Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086608ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027163
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DIREITO DE TAPAGEM
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ199504190866081
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N446 ANO1995 PAG257 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG46
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6661/93
Data: 07/07/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1356 ARTIGO 1544 ARTIGO 1568 N1 ARTIGO 1569 N2 N3.
CPC67 ARTIGO 456 N1 N2 ARTIGO 514 ARTIGO 722 N2.
Sumário : I - O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão nos respectivos acessos, desde que não seja impedido ou dificultado o uso da servidão.
II - A conciliação dos interesses opostos dos proprietários serviente e dominante deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso concreto, devendo atender-se, além do mais, ao tipo de construção efectuada e ao conteúdo da servidão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e mulher intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a condenação desta a demolir à sua custa as vedações existentes, quer as que construiu a poente do seu prédio quer as que impedem o acesso à serventia pela Rua E, bem como quaisquer outras construções efectuadas na área da serventia, a remover desta os materiais e entulhos provenientes da demolição e a abster-se de futuras condutas que impeçam ou perturbem a livre utilização da serventia pelos autores, com o fundamento de serem titulares, com a ré, "do direito a serventia particular constituída pela convenção de 1 de Agosto de 1944" e de a ré, com aquelas vedações, ter impedido o seu uso.

Houve contestação e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de folhas 302 e seguintes, julgou-se a acção procedente, a qual veio a ser confirmada pelo acórdão de folhas 331 e seguintes.
Neste recurso de revista, a ré pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, as seguintes conclusões:
- não se teve em conta o direito de tapagem, que lhe assiste, enquanto proprietária do imóvel serviente, nos termos do artigo 1356 do Código Civil;
- esse direito deve harmonizar-se com direitos de terceiros, nomeadamente com os inerentes a servidões constituídas, os quais terão de conciliar-se, exercendo-se um sem prejuízo do outro;
- se a passagem deve estar isenta de dificuldades, o seu titular não pode exigir a permanente abertura do prédio serviente;
- esse seu direito encontra-se ofendido;
- o artigo 1568 do citado Código concede ao proprietário do prédio serviente o direito de fazer nele quaisquer modificações, desde que não estorve o uso da servidão;
- é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social desse direito - artigo 334 do citado Código;
- o abuso de direito é de conhecimento oficioso;
- não foi adequada interpretação dos factos face ao normativo legal que protege a recorrente.

Os recorridos, por sua vez, sustentam ser de negar provimento ao recurso e de condenar a recorrente em multa, como litigante de má fé.

II - Factos dados como provados:
Os Autores são proprietários dos prédios descritos na 2. Conservatória do Registo Predial de Sintra sob os ns. 01059 a 01063 da Freguesia de Santa Maria, os quais são terrenos para construção e correspondem aos talhões 17 e 21.
A Ré é proprietária do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar e terreno logradouro descrito na mesma Conservatória sob o n. 01077 da Freguesia de Santa Maria.
Este prédio, vendido por C a D por escritura de 1 de Fevereiro de 1946 (e hoje da Ré), foi destacado do prédio descrito sob o n. 34678, que pertence a C, por o haver comprado aos herdeiros de E por escritura de 1 de Agosto de 1944.
Nesta escritura de 1 de Agosto de 1944 ficou consignado que "no terreno vendido - a C - fica incorporada uma faixa de seis metros de largura encostada à estrema da propriedade do Dr. F e a todo o comprimento do dito terreno para serventia particular dos ditos talhões a que esse terreno corresponde, e possivelmente, no caso dos vendedores (herdeiros de E) fazerem no seu terreno prolongamento da mesma serventia, para ser utilizada em benefício dos talhões que ficam a poente dos (talhões) aqui vendidos".
Os prédios dos Autores (designadamente os talhões 17 e 18) situam-se a poente do da Ré.

No Verão de 1987, a Ré vedou com muretes em alvenaria e com um portão de madeira o acesso a partir da Rua E à referida faixa de terreno que liga esta rua aos prédios dos Autores.
Na mesma ocasião e na parte poente da referida faixa, a Ré colocou também uma vedação em arame suportada em pilares de betão a uma distância de 3 metros e 40 centímetros a 4 metros do muro que a poente delimitava o seu prédio.
Com as referidas obras a Ré impede o acesso pelos Autores da serventia particular que beneficia os seus prédios através da aludida faixa de terreno.

III - Quanto ao mérito do recurso:
Como se decidiu nas instâncias e não vem questionado no recurso, "está constituída sobre o prédio da ré e a todo o comprimento deste, uma servidão de passagem com a largura de seis metros a favor de vários prédios que lhe ficam a poente, entre os quais dois prédios dos autores, os talhões 17 e 18.
Tal como no recurso de apelação, a ré suscita duas questões - ter agido no exercício do direito de tapagem do seu prédio, sem prejudicar o uso da servidão, e constituir abuso de direito a pretensão de demolição das obras efectuadas.
A alegação da recorrente, tanto na parte expositiva como nas conclusões, limita-se, no essencial, a considerações de ordem genérica e doutrinariamente correctas mas com abstracção dos factos provados e dos argumentos expostos no acórdão recorrido, de tal modo que, e salvo o devido respeito, não se justifica agora grande desenvolvimento.
O proprietário de bens imóveis goza da faculdade de proceder à sua tapagem ou vedação (artigo 1356 do Código Civil) e, por outro lado, "não pode estorvar o uso da servidão" sobre eles constituída (artigo 1568 n. 1 do mesmo Código).
Pela conjugação dessas normas, entende-se geralmente, como já se entendia em face de disposições idênticas da lei anterior, que o dono do prédio serviente pode fazer a vedação do seu prédio mas já não poderá impedir ou dificultar o uso de servidão; assim, no caso de servidão de passagem, esta não poderá tornar-se mais onerosa para o proprietário dominante mas admite-se que as zonas de entrada ou saída sejam vedadas por cancela ou portão, com entrega das respectivas chaves àquele proprietário, quando for caso disso, desde que o acesso mantenha idêntica facilidade, a qual não será prejudicada pelo simples incómodo da abertura do portão (cfr. P. Lima, Lições de Direito Civil - Direitos Reais, página 346, Gonçalves Rodrigues, Da Servidão Legal ..., página 133, P. Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, III, página 616, e Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, página 205).
Em rigor, a conciliação destes interesses opostos deve ser analisada em função de cada caso concreto, de modo a poder ou não concluir-se pela existência de maior onerosidade no uso da servidão e consequente prejuízo para o prédio dominante.
Assim, a construção de um "pesado portão de ferro com chave e cadeado" e com diminuição da largura inicial da passagem constituirá, em princípio, estorvo da servidão, que não poderá ser imposto ao proprietário do prédio dominante (Tavarela Lobo, no loc. citado, página 209). Deverá ainda atender-se ao conteúdo da servidão, conforme se destine a um uso raro ou frequente e por poucas ou muitas pessoas, ao ponto de se dever entender que, tratando-se de passagem para alguns prédios urbanos, não será porventura lícita a sua vedação, por poder causar relevantes embaraços ao trânsito de pessoas e veículos, o que se traduz em situação idêntica à de uma via pública.
No caso presente, a "vedação em arame suportada em pilares de betão a uma distância de 3,40 a 4 metros do muro "que delimitava o prédio da ré, efectuada na parte poente da faixa de terreno, com a largura de seis metros, destinada à servidão em causa, não se reconduz a tapagem desse prédio, já vedado por muro implantado na linha divisória, mas a estreitamento da largura da servidão de seis para 3,40 a 4 metros; se a ré pretendesse, como também se lhe deve reconhecer, a delimitação dessa faixa de terreno da parte restante do seu prédio, teria então de construir aquela vedação à distância de seis metros do muro, deixando livre toda a largura da servidão.
Com referência à vedação "com muretes em alvenaria e com um portão de madeira" do "acesso a partir da Rua E à referida faixa de terreno que liga esta Rua aos prédios dos Autores", considerou-se no acórdão recorrido que a largura do acesso foi desse modo reduzida para um máximo de quatro metros e que não seria "funcional" um portão com a largura de seis metros, o que se reconduz a interpretação ou juízos de valor sobre a matéria de facto, insusceptível de censura por este tribunal de revista (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil).
Por isso, e tendo-se ainda dado como provado que "com as referidas obras a ré impede o acesso pelos autores da serventia particular ...", não pode deixar de concluir-se, como se concluiu naquele acórdão, que tais obras impedem a utilização da servidão, "tal como esta se encontra contratualmente constituída", ou que constituem estorvo ao seu uso, não sendo pois permitidas, nos termos do disposto no n. 1 do citado artigo 1568 do Código Civil.
Aliás, na alegação da recorrente não houve sequer a tentativa de contrariar aquela conclusão, tendo-se limitado, como já se notou, a simples considerações de ordem geral.
Acresce que, destinando-se a servidão ou "serventia particular" em causa a permitir o acesso a vários talhões ou terrenos para construção, e mesmo que tais construções não se tenham iniciado, o conteúdo da servidão deve determinar-se em função dessas utilidades, "ainda que futuras ou eventuais (artigo 1544 do citado Código), e, perante elas, seria pelo menos questionável a admissibilidade de vedação daquele acesso.

Por outro lado, quanto ao abuso de direito, invocado apenas na face do recurso e baseado em que os autores, para acesso ao seu terreno, "têm agora ... uma estrada asfaltada, não só com melhor piso mas igualmente nivelada e de acesso mais rápido", tal pretensão não pode também proceder.
Esses factos não foram objecto de prova nem sequer alegados nem são de conhecimento oficioso (artigo 514 do Código de Processo Civil) e a simples junção aos autos de fotografias não é susceptível de suprir a falta da sua alegação.

De resto, e em rigor, a desnecessidade de servidão só poderá ser invocada, quando for caso disso, como fundamento da sua extinção (artigo 1569 ns. 2 e 3 do Código Civil).
Contra o pretendido pelos recorridos, não há lugar a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Nos termos do artigo 456 n. 2 do Código de Processo Civil, não basta para o efeito a culpa, ainda que grave, exigindo-se antes uma actuação dolosa ou maliciosa (cfr. M. Andrade, Noções ..., página 343, e A. Reis, Código Anotado, II, página 259).
No caso presente, tratando-se de simples matéria de direito, a posição assumida pela recorrente poderá qualificar-se de temerária ou negligente mas não de dolosa.
Além disso, os recorridos apenas teriam legitimidade para pedir a condenação em indemnização, o que não fizeram, (n. 1 do citado artigo 456).
O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão nos respectivos acessos, desde que não seja impedido ou dificultado o uso da servidão (artigos 1356 e 1568 n. 1 do Código Civil).

A conciliação dos interesses opostos dos proprietários serviente e dominante deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso concreto, devendo atender-se, além do mais, ao tipo de construção efectuada e ao conteúdo da servidão.

Pelo exposto:
Nega-se a revista.
Custa pela recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 1995
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Santos Monteiro.