Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001853 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DISSOLUÇÃO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110100046832 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART564 N2 ART1792 N2. | ||
| Sumário: | I - A actual redacção do artigo 1792 do Código Civil estabelece o ressarcimento do dano moral (futuro e previsível) por um facto lícito (a dissolução do matrimónio), no próprio processo de divórcio. II - Os danos patrimoniais e os danos morais causados pelos factos ilícitos integradores dos fundamentos do divórcio são indemnizáveis nos termos gerais da responsabilidade civil, não pela via do processo especial de divórcio. | ||