Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046832
Nº Convencional: JTRL00001853
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DISSOLUÇÃO
CASAMENTO
Nº do Documento: RL199110100046832
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART564 N2 ART1792 N2.
Sumário: I - A actual redacção do artigo 1792 do Código Civil estabelece o ressarcimento do dano moral (futuro e previsível) por um facto lícito (a dissolução do matrimónio), no próprio processo de divórcio.
II - Os danos patrimoniais e os danos morais causados pelos factos ilícitos integradores dos fundamentos do divórcio são indemnizáveis nos termos gerais da responsabilidade civil, não pela via do processo especial de divórcio.