Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016902 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210150824192 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG468 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3530 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a Relação fez ou não bom uso das disposições legais em que fundamentou a sua decisão de alterar a da 1 instância sobre a matéria de facto. II - Em acção cível emergente de acidente de viação, tendo o autor alegado que o condutor do veículo que veio a embater com o seu mudou de direcção sem ter feito qualquer sinal de trânsito, o facto não pode considerar-se admitido por acordo se o réu, ao contestar, afirma que não tinha qualquer fundamento querer esse condutor mudar de direcção. III - Não é incorrecto reunir numa só resposta factos perguntados em vários quesitos, desde que se torne mais fácilmente apreensível a forma como as coisas se passaram, ou, pelo menos, isso não dificulte a sua compreensão. IV - O preceito do artigo 515 do Código de Processo Civil vale não só para as provas, como também para as simples afirmações. V - Em geral, a pergunta contida num quesito admite, sem a exceder, três tipos de resposta: "provado", "não provado" e "provado o contrário do que se pergunta". VI - O condutor de um veículo que pretenda virar à esquerda é culpado de um acidente se, não obstante haver tomado outras cautelas, não se assegurou préviamente de que da realização da manobra não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego. VII - Sendo aplicável ao caso o Código de Processo Penal de 1929, a procedência de um inquérito constituia obstáculo legal ao exercício do direito de indemnização, pelo que o prazo da prescrição deste só começava a correr na data do arquivamento do processo-crime. VIII - Tendo um acidente de viação ocorrido em 4 de Junho de 1986, data em que a alçada da Relação era de 400 contos, a indemnização, quando não haja culpa do responsável (artigo 508 do Código Civil) tem como limite máximo, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante de 800 contos. IX - O limite fixado no citado artigo 508 só funciona depois de determinado concretamente o montante da indemnização que seria devida abstraindo desse límite. | ||