Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016364 | ||
| Relator: | AMERICO MARCELINO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403030085152 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8358/933 | ||
| Data: | 03/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART417 N2 ART418. | ||
| Sumário: | I - Apesar do paralelismo entre as situações previstas no art. 417 e 418 CSCOM, não há lacuna neste ao não incluir o n. 2 daquele. II - A origem das duas situações é diversa, pois a primeira é despoletada pela própria sociedade, ao passo que a segunda o é pela minoria dos interessados. III - Além disso na hipótese prevista no art. 417 há uma imposição, enquanto que na do art. 418 há uma faculdade, sendo certo que não seria justo fazer suportar um encargo à sociedade, que nisso não tem interesse. | ||