Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022360 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL TRANSACÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR RECURSO RENÚNCIA MATÉRIA DE FACTO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199012120262523 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA 1J 1S | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/87 | ||
| Data: | 05/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46237 DE 1965/05/10 ART1. CPP29 ART531 PARÚNICO. CE54 ART9 N1 ART11 ART59 ART60 N1 A ART61 N1 ART67. CP82 ART15. | ||
| Sumário: | I - A vontade de recorrer, expressa após notificação imposta pelo art. 1, do DL n. 46327, de 10/05/65, visa tão-só a parte cível, em caso de exercício conjunto com a parte criminal, nos termos do art. 67, do CE/54. Após homologação da transacção cível, e seu trânsito, deixando de intervir o tribunal colectivo, inexistindo requerimento para redução da prova a escrito, ao abrigo do parágrafo único do art. 531, do CPP/29, ocorre renúncia ao recurso, em matéria de facto. II - Em caso de homicídio culposo, com culpa grave e exclusiva do arguido a pena deve ser, em regra, de prisão efectiva, não ocorrendo atenuantes de relevo. | ||