Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8410/2008-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRESCRIÇÃO
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
IVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. A lei n.º 23/96, de 26-07 também se aplica aos serviços de telecomunicações móveis.
2. A Lei n.º 5/2004, de 10-02, que no seu art.º 127º, n.º 1 al. d) excluiu o serviço de telefone da al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, não tem eficácia retroactiva (art.º 12º, n.º 1 do Cód. Civil), nem é lei interpretativa nos termos do art.º 13º do Cód. Civil, pelo que não se considera integrada na Lei n.º 23/96 com efeitos à data da entrada em vigor desta lei.
3. A alteração do ao art.º 10º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 introduzida pela art.º 1º da Lei n.º 12/2008 [1.ª alteração à lei n.º 23/96, que a 2.ª alteração (Lei º 24/2008) manteve] tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone fixo ou móvel. O que significa os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/96.
4. A prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, é uma obrigação extintiva ou liberatória, conforme a regra geral, cujo prazo é de seis meses, e cujo prazo se conta a partir da prestação do serviço mensal __ mais precisamente, atento o princípio geral constante do art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de seis meses conta-se a partir do termo de cada período mensal da relação obrigacional duradoura, de execução continuada, ou seja, no dia imediato ao do último mês do serviço prestado.
Não é uma prescrição presuntiva, porque o texto da lei não autoriza tal conclusão e, por outro lado, está-se perante obrigações em que é enviada factura ao devedor e o documento de quitação e, por isto mesmo, não se verificam nenhuma das razões determinantes da existência de prescrições presuntivas, visto que não está aqui em causa a prevenção do risco de o devedor ter de pagar duas vezes por se tratar de dívidas cujo pagamento não é costume exigir recibo ou de o guardar durante muito tempo.
5. A prescrição extintiva ou liberatória prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12 é uma prescrição de curto prazo especial muito mais curto que o previsto na al. g) do art.º 310º do Cód. Civil, cuja redução substancial em relação a este se justifica em virtude da sua especialidade, visto estarem em causa dívidas respeitantes à prestação de serviços essenciais e que, por isso mesmo, a Lei n.º 23/96 quis proteger especialmente, por forma a prevenir uma excessiva acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, e cuja dificuldade será maior se a exigência do seu pagamento for excessivamente prorrogada.
6. A apresentação da factura interrompe a prescrição. Esta apresentação é uma causa interruptiva especial, que acresce aos casos previstos nos art.ºs 323º, 324º e 325º do Cód. Civil, afastando assim a necessidade de recurso a um meio judicial.
7. A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato não está sujeita a IVA, porque tal indemnização não se refere a qualquer efectiva prestação de serviços ou transmissão de bens pela autora à ré (art.º 1º do CIVA), e porque não assume a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços ou transmissão de bens pelo prestador de serviços de telecomunicações móveis ao utente (art.º 16º do CIVA).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. Apesar de várias vezes instada, “A” não pagou à “B” SA os serviços telefónicos móveis terrestres que esta lhe prestou no montante de 2.706,79 €, nem pagou a penalidade constante da cláusula 3.ª do contrato celebrado em 17-01-2002, no montante de 599,76€ por os serviços da “B” SA terem sido desactivados por falta de pagamento antes de decorrido o prazo de 24 meses de fidelização que, de forma ininterrupta, deveria permanecer como cliente da Vodafone.
Com base nestes fundamentos, veio a “B” SA intentar contra”A” acção declarativa comum com forma sumária, na qual pedem que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 3.306,55 €, acrescida de juros moratórios já vencidos no valor de 941,76 €, o que perfaz o montante global de 4.248,31 €.
*
2. Na sua contestação, a ré impugnou os factos e arguiu a prescrição dos créditos invocados pela autora, uma vez que estão sujeitos ao regime do art.º 1º, n.º 2 da Lei n.º 23/96, de 26-07.
E conclui pela procedência das excepções invocadas.
*
3. A autora respondeu a excepção, sustentando que não há prescrição, e que com a Lei n.º 5/2004, de 10-02, todo o regime do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, foi objecto de revogação e não substituído por outro, aplicando-se à prescrição do preço dos serviços de telecomunicações o art.º 310º al. g) do Cód. Civil.
E conclui pela improcedência da excepção invocada.
*
4. No despacho saneador-sentença, foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pela ré e, por via disso não se reconheceu à autora o direito de receber da ré o pagamento do valor de 2.706,79 € e foi julgada parcialmente procedente a acção quanto ao pedido de condenação da ré a título de cláusula penal compensatória, e a ré condenada a pagar à autora apenas o montante de 504,00 € a título de cláusula penal compensatória (e não no montante pedido de 599,76 €), acrescida de juros de mora vencidos até 24-02-2006 no valor de 51,42 € e dos juros de mora vincendos desde 25-02-2006 até efectivo e integral pagamento, à taxa de legal de 4 % ao ano, ou a outra que vier a ser legalmente fixada (art.º 559º do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08-04. E absolveu a ré do demais pedido.
E condenou a autora e a ré nas custas, na proporção de 87/100 e 13/100, respectivamente.
*
5. Inconformada, apelou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
1.ª A Lei n.º 23/96 de 26-07, não se aplica aos serviços prestados pela recorrente que não são essenciais, nem tão pouco o legislador os considera como tais;
2.ª Por força do art.º 1 ° da Lei n.º 23/96, este diploma só se aplica a prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente os serviços de telefone prestados pela rede fixa; ao entender diversamente a douta decisão em apreço viola flagrantemente o dito normativo, fazendo uma errada aplicação do art.º 10º da referida lei que, assim, também sai violada;
3.ª Mesmo que a referida lei fosse aplicável aos serviços da recorrente, sempre o presente recurso merecia provimento já que art.º 10º, n.º 1 em causa, apenas impõe a necessidade da Vodafone exigir o pagamento no prazo de seis meses, como sucedeu;
4.ª Na verdade, a recorrente exigiu o pagamento das facturas em debito a recorrida, muito antes do termo do prazo estipulado no art.º 10º, n.º 1 da referida Lei;
5.ª Se assim não se entender, sempre se dirá que a prescrição só poderá ter natureza presuntiva;
6.ª O decurso do prazo legal nas prescrições presuntivas não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento. Findo o prazo prescricional o direito do credor não se extingue;
7.ª Ao entender diversamente a douta decisão em apreço estaria ainda a violar o disposto no art.º 314º do Cód. Civil;
8.ª Exigido o pagamento das facturas em débito com a sua apresentação no prazo de seis meses e não tendo sido efectuado o pagamento, começa a correr o prazo prescricional previsto no art.º 310º al. g) do Cód. Civil;
9.ª A absolvição da recorrida do pagamento do IVA que incidiu sobre a indemnização peticionada pela recorrente, não esta conforme com o disposto na informação n.º 2367, de 93.09.20, da DSCA do SIVA, para o enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a titulo de indemnizações por incumprimento contratual;
10.ª Há que atender-se ao princípio subjacente ao IVA, como imposto sobre o consumo, isto é4 a tributação da contraprestação de operações tributáveis __ transmissões de bens e prestações de serviços __ e não indemnização de prejuízos que não tenham carácter remuneratório;
11.ª Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, como e o caso dos presentes autos, e, como tal, configuram a contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto (cfr. art.º 16º, n.º 1 do CIVA);
12.ª Nada impede a tributação em IVA da penalidade por incumprimento contratual em questão.
*
6. A ré não contra-alegou.
*
7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
    Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, da autora apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se se verifica ou não a declarada prescrição do direito invocado pela apelante. O que envolve o conhecimento das seguintes subquestões: a) se a Lei n.º 23/96 de 26-07 se aplica ou não também aos serviços de telecomunicações móveis; b) se a Lei n.º 5/2004, de 10-02, que no seu art.º 127º, n.º 1 al. d) excluiu o serviço de telefone da al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96 tem ou não eficácia retroactiva e se é ou não lei interpretativa da Lei n.º 23/96 (art.º 13º do Cód. Civil); c) se alteração do ao art.º 10º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 introduzida pela art.º 1º da Lei n.º 12/2008 [1.ª alteração à lei n.º 23/96, que a 2.ª alteração (Lei º 24/2008) manteve] tem ou não natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone fixo ou móvel; d) natureza da prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12; e) e se a apresentação da factura interrompe ou não o prazo prescricional em curso. O que passa pela interpretação dos n.ºs 5 do art.º 9º e n.º 3 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97; 2) se acresce ou não IVA à indemnização contratual a título de cláusula penal.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
***
II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
*
B) De direito:
1. A prescrição:
A questão da aplicabilidade ou não da Lei n.º 23/96, de 26-07, aos serviços de telecomunicações móveis divide a jurisprudência. Uma corrente entende que não e outra entende que sim. A primeira sustenta que a prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, mas sim um serviço complementar diferente do serviço público essencial previsto na Lei 23/96 (art.º 1º), como resulta do n.º 2 do art.º 4º da Lei n.º 23/96 e do art.º 2º da Portaria n.º 240/91, de 23-03, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço Móvel Terrestre (SMT) __ conforme previsto no art.º 3º do Dec. Lei n.º 346/90, de 03-11, que definiu o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares __ e da Portaria n.º 443-A/97, de 04-07, que alterou a Portaria n.º 240/91, nos seus art.ºs 5º, 6º e 7º. E porque é um serviço complementar e não um serviço público essencial, não merece a mesma protecção que a lei confere a este. Invoca ainda, como argumento, o disposto no art.º 13º, n.º 2 da Lei n.º 23/96, dizendo que, só com a publicação deste prometido decreto-lei aos “serviços de telecomunicações avançadas” é que se poderá conhecer a amplitude da extensão das regras da Lei n.º 23/96 a estes “serviços de telecomunicações avançadas”. Neste sentido, decidiram os Acs. da R. de Lisboa de 09-07-1998[4]; 05-07-2001, 18-10-2001, 03-11-2005 e 29-05-2008[5]. A segunda invoca a ratio legis da Lei n.º 23/96 __ ou seja, a protecção do utente ou consumidor de qualquer dos serviços enumerados nas alíneas do n.º 2 do art.º 1º (cfr. n.º 1 do art.º 1º), visando obstar ao endividamento excessivo destes em relação a dívidas que devem pagar periodicamente por estes serviços públicos essenciais e que poderiam vir a ter dificuldades de pagar se a exigência do seu pagamento fosse excessivamente prorrogada no tempo. Só assim se assegura uma melhor qualidade de vida aos utentes ou consumidores, sem que se possa dizer que se faz recair um encargo excessivo sobre os fornecedores, humana e tecnologicamente mais apetrechados para responderem a esta necessidade da ordem « pública de protecção ou de ordem pública social»[6] __, apresenta em apoio da sua posição os trabalhos preparatórios desta lei, a Proposta de Lei n.º 20/VII apresentada pelo Governo à Assembleia da República[7], e o facto desta conter de início a referência ao “serviço fixo de telefone” e esta referência ter sido eliminada após discussão parlamentar, observa que a privatização de todos os operadores de serviço telefónico retira sentido à distinção, para estes efeitos, entre serviço de telefone fixo e serviço de telefone móvel, anota que ambos são igualmente serviços de telecomunicações de uso público, que reclamam idêntico tratamento legislativo[8], argumenta ainda que a própria Lei n.º 23/96, de 26-07 __ portanto posterior à Lei n.º 88/89, de 11-09, que fixou as bases gerais a que obedecia o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações e de serviços fundamentais prestados através dessa rede, e que atribuía a estes serviços o carácter de serviço público, distinguindo-o dos chamados serviços complementares, na sequência da qual o Dec. Lei n.º 346/90, de 03-11, definiu o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços complementares, ao abrigo de cujo art.º 3º foi publicada a Portaria n.º 240/91, de 23-03, que estabeleceu o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares – Serviço Móvel Terrestre, ao abrigo de cujo art.º 2º a primeira corrente jurisprudencial se louva para rejeitar a aplicação da Lei n.º 23/96 ao serviço de telefone móvel. Portaria esta que foi alterada nos seus art.ºs 5º, 6º e 7º pela Portaria n.º 443-A/97, 04-07. A Lei n.º 88/89, de 11-09, foi revogada pelo art.º 22º da Lei n.º 91/97 e o Dec. Lei n.º 346/90, foi revogado pelo art.º 39º do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12 __ ao disciplinar os deveres de informação a cargo dos operadores de serviços de telecomunicações alude expressamente (art.º 4º, n.º 2) à rede móvel[9], que os art.ºs 2º e 4º, n.º 2 al. a) do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público aprovado pelo Dec. Lei n.º 290-B/99, de 30-07, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 91/97, de 01-08 __ a Lei n.º 91/97 definiu as bases gerais a que obedecia o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Esta lei foi revogada pelo art.º 127º, n.º 1 al. a) da Lei 5/2004, de 10-02 __, qualificam expressamente como serviços de uso público os serviços de telecomunicações móveis, pelo que não pode subsistir dúvida de que o serviço de telefone móvel terrestre é um dos serviços de uso público e, por esta razão, sujeito ao regime da Lei n.º 23/96[10], uma vez que esta lei se refere também à rede móvel, e ainda porque o Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, que, no desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 91/97, de 01-08, regulou o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público, fê-lo em termos tais que tanto se refere aos serviços de telefone fixo como aos de móvel, e repete nos seus art.ºs 9º, n.ºs 4 (protecção dos utentes) e 16º, n.º 2 (sistemas de preços) o art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96[11]. Mais, argumenta que a Lei n.º 5/2004, de 10-02, que no seu art.º 127º, n.º 1 al. d) excluiu o serviço de telefone da al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, não tem eficácia retroactiva (art.º 12º, n.º 1 do Cód. Civil), nem é lei interpretativa nos termos do art.º 13º do Cód. Civil. O que se verificou __ prossegue em defesa da sua tese __ foi antes a consagração de uma opção legislativa diferente[12], que só se aplicará às situações criadas após a sua entrada em vigor. Todavia, o art.º 1º da Lei n.º 12/2008, de 26-02, que procedeu à primeira alteração à Lei º 23/96, voltou a integrar o serviço de comunicações electrónicas na al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei º 23/96, e a Lei º 24/2008, de 02-06, que procedeu à segunda alteração à Lei º 23/96, manteve estes art.ºs 10º e 15º. E esta nova redacção dada ao art.º 10º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 23/96 pela Lei n.º 24/2008, tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone fixo ou móvel prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, na media em que consagra um entendimento doutrinal e jurisprudencial anterior, pondo assim termo retroactivamente à incerteza e controvérsia interpretativa, pelo que se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/96 (art.º 13º do Cód. Civil)[13].
O peso dos argumentos desta segunda corrente jurisprudencial, o facto da Lei n.º 5/2004 não ter eficácia retroactiva, nem ser lei interpretativa da Lei n.º 23/96 e de já o ser a Lei n.º 12/2008 que procedeu à 1.ª alteração à Lei n.º 23/96 e que e que voltou a integrar o serviço de comunicações electrónicas na al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, e a constatação que a primeira corrente se apoia em legislação anterior à Lei n.º 23/96, de 27-07 (art.º 2º da Portaria n.º 240/91, de 23-03) posteriormente revogada[14] para extrair a conclusão de que o serviço telefónico móvel não é um “serviço público essencial” mas um serviço complementar diferente do “serviço público essencial”, e a confirmação de que a Lei n.º 23/96, de 26-07, ao disciplinar os deveres de informação a cargo dos operadores de serviços de telecomunicações, alude expressamente (art.º 4º, n.º 2) à rede móvel, contrariando assim aquela legislação anterior, levam-nos a rejeitar frontalmente a primeira corrente jurisprudencial e a optar pela segunda.
Portanto e pelo exposto, a Lei n.º 23/96, de 26-07, aplica-se aos serviços de telecomunicações.
Compreende-se que a autora pugne pela primeira corrente jurisprudencial, mas não se aceita a esta posição pelos motivos expostos.
Actualmente mais polémica é a divisão doutrinal e jurisprudencial que envolve a interpretação e aplicação do art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e os art.ºs 9º, n.ºs 4 e 5 e 16º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, e a forma como este regime se articula com os art.ºs 300º e segs. do Cód. Civil. Discute-se, e a questão é especialmente controversa, se o prazo de seis meses previsto n.ºs 4 do art.º 9º e n.º 2 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97 afasta ou não o prazo de cinco anos constante da al. g) do art.º 310º do Cód. Civil, e se os n.ºs 5 do art.º 9º e n.º 3 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97 marcam apenas o momento a partir do qual o devedor se constitui em mora, se não pagar a dívida, ou se, pelo contrário, veio criar uma forma especial de interrupção da prescrição, dispensando o que se acha disposto como regra no art.º 323º do Cód. Civil. Esta última questão assume especial complexidade.
Na doutrina e na jurisprudência têm sido sustentados essencialmente três entendimentos diversos acerca do objecto da prescrição aqui estabelecida e do significado e valor que devem atribuídos à exigência de pagamento feita através da apresentação da factura, prevista nos n.ºs 5 do art.º 9º e n.º 3 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97.
Um perfilha a tese de Calvão da Silva[15], segundo a qual o prazo de seis meses previsto no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 relativamente ao pagamento do preço do serviço prestado conta-se a partir da prestação do serviço mensal __ mais precisamente, atento o princípio geral constante do art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de seis meses conta-se a partir do termo de cada período mensal da relação obrigacional duradoura, de execução continuada, ou seja, no dia imediato ao do último mês do serviço prestado __, e não após a sua facturação, porque o legislador quis um prazo novo mais curto que o estabelecido no art.º 310º al. g) do Cód. Civil. E prescreve no prazo de seis meses não só a liquidação da dívida, mas também para o crédito assim apurado ou liquidado. A interpretação segundo a qual o n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 93/96, vale só para a liquidação da dívida, enquanto que para o crédito apurado e liquidado vale a al. g) do art.º 310º do Cód. Civil, não tem sentido e é mesmo contra legem. A prescrição tem natureza extintiva de acordo com a regra geral. A apresentação da factura não tem efeito interruptivo da prescrição[16].
Um segundo entendimento, em tudo o mais coincidente com o primeiro acima referido __ seja quanto à natureza da prescrição, seja quanto à exclusão da aplicação do art.º 310º al. g) do Cód. Civil a estes casos __, entende que a apresentação da factura a pagamento no prazo de seis meses contados a partir da apresentação do serviço interrompe a prescrição, iniciando-se, a partir de então, um novo prazo de seis meses.
Um terceiro, seguindo o entendimento preconizado por Menezes Cordeiro, restringe o prazo de seis meses à apresentação da factura. A apresentação da factura é impeditiva da prescrição. Para este entendimento, o legislador ao instituir a prescrição de seis meses em apreço teve em mente, não o direito de crédito emergente da prestação de serviços em causa __ aí teria referido o direito ao preço __, mas apenas o direito de exigir o pagamento, ou seja, de enviar a factura respectiva. Não sendo esta enviada no prazo de seis meses a contar da prestação, presume-se que essa remessa foi feita e que a factura foi paga; mas se tiver ocorrido o envio dentro desse prazo, a exigência do pagamento foi feita em tempo, caindo-se então no âmbito da prescrição, esta de natureza extintiva, do art.º 310º al. g) do Cód. Civil[17].
Exposta a controvérsia, vejamos.
A prescrição é um instituto do direito civil (art.º 300º e segs. do Cód. Civil) por via do qual os direitos subjectivos que não sejam indisponíveis nem isentos de prescrição por lei, se extinguem[18] quando não exercitados durante certo período de tempo fixado na lei e que varia consoante os casos (art.º 298º, n.º 1 do Cód. Civil). Completada a prescrição, o beneficiário desta tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1 do Cód. Civil). O que se extingue com a prescrição é, pelo menos, a exercitabilidade do direito[19], isto é, o direito de o credor poder exigir judicialmente o cumprimento e execução da obrigação (art.º 817º do Cód. Civil). Prescrito o direito resta a obrigação natural, isto é, a prestação que, embora reconhecida por lei, não pode ser exigida judicialmente. Trata-se de uma obrigação cuja vinculação é do foro moral, não tem vinculatividade jurídica[20], é uma obrigação sem acção[21]. No campo dos direitos de crédito, que constitui o campo de eleição da prescrição, a prescrição constitui apenas uma causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas[22]. A obrigação natural permanece, assim designada por contraposição às obrigações civis[23]. E tanto assim é que se o dever cumprir espontaneamente a obrigação prescrita (ignorando ou não a prestação), a prestação não poderá ser repetida. O credor goza da soluti retentio, não podendo o obrigado repetir o que haja prestado (cfr. art.ºs 304º e 403º do Cód. Civil).
A prescrição presuntiva é uma presunção de cumprimento (pagamento) dispensando o devedor da prova do mesmo, por isso lhe poder ser muito difícil, ou mesmo impossível, visando protegê-lo contra o risco de ter de satisfazer duas vezes dívidas de que não é costume exigir recibo ou de o guardar durante muito tempo, dívidas estas respeitantes a obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto[24].  
Enquanto que na prescrição extintiva ou liberatória, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, na prescrição presuntiva, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque[25]. A prescrição presuntiva só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem tenha sido transmitida a dívida (art.º 313º, n.º 1 do Cód. Civil). 
Em regra a prescrição comum ou ordinária é extintiva ou liberatória e a prescrição presuntiva é excepção, conforme se extrai dos art.ºs 312º e 315º do Cód. Civil.
A fórmula do art.º 10º, n.º 1 da Lei º 23/96 passou ipsis verbis para o n.º 4 do art.º 9º (protecção de utentes) e n.º 2 do art.º 16º (sistema de preços) do Dec. Lei n.º 381-A/97, do Dec. Lei n.º 381-A/97.
A prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, é uma obrigação extintiva ou liberatória, já que nada no texto autoriza que se conclua que se está perante uma prescrição presuntiva e, por outro lado, está-se perante obrigações em que é enviada factura ao devedor e o documento de quitação e, por isto mesmo, não se verificam nenhuma das razões determinantes da existência das razões presuntivas, visto que não está aqui em causa a prevenção do risco de o devedor ter de pagar duas vezes por se tratar de dívidas cujo pagamento não é costume exigir recibo ou de o guardar durante muito tempo[26].
Não existem razões para distinguir entre a prescrição de seis meses para a apresentação da factura (o direito de exigir o pagamento, ou seja, de enviar a factura respectiva) e a prescrição de cinco anos para exigir o pagamento do crédito correspondente pelos serviços prestados, porque só existe o direito de exigir aquele quando este ainda não decorreu. Isto por um lado, por outro, uma vez que com a prescrição se extingue, pelo menos, a exercitabilidade do direito, isto é, o direito de o credor poder exigir judicialmente o cumprimento da obrigação __ no caso o pagamento dos serviços prestados __, restando apenas a obrigação natural sem vinculatividade jurídica, não faz sentido, por isto mesmo, ver a prescrição do direito de crédito emergente da prestação como algo diferente do direito de exigir judicialmente o cumprimento desta obrigação[27]. Mas mais, atento o disposto no n.º 2 do art.º 226º do Cód. Civil, que dispõe, havendo interrupção, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art.º 311º, ressalva que não está aqui, manifestamente, em causa, é inaceitável sustentar dois prazos prescricionais diferentes: um de seis meses para a apresentação da factura e outro, que se segue a este, de cinco anos para a exigência do pagamento do crédito correspondente ao serviço prestado, quando se sustenta que a apresentação da factura interrompe a prescrição. Este entendimento contende frontalmente com o princípio fixado no n.º 2 do art.º 326º do Cód. Civil[28]. Além do mais, este novo prazo de cinco anos, que se segue ao de seis meses, choca visivelmente, com o fim visado na Lei n.º 23/96, que é a protecção dos utentes dos serviços públicos[29] e cujo prazo de prescrição a lei quis reduzir substancialmente, em relação ao previsto na al. g) do art.º 310º do Cód. Civil.
Por todo o exposto, concluímos que a prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, é uma prescrição extintiva ou liberatória, conforme a regra geral, cujo prazo é de seis meses, e cujo prazo se conta a partir da prestação do serviço mensal __ mais precisamente, atento o princípio geral constante do art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de seis meses conta-se a partir do termo de cada período mensal da relação obrigacional duradoura, de execução continuada, ou seja, no dia imediato ao do último mês do serviço prestado.
Trata-se um prazo de prescrição de curto prazo especial muito mais curto que o previsto na al. g) do art.º 310º do Cód. Civil[30], cuja redução substancial em relação a este se justifica em virtude da sua especialidade, visto estarem em causa dívidas respeitantes à prestação de serviços essenciais e que, por isso mesmo, a Lei n.º 23/96 quis proteger especialmente, por forma a prevenir uma excessiva acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, e cuja dificuldade será maior se a exigência do seu pagamento for excessivamente prorrogada[31].
Resta tomar posição quanto à interpretação do disposto nos n.ºs 5 do art.º 9º e n.º 3 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97.
Também esta questão é controvertida. A jurisprudência divide-se em duas posições.
Uma entende que a apresentação da factura funciona como interpelação para pagamento do credor ao devedor e, portanto, apenas só gera a mora se o devedor não cumprir a obrigação no prazo indicado pelo credor (art.º 805º, n.º 1 do Cód. Civil), nunca podendo interromper a prescrição, porque esta só poderá só ocorrer através das vias consagradas nos art.ºs 323º, 324º e 325º do Cód. Civil, nunca bastando para o efeito, o exercício extrajudicial do direito[32].
Outra sustenta que a apresentação da factura interrompe a prescrição. Interrupção esta que acresce aos previstos nos art.ºs 323º, 324º e 325º do Cód. Civil, afastando assim a necessidade de recurso a um meio judicial. Para o efeito, argumenta que a regra do art.º 10º, n.º 1 da Lei º 23/96 foi reproduzida nos no n.º 4 do art.º 9º (protecção de utentes) e n.º 2 do art.º 16º (sistema de preços) do Dec. Lei n.º 381-A/97, do Dec. Lei n.º 381-A/97. A estes n.º 4 do art.º 9º e n.º 2 do art.º 16º foram aditados, respectivamente, os n.ºs 5 e 3, nos quais se dispõe que, para efeitos do número anterior, se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura. «Uma vez que em cada um dos números citados se fala no direito de exigir o pagamento para logo em cada um dos seguintes números se dizer que se considera exigido o pagamento e isto para efeitos do número anterior, o único sentido útil, lógico e correctamente expresso é de que a exigência do pagamento constitui acto adequado a interromper a prescrição, a acrescer aos casos previstos nos art.ºs 323º a 325º do Cód. Civil»[33].
A fórmula do art.º 10º, n.º 1 da Lei º 23/96 passou ipsis verbis para o n.º 4 do art.º 9º (protecção de utentes) e n.º 2 do art.º 16º (sistema de preços) do Dec. Lei n.º 381-A/97, do Dec. Lei n.º 381-A/97. Aos n.ºs 5 do art.º 9º e n.º 3 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97 foi aditada a seguinte inovação: «Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». 
Muito embora nos n.ºs 5 do art.º 9º e n.º 3 do art.º 16º do Dec. Lei n.º 381-A/97 não se limite a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura, e se afirme que isso é assim para «para efeitos do número anterior», número anterior onde se fixa o prazo da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, e cujo prazo se conta a partir da prestação do serviço mensal, e cujo pagamento se tem por exigido com a apresentação da factura, parece-nos também que o segundo entendimento é o mias correcto. E isto, porque é único que dá sentido útil e lógico, face a um prazo que já está em curso em que a interpelação com a apresentação da factura só pode utilmente ter por função a cessação do prazo substancialmente curto em curso, e a marcar o fim da inércia da credora prestadora do serviço, sendo assim adequado a manifestar a intenção desta do exercício do seu direito. O que aliás a especialidade e razão de ser da lei em causa justifica.
Portanto, a apresentação da factura constitui um acto adequado a interromper a prescrição, que acresce aos casos previstos nos art.ºs 323º a 325º do Cód. Civil.
Pelo exposto, também aderimos ao segundo entendimento acima exposto sobre esta questão.
Conclui-se, portanto, que a apresentação da factura interrompe a prescrição, causa interruptiva esta especial, que acresce aos casos previstos nos art.ºs 323º, 324º e 325º do Cód. Civil, afastando assim a necessidade de recurso a um meio judicial.
À luz de todo o exposto e das conclusões a que se chegou, há agora que voltar aos factos, e indagar se se verifica ou não a prescrição.
 Face à matéria de facto provada, verifica-se que a autora prestou à ré os seus serviços telefónicos móveis no período compreendido entre 09-05-2002 e 08-05-2003.
Está-se portanto no âmbito da vigência da Lei n.º 23/96, e Dec. Lei n.º 381-A/97. A Lei n.º 5/2004, de 10-02, que no seu art.º 127º, n.º 1 al. d) excluiu o serviço de telefone da al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, não tem eficácia retroactiva (art.º 12º, n.º 1 do Cód. Civil), nem é lei interpretativa nos termos do art.º 13º do Cód. Civil, pelo que não estava ainda vigor à data dos factos e, por conseguinte não tem aqui aplicação. Por sua vez a alteração ao art.º 10º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 12/2008 [1.ª alteração, que 2.ª alteração (Lei º 24/2008) manteve] tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone fixo ou móvel. O que significa os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/96[34].
Assim e pelo exposto, a autora tinha o prazo de seis meses a contar do termo de cada período mensal para exercer o seu direito de exigir da ré o pagamento do serviço prestado (art.º 10º, art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12).
A acção foi proposta em 24-02-2006 e a ré foi citada em 17-10-2006. Não há quaisquer factos nos autos que indiquem que tenha havido qualquer suspensão da prescrição. Mesmo que a autora tenha apresentado todas as facturas em causa __ o que não está provado [e esta apresentação é uma contra-excepção à excepção peremptória da prescrição invocada pela ré, e cujo ónus compete à autora provar (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil[35]) e não está provado, visto que não houve produção de prova sobre esta questão de facto, por se ter conhecido do mérito da causa logo no despacho saneador] e a emissão das facturas não se pode ter como apresentação das facturas. No entanto, a autora alegou (art.º 16º da resposta) que enviou que «as facturas correspondentes aos montantes dos em débito (cujas 2.ªs vias junta) foram, mensalmente, remetidas para a morada indicada pela ré aquando da contratação e jamais vieram devolvidas (…)». Estas 2.ªs vias estão de facto junto aos autos a fls. 58 a 66. A existência destas 2.ªs é coerente com a afirmação com a alegação que a autora faz no art.º 16º da sua resposta __, certo é que à data da propositura da acção já há vários anos largamente excedido o prazo prescricional de seis meses, mesmo que tenha havido interrupção do prazo da prescrição com a apresentação das facturas à ré conforme alega a autora (art.º 16º da resposta), e se tenha iniciado novo prazo de seis meses (art.º 326º, n.º 2 do Cód. Civil).
Portanto, as dívidas da ré à autora encontram-se prescritas.
Há, pois, que manter aqui a decisão recorrida.
*
2. O IVA:
A cláusula penal compensatória devida pela ré à autora tem a ver com a indemnização devida pelo não cumprimento da ré e não assume a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços ou transmissão de bens pela autora à ré, pelo não se está perante a previsão do art.º 16º, n.º 1 do IVA. Por esta razão, e porque tal indemnização não se refere a qualquer efectiva prestação de serviços ou transmissão de bens pela autora à ré, mas a uma indemnização à autora pelo não cumprimento do contrato, não está sujeita a IVA (art.º 1º do CIVA).
Logo, há que manter a sentença recorrida. 
*
III. Conclusão:
1. A lei n.º 23/96, de 26-07 também se aplica aos serviços de telecomunicações móveis.
2. A Lei n.º 5/2004, de 10-02, que no seu art.º 127º, n.º 1 al. d) excluiu o serviço de telefone da al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, não tem eficácia retroactiva (art.º 12º, n.º 1 do Cód. Civil), nem é lei interpretativa nos termos do art.º 13º do Cód. Civil, pelo que não se considera integrada na Lei n.º 23/96 com efeitos à data da entrada em vigor desta lei.
3. A alteração do ao art.º 10º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 introduzida pela art.º 1º da Lei n.º 12/2008 [1.ª alteração à lei n.º 23/96, que a 2.ª alteração (Lei º 24/2008) manteve] tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone fixo ou móvel. O que significa os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/96.
4. A prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, é uma obrigação extintiva ou liberatória, conforme a regra geral, cujo prazo é de seis meses, e cujo prazo se conta a partir da prestação do serviço mensal __ mais precisamente, atento o princípio geral constante do art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de seis meses conta-se a partir do termo de cada período mensal da relação obrigacional duradoura, de execução continuada, ou seja, no dia imediato ao do último mês do serviço prestado.
Não é uma prescrição presuntiva, porque o texto da lei não autoriza tal conclusão e, por outro lado, está-se perante obrigações em que é enviada factura ao devedor e o documento de quitação e, por isto mesmo, não se verificam nenhuma das razões determinantes da existência de prescrições presuntivas, visto que não está aqui em causa a prevenção do risco de o devedor ter de pagar duas vezes por se tratar de dívidas cujo pagamento não é costume exigir recibo ou de o guardar durante muito tempo.
5. A prescrição extintiva ou liberatória prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12 é uma prescrição de curto prazo especial muito mais curto que o previsto na al. g) do art.º 310º do Cód. Civil, cuja redução substancial em relação a este se justifica em virtude da sua especialidade, visto estarem em causa dívidas respeitantes à prestação de serviços essenciais e que, por isso mesmo, a Lei n.º 23/96 quis proteger especialmente, por forma a prevenir uma excessiva acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, e cuja dificuldade será maior se a exigência do seu pagamento for excessivamente prorrogada.
6. A apresentação da factura interrompe a prescrição. Esta apresentação é uma causa interruptiva especial, que acresce aos casos previstos nos art.ºs 323º, 324º e 325º do Cód. Civil, afastando assim a necessidade de recurso a um meio judicial.
7. A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato não está sujeita a IVA, porque tal indemnização não se refere a qualquer efectiva prestação de serviços ou transmissão de bens pela autora à ré (art.º 1º do CIVA), e porque não assume a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços ou transmissão de bens pelo prestador de serviços de telecomunicações móveis ao utente (art.º 16º do CIVA).
***
IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela autora e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela autora.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
***
Lisboa, 16 de Julho de 2009

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Ana Resende  

_______________________________________________________


[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] CJ Ano XXIII (1998), tomo 4, págs. 100-101 – Pais do Amaral.
[5] Respectivamente, apelações respeitantes aos processos n.ºs 6142/2001 – Ferreira de Almeida – unanimidade com uma declaração de voto; 85538 – Gonçalves Rodrigues – maioria com um voto de vencido; 9080/2005-8 – Ilídio Sacarrão Martins – unanimidade e 3067/2008-2 Ezaguy Martins - unanimidade. Todos disponíveis in, http://www.dgsi.pt.
[6] Vd. Calvão da Silva, RLJ Ano 132 pág. 154.
[7] Vd. Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 33, de 04-04-1996. Os termos do debate parlamentar sobre esta proposta podem consultar-se no mesmo Jornal Oficial, I Série, n.º 56, de 12-04-1996. Inicialmente a Proposta apenas aludia ao serviço fixo de telefone. E a razão de ser da alteração teve precisamente a ver com a necessidade de incluir no âmbito da lei em consideração o serviço de telefone móvel. Para mais desenvolvimentos vd. Calvão da Silva, RLJ Ano 132 págs. 138 e segs. 
[8] Vd. Ac. da R. de Lisboa de 20-06-2006: Apelação – Proc. n.º 4914/2006-7 – Luís Espírito Santo – unanimidade, pág. 7.
[9] Vd. Ac. da R. de Lisboa de 20-01-2009: Apelação – Proc. n.º 10791/2008-7 – Maria do Rosário Morgado – unanimidade, pág. 2.
[10] Vd. Ac. da R. de Lisboa: Apelação – Proc. n.º 6688/04.6YXLSB.L1 – Amélia Ribeiro de que foi 1.º adjunto o relator deste. Acórdão ao que supomos ainda inédito.
[11] Vd. Ac. da R. de Lisboa de 26-03-2009: Apelação – Proc. n.º 11160/08-2 – Teresa Albuquerque – unanimidade, in, http://www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, vd. Vd. Ac. da R. de Lisboa de 20-06-2006: Apelação – Proc. n.º 4914/2006-7 – Luís Espírito Santo – unanimidade, pág. 7.
[13] Neste sentido, vd. Calvão da Silva infra nota 15.
[14] Revogada com o Dec. Lei n.º 346/90, de 03-11, que a previa no seu art.º 3º. Este decreto-lei foi revogado pelo art.º 39º do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12. E a Lei n.º 88/89, de 11-09, que fixou as bases gerais a que obedecia o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações e de serviços fundamentais prestados através da rede, e o no quadro da qual foi publicado o Dec. Lei n.º 346/90, que definiu o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços complementares, foi revogada pelo art.º 22º da Lei n.º 91/97 de 01-08, que definiu as bases gerais a que obedecia a gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Lei esta também que foi posteriormente revogada pelo art.º 127º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 5/2004, de 10-02.
[15] Vd. RLJ Ano 132 n.ºs 3901 e 3902, págs. 138 e segs. e 152 e segs., em anotação ao Ac. da R. de Lisboa.
[16] Neste sentido, vd. in, http://www.dgsi.pt, Acs. do STJ de 05-06-2003: Revista – Proc. n.º 03B1032 – Pires da Rosa – unanimidade; de 06-07-2006: Revista – Proc. n.º 06B1755 – Oliveira Barros – unanimidade; e de 04-10-2007: Revista – Proc. n.º 07B1996 – Maria dos Prazeres Pizarro Beleza – unanimidade.   
[17] Em o Direito, Ano 133 «Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais», págs. 769 e segs. e 805 e segs. Exemplos deste entendimento é também a seguinte jurisprudência: Ac. do STJ de 02-10-2007: Revista – Proc. n.º 07A2656 – Mário Cruz – unanimidade; Acs. da R. de Lisboa de 20-06-2006: Apelação – Proc. n.º 4914/2006-7 – unanimidade; de 20-05-2008: Apelação – Proc. n.º 2023/2008-7 – Isabel Salgado; de 09-06-2009: Apelação – Proc. n.º 758/08.9TVLSB-7 – Conceição Saavedra – unanimidade; Ac. da R. do Porto de  26-09-2006: Apelação – Proc. n.º 0623468 – Alziro Cardoso – unanimidade. 
Todos disponíveis in, http://www.dgsi.pt.
[18] Pelo menos na sua exercitabilidade, ensina Manuel de Andrade. Vd. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4.ª reimpressão, Liv. Almedina, Coimbra – 1974. No mesmo sentido, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, pág. 1046; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Ed., Coimbra Editora – 2005, págs. 373-374; Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. II, Lisboa – 1979, pág. 343. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do direito Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora – 2001, pág. 650 também define prescrição como a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento como dever de justiça. Contra Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, págs. 752-753 diz que a prescrição se traduz em o direito prescrito sofrer na sua eficácia em enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. A prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento.
[19] Vd. Manuel de Andrade, opus cit., ibidem, pág. 445.  
[20] Vd. Pedro Pais de Vasconcelos, opus cit., pág. 753.
[21] Vd. Calvão da Silva, RLJ Ano 132 pág. 152.
[22] Vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, pág. 1046. 
[23] Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I cit., pág. 686.
[24] Vd., p. ex., Vaz Serra, RLJ Ano 109 pág. 246 e P. Lima; A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª -1987, págs. 281-282 em anotação ao art.º 312º; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do direito Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora – 2001, pág. 652.  
[25] Vd. Manuel de Andrade, opus cit., pág. 453.
[26] Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa – Apelação n.º 2296/08-7 relatado pela Sr.ª desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho, do qual o presente relator foi 2.º adjunto.  
[27] Com diferente matiz, vd. Ac. do STJ de  04-10-2007: Revista – Proc. n.º 07B1996 – Maria dos Prazeres Pizarro Beleza – unanimidade, pág. 9, in, http://www.dgsi.pt e . Ac. da R. de Lisboa – Apelação n.º 2296/08-7 relatado pela Sr.ª desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho, do qual o presente relator foi 2.º adjunto.
[28] Neste sentido, vd., p. ex., Ac. do STJ de 05-06-2003: Revista – Proc. n.º 03B1032 – Pires da Rosa – unanimidade, pág. 3 e Ac. da R. do Porto de 02-02-2006: Apelação – Proc. n.º 0537122 – unanimidade, pág. 5. Ambos disponíveis in, http://www.dgsi.pt.
[29] Neste sentido, vd. Calvão da Silva, RLJ Ano 132 págs. 155 e Acórdão do STJ supra referido nota 28.
[30] Neste sentido, vd. Mota Pinto, opus cit., pág. 376 nota 456.
[31] Vd. de 06-07-2006: Revista – Proc. n.º 06B1755 – Oliveira Barros – unanimidade, pág. 5, in, http://www.dgsi.pt.
[32] Neste sentido, vd. a doutrina de Calão da Silva na citada RLJ Ano 132 e in, http://www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 06-07-2006: Revista – Proc. n.º 06B1755 – Oliveira Barros – unanimidade, págs. 4-5; e, p. ex., Acs. da R. do Porto de 18-05-2004: Apelação – Proc. n.º 0422182 – Alberto Sobrinho – unanimidade e de 07-10-2008: Apelação – Proc. n.º 0823758 – Rodrigues Pires – unanimidade. 
[33] Neste sentido, vd. in, http://www.dgsi.pt, Acs. do STJ de 06-02-2003: : Revista – Proc. n.º 02B4580 – Sousa Inês – unanimidade, págs. 2-3; de 13-05-2004: Revista – Proc. n.º 04A1323 – Silva Salazar – unanimidade, págs. 4-5; e, p. ex., Acs. da R. de Lisboa de 12-05-2005: Apelação – Proc. n.º 0422182 – Ilídio Sacarrão Martins – unanimidade; de 26-03-2009: Apelação – Proc. n.º 11160/08-2 – Teresa Albuquerque – unanimidade; do Ac. do Proc. n.º 2296/08-7 relatado pela Sr.ª desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho, do qual o presente relator foi 2.º adjunto e do Ac. do Proc. n.º 6688/04.6YXLSB.L1-7 relatado pela Sr.ª desembargadora Amélia Alves Ribeiro, do qual o presente relator foi 1.º adjunto; e Ac. da R. do Porto de 02-02-2006: Apelação – Proc. n.º 0537122 – Fernando Baptista – unanimidade. 
[34] Cfr. supra pág. 10.
[35] À ré tem o ónus da prova da excepção (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil) e a autora tem ónus da prova da contra-excepção (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil).