Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DESPESA EXTRAORDINARIA DEPÓSITO CONTA TITULADA PELO FILHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. A nível de apreciação de matéria de facto e de acordo com a normalidade social e a experiência comum, um pagamento regular, do mesmo valor, feito de um progenitor a outro, faz presumir tratar-se de satisfação de pensão de alimentos e não de despesas extraordinárias; II. Esse juízo factual consolida-se perante a falta de demonstração da existência de pedidos de pagamento de alguma despesa extraordinária suportada pelo progenitor com que o menor reside; III. O pagamento parcial da pensão deve ser imputado na satisfação proporcional da dívida de alimentos; IV. O depósito de quantia em conta titulada pelo filho menor sem que o progenitor com quem reside a possa movimentar não constitui uma forma válida e eficaz de cumprimento da obrigação de alimentos, não podendo os valores depositados ser computados a esse título. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Caracterização objetiva: - Apelação – 2 (duas), nos autos – uma independente e uma subordinada; - Tribunal recorrido – Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 3; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Embargos de executado n.º 14548/20.7T8LSB-A; - Decisão recorrida – Sentença. -- I.II. Partes: - Recorrente independente/executado/embargante: - --; - Recorrente subordinada/exequente/embargada: - AA . -- - Menor sujeito dos autos - --. --- I.III. Síntese dos autos: - Instaurou a progenitora supra id. execução com vista à cobrança coerciva de obrigações alimentares relativas ao filho, liquidando o valor de capital em dívida em €9.600,00 (nove mil e seiscentos euros), a que acrescem juros. - Em síntese, sustentou esta pretensão dizendo: - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa constante dos autos de que os presentes estão apensos, transitado em julgado e que é título executivo, foi o executado condenado a pagar uma pensão mensal a favor do filho equivalente a €500 (quinhentos) mensais; - Foi fixada como data de início de tal pagamento o dia 29 de junho de 2021; - O executado cumpriu apenas parcialmente tal obrigação, tendo efetuado pagamentos de valor inferior, que descreve, perfazendo uma dívida no valor global liquidado. - Após concretizada penhora de depósito bancário titulado pelo executado, foi este citado, tendo deduzido a presente oposição, pela qual pediu a extinção integral da execução e a condenação da exequente como litigante de má-fé. - Disse, em síntese: - Que entre julho de 2021 e junho de 2023, efetuou o pagamento de €300 mensais a título de pensão de alimentos para o filho; - E que desde 1 de julho de 2023 tem pago mensalmente a quantia de €130,00 mensais, tendo em vista o pagamento dos retroativos referentes à diferença entre a pensão fixada e a efetivamente paga, dívida que computa no valor global de €4.800,00. - Notificada, contestou a embargada/exequente, reiterando a posição que assumira nos autos, pugnando pela sua não condenação como litigante de má-fé e, pelo contrário, pedindo a condenação do embargante a este título. - Em síntese disse que, entre julho de 2021 e junho de 2023, o executado liquidou apenas a quantia de €100 mensais a título de pensão de alimentos; - Que, efetivamente, entregou valor superior, mas esse não correspondeu ao pagamento de pensão, mas a comparticipação nas despesas escolares e atividades extracurriculares do filho --. - Seguindo os autos, foi realizada tentativa de conciliação, após o que foi proferido despacho saneador e foi agendada audiência final. - Realizada esta, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Nesta senda, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e reduzo a obrigação exequenda para a quantia de €6.730 (seis mil setecentos e trinta euros), a título de capital. No mais, julgo os presentes embargos improcedentes. Julgo ainda improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé deduzidos pelas partes. - Não se conformando com esta sentença, veio o embargante apresentar recurso. - Notificada, a exequente apresentou recurso subordinado, pronunciando-se neste pela improcedência total do recurso principal. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pelo recorrente embargante nas suas alegações (com atualização de grafia, suprimindo trechos sem relevo, assim como referências jurisprudenciais, assinalando a negrito as questões suscitadas e apresentando em itálico os trechos de transcrições): 1. O presente recurso, (...) é interposto da sentença (...) 2. O título dado à execução é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.05.2023, que (...) reduziu a pensão de alimentos para o montante de €500,00, devido desde 29.6.2021, sem qualquer previsão específica quanto a juros. 3. O título executivo considerou que. para efeitos de “sustento, habitação e vestuário”, devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), e à indumentária (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene do alimentando e da casa. 4. Mais considerou o título executivo que os alimentos devidos a menores, (...) não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos; 5. No hiato temporal em causa – junho de 2021 a Maio de 2023 – considerou-se no título executivo que, no que tange ao cálculo da necessidade de alimentos da criança, os dados apurados são escassos, sabendo-se apenas que nasceu em 2008 (...) e frequenta atualmente o 8º ano numa escola pública. A mãe tem despesas mensais de €150,00 de água, luz e gás, €30,00 de telecomunicações, €60,00 para o filho carregar o cartão de alimentação escolar, €40,00 de mesada do filho, bem como €50,00 de consulta de psicologia. Ou seja, as despesas provadas e exclusivas do filho mensais são de € 150 (mesada, alimentação na escola e consulta de psicologia), havendo ainda que contar com a aquisição de material escolar, alimentação fora da escola, vestuário, atividades culturais (v.g. cinema), sendo que quanto a estas verbas não estão provados valores concretos. Quanto às telecomunicações, água, eletricidade e gás, será de imputar ao filho uma quota parte de, pelo menos, um terço (€ 60). 6. Quando no título dado à execução se refere que o menor “frequenta actualmente o 8º ano numa escola pública” e depois se discorre quanto às despesas com o menor, estávamos no ano de 2023. 7. No título executivo teve-se como principio de decisão o IAS (indexante de apoios sociais), regulado na Lei 53-B/2006, de 29/12, com alterações posteriores – segundo a Portaria n.º 24/2019, de 18/01, o valor do IAS para o ano de 2019 foi de 435,76€), para 2020 2 2021 foi de € 438,81 (Portaria nº 27/2020, de 13.12), € 443,20 em 2022 (Portaria nº 294/2021, de 13.12) e é de € 480,43 em 2023 (Portaria nº 298/2022, de 16.12). 8. Proferida decisão judicial transitada em julgado, a verdade nela contida torna-se imutável. 9. Pelo que, aplicando o referido raciocínio ao caso concreto, o título executivo, na sua fundamentação, considerou que a pensão de alimentos, por defeito, deveria ser de € 219,40 em 2020 e 2021, € 221,6 em 2022 e € 240,21 em 2023 e que, mesmo que, por hipótese de raciocínio, se adicionassem os provados € 210,00 (€ 150 + € 60) a estes valores por defeito, os valores finais serão sempre inferiores aos € 500 propostos pelo Apelante. 10. Conhecedor de tais disposições legais, o Recorrente propôs à Embargada, e esta aceitou, a alteração do valor da pensão de alimentos, assim pagando mensalmente a tal título, entre junho de 2021 e dezembro de 2022, à Exequente/Embargada não €100,00 (cem euros) mas sim, a quantia de €300,00 (trezentos euros) respeitante a prestação mensal de alimentos, igual e sucessiva, mediante transferências bancárias, para a conta por esta titulada, com o IBANPT50 (...) 11. No período compreendido entre janeiro de 2023 e 01 de junho de 2023, o Recorrente efetuou o pagamento à Exequente/Embargada da prestação mensal correspondente à quantia igual e sucessiva de €300,00, a título de prestação alimentos, até junho de 2023, inclusive; 12. A partir de 01 julho 2023 até dezembro/2023, o Recorrente efetuou o pagamento à Exequente/Embargada da prestação mensal, igual e sucessiva correspondente à quantia de €500,00, a título de prestação de alimentos (...); 13. No mesmo hiato de tempo, o Executado/Embargante procedeu ao pagamento da quantia de €130,00 (cento e trinta euros) mensais, para a conta bancária titulada pelo seu filho menor, criada ainda na pendência do casamento, para cumprimento do pagamento retroativo do valor dos €4.800,00, respeitantes ao período que medeia entre junho/2021 e a data de prolação do Acórdão (...) dado como título executivo, com inicio em 1 de Julho de 2023 e término agendado em 01 de Julho de 2026. 14. As transferências referidas na conclusão anterior para a conta do menor, tiveram início no dia 01 de julho de 2023, tendo o Embargante previsto que as mesmas cessassem em 01 de julho de 2026 (...), sendo que até à data de realização da audiência de julgamento o Embargante/Recorrente procedeu, ainda, a título de pagamento de pensão de alimentos ao menor, da quantia de € 2.470,00 (dois mil trezentos e quarenta euros) (...). ´ 15. Após a prolação do titulo executivo, havia o Recorrente de pagar a quantia de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), e não € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros), como peticionado pela Exequente, sendo que, até à data da prolação de sentença de que se recorre, da quantia de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros) o Embargante, agora Recorrente, pagou € 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta euros), 1 16. Estando apenas em causa a quantia de € 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta euros). 17. Proferida a sentença de que se recorre, o Recorrente não aceita os factos provados identificados em 5, 8, 10 e 11, os quais deverão ser alterados, e aqueles em 9 que deverão ser considerados não provados, nem os não provados em B), os quais deverão ser considerados provados, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, aditando-se ainda outros essenciais à boa decisão da causa. 18. A sentença de que se recorre permitiu à Embargada alegar, sem provar, despesas que não invocou no processo que deu azo ao titulo executivo, “deixando entrar pela janela” aquilo a que o próprio titulo executivo “fechou a porta”, violando nomeadamente os pontos 3 a 6 e 17 das presentes conclusões. 19. (vazio) 20. O título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinam o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC). 21. Ou seja, na pensão de alimentos em causa nos presentes autos, e resultante do título dado à execução, enquadra-se tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação e ainda, especificamente, aquelas despesas apuradas com água, luz, gás, telecomunicações, alimentação escolar, mesada, consultas de psicologia, material escolar, alimentação fora da escola, vestuário, atividades culturais, 22. Ao contrário de outras situações, conhecidas de todos, em que determinadas despesas são suportadas (maioritariamente em cinquenta por cento) pelo outro progenitor mediante a apresentação de recibo de despesas. 23. O Tribunal a quo não se apercebeu da particularidade do título executivo, da sua abrangência temporal e factual, e mal andou ao considerar os presentes autos na forma tradicional de que a pensão de alimentos e vista de forma restrita. 24. Proferida decisão judicial transitada em julgado, a verdade nela contida torna-se imutável. 25. Na eventualidade de a progenitora pretender ver reconhecidos novos créditos sobre o progenitor referentes ao filho de ambos, não enquadráveis no sentido lato da pensão de alimentos em causa nos autos, sempre teria de intentar nova ação declarativa, o que não fez. 26. A sentença de que se recorre é nula, nos termos do disposto no art. 615º n.º 1 alínea d) do CPC, por o Juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento ao condenar o Embargante muito para além do titulo executivo, tendo o Tribunal a quo encontrado novas despesas não provadas com o mínimo de certeza jurídica (e até já enquadradas na pensão de alimentos pelo Tribunal da Relação de Lisboa), incluindo-as na quantia de €200,00 (duzentos euros) adicionais pagos pelo Embargante (a titulo de pensão de alimentos, diga-se), assim beneficiando ilegitimamente a Exequente, que, a manter-se a sentença recorrida recebe no mesmo período de tempo uma pensão de alimentos a favor do menor não de € 500,00 (quinhentos euros), mas € 700,00 (setecentos euros) mensais, constituindo um verdadeiro enriquecimento sem causa da Embargada. 27. O Embargante/Recorrente prestou declarações de parte em audiência de discussão e julgamento, dia 17 de Fevereiro de 2025, que ficaram registadas em sistema áudio do programa CITIUS, entre as 14:08 e as 15:30, com início ao minuto 00:42:27 e término ao minuto 01:21:10. 28. Em declarações prestadas, referiu: (m45:37): O que se passou foi o seguinte. Quando o meu filho saiu do ensino público eu não tive mais essa despesa com o Colégio Planalto que oscilava mais ou menos em 500 euros. E então entendi, entendi, estabelecer uma pensão de alimentos de 300 euros só que nunca chegámos a, porque era de comum acordo, a … fazer uma atualização nessa altura em que ele saiu, em 2018, e eu instituí essa pensão de 300 EUR porque já estava ao corrente que esse seria um valor superior aos indexantes oficiais sociais (m46:30). 29. A instância do Sr. Dr. Juiz, referiu o Recorrente ao m46:32: Em 2019. Porque tinha sido uma lei, eu estava ciente disso, tenho advogados na família, tinha saído uma lei em 2006, lei essa que postulava que o indexante de valores sociais, que é o chamado IAS, que correlacionava com o valor para uma pensão, que se pudesse calcular uma pensão de alimentos para uma criança ou adolescente vivendo com um dos progenitores. Esses 300 euros para mim foram sempre sagrados para pensão de alimentos (m47:03). Ocasionalmente, muito esporadicamente, o meu filho andou na vela, pouco tempo, teve algumas explicações em minha casa, e também fora de casa, próximo, num estabelecimento em Campo de Ourique, próximo do estabelecimento Josefa de Óbidos (m. 47:22). Tudo o que era acima dos 300 euros eu contribuí para a mãe, inclusivamente com roupas que eu pagava metade, tudo isto para além dos 300 EUR que para mim foram sempre sacrossantos (47:34). 30. Mais referiu o Recorrente ao R m48:49: E quando se chegou a altura de 2020 eu disse a mãe “então neste caso, vamos oficializar a pensão eu estou a pagar desde sempre, desde sempre, desde que a criança saiu do Planalto, salvo erro de 2017 para 2018, vamos oficializar este valor 200 EUR que tem sido por como o acordo, muito bem, também tenho pago as roupas a meias, tudo bem”, mas estamos numa pandemia, (…) eu estive durante dois anos sem puder realizar nenhum congresso, não pude realizar, como é óbvio, estava impedido pela Direção Geral de Saúde de realizar qualquer reunião presencial. E tive um prejuízo tão grande, estive a ponto de fechar a empresa e pôr dezassete, sete pessoas no desemprego (m49:46). Eu disse então à mãe “vamos regular esta pensão dos 300 EUR, Eu Não posso contribuir mais com outras despesas como seja pagar roupas a meias porque segundo, segundo as portarias da Lei 53-B/2006, o que eu tenho estado a dar desde 2018 abarca tudo o que é necessário para o sustento (m50:13). 31. Referiu ainda o Recorrente, nas suas declarações de parte, ao m50:13: O que é uma pensão de alimentos? De acordo com, de acordo Sr. Dr., com o acórdão de 2020, foi dito que a pensão de alimentos não é apenas o sustento alimentar de uma criança, mas é tudo aquilo que uma criança precisa para um sustento completo e que lhe permita uma vida condigna (m.50:40). Isso implica o quê: apoiar a habitação, o vestuário, o calçado, a alimentação, a instrução, a educação, os aspetos sociais e os aspetos da saúde. (m50:52) quanto aos aspetos de saúde, Sr. Dr., eu devo dizer também, que aqui fique explícito, que eu desde sempre, desde que o meu filho, salvo erro, ainda antes de sair do Colégio Planalto, eu sempre tive o meu filho adstrito, com um valor de 70 euros mensais, no meu cartão da Multicare. O meu filho ainda hoje continua com cartão da Multicare para que a mãe possa sempre cuidar dele e tenha uma base que é paga pela Multicare. Isso custa-me 70 euros mensais que eu nunca inclui nos 300 EUR mensais que eu paguei sacrossantamente, em abono da verdade, à minha ex- mulher desde sempre, desde que ele saiu da escola Planalto (m51:36) 32. Esclareceu ainda o Recorrente, ao m51:55, que: Uma coisa é a pensão de alimentos que eu entrego à minha ex-mulher de 300 euros, outra coisa foram roupas que paguei a meias com a minha mulher que de vez em quando eram precisas. Bem sei que esses 300 euros são suficientes para roupas, para calçado, para vestuário, para colaborar com a habitação, a saúde, a instrução, os aspetos sociais e a educação, como está em diversos acórdãos de Colegas seus (m52:19). 33. E elucidando o Tribunal a quo das razões do conflito que deu origem ao título executivo, referiu o Recorrente, ao m52:20: Sr. Juiz, eu em 2020, na pandemia, transmiti à minha mulher --, que fossemos atualizar a pensão de alimentos para 300 euros. O que é que foi a resposta da minha ex mulher? Foi um processo em Tribunal para aumentar para 900 euros, porque não lhe chegavam 300 euros, ela exigia 900 euros.(m.52:30) Eu não tinha a mínima hipótese, Sr. Dr., de pagar 900 euros. Se 300 euros estava acima do IAS que, no ano de 2020, era de 220 euros. Estava acima. A minha mulher tinha, portanto, condições para uma vida condigna para o filho.( m52:56). Face a essa … pôr-me em Tribunal em que eu constitui um advogado pela primeira vez na minha vida para me defender, porque eu em 2020 não pude trabalhar, em 2021 não pude trabalhar, tive um prejuízo de muitos dezenas de milhares de euros, tive que pedir um empréstimo para pagar a parte dos meus funcionários que não eram cobertas pelos 70% do Estado pagava do lay off durante a pandemia e isso incluiu que eu ainda tenho dívidas durante 10 anos, a contar de 2022, de várias centenas de euros por mês a uma pessoa que me emprestou 40mil euros para eu poder pagar e não fechar a empresa (m53:56) Eu continuei sempre a pagar, sem falar, não foi só ao -- filho da minha ex-mulher, foi aos meus outros dois filhos -- e -- que a meu cargo sempre estiveram e continuavam a estar em 2020 na pandemia, em 2021, em 2022 quando se dá o primeiro processo contra mim para subir a pensão para 900 euros, estava a pagar exatamente a mesma quantia de 300 euros a cada um. Significa Sr. Dr. Juiz que eu tinha nesses mesmos anos, mesmo antes da pandemia, durante a pandemia e depois da pandemia 900 euros de pensões de alimentos para três filhos. Isso está tudo estipulado, demonstrado nos excertos bancários e era, além do mais, além do mais Sr. Dr., era além do mais a própria senhora da contabilidade que registava quer as minhas despesas do Planalto enquanto tive as despesas do Planalto, quer depois as pensões de alimentos que eu dava aos outros dois meus filhos nos valores que aqui referi de 300 euros essa mãe sim aceitava colocar os valores reais que recebia (54:49) (…) 34. Com relevância para os factos, disse ainda o Recorrente ao m55:03: Devo dizer-lhe que a senhora da contabilidade que é a Sra. D. --, ela disse-me o seguinte: “O Sr. Dr. não fica prejudicado nos impostos pelo facto de a sua ex-mulher D. -- não querer assumir nesta declaração os 300 euros mensais, ou seja, 3.600 euros anuais, mas sim 1.200 …. É que o Sr. Dr. Só pode … retirar da matéria colectável 200 euros de cada pensão (m55:41) (…) (m56:25) Por isso eu nunca fiz nenhuma discussão com a minha mulher a exigir que ela realmente dissesse o valor que ela recebia. Porquê? Eu não ia ganhar absolutamente nada em matéria fiscal, ela fazia finca pé numa coisa que era verídica, que fazia parte do acordo de divórcio, mas que não era real na realidade do dia a dia (m56:49) 35. O Tribunal permitiu que o Recorrente reforçasse a sua prova e o Sr. Dr. Juiz referiu ao m57:17: Aqui são peticionadas quantias de alimentos. O Sr. diz que eram 300 euros, 300 euros que pagou até ao acórdão. (Em simultâneo:) R: E comprovo. J m57:30: Em 2021, segundo semestre de 2021, 2022 até ao acórdão, sempre 300 euros. (Em simultâneo) R: sempre 300 euros. Juiz m57:40: E pagou alguns valores que, entretanto, foram pedidos a título de roupa ou explicações? R: não isso foi antes da pandemia. Devo dizer, e a minha mulher ficou aborrecida comigo, porque a pensão que ela recebida, além dessa, ela estava habituada a receber metade do valor das roupas, uma vez ou outra durante alguns meses em que ele ia ao remo, uma vez ou outra uma explicação que ele também tinha. Estava habituada a isso porque eu não fugia a essas coisas. Até às vezes ATLs, também estava habituada a ter ATLs em Julho, e eu nunca fugi. Mas a pensão de alimentos foi sacrossanta e digo aqui, em abono da verdade, era a pensão que sempre existiu e estava de acordo com o meu conhecimento sobre a Lei de 2006 eu, Sr. Dr., sou cumpridor da Lei (m58:38). 36. Quanto à justificação do porquê depositar € 130,00 (cento e trinta euros mensais) para pagamento da quantia de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), referiu o Recorrente nas suas declarações de parte ao m01:01:32: Só é relevante porque eu comecei a pagar o valor em falta. Só fiz uma coisa. Só que diz Sr. Dr. Uma coisa, como a sentença não refere o modo, o meio e o tempo em que deve ser pago, nem sequer fala na quantia que deve ser paga, o que é que eu fiz Sr. Dr. fiz o pagamento prestacional, porque eu não posso pagar mais daqueles 4.600 euros que eu devo, 4.800 que devo, do que os 130 euros que paguei. O que é que eu fiz? Eu de facto falei com a minha ex mulher -- porque nós dois tínhamos criado uma conta na constância do casamento, do matrimonio em nome do nosso filho, em nome do meu filho. Era uma conta que já existia, era uma conta que já existia, não terá sido no primeiro ano nem no segundo mas já existiam em nome do --, meu filho, e que nunca tinha sido usada (m01:02:23). Eu aproveitei essa conta existir e comecei a depositar, mas avisei o meu filho que ele estava a receber os retroactivos que o Tribunal me mandava pagar. Eu sei, eu sei que deveria ter entregue à mãe, mas pensei que era um estímulo também para ele ter também até ao final da maioridade, porque essa conta vence os 4.800 euros para o ano no mês em que ele faz 18 anos. Mas também lhe disse, quando chegar essa conta, se a tua mãe precisar do dinheiro resolverás com a tua mãe, no todo ou em parte, aquilo que é. (m01:02:57). 37. Ainda quanto à declaração fiscal para efeitos de IRS, referiu o Recorrente ao m01:03:39: voltando à senhora da contabilidade. Ela mesmo me disse, Sr. Dr., “O Sr. Dr. Infelizmente não perde nada, quer tivesse uma pensão de 1.000 euros por mês ou 17 euros mês, o Estado só aceita deduzir 17 euros por mês de pensão de alimentos. E a sua senhora também não perderia nada em aceitar o valor que o Sr. Dr. realmente lhe entrega porque não entraria na matéria coletável, e eu sei disso, disse-me ela, porque eu fiz o IRS que ela me pediu dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e fiz Sr. Dr., e sabe porquê, porque o meu patrão, o Sr. (...) que disse em consideração por si e nunca cobrámos nada (m01:04:20) … (m01:04:30) e disse à senhora que ela podia declarar a realidade porque não ia afetar o seu imposto, porque não é coletável (m01:04:37) 38. 38. A instâncias da sua mandatária referiu o Recorrente: Advogada R m01:06:24: Em resumo, Julho de 2021 e Junho de 2023 pagou, não 100 mas 300 euros de pensão de alimentos, é isto, por mês? R: De 2021 a 2023? Exatamente, sempre. Advogada R: Há uma Acórdão que vem então dizer que o Sr. Dr. Devia pagar 500. O que eu pergunto é, após Junho de 2023, ou seja, a partir de Julho de 2023, já disse que pagava à parte o tal seguro, o que é pagou à parte? R: Desde 2023? De Junho? Comecei a pagar o valor que eu propus ao Tribunal da Relação e que foi aceite de 500 euros Advogada R: e Além disso? R: E comecei a pagar 130 euros mensais religiosamente com ordens permanentes para começarem a 01 de Julho de 2023 e terminarem a 01 de Setembro de 2026, na conta do meu filho que ele não pode mexer até ser maior e quando fui embargado, embargado não, quando fui penhorado, na minha oposição ao embargo disse “caso a mãe sinta que essa conta para onde eu estou a enviar os 130 euros, a mãe prefere que seja ela a receber, estou perfeitamente de acordo, e aqui continuo nesta audiência a estar perfeitamente de acordo e té na conta em que a mãe sempre recebeu 100 euros ordens permanentes, quer os duzentos euros que eu sempre paguei, era sempre do mesmo IBAN da conta de pensão de alimentos que eu transfiro imediatamente o dinheiro que lá está para a conta da mãe da pensão de alimentos. Peço a este Tribunal que me permita continuar a pagar apenas 130 euros por mês acima dos 521 até eu regularizar os 4.800 euros. (m01:08:03).(…) 39. E, com relevância para a decisão sobre a matéria de facto, referiu ainda ao Recorrente: Advogada R m01:08:30: Se me permite, essa parte eu tinha percebido. Eu pergunto é: relativamente a despesas do seu filho, para além desses 500 euros, desses 130, que passou a pagar mais? R: Nada. Tal como não pagava nada em 2020, ainda antes do processo de 2021 porque com a pandemia eu não podia ter a magnanimidade que acabei sempre por ter porque era o meu filho, ainda por cima era o meu filho mais novo, a magnanimidade de contribuir para outras despesas que a mãe me solicitava com alguma frequência (m01:09:08). Advogada R m01:09:08: Sr. Dr. Não passou a pagar mais nada e agora pergunto-lhe a mãe pediu-lhe alguma vez mais alguma coisa? Despesas de vela, de andebol? R: Não voltou a pedir nada (m01:09:23) Também devo dizer Sra. Dra. Advogada, se me permitir, que nesses 200 euros que paguei sempre que saiu do colégio, esses 200 euros foi para tudo o que a mãe precisava, não tenho recibo de nada que possa fazer a mãe justificar aqueles 200 euros era para isto, era para a criança ir de férias com a mãe, ou era para a criança o que fosse Sra. Dra., o que possamos imaginar, nunca recebi nenhum, nem tinha de receber porque era de pensão de alimentos. (m01:10:00). 40. Também a Embargada prestou declarações de Parte, que ficaram registadas em sistema áudio do programa CITIUS, entre as 14:08 e as 15:30, com início ao minuto 00:09:12 e término ao minuto 00:42:00, onde, a instâncias da mandatária do Embargante referiu: Advogada R m00:32:58: E o vosso filho teve então estas explicações de matemática de 2017 até? Embargada, em simultâneo: Não só de matemática, mas essencialmente de matemática. Até ao ano passado (m00:33:10) Agora este ano não porque o -- mudou de área (00:33:15). Advogada R m00:33:22: Então para eu perceber. Desde Junho de 2023, como é que é feito este pagamento este pagamento das explicações, que eu não percebi? (m00:33:29). Embargada m00:33:30: Como é que é feito o pagamento? Em dinheiro. Advogada R: Mas quem paga? Quem não paga? Embargada: Eu (m00:33:34) Advogada R m00:33:35: Paga. Mas depois manda as faturas para o Dr. -- para reembolsar? Embargada: Não (m00:33:35). 41. Por forma a desmascarar a tese da Embargada, pois a verdade é que miraculosamente, após a prolação do título executivo, a mesma deixou de solicitar ao progenitor o pagamento de despesas, nomeadamente, com explicações, continuou a mandatária do Recorrente: Advogada R m00:34:5: Está-me a dizer que desde Setembro de 2024, o -- não teve mais explicações? Embargada em simultâneo: Desde Junho de 2024. Advogada R m00:34:23: Então entre Setembro de 2023 e Junho de 2024, como é que era feito o pagamento dessas explicações? Embargada m00:34:31: Eu que as pagava. Advogada R m00:34:31: Mas pedia o dinheiro à parte ao Dr. --? Embargada: Não (m00:34:35) 42. (vazio) 43. Face à transcrição supra, o facto n.º 5 dos factos provados foi mal julgado e deverá passar a ter a seguinte redação: 5. Em 2019, na sequência da saída do -- do Colégio Planalto para o ensino público, o embargante e a embargada acordaram que aquele pagaria a esta última, em lugar da quantia de €100,00, o montante de €300 mensais a título de pensão de alimentos. 44. Face à transcrição supra, o facto n.º 8 dos factos provados foi mal julgado e deverá passar a ter a seguinte redação: 8. Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, o embargante pagou à ora embargada €100 mensais, por transferência permanente para a conta bancária com o IBAN PT50 …, e, por transferência ATM para a mesma conta, €200 mensais, tudo no total de €300 mensais a titulo de pensão de alimentos. 45. Face à transcrição supra, o facto n.º 10 dos factos provados foi mal julgado e deverá passar a ter a seguinte redação: 10. De janeiro a maio de 2023, o ora embargante procedeu ao pagamento da quantia de €300 mensais, por transferência bancária para a conta da embargada acima mencionada a título de pensão de alimentos. 46. Face à transcrição supra, o facto n.º 11 dos factos provados foi mal julgado e deverá passar a ter a seguinte redação: 11. As quantias de €300 mensais acima mencionadas foram pagas a título de pensão de alimentos relativas ao filho --. 47. Face à transcrição supra, o facto não provado B) foi mal julgado e deverá ser removido dos factos não provados e aditado aos factos provados, com o número 17, com a seguinte redação: 17. As quantias de €300 mensais pagas pelo embargante em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro a maio de 2023 foram-no integralmente a título de pensão de alimentos. 48. Face à transcrição supra, deverá ainda ser aditado aos factos provados o seguinte: 18. De julho de 2021 a Junho de 2023, a embargada não suportou ou solicitou ao embargante o reembolso de despesas não incluídas na pensão de alimentos, com referência ao título executivo. 49. Devendo ainda ser eliminado o facto 9 dos factos provados, por ausência de prova, passando o mesmo a não provado, sendo ali aditado. 50. Atento o julgamento e a sentença proferida de que se recorre, que decidiu sem qualquer fundamento ou prova considerar que a quantia de € 200,00 (duzentos euros) mensais pagas pelo progenitor, durante dois anos (junho de 2021 a Junho de 2023), serviu para pagamento de despesas não incluídas na pensão de alimentos tal como definidas pelo titulo executivo, mostra-se admissível ao Recorrente juntar documentos que comprovam que, no hiato temporal em causa, nem sequer ocorreram as despesas escolares/explicações a que a Embargada se refere (e que nenhuma prova documental juntou) (art. 651º n.º 1 do CPC), pelo que é admissível e relevante para a descoberta da verdade material, a junção aos autos das declarações de IRS do Recorrente referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023. 51. Do que fica dito, deverá a sentença de que se recorre ser revogada, determinando-se a procedência parcial do pedido e, em consequência, reduzindo-se o montante da penhora ao valor de € 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta euros). 52. Porque em causa estava um crédito litigioso, do título executivo nada consta quanto a juros em caso de incumprimento, pelo deve considerar-se que apenas serão devidos juros desde o transito em julgado do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a incidir sobre o montante ainda eventualmente em dívida, até efetivo e integral pagamento. 53. No requerimento executivo, a Embargada peticiona juros vencidos desde 29.06.2021 à taxa legal em vigor (vide ponto 17 do requerimento executivo), o que viola o título executivo, não estando a coberto do mesmo e, por isso, não cobrável na presente execução por alimentos. 54. A sentença recorrida ao “julgar os presentes embargos parcialmente procedentes e para reduzir a quantia exequenda para € 6.730, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde 29 de junho de 2021 desde a data de vencimento de cada prestação mensal até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, atendendo à natureza de pessoa singular do executado (n.ºs 1 e 2 do artigo 804.º, n.º 1 e 2 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil) e Portaria 291/2003, de 8 de abril) é nula, nos termos e para os efeitos do art. 615 n.º 1 alínea c) in fine do CPC. 55. Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente. E, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. 56. Atenta a evidente nulidade, deve a mesma ser substituída por outra que respeite o título dado à execução e absolva o Embargante do pagamento de juros, já que a tal não foi condenado. 57. A Exequente Embargada bem sabia que o título executivo fixava todo o conteúdo que integrava a pensão de alimentos no hiato temporal Junho de 2021 a Junho de 2023, omitindo por completo que recebeu, naquelas datas, a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros) a titulo de pensão de alimentos e não apenas € 100,00 (cem euros), aproveitando-se da situação de os progenitores nunca haverem formalizado o acordo de aumento da pensão de alimentos. 58. Visando ainda reclamar despesas que não alegou ou provou nos autos que deram origem ao titulo dado à execução, tentando “receber pela janela o que não coube na porta”, mas que, mesmo assim, enquadravam-se no sentido lato de pensão de alimentos que o titulo executivo considerou (vide art. 5º da contestação aos embargos: “…pois, os montantes mensais transferidos pelo Executado/Embargante, não foram a título de pensão de alimentos, mas sim, entre outra, para ajuda a custear despesas escolares, atendendo à necessidade do menor em receber explicações e em comprar equipamento para atividades extracurriculares”). 59. Deve, nestes termos, ser a sentença recorrida revogada também nesta parte e a Exequente condenada nos autos como litigante de má fé (n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil), em indemnização a favor do Embargante a fixar por Douto arbítrio deste Tribunal Superior. 60. Em consequência do que fica dito e da procedência parcial dos embargos, deverá também a sentença recorrida ser revogada no que à condenação em custas se refere, ficando a cargo do embargante e da embargada, na proporção, respetivamente, de 24% (vinte e quatro por cento) e 76% (setenta e seis por cento) (n.º 6 do artigo 607.º, n.º 1 do artigo 527.º do CPC). 61. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, que é de facto e de Direito, revogando se a sentença recorrida e, alterada que seja a matéria de facto provada e não provada, seja a mesma substituída por outra que considere os Embargos parcialmente procedentes, como supra exposto, Assim se fazendo a costumada Justiça! -- II.II. Conclusões apresentadas pela recorrente embargada nas suas alegações (com atualização de grafia, assinalando a negrito as questões suscitadas e a itálico as transcrições apresentadas): A) De forma abreviada se dirá que a sentença da qual subordinadamente se recorre, provém do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 30 de junho de 2023, foi decidido que «reduzir a pensão de alimentos para € 500, sendo devido o novo valor desde 29.6.2021», sentença na ação de Alteração das Responsabilidades Parentais - «Por outro lado, do acordo vigente resulta que para além da pensão de alimentos mensal (€100,00) » valor que nunca foi contestado pelo embargante, ao longo de todo o processo, nem tão pouco em sede de recurso. Não tendo o embargante interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou a pagar a pensão de alimentos no valor de €500,00 (quinhentos euros) ao seu filho menor -- Bernardo, desde 29.06.2021. B) O acórdão/decisão transitou em julgado, não podendo agora o embargante contestar em sede de embargos, o que não esgrimiu na ação própria, assim, o executado não pagou a diferença entre os €100,00 que pagava a título de acordo e os €500,00 que foi decidido no identificado acórdão e que transitou em julgado em 30 de junho de 2023, diferença essa que se fixou em €400,00 mensais. C) Estatui o artigo 619º do CPC, “Valor da sentença transitada em julgado”, e, não tendo o embargante intentado ação de Alteração das Responsabilidades Parentais (nº 2 do artigo 619º, estamos no domínio do nº 1 do mesmo artigo, logo, força obrigatória dentro do processo e fora dele, logo, caso as decisões transitadas em julgado, possam ser modificadas estaremos em clara atuação violadora do Princípio da Segurança Jurídica e Tutela da Confiança, sendo este um verdadeiro escudo que protege o indivíduo e o protege do estado de incerteza. D) O Tribunal a quo deu como provados entre outros o facto [13]«Em 19 de junho de 2023, com vista a colmatar o valor da pensão de alimentos em falta entre julho de 2021 e junho de 2023, o embargante ordenou que fosse feita, no dia 1 de cada mês a contar de 1 de julho de 2023 e com fim em 1 de setembro de 2026, uma transferência de €130 da sua conta bancária com o IBAN PT50… para a conta com o IBAN PT50--, em nome do filho -- e também movimentada pela embargada.» E) O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos «Em 2019, o embargante e a embargada acordaram que, além dos €300 mensais, seria paga por aquele a esta última uma quantia variável, destinada a suportar as despesas médicas, medicamentosas e escolares e as atividades extracurriculares do filho --, incluindo a vela e as explicações de matemática. E ainda que « As quantias de €300 mensais pagas em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022 e de janeiro a maio de 2023 foram-no integralmente a título de pensão de alimentos» F) A recorrente discorda dos seguintes factos dados como provados, na douta motivação o Mm. Juiz “a quo” considerou os factos sob os números 13 e 14 resultam da ordem de transferência periódica e do extrato de saldos e movimentos juntos com a Petição Inicial (documentos 2 e 3) e do documento junto pelo embargante em 17 de fevereiro de 2025 (Referência Citius 41964826, de 17 de fevereiro de 2025), documentos estes não impugnados pela embargada, tendo igualmente sido confirmados pelo embargante em sede de declarações de parte. (sublinhado nosso), contrariamente ao que consta da Motivação de Facto por parte do Mm. Juiz “a quo”, não podemos deixar de referir que a aqui recorrente não se conforma com tais conclusões/motivações, principalmente no tocante ao facto 13 in fine, pois não se retira das declarações do embargante que a identificada conta «é também movimentada pela embargada». G) Para a prova do que se alega das declarações do embargante no sistema Habilus Media Studio (ficheiro 2025-02-17 das 14:08 às 15:30), tendo estas tido o seu início ao minuto 00:42:27 e fim ao minuto 01:21:10. Declarações do embargante (Facto 13] ao minuto 00:45:29 - 1:01:40 «Fiz o pagamento prestacional, (...) eu de facto não falei com a minha ex-mulher --, porque tínhamos criado uma conta na constância do casamento em nome do nosso filho, era uma conta que já existia e nunca tinha sido usada, mas avisei o meu filho que estava a receber os retroativos que o tribunal me estava a mandar pagar: 1: 02:37 Eu sei, que devia, deveria ter entregue à mãe.» 1:02:50 «mas também lhe disse, quando chegar essa conta se a tua mãe precisar desse dinheiro, resolverás com a tua mãe, no todo ou em parte, aquilo que é (...)» H) Estas declarações de parte que o tribunal valorou concatenados com os documentos 2 e 3 juntos na petição inicial e do documento junto pelo embargante em 17 de fevereiro de 2025 (Referência Citius 41964826, de 17 de fevereiro de 2025), entendeu o tribunal a quo, considerar que a embargada tinha acesso à identificada conta bancária tutelada pelo menor --, porém, como se demonstra pelas declarações do embargante, tal facto não poderá ser dado como provado na sua totalidade, pois, a embargada não tem acesso à quantia de 2.470,00€ depositadas pelo embargante. I) Este valor não poderá ser considerado como pago à embargada, mas sim como valor em dívida à embargada, até porque das suas declarações resulta claro que faz pesar sobre o menor quando este atingir a maioridade “resolverás com a tua mãe”, ou seja, coloca do lado do menor a responsabilidade de com o dinheiro que é da mãe (pois, esta já o adiantou a título de alimentos), decidir como proceder com esse montante. J) Será produto eventual de um lapso manifesto na apreciação da prova gravada, tendo laborado em erro ao dar como provado o facto [13], e com o devido respeito pela douta posição, a recorrente não concorda com tal facto dado como provado na forma como foi, até porque a embargada não tem acesso efetivo à aludida conta bancária. K) Da nulidade da sentença por violação do estatuído na alínea c) nº 1 artigo 615º do C.P.C., estatui o artigo 615º do C.P.C., no seu nº 1, alínea c), a imposição ao juiz dos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem como consequência a nulidade da sentença, «ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.» (...) L) Encontrando-se a presente sentença ferida de nulidade – alínea c) nº 1 do artigo 615º do CPC, que desde já se argui para os devidos efeitos. M) Os créditos de alimentos não são suscetíveis de compensação – nº 2 do artigo 2008º do Código Civil, inferindo-se assim que os alimentos não são para ser prestados para o futuro. Devendo V. Exas., Venerandos Desembargadores, decidir pelo provimento do presente recurso que é subordinado, que incide sobre matéria de facto e de Direito, nos seguintes termos: a) Devem V. Exas ordenar a repetição da produção de prova em sede de audiência de julgamento, no sentido da prossecução da produção das declarações de parte para que assim fique sanada a factualidade do facto [13], dando-se por provado que a embargada não tem acesso à conta bancária titulada pelo menor; b) Se assim se não entender, anular a decisão porque obscura e insuficiente no tocante ao montante de 2.470,00€(dois mil quatrocentos e setenta euros) e substituir a presente decisão por outra que decida que o embargante está em dívida para com a embargada também nesta quantia; c) Que condene o embargante a pagar também esta quantia à embargada juntamente com o montante de €6.730,00 (seis mil setecentos e trinta euros), em que foi condenado. d) Que condene o embargante a pagar à embargada a quantia total de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros), acrescidos de juros vencidos desde 29 de junho de 2021 até efetivo e integral pagamento à taxa legal em vigor. -- Não foram apresentadas contra-alegações a qualquer dos recursos. – -- II.II. Questões a apreciar: São as conclusões das alegações de recurso que delimitam o respetivo objeto, não existindo qualquer questão de conhecimento oficioso a apreciar. Do recurso principal, há que começar por apreciar a invocada nulidade da sentença assente em excesso de pronúncia e ininteligibilidade. Na sequência, caso não se sustente esta arguição, passar-se-á a apreciar o recurso da decisão de facto, havendo que começar por decidir da admissibilidade de junção dos documentos apresentados com o recurso e, seguidamente, da própria admissibilidade deste recurso. Na sequência do que for decidido, sendo este admitido, haverá que o apreciar. Fixada definitivamente a matéria de facto da ação, haverá que apreciar se o tribunal computou devidamente a dívida exequenda, considerando o teor do título executivo, o conteúdo das obrigações exequendas e os pagamentos efetuados pelo embargante. Quanto ao recurso subordinado, há que começar por apreciar da nulidade da sentença, invocação que assenta em ininteligibilidade. Na sequência, haverá também que avaliar da admissibilidade do recurso de facto e, se for o caso, proceder à respetiva apreciação. Neste quadro de questões, verifica-se que existe paralelismo na matéria de ambos os recursos, incidindo os dois na invocação de nulidade da sentença, em erro de julgamento de facto, com pedido de reapreciação desta decisão e em erro de julgamento de direito. Porque nada obsta ao conhecimento do recurso principal, o conhecimento do recurso subordinado também se impõe (cf., a propósito, ac. do Supremo Tribunal de Justiça – STJ – de 26/1/2017 – Ana Luísa Geraldes - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Assim sendo, em termos lógicos, deve fazer-se uma apreciação concomitante das questões apresentadas por ambos os recorrentes, segmentada pelos diferentes temas. A precedência impõe que se comece por apreciar a validade da decisão recorrida, de acordo com todos os fundamentos de nulidade apresentados. Após, apreciar-se-á a matéria de impugnação da decisão de facto de ambos os recursos de facto e, estabelecidos definitivamente estes fundamentos, apreciar-se-á da correção da decisão de direito face ao conteúdo do título executivo e dos pagamentos efetuados. – -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: -- II.III.I. As invocadas nulidades da sentença II.III.I.I. A nulidade suscitada no recurso principal (excesso de pronúncia): Sustenta o recorrente embargante que a sentença é nula, por violação do disposto no art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC, na medida que imputou pagamentos efetuados na liquidação de despesas extraordinárias e não a título de pagamento de pensão. Sustenta o recorrente que isso exorbita o título executivo judicial e traduz a apreciação de uma questão não debatida. Especificando a arguição, sustenta o recorrente que, estando fixada uma pensão alimentar de €500 (quinhentos) mensais que, assumidamente, não pagou na totalidade, tendo efetuado pagamentos regulares de €200, estes não poderiam ter sido considerados, como foram na sentença, como liquidação de despesas extraordinárias, antes devendo ser computados no pagamento (parcial) das pensões alimentares devidas. Sintetiza este argumento dizendo que, assim sendo, o tribunal considerou uma pensão de alimentos a favor do menor de €700,00 (setecentos euros) mensais e não de €500,00 (quinhentos euros), como consta do título. -- Apreciando. Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, vício habitualmente referido como excesso de pronúncia. As situações típicas em que tal vício ocorre referem-se a conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, a decisões ultra petitum, i.e., além do pedido, ou a decisões assentes em fundamentos diversos da causa de pedir. Em termos simples, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal ultrapassa os limites do litígio, como definido pelas partes, decidindo questões que não lhe foram submetidas e não são de conhecimento oficioso (cf., a propósito, ac. Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2025, Nelson Borges Carneiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 16/11/2021, -- Lima Gonçalves - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 14/7/2020, Clara Sottomayor - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Levando em conta este enquadramento, é claro que não se verifica qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida. O objeto da decisão, como definido pelo próprio embargante na sua oposição, refere-se à determinação da imputação de pagamentos efetuados. A decisão, seguindo a posição sustentada pela exequente, imputou os pagamentos autonomizados de €200 mensais em despesas extraordinárias e, nessa medida, apreciou uma questão em litígio, simplesmente fê-lo em sentido oposto ao sustentado pelo recorrente. Tal não configura qualquer vício da decisão, antes uma discordância quanto ao respetivo sentido, a apreciar em sede de mérito do recurso. Não se verifica, assim, o vício apontado, o que se decide, sem necessidade de mais considerações. – -- II.III.I.II. A nulidade suscitada nos recursos principal e subordinado (contradição entre fundamentos e decisão e ininteligibilidade): Sustentam os recorrentes que a sentença é nula por ter desrespeitado o disposto na al. c) do n.º 1 art.º 615º do CPC, sendo contraditória e ininteligível, porque ambígua e obscura. Especifica o recorrente principal a sua arguição dizendo que é possível retirar da sentença dois sentidos, desconhecendo-se o prevalecente. Especifica a recorrente subordinada a sua arguição dizendo que o tribunal deu por provados e não provados factos, que indica, com base em fundamentos que não correspondem ao que consta dos autos, designadamente, o teor de posições processuais por si assumidas quanto a determinadas matérias e o teor de documentos. Os juízos de facto estariam, assim, viciados por erro quanto aos respetivos pressupostos o que invalidaria a decisão. Apreciando. -- De acordo com o preceito citado, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Este preceito compreende duas situações que são próximas, mas distintas: - a contradição entre fundamentos e decisão e a ininteligibilidade, sendo que esta pode dever-se a ambiguidade ou a obscuridade. A argumentação dos recorrentes é um tanto vaga, mas poderá reconduzir-se a uma dupla qualificação do vício nesta previsão: - nulidade por contradição e nulidade por obscuridade. Nenhum dos enquadramentos é sustentado. Haverá nulidade da sentença, por contradição, quando os seus fundamentos apontem, em termos lógicos, num determinado sentido e a decisão final acabe por seguir um sentido oposto ou incompatível. Trata-se, assim, de um vício jurídico na sua lógica interna (veja-se, a propósito, ac. STJ de 24/1/2024 – Mário Belo Morgado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e 27/11/2024 – Domingos Morais - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e acórdão desta Relação de 12/2/2025 – Susana Silveira - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). É claro que esse vício lógico não existe, no caso. Assim, partindo da matéria factual fixada quanto aos pagamentos efetuados pelo executado, o tribunal considerou a posição das partes e os elementos de prova que valorou e concluiu, de forma consequente e compatível, pelo cumprimento parcial das obrigações exequendas. Não existe qualquer vício lógico a apontar na sentença. Também aqui poderá existir um mero erro de julgamento, a apreciar na materialidade do recurso de facto. Improcede, pois, este fundamento de arguição. -- Quanto à ininteligibilidade, como referido, esta pode traduzir em dois tipos de situações: - ambiguidade e obscuridade. A sentença é ambígua quando o que decide tem mais de um sentido possível, não se conseguindo retirar do seu texto aquele que prevalece. A sentença é obscura quando não se consegue perceber o seu significado, i.e., quando da respetiva leitura não se retira aquilo que, efetivamente, o tribunal tenha determinado – a propósito, cf. ac. STJ de 7/5/2024 – Nelson Borges Carneiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 22/1/2019 – Oliveira Abreu - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 31/3/2022 – Maria dos Prazeres Beleza - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação de 8/2/2024 – Carlos Castelo Branco - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). No caso, o tribunal a quo fez um apuramento dos pagamentos efetuados e a sua imputação à satisfação de obrigações, seja o pagamento de pensões alimentícias ou de despesas extraordinárias com o filho, decidindo, de forma objetiva, clara e unívoca sobre o cumprimento parcial da obrigação exequenda e procedendo à liquidação da dívida remanescente. Também neste ponto não se trata de qualquer vício, antes de uma discordância material com o sentido da decisão, a apreciar na respetiva sede. – --- Em conclusão, a sentença não enferma de qualquer das nulidades que os recorrentes lhe apontam, o que se decide. – --- II.III.II. Os recursos da decisão de facto: II.III.II.I. Admissibilidade: De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al. b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c)). A interpretação destas exigências legais tem sido tratada jurisprudencialmente, procurando equilibrar os propósitos de estabelecimento da justiça material que tutela com critérios de adequação e proporcionalidade, também estes ligados, em última instância, a razões de funcionamento geral do sistema de justiça. A lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece o direito a um segundo julgamento, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça, impondo-lhe o cumprimento de deveres de especificação da divergência face ao decidido que, se não cumpridos, porão em causa o direito ao recurso. Sendo este o quadro básico de análise, não pode deixar de ser perspetivado por relação com os princípios que pretende tutelar, que serão, de um lado, o que se pode qualificar como prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, direito ao processo equitativo e, de outro, razões de proporcionalidade, adequação e razoabilidade. Sobrelevando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador (acórdão de 17/10/2023 – Ana Resende – DR I série de 14/11/2023, que estabilizou entendimento no sentido que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte do corpo das mesmas). Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ estabelece dois grandes critérios. De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo, impondo que o cumprimento dos ónus legais seja modelado em função de princípios de proporcionalidade e da razoabilidade. De outro lado, com a segmentação dos ónus impugnatórios, dividindo-os entre os primários, traduzidos no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada. Vertendo aos presentes autos, ambos os recorrentes objetivaram a matéria de facto objeto de impugnação (em síntese relativas à matéria dos pagamentos efetuados e respetivos títulos - se pensão alimentar ou despesas não comportadas na mesma); indicaram os meios de prova pertinentes (prova documental e declarações proferidas em juízo, estas com indicação dos trechos dos depoimentos considerados relevantes) e indicaram a decisão alternativa proposta (em síntese, que se dê por provada e não provada a matéria indicada em sentido oposto ao decidido e, no caso do recurso principal, sejam aditados dois novos factos). Porque cumpriram tais deveres processuais, devem as impugnações ser apreciadas, o que se decide. – -- II.III.II.II. Apreciação dos recursos de facto: a) A fundamentação de facto da sentença (assinalando os pontos objeto de impugnação nos recursos interpostos): - Factos provados: 1. -- é filho da exequente/embargada --- e do executado/embargante --. 2. No dia 5 de março de 2013, foi celebrado acordo entre o embargante e a embargada relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho --. 3. Por este acordo, a criança passou a residir com a mãe, exercendo o embargante e a embargada, em conjunto, as responsabilidades parentais nas questões relevantes da vida, formação e educação do filho. 4. Ficou ainda estabelecido que o progenitor ficava obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de €100,00 mensais, com atualização, arcando ainda com as despesas escolares da criança, incluindo a mensalidade do colégio frequentado. 5. Em 2019, na sequência da saída do -- do Colégio Planalto para o ensino público, o embargante e a embargada acordaram que aquele pagaria a esta última, em lugar da quantia de €100,00, o montante de €300 mensais (*objeto de impugnação no recurso principal). 6. No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais movido pela ora embargada contra o ora embargante, com o n.º 14548/20.7T8LSB, foi proferida sentença no dia 15 de fevereiro de 2023 a atribuir à ora embargada -- o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, incluindo as atinentes a questões de particular importância, quanto ao filho -- e a fixar em €900,00 mensais a pensão de alimentos devida pelo embargante -- ao filho --, devendo tal valor ser entregue à embargada até ao dia 5 do mês a que dissesse respeito. 7. Por sua vez, veio o embargante recorrer da sentença acima proferida para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, nesse âmbito, sido proferido, no dia 30 de maio de 2023, acórdão a julgar o recurso procedente e a reduzir a pensão de alimentos acima mencionada para €500 mensais, sendo devido o novo valor a partir de 29 de junho de 2021. 8. Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022, o embargante pagou à ora embargada €100 mensais, por transferência permanente para a conta bancária com o IBAN PT50 …, e, por transferência ATM para a mesma conta, €200 mensais, tudo no total de €300 mensais. (*objeto de impugnação no recurso principal). 9. Em outubro e novembro de 2022, o ora embargante apenas procedeu ao pagamento da quantia de €100 mensais à embargada, a título de pensão de alimentos do filho --, pagamento este feito por transferência permanente para a conta bancária acima mencionada. (*objeto de impugnação no recurso principal). 10. De janeiro a maio de 2023, o ora embargante procedeu ao pagamento da quantia de €300 mensais, por transferência bancária para a conta da embargada acima mencionada. (*objeto de impugnação no recurso principal). 11. Das quantias de €300 mensais acima mencionadas pelo menos €100 mensais foram-no a título de pensão de alimentos relativas ao filho --. (*objeto de impugnação no recurso principal). 12. Em junho de 2023, o ora embargante procedeu, na sequência da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima mencionado, ao pagamento da quantia de €500, por transferência para a conta bancária da embargada, a título, única e exclusivamente, de pensão de alimentos do filho --. 13. Em 19 de junho de 2023, com vista a colmatar o valor da pensão de alimentos em falta entre julho de 2021 e junho de 2023, o embargante ordenou que fosse feita, no dia 1 de cada mês a contar de 1 de julho de 2023 e com fim em 1 de setembro de 2026, uma transferência de €130 PT50000700130027143000387 da sua para conta a bancária conta com o IBAN com o IBAN PT50--, em nome do filho -- e também movimentada pela embargada. (objeto de impugnação no recurso subordinado); 14. Entre 3 de julho de 2023 e 2 de janeiro de 2025, o embargante transferiu para a conta com o IBAN PT50-- a quantia de €130 mensais, no total de €2.470. (objeto de impugnação no recurso subordinado). 15. Em 31 de dezembro de 2022, a embargada declarou, para efeitos fiscais, ter recebido, no ano de 2022, do embargante a quantia total de €1.200 (€100 mensais), relativa à pensão de alimentos do filho --. 16. O embargante declarou também, para efeitos fiscais, ter procedido ao pagamento da quantia de €1.200 (€100 mensais) à embargada durante o ano de 2022, a título de pensão de alimentos. - Factos não provados A) Em 2019, o embargante e a embargada acordaram que, além dos €300 mensais, seria paga por aquele a esta última uma quantia variável, destinada a suportar as despesas médicas, medicamentosas e escolares e as atividades extracurriculares do filho --, incluindo a vela e as explicações de matemática. B) As quantias de €300 mensais pagas em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022 e de janeiro a maio de 2023 foram-no integralmente a título de pensão de alimentos. (*objeto de impugnação no recurso principal). --- b) O recurso principal: i) O facto provado n.º 5 Consta este da sentença com o seguinte teor: Em 2019, na sequência da saída do -- do Colégio Planalto para o ensino público, o embargante e a embargada acordaram que aquele pagaria a esta última, em lugar da quantia de €100,00, o montante de €300 mensais. Pretende o recorrente que este passe a ter o seguinte teor: Em 2019, na sequência da saída do -- do Colégio Planalto para o ensino público, o embargante e a embargada acordaram que aquele pagaria a esta última, em lugar da quantia de €100,00, o montante de €300 mensais a título de pensão de alimentos. A divergência radica apenas na precisão, que o recorrente pretende fique a constar do facto provado, que o valor pago se referia a pensão de alimentos. Esta referência, se descontextualizada, poderia parecer irrelevante. Todavia, liga-se com o fundamento central do recurso principal – saber se um conjunto de pagamentos efetuados pelo embargante, do valor unitário de €200 (que estão assentes), foram realizados para satisfazer uma obrigação alimentícia ou para pagar despesas extraordinárias com o filho menor. O recorrente sustenta-se nas suas próprias declarações em juízo. Estas, além de pouco circunstanciadas e algo confusas, nunca poderiam ser suficientes para atestar um tal acordo. Está assente nos autos que embargante e embargado estabeleceram um acordo verbal, aquando da saída do menor do estabelecimento de ensino particular, no sentido de alterar o regime de regulação em vigor quanto a alimentos. A divergência essencial do recorrente face ao decidido refere-se à natureza, ou finalidade, dos pagamentos de €300 mensais que, efetivamente, demonstrou ter realizado. Este pagamento do valor de €300 foi feito mensalmente e de forma regular sendo dividido em duas prestações pagas separadamente, uma de €100 e outra de €200, com exceção de dois meses do ano de 2022 (outubro e novembro) em que, de acordo com a matéria fixada na sentença (e também impugnada), o executado teria liquidado apenas a prestação de €100. A dúvida apresentada situa-se, portanto, em saber se a totalidade desses €300 foram pagos a título de pensão de alimentos (como sustenta o recorrente-embargante), ou, pelo contrário, se apenas €100 corresponderam a tal pagamento, correspondendo os restantes €200 a pagamento de despesas extraordinárias. Este é o ponto fulcral da divergência do embargante face à decisão de facto da sentença, que espartilha por diversos pontos da sua impugnação. Antes de avançar, será importante referir que esta questão tem conteúdo factual, ainda que imperfeitamente expresso, sendo, aliás, assim que a mesma foi apresentada na sentença (i.e., como questão de facto). A natureza ou função de um determinado pagamento, que se pode traduzir em termos técnico-jurídicos pela sua imputação, é matéria de direito e não de facto. Tal não significa, porém, que não exista matéria de facto constitutiva, ou pressuposto, desse juízo jurídico. O substrato factual relevante será a verificação objetiva dos pagamentos (forma, data, valor como efetuados – em que a matéria está, globalmente, assente) e a conformação subjetiva da vontade das partes na concretização de tais pagamentos. Se houve algum acordo entre quem paga e quem recebe, ou se existiu alguma manifestação de vontade na imputação dos pagamentos será, assim, também matéria de facto. Em termos objetivos, a decisão, como acima se consignou e agora se resume, estabeleceu que, de um pagamento global de €300 mensais, apenas €100 foi destinado a pagamento de pensão, sendo o mais relativo a pagamento de despesas extraordinárias. Quer isto dizer que a sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto, não só determinou objetivamente os pagamentos realizados, como também definiu o propósito da sua realização, ainda que sem aludir a qualquer vontade, seja de quem paga ou de quem recebe. É desta forma que se interpreta a fundamentação de facto da sentença, assim lhe atribuindo o sentido relevante. Uma vez que esse sentido útil se retira da fundamentação de facto da sentença, também a impugnação terá que ter idêntica aptidão. É neste contexto, portanto, que se deve considerar estabelecido em termos factuais que o embargante efetuou sucessivos pagamentos mensais de €300, em duas prestações (uma de €100 e outra de €200), estando decidido que a vontade das partes foi que apenas os €100 se destinassem a pagamento de pensão de alimentos e os restantes €200 ao pagamento de despesas extraordinárias. É esse juízo, assim esclarecido e estritamente de facto, que cumpre reapreciar. Sobre este concreto ponto n.º 5, diz-se na motivação da sentença: O facto 5 decorre da conjugação das declarações de parte do embargante e da embargada, que referem, de forma concordante, que, a partir de 2019, decidiram, por acordo, que não seria apenas paga pelo embargante a quantia de €100, mas sim uma quantia mensal de €300. A existência de tal acordo foi confirmada pelas testemunhas --, -- e --, que referiram, de forma concordante, ter sido acordado que o embargante pagaria à embargada €300 a título de pensão de alimentos do filho --. A tais depoimentos conferiu o Tribunal credibilidade, não só pela forma clara, isenta e objetiva como foram prestados como ainda pelo facto de estas testemunhas terem revelado ter conhecimento direto deste facto (as testemunhas -- e -- serem colegas de trabalho e amigos do Autor, a testemunha -- por ser também amiga da Autora e a testemunha -- por ser a contabilista responsável pela elaboração das declarações de IRS do embargante e ter elaborado as declarações de IRS da embargada durante os anos de 2021 e 2022). Em matéria conexa, porém, diz-se mais à frente, na mesma motivação: Certo é que o embargante, em sede de declarações de parte, referiu que, não obstante, em 2013, ter ficado acordado que pagaria à embargada uma pensão de alimentos de €100 mensais relativa ao filho --, acordou com a embargada, em 2019, que, além dos €300 mensais, seria paga por aquele a esta última uma quantia variável, destinada a suportar as despesas médicas, medicamentosas e escolares e as atividades extracurriculares do filho --, incluindo a vela e as explicações de Matemática. Certo é também que o embargante alega também que, entre julho de 2021 e junho de 2023, pagou sempre €300 mensais à embargada a título de pensão de alimentos e que as quantias adicionais que pagou entre este período diziam respeito a explicações e atividades extracurriculares do filho e assumiam montantes variáveis. Contudo, tais declarações são contrariadas pela própria embargada, que alegou, em declarações de parte, que, em 2019, acordou com o embargante que este último lhe pagaria €100 mensais a título de pensão de alimentos e uma quantia de €200 euros a título de comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas e escolares e nas atividades extracurriculares do filho, incluindo a vela e as explicações de Matemática, na sequência da saída do filho -- do Colégio Planalto para a escola pública. A declarante alega, assim, também que nunca ficou fixado que o embargante lhe pagasse a quantia de €300 mensais a título de pensão de alimentos e sustenta que, entre julho de 2021 e junho de 2023, o embargante apenas lhe pagou €100 mensais a título de pensão de alimentos e, adicionalmente a este último montante, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022 e entre janeiro e junho de 2023, também €200 mensais, a título de comparticipação nas despesas escolares, médicas e medicamentosas e nas atividades extracurriculares do filho. Ademais, as testemunhas -- e -- apenas revelaram ter conhecimento de que o embargante pagava €300 mensais à embargada relativos ao filho --, revelando não saber, quando inquiridos a tal propósito, se esta quantia era devida globalmente a título de pensão de alimentos ou se era englobava também a comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas e escolares da criança. No que respeita à testemunha --, do seu depoimento resulta apenas que, para efeitos de IRS, o embargante declarou, até 2023, pagar €100 mensais a título de pensão de alimentos do filho -- e a embargada aceitou receber este valor, atendendo ao acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio. Esta testemunha aludiu à circunstância de ter conhecimento de que era pago um valor adicional €100 mensais, na sequência de acordo informal celebrado entre o embargante e a embargada a este propósito. Contudo, revelou desconhecer, aquando da sua inquirição, se esse valor adicional correspondia ainda a pensão de alimentos ou apenas a comparticipação em despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho do embargante e da embargada. Por outro lado, não logrou o embargante juntar qualquer prova adicional da qual se retirasse, com segurança, a existência de um acordo informal por si alegado e da circunstância de os €300 mensais pagos à embargada entre julho de 2021 e maio de 2023 (com exceção de outubro e novembro de 2022, em que apenas pagou €100 mensais) serem a título de pensão de alimentos ou qualquer prova adicional que permitisse afastar, com segurança, a versão apresentada pela embargada a este propósito. Pode dizer-se que o raciocínio subjacente à decisão de facto, não sendo inteiramente linear, pode ser resumido do seguinte modo: - É inequívoco, devido a acordo das partes e a diversa prova, especialmente testemunhal, a existência de um acordo verbal de fixação da pensão e de um pagamento de mensal de €300 do embargante à exequente; - É inequívoco que esse acordo das partes, quanto à prestação de €100 mensais, se destinava a liquidação de pensão de alimentos ao filho menor; - Sendo divergente a posição das partes face aos remanescentes €200 euros mensais pagos, na falta de prova do embargante que tal corresponderia a pensão de alimentos, deve prevalecer a posição da exequente de que se tratou de um acordo de pagamento de despesas extraordinárias. É um juízo fáctico-conclusivo que, salvo o devido respeito, não se consegue sustentar, se perspetivado à luz das regras da experiência. É certo que a situação das partes é pouco comum, não só porque estabeleceram e fizeram vigorar acordo verbal em derrogação de regime de regulação vigente, como porque os pagamentos foram divididos em duas prestações, efetuadas em momentos diferentes e por forma diferente – um por transferência bancária permanente e outro por transferência bancária pontual, realizada em terminal ATM. Esta segmentação, sendo um elemento de análise relevante, não pode ser decisiva para estabelecer a natureza dos pagamentos, desde logo porque pode haver razões de interesse nessa separação de pagamentos, que se desconhecem, sendo certo que a pensão anteriormente estabelecida equivalia precisamente a esses €100 e, portanto, pode tratar-se até de uma situação de mera inércia, traduzida na manutenção de uma ordem de transferência vigente, complementada com pagamentos ATM. O que não é curial, em todo o caso e à luz da experiência, é extrair dessa segmentação de pagamentos uma diferente função para os mesmos. É certo também, nisso sendo absolutamente concordantes as declarações das partes, que o filho de ambos frequentou atividades extracurriculares, seja de apoio ao estudo (como explicações de matemática), seja de prática desportiva. Estas circunstâncias não são suficientes, todavia, para afastarem a inferência natural que decorre da regularidade dos pagamentos efetuados, seja quanto a seu valor ou quanto à sua periodicidade. Um pagamento certo e mensalmente regular de €300, analisado à luz das regras de experiência, constitui um princípio de prova claro de uma natureza de pensão de alimentos. Na falta de qualquer outro elemento de prova que, com um mínimo de consistência, afaste tal princípio de prova, esse juízo inicial acaba confirmado pelas mesmas máximas de experiência. A situação factual oposta, i.e., que o acordo se atinha a €100 mensais de pensão, acrescidos de €200 de despesas extraordinárias, que se teriam verificado regularmente e numa periodicidade mensal, além de menos compatível com essas regras de experiência, exigiria uma demonstração de solicitações complementares de pagamento, algo que não se demonstra que recorrida-exequente tenha feito. E se isso não sucedeu é porque, qualquer que seja o destino concreto dos valores pagos, estes foram destinados à satisfação de necessidades regulares com a educação e desenvolvimento do filho, o que não é outra coisa senão uma pensão alimentar. Não quer isto dizer, portanto, que o referido acordo entre os pais, não tenha levado em conta despesas que a progenitora possa qualificar como extraordinárias. Não é, porém, a perspetiva subjetiva que releva. O que releva é o seu carater regular e a sua natureza de afetação ao desenvolvimento lato sensu do menor. Assim, um acordo verbal, e respetiva execução, que implique um pagamento mensal de €300 traduz, em termos de normalidade social, uma fixação de pensão, porque tem um intuito e uma função de contribuição regular e certa para o sustento e desenvolvimento do filho. Assim, por simples efeito de reavaliação dos juízos formulados a quo de acordo com as regras de experiência, compaginando-os com as posições das partes nos autos e as suas declarações em juízo, suportadas também pela prova testemunhal referida (que se refere à regularidade desse pagamento mensal), conclui-se que a posição do recorrente é sustentada neste ponto. Assim, nesta parte, procede a impugnação, passando o facto a ter a redação proposta pelo embargante: - Em 2019, na sequência da saída do -- do Colégio Planalto para o ensino público, o embargante e a embargada acordaram que aquele pagaria a esta última, em lugar da quantia de €100,00, o montante de €300 mensais a título de pensão de alimentos. É o que se decide. – -- ii) O facto provado n.º 8: Foi dado como provado nos autos este ponto, com a seguinte redação: Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022, o embargante pagou à ora embargada €100 mensais, por transferência permanente para a conta bancária com o IBAN PT50 …, e, por transferência ATM para a mesma conta, €200 mensais, tudo no total de €300 mensais. Pretende o recorrente que passe a conter o seguinte teor: Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, o embargante pagou à ora embargada €100 mensais, por transferência permanente para a conta bancária com o IBAN PT50 …, e, por transferência ATM para a mesma conta, €200 mensais, tudo no total de €300 mensais a titulo de pensão de alimentos. Sintetizando a discordância, o recorrente não aceita: - Que não conste como provado que tenha efetuado pagamentos em dois meses – outubro e novembro de 2021; - Que não conste expressamente do facto provado que o pagamento foi realizado "a título de pensão de alimentos", questão que se liga diretamente com o supra referido fundamento recursório central – a imputação dos sucessivos pagamentos de €200 como relativos a despesas extraordinárias (como fez a sentença recorrida) ou como pagamento de pensão de alimentos (como pretende o recorrente). Para fundar esta decisão de facto consta na sentença recorrida o seguinte: Os factos 8 a 10 resultam da declaração junta com a Petição Inicial de embargos (documento 1), não impugnada pela embargada, sendo a realização de tais transferências igualmente confirmadas pelo embargante em sede de declarações de parte. O documento em causa, com indicação de ter sido emitido por Novobanco, assinado de forma manuscrita e datado de 5/12/2023 tem o seguinte teor: DECLARAÇÃO O --, S.A., --, declara, a pedido do titular Dr. --, titular do cartão de cidadão com o número --, contribuinte fiscal número --, residente em -- Lisboa, titular da conta de depósito à ordem com o número --, que no período entre Janeiro de 2021 e Dezembro de 2022 ocorreram as seguintes movimentações: i. Transferências de ordem permanente realizadas para o IBAN PT50 -- em nome de -- no valor de 100€; ii. Transferências ATM realizadas para o IBAN PT50 -- em nome de -- no valor de 200€ (no mesmo período apenas não foram identificadas transferências referentes aos meses de outubro e novembro de 2022). E no período entre janeiro de 2023 e 05 de dezembro de 2023 ocorrerem as seguintes movimentações: Transferências de ordem permanente realizadas para o IBAN PT50 -- em nome de -- no valor de 300€ até maio e 500€ a partir de junho ii. Transferências de ordem permanente realizadas para o IBAN PT50 -- em nome de -- no valor de 600€ A presente declaração não envolve responsabilidade para o Novo Banco, está limitada às matérias nela contidas e ocorridas até à presente data, não assumindo o Novo Banco qualquer obrigação de atualizar ou complementar as mesmas em função de factos ocorridos após a emissão da presente declaração. -- O recorrente sustenta a sua impugnação com base no teor deste documento e em declarações do próprio em juízo. Quanto aos meses de concretização do pagamento, bem se compreende por que razão a sentença não inclui os meses de outubro e novembro de 2022, sendo esses expressamente excluídos da declaração emitida pela entidade bancária (ponto ii., parte final, deste documento). Confrontando a fundamentação da sentença com o teor do documento nesta referido, fica claro que a decisão de facto corresponde ao teor desta declaração, que é o elemento probatório essencial (ou mesmo exclusivo, porque a mera declaração de cumprimento feita pelo devedor é em qualquer caso, insuficiente para o provar). Neste ponto deve considerar-se não sustentada a impugnação. A declaração do próprio executado, em julgamento, dizendo que pagou sempre €200 por mês não sustentam um pedido de alteração contrariado pelo teor deste documento. Quanto à imputação do pagamento a pensão de alimentos e não a despesas extraordinárias, vale o que se disse acima quanto ao ponto 5. Assim, estando assente que foram efetuados pagamentos de €200 mensais neste período e que a sentença os imputou a pagamento de despesas não incluídas na pensão, o facto objetivo está determinado e o juízo jurídico-conclusivo relativo à imputação não cabe nesta sede. Porque, como acima referido, a função natural desse pagamento seria o de pagamento de pensão e não se apurou que fosse outra a situação de facto, deve a impugnação proceder, no mais valendo as considerações anteriores. Assim, em conclusão quanto a este facto n.º 8, tem fundamento parcial a impugnação, passando este ponto a ter a seguinte redação: Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022, o embargante pagou à ora embargada €100 mensais, por transferência permanente para a conta bancária com o IBAN PT50 --, e, por transferência ATM para a mesma conta, €200 mensais, tudo no total de €300 mensais, a titulo de pensão de alimentos. É o que se decide. – -- iii) O facto provado n.º 9 Este facto foi dado como provado, com a seguinte redação: Em outubro e novembro de 2022, o ora embargante apenas procedeu ao pagamento da quantia de €100 mensais à embargada, a título de pensão de alimentos do filho --, pagamento este feito por transferência permanente para a conta bancária acima mencionada. Pretende o recorrente que passe a integrar o elenco dos factos não provados, o que, no seu entender seria uma mera decorrência do que sustentou quanto ao facto n.º 8. Esta matéria foi apreciada no ponto anterior. Pela circunstância de existir apenas um meio de prova relevante (a supra referida declaração emitida por entidade bancária) e esta excluir expressamente estes meses, nada há a alterar quanto a este facto, que se deve manter no elenco dos não provados. É o que se decide. – -- iv) O facto provado n.º 10: Foi este dado por provado, com o seguinte teor: De janeiro a maio de 2023, o ora embargante procedeu ao pagamento da quantia de €300 mensais, por transferência bancária para a conta da embargada acima mencionada. Pretende o recorrente que passe este facto a ter o seguinte teor: De janeiro a maio de 2023, o ora embargante procedeu ao pagamento da quantia de €300 mensais, por transferência bancária para a conta da embargada acima mencionada a título de pensão de alimentos. A precisão que o recorrente pretende, também neste ponto, é apenas uma expressa referência à finalidade de os pagamentos efetuados se destinarem a pagamento de pensão de alimentos. Um juízo em tudo idêntico ao que foi feito quanto aos pontos n.º 5 e n.º 8, será aqui, mutatis mutandis, aplicável, sendo aqui dado por reproduzido e acolhido. Neste ponto, portanto, deve dar-se também razão ao recorrente, passando a matéria de facto a ter a redação por si proposta: - De janeiro a maio de 2023, o ora embargante procedeu ao pagamento da quantia de €300 mensais, por transferência bancária para a conta da embargada acima mencionada a título de pensão de alimentos. É o que se decide. -- v) O facto provado n.º 11: Resultou este provado na sentença com a seguinte formulação: - Das quantias de €300 mensais acima mencionadas pelo menos €100 mensais foram-no a título de pensão de alimentos relativas ao filho --. Pretende o recorrente que passe a ter a seguinte redação: - As quantias de €300 mensais acima mencionadas foram pagas a título de pensão de alimentos relativas ao filho --. Este ponto agrega o juízo essencial feito a quo sobre os pagamentos efetuados, dando por assente que apenas €100 corresponderam a pensão alimentícia e €200 a título de despesas extraordinárias. Sobre este ponto, o tribunal motivou a decisão dizendo: O facto 11 resulta assente por acordo, por falta de impugnação da embargada. Além do antes referido, também aqui dado por reproduzido, este juízo específico não se pode considerar sustentado. Em primeiro lugar, do requerimento inicial de embargos não contém uma alegação compatível com qualquer admissão por acordo. Assim, no artigo 5.º do requerimento inicial, consta o seguinte: (n)o período compreendido entre junho de 2021 e dezembro de 2022, o Executado/Embargante efetuou o pagamento mensal à Exequente/Embargada não de €100,00 que esta alega, mas sim, a quantia de €300,00 respeitante a prestação mensal de alimentos. Esta versão do embargante é incompatível com a posição da exequente-embargada, manifestada, desde logo, no requerimento executivo e, portanto, não existe qualquer acordo das partes quanto a esta matéria. Na falta de tal acordo, soçobrando a motivação constante da sentença, sobreleva uma vez mais o juízo de experiência acima referido – um pagamento regular de uma mesma quantia, na falta de outros elementos concludentes, corresponde a um pagamento de pensão de alimentos. Assim, também por consideração do referido documento n.º 1 dos embargos (a declaração mais que uma ver aludida), deve a impugnação ser procedente, nesta parte, no mais valendo as considerações anteriores. Assim, o facto n.º 11 passará a ter a redação proposta pelo recorrente: - As quantias de €300 mensais acima mencionadas foram pagas a título de pensão de alimentos relativas ao filho --. -- vi) O facto não provado B Nesta alínea dos factos não provados consta: As quantias de €300 mensais pagas em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022 e de janeiro a maio de 2023 foram-no integralmente a título de pensão de alimentos. Pretende o recorrente que seja retirado do elenco dos factos não provados e aditado aos provados, sob o n.º 17, com esta redação: - As quantias de €300 mensais pagas pelo embargante em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro a maio de 2023 foram-no integralmente a título de pensão de alimentos. Quanto a este ponto valem integralmente todas as considerações anteriores sendo, aliás, este facto uma mera repetição. Nessa medida, e só por essa razão (ser matéria repetida), não se acolhe a alteração pretendida. É o que se decide. -- vii. O pedido de aditamento de um novo facto (n.º 18): Pretende o embargante que passe a figurar expressamente um facto provado, de teor negativo, quanto à existência de despesas extraordinárias, ou melhor, de expressa solicitação da exequente, ao embargante, para pagamento de despesas extraordinárias relativas ao filho. Propõe o embargante-recorrente a inclusão de um facto com o seguinte teor: - De julho de 2021 a Junho de 2023, a embargada não suportou ou solicitou ao embargante o reembolso de despesas não incluídas na pensão de alimentos, com referência ao título executivo. O juízo que se entende deve prevalecer comporta esta referência, mas trata-se de uma mera consideração instrumental, a valorar em sede de apreciação de apreciação da prova, que não justifica a sua autonomização factual, muito menos como facto negativo. Como referido, assente um pagamento mensal e regular de €300, a sua natureza e função de pagamento de pensão é a que decorre de um juízo de normalidade social. Assim sendo, competiria à exequente afastar esse juízo inicial, assente em regras de experiência, sustentando a particularidade da situação, o que poderia fazer, designadamente, alegando e demonstrando diferentes solicitações de pagamentos extraordinários que tivesse feito. Não o tendo feito, como referido, prevalece esse juízo decorrente da normalidade social ou experiência comum. Isso não equivale, porém, a uma prova autónoma de um facto contrário, aliás de sentido negativo e desconforme a qualquer alegação e dever probatório. Porque não tem essa natureza, nesta parte, improcede a impugnação. É o que se decide. -- c) O recurso subordinado A recorrente subordinada (exequente-embargada) pôs também em causa a decisão de facto, no seu caso quanto aos pontos 13 e 14 dos factos provados. Têm estes, nos termos da sentença, o seguinte teor: 13. Em 19 de junho de 2023, com vista a colmatar o valor da pensão de alimentos em falta entre julho de 2021 e junho de 2023, o embargante ordenou que fosse feita, no dia 1 de cada mês a contar de 1 de julho de 2023 e com fim em 1 de setembro de 2026, uma transferência de €130 PT50-- da sua para conta a bancária conta com o IBAN com o IBAN PT50--, em nome do filho -- e também movimentada pela embargada; 14. Entre 3 de julho de 2023 e 2 de janeiro de 2025, o embargante transferiu para a conta com o IBAN PT50-- a quantia de €130 mensais, no total de €2.470. Apesar de aludir indistintamente a estes dois factos, o que se retira das conclusões apresentadas é que a discordância se atém à faculdade de movimentação desta conta pela recorrente. Sintetizando a questão, está assente que o embargante-executado, reconhecendo ter um valor em dívida quanto a prestações alimentares vencidas e não pagas relativas ao filho, aproveitou a existência de uma conta em nome deste (filho) e começou a efetuar depósitos na mesma, no valor mensal de €130, estando depositado, do que se apurou, o valor global de €2470. Esta matéria é incontestada. A sentença recorrida, além deste núcleo, declarou também que a exequente tem a faculdade de movimentar essa conta do filho, o que a recorrente não aceita, e de onde faz decorrer o juízo de direito que esse depósito constitui uma forma válida de satisfação da obrigação. Quanto a estes pontos, a sentença está motivada da seguinte forma: Os factos 13 e 14 resultam da ordem de transferência periódica e do extrato de saldos e movimentos juntos com a Petição Inicial (documentos 2 e 3) e do documento junto pelo embargante em 17 de fevereiro de 2025 (Referência Citius 41964826, de 17 de fevereiro de 2025), documentos estes não impugnados pela embargada, tendo igualmente sido confirmados pelo embargante em sede de declarações de parte. Os documentos em causa referem-se a extratos bancários, sendo emitidos em nome do menor, indicado nos documentos como titular da conta, sem qualquer informação relativa à faculdade de movimentação da mesma. Os movimentos e o saldo global, à data de fevereiro de 2025, correspondem à matéria dada por provada. Na ausência de qualquer informação sobre as autorizações de movimentação, a estrita análise da prova documental dá sustentação à impugnação, não se podendo concluir, com segurança, que a exequente tem essa possibilidade de movimentação (ou, aliás, o seu contrário). O facto de o menor residir com a mãe e esta ter atribuída a responsabilidade de decidir as questões de particular importância não significa que uma conta aberta em nome deste possa ser livremente movimentada por aquela. A liberdade contratual permite a introdução de restrições e limites à movimentação por qualquer dos pais, o que, diga-se, se desconhece. De certo, na ausência de qualquer prova sobre as regras de movimentação desta conta, não se pode dar por adquirida a faculdade da recorrente de acesso e disponibilidade das quantias depositadas. As declarações do embargante em juízo ajudam a compreender o contexto da situação, designadamente quando afirma que eu de facto não falei com a minha ex-mulher (...), porque tínhamos criado uma conta na constância do casamento em nome do nosso filho, era uma conta que já existia e nunca tinha sido usada, mas avisei o meu filho que estava a receber os retroativos que o tribunal me estava a mandar pagar: (...) Eu sei, que devia, deveria ter entregue à mãe.(...) mas também lhe disse, quando chegar essa conta se a tua mãe precisar desse dinheiro, resolverás com a tua mãe, no todo ou em parte, aquilo que é. É, assim, procedente a impugnação, restrita ao ponto 13, que passará a ter a seguinte redação: - Em 19 de junho de 2023, com vista a colmatar o valor da pensão de alimentos em falta entre julho de 2021 e junho de 2023, o embargante ordenou que fosse feita, no dia 1 de cada mês a contar de 1 de julho de 2023 e com fim em 1 de setembro de 2026, uma transferência de €130 PT50-- da sua conta bancária para a conta com o IBAN com o IBAN PT50--, em nome do filho --; -- d) A matéria de facto definitivamente assente: Face às alterações operadas, apresenta-se a matéria de facto definitivamente estabelecida nos presentes autos (referência exclusiva aos factos provados): Factos provados: 1. -- é filho da exequente/embargada -- e do executado/embargante --. 2. No dia 5 de março de 2013, foi celebrado acordo entre o embargante e a embargada relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho --. 3. Por este acordo, a criança passou a residir com a mãe, exercendo o embargante e a embargada, em conjunto, as responsabilidades parentais nas questões relevantes da vida, formação e educação do filho. 4. Ficou ainda estabelecido que o progenitor ficava obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de €100,00 mensais, com atualização, arcando ainda com as despesas escolares da criança, incluindo a mensalidade do colégio frequentado. 5. Em 2019, na sequência da saída do -- do Colégio Planalto para o ensino público, o embargante e a embargada acordaram que aquele pagaria a esta última, em lugar da quantia de €100,00, o montante de €300 mensais a título de pensão de alimentos. 6. No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais movido pela ora embargada contra o ora embargante, com o n.º 14548/20.7T8LSB, foi proferida sentença no dia 15 de fevereiro de 2023 a atribuir à ora embargada AA o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, incluindo as atinentes a questões de particular importância, quanto ao filho -- e a fixar em €900,00 mensais a pensão de alimentos devida pelo embargante -- ao filho --, devendo tal valor ser entregue à embargada até ao dia 5 do mês a que dissesse respeito. 7. Por sua vez, veio o embargante recorrer da sentença acima proferida para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, nesse âmbito, sido proferido, no dia 30 de maio de 2023, acórdão a julgar o recurso procedente e a reduzir a pensão de alimentos acima mencionada para €500 mensais, sendo devido o novo valor a partir de 29 de junho de 2021. 8. Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022, o embargante pagou à ora embargada €100 mensais, por transferência permanente para a conta bancária com o IBAN PT50 --, e, por transferência ATM para a mesma conta, €200 mensais, tudo no total de €300 mensais, a título de pensão de alimentos. 9. Em outubro e novembro de 2022, o ora embargante apenas procedeu ao pagamento da quantia de €100 mensais à embargada, a título de pensão de alimentos do filho --, pagamento este feito por transferência permanente para a conta bancária acima mencionada. 10. De janeiro a maio de 2023, o ora embargante procedeu ao pagamento da quantia de €300 mensais, por transferência bancária para a conta da embargada acima mencionada a título de pensão de alimentos. 11. As quantias de €300 mensais acima mencionadas foram pagas a título de pensão de alimentos relativas ao filho --. 12. Em junho de 2023, o ora embargante procedeu, na sequência da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima mencionado, ao pagamento da quantia de €500, por transferência para a conta bancária da embargada, a título, única e exclusivamente, de pensão de alimentos do filho --. 13. Em 19 de junho de 2023, com vista a colmatar o valor da pensão de alimentos em falta entre julho de 2021 e junho de 2023, o embargante ordenou que fosse feita, no dia 1 de cada mês a contar de 1 de julho de 2023 e com fim em 1 de setembro de 2026, uma transferência de €130 PT50 da sua conta bancária para a conta com o IBAN com o IBAN PT50--, em nome do filho --; 14. Entre 3 de julho de 2023 e 2 de janeiro de 2025, o embargante transferiu para a conta com o IBAN PT50-- a quantia de €130 mensais, no total de €2.470. 15. Em 31 de dezembro de 2022, a embargada declarou, para efeitos fiscais, ter recebido, no ano de 2022, do embargante a quantia total de €1.200 (€100 mensais), relativa à pensão de alimentos do filho --. 16. O embargante declarou também, para efeitos fiscais, ter procedido ao pagamento da quantia de €1.200 (€100 mensais) à embargada durante o ano de 2022, a título de pensão de alimentos. --- II.IV. Recurso de direito: a) A imputação dos pagamentos efetuados: Esgrimiu o embargante abundante argumentação acerca do conteúdo da obrigação de alimentos estabelecida no título executivo. Todavia, e como sustentou a exequente no seu recurso, essa é uma questão que não suscita qualquer dúvida, seja em abstrato, seja, no que ao caso interessa, em concreto. Para tanto, basta referir que o título dado à execução é um acórdão proferido por este Tribunal da Relação (7.ª secção), datado de 30/5/2023, onde consta expressamente o conteúdo da obrigação estabelecida, nos seguintes termos: Nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 1874º,nº2, 1878º, nº1, do Código Civil incumbe aos pais prover pelos alimentos dos filhos, aqui se incluindo o sustento, habitação, vestuário e educação dos filhos (artigo 2003º do Código Civil). E, um pouco adiante, citando (MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, in CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família, Almedina, 2020, p. 1057): Os termos empregues no nº1 do Artigo 2003º, designadamente a expressão sustento «devem ser entendidos em sentido amplo, de um lado e, de outro, a indispensabilidade diz respeito a uma vida autónoma e digna. O valor reconhecido à pessoa humana e a necessidade de tutelar a sua dignidade exigem que a medida dos alimentos garanta uma vida autónoma e digna». Não há, portanto, qualquer dúvida sobre o conteúdo da obrigação e o que abarca, não tendo, aliás, a decisão qualquer particularidade a assinalar face ao que é o entendimento pacífico do conceito de pensão de alimentos. A dúvida, neste caso, situa-se apenas na imputação dos pagamentos efetuados. Neste nível de análise jurídica, a questão não será saber, como o foi a nível factual, qual o propósito ou vontade das partes nos pagamentos, mas qual o efeito que estes produziram ao nível do cumprimento obrigacional da pensão estabelecida. É quase tautológico, todavia, concluir que um pagamento efetuado com intuito de cumprir a obrigação de pagamento de uma pensão de alimentos será imputado a esse título. A sentença recorrida efetuou a imputação dos pagamentos de €200 na satisfação de despesas extraordinárias sem que tenha dado por provada a realização de alguma despesa concreta deste tipo. O que se trata, portanto, será apenas de fazer uma imputação de pagamentos parciais de uma dívida na determinação da medida de extinção da mesma, fazendo operar os critérios legalmente estabelecidos pelos art. 783.º a 785.º do Código Civil - CC (assim, cf. ac. STJ de 22/2/2024 – Amélia Alves Ribeiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Nestes termos, os pagamentos efetuados determinaram a satisfação parcial da dívida na sua estrita medida, i.e., perante uma pensão estabelecida de €500 mensais, nos meses em que o executado liquidou o valor de €300, foi nesta medida que a obrigação se cumpriu. Outrossim, nos meses em que liquidou o valor de €100. -- b) Os valores depositados em conta aberta a favor do filho: Além dos pagamentos antes referidos, o embargante efetuou depósitos em conta bancária aberta em nome do filho. O embargante efetuou, motu proprio, uma liquidação dos valores que considerava em dívida, face ao teor do acórdão que fixou o valor da pensão, e procurou satisfazer essa dívida de forma retroativa, depositando uma quantia certa em conta do filho. Recorde-se que o acórdão em causa, datado de 30 de maio de 2023, estabeleceu uma pensão mensal de €500, devida desde 29/6/2021, e, portanto, esse cálculo corresponde à diferença entre o valor pago e o valor fixado, nos termos reconhecidos pelo embargante. A sentença recorrida abateu à dívida os valores entregues na conta do filho, assim reduzindo a dívida nessa proporção e, portanto, considerou esta uma forma válida cumprimento da obrigação. Não se apurando que a mãe tenha acesso a tal conta, tal juízo não é sustentável. O devedor cumpre quando realiza a prestação devida. Realizar a prestação implica que ela chegue efetivamente ao credor ou fique à sua disposição. Se a prestação não chega ao credor, por responsabilidade do devedor, haverá incumprimento, nos termos dos art. 762.º, 798.º e 799.º do CC (cf., a propósito do apuramento da responsabilidade do devedor no pagamento por meios bancários, o ac. Relação de Coimbra de 12/7/2022, Henrique Antunes - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; Relação do Porto de 10/4/2025, Carlos Carvalho - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto). O pagamento só extingue uma obrigação se o devedor colocar a prestação à disposição do credor, de forma eficaz, o que não acontece se a quantia for enviada para uma conta a que ele não tem acesso É ao devedor que cumpre assegurar que o meio de pagamento é plenamente acessível ao credor, algo que o embargante não demonstrou, pelo menos nos autos. Assim, nesta parte, não se sustenta também a sentença, devendo ser considerado não pago o referido valor. Isto não quer dizer que, fora do âmbito destes embargos, se o executado disponibilizar as quantias depositadas à exequente, assim procurando satisfazer a sua obrigação, tal não venha a produzir esse efeito. No contexto destes autos, esse efeito não se pode considerar produzido. -- c) Liquidação a operar: Traduzindo os juízos anteriores em sede de liquidação da dívida, a conclusão a retirar é que ambos os recursos procedem parcialmente. Assim, quanto ao embargante, tendo a sentença computado apenas um pagamento mensal de €100 mensais a título de pensão de alimentos nos meses indicados dos anos de 2021 e 2022, haverá que considerar também os pagamentos de €200 que foram efetuados pelo executado neste período. Por outro lado, quanto à recorrente embargada, foi considerado como cumprimento da obrigação o depósito de quantias em conta titulada pelo filho, o que não se pode considerar sustentado, devendo essa parte ser considerada ainda em dívida. Vertendo ao cômputo concreto, deve considerar-se cumprida parcialmente a dívida, no valor mensal de €300, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, assim como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022. Tal determina que deva considerar-se cumprida a obrigação num total de €3200 (três mil e duzentos), a acrescer ao quantitativo fixado na sentença, correspondente a esses dezasseis meses de pagamento (10+6). Por outro lado, não sendo considerado como pagamento da pensão de alimentos o valor de €2.470 (dois mil quatrocentos e setenta) depositado em conta em nome do filho, esse valor acrescerá à liquidação. -- Em termos de resultado líquido, a obrigação exequenda deve ser reduzida no valor de €730 (setecentos e trinta), perfazendo uma dívida global relativa a pensões de alimentos para o filho, à data de instauração da execução, de €6.000 (seis mil). É o que se decide, concedendo-se parcial provimento a ambas as apelações. – -- Regime de Custas: Face ao decidido quanto à matéria dos embargos, ficando as partes parcialmente vencidas em ambos os recursos, deve entender-se que deram causa aos mesmos, sendo condenadas nas custas proporcionais. Este vencido, quanto ao recurso principal, deve ser fixado na proporção de metade, para embargante e embargada, e como vencimento total da recorrente no recurso subordinado. Considerando a extensão e prolixidade das alegações, a litigância manifestada pelas partes num processo orientado para a defesa do superior interesse do filho e o resultado final do recurso, que apenas marginalmente alterou o cômputo da dívida, não será dispensado o pagamento de taxa de justiça remanescente, --- III. Decisão: Face ao exposto, concede-se parcial provimento às apelações principal e subordinada e fixa-se a definitivamente o valor da dívida exequenda, à data de propositura da execução, no valor de €6.000 (seis mil euros). Custas do recurso principal por recorrente e recorrida, na proporção de metade para cada. Custas do recurso subordinado pelo recorrido embargante. Não se dispensa o pagamento de taxa de justiça remanescente que possa ser devida. -- Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Higina Castelo António Moreira |