Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049472
Nº Convencional: JTRL00001856
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ALFÂNDEGA
DIREITOS
CAUÇÃO
DESPACHANTE OFICIAL
PAGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199110100049472
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 289/89 DE 1989/08/24 ART1 N1 ART2 N2 ART3 ART7 N1.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART461.
Sumário: I - A caução global para o desalfandegamento destina-se a garantir os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas.
II - Funciona, em primeira linha, para garantir ao Estado receber o devido.
III - Como mandante e mandatário, há responsabilidade do importador e do despachante oficial.
IV - A seguradora que paga ao Estado fica subrogada legalmente nos direitos que ele tinha em relação àqueles obrigados.
V - Embora prestem um serviço público, os despachantes oficiais não são funcionários públicos.