Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003864
Nº Convencional: JTRL00005350
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO
NEXO DE CAUSALIDADE
FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
SEGURADORA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RL199612120003864
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 N4 BVI N1 B.
D 360/71 DE 1971/08/21.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - É acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
II - Sendo o trabalho do sinistrado atender os clientes do Bar do Hospital de S. José, fornecendo-lhes bebidas e comidas, constitui acidente de trabalho o facto de aquele - quando se encontrava a trabalhar -, ao pretender tomar um chá, ter ingerido, por engano ou descuido, um copo de detergente que lhe provocou queimaduras desde a mucosa bucal até ao estômago.
III - A vítima, que foi logo hospitalizada e submetida a gastrectomia total (ablação total do estômago), esplenectomia (ablação do baço) e esofagostomia cervical (operação do esófago), acabou por falecer, dias mais tarde, "devido a intoxicação por ingestão acidental de produto cáustico, a que se associou, como complicação terminal, broncopneumonia".
IV - Cabe à Seguradora, como entidade responsável pelas consequências do sinistro, a prova dos vários requisitos da descaracterização do acidente como de trabalho.