Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012436 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE IRREGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199307070077372 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT II PAG318 - L MENEZES LEITÃO DIR OBRIGAÇÕES III PAG145. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART980 ART985 ART988. CPC67 ART1014. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de uma sociedade civil irregular, a administração da sociedade rege-se pelo disposto no art. 985, CC; assim, nada tendo sido estipulado, e não havendo convenção em contrário, todos os sócios têm igual direito para administrar. II - O autor, sócio de uma sociedade civil irregular, tem o direito de exigir a prestação de contas, do qual não pode ser privado (art. 988 n. 1, CC), ainda que tenha, também, poderes para administrar. | ||