Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RETENÇÃO RECURSO INUTILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, membro do Conselho de Administração da BB e requerente nos autos de inquérito, vem reclamar, nos termos do at. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que admitiu, com subida a final, o recurso que interpôs do despacho do Juiz de Instrução Criminal que apreciou o requerimento que formulou, na sequência da diligência de busca e apreensão levada a cabo pela Autoridade da Concorrência nas instalações da BB, e indeferiu a alegada nulidade do despacho autorizante das buscas e apreensões de correspondência electrónica e da prova recolhida. Alega, em síntese, que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil porquanto já terá ocorrido a “devassa da vida privada do reclamante” a que pretende obstar com o recurso, assim como já terá ocorrido a abertura das caixas de correio e demais comunicações apreendidas no seu telemóvel, diligência que requereu poder acompanhar. Cumpre apreciar. II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 13.08.2025 pelo TCIC – Juiz 1 foi proferido o seguinte despacho: III. - Requerimento junto a fls. 109 a 116, apresentado pelo requerente AA: No requerimento apresentado, e pelos fundamentos aí invocados, o requerente AA, por se considerar pessoalmente afetado pelas diligências de busca e apreensão levadas a cabo, pela Autoridade da Concorrência, na sede da buscada “BB”, veio arguir a invalidade da busca e apreensão de todos os dados informáticos constantes do seu telemóvel pessoal e do seu correio eletrónico profissional, concluindo no sentido de as buscas e apreensões deverem ser declaradas nulas, na parte referente aos dados constantes do telemóvel do requerente e do seu correio eletrónico profissional, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 8 e 10 e 34.º, n.º 4 da Constituição e artigo 42.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Contraordenações (al. a)); de os despachos e o mandado de busca e apreensão deverem ser declarados inválidos, por ausência de escopo material e temporal, declarando-se em consequência inválidas as diligências de busca e apreensão bem como a prova obtida através das mesmas (al. b)); de deverem as buscas e apreensão de dados contidos no telemóvel do requerente ser declaradas inválidas, por ausência de base legal e por não estarem admitidas nos despachos e mandado pertinentes, declarando-se nula toda a prova obtida através de tais diligências (al. c)); de a busca de dados contidos no telemóvel e computador do requerente ser declarada inválida, por não terem sido facultadas ao requerente cópias do despacho e mandado pertinentes, declarando-se nula a prova obtida através de tais diligências (al. d)); de a execução dos despachos e mandado de busca e apreensão dever ser declarada inválida, por ter extravasado os mesmos, na medida em que a Autoridade da Concorrência procedeu à recolha de todos os dados constantes do telemóvel do requerente, incluindo dados e comunicações estritamente pessoais, datados pelo menos de ... de ... de 2020 em diante; e de dever ser admitida a presença do requerente e/ou seus mandatários nas diligências de seleção dos dados apreendidos (al. f)). Por promoção datada de .../.../2025, que integra fls. 230v., o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das nulidades/irregularidades invocadas, e de não dever ser admitida a presença do requerente e/ou seus mandatários na diligência de abertura e seleção do correio eletrónico apreendido. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, e como resulta da análise do requerimento junto a fls. 2 a 32 dos autos principais, constata-se que a Autoridade da Concorrência instaurou processo de contraordenação sob a referência interna n.º PRC/2025/01, por práticas restritivas da concorrência, em que é visada, designadamente, a sociedade “BB”. No âmbito deste processo de contraordenação, a visada “BB” foi alvo de diligências de busca e apreensão, nas instalações sitas na ..., realizadas pela Autoridade da Concorrência, entre os dias ... e ... de ... de 2025, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão emitidos pelo Ministério Público, titular do inquérito, datados de ... de ... de 2025, juntos, por cópia, a fls. 58 e 59, tendo, no início da busca, e para efeitos de boa execução da diligência, os trabalhadores da Autoridade da Concorrência e os técnicos nomeados pela AdC, Especialistas de Polícia Científica da Polícia Judiciária, presentes no local, solicitado esclarecimentos aos representantes da BB sobre a organização funcional da empresa e sobre a identificação dos colaboradores que se dedicam à área da contratação pública para a prestação de serviços de conetividade ao setor público, em especial na área da Educação, tendo sido disponibilizado organograma (“...”), composto por sete páginas, que constitui o Anexo 2, que integra o Dossier “PRC/2025/1 – Autos e Prova Apreendida”, tendo, com base no organograma e nos esclarecimentos prestados, sido identificado como colaborador relevante para efeitos da diligência, entre outros, o ora requerente AA – Administrador e Business Unit Director (VBU), conforme resulta de fls. 2 respetivo Auto de Apreensão, que integra o Dossier “PRC/2025/1 – Autos e Prova Apreendida”. Compulsados os autos, deles resulta que no dia 20 de fevereiro de 2025 o MP proferiu despacho/promoção, que integra fls. 39 a 44, nos quais remeteu os autos ao TCIC, com promoção de mandados de busca às entidades/empresas identificadas para apreensão de mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos electrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, na sequência do qual, no dia 24 de fevereiro de 2025, foi emitido despacho pelo JIC, devidamente fundamentado, que integra fls. 46 e 47, autorizando a apreensão de mensagens electrónicas e determinando a emissão de mandados nos termos promovidos pelo MP. No dia ... de ... de 2025, o MP, previamente autorizado pelo JIC, determinou a emissão de mandados de busca às empresas indicadas no requerimento de mandado, para exame, recolha e apreensão de cópia ou extratos da escrita e demais documentação, designadamente mensagens de correio electrónico, sms e outras constantes de quaisquer dispositivos electrónicos. Resulta, do que antecede, que, no caso vertente, a apreensão das mensagens eletrónicas, designadamente das mensagens de correio eletrónico, foi previamente autorizada por despacho proferido por juiz de instrução criminal, importando, a este respeito, salientar que a autorização de apreensão de correio eletrónico pode materializar-se, indistintamente, por uma de duas vias, a saber, ou por despacho de juiz de instrução criminal que acompanha o mandado do Ministério Público, como sucedeu no caso sub judice, ou através de mandado especial de juiz de instrução criminal que acresce ao mandado do Ministério Público, qualquer uma destas modalidades válida e compatível com a disciplina enunciada nos arts. 177.º e seguintes do Cód. Processo Penal. Não assiste razão ao requerente quando pugna pela nulidade, ou, pelo menos, pela irregularidade, do despacho do MP e do Despacho do TCIC, nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 13.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, com o fundamento de não se mostrarem suficientemente densificados quanto ao âmbito material e temporal das buscas e apreensões autorizadas. Pese embora não exista qualquer disposição processual penal que atribua ao juiz de instrução criminal competência para apreciar a validade do despacho emitido pelo Ministério Público, cujo escrutínio apenas poderá ser feito em sede de reclamação hierárquica junto do próprio Ministério Público, nem assumindo o juiz de instrução criminal nenhum papel como instância recursiva dos atos praticados pelo Ministério Público, única solução, de resto, compaginável com o princípio de separação de poderes, o princípio da legalidade e as garantias de independência e autonomia do Ministério Público, no caso vertente entendemos fazê-lo na medida em que, no despacho judicial proferido, foi efetuada uma remissão expressa e concretizada para “o teor do despacho/promoção do Ministério Público que antecede, que, por uma questão de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido”, sendo, por esse motivo, o despacho do Ministério Público parte integrante do despacho judicial proferido. Neste particular, é nosso entendimento que o despacho/promoção proferido pelo Ministério Público, datado de 20/02/2025, que integra fls. 39 a 44, contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, mostrando-se fundamentado, legal e faticamente, sendo esclarecedor das premissas em que se sustenta, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Ministério Público decidiu, nos termos plasmados no dito despacho, autorizar e determinar a realização de buscas às instalações das empresas/entidades aí indicadas (entre elas, a “BB”), assim como promover a apreensão de mensagens, nomeadamente mensagens de correio eletrónico nas referidas empresas/entidades, aí se tendo salientado, designadamente, que “Da prova já recolhida, resultam fortes indícios da existência de uma concertação entre as empresas ..., ... e BB na repartição de forma igualitária dos procedimentos lançados pela Secretaria-Geral da Educação e Ciências (SGEC) para a “[a]quisição de conetividade destinada a alunos de estabelecimentos de ensino públicos abrangidos pela Ação Social Escolar e a docentes”, pelo menos desde 2021 até ao presente (negrito e sublinhado nossos). Com o objectivo de repartir o mercado e/ou fixar os preços no âmbito daqueles procedimentos de contratação pública, as empresas suspeitas acordaram entre si o modo como iriam concorrer a tais concursos, com vista a repartir entre si os fornecimentos e assegurando a adjudicação através de propostas coincidentes com os preços base. Por todo o exposto e de acordo com a prova já recolhida, conclui-se pela existência de indícios fortes de que as empresas identificadas terão celebrado um ou mais acordos e/ou práticas concertadas secretas (negrito e sublinhado nossos), criando condições de atenuação no mercado que não correspondem às normais condições de funcionamento de um mercado concorrencial, diminuindo nomeadamente o risco associado a um comportamento concorrencial. Este tipo de acordo é proibido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da lei da Concorrência e do artigo 101.º do TFUE e punida nos termos do art. 68.º da lei da Concorrência”. Assim e tendo em vista a aquisição e recolha de elementos constitutivos de prova – atenta a complexidade dos factos ilícitos em apreço e a especial dificuldade da obtenção da respectiva prova, bem como o risco para a investigação decorrente da utilização de outro tipo de meios de obtenção de prova, torna-se imprescindível proceder, com brevidade, na sede e outras instalações das empresas em causa, à busca, exame, recolha e apreensão de documentos e demais elementos de informação que digam respeito às referidas infracções (negrito e sublinhado nossos) (…). Atendendo à importância que as mensagens eletrónicas (sejam elas mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens trocadas em chat, etc.) assumem nas diligências de busca, exame, recolha e apreensão, deverão as mesmas poder ser consideradas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas (…)”, promovendo “que sejam emitidos mandados de busca às entidades/empresas identificadas para apreensão de mensagens eletrónicas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, quer se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suportes informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas ou a estas afetos), que estejam direta ou indiretamente relacionadas com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação (negrito e sublinhado nossos)”. Ao contrário daquele que é o entendimento do requerente, consideramos que o despacho/promoção do Ministério Público, parcialmente transcrito no parágrafo que antecede, se mostra, na medida do possível e exigível, suficientemente fundamentado quanto ao âmbito material e temporal das buscas e apreensões autorizadas/promovidas, não se podendo escamotear, no que concerne ao âmbito temporal das buscas e apreensões autorizadas/promovidas, que, para além da existência da infração, a duração da atividade contraordenacional constitui um dos elementos que se visa apurar com a realização da diligência de busca e apreensão, pelo que uma referência, no despacho do Ministério Público e/ou no despacho do juiz de instrução criminal, ao âmbito temporal da infração, ou a circunscrição da diligência a um período temporal específico, seria manifestamente contraditório com a finalidade pretendida com a concretização da diligência e busca e apreensão em causa, sendo nosso entendimento que a promoção/despacho do Ministério Público não enferma da nulidade, nem da irregularidade, apontadas, nem de qualquer outro vício. Na realidade, e ao contrário do alvitrado pelo requerente, quando no art. 15.º, n.º 1 da Lei do Cibercrime (aprovado pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), o legislador faz referência à obtenção de “dados informáticos específicos e determinados”, não pretendeu, com toda a certeza, englobar uma exigência legal de pré-identificação exata e rigorosa dos dados informáticos a pesquisar, no decurso das buscas, mas tão somente que houvesse uma interligação entre os dados informáticos pesquisados e a sua relevância probatória para a descoberta da verdade material. Também o despacho judicial, datado de 24/02/2025, que integra fls. 46 e 47, em que se determinou a emissão de mandados de busca “às entidades/empresas melhor identificadas nas alíneas a) a k) de fls. 41 e 42 da promoção que antecede”, abrangendo “mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, que se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suporte informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas), que estejam direta ou indiretamente relacionados com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação”, contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, mostrando-se fundamentado, legal e faticamente, uma vez que, pese embora nele não se reproduza totalmente as indiciadas premissas de facto, isso não torna o despacho em causa arbitrário, nem imotivado, porquanto este se mostra feito por remissão expressa e concretizada para “o teor do despacho/promoção do Ministério Público que antecede, que, por uma questão de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido”, designadamente para as disposições legais aí invocadas, sendo esta remissão legítima, na medida em que integra o teor do despacho/promoção do Ministério Público, com o qual se consigna “concordar-se, na íntegra”, no exercício da ponderação própria, feita pelo juiz de instrução criminal que proferiu o despacho, mostrando-se as razões que estiveram na base da decisão totalmente apreensíveis para a buscada “BB”, mostrando-se neste conspecto amplamente compreensível a ponderação efetuada, não enfermando o despacho judicial em análise da inconstitucionalidade, da nulidade e/ou da irregularidade apontadas, nem de qualquer outro vício. * De igual forma, não assiste razão ao requerente AA quando pugna pela nulidade das buscas e apreensões aos dados constantes do seu telemóvel e do seu correio eletrónico profissional, nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 8 e 10 e 34.º, n.º 4 da Constituição e do artigo 42.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Contraordenações, com o fundamento de o requerente não ser visado no despacho do Ministério Público, nem no despacho do juiz de instrução criminal, salientando que do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não se extrai qualquer possibilidade legal de examinar, recolher e apreender dados contidos em telemóveis de uso pessoal de dirigentes e trabalhadores de empresas visadas por práticas anti-concorrenciais. O art. 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, no qual se inspirou o art. 126.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal, fulmina de nulidade todas as provas obtidas mediante, designadamente, “(…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”, acrescentando-se, no referido n.º 10, que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Nos termos do art. 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Nos termos do artigo 42.º do Regime Geral das Contraordenações, “Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional” (n.º 1), acrescentando-se no n.º 2 que “As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito”. No caso sub judice importa, antes de mais, ter presente que a apreensão de mensagens de correio eletrónico teve lugar em ambiente empresarial, uma vez que estamos no âmbito da esfera jurídica da pessoa coletiva (“BB”) e não das pessoas singulares que com ela colaboram. Na realidade, e como resulta da análise do Auto de Apreensão, que integra o Dossier “PRC/2025/1 – Autos e Prova Apreendida”, designadamente das respetivas fls. 2 a 7, tendo, no decurso da busca efetuada às instalações da “BB”, sido solicitados, aos representantes da “...”, esclarecimentos relativos à identificação dos colaboradores que se dedicam à área da contratação pública para a prestação de serviços de conetividade ao setor público, em especial na área da Educação, e, nesse contexto, sido identificado, entre outros, o ora requerente AA como colaborador relevante para efeitos da diligência, foi solicitado a este o telemóvel utilizado (ainda que parcialmente) para fins profissionais, para efeitos de apreensão encriptada e selada de comunicações eletrónicas, e foi solicitado aos representantes da “...”, também para efeitos de apreensão encriptada e selada de comunicações eletrónicas, cópias dos ficheiros de correio eletrónico profissional e institucional/empresarial contidos em sistemas informáticos remotos, localizados em computadores ou dispositivos eletrónicos utilizados por dois Colaboradores Relevantes, um deles o ora requerente AA, este com a aplicação do filtro temporal desde .../.../2020 até .../.../2025. Ou seja, a apreensão e extração (parcial, atento o filtro temporal aplicado) das comunicações eletrónicas localizadas no computador e no telemóvel do referido colaborador, AA, não só foram efetuadas em cumprimento de mandados de busca ao local constante do mandado, ou seja, à sede da visada “BB”, local de trabalho daquele, como tal apreensão foi concretizada por haver razões para crer que tais comunicações eletrónicas contém elementos atinentes ao funcionamento da buscada BB e de relevância para a investigação em que a BB é visada, sem que tivesse sido preterida qualquer formalidade legal relativa à realização da busca e apreensão. O procedimento de extração parcial do conteúdo do telemóvel do referido colaborador, bem como de seleção – sem visualização do conteúdo – das comunicações eletrónicas (e dados referentes às mesmas) existentes no telemóvel encontra-se descrito no Relatório de Extração de dados em telemóvel, anexo ao referido Auto de Apreensão (cfr. Anexo 7), resultando da análise conjugada do auto de apreensão e respetivo Anexo 7, que os dados extraídos do telemóvel do referido colaborador, AA, se limitaram aos constantes do mandado, nomeadamente, contactos, registos de chamadas, conversações eletrónicas, mensagens instantâneas e de correio eletrónico, tendo-se excluído todo o restante conteúdo do telemóvel, sendo manifesta a sem razão do requerente AA ao defender que, ao proceder à referida extração e cópia, a AdC extravasou o despacho do TCIC que autorizou a busca e o respetivo mandado, procedendo à cópia de toda a informação constante do telemóvel do requerente, por tal argumentação não ter correspondência na realidade, não tendo ocorrido uma qualquer violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição e/ou dos direitos fundamentais do visado, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 1 e/ou 208.º da Constituição, no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e/ou nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Resulta, ainda, da fls. 1/12 do Auto de Apreensão, que, no início da diligência, antes de proceder à diligência de busca e apreensão e em observância do determinado no mandado de busca e apreensão emitido pelo Ministério Público (junto, por cópia, a fls. 58 e 59), foi entregue a CC, na qualidade de advogado interno da BB, pelos funcionários da Autoridade da Concorrência, o mandado de busca e apreensão que autoriza a diligência, acompanhado de cópia do respetivo despacho de fundamentação e do despacho do juiz de instrução criminal que autoriza a apreensão de mensagens eletrónicas, em escrupuloso cumprimento do disposto no art. 176.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal. Atente-se que, sendo a “BB” a visada pela busca, apenas esta tinha o direito a ser notificada do despacho que determinou a busca, não assistindo tal direito a AA, mero colaborador da buscada, pelo que não ocorreu qualquer nulidade por a busca e apreensão das comunicações eletrónicas localizadas no computador e no telemóvel do referido colaborador terem sido realizadas sem que previamente lhe tivessem sido facultadas cópias do despacho e do mandado pertinentes. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo requerente, a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, efectuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo contraordenacional, encontra suporte na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (diploma que aprovou o novo regime jurídico da concorrência), designadamente nos respectivos arts. 18.º, n.ºs 1, als. b) e c) e 20.º, n.º 1, de cuja análise crítica e conjugada resulta que é concedida à Autoridade da Concorrência a possibilidade de consultar, tirar, obter ou apreender documentos, não se prestando a qualquer tipo de controvérsia que as comunicações electrónicas, dentro da categoria de prova digital, são uma espécie de prova documental, sendo para nós evidente a existência, no referido diploma, de base legal para apreensão de documentos consistentes em “mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, que se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suporte informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas), que estejam direta ou indiretamente relacionados com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação”, previamente autorizadas por despacho proferido por juiz de instrução criminal, enquanto autoridade judiciária competente, mediante pedido da Autoridade da Concorrência ou do Ministério Público, ainda que a pedido desta, não se verificando, neste particular, uma qualquer proibição de prova. Na realidade, na ausência de disposições próprias, no regime jurídico da concorrência, sobre a apreensão de mensagens de correio electrónico, há lugar à aplicação subsidiária das disposições do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e dos arts. 179.º e 252.º do Cód. Processo Penal, aplicáveis por remissão dos arts. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012 e 41.º, n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27/10. Em suma, por não ter sido apreendida para os autos qualquer prova proibida e por terem sido observadas as formalidades legais relativamente à busca e apreensão efetuadas na sede da buscada “BB”, e em consonância com tudo o que acima se consignou, temos de concluir que a intromissão concreta operada mediante essa busca se conteve dentro dos limites legais, improcedendo todas as nulidades, irregularidades e demais invalidades arguidas pelo requerente AA no requerimento apresentado. * É certo que, no requerimento junto aos autos, o requerente sustenta: - a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) a c) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, quando interpretada no sentido segundo o qual pode ser autorizado o exame de correspondência e comunicações, nomeadamente mensagens e correio eletrónico, constantes de telemóveis ou de computadores para efeitos de obtenção de meios de prova em processo de contraordenação, por violação do artigo 34.º, n.º 4 da Constituição, que consagra a proibição de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo em caso de processo criminal; - a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, quando interpretada no sentido segundo o qual pode ser autorizada a apreensão de correspondência e comunicações, nomeadamente mensagens e correio eletrónico, constantes de telemóveis ou de computadores para efeitos de obtenção de meios de prova em processo de contraordenação, por violação do artigo 34.º, n.º 4 da Constituição, que consagra a proibição de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo em caso de processo criminal; - a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) a c) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, quando interpretada no sentido segundo o qual pode ser autorizado o exame de dados, incluindo comunicações, constantes de telemóveis usados por pessoas que não estão especificamente referidas nos despachos e mandados de busca, para efeitos de obtenção de meios de prova em processo de contraordenação, por violação do artigo 32.º, n.º 8 e 10 e 34.º, n.º 4 da Constituição; e - a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, quando interpretada no sentido segundo o qual pode ser autorizada a apreensão de dados, incluindo comunicações, constantes de telemóveis usados por pessoas que não estão especificamente referidas nos despachos e mandados de busca, para efeitos de obtenção de meios de prova em processo de contraordenação, por violação do artigo 34.º, n.º 4 da Constituição, que consagra a proibição de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo em caso de processo criminal. No entanto, fê-lo, em cada uma das situações, sem que tivesse precisado o segmento normativo a partir do qual se deteta a imputada inconstitucionalidade. Assim, cabia ao requerente um maior cuidado ao precisar o sentido da inconstitucionalidade, que aponta, em confronto com os artigos 18.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 20.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, justificando a razão de ser dessa incompatibilidade constitucional. No entanto, desde já se adianta não se vislumbrar de que forma os artigos 18.º, n.º 1, alíneas a) a c) e/ou 20.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012, na interpretação normativa apontada, constituam violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 8 e 10 e/ou 34.º, n.º 4 da Constituição da Constituição da República Portuguesa, não padecendo, aqueles preceitos legais, de qualquer vício de inconstitucionalidade. * No requerimento apresentado, o requerente AA veio, ainda, requerer, a título subsidiário, na eventualidade de o tribunal não concluir pela invalidade dos despachos do MP e do JIC e da execução da diligência de busca e apreensão, e pela invalidade da extração, cópia e apreensão de correio eletrónico e dos ficheiros extraídos do seu telemóvel, que lhe seja permitido, por si e/ou através dos seus mandatários, estar presente na diligência de pesquisa informática, a fim de identificar elementos que extravasem o âmbito do mandado e dos despachos, bem como aqueles que estão a coberto de regimes legais de segredo (fiscal, bancário, profissional de médico e advogado) ou que configuram dados pessoais, designadamente os referidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, alicerçando tal pretensão no disposto nos artigos 176.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 15.º, n.º 6 da Lei do Cibercrime, aplicáveis ex vi artigos 13.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Esta pretensão, manifestada pelo requerente, é desprovida de fundamento legal, pelo que se indefere. Na realidade, a Lei do Cibercrime, ao remeter no seu art. 17.º, quanto à apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, para o regime geral previsto no Cód. Processo Penal, determina a aplicação deste regime na sua totalidade, sem redução do seu âmbito. As mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, podem ser apreendidas, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Cód. Processo Penal, tendo tais apreensões não só de ser autorizadas e determinadas por despacho judicial, como deverá, obrigatoriamente, ser o juiz de instrução criminal que tiver autorizado/determinado a diligência, enquanto juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos, com exclusão de qualquer outro sujeito processual, a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida (se necessário, com coadjuvação por técnicos qualificados – art. 55.º, n.º 1 Cód. Processo Penal), sob pena de nulidade, o que se aplica ao correio eletrónico já convertido em ficheiro legível, o que constitui ato da competência exclusiva do juiz de instrução criminal, nos termos do disposto no art. 268.º, n.º 1, al. d) do Cód. Processo Penal, o qual estabelece que compete exclusivamente ao juiz de instrução tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, o que se estende ao conteúdo do correio eletrónico, por força da subsequente Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, constituindo a sua violação nulidade expressa e absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova. Reconhecer ao requerente AA o direito de estar presente e acompanhar a referida diligência, pessoalmente e/ou através do respectivo Mandatário, equivaleria, ainda, a atribuir ao inquérito uma natureza contraditória, se não mesmo adversarial, que o inquérito, tal como está delineado no Código de Processo Penal, manifestamente não tem – neste sentido, cfr. José António Henriques dos Santos Cabral e Eduardo Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2021, 3.ª ed., pp. 709 a 713 e pp. 915 a 917; e na jurisprudência, cfr., por todos, o recente acórdão RL, de 19/02/2025, relatado por Cristina Almeida e Sousa, disponível em INTERNET, www.dgsi.pt/jtrl. Sendo este o procedimento no âmbito processual penal, por maioria de razão o mesmo ocorrerá no âmbito contraordenacional, onde não existe qualquer disposição legal a legitimar os visados a estarem presentes na diligência de abertura e seleção do correio eletrónico. O juiz de instrução criminal é o guardião de todos os segredos da investigação, encontrando-se, também ele, sujeito ao segredo profissional, incumbindo-lhe proceder à análise dos documentos apreendidos, e à subsequente seleção do que pode ser revelado e do que não deve ser revelado, assegurando, deste modo, a integridade probatória e, após a eventual análise técnica, a tarefa de expurgar os e-mails materialmente fora do objeto da investigação que contendam com os direitos, liberdades e garantias (art. 202.º da CRP), ficando, à semelhança do que sucede com os Inspetores da Autoridade da Concorrência (art. 43.º do Estatuto da Autoridade da Concorrência, aprovado pelo D.L. 125/2014, de 18/08), entidade encarregue da investigação, nomeados para coadjuvação, ligado ao dever de segredo, acaso encontre elementos que contendam com sigilos profissionais e sejam manifestamente estranhos à investigação, os quais, a suceder, deverão ser identificados para destruição, não implicando, tal procedimento, uma qualquer violação do sigilo profissional, não assistindo, também neste particular, razão ao requerente, pelo que, por carecer de fundamento legal, se indefere o requerido. Notifique-se o presente despacho (III.), unicamente, ao Ministério Público e ao requerente AA. 2. Por requerimento de 3.10.2025 o requerente interpôs recurso do referido despacho; 3. Sobre o que, em 20.10.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): VI - Fls. 349 a 371: Por estar em tempo, ter sido interposto por quem para tal tem legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo requerente AA, o qual sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – cfr. arts. 401.º, n.º 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, e 86.º-A, n.º 4 e 89.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. Notifique. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Pelo despacho reclamado foi admitido o recurso interposto pelo reclamante com subida a final. Dispõe o artigo 407.º do CPP sobre o momento da subida dos recursos, que; 1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o Juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida (art. 414.º do CPP). Espera-se que o Juiz, aquando do despacho de admissão de um recurso interlocutório que não conste do elenco taxativo do n.º2 do art. 407.º, realize a seguinte prognose: o diferimento da subida e apreciação do recurso a final torna-o absolutamente inútil, ou a decisão no caso de provimento ainda será útil para os interesses do recorrente discutidos no processo?1 A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.2 Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe como tal quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil3. Vejamos. Com o recurso interposto o recorrente pretende que seja declarada a invalidade das buscas e apreensões feitas aos seus dispositivos e a nulidade da correspondente prova (subsidiariamente, pretende estar presente na diligência de pesquisa informática dos dados recolhidos do seu telemóvel). Ora, em caso de procedência do recurso o recorrente verá anulados todos os actos que identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e selecionada, ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas de correio e do telemóvel apreendido, que pede 1 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, p. 158, Almedina, 2024 2 Idem, p. 157 3 Decisão de reclamação do TRC, de 14-03-2023, proc. 51/19.1T9ALD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt subsidiariamente, bem como, em consequência, ver anulados todos os actos que o devam ser. Não é caso de o recorrente já não puder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado procedente a final. A decisão ainda produzirá um resultado processualmente útil para o recorrente e os interesses que defende no processo, sendo que a nulidade da prova pode ser invocada em qualquer fase do processo. Não se ignora que está subjacente o interesse do recorrente em que não sejam explorados os conteúdos apreendidos, que não sejam vistas/lidas as mensagens apreendidas, o que qualifica como de “devassa da vida privada” e não verá satisfeito com a subida do recurso apenas a final (o que foi “devassado”, alega, não se pode “desdevassar”). Resulta dos autos que as diligências de “levantamento de selos” e de “abertura de correspondência”, pelo JIC, tiveram já lugar no dia ........2025. A alegada afectação de direitos fundamentais do recorrente não constitui motivo para a subida imediata do recurso, não constando do elenco taxativo fixado pelo Legislador no n.º2 do art. 407.º, constituindo o n.º 1 do artigo uma regra de salvaguarda aplicável a todos os recursos, independentemente dos direitos que estejam em causa. Mas apenas para os casos em que a procedência a final do recurso retido já não puder produzir qualquer efeito útil, o que não se afigura ser o caso. Quanto à anulação dos actos praticados que tenham que o ser caso, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso interposto pelo reclamante, é claramente um risco assumido pelo Legislador, que não nos cabe nesta sede questionar. Como se decidiu no acórdão do TRP de 4.12.2024, proc. 10702/22.5T9PRT.P1, “O legislador quis assumir esse risco e optou por assumi-lo porque o confrontou com o risco que implicaria a regra contrária, de subida imediata e efeito suspensivo desses recursos: o risco de atrasos sucessivos provocados pela interposição de recursos que podem não vir a obter provimento (estaria aberta a porta a muitas manobras dilatórias). Pode questionar-se essa opção no plano da política legislativa, mas nesta sede há apenas que a respeitar.” Invoca o reclamante a inconstitucionalidade dos arts. 401.º, n.º1, al. d), 406.º, n.º1, 407.º, n.º3, 411.º, n.º1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º1, todos do CPP, e dos arts. 86.º-A, n.º4 e 89.º, n.º4 da Lei n.º19/2012, de 8 de Maio, no sentido de permitir a retenção de recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o recurso absolutamente inútil, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem, por violação do art. 34.º, n.º4 da CRP e do direito ao recurso enquanto garantia de defesa, previsto no art. 32.º, nº1 da CRP. Esta questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, que pelo acórdão n.º 283/2021, de 12.05.2021, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final” - num caso com contornos similares aos destes autos - dele constando, nomeadamente: “Alega a Recorrente em abono da sua tese que, não subindo imediatamente o recurso da decisão de indeferimento da nulidade, a correspondência eletrónica apreendida será utilizada no âmbito da investigação, vendo ela, assim, violado de modo irreversível o seu direito à privacidade e ao sigilo da correspondência. Este argumentário remete-nos para as consequências de um eventual provimento do recurso interposto, a posteriori, para os interesses de defesa dos direitos subjetivos que a Recorrente possa pretender fazer valer. Cientes de que o eventual provimento do recurso, e consequente declaração de nulidade da prova obtida mediante as aludidas diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica, conduzirá também à invalidade dos atos processuais subsequentes que dela dependerem e que aquela possa afetar (artigos 126.º, n.º 3, e 122.º, n.º 1, do CPP), não se vislumbra que o interesse da defesa respeitante à sindicância da prova obtida mediante as sobreditas diligências fique melindrado pelo conhecimento diferido do recurso, uma vez que os efeitos da declaração da nulidade da prova obtida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º, do CPP, sempre inquinarão os atos subsequentes, qualquer que seja o eventual desfecho do presente processo crime. Haja ou não haja acusação, haja ou não haja condenação, a posição da Recorrente ficará sempre salvaguardada, caso tais diligências de obtenção de prova sejam consideradas métodos proibidos de prova, em sede recursiva, como invocado pela Recorrente, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, porquanto, qualquer decisão positiva acarretará, por um lado, a proibição de valoração (“Verwertungsverbot”) da prova recolhida em tais diligências e, por outro, a invalidade e/ou ineficácia dos atos subsequentes e dependentes desses elementos de prova. Acresce que a nulidade da prova obtida através de métodos proibidos poderá - deverá mesmo! - ser conhecida em qualquer fase do processo - e mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória com base em prova proibida (v. art.º 449.º/1-e) do CPP) (ou seja, a nulidade da prova proibida resiste ao próprio caso julgado). Tal significa que a Recorrente poderá ver a sua pretensão acolhida noutras fases subsequentes do processo – caso venha a ser constituída arguida e contra si seja deduzida acusação –, a saber, aquando da fase facultativa da instrução ou, posteriormente na fase de julgamento, sendo esses os momentos processualmente próprios para conhecer de eventuais proibições de prova (artigos 308.º, n.º 3, 310.º, n.º 2, e 368.º, n.º 1, do CPP). Assim, consideramos que o conhecimento do recurso em momento posterior e a eventual anulação dos atos subsequentes, bem como uma possível inutilização e/ou proibição de valoração da prova obtida através dessas diligências, satisfará o interesse da Recorrente, salvaguardando a possibilidade de a conduzir a uma (nova) pronúncia ou um (novo) julgamento – se o processo progredir nesse sentido, o que ainda é, reitere-se, desconhecido. (…) é fácil compreender que tal regime de subida consubstancia uma solução de compromisso, na ótica do legislador ordinário, entre as exigências constitucionais de tutela das garantias de defesa do arguido em processo penal e a celeridade processual, que decorre desse núcleo de garantias, e como tal a utilidade desse recurso não fica prejudicada pelo andamento subsequente do processo, uma vez que a questão suscitada pode vir a ser apreciada posteriormente e o eventual provimento do recurso continuará a proteger o mesmo interesse que a Recorrente pretende fazer valer, com a consequente afirmação da nulidade da prova obtida, proibição da sua valoração e anulação dos atos posteriores e dela dependente”. Quanto ao direito ao recurso enquanto garantia de defesa, afigura-se não estar o mesmo em causa, já que o recurso interposto pelo reclamante foi admitido pelo despacho reclamado. Assim sendo, resta concluir pela improcedência da reclamação apresentada. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 31.03.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |