Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013243 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO USO PARA FIM DIVERSO DESPEJO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199710070006831 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C ART1043 ART1062. RAU90 ART4 ART64 N1 B D G ART75 ART76. | ||
| Sumário: | I - Para que haja uso do locado para fim diverso, com eficácia resolutiva do contrato de arrendamento, não tem o senhorio de alegar nem provar que tal uso lhe ocasionou, ou é possível de ocasionar, um qualquer prejuízo. II - Nem o arrendatário pode impedir a resolução do contrato com base nesse uso para fim diverso do convencionado, demonstrando que de tal uso nenhuns danos resultaram para o senhorio. III - A estrutura externa do edifício nada tem a ver com a ossatura ou esqueleto da construção, relacionando- -se antes com as linhas externas do edifício, com a sua fisionomia exterior. IV - Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio é aquela que é feita com carácter permanente, mesmo que possua características de reparabilidade. | ||