Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEFEITOS VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A simples existência de defeitos não gera automaticamente na esfera jurídica do adquirente desse bem o direito potestativo à substituição do bem ou à resolução do contrato. 2. Uma situação dessa natureza tanto pode dar lugar à reparação do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato consoante as circunstâncias alegadas e provadas. 3. Alegada e provada a desconformidade do bem vendido com o que fora acordado entre as partes e que tal bem não apresentava as qualidades que o vendedor sabia serem as queridas e exigidas pelo respectivo comprador, como condições essenciais do negócio, e tendo igualmente resultado provado que o vendedor conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos sobre que incidiu o erro, de tal modo que o negócio não teria sido celebrado o negócio se o comprador se tivesse previamente apercebido que o bem não possuía as condições que exigira e que o levaram a contratar, existe erro sobre o objecto do negócio. 4. Tal erro determina a anulação do contrato. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA B, LDA Pedindo que: - seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré e o Autor, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nomeadamente, o valor de € 1.689,99 pago pelo Autor; - a Ré seja condenada a pagar ao Autor ainda a quantia de € 750.00, a título de danos morais; - que a Ré seja condenada a pagar juros de mora contados desde 22.03.2006, até ao momento da restituição efectiva do dinheiro. Alega, para o efeito, que comprou à Ré uma mota, tendo pago o respectivo preço, no valor de € 1.689,99. Porém, pouco tempo depois e com poucos quilómetros percorridos, a mota começou a apresentar defeitos graves, que o Autor descreve, tendo deles dado conhecimento à Ré em 22.03.2006. E, não obstante o A. dar conhecimento à Ré de que pretendia ou uma mota nova ou a restituição do preço pago, a Ré informou-o que efectuara a reparação da mota, fazendo-o à sua revelia. Mais diz o Autor que veio a ter conhecimento que a mota fora fabricada na China, quando para si era condição essencial que o veículo fosse de origem norte-americana, o que a Ré bem sabia, tendo omitido a verdadeira origem da viatura. Por tudo isto, sustenta o Autor que perdeu todo o interesse no negócio, pretendendo a restituição do que pagou pelo veículo e também uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos que descreve na sua petição inicial. 2. Citada a Ré contestou e deduziu reconvenção. Em sede de defesa alegou, em síntese, que nunca a questão da "nacionalidade” da mota foi abordada, mas apenas a da marca do veículo, denominada “T..”. Por outro lado, os problema que o A. alega como “defeitos” da mota foram solucionados, como aconteceu com o pedal K.., e quando o Autor apareceu na loja uma segunda vez, invocando uma série de defeitos, a mota ficou para reparar, mas já havia sofrido alterações, sendo os supostos defeitos decorrentes do desgaste sofrido pelo uso indevido do veículo. Ainda assim, a Ré, aceitou as reclamações do Autor e reparou a mota, disso dando conhecimento ao A./comprador. Contudo, o Autor, sabendo que a mota estava reparada, não a levantou, pelo que em reconvenção, veio a Ré pedir o valor do parqueamento da viatura, à razão de 7,50 € por dia, acrescido de IVA à taxa legal. Conclui a Ré pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com a condenação do A. naquele valor. 3. À reconvenção respondeu o A., a fls. 45-48, sustentando não ter a Ré direito ao valor peticionado, sendo o pedido reconvencional inadmissível. 4. Proferida sentença o Tribunal “a quo” decidiu nos seguintes termos: a) Julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido; b) Julgou totalmente improcedente por não provada a reconvenção e, em consequência, absolveu o A. do pedido reconvencional. 5. Inconformado, o A. Apelou, tendo formulado em síntese, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida espelha, apenas e só, o entendimento do Tribunal a quo, entendimento esse sustentado numa série de presunções e conclusões que são totalmente alheias aos factos vertidos para o processo em causa. 2. O Tribunal a quo deu razão à Ré sem sequer o justificar e fez "tábua rasa" dos factos provados e respondeu a questões que nunca haviam sido colocadas nem na fase dos articulados, nem em sede de audiência de discussão e julgamento. 3. O Autor não queria uma mota de fabrico chinês porque essas motas são vendidas no Jumbo e no Continente por € 500,00 e não têm fiabilidade nenhuma. 4. A Ré apresentou aquela mota de marca T… dizendo que era de fabrico americano e referiu que aquela era a mota que preenchia os requisitos que o Autor colocou. 5. O que interessava ao Autor, e isso ficou provado, era que a mota "por baixo" dos plásticos não fosse chinesa e não fosse uma mota frágil como as motas de origem chinesa que se vendem nos hipermercados. O Autor, queria ter a certeza que não comprava gato por lebre, como veio a acontecer. 6. O que o Autor fez foi informar a Ré que queria comprar uma mota de fabrico americano. 7. Quem tinha o dever de informar com verdade era o vendedor: a Ré. Não era o Autor que tinha de saber a origem da mota. A Ré mentiu, não se limitou a omitir. Se não mentisse o Autor não comprava a mota. O Autor pediu as informações a quem devia, isto é ao vendedor, a Ré e, nessa conversa, a Ré assegurou que a mota era americana. E fê-lo sabendo que o Autor pretendia uma mota de fabrico americano e sabendo que a mota era chinesa. 8. Há desconformidade entre o bem vendido pela Ré e o bem adquirido pelo Autor. 9. Há culpa in contrahendo por parte da Ré ao violar os deveres de informação e lealdade. Deveria ser responsabilizada só por isso. 10. A vontade do Autor encontrava-se viciada quanto ao objecto do negócio quer quanto aos motivos do mesmo. Os erros foram causados com dolo por parte da Ré que mentiu e induziu o Autor em erro. Não se provou que o Autor conhecia essa desconformidade. 11. Para além disso, a actuação da Ré consubstancia a prática de um crime de burla. 12. Segundo o Decreto-Lei 67/2003, de 08/04, existe um dever de entrega dos bens conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que não existe essa conformidade quando o bem não coincidir com a descrição que dele é feita pelo vendedor. 13. O Autor tem a razão do seu lado. 14. O "K…" pedal que liga a mota nunca funcionou. O passador de corrente se desgastou e com isto "comeu" o braço oscilante. O parafuso das bainhas de direcção saltou por estar moído e não se segurar no encaixe. A válvula de controlo do amortecedor que por estar perra não funcionava como deve ser. Por isso o Autor denunciou os defeitos. 15. Exigiu a resolução do contrato e a devolução do dinheiro, já que a mota se encontrava na posse da Ré. 16. Os defeitos presumem-se ser de origem porque se manifestaram no período de garantia de dois anos e surgiram numa semana e com poucos quilómetros. 17. A Ré não fez prova que os danos não eram de origem. Prova que lhe cabia a ela fazer. 18. O Autor não pode ser obrigado a ficar com uma mota com todos aqueles defeitos e apenas com uma semana. A mota vendida tinha defeitos de origem. 19. O comprador tem apenas que alegar e demonstrar o mau funcionamento da mota, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. 20. Foi o que o Autor fez. 21. A Ré não provou que as anomalias eram posterior ou causadas pelo Autor. 22. Não existiu qualquer comportamento censurável por parte do Autor. 23. A resolução do contrato, sendo a mota chinesa parece ser a solução mais idónea. 24. A reparação da mota, nunca seria a solução mais consentânea com os interesses objectivamente determinados das partes. 25. Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. 26. O bem vendido pela Ré não está conforme com o contrato. E é impossível a substituição da mota por causa da sua origem. 27. Por todo o transtorno, o desgaste emocional, no fundo os danos não patrimoniais causados pela Ré ao Autor, deverá aquela pagar a este quantia nunca inferior a 750,00 €. 28. Existe um nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os consequentes danos sofridos pelo Autor. 29. A resolução do contrato com efeitos retroactivos, bem como o ressarcimento de todos os danos sofridos pelo Autor e causados pela Ré é aquilo que se pretende com o presente recurso, bem como, ser condenada a Ré a pagar ao Autor juros, à taxa legal, sobre o valor pago pela mota. 30. Termos em que, com os mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, proferindo-se Acórdão que, julgando de harmonia com as presentes conclusões, decrete a procedência da acção. 6. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade que, entre outras actividades, se dedica à venda de motas e acessórios para motas. 2. O Autor dirigiu-se à Ré para comprar uma mota de marca “T”, que pretendia adquirir. 3. Após conversa com um representante da Ré, o Sr. C, o Autor comprou a referida mota, o que fez no dia 28 de Janeiro de 2006, tendo pago a quantia de € 1.689,99, com IVA incluído. 4. A mota que o Autor adquiriu à Ré foi fabricada na China e entrou em Portugal através de outro país da União Europeia. 5. A mota que o Autor pretendia adquirir, de marca T.., tinha que ser necessariamente de fabrico americano. 6. E o Autor informou o representante da Ré desse facto, que para ele era condição essencial do negócio. 7. O representante da Ré assegurou ao Autor que a mota que tinham para venda era de fabrico americano. 8. A Ré, conhecedora que o Autor pretendia adquirir uma mota de fabrico norte-americano, fez-lhe crer que aquela mota cumpria esse requisito. 9. Com algumas dezenas de quilómetros, uma semana depois de ser adquirida, a mota apresentava o defeito a seguir referido. 10. O “K”, pedal com que se liga a mota, não funcionava. 11. Então, o Autor apareceu na loja da Ré e informou a Ré de que o pedal “Kickstart”, pedal que coloca a mota em funcionamento, não ligava. 12. A Ré solucionou o problema do pedal na hora. 13. O Autor informou ainda a Ré que: - a mota tinha o “passador de corrente desgastado”; - "o parafuso das bainhas de direcção saltou por estar moído”; - "a válvula de controlo do amortecedor nunca funcionou por estar perra". 14. A Ré aceitou as reclamações do Autor e reparou a mota. 15. O Autor informou a Ré daqueles problemas, quer pessoalmente, logo que deles se apercebeu, quer por carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Março de 2006 – cf. cópia da carta junta a fls. 11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. Na carta enviada pelo Autor à Ré pode ler-se, além do mais, o seguinte: “...(...) Perante estes defeitos, dos quais Vossas Exas. já têm conhecimento, até porque neste momento a mota está na Vossa posse, não me resta outra hipótese que não seja ou a resolução do contrato e a restituição do dinheiro que paguei pela mota ou, a entrega de uma mota nova (...)”. 17. A Ré enviou ao Autor, que recebeu, a carta que consta a fls. 13 dos autos e na qual se pode ler, além do mais, o seguinte: “(…) Serve a presente para informar V. Exa., que o veículo T.. (…) adquirido em Janeiro do corrente ano, se encontra devidamente reparado, responsabilizando-se a nossa firma, B, Lda., pela reparação efectuada. Sendo assim informo V. Exa. que pode vir levantar o veículo, caso contrário ficará sujeito ao pagamento, diário, de parqueamento no valor de 7,50 € acrescido de IVA à taxa em vigor que é de 21%, a partir do dia 24 de Março de 2006. 18. As condições de parqueamento que a Ré refere naquela carta cuja cópia se encontra a fls. 13 estão afixadas nas instalações da Ré. 19. A carta referida em 17) foi enviada pela Ré ao Autor no dia 24.03.2006. 20. Desde a reparação que a mota permanece nas instalações da Ré. 21. Toda a situação acima descrita causou ao Autor um grande transtorno. 22. E desde que a mota começou a dar problemas que o Autor tem andado desgostoso. 23. À data da aquisição do veículo o Autor era estudante. 24. O Autor andou a poupar dinheiro para poder adquirir a mota. 25. O Autor utilizava a mota em corridas. II – O Direito: 1. Suscitam-se nos autos as seguintes questões: Saber se: - Existe fundamento jurídico para se declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição do preço pago pelo veículo ao Autor; - Ou se a Ré se deve limitar, in casu, a corrigir os defeitos surgidos na mota do A., sem que isso acarrete a resolução do contrato. Quanto a estas questões as partes assumiram posições divergentes, como seria de esperar. Segundo o A. a sentença recorrida deveria ter declarado a resolução do contrato de compra e venda com as demais consequências peticionadas, nomeadamente o reembolso da quantia que despendeu com a compra da mota. A Ré, por sua vez entende que, tendo efectuado a reparação ao veículo, a mais não é obrigada, porquanto corrigiu as avarias que a mota vendida apresentava, fazendo-o assim que o A. lhe deu conta dos defeitos detectados. Entendimento que mereceu acolhimento por parte do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, mas que não pode, de forma alguma, por nós ser sufragado. Vejamos porquê. 2. A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913º do Cód. Civil, onde se estabelece que: “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes – cf. nº 1. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria” – seu nº 2. Como observa Calvão da Silva [1], na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito. A saber: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que se destina; c) Falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. A própria lei, para proteger o comprador de coisa defeituosa, manda observar, no referido art. 913º, nº 1, do C.C., com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905º e segts). Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: 1 - Anulação do contrato, por erro ou dolo, desde que verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e art. 254º (dolo), ambos do CC; 2 - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º do CC); 3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, todos do CC, por força do art. 913º do mesmo Código); 4 - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, nº 1, do CC). [2] Mas o comprador pode também escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos arts. 798º, 799º e 801º, nº 1, todos do C.C. [3] Tudo isto para dizer que o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado. Tal significa considerar nessa obrigação a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação, conferindo, por sua vez, ao comprador, o direito a obter do vendedor o cumprimento exacto e pontual do contrato, ou seja, a entrega da coisa nas condições acordadas e sem quaisquer defeitos. Assim o impõe a chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação. [4] 3. A execução defeituosa da prestação contratual constitui por si só uma violação do contrato e, como tal, um acto ilícito, despoletador de responsabilidade contratual. Uma vez alegada, cabe a quem a invoca – aquele que alega a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade – o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – art. 342º, nº 1 do CC. [5] O vício ou o defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, ainda que não tenha sido desde logo detectado, por eventualmente oculto. É o que acontece, por exemplo, quando o bem vendido possui deficiências de fabrico que só posteriormente, com a respectiva utilização do bem, acabam por ser despoletadas. Mas a noção de defeitos não abrange apenas as deficiências de concepção ou de fabrico que tornem impróprio, dificultem ou impeçam o uso normal do bem tendo em atenção o seu destino e finalidade concreta de utilização ou a própria natureza do bem vendido. E na sua concepção jurídica (na noção de defeitos) também se integram quer os vícios que tiram valor ou aptidão à coisa para o uso ordinário ou previsto no contrato, quer as desconformidades com as condições fixadas e acordadas pelas partes, quer a referida falta de qualidades de que a coisa padece. É o que se extrai da análise conjugada dos arts. 913º, 916º, 909º e 908º, todos do CC. 4. Ora, no caso concreto, sabe-se que o A. comprou uma mota à Ré tendo posteriormente vindo a constatar que a mota apresentava alguns defeitos, dos quais deu conhecimento à Ré e que esta procedeu à sua reparação. Porém, acontece que o problema principal da mota, de acordo com o acervo fáctico descrito e provado nos autos, e nos termos da pretensão deduzida pelo Autor, não reside substancialmente apenas nesses defeitos detectados pelo A. logo após iniciar a utilização normal do bem (uma semana depois), em que verificou que “o “K…”, pedal com que se liga a mota, não funcionava; a mota tinha o “passador de corrente desgastado”; "o parafuso das bainhas de direcção saltou por estar moído” e "a válvula de controlo do amortecedor nunca funcionou por estar perra". O problema, dizíamos, é muito mais grave que a constatação desses defeitos. E reside na própria essência da compra, isto é, no facto de a mota, enquanto objecto central do contrato de compra e venda, não corresponder às reais características e condições essenciais do negócio celebrado entre o Autor e a Ré. Estando em desconformidade com as condições acordadas pelo Autor com a Ré e com a vontade manifestada por aquele a esta. Com efeito, resultou provado que: - O Autor dirigiu-se à Ré para comprar uma mota de marca “T”, que pretendia adquirir, e após conversa com um representante da Ré, o Sr. C, o Autor comprou a referida mota, o que fez no dia 28/01/2006, tendo pago a quantia de € 1.689,99, com IVA incluído. - A mota que o Autor pretendia adquirir, de marca T, tinha que ser necessariamente de fabrico americano. - E o Autor informou o representante da Ré desse facto, e que para ele essa era condição essencial do negócio. - O representante da Ré assegurou ao Autor que a mota que tinham para venda era de fabrico americano. - Porém, a mota que o Autor adquiriu à Ré foi fabricada na China e entrou em Portugal através de outro país da União Europeia. - A Ré, conhecedora que o Autor pretendia adquirir uma mota de fabrico norte-americano, fez-lhe crer que aquela mota cumpria esse requisito. Do circunstancialismo fáctico descrito – e que se provou nos autos – ressalta claramente que a Ré vendeu ao A. um bem que sabia que não detinha as características que o Autor lhe pediu. Mais: sabedora que o Autor pretendia adquirir uma mota de fabrico norte-americano, fez-lhe crer que aquela mota que lhe vendeu – a “chinesa” – cumpria esse requisito. Sendo certo que também se provou que o Autor informou o representante da Ré desse facto – de que a moto que pretendia adquirir, de marca T, tinha que ser necessariamente de fabrico americano e que esta origem era condição essencial do negócio. Não obstante tal facto, a Ré vendeu-lhe uma mota fabricada na China e não na América, bem sabendo que ao fazê-lo ia contra uma das condições essenciais do negócio celebrado com o Autor. Ou seja: a Ré vendeu ao Autor uma mota sem as qualidades pressupostas no contrato que celebrou com o Autor, e contra a vontade deste, que sobejamente conhecia. 5. Ora, são requisitos do erro sobre o negócio, nomeadamente: - que seja decisivo para o declarante o elemento sobre que recaiu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido desse mesmo erro; - que o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro – cf. arts. 251º e 247º, ambos do CC. Por outro lado, o vendedor deve proceder de boa-fé no cumprimento da obrigação. O mesmo é dizer que deve agir com empenho, lealdade e correcção, cumprindo integralmente a realização da prestação nos precisos termos a que livre e voluntariamente se auto vinculou. Destarte, uma vez que a coisa vendida não possui as qualidades e características essenciais que constituíram o objecto fundamental do contrato celebrado entre as partes, assiste ao contraente lesado – o Autor – o direito de obter a anulação do negócio (e não a resolução do contrato) nos termos previstos no art. 909º, ex vi arts. 913º, nº 1 e 251º, todos do CC. Para tanto basta que o comprador alegue e prove que o vendedor conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos ligados ao bem que o levaram a contratar. Conforme constituiu inequivocamente o caso sub judice. Assiste, pois, ao Autor direito a ser restituído de tudo o que tiver sido prestado, ou seja, direito a receber da Ré a quantia de € 1.689,99 que gastou com a aquisição da mota, acrescida dos respectivos juros de mora nos termos peticionados. Tendo o Tribunal “a quo” decidido diferentemente fez uma má subsunção dos factos ao direito aplicável, salientando-se, a este propósito, que algumas das considerações tecidas na sentença recorrida não têm sequer suporte nos factos provados. Procede, assim, a Apelação, e nos mesmos termos a presente acção, revogando-se a sentença recorrida. 6. Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor na quantia de € 750.00, a título de danos morais, entendemos que os mesmos não são devidos porquanto, não obstante se ter provado que o A. teve transtornos com a situação e andou desgostoso desde que a mota começou a dar problemas, tais factos não revestem a gravidade a que o normativo 496º do CC faz apelo para a fixação de tal indemnização. Tanto mais que não se provou a matéria alegada pelo Autor e integrada no quesito 13º. Razão pela qual não procede, nesta parte, a Apelação. III – Em Conclusão: 1. A simples existência de defeitos não gera automaticamente na esfera jurídica do adquirente desse bem o direito potestativo à substituição do bem ou à resolução do contrato. 2. Uma situação dessa natureza tanto pode dar lugar à reparação do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato consoante as circunstâncias alegadas e provadas. 3. Alegada e provada a desconformidade do bem vendido com o que fora acordado entre as partes e que tal bem não apresentava as qualidades que o vendedor sabia serem as queridas e exigidas pelo respectivo comprador, como condições essenciais do negócio, e tendo igualmente resultado provado que o vendedor conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos sobre que incidiu o erro, de tal modo que o negócio não teria sido celebrado o negócio se o comprador se tivesse previamente apercebido que o bem não possuía as condições que exigira e que o levaram a contratar, existe erro sobre o objecto do negócio. 4. Tal erro determina a anulação do contrato. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar em parte procedente a Apelação, bem como a acção proposta e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida também nessa parte, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.689,99, acrescida dos respectivos juros de mora nos termos peticionados. - Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Lisboa, 19 de Março de 2009. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ___________________________________________________ [1] Cf. Calvão da Silva in “Responsabilidade Civil do Produtor”, 1990, pág. 186. [2] Veja-se neste sentido tb. o Acórdão do STJ., de 27/04/2006, in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido cf. Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, págs. 72 e segts. Cf. tb. o Acórdão do STJ, datado de 6/11/2007, in www.dgsi.pt. [4] Neste sentido cf. Calvão da Silva, in obras supra citadas. [5] Cf. Pedro R. Martinez, in “Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág. 356. No mesmo sentido veja-se tb. o Acórdão do STJ, de 23/11/06, in www.dgsi.pt |