Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2581/11.0TTLSB-A.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CRÉDITO LABORAL
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O “adiantamento de subsídio de doença” levado a cabo por uma entidade patronal a um seu trabalhador em virtude de normativos convencionais aplicáveis à relação laboral em apreço assume a natureza de um crédito laboral para efeitos de aplicação do prazo prescricional contemplado no artigo 381º do CT/2003 .
II - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 381º, n.º1 do CT/2003 que estabelecia um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Rádio e Televisão de Portugal, Sa, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, 37 – Lisboa , intentou [1]acção, sob a forma de processo comum, contra BB, (…).
Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.712,16, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos até 01.07.2011, no valor de € 4.806,57, e dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, que , em 1 de Maio de 1986,  a Ré foi admitida ao seu serviço para, sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de Técnica Administrativa.
Em Outubro de 2004, a Ré auferia a remuneração base mensal de € 1.024,26 (mil e vinte e quatro euros e vinte e seis cêntimos).
Em 2 de Novembro de 2004, a Ré ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, por motivo de doença, incapacidade essa que se mantém até hoje.
No período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2008,  pagou-lhe a quantia global de € 30.712,16 (trinta mil, setecentos e doze euros e dezasseis cêntimos).[2]
Tal valor foi pago a título de adiantamento de subsídio de doença.
Entre 5 de Novembro de 2004 e 15 de Novembro de 2005, a Ré recebeu, a título de subsídio de doença pago pela Segurança Social, os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social, que juntou como documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em 15 de Novembro de 2005, a Ré foi presente a uma junta médica convocada pela Segurança Social, tendo sido considerada apta para o trabalho.
Desde essa data, deixou de receber qualquer quantia a título de
subsídio de doença.
Apenas  teve conhecimento desse facto em Novembro de 2007, quando
questionou a Segurança Social sobre a situação da Ré.
Não obstante, a Ré continuou a apresentar-lhe atestados médicos comprovativos da sua incapacidade para o trabalho.
Os médicos que fiscalizaram a situação de doença da Ré a seu pedido, confirmaram a situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença.
Às relações laborais entre ambos  aplicou-se até Dezembro de 2005, o Acordo de Empresa celebrado entre a A. e diversos sindicatos (AE/RTP), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29.05.92, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 45, de 08.12.1995.
A partir de Janeiro de 2006, as relações laborais entre ambos  passaram a reger-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) celebrado entre a A. e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 14, de 2005, com as alterações posteriormente introduzidas, a última das quais consta do Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 22, de 2007.
Na vigência do AE, tinha a prática de, durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, adiantar aos seus trabalhadores o valor correspondente à respectiva remuneração líquida.
Tal adiantamento depois seria devolvido à A. através da entrega dos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de subsídio de doença, pago pela Segurança Social, quando tais montantes fossem, efectivamente, recebidos.
Esse pagamento apenas se mantinha enquanto o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença continuasse a ter direito a receber subsídio de doença, nos termos da legislação aplicável à concessão deste subsídio.
Após Janeiro de 2006, com a aplicabilidade do ACT, a questão passou a estar regulada no n.º 6 da cláusula 57.ª, a qual estipula que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Empresa obriga-se a adiantar o valor correspondente à remuneração líquida do trabalhador, obrigando-se o trabalhar a proceder à sua regularização entregando prontamente à Empresa o subsídio de doença da Segurança Social ou o valor que resultar da aplicação do número 1”.
Assim, não tendo a Ré direito a receber qualquer quantia a título de subsídio de doença desde 15 de Novembro de 2005, não estava desde essa mesma data, obrigada a proceder ao adiantamento de tal subsídio,
Na realidade o adiantamento de um subsídio (como o próprio nome indica) apenas é devido quando o subsídio em si continuar a ser devido.
Assim,  atendendo a que, até Maio de 2008, adiantou à Ré o valor do subsídio de doença que, parcialmente, lhe foi pago pela Segurança Social, e que no remanescente nem sequer lhe era devido, deveria a Ré ter-lhe devolvido a quantia que recebeu desta a título de adiantamento de subsídio de doença, o que não fez.
A Ré deve-lhe a quantia de € 30.712,16 (trinta mil, setecentos e doze euros e dezasseis cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa  legal, desde a data em que a Ré recebeu o subsídio de doença por parte da Segurança Social, por ser essa a data em que, como decorre do exposto, deveria ter procedido à devolução das quantias que lhe entregou como adiantamento de tal subsídio.
Não sabe a data concreta em que a Ré recebeu os valores pagos pela
Segurança Social a título de subsídio de doença, mas sabe que tal subsídio deixou de ser pago em 15 de Novembro de 2005,
Assim, sobre as quantias adiantadas pela A. até essa data, os juros de mora devem ser contabilizados, pelo menos, desde 15 de Novembro de 2005.
Os juros de mora relativos às quantias que pagou após 15 de Novembro de 2005 são devidos desde a data em que, pela primeira vez,  interpelou a Ré para proceder ao respectivo pagamento.
A interpelação ocorreu em 23 de Abril de 2008, através de comunicação que remeteu à Ré.
Assim, a título de juros de mora vencidos até 1 de Julho de 2011 a Ré deve-lhe o montante de € 4.806,57 (quatro mil, oitocentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), ao qual acrescem os juros vincendos desde a referida data até efectivo e integral pagamento.
Em 1 de Julho de 2011, a Ré deve-lhe a quantia global de € 35.518,73 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem desde essa data até efectivo e integral pagamento.
A Ré foi citada em 16 de Setembro de 2011.
E veio a contestar, sendo que , em sede de defesa por excepção ( ou seja a  parte que aqui releva ), alegou, que a Autora “ refere que “no período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2008, a A. pagou à Ré a quantia global de € 30.712,16” (cfr. artº 4º da petição inicial (p.i.), tendo tal montante sido “pago a título de adiantamento de subsídio de doença” (Ibidem-artº 5º). E mais,
Peticionando a A. que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global supra referida no valor de 30.712,16 €, acrescida de juros de mora (cfr. artigos 23º e 24º, e pedido, todos da p.i.).
a)- Da prescrição.
Do período entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005.
3º- Em Novembro de 2004, data em que se terá iniciado o pagamento dos adiantamentos de subsídio de doença pela A. à R. (cfr. artº 1º supra), as relações de trabalho entre as partes eram regidas pelo Acordo de Empresa (AE) negociado entre a A. e a Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações, e Audiovisual, em representação do STT – Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (cfr. declaração constante de fls. 1 460 do referido BTE), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 20, de 29/05/1992, como o refere a própria A. na sua petição inicial (p.i.) – cfr. artº 13º da p.i..
4º- A R. é sócia do referido STT – Sindicato dos Trabalhadores de
Tele - comunicações e Comunicação Audiovisual (Doc. 1).
5º- O designado “adiantamento de subsídio de doença” a que a A. se refere resulta do normativo convencional estipulado na cláusula 113ª e ss. do supra referido AE publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 20, de 29/05/1992, e dos usos da A. (cfr. artº 15º da p.i; e artº 12º/2 da LCT, aprovada pelo DL 49 408, de 24/11/1969, então aplicável).
Ora,
6º - Quer o “adiantamento do subsídio de doença” atribuído pela A. à R., quer o subsídio de doença atribuído pela Segurança Social, eram pagos à R. mensal e sucessivamente, como o confirma a A. (cfr. artigos 4º e 6º da p.i.), e como se demonstrará infra através da junção dos extractos bancários relativos aos respectivos depósitos na conta da R.. Assim,
7º - Entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005, período em que a R. auferiu subsídio de doença da Segurança Social, os referidos montantes foram recebidos nas seguintes datas (Doc. 2-Extractos bancários).
- Subsídio de Novembro/2004 (240,66 €) - Recebido em 29/11/2004;
- Subsídio de Nov. - Dez./2004 (831,36 €) - Recebido em 07/12/2004;
- Subsídio de Dezembro/2004 (875,10 €) - Recebido em 12/01/2005;
- Subsídio de Janeiro/2005 (967,45 €) - Recebido em 15/02/2005;
- Subsídio de Fevereiro/2005 (918,81 €) - Recebido em 14/03/2005;
- Subsídio de Março/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 18/04/2005;
- Subsídio de Abril/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 03/05/2005;
- Subsídio de Maio/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 31/05/2005;
- Subsídio de Junho/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 18/07/2005;
- Subsídio de Julho/2005 ( 680,60 €) - Recebido em 29/07/2005;
- Subsídio de Agosto/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 19/09/2005;
- Subsídio de Setembro/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 11/10/2005;
- Subsídio de Outubro/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 25/10/2005;
- Subsídio de Novembro/2005 ( 680,73 €) - Recebido em 19/12/2005.
Por isso,
8º - A haver montantes pecuniários a devolver pela R. à A. “através da entrega dos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de subsídio de doença, pago pela Segurança Social” (cfr. artº 16º da p.i.), os mesmos, por constituírem prestações periodicamente renováveis, prescreveram decorridos que tenham sido cinco anos, relativamente a cada uma das prestações que se foram vencendo (cfr. artº 310º-g) do Código Civil - CC). Nos termos legais,
9º - Estipula o art. 306º/1, do Código Civil, que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, donde se infere que o prazo de prescrição se iniciou face à primeira prestação periódica renovável, em 30 de Novembro de 2004, dia útil seguinte (cfr. art. 279º-b) do CC) àquele em que a R. recebeu da Segurança Social o primeiro montante a título de subsídio de doença e não procedeu à respectiva devolução à A.
Consequentemente,
10º - Em 19/12/2010 prescreveram todas as prestações referidas no artº 7º supra, atribuídos entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005, que agora a A. pretende sejam devolvidas sob a forma de “adiantamento(s) de subsídio de doença” por si mensalmente atribuídos à R., relativamente a cada uma das prestações que se foram vencendo (cfr. artº 310º-g) do Código Civil).
11º - Com igual fundamento, prescreveram também os correspondentes juros de mora alegadamente devidos, relativamente a cada uma das prestações que se foram vencendo (cfr. artº 24º e ss. da p.i.; e artº 310º-d) do Código Civil).
Como vimos,
Do período entre Dezembro de 2005 a Setembro de 2006.
12º - Quer os alegados montantes em causa entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005, a devolver pela R. à A. a título de “adiantamento de subsídio de doença”, quer os respectivos juros de mora, encontram-se já prescritos, relativamente a cada uma das prestações que se foram vencendo (cfr. artigos 7º a 11º supra). Acresce que,
13º - Relativamente ao período que medeia entre Dezembro de 2005 (o mês a partir do qual a Segurança Social deixou de proceder ao pagamento do subsídio de doença à R.), e 16/09/2011 (data em que a R. foi citada judicialmente dos presentes autos), constituindo este acto de citação o instrumento jurídico de interpelação da R. para o cumprimento da obrigação (cfr. artº 323º/1 do CC), haverá que dividir o referido período em duas partes distintas:
- a primeira, entre Dezembro de 2005 (o mês a partir do qual a
Segurança Social deixou de proceder ao pagamento do subsídio de
doença à R.), e Setembro de 2006, mês até ao qual prescreveram as
prestações alegadamente em dívida pela R. à A., por distarem cinco
anos até ao momento da citação judicial da presente acção, em
16/09/2011 (cfr. artigos 310º-g), e 323º/1, ambos do CC); e
- a segunda, a partir de Outubro 2006 (mês a partir do qual não se
encontram prescritas as prestações), até Maio de 2008, último mês
invocado pela A. em que terão sido efectuados por si à R. os
adiantamentos pecuniários em causa (cfr. artº 4º da p.i.).
Analisemos a primeira parte referida, decorrente entre Dezembro de
2005 e Setembro de 2006.
14º - Nesta primeira fase, entre Dezembro de 2005 (o mês a partir do qual a Segurança Social deixou de proceder ao pagamento do subsídio de doença à R.), e Setembro de 2006, como já se referiu, prescreveram igualmente as prestações alegadamente em dívida pela R. à A., por distarem cinco anos entre Setembro de 2006 e o momento da citação judicial da presente acção, em 16/09/2011 (cfr. artigos 310º-g), e 323º/1, ambos do CC).
15º - Neste período de Dezembro de 2005 a Setembro de 2006, os montantes pagos pela A. à R. a título de “adiantamento de subsídio de doença” foram também efectuados mensalmente, como se demonstra (Doc. 3-extractos bancários):
“adiantamento de subsídio de doença” pago pela A. à R.
.22 Dezembro/2005 (1 859,91 €)
.26 Janeiro/2006 (920,28 €)
.22 Fevereiro/2006 (920,28 €)
.27 Março/2006 (930,28 €)
.26 Abril/2006 (930,28 €)
.27 Maio/2006 (980,08 €)
.26 Junho/2006 (1 362,77 €)
.26 Julho/2006 (946,18 €)
.25 Agosto/2006 (939,08 €)
.26 Setembro/2006 (939,08 €). Por isso,
16º - A haver montantes pecuniários a devolver pela R. à A., os mesmos, por constituírem prestações periodicamente renováveis, prescreveram decorridos que tenham sido cinco anos após o dia em que a R. recebia, ou deveria ter recebido, a prestação mensal do subsídio de doença da Segurança Social que deveria devolver à A. (cfr. artº 16º da p.i.; art. 306º/1, e artº 310º-g), ambos do Código Civil - CC). Assim,
17º - Tendo presente que, em geral, a R. recebia os subsídios de doença da Segurança Social em meados de cada mês (cfr. artº 7º supra), em 16/09/2011 (data em que a R. foi citada judicialmente-cfr. artº 323º/1 do CC), prescreveram todas as prestações de “adiantamento de subsídio de doença” pagas pela A. à R. referidas no artº 15º supra, atribuídas entre Dezembro de 2005 e Setembro de 2006 (cfr. artº 310º-g) do Código Civil).
18º - Com igual fundamento, prescreveram também os correspondentes juros de mora alegadamente devidos (cfr. artº 24º e ss. da p.i.; e artº 310º-d) do Código Civil).
Em síntese,
19º - Entre Novembro de 2004 e Setembro de 2006, prescreveram os montantes pagos pela A. à R. a título de “adiantamento de subsídio de doença”, totalizando o montante de 17 783,66 €, bem como os inerentes juros de mora reclamados, não sendo devida a respectiva devolução ou pagamento à A..
Como refere a jurisprudência,
20º - “Em regra, as prestações reiteradas ou repetidas são periódicas pois que formam, … com certa periodicidade, renovando-se.” (cfr. Acórdão do STJ, processo n.º 08A3952, disponível no portal www.dgsi.pt). Ademais,
21º - Entende ainda a jurisprudência, citando a doutrina sobre a temática em apreço – in casu Manuel de Andrade, Teoria da Relação Jurídica, Vol. II, n.º 445, pág. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, anotação ao art.º 410º – que “A fixação deste prazo (de cinco anos), como refere a doutrina, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor” (cfr. Acórdão do STJ, processo n.º
02B1143, disponível no portal www.dgsi.pt). Neste contexto,
22º - Tal entendimento é recorrente, conforme expressa o Acórdão do STJ, processo n.º 1815/2006-1, disponível no portal www.dgsi.pt, quando cita que “As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art. 310º do CC são a da protecção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância e, “last but not the least”, evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria,
muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica – Baptista Machado, RLJ, 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 107º, pág. 285”. Ora,
23º - A A. teve tempo suficiente para constatar da omissão de devolução do montante em causa por parte da R., mas não agiu, o que elevou a quantia solicitada relativamente aos alegados montantes em dívida para a exorbitante quantia – no entender da A. - de € 35.518,73 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos), a qual se revela excessivamente onerosa, sobretudo tendo em consideração o estado de continuação ininterrupta de baixa por doença da R., e inerente carência financeira em que a mesma se encontra, sobrevivendo à custa dos seus familiares mais directos.
Acrescente-se, a propósito, que,
24º - A R. sofre de uma doença grave do foro neurológico, designada Episódio Depressivo Maior (cfr. Doc. 4), que lhe provoca um estado de depressão permanente, um estado de humor usualmente desolado, pessimista, desesperado, com regular turbulência emocional e grande ansiedade, tornando-a incapaz do ganho do seu sustento económico em ordem à existência de uma vida condigna a que todos os cidadãos têm direito (cfr. artº 59º/1 da Constituição).
25º - E uma vez que só em 2011, cerca de sete anos volvidos após a não devolução da primeira prestação pela R. à A., decidiu esta reagir judicialmente, deverá considerar-se que a obrigação de devolução dos montantes alegadamente devidos no período compreendido entre Novembro de 2004 e Setembro de 2006, totalizando o montante de 17 783,66 €, bem como o pagamento dos inerentes juros de mora reclamados, se encontra prescrita, não sendo devida a respectiva devolução ou pagamento à A.” fim de transcrição.
A Autora respondeu.
Alegou , na parte que aqui releva, que:
“1.º - Nos artigos 3.º a 25.º da contestação, a Ré defende-se por excepção (não obstante apenas individualizar tal defesa nos artigos 3.º a 11.º e de o fazer apenas em relação ao período compreendido entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005), invocando a prescrição dos créditos peticionados nos presentes autos.
2.º - A alegada prescrição de créditos baseia-se no disposto na alínea g) artigo 310.º do Código Civil, de acordo com o qual as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de cinco anos.
3.º - E, assim, na tese da Ré, os créditos da A. referentes ao período que medeia entre Novembro de 2004 e Setembro de 2006 estariam prescritos, por já ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
4.º - Nada mais falso e infundado, pelo que desde já se impugna o vertido nos artigos 8.º a 12.º, 14.º, 16.º a 19.º e 23.º da contestação.
5.º- Com efeito, não pode esquecer-se que os valores em causa nos presentes autos foram pagos à Ré no âmbito de uma relação laboral e por força dessa mesma relação e das normas que a regem. Senão vejamos:
6.º- A A. pede a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 30.712,16 (trinta mil, setecentos e doze euros e dezasseis cêntimos).
7.º- Alicerçando o seu pedido no facto de ter entregue (indevidamente, repete-se) essa quantia à A., no período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2008, a título de adiantamento de subsídio de doença.
8.º- Adiantamento esse que, desde que reunidas determinadas condições (o que, in casu, não sucedeu) constitui uma obrigação contratual e convencional da A. perante os seus trabalhadores.
9.º- O que equivale a dizer que a A. entregou indevidamente à Ré a quantia em causa nos presentes autos apenas e só porque entre ambas foi celebrado um contrato de trabalho e por força das normas (nomeadamente das disposições convencionais) aplicáveis às relações laborais da A..
10.º - E, assim, o crédito que a A. detém sobre a Ré é, indubitavelmente, um crédito de natureza laboral, já que emerge do contrato de trabalho entre ambas celebrado e das normas que o regem.
11.º- De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho (na versão aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável in casu por se tratar da que vigorava no momento em que se constituiu a dívida da Ré), todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
12.º - A citada disposição legal instituiu, pois, um regime de prescrição específico para os créditos laborais, estipulando, por um lado, um prazo prescricional mais curto (um ano) e, por outro, uma espécie de suspensão na contagem desse prazo (pois que o mesmo apenas se inicia quando a relação contratual das partes tenha terminado).
13.º- Tratando-se, aqui, de uma norma e de um regime de natureza especial (o qual, aliás, já vigorava antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e continua a vigorar na versão actual deste), a mesma prevalece e afasta o regime geral da prescrição constante do Código Civil.
14.º- Não sendo, pois, aplicável aos presentes autos a alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
15.º - Por outro lado, não tendo a relação contratual entre as partes em litígio terminado, o prazo prescricional de um ano aplicável aos créditos laborais ainda nem sequer se iniciou.
16.º- Pelo que não pode senão concluir-se que não assiste qualquer razão à Ré e que os créditos peticionados pela A. nos presentes autos, nomeadamente os que se venceram no período compreendido entre Novembro de 2004 e Setembro de 2006, não prescreveram.
17.º - Pelo mesmo motivo, e como, aliás, tem sido entendimento unânime e pacífico da jurisprudência, não prescreveram também os juros de mora sobre o referido crédito (veja-se, a este propósito, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006, disponível in www.dgsi.pt) “ – fim de transcrição.
Finalizou sustentando a improcedência da invocada prescrição e a procedência do pedido.
Foi lavrado despacho saneador que na parte relevante teve o seguinte teor:
“ Fixa-se o valor atribuído pela autora — art. 315º, nº 2º do Código Processo Civil)
O         Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O         processo não enferma de nulidades que o invalidem no  seu todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se regularmente patrocinadas.
Da prescrição dos juros moratórios
Peticiona a autora a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20,71216, a titulo de adiantamento de subsidio por doença e referente ao período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2008, acrescida de juros de mora vencidos até 01.07.2011, no valor de 4.806,57 e dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Excepcionou a ré, invocando a prescrição dos créditos vencidos nos período de Novembro de 2004 a Setembro e 2006 alegando para o efeito que constituíam prestações  periodicamente renováveis, prescrevendo por isso no prazo de cinco anos, relativamente a cada uma das prestações que se foram vencendo (art 310 alínea g) do CC).
O regime da prescrição dos créditos laborais encontra-se especificamente previsto na legislação laboral.
Dispõe o artº  381º, n°1 do CT12003 (aplicável por força do disposto na alínea b) do n.° 5 do art. 7° da Lei preambular n.° 7/2009) que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e de sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No caso vertente reclama a autora da ré no período aqui em análise quantias pagas adiantadamente a titulo de subsidio de doença no âmbito da relação laboral entre as duas existente e que não é posta em causa e por obrigação contratual e convencional.
Assim, de acordo com o regime estabelecido em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, o prazo de prescrição é de um ano, contado não da data de vencimento desses créditos (art. 306° n.° 1 do Código Civil), mas apenas do dia seguinte ao termo do contrato (artigo 381º  nº 1 do CT).
Assim, os créditos em causa prescrevem no prazo de um ano, iniciando-se este no dia seguinte ao termo do contrato.
No caso, mantendo-se o contrato em vigor o que não é também posto em  crise, não ocorreu a prescrição dos referidos créditos.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a excepção da prescrição alegada pela ré.
Notifique” – fim de transcrição.
Inconformada a Ré apelou.
Concluiu que:
(…)
A Autora  contra-alegou.
“ Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido .
O MºP lavrou parecer em que opina no sentido da confirmação da decisão recorrida ao julgar improcedente a prescrição invocada.[3].
A Autora respondeu sustentando a bondade da sua posição.[4]
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

                                    *****

Na elaboração da presente decisão tomar-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório.

                                                         ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º- A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Analisados os autos constata-se que no presente recurso se suscita uma única questão que consiste em saber da natureza do subsídio por  doença que a Autora prestou à Ré para efeitos de prescrição, nomeadamente releva saber se a mesma deve ser reputada como um crédito de cariz laboral para efeitos de determinação da norma prescricional aplicável à situação sub júdice.
Se não tiver tal natureza logra aplicação o disposto no artigo 301º do Código Civil (CC) [5]; se a tiver , aplica-se o disposto no artigo 381º do CT/03 [6] [7]  aplicável à situação em exame por se tratar do diploma que vigorava no momento em que se terá constituido a dívida da Ré,
E analisados os autos, afigura-se-nos , salvo o devido respeito por entendimento distinto , que tem a natureza de um crédito laboral, pelo que bem decidiu a decisão recorrida.
É que os valores em causa nos presentes autos foram pagos à Ré no âmbito de uma relação laboral e por força dessa mesma relação e das normas que a regem (clª 113ª do AE/92 e clª 57ª do AE/05 supra mencionados).
É que , tal como a própria Ré admite (5º- O designado “adiantamento de subsídio de doença” a que a A. se refere resulta do normativo convencional estipulado na cláusula 113ª e ss. do supra referido AE publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 20, de 29/05/1992, e dos usos da A. (cfr. artº 15º da p.i; e artº 12º/2 da LCT, aprovada pelo DL 49 408, de 24/11/1969, então aplicável).
Ou seja a A. apenas entregou  à Ré a quantia em causa porque entre ambas foi celebrado um contrato de trabalho e por força das normas nomeadamente das disposições convencionais) aplicáveis à relação laboral existente entre os ora litigantes.
Já agora cumpre acrescentar que como refere Maria do Rosário Palma Ramalho “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação”.[8] (sublinhado nosso).
E nem se argumente a tal título com o ac. do STJ de  UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA , de 12-07-2007 ( Processo: 07S737,Nº Convencional: JSTJ000 , Relator: SOUSA GRANDÃO acessível em www.dgsi.pt ) , que mereceu o seguinte sumário:
“ I - O subsídio de doença previsto na cláusula 86.ª do CCT para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29-07-1977) não tem natureza de rendimento do trabalho, pelo que não lhe são aplicáveis as normas imperativas que negam o direito à «retribuição» em caso de faltas dadas por motivo de doença, constantes do art. 26.º, n.º 2, da LFFF, ou do art. 226.º do Código do Trabalho” – fim de transcrição.[9]; do qual decorre, pois, a natureza assistencial de um subsídio de doença.
É que o aludido aresto versou sobre uma situação em que estava em causa a  qualificação da “subvenção” prevista na cláusula 86ª: do supra citado AE (inserida no Capítulo XII – “Previdência e outras regalias” – Secção I – “Previdência” – do CCTV respectivo ) que tinha o seguinte teor:
“Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa” – fim de transcrição.
Temos, pois, que na situação ali tratada (ao contrário do que aqui sucede – em que nos termos da clª 113ª e n.º 6 da cláusula 57.ª dos supra mencionados AEs : “Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Empresa obriga-se a adiantar o valor correspondente à remuneração líquida do trabalhador, obrigando-se o trabalhar a proceder à sua regularização entregando prontamente à Empresa o subsídio de doença da Segurança Social ou o valor que resultar da aplicação do número 1” ) o trabalhador não era obrigado a restituir à entidade patronal as prestações que recebesse a tal título da Segurança Social.
Como tal na situação em exame, estamos perante um mero “adiantamento”, enquanto na situação sobre que versou o acórdão de uniformização se tratava de uma prestação definitiva e autónoma.
Além disso – e o que é mais importante – no referido acórdão de uniformização não se discutia se as prestações ali em causa tinham ou não, natureza laboral, mas se tinham, ou não, natureza retributiva, sendo certo que estas duas realidades não são inteiramente coincidentes como resulta do já dito ( vide a citada posição doutrinal de Maria do Rosário Palma Ramalho ). E, para efeitos de aplicação do regime prescricional apenas há que aferir da natureza laboral do crédito.
Desta forma, com respeito por entendimento distinto, afigura-se-nos que o crédito que a A. detém sobre a Ré tem natureza laboral, emergindo do contrato de trabalho entre ambas celebrado e das normas que o regem.
Ora, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
E efectivamente trata-se de uma norma e de um regime de natureza especial que afasta o regime geral da prescrição constante do Código Civil.
Ora na situação sub júdice não foi alegado, nem está minimamente demonstrado que a relação laboral entre a Autora e a Ré tenha cessado,
Como tal cumpre nesse particular confirmar a decisão recorrida.
    
                                                     ***

E quanto ao prazo prescricional atinente aos juros de mora  peticionados ?
A tal título cumpre , desde logo, recordar que a presente acção foi intentada em 6 de Julho de 2001, sendo certo que a citação da Ré só foi levada a cabo em 16 de Setembro desse ano.[10]
Como tal o prazo prescricional aplicável sempre teria que se considerar interrompido  em 11 de Julho de 2011.
E cabe salientar que o disposto no nº 4º do artigo 269º do CT/03 [11]aqui não se aplica, visto que não estamos perante retribuição devida pelo empregador ao trabalhador.
Assim, será que neste ponto logra aplicação o disposto no artigo 310º alínea g) do CC ou aplicar-se-á antes o preceituado no artigo 381º do CT/2003 ?
E neste particular perfilha-se orientação expendida em douto aresto do STJ , de 14-12-2006 , Relatora MARIA LAURA LEONARDO Nº do Documento: SJ200612140024484 , acessível em www.dgsi.pt ) , embora proferido à luz do disposto no artigo 38º da LCT ( norma idêntica ao artigo 381º do CT/2003 ) , que na parte que aqui releva logrou o seguinte sumário:
“Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC” – fim de transcrição.
Segundo esse aresto que se passa a transcrever longamente:
“ A jurisprudência do Supremo não é pacífica sobre esta matéria.
O parecer da Exª Procuradora-Geral Adjunta vai no sentido da orientação adoptada no ac. do STJ de 6.03.2002, proferido no processo nº 599/01, da 4ª secção (e também seguida noutros, que cita), segundo a qual os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38º-1 do LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no Código Civil [artº 310º-d)].
A mesma posição foi defendida no acórdão do Supremo de 30.09.04 (na revista nº 1761/04, da 4ª secção).
Tratava-se dum caso em que os créditos laborais não estavam prescritos e a questão da prescrição se colocava relativamente à obrigação de juros.
Escreveu-se nesse acórdão:
«Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...»
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artº 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquela orientação. Como se refere no acórdão de 6.03.2002,[12] "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)."
Refere-se, ainda, que o acórdão do STJ de 26.05.98 (proc. nº 558/98) vai, ainda, mais longe. Embora defendendo que a obrigação de juros goza de relativa autonomia em relação à obrigação de capital e que a extinção desta não acarreta a extinção daquela, no caso de prescrição já entende, uma vez que esta se traduz numa "paralisação do direito" quanto à obrigação principal - que se transformou "em obrigação natural" - ser "impossível a autonomia da obrigação de juros."
Conclui-se, pois, que a excepção de prescrição também procede quanto à obrigação acessória peticionada (juros moratórios)” – fim de transcrição.
Perfilha-se tal raciocínio, sendo certo que se o mesmo vigora para os trabalhadores, por maioria de razão, também tem de se aplicar às entidades patronais.

Assim sendo, uma vez que a relação laboral em apreço ainda se mantém , pelos motivos já explanados , também se deve reputar improcedente a prescrição invocada quanto a eventuais juros de mora que sejam devidos.
Cabe, assim, confirmar a decisão recorrida.

                                                    *****

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida,
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
         
Lisboa, 4 de Julho de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto.
---------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em 6 de Julho de 2011.
[2] Que corresponde segundo alega ao somatório das seguintes parcelas:
a) € 743,30 (setecentos e quarenta e três euros e trinta cêntimos), pagos em Dezembro de 2004;
b) € 773,34 (setecentos e setenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Janeiro de 2005;
c) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Fevereiro de 2005;
d) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Março de 2005;
e) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Abril de 2005;
f) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Maio de 2005;
g) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Junho de 2005;
h) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Julho de 2005;
i) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Agosto de 2005;
j) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Setembro de 2005;
k) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Outubro de 2005;
l) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Novembro de 2005;
m) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Dezembro de 2005;
n) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Janeiro de 2006;
o) € 784,34 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Fevereiro de 2006;
p) € 794,34 (setecentos e noventa e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Março de 2006;
q) € 794,34 (setecentos e noventa e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Abril de 2006;
r) € 794,34 (setecentos e noventa e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), pagos em Maio de 2006;
s) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Junho de 2006;
t) € 946,18 (novecentos e quarenta e seis euros e dezoito cêntimos), pagos em Julho de 2006;
u) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Agosto de 2006;
v) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Setembro de 2006;
w) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Outubro de 2006;
x) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Novembro de 2006;
y) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Dezembro de 2006;
z) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Janeiro de 2007;
aa) € 913,80 (novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), pagos em Fevereiro de 2007;
bb) € 924,65 (novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), pagos em Março de 2007;
cc) € 924,65 (novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), pagos em Abril de 2007;
dd) € 924,65 (novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), pagos em Maio de 2007;
ee) € 929,49 (novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), pagos em Junho de 2007;
ff) € 929,49 (novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), pagos em Julho de 2007;
gg) € 929,49 (novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), pagos em Agosto de 2007;
hh) € 929,49 (novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), pagos em Setembro de 2007;
ii) € 929,49 (novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), pagos em Outubro de 2007;
jj) € 929,49 (novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), pagos em Novembro de 2007;
kk) € 8,61 (oito euros e sessenta e um cêntimos), pagos em Maio de 2008.
[3] Vide fls. 105/106.
[4] Vide fls. 110 a 114.
[5] Segundo o qual (Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por
uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos
das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
[6] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
[7] O qual regula :
PRESCRIÇÃO E REGIME DE PROVAS DOS CRÉDITOS RESULTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO
1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador,
extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho
suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
[8] Vide  Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.
[9] Sendo certo que ali se exarou:
 “ - se se concluir pela sua natureza “retributiva”, essa cláusula não poderá deixar de ser havida como nula, visto que afrontará patentemente, nesse caso, as disposições legais imperativas que proíbem a “retribuição” em caso de falta por doença do trabalhador;
- vindo a concluir-se pela sua natureza “assistencial”, já a cláusula será categoricamente válida, tanto quanto é certo que em nada colide com o enunciado regime imperativo.
Estipula o art.º 82º da L.C.T. (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969):
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Idêntica é a disposição do Código do Trabalho – art.º 249º - quanto à definição da “retribuição”.
Conforme, assinala Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 439), a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periódicamente, ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele prestada.
Também Pedro Romano Martinez (in “Direito do Trabalho”, 3ª ed., pags. 559 – 663) particulariza os elementos em que se decompõe a referida noção legal: retribuição como contrapartida sinalagmática da actividade prestada; periodicidade, igualmente decorrente dessa natureza sinalagmática; natureza patrimonial do salário, conexionada com a forma do seu cumprimento (art. 267º n.º 1 do C.T.).
Ora, se a retribuição constitui contrapartida do trabalho prestado, torna-se evidente que a subvenção prevista na cláusula questionada não pode ser qualificada como tal, certo que o trabalhador em situação de “baixa” por doença se vê impossibilitado de oferecer a sua actividade ao empregador.
Aliás, se o trabalhador se encontra naquela situação, a “ratio” da subvenção só pode ser a própria doença e não a contrapartida da prestação de trabalho.
Por isso, quando a sobredita cláusula alude ao pagamento de 25% da retribuição, limita-se a indicar a forma de cálculo dessa “subvenção”.
Neste contexto, recorde-se que o contrato de trabalho se considera suspenso – e, consequentemente, suspenso também o pagamento da retribuição – sempre que a situação de “baixa” perdure por um período superior a 30 dias (cfr. art.º 3º do D.L. n.º 398/83, de 2 de Novembro e 333º do C.T.).
Anote-se ainda a inserção sistemática da cláusula 86ª no Capítulo do CCTV sobre”Previdência e outras regalias”.
Deste modo, não podemos deixar de afirmar a natureza assistencial da subvenção ali enunciada.
É dizer, enfim, que essa cláusula não viola as transcritas disposições legais: enquanto estas se reportam à inadmissibilidade do pagamento retributivo ao trabalhador que se encontre na situação ali plasmada, aquela limita-se a prever o pagamento de uma contrapartida no caso e por o trabalhador se encontrar de baixa por doença.
De resto, a questão em análise já foi expressamente apreciada por este Supremo Tribunal em termos coincidentes com aqueles que sufragamos:
“… a aludida cláusula (86º) não viola o disposto naquele preceito legal (art.º 26º n.º 2 da L.F.F.F.), já que este nega o direito à “retribuição”, em caso de faltas dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de doença – al. b) do n.º 2 do art.º 26º citado – mas não impede o estabelecimento, em instrumento de regulamentação colectiva, de subvenções que não podem qualificar-se de “retribuição”, por terem carácter assistencial.
Não tendo natureza remuneratória o estipulado comportamento de subsídio de doença, está “ab initio” afastada a ilegalidade da cláusula por violação do aludido art.º 26º que, apesar de ter natureza indiscutivelmente imperativa, se reporta apenas à proibição da manutenção, pelo trabalhador, do direito a “retribuição” (Acórdão de 11/12/03 no Processo n.º 632/03, desta 4ª Secção).
Mais recentemente, também o Acórdão da mesma Secção de 28/9/06 – Proc. n.º 1202/06 – afirmou que o subsídio de doença não tem a natureza de rendimento do trabalho” – fim de transcrição.
Por isso, improcede, nesta parte, a tese da recorrente.” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
[10] Cumpre neste ponto recordar o disposto no artigo 323º do CC segundo o qual:
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa
ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não
imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números
anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial
pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
[11] Que estatui (TEMPO DO CUMPRIMENTO)
1 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a
quinzena ou o mês do calendário.
2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o
cumprimento se faça em prestações quinzenais.
4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição
na data do vencimento.
[12] O qual logrou na parte que aqui interessa o seguinte sumário:
“ III - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição estabelecido no art.º 38, n. 1, da LCT, preceito esse que estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do Cód. Civil.” – vide in www.dgsi.pt, Nº Convencional: JSTJ00000017  , Relator: ALÍPIO CALHEIROS Nº do Documento: SJ200203060005994 .
Decisão Texto Integral: