Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PARCIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1.) Traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação 2.) Sendo os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção do edifício a que se destinou a expropriação, os mesmos são indemnizáveis, pois não encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação. 3.) Devem pois ser indemnizados todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente da expropriação parcial. 4.) O direito à indemnização que assiste à Expropriada em razão da perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento, não viola o princípio constitucional da igualdade, por não estar a ser dado qualquer tratamento diferenciado, uma vez que não se aprecia, em processo expropriativo, se o proprietário não expropriado tem direito a exigir indemnização pelos danos causados pela perda de vistas para o mar, ensombramento e qualidade ambiental. 5.) Sendo a depreciação do valor da parcela sobrante uma consequência indirecta da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, devido à construção do edifício, nos termos do art. 29º, n.º 2, do CExpropriações, são indemnizáveis os prejuízos resultantes da desvalorização por perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento. 6.) O cálculo do valor do solo apto para construção deve ter em atenção a implantação dos edifícios constantes do projecto, seguindo o previsto nos arts. 23º e 26º, do Código das Expropriações, e não apenas sobre a área expropriada, correspondendo tal indemnização ao valor do mercado das parcelas expropriadas, sendo esta a justa indemnização. (NBC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO A presente acção de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é Expropriante, "A-A, S.A.", e Expropriada, "E-E, S.A.", é relativa às parcelas de terreno que confinam com a 1.ª Travessa da Calheta, freguesia de São Pedro, Ponta Delgada. Foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", e procedeu-se à arbitragem que fixou a indemnização global pela expropriação das parcelas em € 2 251 025,00, quantia esta que foi depositada. Adjudicada a propriedade das parcelas de terreno, vieram expropriante e expropriada recorrer da decisão arbitral, alegando, em resumo, que a indemnização deveria ser fixada em € 1 031 050,00 e, € 4 804 108, 82, respectivamente. Procedeu-se à avaliação e vistoria das parcelas de terreno, circunscrita aos quesitos apresentados pela expropriante e expropriada. Os peritos do Tribunal e da entidade expropriante e expropriada apresentaram relatório conjunto (fls. 272 a 280), onde incluíram as respostas aos quesitos formulados (fls. 281 a 283). Foram requeridos esclarecimentos às respostas prestadas pelos senhores peritos, os quais foram prestados (fls. 310 a 317). Foi proferida sentença em que fixou a indemnização a atribuir à expropriada em € 2 286 321,90 (dois milhões duzentos e oitenta e seis mil trezentos e vinte e um Euros e noventa cêntimos) acrescido do valor correspondente à sua actualização à data desta decisão de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24.°, do Código das Expropriações), deduzido do valor depositado de € 2 251 025,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e um mil e vinte e cinco Euros). Inconformada, veio a Expropriada apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) O presente recurso tem por objecto a douta sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitrai interposto pela recorrente, fixando o valor indemnizatório em € 2.286.321,90 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e um euros e noventa cêntimos), a pagar pela expropriante no âmbito da expropriação das parcelas de terreno propriedade da expropriada, considerando, ainda, improcedente a fixação da indemnização por conta da desvalorização das parcelas remanescentes ou sobrantes; 2.) De acordo com o laudo de arbitragem constante de folhas 272 e ss, os ilustres peritos acordaram e estabeleceram por unanimidade a depreciação da parcela sobrante, em resultado da expropriação parcial do prédio urbano, sito à Rua...., freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n....., 3.) Referindo os ilustres peritos, a folhas 278 destes autos (laudo de arbitragem) que «Entende-se que a parcela sobrante sofre uma desvalorização (d) não inferior a 10%, devido à perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento (...)», 4.) Tendo a depreciação da parcela sobrante ficado avaliada no montante de € 481.889,30 (quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos); 5.) Salvo o devido respeito, esteve mal a douta sentença recorrida ao não considerar a depreciação da parcela sobrante, com ausência de fundamentação legal e técnica que sustentasse a própria decisão judicial, que foi proferida ao arrepio do acórdão arbitral; 6.) Neste sentido, entre outros, vide Ac. RE, de 11.03.1993: G, 1993, 11, 261: «A desvalorização da parte sobrante por depreciação das boas condições ambientais sobrevinda à expropriação é atendida no cálculo da indemnização. II-(...)»; 7.) A parcela sobrante sofre de forma inegável a depreciação por força da construção do Hotel – C, que clara e expressamente é elencada e fundamentada pelos peritos designados pelo Tribunal «a quo», designadamente, em impacto ambiental e outros; 8.) Não fez a sentença recorrida a melhor interpretação do disposto no n.º 2, do artigo 29º, do Código das Expropriações, devendo, em consequência, ser alterada por outra que considere a depreciação e o cálculo do seu valor, conforme consta do relatório de arbitragem constante dos autos, contabilizando o seu valor no montante global da indemnização a pagar pela expropriante à ora recorrente; 9.) Conforme resulta provado a folhas 397 (ponto 13) da sentença recorrida, bem como a folhas 276 (laudo de arbitragem), «(...) o terreno onde se pretende construir o Hotel-C é de 4 396,49 metros quadrados - dos quais uma parte com 3 217 metros quadrados é destacada do prédio com 4 721 metros quadrados propriedade da EDA - Electricidade dos Açores, S.A, pertencendo a outra parte com 1 179,49 metros quadrados à entidade expropriante.»; 10.) Porém, a folhas 276 do relatório de arbitragem, entenderam os peritos designados (bem como a douta sentença recorrida, a folhas 399) «(...) que a forma mais correcta é fazer o cálculo do valor do solo apto para construção, tendo em atenção a implantação dos edifícios constantes do projecto Hotel-C, sobre a área total de 4.396,49 metros quadrados, ocupada pelo empreendimento, seguindo o previsto no n.º 6 e 7 do artigo 26º do referido CE.»; 11.) Salvo o devido respeito, ambos estiveram mal...O cálculo da justa indemnização deve atender, entre outros, ao potencial edificativo das parcelas a expropriar (vide Ac. RP, de 18.04.1995: BMJ, 446, 352; Ac. STA, de 06.12.1989: BMJ, 392, 343; Ac TC n.º 108/92, de 19.03: BMJ, 415, 244); 12.) Acontece que, dos 4 396,49 metros quadrados ocupados pelo empreendimento Hotel C, apenas 3 217 metros quadrados são propriedade da expropriada, correspondendo à única área efectivamente expropriada; 13.) Os restantes 1 179,49 metros quadrados são propriedade da expropriante, logo, fora do âmbito da expropriação, pelo que, o cálculo do valor de indemnização apenas deve ser efectuado sobre os 3 217 metros quadrados a expropriar e não sobre outros prédios e/ou áreas, sob pena de desvirtuar todas as regras inerentes ao princípio constitucional da justa indemnização; 14.) Acresce ainda que os 3 511 metros quadrados de área de construção do Hotel C abrangem, na totalidade, os 3 217 metros quadrados que constituem os prédios da expropriada, sendo que o remanescente da área, com 885,49 metros quadrados (4 396,49 – 3 511), propriedade da expropriante A A não é utilizado como área de construção do Hotel - C, nem a mesma foi calculada pelos ilustres peritos para o cálculo do custo de construção (vide ponto V, quadro exemplificativo, a folhas 277); 15.) Neste seguimento, como para o cálculo do custo de construção o Relatório de Avaliação (folhas 277) utiliza a área de implantação do Hotel C (3 511 metros quadrados), deve então aplicar o mesmo raciocínio para o cálculo do valor unitário do metro quadrado (folhas 278), e não os 4 396,49 metros quadrados, ou seja, € 3 124 507,50 (três milhões cento e vinte e quatro mil quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos) : 3 511 = € 889,92 (oitocentos e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) o metro quadrado, 16.) Pelo que, e em consequência, o valor dos prédios expropriados é o seguinte: 3 217 metros quadrados x € 889,92 = € 2 862 872,64 (dois milhões oitocentos e sessenta e dois mil oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), 17.) Assim, e de acordo com folhas 279 do Relatório de Avaliação, o valor da indemnização a pagar à expropriada é obtido pelo valor da parcela expropriada adicionado ao valor da depreciação total das parcelas sobrantes, isto é, € 2 862 872,64 (dois milhões oitocentos e sessenta e dois mil oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) + € 481 889,30 (quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos) = € 3 344 761,94 (três milhões trezentos e quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), o que, e desde já, se requer; 18.) Não fez o Tribunal «a quo», a melhor interpretação dos critérios legais definidos pelos artigos 23º e 26º, do Código das Expropriações, devendo a mesma ser alterada por outra que considere apenas que o cálculo de indemnização deve partir apenas da área de terreno efectivamente expropriada à ora recorrente e não sobre a área total de implantação do Hotel -C, uma vez que a área remanescente é já propriedade da entidade expropriante, perfazendo o montante global indemnizatório de € 3 344 761,94 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um euros e noventa e quatro cêntimos) a pagar pela expropriante à recorrente. A Expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Expropriada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por "E-E, S.A.", ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Indemnização pela depreciação da parcela sobrante. 2.) Cálculo do valor do metro quadrado da parcela expropriada. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (por documentos): 1.) O Governo Regional dos Açores, pela Resolução nº 148/2005, de 22 de Setembro, (v. JO, nº 38, I. Série, de 22/09/2005), proferiu declaração de utilidade pública, com carácter de urgência: a) dos prédios urbanos sitos à 1.ª Travessa da Calheta: - o n.º ...., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, com a área de 83 m2 , inscrito na matriz sob o artigo .... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .....; - o n.º ...., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, com a área de 194 m2 , inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; - o n.º ..., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, com a área de 128 m2 , inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; - o n.º ..., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, com a área de 95 m2 , inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; - o n.º ..., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, com a área de 83 m2 , inscrito na matriz sob o artigo .... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; - o n.º ..., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, com a área de 104 m2 , inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....; - o terreno destinado a construção urbana, com 76.04 m2, confrontando a norte, nascente e poente com a E-E e a sul com a Avenida Infante D. Henrique, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo predial sob o n.º .... b) parcela do prédio urbano sito na Rua Eng. José Cordeiro, ...., em S. Pedro, Ponta Delgada, com a área de 2375,96 m2, inscrito na matriz sob o artigo .... e descrito na Conservatória do registo predial sob o n.º ..... 2.) Foi autorizada a posse administrativa dos prédios pela Resolução n.º 30/2006 (v. JO, n.º 9, I Série, de 2/03/2006). 3.) A posse administrativa ocorreu em 30 de Junho de 2006. 4.) A vistoria "Ad perpetuam Rei Memoriam" foi efectuada em 12 de Junho de 2006. 5.) Foi efectuado o depósito a que alude o artigo 10.°, n.º 4, e 20.°, n.º 1, b), da Lei n.º 168/99, no valor de € 1 031 050,00. 6.) A decisão arbitrai, por unanimidade de peritos, avaliou o valor da indemnização a pagar à expropriada em € 2 251 025,00. 7.) Foi junto o comprovativo do depósito da quantia de € 1 219 975,00 (diferença entre o valor depositado e o atribuído pela arbitragem). 8.) Por decisão judicial de 18 de Setembro de 2006, foi adjudicada à A-A a propriedade das parcelas de terreno acima mencionadas. 9.) A expropriação em causa destinou-se à construção do Hotel-C, com cinco estrelas, com capacidade para 100 quartos, com 1 piso abaixo da cota da soleira e oito pisos acima da cota da soleira, incorporando o casino, e desenvolvendo-se num único edifício com dois volumes, um de base, com três pisos, e outro superior, com seis pisos. 10.) As parcelas expropriadas confinavam com vias públicas pavimentadas a betuminoso, dotadas de infra-estruturas urbanísticas. 11.) O terreno, sobranceiro ao mar, tem bons acessos e é uma zona privilegiada para a instalação de equipamentos turísticos e de lazer, junto à Marina de Ponta Delgada e a vários Hotéis. 12.) As parcelas são classificadas como "solo apto para construção". 13.) O terreno onde se pretende construir o Hotel-C tem a área de 4 396,49 m2, dos quais uma parte com 3 217 m2 é destacada do prédio com 4 721 m2, pertencente à E-E, pertencendo a outra parte, com 1 179,49 m2 à A-A. 14.) Os peritos intervenientes na arbitragem efectuada nos autos atribuíram o valor global de € 2 768 211,20 às parcelas expropriadas, considerando os elementos constantes do relatório pericial e seus esclarecimentos, que aqui dou por reproduzidos. B.) O DIREITO: Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. 1.) INDEMNIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DA PARCELA SOBRANTE. Alega a Apelante que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação do disposto no n.º 2, do artigo 29º, do Código das Expropriações, devendo, em consequência, ser alterada por outra que considere a depreciação e o cálculo do seu valor, conforme consta do relatório de arbitragem constante dos autos, contabilizando o seu valor no montante global da indemnização a pagar pela expropriante à ora recorrente. Vejamos a questão. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada – art. 29º, n.º 2, do Código das Expropriações (CExpropriações), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09. Há expropriação parcial quando apenas parte de um prédio é objecto de expropriação. Quando um prédio não é expropriado na sua totalidade, pode acontecer que a parte sobrante fique depreciada, ou ocorram encargos e prejuízos derivados da sua divisão.[2] Suscita-se a questão de saber que prejuízos devem ser ressarcidos no processo de expropriação parcial, isto é, se só os que resultem directamente desta, se os que resultem directamente ou indirectamente da expropriação. Há quem entenda que só são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, e não os que resultarem apenas indirectamente do acto expropriativo.[3] Ora, discorda-se de tal entendimento, pois tal interpretação não se coaduna com o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62º, n.º 2, da CRPortuguesa. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização – art. 62º, n.º 2, da CRPortuguesa. A indemnização deve repor a situação patrimonial do titular dos bens objecto da expropriação.[4] Toda a indemnização tem assim por natureza de compensar o valor substancial que foi subtraído ao particular. A indemnização é justa desde que satisfaça esta função de compensação. Quando, porém, a indemnização perder a função de compensar a perda sofrida, a indemnização perde justiça.[5] Assim, só sendo a indemnização justa no caso de se traduzir numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, temos como indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, e não apenas os que resultem directamente desse acto expropriativo. Aliás, o art. 29º, n.º 2, do CExpropriações determina que sejam indemnizáveis todos os prejuízos que derivem da divisão do prédio, sem distinguir se estes resultam directamente ou indirectamente do acto expropriativo. Na realidade não se esqueça que o Código Civil já no seu artigo 1310º determinava que havendo expropriação por utilidade pública era sempre devida indemnização adequada ao expropriado e aquela expressão, adequada, estava, na linguagem do código, intimamente ligada aos princípios gerais da obrigação de indemnização dos artigos 562º, 563º e 564 que impõem ressarcimento de todos os prejuízos causados, adequadamente, pelo facto.[6] Tratando-se de expropriação parcial, os critérios fundamentais a considerar resultam, essencialmente, da conjugação dos dispositivos dos artigos 23º, n.º 1 e 29º, do CEXpropriações, ou seja, deve ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advêm da expropriação.[7] O nº 2 (do art. 29º, do CE) continua a determinar que os encargos ou prejuízos indemnizáveis devem ser consequência da divisão do prédio.[8] Devem tomar-se em conta as depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação.[9] Incluem-se nestas hipóteses a inutilização ou desvalorização da parte sobrante, ou alteração das suas boas condições ambientais e resultantes da instalação na parte expropriada de actividades tóxicas, incómodas ou insalubres, v.g., lixeiras, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos.[10] Temos pois, que traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação. Está provado que a expropriação se destinou à construção do Hotel-C, com cinco estrelas, com capacidade para 100 quartos, com 1 piso abaixo da cota da soleira e oito pisos acima da cota da soleira, incorporando o casino, e desenvolvendo-se num único edifício com dois volumes, um de base, com três pisos, e outro superior, com seis pisos – facto provado n.º 9. O terreno onde se pretende construir o Hotel-C tem a área de 4 396,49 m2, dos quais uma parte com 3 217 m2 é destacada do prédio com 4 721 m2, pertencente à E-E, pertencendo a outra parte, com 1 179,49 m2 à A-A – facto provado n.º 13. Os Senhores Peritos concluíram, por unanimidade, que “a parcela sobrante sofre uma desvalorização não inferior a 10%, devido à perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento,…, no valor de € 481 889,30”. Entendendo-se, como entenderam os senhores Peritos, que sofrendo a parcela sobrante uma desvalorização em consequência da construção do edifício Hotel-C no valor de € 481 889,30, serão indemnizáveis tais prejuízos, como pretende a Apelante? Pensamos que sim, pois como se referiu, devem ser indemnizados todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente da expropriação parcial. A depreciação da parcela sobrante por perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento não decorre directamente do acto expropriativo, como referiram os Senhores Peritos, mas da construção do edifício do Hotel-C, isto é, da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação. Embora a desvalorização da parcela sobrante não resulte directamente do acto expropriativo, resulta, como é, evidente, da obra a realizar e que justificou ao acto administrativo da expropriação. Sendo os prejuízos patrimoniais no valor de € 481 889,30 sido decorrentes da construção do edifício do Hotel-C a que se destinou a expropriação, os mesmos são indemnizáveis, pois não encontram, a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação. A qualidade do ambiente sofre uma depreciação com o aumento do ruído e da poluição ou com a diminuição das condições de luminosidade.[11] A desvalorização da parte sobrante por depreciação das boas condições ambientais sobrevinda à expropriação é atendida no cálculo da indemnização.[12] Entendeu porém o tribunal recorrido que só a desvalorização da parcela sobrante por força da expropriação parcial do terreno é indemnizável, e não os danos que venham a ser causados pelo destino dado à parcela expropriada, sob pena de violação do principio da igualdade para com os outros vizinhos cujas vistas, sol, qualidade ambiental e parque de estacionamento foram afectados mas que não receberão qualquer quantia. O princípio da igualdade consagrado no nº 2, do art. 13º, da CRPortuguesa, traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos.[13] No procedimento administrativo, este princípio concretiza-se na proibição da Administração, no contacto com os cidadãos, proceder arbitrariamente ou discriminá-los sem justificação. Será injustificado o tratamento desigual que não esteja fundado em diferenças previstas nas normas legais que regem a factualidade em causa.[14] Na relação externa vai implicar que ao particular atingido por um acto de expropriação não possa ser imposto, sem fundamento, um sacrifício patrimonial não exigido aos outros particulares não expropriados.[15] Não se invoque o principio da igualdade, pois, por um lado, todos os lesados têm direito à indemnização e, por outro, se a servidão (no caso) abranger um prédio do mesmo proprietário, mas que não foi objecto de expropriação, ele tem de intentar uma nova acção contra o expropriante e o beneficiário para ser ressarcido dos danos resultantes da servidão, estando assim assegurado o principio da igualdade material.[16] O que numa expropriação poderá violar o princípio constitucional da igualdade é não ser acompanhada de indemnização justa.[17] Ora, no caso dos autos, o direito à indemnização que assiste à Expropriada/Apelante, em razão da perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento, não viola o princípio constitucional da igualdade, por não estar aqui a ser dado qualquer tratamento diferenciado, uma vez que não se aprecia, em processo expropriativo, se o proprietário não expropriado tem direito a exigir indemnização pelos danos causados pela perda de vistas para o mar, ensombramento e qualidade ambiental. Concluindo, a depreciação do valor da parcela sobrante não foi uma consequência directa do acto expropriativo, mas da construção de um Hotel-C na parcela expropriada e que justificou o acto administrativo da expropriação. Sendo pois a depreciação do valor da parcela sobrante uma consequência indirecta da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, devido à construção do edifício Hotel-C, nos termos do art. 29º, n.º 2, do CExpropriações, são indemnizáveis os prejuízos no valor de € 481 889,30, e resultantes da desvalorização por perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento, procedendo, consequentemente, nesta parte, a Apelação. 2.) CÁLCULO DO VALOR DO METRO QUADRADO DA PARCELA EXPROPRIADA. Entende a Apelante que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação dos critérios legais definidos pelos artigos 23º e 26º, do Código das Expropriações, devendo a decisão ser alterada por outra que considere que o cálculo de indemnização deve partir apenas da área de terreno efectivamente expropriada e não sobre a área total de implantação do Hotel -C, uma vez que a área remanescente é já propriedade da entidade expropriante. Vejamos a questão. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – art. 23º, do CExpropriações. Está provado que as parcelas expropriadas são classificadas como "solo apto para construção" – facto provado n.º 12. O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23º - art. 26º, n.º 1, do CExpropriações. O valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado – art. 23º, n.º 5, do CExpropriações. O valor do terreno para construção deve ser calculado em função do custo da construção, dos índices de construção e de incidência fundiária. Na determinação do custo de construção deve atender-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. O índice de construção corresponde à relação entre a área construída, ou que é possível construir, e a área total do lote. O índice de incidência fundiária respeita às infra-estruturas em serviço na zona.[18] No cálculo da justa indemnização deve atender-se ao valor que as parcelas expropriadas têm no livre comércio e tomando em consideração o valor normal que no mercado atingem parcelas equivalentes à expropriada.[19] Está provado que o terreno onde se pretende construir o Hotel-C tem a área de 4 396,49 m2, dos quais uma parte com 3 217 m2 é destacada do prédio com 4 721 m2, pertencente à E-E, pertencendo a outra parte, com 1 179,49 m2 à A-A – facto provado n.º 13. Os Senhores Peritos entenderam que a forma mais correcta para determinação do valor do terreno seria “fazer o cálculo do valor do solo apto para construção, tendo em atenção a implantação dos edifícios constantes do projecto Hotel-C, sobre a área total de 4396,49 m2, ocupada pelo empreendimento, seguindo o previsto no nº 6 e 7 do referido art. 26º, do CE. Determinado o valor unitário do terreno calcula-se o valor da área expropriada ao qual é adicionado o valor da depreciação da parte sobrante, com 1 504 m2 (4721 m2 – 3 217 m2, resultante da expropriação parcial…,”. Posteriormente esclareceram que “o valor dum terreno determina-se aplicando ao custo da construção que nele se irá executar o coeficiente calculado de acordo como o nº 6 e 7 do art. 26º, do Código das Expropriações. O valor unitário do metro quadrado obtêm-se dividindo o valor do terreno pela sua área total e não por qualquer outra, tal como a área de implantação ou a área pertencente à entidade expropriada. No cálculo do valor da indemnização a pagar à expropriada deverá ter-se em consideração o valor da sua parcela – obtido pelo produto do valor unitário do metro quadrado do terreno, determinado como atrás se indica, pela área a expropriar, acrescido da depreciação da parcela sobrante calculado de acordo com o art. 29º, do Código das Expropriações. Pelo exposto, o valor unitário do metro quadrado do terreno obteve-se tendo em consideração a área total do terreno – 4 394,49 m2, e o valor da indemnização a pagar considerando a área a expropriar – 3 217 metros quadrados” – fls. 316. Assim, concorda-se com o critério encontrado pelos Senhores Peritos e subscrito pelo Tribunal recorrido, de que “o valor do terreno é o valor global do mesmo, é o valor do terreno onde se integra a parcela a expropriar, e não o valor do metro quadrado da parcela, sob pena de distorção de valores para diferentes áreas de parcelas a expropriar numa mesma zona”. Isto porque, como refere a Apelada, “para a determinação correcta do preço do terreno necessário à construção do empreendimento hoteleiro, há-de necessariamente de ter-se em conta tanto a parcela em que vai ser construído, como aquela outra que, não sendo abrangida pela construção é indispensável para que a construção seja viável”. Acresce ainda dizer que não estando determinado se a construção ocupa a totalidade ou apenas parte do terreno expropriado, não tem razão a Apelante, ao alegar que o edifício foi implantado em toda a área expropriada. Temos pois que o valor do terreno determina-se aplicando ao custo da construção que nele se irá executar o coeficiente calculado de acordo com o art. 26º, nºs 6 e 7, do CExpropriações, tendo em atenção a área total ocupada pelo empreendimento Hotel-C, e não apenas a área expropriada. O valor unitário do metro quadrado do terreno obtém-se dividindo o valor do terreno pela sua área total (pela Apelante não foi posto em causa tal valor, seja pelo custo ou índice de construção), e considera-se no valor da indemnização a pagar, a área a expropriar. Concluindo, o cálculo do valor do solo apto para construção deve ter em atenção a implantação dos edifícios constantes do projecto Hotel-C, sobre a área total de 4 396,49 m2, ocupada pelo empreendimento, seguindo o previsto nos arts. 23º e 26º, do Código das Expropriações, e não apenas sobre a área expropriada, correspondendo tal indemnização ao valor do mercado das parcelas expropriadas, sendo esta a justa indemnização, improcedendo, deste modo, nesta parte, as conclusões i) a r). 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra, em que se fixa a indemnização a atribuir à Expropriada, "E-E, S.A." em € 2 768 211,20 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e onze euros e vinte cêntimos), acrescido do valor correspondente à sua actualização desde a data da declaração de utilidade pública até à data desta decisão e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, deduzido do valor depositado de € 2 251 025,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e um mil e vinte e cinco Euros). REGIME DE CUSTAS: Custas do recurso pela Apelante e Apelada, na proporção de ½ para cada uma delas - art. 446º, do CPCivil. Lisboa,2009-03-12 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Edição Revista, Actualizada e Aumentada, Almedina, pp. 318/9. [3] Entre outros: - Ac. Rel. Guimarães de 2005-03-16, Expropriações Por Utilidade Pública, Jurisprudência, Edição da Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, 2007, p. 341; - Ac. Rel. Porto de 2006-04-20, Relator: SALEIRO DE ABREU, http://www.dgsi.pt/jtrp. nsf/c3fb 530030ea1c61802568d9005cd5bb/ c844a53afda40fc2802571650047393e?OpenDocument; - Ac. Rel. Porto de 2008-06-18, Relator: CRISTINA TAVARES COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d272e5ced5f7d1368025748a002ecbbf?OpenDocument. [4] PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Edição Revista, Actualizada e Aumentada, Almedina, p. 217. [5] JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, p. 146. [6] Ac. Rel. Évora de 1994-05-12, Expropriações por Utilidade Pública, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, 2007, p. 88. [7] Ac. Rel. Évora de 2007-05-17, Relator: ALMEIDA SIMÕES, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf /c3fb530030 ea1c61802568d9005cd5bb/67c94c23f04ae490802573620049fa95?OpenDocument. [8] PEDRO CANSADO PAES, ANA ISABEL PACHECO, LUÍS ALVAREZ BARBOSA, Código das Expropriações, Revisto e Actualizado, 2ª ed., 2003, Almedina, p. 189. [9] JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, p. 216 (referindo-se ao art. 28, nº 2, do CE 1991, com redacção idêntica ao art. 29, n.º 2, do CE 1999). [10] JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, p. 216. [11] PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Edição Revista, Actualizada e Aumentada, Almedina, p. 322. [12] Ac. Rel. Évora de 1993-03-11, Colectânea de Jurisprudência, 1993, Tomo 2º, p. 261. [13] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, vol. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 338. [14] PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Edição Revista, Actualizada e Aumentada, Almedina, p. 43. [15] PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Edição Revista, Actualizada e Aumentada, Almedina, p. 43. [16] JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, p. 220. [17] Ac. Rel. Porto de 1007-02-13, CJ, 1997, Tomo I, p. 223. [18] PEDRO CANSADO PAES, ANA ISABEL PACHECO, LUÍS ALVAREZ BARBOSA, Código das Expropriações, Revisto e Actualizado, 2ª ed., 2003, Almedina, p. 175. [19] Ac. Rel. Porto de 1995-04-18, BMJ 446/352. |