Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012671 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENHORA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311110081192 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1164/93E | ||
| Data: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART623. CPC67 ART818 N1 N2 ART847 ART864 N1 ART865 N1 ART899 N1 ART916 ART920 N1 N2 ART921. | ||
| Sumário: | I - A penhora não se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, mas sim, a obter a cobrança coerciva da dívida, e por isso, subsiste mesmo no caso de ser prestada caução para suspender a execução, havendo embargos. II - A acção executiva não se estabelece só entre o exequente e o executado, pelo que, para a quantia dos direitos dos credores reclamantes, nunca a penhora poderá ser levantada, no caso de haver caução prestada nos embargos. | ||