Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010787 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL ALFÂNDEGA CAUÇÃO DIREITOS ADUANEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030822181 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4947/91 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despachante oficial, antes de entrar e laborar tem que ser apreciado pela Alfândega tem que prestar caução e tem que inscrever-se na Camâra de Revisores oficiais de Contas. II - Assim admitido tem que prestar caução global destinada a prevenir uma menor fiscalização por parte da Alfândega nas apreenções de desembaraço de mercadorias. III - Esta caução global é atenuada quando o despachante oficial ou o importador não pagam os direitos de desembaraço e demais imposições alfandegárias. IV - A prestadora da caução global, na hipótese referida no n. III fica relegada nos direitos da Alfandega e nesta qualidade pode actuar judiciariamente contra o importador. | ||