Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086737ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027007
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ199503280867372
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8091
Data: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG628.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os juizos de valor ínsitos na regulamentação do divórcio apresentam referências diferentes daqueles que sensibilizaram o legislador em matéria de transmissão da relação locatícia.
II - Para a transmissão do arrendamento, o legislador não tem que se preocupar com a estabilidade matrimonial, mas sim com a existência de uma residência comum, que pode sofrer interrupções, mas acidentais.
III - No caso de os dois cônjuges terem residência separada, mas sem que haja crise matrimonial, a residência de qualquer dos cônjuges não é residência comum, pois há uma separação de facto impeditiva da transmissão do arrendamento por morte.
IV - Como está em causa o direito à habitação, havendo uma postura dos cônjuges, no seu relacionamento, que exclua terem em comum residência, fica excluída a transmissão por morte da relação locatícia, não importando determinar se houve ruptura com o propósito de não mais restabelecer vida em comum, relevando, sim, não haver comunhão de residência.