Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081192
Nº Convencional: JTRL00012671
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PENHORA
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199311110081192
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 1164/93E
Data: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART623.
CPC67 ART818 N1 N2 ART847 ART864 N1 ART865 N1 ART899 N1 ART916
ART920 N1 N2 ART921.
Sumário: I - A penhora não se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, mas sim, a obter a cobrança coerciva da dívida, e por isso, subsiste mesmo no caso de ser prestada caução para suspender a execução, havendo embargos.
II - A acção executiva não se estabelece só entre o exequente e o executado, pelo que, para a quantia dos direitos dos credores reclamantes, nunca a penhora poderá ser levantada, no caso de haver caução prestada nos embargos.