Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1738/24.2T8BRR.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
FACTOS PROVADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, mas apenas esses.
2. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, cobrindo estes enquanto pressupostos dessa decisão e deixando de fora tudo o que esteja na sentença que não seja essencial a tal silogismo.
3. Assim, no tocante aos factos considerados como provados, não têm de per si eficácia de caso julgado, para o efeito de se extraírem deles consequências que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final, valendo apenas na medida em que sejam fundamentos desta e em conjunto com a mesma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, alegando, em síntese (após despacho de aperfeiçoamento):
- começou a trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, como empregada de mesa, em 2 de Novembro de 2021, auferindo em Maio de 2023 - 760,00 € de valor base mensal, acrescido do valor semanal regular de 25,00 € pelo trabalho em cada sexta-feira e cada sábado, importando o total mensal regular da retribuição em 960,00 €;
- desde o início da relação laboral até à sua cessação, a autora prestou trabalho das 10h30 às 18h30, de terça-feira a quinta-feira, e das 10h30 à 1h ou 2h da madrugada do dia seguinte, de sexta-feira a domingo, totalizando 1.027,00 horas que excederam as 40 horas do período normal de trabalho legal e contratado;
- ao longo da relação laboral, a empregadora fez acrescer à retribuição semanal regular:
i) o valor de 10,00 €, pelo trabalho apenas de sábado durante o período de 02 de Novembro de 2021 a 31 de Maio de 2022;
ii) o valor de 40,00 € pelo trabalho de sexta-feira e sábado, designadamente, 20 € por sexta-feira e 20 € por sábado, durante o período de 01 de Junho de 2022 a 30 de Outubro de 2022;
iii) o valor de 50,00 € pelo trabalho de sexta-feira e sábado, designadamente, 25 € por sexta-feira e 25 € por sábado, durante o período de 01 de Novembro de 2022 a 30 de Junho de 2023;
- tais acréscimos ao longo da relação laboral totalizam 2.645,00 €;
- as horas de trabalho suplementar prestadas ao longo da vigência da relação laboral correspondem aos seguintes valores previstos no Código do Trabalho:
i) art.º 268, n.º 1, a), 1.º segmento: 61,36 €
ii) art.º 268, n.º 1, a), 2.º segmento: 371,25 €
iii) art.º 268, n.º 1, b): 339,55 €
iv) art.º 268, n.º 2, a), 1.º segmento: 677,73 €
v) art.º 268, n.º 2, a), 2.º segmento: 4.752,27 €
vi) art.º 268, n.º 2, b): 6.347,73 €;
- correspondendo a 12.549,89 € o total pelo trabalho suplementar, a que devem ser deduzidos os precedentemente referidos 2.645,00 € já pagos, resultando a diferença em 9.904,89 €;
- a 1 de Julho de 2023, a autora procedeu à resolução do contrato de trabalho, a qual, em acção judicial proposta pela ré, foi declarada ilícita;
- não foi objecto dos referidos autos o que à trabalhadora era devido a título de créditos vencidos com a cessação do contrato, designadamente, atendendo à retribuição base de 960,00 €, paga mensalmente à trabalhadora:
a) 698,18 € a título de dias de férias, no total de 16 dias úteis no corrente ano, vencidos em Janeiro deste ano, que não foram gozados nem pagos;
b) 480,00 € a título de subsídio de férias no total de 11 dias úteis no corrente ano, vencidos em Janeiro deste ano, que não foram gozados, nem pagos;
c) 480,00 € a título de subsídio de Natal proporcional ao período trabalhado no corrente ano, ou seja, em metade;
d) 480,00 € a título de dias de férias proporcionais ao período trabalhado no corrente ano, ou seja, em metade do total que se venceria a 1/01/2024, a qual metade vence-se com a presente cessação;
e) 480,00 € a título de subsídio de férias proporcional ao período trabalhado no corrente ano, ou seja, em metade do total que se venceria a 1/01/2024, a qual metade vence-se com a presente cessação;
f) 218,18 € correspondente a 40 horas de formação não prestadas.
g) 283,64 € correspondente a 50% da retribuição de 13 dias de feriados trabalhados, não tendo havido compensação dos mesmos com descanso compensatório de duração de metade do número de horas prestadas.
Termina, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 13.024,89 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde 1/07/2023 até integral pagamento.
A ré veio contestar, invocando a excepção de caso julgado e impugnando os fundamentos dos pedidos formulados pela autora.
Alegou, além do mais, em síntese, que correu termos o processo n.º 2474/23.2T8BRR, relativo a acção de processo comum que a aqui ré, BB, intentou contra a aqui autora, AA, a qual não foi contestada, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, consideraram-se confessados os factos alegados pela autora em sede de petição inicial, ou seja, a aqui autora AA confessou que apenas trabalhou 39 horas semanais e que todos os outros valores reclamados na sua petição inicial estão liquidados ou a eles não tem direito.
Após resposta da autora, foi proferido despacho saneador-sentença a considerar que a sentença proferida no processo identificado pela ré obsta ao prosseguimento da presente acção, por força da autoridade de caso julgado, excepto quanto às 40 horas de formação profissional peticionadas.
A autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«40º. A Recorrente não pode, não deve e não se conforma com a decisão recorrida.
41º. É falso que no citado processo 2474/23.2T8BRR tenha sido dado como provado qualquer facto incompatível com as alegações dos presentes autos.
42º. É falso que da decisão transitada em julgado no citado processo resulte qualquer incompatibilidade com as alegações da petição dos presentes autos.
43º. É falso que dos presentes autos pudesse resultar decisão que fosse incompatível com a do citado processo.
44º. É falso que dos presentes autos pudesse resultar qualquer interpretação de repetição dos citados autos.
45º. É falso que da falta de contestação no citado processo resulte qualquer efeito de caso julgado apenas da matéria factual, com valor extraprocessual vertido para os presentes autos.
46º. Não se percebe como para os presentes autos da ficção de confissão naqueles autos resultasse para estes autos julgamento de facto sobre matéria que nem sequer fora alegada naqueles.
47º. Não pode aceitar a Recorrente que da ficção de confissão naqueles autos resultasse para estes autos julgamento de facto sobre matéria que nem sequer fora alegada naqueles.
48º. A decisão recorrida faz errada aplicação do direito vigente, designadamente do instituto da autoridade do caso julgado e viola o direito da Recorrente à ação, cfr. art.º 20.º da CRP, denegando Justiça.
49º. Na narração dos factos constitutivos do direito do Autos no citado processo 2474/23.2T8BRR o ali Autor sobre o tema do trabalho suplementar prestado pela ali Ré, no âmbito da única relação laboral entre estas, surgia a respeito da retribuição vencida devida àquela.
50º. Não surgia o tema do trabalho suplementar, ou o tema da retribuição vencida devida à Trabalhadora, no citado processo, a título de questão prejudicial, questão necessária ou de algum modo precedente lógico, pressuposto, preliminar, de qualquer dos pedidos nos mesmos.
51º. Não surgia o tema do trabalho suplementar a respeito do pedido de declaração da ilicitude da resolução do contrato por parte da trabalhadora.
52º. Não surgia o tema do trabalho suplementar a respeito do pedido de a ali Ré ser condenada a indemnizar a ali Autora no montante de 760,00 € (setecentos e sessenta euros) por denúncia do contrato sem aviso prévio.
53º. Não surgia o tema do trabalho suplementar a respeito do pedido de condenação da ali Ré a pagar juros vincendos à taxa legal após a citação e até efectivo pagamento.
54º. Não surgia o tema do trabalho suplementar a respeito do pedido de condenação da ali Ré a pagar as custas e demais encargos a que der lugar com o processo.
55º. Não surgia o tema do trabalho suplementar, ou o tema da retribuição vencida devida à Autora, no citado processo em nenhum dos pedidos dessa ação.
56º. Apesar de ser a mesma relação jurídica laboral, o aspeto em causa nos presentes autos não é objeto daqueles citados autos transitados em julgado.
57º. Razão porque apesar de ser efetivamente a mesma causa de pedir, a mesma origem na única relação laboral entre as partes, não há qualquer repetição, incompatibilidade, prejuízo à autoridade do caso julgado naquele citado processo.
58º. Razão porque das alegações do Autor no citado processo 2474/23.2T8BRR apenas descontextualizando-as é que se pode afirmar que incidem sobre o aspeto da retribuição vencida devida à Trabalhadora.
59º. Foi expressa vontade da Autora, aqui Recorrida, naqueles autos configurar a ação naqueles termos excluindo da mesma a discussão e a função desses autos sobre a retribuição devida à Trabalhadora propondo-os apenas com vista àqueles pedidos todos relativos à ilicitude da resolução operada por iniciativa da Recorrente, ali Ré.
60º. Das alegações da aqui Recorrida na petição dos citados autos transitados em julgado não resulta a afirmação de que a aqui Recorrente não tem créditos por:
a. trabalho suplementar prestado concretamente em cada um dos dias individualizados na petição dos presentes autos;
b. dias de férias no total de 16 dias úteis então vencidos em janeiro de 2023 que não foram gozados, nem pagos, cfr. art.º 245.º, n.º 1, alínea a) CT;
c. subsídio de férias no total de 11 dias úteis então vencidos em janeiro de 2023 que não foram gozados, nem pagos, cfr. art.º 245.º, n.º 1, alínea a) CT;
d. subsídio de natal proporcional ao período trabalhado no ano da cessação, ou seja, em metade completa que não foi paga, cfr. art.º 263.º, n.º 2, alínea b) CT;
e. créditos por dias de férias proporcionais ao período trabalhado no ano da cessação, ou seja, em metade do total que se venceria a 1/1/2024, a qual metade venceu-se com a referida cessação, cfr. art.º 245.º, n.º 1, alínea b) CT;
f. subsídio de férias proporcionais ao período trabalhado no ano da cessação, ou seja, em metade do total que se venceria a 1/1/2024, a qual metade venceu-se com a referida cessação, cfr. art.º 245.º, n.º 1, alínea b) CT;
g. o correspondente a 40 horas de formação não prestadas, cfr. art.º 131.º, n.º 2 e 134.º ambos CT.
61º. É manifesto que daqueles citados autos transitados em julgado foi arredada dos mesmos a função sobre a retribuição vencida devida à Recorrente.
62º. Acresce a essa evidência estar a questão da retribuição vencida devida à Trabalhadora totalmente arredada do pedido da ação.
63º. Termos em que esteve a questão da retribuição vencida devida à Trabalhadora totalmente arredada da sentença naqueles citados autos.
64º. O proferimento da decisão nos presentes autos não comporta qualquer risco de que a citada decisão transitada em julgado fique destituída da sua justificação lógica.
65º. Bem como, nenhuma das soluções da decisão transitada em julgado pode logicamente ser invocada para regular qualquer das questões dos presentes autos.
66º. Certo é que qualquer que seja a decisão transitada em julgada dos presentes autos coexistirão ambas na ordem jurídica sem qualquer prejuízo para a citada decisão transitada em julgado que não seja o da eventual compensação pecuniária.
67º. Bem como, é absolutamente errada a decisão recorrida ao afirmar que a decisão da matéria de facto nos citados autos transitados em julgado tem valor extraprocessual vertido aos presentes autos.
68º. Entende a Recorrente, com todo o respeito pelo tribunal a quo, que incorre em erro a decisão recorrida na invocação que faz nos presentes autos da defesa da autoridade do caso julgado daqueles citados autos transitados em julgado e consequente efeito de exceção peremptória que verifica nos presentes autos com a consequência de não poder prossegui-los.
69º. A decisão recorrida encontra-se viciada por erro, com o qual viola a boa aplicação do direito vigente, designadamente do instituto da autoridade do caso julgado e viola o direito da Recorrente à ação, cfr. art.º 20.º da CRP, denegando Justiça.»
A ré não apresentou resposta ao recurso da autora.
Observou-se o disposto no art.º 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o previsto no art.º 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber qual o efeito que a sentença proferida no processo com o n.º 2474/23.2T8BRR tem sobre a presente acção.
3. Fundamentação
3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório supra e ainda o seguinte:
No processo com o n.º 2474/23.2T8BRR foi proferida a seguinte sentença, em 8/02/2024, transitada em julgado:
«I. Relatório:
BB propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA peticionando:
a) Declaração de ilicitude da resolução do contrato por parte da Ré:
b) A Ré condenada a indemnizar a Autora no montante de 760,00 € por denúncia do contrato sem aviso prévio;
c) A Ré condenada a pagar juros vincendos à taxa legal após a citação e até efetivo pagamento;
d) A Ré condenada a pagar as custas e demais encargos a que der lugar com o processo.
Alega em síntese:
- Ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho, no âmbito da qual a Ré se comprometeu a trabalhar para a Autora sob as sua direção, ordens e fiscalização;
- A Ré deixou de comparecer ao serviço a 01.07.2023, tendo apresentado comunicação de resolução de contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
- Não se verifica o fundamento invocado para resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
Foi realizada audiência de partes, não tendo a Ré comparecido nem se tendo feito representar.
A Ré não apresentou contestação, tendo constituído mandatário que invocou justo impedimento para prática dos autos, tendo o incidente sido indeferido através do despacho que antecede.
*
II. Saneamento:
O tribunal é absolutamente competente.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes gozam de personalidade judiciária, capacidade judiciária e têm legitimidade.
As partes estão devidamente representadas.
Inexistem exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
*
III. Fundamentação de Facto:
Ao abrigo do disposto no art.º 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho consideram-se confessados os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial.
*
IV. Enquadramento jurídico:
Ao abrigo do disposto no art.º 57.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, o tribunal adere aos fundamentos de direito esgrimidos pela Autora.
***
V. Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide julgar a ação procedente porque provada e, consequentemente, decide condenar a Ré no pedido formulado pela Autora.
Custas a cargo da Ré (art.º 527.º do Código de Processo Civil).
Valor da ação: € 760 (art.º 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.»
3.2. Conforme acima indicado, coloca-se a este Tribunal a questão de saber qual o efeito que a sentença identificada no ponto anterior tem sobre a presente acção.
O despacho saneador-sentença recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
«Veio a Ré, nos presentes autos, arguir a excepção do caso julgado em relação ao processo n.º 2474/23.2T8BRR, no qual foi Autora e a aqui Autora foi Ré.
Dada a palavra à Autora para se pronunciar, a mesma pugnou pela improcedência da excepção deduzida, alegando que apesar da identidade das partes, não existe identidade da causa de pedir nem do pedido formulado nestes autos com a causa de pedir e o pedido efectivamente conhecidos no processo n.º 2474/23.2T8BRR.
Estabelece o artigo 581.º do Código de Processo Civil, como requisitos da litispendência e do caso julgado que:
- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir;
- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Na situação em apreço, é manifesto que há identidade dos sujeitos processuais e de parte da causa de pedir, enquanto se refere ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes, mas já não há identidade quanto ao pedido formulado, como aponta a Autora. No processo n.º 2474/23.2T8BRR, foi pedido pela Ré que se reconhecesse a ilicitude da resolução do contrato de trabalho pela Autora e o pedido de condenação desta última em indemnização pela falta de pré-aviso, nos presentes autos, a Autora pede a condenação da Ré no pagamento de trabalho suplementar que alega ter prestado.
Não restam, pois, dúvidas que, havendo um pedido diferente, não se verifica a excepção de caso julgado.
No entanto, verifica-se uma situação semelhante que é a autoridade do caso julgado, nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil, ou seja, os factos que servem de base ao pedido nestes autos já foram alegados, pela aqui Ré, BB, no processo n.º 2474/23.2T8BRR, nos seguintes termos:
“25º
Alega também a aqui Ré que está em falta o pagamento de:
a) Vencimento do mês de Junho de 2023;
b) 22 dias de férias vencidos em janeiro de 2023;
c) 22 dias de subsídio vencidos em janeiro de 2023;
d) Subsídio de Natal proporcional ao período de trabalho do ano de 2023;
e) Dias de férias proporcionais ao período trabalhado no ano de 2023;
f) Subsídio de férias proporcionais ao período trabalhado no ano de 2023;
g) Valor correspondente a 40 horas de formação não prestadas;
26º
A aqui Autora, antevendo a possível Contestação desta acção judicial por parte da Ré, vem, quanto aos valores reclamados no artigo antecedente dizer o seguinte;
27º
(i) Vencimento do mês de Junho de 2023 – O mesmo foi pago conforme se atesta pelo recibo de vencimento devidamente assinado pela Ré, Cfr. cit doc 25:
(ii) 22 dias de férias vencidos em janeiro de 2023 – Ora, a Ré foi admitida ao serviço da Autora em 2 de Novembro de 2021 e deixou de prestar trabalho em 30 de Junho de 2023, logo, tem direito a 4 dias de férias respeitantes ao ano de 2021, 22 dias respeitantes ao ano de 2022 e 12 dias respeitantes ao ano de 2023, tudo num total de 38 dias de férias; A Ré já gozou férias nos seguintes dias: 2 e 4 de Janeiro de 2022; 16 e 17 de Abril de 2022; 11 e 12 de Junho de 2022; 4 a 19 de Setembro de 2022; 29 e 30 de Outubro de 2022; 3 e 4 de Janeiro de 2023; 8 e 9 de Abril de 2023; 27 de Junho de 2023. Tudo num total de 29 dias de Férias já gozadas.
(iii) 22 dias de subsídio vencidos em janeiro de 2023 – Todos os subsídios de férias e de Natal que se venceram ao longo de todo o contrato foram liquidados e disso consta os recibos de vencimento devidamente assinados pelas Ré, conforme docs. 3, 7, 12 e 17.
(iv) A aqui Autora reconhece que não estão pagas 40 horas de formação devidas à aqui Ré.
28º
Alega ainda a Ré na sua Resolução do contrato (seu artigo 59º a 62º), que trabalhava mais 2 (duas) horas por dia, ou seja, segundo a sua tese e tendo em conta que trabalhava 6 dias por semana, trabalharia 52 horas semanais e em consequência disso é credora da quantia total de 4.892,34 € correspondente a horas extraordinárias desde o início da sua relação laboral;
29º
Se dúvidas existissem da hilariante tese da Ré, aqui a gula por uma eventual indemnização é notória;
30º
Pese embora o seu contrato de trabalho, na cláusula terceira refira que o período normal de trabalho a prestar pelo segundo outorgante ser de 40 horas semanais, a verdade é que todos os empregados de mesa, tal como a aqui Ré, apenas trabalhavam e trabalham 39 horais semanais, distribuídos por 6 dias da semana, num total diário de 6 horas e meia;
31º
Razão pela qual, mais uma vez, ser totalmente falso a alegação da Ré e consequentemente improcedente o valor reclamado;
32º
Como também improcede os valores reclamados na sua Resolução de Contrato (seu artigo 56 e 57º) pelas razões aduzidas na presente acção por parte da aqui Autora.”
Ora, conforme decorre da sentença proferida naqueles autos, atenta a falta de contestação da acção, aqueles factos foram considerados provados, não podendo haver um novo processo entre as partes em que se discuta a prestação de trabalho entre as partes, nos moldes ora alegados pela Autora, pois os factos sobre tal matéria foram expressamente alegados pela Ré e considerados provados, por falta de contestação, tendo aquela sentença força obrigatória dentro daquele processo e fora dele, nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil, também quanto aos factos que considerou demonstrados.
Face ao exposto, por força da autoridade do caso julgado proferido no âmbito do processo n.º 2474/23.2T8BRR, não podem estes autos prosseguir, pois os factos necessários ao conhecimento desta acção estão já considerados provados em sentido inverso no âmbito da acção n.º 2474/23.2T8BRR, com excepção do reconhecimento então da ora Ré de ainda não ter pago o valor devido a título de 40 horas de formação (ponto iv) do artigo 28º da petição inicial do processo 2474/23.2T8BRR).»
Vejamos.
Nos presentes autos, a trabalhadora tem a qualidade de autora e peticiona o pagamento pela empregadora/ré de créditos laborais relativos a trabalho suplementar, retribuição, férias, subsídios de férias e de Natal, formação profissional e trabalho em dias feriados, enquanto na acção identificada no ponto 3.1. supra a empregadora é que tem a qualidade de autora e peticiona que se julgue ilícita a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por parte da trabalhadora/ré e se condene esta no pagamento àquela da indemnização correspondente. Acresce que, na presente acção, o pedido emerge dos pressupostos factuais dos créditos reclamados e do seu não pagamento pela empregadora, enquanto na precedente acção o pedido emerge da inexistência dos fundamentos invocados pela trabalhadora para resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Refere o art.º 619.º, n.º 1 do CPC que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º.
Note-se que, como ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1, “[o] preceito não tem apenas aplicação à sentença proferida com julgamento da matéria de facto (art.º 607-4). Aplica-se igualmente à sentença homologatória da desistência do pedido, confissão do pedido ou transação (art.º 290-3), à sentença proferida nos casos de revelia operante (art.º 567-2) e ao despacho saneador-sentença (art.º 595-3); (…).”
Assim, não oferece dúvida que a sentença reproduzida no ponto 3.1. supra decidiu do mérito da causa, isto é, decidiu sobre a relação material controvertida que constituía o respectivo objecto, já que, pelos respectivos fundamentos de facto e de direito alegados na petição inicial, julgou procedente a acção, declarando a ilicitude da resolução do contrato por parte da trabalhadora e condenando esta a indemnizar a empregadora no montante de 760,00 €, acrescido de juros vincendos à taxa legal após a citação e até efectivo pagamento.
Por outro lado, é consensual que da disposição legal em referência decorre que o caso julgado, a par duma vertente negativa, correspondente à excepção de caso julgado, que dá lugar à absolvição da instância (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC), tem uma vertente positiva, a denominada autoridade de caso julgado, que dá lugar à vinculação das mesmas partes a uma decisão anterior, na mesma ou em diferente acção.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 201722, “[i]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina, como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.
Esclarece Rui Pinto3 que, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.”
Na situação que nos ocupa, não se verificam os pressupostos legais da excepção de caso julgado, posto que não ocorre uma repetição de causa, como decorre do já referido e do explicitado no segmento do despacho saneador-sentença acima transcrito, que nessa parte se acolhe.
Mas será que a decisão identificada no ponto 3.1., compaginada com o alegado na petição inicial para que remete, vincula ou condiciona nalguma medida a decisão a proferir no âmbito da presente acção?
Note-se que, como esclarece o art.º 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, mas apenas esses. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, cobrindo estes enquanto pressupostos dessa decisão e deixando de fora tudo o que esteja na sentença que não seja essencial a tal silogismo.
Assim, no tocante aos factos considerados como provados, não têm de per si eficácia de caso julgado, para o efeito de se extraírem deles consequências que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final, valendo apenas na medida em que sejam fundamentos desta e em conjunto com a mesma4.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 202455, “[c]onsiderados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento – dos actos praticados pelo juiz – mas não a realidade dos factos dados como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos directos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado.”
Retornando ao caso em apreço, e tendo ainda presente que “[a] determinação do âmbito objetivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exata do seu conteúdo”6, só pode concluir-se que os factos que no despacho saneador-sentença recorrido se referem como estando provados no processo n.º 2474/23.2T8BRR, constantes dos arts. 25.º a 32.º da respectiva petição inicial e ali reproduzidos, não têm qualquer eficácia de caso julgado no âmbito da presente acção, na medida em que são completamente alheios e indiferentes à parte decisória da sentença ali proferida e, nos sobreditos termos, é apenas esta em conjunto com os fundamentos que são o seu antecedente lógico indispensável que adquirem valor de caso julgado.
Na verdade, como decorre, desde logo, da sentença identificada no ponto 3.1., a procedência do pedido de declaração da ilicitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por parte da trabalhadora e de condenação desta no pagamento àquela da indemnização correspondente emerge dos respectivos fundamentos de facto e de direito, mormente da vigência entre as partes dum contrato de trabalho, de a trabalhadora ter deixado de comparecer ao serviço em 01.07.2023, tendo apresentado comunicação de resolução de contrato de trabalho com fundamento em justa causa, e de não se verificar o fundamento invocado para resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
Ora, compulsada a petição inicial para a qual se remete na sentença, constante da certidão junta aos autos em 16/01/2025, conjugadamente com a comunicação de resolução do contrato de trabalho constante da carta junta como doc. n.º 28 da contestação apresentada em 25/07/2024, constata-se que os factos aqui invocados como fundamento de justa causa, e ali impugnados, prendem-se exclusivamente com uma troca de mensagens escritas e outros comportamentos imputados à empregadora que a trabalhadora considera ofensivos, injuriosos e atentatórios da sua dignidade e honra (vide arts. 5.º a 18.º da petição inicial e arts. 3.º a 54.º da carta de resolução). A empregadora alegou ainda que, tendo exigido à trabalhadora o reconhecimento notarial presencial da sua assinatura na carta, em 13/07/2023, nos termos do art.º 395.º, n.º 4 do Código do Trabalho, a mesma não o efectuou (arts. 34.º e 35.º da petição inicial).
Nos arts. 55.º e ss. da carta de resolução, a trabalhadora limita-se a indicar os créditos e indemnização «com vencimento com a cessação do contrato» (sic) e, nos arts. 19.º a 32.º da petição inicial, a empregadora limita-se a alegar factualidade em contrário «antevendo a possível contestação desta acção judicial por parte da Ré» (sic), isto é, para prevenir a hipótese de a trabalhadora, em reconvenção, reclamar aqueles, mas não oferece a mínima dúvida que o não pagamento, até à data da comunicação de resolução do contrato de trabalho, de tais créditos e indemnização (alguns não o podiam ter sido por natureza), não foi invocado, nem foi entendido, como fundamento da resolução com justa causa.
Trata-se, pois, de factos despiciendos, irrelevantes, inúteis do ponto de vista dos fundamentos que constituem os pressupostos da decisão de declaração da ilicitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por parte da trabalhadora e de condenação desta no pagamento à empregadora da indemnização correspondente, pelo que, nos sobreditos termos, não estão cobertos pelo caso julgado.
Em face do exposto, o recurso merece inteiro provimento.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos para conhecimento de todos os pedidos formulados pela autora.
Custas pela Apelada.

Lisboa, 28 de Maio de 2025
Alda Martins
Manuela Fialho
Alves Duarte
_______________________________________________________
1. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, p. 750.
2. Proferido no processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
3. “Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias”, in Julgar Online, Novembro de 2018, p. 28.
4. Questão diversa e alheia à problemática da autoridade de caso julgado é a de saber qual é a força probatória em determinado processo da confissão de factos efectuada noutro processo, sendo certo, desde logo, que o art.º 355.º, n.º 3 do Código Civil dispõe que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo.
5. Proferido no processo n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., p. 754.