Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037172
Nº Convencional: JTRL00012885
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199106060037172
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART473 ART1142.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/01/14 IN BMJ N213 PAG214.
AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N275 PAG239.
AC STJ DE 1978/01/24 IN BMJ N273 PAG244.
Sumário: I - Só se pode falar relevantemente de factos impeditivos, modificativos ou extintivos ou de excepções depois de comprovada a existência, em algum tempo, do direito invocado ou dos factos idóneos para o seu nascimento.
II - Para que alguém tenha direito a exigir a restituição daquilo com que outrém se enriqueceu injustificadamente, tem que provar que houve um enriquecimento alheio, que sofreu um empobrecimento em consequência daquele enriquecimento e que este último foi sem justa causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: