Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020151 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE TAPAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199407070066616 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1356 ART1568 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O direito de propriedade do dono do prédio serviente não deve ser limitado para além da estrita satisfação dos interesses visados pela servidão. II - A existência de servidão de passagem não retira ao proprietário do prédio serviente o direito de tapagem que lhe assiste, nem pode obstar ao exercício deste que não sejam prejudicados relevantemente os interesses do proprietário do prédio dominante. III - Os interesses que contam para este efeito são apenas os interesses dignos de ponderação, que se prendem com impossibilidade ou grande dificuldade de utilização da servidão, e não os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão. IV - Por isso, se a A tem direito de passagem pelo prédio aberto de B e este o fecha, A não se pode opor se lhe for dada uma chave, ainda, que lhe seja incómodo sair do carro para abrir o portão. | ||