Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001425 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MANOBRA PERIGOSA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112120035306 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART265 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N2 N3 ART664. CPP29 ART29 ART30. CCIV66 ART306 N1 ART498 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG454. AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545. AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG253. AC STJ DE 1985/06/25 IN BMJ N348 PAG410. AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG505. AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG528. | ||
| Sumário: | I - A sanção para as respostas excessivas ou exuberantes - a decretar oficiosamente, mesmo pelo Tribunal Superior - é a de considerá-las não escritas, por aplicação analógica do n. 4 do artigo 646, quanto ao segmento que se reporta a factos não articulados pelas partes. II - Pratica manobra perigosa o condutor de veículo que, querendo mudar de direcção para a sua esquerda, inicia esta manobra sem previamente se assegurar de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego e sem efectuar a sinalização imposta pelo artigo 6 do Código da Estrada. III - Só a partir do arquivamento do processo de inquérito é possível instaurar acção cível destinada a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, pelo que só então se inicia o prazo prescricional do direito indemnizatório previsto no n. 1 do artigo 498, do Código Civil. | ||