Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262523
Nº Convencional: JTRL00022360
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
TRANSACÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
RECURSO
RENÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL199012120262523
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 1J 1S
Processo no Tribunal Recurso: 145/87
Data: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 46237 DE 1965/05/10 ART1.
CPP29 ART531 PARÚNICO.
CE54 ART9 N1 ART11 ART59 ART60 N1 A ART61 N1 ART67.
CP82 ART15.
Sumário: I - A vontade de recorrer, expressa após notificação imposta pelo art. 1, do DL n. 46327, de 10/05/65, visa tão-só a parte cível, em caso de exercício conjunto com a parte criminal, nos termos do art.
67, do CE/54.
Após homologação da transacção cível, e seu trânsito, deixando de intervir o tribunal colectivo, inexistindo requerimento para redução da prova a escrito, ao abrigo do parágrafo único do art. 531, do CPP/29, ocorre renúncia ao recurso, em matéria de facto.
II - Em caso de homicídio culposo, com culpa grave e exclusiva do arguido a pena deve ser, em regra, de prisão efectiva, não ocorrendo atenuantes de relevo.