Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080911
Nº Convencional: JTRL00018526
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÕES
DEFESA POR EXCEPÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199407070080911
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V2 PAG288/291 IN CPC39 V5 PAG141. PIRES DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOTADO V3 PAG100/103.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART342 N2 ART1051 D ART1311 ART1782 N1.
CPC67 ART273 N2 ART460 N2 ART469 N1 ART510 N1 A N2 ART660 ART668 N1 C D ART675 N2.
RAU90 ART56 N1 ART66 N1 ART85.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/07 IN BMJ N260 PAG132. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG286. AC STJ DE 1982/12/14 IN BMJ N322 PAG328. AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG362. AC STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG357. AC STJ DE 1988/02/23 IN BMJ N374 PAG429. AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426. AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631. AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG609. AC STJ DE 1993/04/15 IN CJ STJ ANO1993 T2 PAG63. AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344. AC RL DE 1988/01/12 IN CJ ANOXIII T1 PAG111.
Sumário: I - Transitado em julgado o despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção deduzida pelo réu da existência de erro na forma de processo, não pode reapreciar-se a mesma questão na sentença, por ter sido constituído caso julgado formal.
II - A nulidade da sentença resultante do vício previsto na alínea c), do n. 1, do art. 668, do CPC, pressupõe que face aos fundamentos de facto e de direito da decisão, o resultado deveria ser oposto ao que nela se expressa.
III - Provados o direito de propriedade sobre o andar reivindicado e a morte da respectiva inquilina, advém como regra, a caducidade do contrato de arrendamento, competindo ao detentor provar a transmissão do arrendamento, radicada na sua qualidade de cônjuge sobrevivo não separado de facto.