Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035306
Nº Convencional: JTRL00001425
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA PERIGOSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199112120035306
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART265 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N2 N3 ART664.
CPP29 ART29 ART30.
CCIV66 ART306 N1 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215.
AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG454.
AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545.
AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG253.
AC STJ DE 1985/06/25 IN BMJ N348 PAG410.
AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG505.
AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG528.
Sumário: I - A sanção para as respostas excessivas ou exuberantes - a decretar oficiosamente, mesmo pelo Tribunal Superior - é a de considerá-las não escritas, por aplicação analógica do n. 4 do artigo 646, quanto ao segmento que se reporta a factos não articulados pelas partes.
II - Pratica manobra perigosa o condutor de veículo que, querendo mudar de direcção para a sua esquerda, inicia esta manobra sem previamente se assegurar de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego e sem efectuar a sinalização imposta pelo artigo 6 do Código da Estrada.
III - Só a partir do arquivamento do processo de inquérito é possível instaurar acção cível destinada a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, pelo que só então se inicia o prazo prescricional do direito indemnizatório previsto no n. 1 do artigo 498, do Código Civil.