Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001856 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALFÂNDEGA DIREITOS CAUÇÃO DESPACHANTE OFICIAL PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110100049472 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/89 DE 1989/08/24 ART1 N1 ART2 N2 ART3 ART7 N1. DL 46311 DE 1965/04/27 ART461. | ||
| Sumário: | I - A caução global para o desalfandegamento destina-se a garantir os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas. II - Funciona, em primeira linha, para garantir ao Estado receber o devido. III - Como mandante e mandatário, há responsabilidade do importador e do despachante oficial. IV - A seguradora que paga ao Estado fica subrogada legalmente nos direitos que ele tinha em relação àqueles obrigados. V - Embora prestem um serviço público, os despachantes oficiais não são funcionários públicos. | ||