Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005350 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO NEXO DE CAUSALIDADE FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA SEGURADORA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199612120003864 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 N4 BVI N1 B. D 360/71 DE 1971/08/21. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - É acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. II - Sendo o trabalho do sinistrado atender os clientes do Bar do Hospital de S. José, fornecendo-lhes bebidas e comidas, constitui acidente de trabalho o facto de aquele - quando se encontrava a trabalhar -, ao pretender tomar um chá, ter ingerido, por engano ou descuido, um copo de detergente que lhe provocou queimaduras desde a mucosa bucal até ao estômago. III - A vítima, que foi logo hospitalizada e submetida a gastrectomia total (ablação total do estômago), esplenectomia (ablação do baço) e esofagostomia cervical (operação do esófago), acabou por falecer, dias mais tarde, "devido a intoxicação por ingestão acidental de produto cáustico, a que se associou, como complicação terminal, broncopneumonia". IV - Cabe à Seguradora, como entidade responsável pelas consequências do sinistro, a prova dos vários requisitos da descaracterização do acidente como de trabalho. | ||