Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082419ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00016902
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199210150824192
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG468
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3530
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a Relação fez ou não bom uso das disposições legais em que fundamentou a sua decisão de alterar a da 1 instância sobre a matéria de facto.
II - Em acção cível emergente de acidente de viação, tendo o autor alegado que o condutor do veículo que veio a embater com o seu mudou de direcção sem ter feito qualquer sinal de trânsito, o facto não pode considerar-se admitido por acordo se o réu, ao contestar, afirma que não tinha qualquer fundamento querer esse condutor mudar de direcção.
III - Não é incorrecto reunir numa só resposta factos perguntados em vários quesitos, desde que se torne mais fácilmente apreensível a forma como as coisas se passaram, ou, pelo menos, isso não dificulte a sua compreensão.
IV - O preceito do artigo 515 do Código de Processo Civil vale não só para as provas, como também para as simples afirmações.
V - Em geral, a pergunta contida num quesito admite, sem a exceder, três tipos de resposta: "provado", "não provado" e "provado o contrário do que se pergunta".
VI - O condutor de um veículo que pretenda virar à esquerda
é culpado de um acidente se, não obstante haver tomado outras cautelas, não se assegurou préviamente de que da realização da manobra não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego.
VII - Sendo aplicável ao caso o Código de Processo Penal de 1929, a procedência de um inquérito constituia obstáculo legal ao exercício do direito de indemnização, pelo que o prazo da prescrição deste só começava a correr na data do arquivamento do processo-crime.
VIII - Tendo um acidente de viação ocorrido em 4 de Junho de 1986, data em que a alçada da Relação era de 400 contos, a indemnização, quando não haja culpa do responsável (artigo 508 do Código Civil) tem como limite máximo, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante de 800 contos.
IX - O limite fixado no citado artigo 508 só funciona depois de determinado concretamente o montante da indemnização que seria devida abstraindo desse límite.