Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006831
Nº Convencional: JTRL00013243
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
USO PARA FIM DIVERSO
DESPEJO
OBRAS
Nº do Documento: RL199710070006831
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1043 ART1062.
RAU90 ART4 ART64 N1 B D G ART75 ART76.
Sumário: I - Para que haja uso do locado para fim diverso, com eficácia resolutiva do contrato de arrendamento, não tem o senhorio de alegar nem provar que tal uso lhe ocasionou, ou é possível de ocasionar, um qualquer prejuízo.
II - Nem o arrendatário pode impedir a resolução do contrato com base nesse uso para fim diverso do convencionado, demonstrando que de tal uso nenhuns danos resultaram para o senhorio.
III - A estrutura externa do edifício nada tem a ver com a ossatura ou esqueleto da construção, relacionando-
-se antes com as linhas externas do edifício, com a sua fisionomia exterior.
IV - Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio é aquela que é feita com carácter permanente, mesmo que possua características de reparabilidade.