n.º 91/07 da Divisão Geral de Fiscalização em Cascais, em sua representação assim como também da Câmara Municipal de Cascais”.
Ora, os processos camarários em questão não respeitam a qualquer pedido de licenciamento camarário para a realização das obras de construção identificadas em 4. e em 11. dos factos provados, mas antes respeitam à ordem administrativa de demolição da primeira das construções em questão.
Assim, o “Processo n.º 91/07” mais não é que o “processo de tutela da legalidade urbanística PD-91/2007” referido em 5. dos factos provados, que teve a sua origem na participação policial de 12/3/2007, e no âmbito do qual foi determinada a demolição da obra em causa (correspondente à construção da marquise no alçado posterior do prédio onde se situa o local arrendado), para reposição da legalidade urbanística em falta.
E como resulta da participação policial em questão (cuja cópia consta a fls. 13v.), aí foi anotado, como antecedente da conduta participada, a existência do “PD 299/05”. Ou seja, já anteriormente havia sido participada pela autoridade policial a existência da referida obra (o que se compreende, pois que em 12/3/2007 foi verificado que a mesma se encontrava concluída há mais de 10 anos), urbanisticamente ilegal, e que por isso deu origem ao antecedente processo (o referido PD 299/05), visando a sua demolição.
Pelo que o “Processo n.º 299/05” identificado na declaração subscrita por Maria R. mais não é que o antecedente PD 299/05, através do qual a entidade administrativa competente (a Câmara Municipal de Cascais) visava a reposição da legalidade urbanística em falta.
E, nessa medida, a “autorização” concedida ao R. por Maria R. em 19/10/2010, para que este desse cumprimento legal aos referidos processos, em representação da mesma e bem ainda da Câmara Municipal de Cascais, mais não era que uma autorização para que o R. praticasse os actos necessários à demolição da obra de construção da marquise, que havia sido administrativamente ordenada cerca de um mês antes (ponto 7. dos factos provados), assim obviando à concretização da tomada de posse administrativa do imóvel e à realização coerciva da demolição pela Câmara Municipal de Cascais.
Por outro lado, e ainda que se pretendesse que no âmbito dos processos PD 299/05 e PD 91/07 era possível a “revogação” da decisão de demolição da obra de construção da marquise, através de uma intervenção do R. apta à legalização da mesma, não era certamente no âmbito do mesmo conjunto desses dois processos que os RR. (ou qualquer um deles) lograria obter igual desiderato no que respeita à legalização da obra de construção identificada em 11. dos factos provados. Com efeito, a participação policial da mesma obra de construção não deu origem a nenhum desses processos, mas ao processo PD 180/10, que não vem referido na declaração referida em 38. dos factos provados (nem poderia vir aí referido, já que a participação policial é posterior à data que consta da referida declaração). O que é o mesmo que afirmar que através dessa declaração nunca se poderia afirmar que havia sido dada qualquer autorização para a realização da obra de construção mencionada em 11. dos factos provados, nem tão pouco para a legalização da mesma.
Ou seja, ao contrário do pretendido pelo R., não é possível retirar do documento em questão que, através do mesmo, os RR. estavam a ser autorizados a efectuar as obras ilegais de construção a que se reportam os pontos 4. e 11. dos factos provados, ou mesmo autorizados a providenciar pela legalização de tais obras, através da prática de outros actos que não fosse a demolição das mesmas, única actuação que a autoridade administrativa competente (a Câmara Municipal de Cascais) determinou ser apta à reposição da legalidade urbanística em falta, quanto a cada uma das obras.
Pelo que, nesta parte, é de acompanhar o raciocínio vertido na sentença recorrida, no sentido da ausência de demonstração de qualquer consentimento válido e eficaz para que os RR. efectuassem as obras de construção referidas em 4. e em 11. dos factos provados, bem como da verificação da falta de qualquer licenciamento ou autorização administrativa para a sua realização pelos RR.
Pelo que, face ao disposto no art.º 1074º do Código Civil, é de qualificar a conduta dos RR. como violadora das suas obrigações enquanto arrendatários do 1º andar do prédio da propriedade da A., já que lhes estava vedada a realização das obras de construção identificadas em 4. e em 11. dos factos provados.
Por outro lado, resulta demonstrado que a Câmara Municipal de Cascais determinou a demolição das construções em questão, tendo em vista a reposição da legalidade urbanística em falta. Mais resulta demonstrado que os RR. não acataram tal decisão administrativa, não cumprindo voluntariamente com qualquer uma das demolições, assim levando a que fosse determinada a posse administrativa do imóvel, para execução coerciva da decisão de demolição.
Todavia, e não tendo sido tal demolição executada administrativamente, a A. decidiu realizar a mesma, atenta a sua qualidade de proprietária do imóvel, dando assim cumprimento à decisão camarária, em substituição dos RR.
E tendo os RR. sido notificados pela A. da data em que as obras de demolição se iniciariam, impediram a sua realização, como foi certificado pela autoridade policial que se deslocou ao local, e a quem os RR. declararam que não autorizavam a A. a efectuar tais obras de demolição.
Ou seja, também aqui os RR. violaram as suas obrigações enquanto arrendatários, já que do disposto na al. e) do art.º 1038º do Código Civil resulta estarem os mesmos obrigados a tolerar quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública. Pelo que, preenchendo tal conduta dos RR. a previsão da segunda parte do nº 3 do art.º 1083º do Código Civil, tornou-se assim inexigível a manutenção do arrendamento por parte da A.
Invoca o R. que a conduta em questão não se reveste da gravidade necessária para a resolução do contrato de arrendamento.
É certo que do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil resulta que o incumprimento contratual que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, é fundamento da resolução do contrato.
Ou seja, e no que respeita ao senhorio, pese embora o mesmo possa resolver o contrato com fundamento no incumprimento das respectivas obrigações por parte do arrendatário, nem todo o incumprimento do arrendatário justifica a resolução, mas apenas aquele que coloca em causa a continuação do vínculo contratual, face à sua gravidade ou consequências.
O que equivale a afirmar que, no que respeita à violação dos RR. da sua obrigação de não realização de obras como aquelas identificadas em 4. e em 11. dos factos provados, sempre se tornaria necessário apurar se a gravidade ou as consequências desse incumprimento colocou em causa a continuação do vínculo contratual.
Todavia, já no que respeita ao disposto no nº 3 do art.º 1083º do Código Civil, ali se prevêem situações de incumprimento por parte do arrendatário que determinam, sem mais, a resolução do contrato, porque já se revestem da gravidade e consequências necessárias à inexigibilidade do vínculo contratual.
Com efeito, e como explica Albertina Pedroso (A resolução do contrato de arrendamento no novo e novíssimo regime do arrendamento urbano, Revista Julgar nº 19, 2013, pág. 50), as situações previstas no nº 3 do art.º 1083 do Código Civil constituem “casos concretos de preenchimento automático da cláusula geral prevista no n.º 2 do artigo 1083.º, e que tornam inexigível ao senhorio a manutenção do contrato, isto é, que por si só, constituem incumprimento grave, passível de determinar a resolução do contrato”. E mais explica (pág. 53) que se “permite a resolução do contrato (…) em virtude de a sua mera verificação preencher automaticamente a gravidade que o legislador tomou como pressuposto da inexigibilidade de manutenção do contrato de arrendamento”.
Ou seja, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto, estando desde logo em causa a oposição dos RR. à realização das obras de demolição que haviam sido determinadas pela Câmara Municipal de Cascais, no exercício dos seus poderes administrativos de reposição da legalidade urbanística, tal conduta dos RR. presume‑se (de forma inilidível) de gravidade bastante para tornar desde logo inexigível à A. senhoria a manutenção do contrato de arrendamento, dispensando-a de alegar e provar a factualidade tendente a demonstrar a gravidade da conduta em questão, nos termos do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil, e sendo, pois, irrelevante, a afirmação conclusiva (e inverídica) da não verificação de qualquer consequência decorrente das construções cuja demolição foi camarariamente determinada.
Pelo que, também nesta parte, é de acompanhar o raciocínio vertido na sentença recorrida, no sentido do preenchimento da causa resolutiva a que alude a segunda parte do nº 3 do art.º 1083º do Código Civil, tornando-se desnecessário, por outro lado, estar a apurar se a gravidade e/ou as consequências do incumprimento contratual correspondente à realização das obras de construção identificadas em 4. e em 11. dos factos provados torna inexigível à A. a manutenção do arrendamento, assim constituindo justa causa para a resolução do contrato.
O R. invoca ainda que, face ao tempo decorrido entre a primeira construção e a propositura da acção (cerca de 13 anos), há que concluir pela ilegitimidade do exercício do direito da A. à resolução, por força do disposto no art.º 334º do Código Civil.
Do art.º 334º do Código Civil resulta que é abusivo (ou ilegítimo) o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Podendo o abuso de direito apresentar várias modalidades, a respeito da modalidade da supressio afirmou já o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 24/5/2011 (relatado por Sérgio Poças e disponível em www.dgsi.pt), que “o concreto decurso do tempo, por si só, sem mais, na normalidade das situações, nunca seria adequado a criar a convicção de que o titular jamais exerceria o direito”.
 E quanto ao abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, afirmou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12/11/2013 (relatado por Nuno Cameira e disponível em www.dgsi.pt), que “são pressupostos desta modalidade de abuso do direito (…) os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou”.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, não se verifica qualquer boa fé dos RR. na realização das construções identificadas em 4. e em 11. dos factos provados, entendida a mesma como a formação da convicção da licitude da conduta em questão (a realização das construções sem autorização nem licenciamento) em razão de um anterior comportamento dos senhorios que permitisse a criação da expectativa de confiança nessa licitude.
E desde logo porque, como anteriormente já se referiu, as únicas condutas provadas (quer da referida Maria R., quer posteriormente da A.) apontam para a consideração, por qualquer uma das delas, da ilicitude da conduta dos RR., evidenciada na circunstância de concordarem e concorrerem para a demolição das construções, nos termos determinados administrativamente.
Do mesmo modo, o simples decurso do tempo não permite afirmar que os RR. criaram a convicção do não exercício do direito à resolução em consequência da realização das construções, do não cumprimento da ordem de demolição das mesmas e da subsequente oposição activa a tal demolição.
É que, por um lado, não está apenas em causa a construção da marquise que foi referenciada na participação de 12/3/2007 (e que estava concluída há mais de 10 anos), estando igualmente em causa a determinação camarária de demolição da mesma, datada de 17/9/2010, o não cumprimento subsequente dessa determinação pelos RR., e mais estando em causa a construção do anexo que foi referenciado na participação de 29/11/2010, a determinação camarária da demolição dessa construção, datada de 7/3/2013 (e repetida em 28/11/2014), o não cumprimento subsequente dessa determinação pelos RR. e, por fim, a oposição expressa (em 18/9/2018) à realização das obras de demolição.
Ou seja, durante todo esse tempo os RR. foram tomando conhecimento da ilicitude da sua actuação, bem como da obrigação que lhes era imposta de demolição do que haviam construído, o que exclui a boa fé dessa actuação.
Por outro lado, resulta demonstrado que foi em 2/2/2018 que a autarquia deu conhecimento à A. dos processos de demolição, tendo a oposição dos RR. à realização das obras de demolição tido a sua concretização material em 18/9/2018 e tendo a A. exercitado o seu direito à resolução contratual, com fundamento nesta actuação, através da propositura da acção em 16/11/2018.
Pelo que não se torna possível afirmar o decurso de qualquer lapso temporal significativo entre a conduta dos RR. que preenche a previsão da segunda parte do nº 3 do art.º 1083º do Código Civil e a propositura da acção pela qual a A. visa efectivar o correspondente direito à resolução do contrato, com fundamento na referida conduta.
E, nessa medida, também não é possível afirmar qualquer inacção pela A. no exercício desse direito, apta a criar nos RR. a convicção do seu não exercício.
Assim, não se torna possível afirmar o invocado exercício ilegítimo do direito da A. a obter a resolução do contrato que a liga aos RR., pelo que nada obsta ao decretamento do despejo, verificada que está a causa resolutiva a que alude o nº 3 do art.º 1083º do Código Civil.
***
Suscita ainda o R. a questão da falta de nexo causal entre o custo suportado pela A. com a contratação de meios para efectivar a demolição e a conduta dos RR.
Só que para sustentar tal questão da falta de nexo causal o R. invoca factualidade que não consta do elenco de factos provados (nem dele pode constar, nos termos anteriormente afirmados).
Com efeito, aquilo que resulta demonstrado é que perante a autoridade policial os RR. declararam não autorizar a A. a efectuar os trabalhos de demolição. E para a realização dos mesmos revelava-se necessário utilizar uma máquina giratória, a qual havia sido mobilizada para o local das obras de demolição, pela empresa contratada pela A. para realizar as mesmas. Pelo que, não tendo a A. obtido o resultado normal e adequado do trabalho dessa máquina giratória, correspondente à realização dos trabalhos de demolição, mas ainda assim tendo desembolsado o valor da referida mobilização daquele equipamento industrial, viu a sua situação patrimonial ser diminuída no referido valor, a qual tem na sua origem a conduta dos RR., ao obstarem à realização dos trabalhos em questão. O que é o mesmo que afirmar que tal dano patrimonial sofrido pela A. encontra a sua causa na actuação ilícita dos RR., pelo que estão reunidos os pressupostos para o seu ressarcimento, desde logo por estar verificado o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano, nos termos do disposto no art.º 563º do Código Civil.
Ou seja, também nesta parte há que concordar com o afirmado na sentença recorrida, quando aí se afirma que “com a sua conduta de obstaculização de realização da obra de demolição, os Réus preencheram os requisitos da responsabilidade civil (…), na medida em que podiam e deviam ter agido de outro modo, com o que frustraram o serviço contratado pela Autora como proprietária, o que foi directamente determinante do dano sofrido no seu património, correspondente ao valor do serviço facturado”.
***
Em suma, na total improcedência das conclusões do recurso do R. não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida que declarou a resolução do contrato de arrendamento e condenou os RR. no despejo do local arrendado, bem como no pagamento à A. da quantia referida no ponto 29. dos factos provados.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo R. recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

25 de Fevereiro de 2021
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Lúcia Sousa