Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027007 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO SEPARAÇÃO DE FACTO RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280867372 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8091 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG628. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os juizos de valor ínsitos na regulamentação do divórcio apresentam referências diferentes daqueles que sensibilizaram o legislador em matéria de transmissão da relação locatícia. II - Para a transmissão do arrendamento, o legislador não tem que se preocupar com a estabilidade matrimonial, mas sim com a existência de uma residência comum, que pode sofrer interrupções, mas acidentais. III - No caso de os dois cônjuges terem residência separada, mas sem que haja crise matrimonial, a residência de qualquer dos cônjuges não é residência comum, pois há uma separação de facto impeditiva da transmissão do arrendamento por morte. IV - Como está em causa o direito à habitação, havendo uma postura dos cônjuges, no seu relacionamento, que exclua terem em comum residência, fica excluída a transmissão por morte da relação locatícia, não importando determinar se houve ruptura com o propósito de não mais restabelecer vida em comum, relevando, sim, não haver comunhão de residência. | ||