Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1359/20.9T8CSC.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Resulta do art.º 51.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21/8, que, quando o sinistro seja simultaneamente de viação e de trabalho, relativamente ao dano corporal ou, mais propriamente ao dano na saúde ou dano-evento, o FGA responde pelos danos não patrimoniais e pelos danos patrimoniais não abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho.
II. Autonomizando o Autor o dano biológico e o dano não patrimonial, no pedido formulado contra o FGA, a indemnização a ser fixada quanto ao primeiro, reporta-se ou destina-se não a compensar em concreto a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, esta foi considerada a nível da jurisdição laboral, mas sim as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais ou neste caso de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho de determinadas actividades.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
P…, residente na Rua …, intentou a presente ação declarativa de condenação contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos por si sofridos na sequência de acidente de viação (15.000€ a título de dano biológico e 15.000€ a título de danos morais), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como numa indemnização por danos futuros, a liquidar em sede de ulterior incidente de liquidação.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 29 de Agosto de 2018, quando circulava num motociclo na Rua António Professor Xavier Coutinho, foi obrigado a efectuar uma travagem, na sequência de uma manobra realizada pelo condutor de um veículo automóvel que não respeitou o sinal de ‘stop’ existente no cruzamento que dá acesso à referida via de trânsito.
Mais alegou, que da travagem acima descrita originou a sua queda e, bem assim, inúmeros danos na sua esfera jurídica, cujo ressarcimento peticiona nos presentes autos.
Por outro lado, alegou igualmente o Autor que o referido condutor se colocou em fuga e não lhe prestou assistência, desconhecendo a sua identidade e a matrícula do veículo automóvel por aquele conduzido; motivo pelo qual entende ser da responsabilidade do Réu o ressarcimento dos danos supra referenciados.
Regularmente citado, o Réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL apresentou contestação, nos termos da qual impugnou genericamente a factualidade alegada pelo Autor, não obstante reconhecer que, caso se encontrem verificados os pressupostos previstos no artigo 47.º do Decreto-lei n.º 291/07, de 21 de Agosto, impende sobre o mesmo a obrigação de satisfazer as indemnizações que sejam devidas ao lesado.
Sem prejuízo, invocou igualmente o Réu que a sua eventual responsabilidade não abrange os danos sofridos pelo Autor que tenham sido já objecto de reparação no âmbito do processo de acidente de trabalho, impugnando igualmente o montante peticionado pelo Autor a título de danos não patrimoniais, que entende ser excessivo.
Realizou-se a audiência final tendo de seguida sido proferida sentença que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
1- Condenou o Réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar ao Autor P… a quantia de 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%.
2- Absolveu o Réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL do demais peticionado pelo Autor P… nos presentes autos.
3- Condenou o Autor P… e o Réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 70% e 30%, respectivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e/ou isenção de que os mesmos eventualmente beneficiem.
Inconformado veio o Autor recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª O Recorrente recorre por entender que os danos biológicos e não patrimoniais não foram devidamente valorizados e por o Recorrido não se ter condenado em juros, quando a ação deu entrada em 27/05/2020 e apenas veio a ser proferida Douta Sentença passado mais de 4 anos, ou seja, em 10/07/2024.
2.ª Na petição inicial, entre outros, foi pedida a condenação do Recorrido em 15.000€ por dano biológico e 15.000€ por danos não patrimoniais e na Douta Sentença Recorrida apenas se condenou em 8.500€ por danos não patrimoniais, o que contraria o disposto no art.º 483.º n.º 1 do CC.
3.ªA fundamentação da Douta Sentença baseia-se na Portaria n.º 377/2008 de 26/05 quanto à quantificação dos danos, apesar da mesma não ser vinculativa e de ter como objectivo que seja apresentada uma proposta razoável em sede extrajudicial, o que não aconteceu, pois, o Recorrido não apresentou qualquer proposta e o Recorrente foi forçado a recorrer à via judicial para ser ressarcido dos danos e esperar mais de 4 anos até ser proferida a Douta Sentença Recorrida.
4.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, nos presentes autos não se aplica o
disposto no art.º 51.º n.º 1 do Decreto-Lei 291/2007, pois, o Recorrente não foi ressarcido pelo dano biológico nem esforços acrescidos para a profissão, por tal não estar abrangido pela lei da reparação dos acidentes de trabalho, tendo apenas sido ressarcido por incapacidade permanente, destinada a compensa-lo pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho, nos termos do art.º 48.º Lei 98/2009.
5.ª Contudo, conforme consta do n.º 15 dos factos provados o Recorrente ficou com uma IPP de 3 pontos e de acordo com o relatório pericial a IPP sofrida apesar de compatível com o exercício da sua actividade habitual implica “esforços suplementares” para o exercício da mesma, pelo que essa incapacidade constitui um custo físico e psíquico para exercer a realização de tarefas indiferenciadas da vida corrente e comum a todas as pessoas e o mesmo deixou de ter outras oportunidades profissionais.
6.ª O Recorrente também ficou com joelho doloroso, gonalgia esquerda, pelo que todas as actividades (mesmo não profissionais) em que tenha que utilizar o mesmo implicam esforços suplementares desencadeado ao subir e descer escadas, transporte de pesos, em piso inclinado e irregular, conforme é referido no relatório do INML e também consta das conclusões do mesmo que é previsível o dano futuro, o que vai afectar a actividade profissional do Recorrente ou qualquer outra que venha a realizar.
7.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, o Recorrente devido as sequelas do
sinistro tem um enorme prejuízo porque não consegue realizar tantos actos como fazia antes do acidente e no mesmo espaço de tempo e de acordo com o facto provado n.º 16 ficou com uma repercussão futura e permanente na actividade sexual, com apenas 50 anos de idade, de grau 1, pelo que teve uma alteração de índole pessoal e estes danos são autónomos dos danos patrimoniais futuros, aliás como tem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal de Justiça e consta em 23.1. e 23.3. e se dá como reproduzido e nos termos do art.º 3.º al. b) da Portaria 377/2008 de 26/05 é indemnizável o dano biológico, ao contrário do que consta na fundamentação da Douta Sentença.
8.ª Conforme consta dos factos provados n.ºs 1, 2, 10, 11, 12, 14, 15 e 16, o Recorrente tinha 50 anos à data do acidente e sofreu graves lesões, constando do relatório pericial do INML, apesar de não ter sido considerado na Douta Sentença Recorrida: “... as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente pela gonalgia esquerda desencadeada ao subir e descer escadas durante a distribuição de correio e pelo transporte de encomendas em piso inclinado e irregular.” (Fls. 6 e 7); “Sendo de admitir existência de Dano futuro” (fls. 7) pelo que com o devido respeito pela opinião em contrário, face aos factos dados como provados e ao teor do relatório pericial os danos não patrimoniais não foram devidamente valorizados, o que contraria o disposto no art.º 496.º do C.C.
9.ª De acordo com o relatório pericial a situação clínica pode agravar-se e tal não foi considerado na Douta Sentença Recorrida enquanto dano não patrimonial ou em danos para execução de sentença, mas, ao contrário do processo de trabalho em que o Recorrente pode pedir a revisão da incapacidade, em processo civil não havendo danos para execução de sentença, o mesmo nunca vai ser ressarcido desse agravamento.
10.ª Aliás, é evidente que se provou que os danos não patrimoniais são graves, pois, o INML atribuiu uma IPP de 3 pontos ao Recorrente com esforços suplementares, repercussão futura e permanente na atividade sexual de 1 ponto e um quantum doloris de 4, mas na Douta Sentença Recorrida não foi feita uma análise criteriosa dos factos dados como provados e dos elementos constantes dos autos, caso contrário o valor atribuído a título de danos não patrimoniais seria muito superior, conforme tem sido entendido pela Jurisprudência Dominante e consta em 35.1. a 35.3. e se dá como reproduzido.
11.ª No Decreto-Lei n.º 291/2007 referido na Douta Sentença Recorrida prevê-se no seu art.º 38.º n.º 2 juros em dobro, entre o valor proposto pela companhia e o valor da condenação, certamente com o objectivo dos lesados não serem prejudicados com propostas irrisórias.
12.ª Contudo, na Douta Sentença Recorrida não se condenou o Recorrido em juros, nem se apreciou esse pedido, apesar do acidente ter ocorrido há mais de 4 anos (29/08/2018) e a ação há quase 3 anos, com efeito, tal beneficia o Recorrido, que se recusou a pagar a indemnização e prejudica gravemente o Recorrente que se viu privado da mesma, o que contraria o disposto nos art.ºs 804.º e 805.º do CC.
13.ªPor outro lado, conforme se alegou em 5. a 36. e se dá como reproduzido, o valor de
8.500€ em que o Recorrido foi condenado na Douta Sentença Recorrida não “repara” os danos sofridos pelo Recorrente, pelo que não é um valor actualizado à data da Douta Sentença Recorrida e sempre seriam devidos juros sobre o valor total da indemnização desde a citação, nos termos do art.º 805.º do C.C..
14.ªNa Douta Sentença Recorrida foi feita uma interpretação errada do disposto nos art.ºs
483.º, 496.º, 563.º, 564.º e 805.º do C.C., Lei 98/2009. Decreto-Lei 291/2007 e Portaria 377/2008.
Nestes termos e nos demais de direito deve alterar-se a Douta Sentença Recorrida e condenar-se o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de 15.000€ a título de dano biológico e 15.000€ a título de danos não patrimoniais, ou, 30.000€ se for entendido que o dano biológico deve ser considerado enquanto dano não patrimonial, todas as quantias acrescidas de juros desde a citação.».
Não se encontram juntas contra alegações.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de considerar um montante indemnizatório na quantia de 15.000€ a título de dano biológico e 15.000€ a título de danos não patrimoniais, ou, 30.000€ se for entendido que o dano biológico deve ser considerado enquanto dano não patrimonial;
- É de considerar os juros de mora devidos, sobre o montante indemnizatório encontrado, desde a citação.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1- O Autor nasceu em 4 de Outubro de 1967.
2- No dia 29 de Agosto de 2018, pelas 13h45m, o Autor conduzia um motociclo, com matrícula …, na Rua António Professor Xavier Coutinho.
3- Nas mesmas circunstâncias de tempo, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, conduzido por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, circulava na Rua de São Pedro, em direção à Rua António Professor Xavier Coutinho.
4- No sentido de marcha do veículo automóvel referido em 3., e junto ao cruzamento da Rua António Professor Xavier Coutinho, existia um sinal vertical de paragem obrigatória ‘Stop’.
5- Ao chegar ao cruzamento da Rua António Professor Xavier Coutinho, o condutor do veículo automóvel referido em 3., sem parar no sinal de paragem obrigatória ‘Stop’ aí existente, realizou uma manobra de mudança de direção à direita para a Rua António Professor Xavier Coutinho.
6- Para evitar a colisão com o veículo automóvel acima referido, o Autor travou o motociclo por si conduzido.
7- Na sequência da referida travagem, o motociclo conduzido pelo Autor derrapou, originado a sua queda.
8- O condutor do veículo automóvel referido em 3. colocou-se em fuga e não prestou assistência ao Autor, apesar de este ter ficado caído na estrada.
9- No dia 30 de Agosto de 2018, o Autor foi assistido no Hospital da Luz de Oeiras.
10- Em resultado da queda, o Autor sofreu um traumatismo directo com fractura planalto-tibial externo do joelho esquerdo.
11- Em resultado das lesões sofridas, o Autor sofreu um défice funcional temporário parcial pelo período de 284 dias, compreendidos entre 29 de Agosto de 2018 e 8 de Junho de 2019, correspondente ao período durante o qual o mesmo, em virtude do processo evolutivo das lesões, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, sem repercussão na sua actividade profissional.
12- O Autor teve de utilizar canadianas durante cerca de 8 semanas.
13- Em 8 de Junho de 2019, foi atribuída alta médica ao Autor, com situação consolidada em termos médico-legais.
14- Durante o período acima referido, o Autor sofreu dores físicas e psíquicas, tendo-lhe sido fixado o quantum doloris em 4 pontos (numa escala de 0 a 7).
15- O Autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (numa escala de 0 a 100), decorrente da sequela de joelho doloroso de que padece.
16- A afectação descrita terá repercussão futura e permanente na actividade sexual do Autor, a qual foi fixada em 1 ponto (numa escala de 0 a 7), decorrente da gonalgia desencadeada ao adoptar posições sexuais que envolvam apoio sobre o joelho esquerdo.
17- No âmbito do processo por acidente de trabalho n.º 1950/19.6T8CSC, que correu termos no Juízo do Trabalho de Cascais - Juiz 1 na sequência do evento acima descrito, foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,775%.
18- Em sede de tentativa de conciliação, realizada no âmbito do processo de acidente de trabalho acima descrito, o Autor e a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. acordaram que, em virtude da IPP de 4,775% fixada, a segunda pagaria ao Autor uma pensão anual no montante de € 567,48, devida desde 8 de Junho de 2019, a qual seria obrigatoriamente remível.
19- No âmbito da tentativa de conciliação acima referida, o Autor declarou encontrar-se «(…) neste momento pago das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias, pela entidade seguradora, em função da retribuição transferida».
20- No dia 21 de Novembro de 2019, a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. pagou ao Autor a quantia de € 7.486,20, a título de capital de remição da pensão anual fixada por efeito do acidente de trabalho por aquele sofrido.
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Foram ainda dados como Factos não provados os seguintes:
A. O motociclo conduzido pelo Autor colidiu com o veículo automóvel referido em 3.
B. Foi fixada em 2 pontos (numa escala de 0 a 7) a repercussão futura e permanente na actividade sexual do Autor.
C. Em sede de exame pericial, foi atribuído ao Autor a título de dano estético 1 ponto (numa escala de 0 a 7).
D. O Autor tem uma amiotrofia de 2 centímetros na coxa esquerda.
E. Até 29 de Agosto de 2018, o Autor praticava regularmente desporto.
F. Por força das sequelas de que padece, o Autor não consegue correr, nem praticar desporto, como corrida e ciclismo.
G. A afectação sofrida pelo Autor tem repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, a qual foi fixada em 3 pontos (numa escala de 0 a 7).
H. Por força das sequelas de que padece, o Autor deixou de ter outras oportunidades profissionais.
I. O Autor ficou deprimido devido às sequelas de que padece.
J. O Autor passa a maior parte do tempo em casa e deixou de conviver com outras pessoas.
K. O Autor sente-se diferente das outras pessoas, em virtude das sequelas do acidente.
L. O Autor perdeu a alegria de viver.
M. O Autor não consegue fazer esforços que exijam especial força física.
N. O Autor sente-se triste por ter de ir a consultas e fazer tratamentos médicos para o resto da vida.
O. O Autor vai necessitar de realizar uma cirurgia ao joelho.
P. O Autor necessita de realizar anualmente uma consulta médica de ortopedia.
Q. O Autor necessita de realizar anualmente 15 sessões de fisioterapia.
R. O Autor vai necessitar futuramente de recorrer a ajuda medicamentosa.
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III. O Direito:
As questões a decidir, balizadas pelas conclusões do recurso apresentado, prendem-se: com a consideração da responsabilidade do FGA no pagamento dos danos relativos ao dano biológico sofrido pelo Autor; o valor indemnizatório desadequado quanto aos danos não patrimoniais; a inaplicabilidade, quanto à quantificação dos danos, do previsto na Portaria nº 377/2008, de 26/05 e, por fim; a questão da data considerada para efeitos de contabilização e condenação da ré no pagamento dos juros moratórios.
Importa ter presente que não subjaz ao recurso apresentado a impugnação da factualidade a subsumir ao direito. É certo que o recorrente alude nas suas conclusões 5ª a 9ª factos que não foram tidos em conta na decisão, mormente aludindo que conforme consta do n.º 15 dos factos provados o Recorrente ficou com uma IPP de 3 pontos e de acordo com o relatório pericial a IPP sofrida apesar de compatível com o exercício da sua actividade habitual implica “esforços suplementares” para o exercício da mesma, pelo que conclui que essa incapacidade constitui um custo físico e psíquico para exercer a realização de tarefas indiferenciadas da vida corrente e comum a todas as pessoas e o mesmo deixou de ter outras oportunidades profissionais. Sem, contudo, pôr em causa o facto negativo contido na alínea H. dos factos não provados. Na sua 6.ª conclusão refere ainda que a par do que ficou provado quanto ao joelho doloroso, com gonalgia esquerda, entende que todas as actividades (mesmo não profissionais) em que tenha que utilizar o mesmo implicam esforços suplementares desencadeado ao subir e descer escadas, transporte de pesos, em piso inclinado e irregular, conforme é referido no relatório do INML e também consta das conclusões do mesmo que é previsível o dano futuro, o que vai afectar a actividade profissional do Recorrente ou qualquer outra que venha a realizar. Mas tal não se reflecte na impugnação factual subjacente, nomeadamente de forma a contrariar o não provado neste ponto – cf. factos não provados em M. a R.
Prossegue ainda na sua conclusão 7.ª que devido às sequelas do sinistro tem um enorme prejuízo porque não consegue realizar tantos actos como fazia antes do acidente e no mesmo espaço de tempo, concluindo ainda em 8. que dados os factos provados em 1, 2, 10, 11, 12, 14, 15 e 16, o Recorrente tinha 50 anos à data do acidente e sofreu graves lesões, constando do relatório pericial do INML, apesar de não ter sido considerado na Douta Sentença Recorrida: “... as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente pela gonalgia esquerda desencadeada ao subir e descer escadas durante a distribuição de correio e pelo transporte de encomendas em piso inclinado e irregular.” (Fls. 6 e 7); “Sendo de admitir existência de Dano futuro” (fls. 7) pelo que com o devido respeito pela opinião em contrário, face aos factos dados como provados e ao teor do relatório pericial os danos não patrimoniais não foram devidamente valorizados.”. Também se socorre de tal relatório pericial para afirmar que a situação clínica pode agravar-se e que tal não foi considerado na Sentença Recorrida enquanto dano não patrimonial ou em danos para execução de sentença. Mas, mais uma vez, não transpõe tal pretensão na competente impugnação factual, nem sequer o faz relativamente ao pedido formulado em sede de recurso, no qual se limita a pretender que o valor indemnizatório total seja no valor de 30.000€, sem aludir a danos ditos “futuros”.
Deste modo, as questões são as enunciadas, aferindo-se das mesmas em termos de subsunção jurídica perante os factos que foram considerados na sentença e logo, inalterados por inexistência de pretensão recursória correspondente.
 Com efeito, não estará em discussão que, não tendo sido possível apurar a identidade do condutor responsável pelo acidente supra descrito, seja o Réu Fundo de Garantia Automóvel civilmente responsável pela reparação dos danos sofridos pelo Autor, tudo ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Porém, limita-se o Tribunal recorrido a entender que estará em causa apurar quais os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, cujo ressarcimento deva ser imputado ao réu.
Nesta análise, o Tribunal a quo discorre sobre o dano, dizendo que: “O dano consiste, num primeiro plano, na perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; e que coincide, no presente caso, com a lesão da integridade psico-física do Autor (dano biológico), bem jurídico protegido e tutelado pelo artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil.
Ao lado do dano assim definido (que funciona como dano-evento), é possível descortinar diversos danos-consequência, que mais não são do que o reflexo do dano real (a lesão da saúde do Autor) sobre a situação patrimonial do lesado (designados por danos patrimoniais) e/ou sobre interesses de ordem espiritual ou moral do mesmo (designados por danos não patrimoniais).
Note-se que se tratam, em princípio, de realidades diferentes, embora estreitamente relacionadas e dependentes entre si: uma coisa é, por exemplo, o traumatismo/fratura sofrida pelo Autor no seu joelho esquerdo (dano real); outra bem diferente são as despesas que o mesmo tenha de suportar com os tratamentos médicos necessários (danos patrimoniais) ou, ainda, as dores físicas, desgostos ou complexos de ordem estética decorrentes da lesão física descrita (danos não patrimoniais).
São, precisamente, este tipo de danos-consequência que são suscetíveis de ser indemnizados (no caso dos danos patrimoniais) ou compensados (no caso dos danos patrimoniais), consoante se tratem, ou não, de bens suscetíveis de avaliação pecuniária e que permitam, quando não seja possível a sua reparação in natura, pelo menos a sua indemnização por equivalente.”.
Aqui chegado conclui-se ainda que “o dano biológico sofrido pelo Autor é suscetível de desencadear danos específicos, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial (nesse sentido, cf. cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2018, proc. 902/14.7TBVCT.G1.S1, rel. Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt). A distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais não assenta, note-se, na diferente natureza dos bens jurídicos atingidos (que, no presente caso, corresponde à saúde e integridade física e psíquica do Autor), mas antes na natureza específica do prejuízo sofrido pelo mesmo.”. Para se arrematar que “(…) deverão ser considerados como danos não patrimoniais todos os prejuízos sofridos (como as dores físicas, sofrimento, complexos de ordem estética, entre outros) que sejam insuscetíveis de avaliação pecuniária, não tendo uma repercussão direta ou imediata no património daquele.”.
Na verdade, o autor no pedido formulado, ao contrário do que consta, desde logo, do relatório da decisão sob recurso, autonomiza o valor indemnizatório devido a título de dano biológico, que contabliliza como sendo de 15.000€, e a título de danos morais, que entende ser devido em igual valor, concluindo por um pedido global de 30.000€, sem invocar em termos petitórios a natureza dos danos.
Na decisão sob recurso, entende-se na fundamentação que “o Autor pretende ser indemnizado por diversos danos que qualifica como não patrimoniais, como seja o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que lhe foi reconhecido (dano biológico) e, bem assim pelos danos correspondentes ao abalo moral, psíquico e depressão que o mesmo alegadamente terá sofrido.”.
Porém, e ainda que entenda que afinal estarão em causa os danos morais, exclui a indemnização devida pelos prejuízos sofridos relacionados com a diminuição da capacidade de ganho, por entender que tal pertencerá e ficou no âmbito do processo de acidente de trabalho, dizendo que “não assiste ao Autor o direito a receber (nova) indemnização pelos mesmos danos”.
A intervenção do FGA encontra-se prevista nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nos termos do nº 1, do art.º 47.º, o FGA garante, nos termos definidos nos preceitos seguintes, a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Nos termos do art.º 48.º, nº 1, por sua vez, expõe-se que essa responsabilidade compreende as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório, o veículo tenha estacionamento habitual em Portugal, ou seja matriculado em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros.
Assim, tendo o acidente ocorrido em Portugal e sendo desconhecido o veículo automóvel causador do acidente, não existem dúvidas de que cabe ao Fundo de Garantia Automóvel assegurar a indemnização do lesado.
O âmbito material da garantia de responsabilidade a assumir pelo FGA encontra-se definido no artigo 49.º do Dec. Lei 291/2007. Segundo este preceito, quando o responsável pelos danos é desconhecido, o Fundo de Garantia Automóvel garante, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por danos corporais; e por danos materiais, neste caso, quando o Fundo deva satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, considerando-se danos corporais significativos, a lesão corporal que determine, designadamente, internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
Apesar do que resulta dos preceitos citados, o artigo 51.º do mesmo diploma legal, estabelece limites especiais à responsabilidade do Fundo, que encontram justificação na função de mero garante do Fundo e visam evitar que a garantia proporcionada por este se cumule com outras vias à disposição do lesado para obter o ressarcimento efectivo dos seus danos.
Com efeito, no caso em apreço o acidente sofrido pelo Autor terá sido caracterizado igualmente como acidente de trabalho, tendo o Autor já obtido a reparação parcial dos danos por si sofridos, no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Juízo do Trabalho de Cascais – Juiz 1, sob o n.º 1950/19.6T8CSC. Tendo o A. recebido da seguradora Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. – para a qual terá sido transferida a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho –, a quantia de € 7.486,20, a título de capital de remição da pensão anual fixada por efeito do acidente de trabalho por aquele sofrido, bem como as quantias correspondentes aos períodos de incapacidades temporárias por si sofridos, ao abrigo do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho atualmente em vigor, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cf. pontos 17. a 20. dos factos provados).
Haverá assim, que considerar que conforme o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que «caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente».
Dispõe, por sua vez, o artigo 9.º, n.º 2 da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio que, «sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis».
Donde, é acertado considerar que o dano das perdas salariais ou dano directo que advém da incapacidade sofrida, cai no âmbito de tais preceitos, estando arredado do direito à indemnização devida pelo FGA ao autor, porém, o pedido do Autor não é relativo a tais danos, mas sim o dano biológico, por um lado, e os danos não patrimoniais, por outro.
Mas que dizer do demais raciocínio que considerou ser devido ao Autor apenas o valor indemnizatório que considerou como sendo “não patrimonial” no valor total de 8.500€?
Aqui afastamo-nos da decisão, pois o pedido do Autor formulado a título de dano biológico não era apenas o relativo à sua vertente extra-laboral, tendo em conta os condicionamentos por si sofridos na realização dos actos normais da vida corrente diária, familiar e social, sem repercussão e/ou conexão com a actividade profissional.
Aliás, revela-se contraditório que depois de se afastar tal vertente indemnizatória, se afira o montante devido tendo por base o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que resultou provado, e com base nesse se diga que “tratando-se de uma limitação funcional que afeta apenas a saúde do Autor, a mesma configura um dano não patrimonial específico, de caráter permanente e interferindo em todos os aspetos da vida do lesado e na sua qualidade de vida, que deve ser compensado, nos termos fixados no artigo 496.º, n.º1 do Código Civil, segundo o qual «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-06-2013, proc. 2092/11.8T2AVR.C1, rel. Maria Inês Moura, disponível em www.dgsi.pt).”.
Outrossim, entendeu-se na decisão aplicar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano, constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Neste entendimento, e com base nos elementos factuais que resultam dos autos, acaba por dizer-se que estará em causa «o dano pela ofensa à integridade física e psíquica» (dano biológico em sentido estrito) – cf. artigo 3.º, alínea b) da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio- e que “temos como compensação de referência o montante indemnizatório fixado entre € 3.507,24 e € 4.571,94 (correspondente aos 3 pontos de incapacidade multiplicados pelos fatores atualizados de 1.169,08 [574,56*€820,00/€403,00] e de 1.523,98 [748,98*€820,00/€403,00]).”. Acresce que depois de se elencar, quer a repercussão futura e permanente na actividade sexual do Autor, fixada em 1 ponto, numa escala 0 a 7, quer ainda o défice funcional temporário parcial de 284 dias, e consequentemente a aplicação do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, onde se prevê que «por cada dia de internamento hospitalar» (cf. alínea a) do artigo citado); considerando-se a tabela constante do Anexo I à Portaria citada, fixa-se uma base diária de € 20,52 a € 30,78. Igualmente se contabiliza nos termos da mesma Portaria, o sofrimento físico e psíquico do Autor correlacionado com o quantum doloris de 4 pontos, o que determinaria uma compensação de referência no valor de € 820,80. Concluindo-se, por fim, que “atendendo quer à gravidade dos danos acima referidos, quer à respectiva duração e, bem assim, o tempo já decorrido até presente data, entende-se como justo e equitativo fixar a compensação devida pelo Réu ao Autor, a título de danos não patrimoniais, no montante global de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros)”.
Antecipando, entendemos que no raciocínio e critério seguido nos afastamos do entendimento do Tribunal a quo. Senão vejamos.
Como vimos, resulta do art.º 51.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21.8, que, quando o sinistro seja simultaneamente de viação e de trabalho, relativamente ao dano corporal ou, mais propriamente ao dano na saúde ou dano-evento, o FGA responde pelos danos não patrimoniais e pelos danos patrimoniais não abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho.
No tocante ao dano biológico lato sensu, este tem um rebate patrimonial, enquanto diminuição ou perda do rendimento salarial e, nesse aspecto, a indemnização atribuída no foro laboral já o cobre, não estando aqui em causa. Porém, o dano biológico tem outras repercussões que podem considerar-se patrimoniais, sendo que o Autor autonomizou no seu pedido esta vertente e a relativa aos danos ditos morais.
Com efeito, tal como se decidiu no Ac do STJ, de 31/1/2023 (Proc. 795/20.5T8LRA.C1.S1): Do facto de o lesado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho ter recebido a indemnização por acidente de trabalho acordada com a seguradora responsável pela reparação do sinistro no respectivo processo laboral não resulta que não possa haver lugar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes do dano biológico sofrido, se as sequelas definitivas do acidente forem de molde a fazer prever a sua ocorrência; A tal não obsta o facto de tais sequelas serem compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual que o lesado mantém sem redução de categoria profissional ou remuneração, mas que dele exigem significativos esforços suplementares.
Haverá ainda que trazer à colação o Ac. do STJ, de 17/1/2013 (Proc. 5986/18.6T8LRS.L1.S1) no qual se sumaria que: I – O dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial/dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo ter e traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais (não havendo lugar à fixação dum montante indemnizatório por uma IPP que, em tal hipótese, nem sequer existe). II – O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art.º 566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.
Também no Ac. STJ, de 6/12/2022 (Proc. 2517/16.6T8AVR.P1.S1) se conclui que: I - O conceito de dano biológico tem natureza instrumental na determinação do valor da indemnização traduzindo o reconhecimento que a afectação e diminuição das capacidades pessoais, psíquicas e/ou somáticas do lesado tem repercussão na vida que o lesado passará a ter e é susceptível de gerar a obrigação de reparação pelo autor do facto ilícito. II – O dano biológico constituiu fundamento para a reparação dos danos tradicionalmente enquadráveis na categoria de danos patrimoniais bem como a daqueles que, não tendo uma expressão patrimonial directa, mereçam a tutela do direito e importe quantificar, com base em critérios de equidade. III - O uso de fórmulas de cálculo da vertente patrimonial do dano biológico é adequado, enquanto método de aproximação à determinação do valor da indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros, desde que nelas se introduzam como factores determinantes a esperança média de vida do lesado, o grau de deficiência funcional de que ele ficou a padecer e o valor dos rendimentos auferidos anteriormente, sendo o respectivo resultado equitativamente corrigido em função das circunstâncias do caso. IV - Não estando as decisões das instâncias que fixaram equitativamente o montante da indemnização vinculadas a um estrito critério normativo, a sua alteração só se justificará quando o julgador se não tiver contido, numa perspectiva actualista, dentro da margem de discricionariedade consentida pelo recurso à equidade.
Logo, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (cf., além dos aludidos Acórdãos e a este propósito, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 28/01/2016, proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, o ac. do STJ de 4/06/2015, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, bem como os acórdãos desse mesmo Tribunal ali mencionados, todos disponíveis em www.dgsi.pt6).
Quer isto significar que, tal como se referiu no ac. do STJ de 26/1/2017 (proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afectação da dimensão anatomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível de actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização.”.
Efectivamente, e acolhendo o entendimento plasmado no acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt): «(…) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» e nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal» (in www.dgsi.pt/jstj).
Donde, o que se pretende é aferir em que consiste a reparação da perda de capacidade de ganho/ “dano biológico”, ou como se alude no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016, de “procurar ressarcir as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. Trata-se das consequências patrimoniais do denominado “dano biológico”, expressão que tem sido utilizada na lei, na doutrina e na jurisprudência nacionais com sentidos nem sempre coincidentes. Certo é que a lesão físico-psíquica é o dano-evento, que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais (…). Com esta precisão, a indemnização pela perda da capacidade de ganho tem a seguinte justificação, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.: “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.” Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.” (citado ainda no Ac. do STJ de 7/04/2016, in site supra aludido).
Situamo-nos, pois, no domínio dos danos patrimoniais indetermináveis, cuja reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art.º 566º, nº 3, do CC).
Logo, a indemnização a ser fixada reporta-se ou destina-se não a compensar em concreto a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, esta foi considerada a nível da jurisdição laboral, mas sim as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais ou neste caso de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho de determinadas actividades.
Vejamos que critérios orientadores têm sido seguidos:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia;
- Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa de vida do cidadão médio, à progressão profissional, e aos previsíveis aumentos da remuneração salarial. (cf orientações fixadas no Ac. do STJ de 6/12/2018, Proc. nº652/16.0T8GMR.G1.S2 que resume o que vem sendo defendido na jurisprudência recente).
Orientações idênticas têm vindo a ser seguidas pelo STJ (acórdãos de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), e de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt), nas quais a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, seguindo o critério da equidade, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado; (ii) o seu “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica”; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.
Destarte, resulta que o dano biológico apresenta duas dimensões patrimoniais: uma, a relativa à perda do rendimento salarial, em consequência da incapacidade para o trabalho, indemnização que foi atribuída ao A. em sede de direito laboral, que o não esgotou porquanto não incluiu os danos futuros resultantes da perda da capacidade aquisitiva tout court, outra, a que resulta da afectação da integridade físico-psíquica, a incapacidade funcional que deve ser indemnizada, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, abrangendo situações em que o lesado esteja inativo. Assim, “são consequências patrimoniais do dano biológico a afetação de rendimentos ou a perturbação de oportunidades profissionais, porquanto «a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira ”capitis diminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, com verdadeiros danos patrimoniais» (cf. Ac da Relação do Porto, proc. nº 8085/17.4T8PRT.P1, datado de 13/03/2023, citando ainda o Ac. do STJ, de 10/10/2012, Proc. nº 632/2001.G1.S1).
Também no Ac. STJ, de 30.11.2021, Proc. 1544/16.8T8ALM.L1.S1, se escreveu: “o homem, na sua integridade psico-somática, desenvolve a sua existência terrena na sua vida e realização profissionais e na sua vida relacional – relacionando-se e interagindo com os demais seres humanos – pelo que pode haver dano corporal, nesta faceta da sua vida relacional, tenha ou não havido qualquer rebate anátomo-funcional.”
Acresce que em situação similar à dos autos no que concerne à classificação do acidente como sendo laboral e de viação, em que está em causa igualmente a responsabilidade do FGA, haverá que considerar o decidido no Ac. da Relação do Porto de 13/03/2023, supra referido(Proc. nº 8085/17.4T8PRT.P1, endereço da net a que vem fazendo referência), no qual se conclui, na parte relevante que: IV. Resulta do art.º 51.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21.8, que, quando o sinistro seja simultaneamente de viação e de trabalho, relativamente ao dano corporal ou, mais propriamente ao dano na saúde ou dano-evento, o FGA responde pelos danos não patrimoniais e pelos danos patrimoniais não abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho.
V - A indemnização pelo dano biológico permite reparar, para além da perda ou redução da capacidade de trabalho do lesado, o desempenho de outras atividades e tarefas, inclusive domésticas, que têm um valor económico e que, ficando o lesado incapaz de as realizar, acarretarão um dano patrimonial. VI - Assim, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, esta não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado este na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, pois estamos perante dois danos de natureza diferente. VII - O FGA responde pelos danos materiais (nomeadamente quando se trate de danos corporais significativos, isto é, que determinem incapacidade permanente superior a 15%) não cobertos pela responsável do trabalho e, ainda, pelos danos não patrimoniais, quando ocorra dano corporal. VIII - O dano biológico tem um rebate patrimonial, enquanto diminuição ou perda do rendimento salarial e, nesse tocante, a indemnização atribuída no foro laboral já o cobre, mas o dano biológico tem outras repercussões que podem considerar-se patrimoniais e não patrimoniais, sendo duas as suas dimensões patrimoniais: uma, a relativa à perda do rendimento salarial, em consequência da incapacidade para o trabalho, indemnização que foi atribuída ao A. em sede de direito laboral, que o não esgotou porquanto não incluiu os danos futuros resultantes da perda da capacidade aquisitiva tout court (e, no caso, demonstrou-se mesmo que o A. tinha uma outra atividade, além de assalariado por conta de outrem), outra, a que resulta da afetação da integridade físico-psíquica, a incapacidade funcional que deve ser indemnizada, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, abrangendo situações em que o lesado esteja inativo. IX - O apuramento deste dano material (independente da perda salarial correspondente à incapacidade) é norteado pela equidade.
Relativamente ao seu quantum, seguimos igualmente o que tem sido entendido pela jurisprudência, pelo que também aqui nos afastamos da decisão sob recurso, pelo que não é de considerar como vinculativa o previsto na Portaria nº 377/2008, pois no âmbito da fixação indemnizatória, em termos gerais, não haverá que considerar os limites impostos pela Portaria aludida, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 29/06/2017: «o único critério legal a observar, pela instância judicial, é o resultante do Código Civil: entendimento contrário «traduziria um insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um “miserabilismo” indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas» (Ac. do STJ, de 01.07.2010, CJ, Tomo II, p. 139. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704; Ac. da RC, de 03.12.2008, Fernando Ventura, Processo nº 33/07.6PTCBR.C1; e Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1).
Com efeito, o que caracteriza o julgamento segundo a equidade é, para usarmos as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, a não subordinação aos critérios normativos fixados na lei (Código Civil Anotado Volume I, 4.ª Edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, página 55). Porém, “o juízo de equidade é também um juízo de razoabilidade e a portaria, que tem como objectivo fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação, pelas seguradoras, de propostas de indemnização aos lesados, reputa as propostas apresentadas de acordo tais critérios e valores como razoáveis. Daí que, embora as disposições constantes da portaria não afastem o direito à indemnização de danos nela não previstos, nem a fixação de valores superiores aos propostos (n.º 2 do artigo 1.º da portaria), não haja razões para desprezarmos por completo a portaria, designadamente para comparamos o resultado a que chegou o tribunal a quo com aquele que se alcançaria com a aplicação dos critérios e valores da portaria.”(Cf. Acórdão da RC de 13/06/2023, proc. nº 781/22.0T8LRA.C1).
Donde, não está afastada a possibilidade de recurso prévio, conquanto meramente indicativo, aos critérios objectivos considerados na Tabela do anexo IV da n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009 (tendo em conta a idade do lesado e n.º de pontos (cfr. ac. STJ, de 17/1/2023, proferido em recurso do Ac. desta Relação, de 15/9/2022, Proc. 5986/18.6T8LRS.L1-2).
Nos termos supra aludidos, é de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma, actualizada nesta data, mormente tendo por base as decisões dos Tribunais que fixam valores indemnizatórios nestes casos.
Com efeito, a comparação com os diversos casos já tratados na jurisprudência nem sempre se mostra fácil, dada a multiplicidade de factores variáveis e as singularidades de cada caso, relevando, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho.
No caso dos autos, nada resulta quanto à actividade profissional concreta do lesado, ou sequer o seu rendimento, porém, na vertente do dano em causa, provou-se que o Autor nasceu em 4 de Outubro de 1967, pelo que teria 50 anos à data do acidente. Que na sequência da queda sofrida no acidente descrito, no dia seguinte ao mesmo, o Autor foi assistido no Hospital da Luz de Oeiras, tendo sofrido um traumatismo directo com fractura planalto-tibial externo do joelho esquerdo. Em resultado das lesões sofridas, o Autor sofreu um défice funcional temporário parcial pelo período de 284 dias, compreendidos entre 29 de Agosto de 2018 e 8 de Junho de 2019, correspondente ao período durante o qual o mesmo, em virtude do processo evolutivo das lesões, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, sem repercussão na sua actividade profissional. Acresce que o Autor teve de utilizar canadianas durante cerca de 8 semanas, só tendo tido alta médica a 8 de Junho de 2019, com situação consolidada em termos médico-legais, ou seja, cerca de um ano depois do acidente. É certo que o Autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (numa escala de 0 a 100), decorrente da sequela de joelho doloroso de que padece. Porém, tal afectação descrita terá repercussão futura e permanente na actividade sexual do Autor, a qual foi fixada em 1 ponto (numa escala de 0 a 7), decorrente da gonalgia desencadeada ao adoptar posições sexuais que envolvam apoio sobre o joelho esquerdo.
Ora, perante tais circunstâncias, que se irão repercurtir na vida do Autor, bem como o período que medeou até à consolidação, de cerca de um ano, ainda que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica seja de 3 pontos, entendemos desadequado o valor encontrado.
Com efeito, quer na jurisprudência citada bem como no Acórdão da RP de 6/2/2023(Proc. 8402/12.3TBMTS.P1) não deixará de se considerar que: I - O dano biológico, enquanto lesão da integridade físico-psíquica encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC. II - É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade. III - A fixação do valor indemnizatório nestes casos é feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto. IV - É entendimento jurisprudencial reiterado que a fixação de um quantum indemnizatório em que se recorre a juízos de equidade, porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando se evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. V - O valor de €30.000,00 fixado pelo tribunal a quo a título de dano biológico na vertente patrimonial, num quadro de incapacidade apurada de 10 pontos com reflexo no exercício tanto das tarefas da vida diária como a nível profissional que da autora exigem esforço acrescido, não excede de forma substancial e injustificada os padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados.”.
O pedido do Autor é de 15.000€, o valor encontrado pelo Tribunal tendo por base a Portaria foi de 8.500€, mas este considerado na sua vertente não patrimonial, onde parece ter incluído o dano biológico. Ora, entendemos que não obstante o défice, sempre haverá que considerar o demais na vertente do dano biológico, sem contudo olvidar que o Autor não logrou provar os seguintes factos: - Que tenha sido fixada em 2 pontos (numa escala de 0 a 7) a repercussão futura e permanente na actividade sexual do Autor; -Que lhe tenha sido atribuído a título de dano estético 1 ponto (numa escala de 0 a 7); - Que tenha uma amiotrofia de 2 centímetros na coxa esquerda; - Que até 29 de Agosto de 2018, o Autor praticava regularmente desporto. E que por força das sequelas de que padece, o Autor não consegue correr, nem praticar desporto, como corrida e ciclismo; -Que a afectação sofrida pelo Autor tem repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, a qual foi fixada em 3 pontos (numa escala de 0 a 7) e por fim, que por força das sequelas de que padece, o Autor deixou de ter outras oportunidades profissionais.
Logo, sopesados os factos provados e os não provados, em que assentava o pedido formulado nesta vertente, entendemos ajustado o valor de 10.000€ a título de dano biológico.
Não se esgota, no entanto, o pedido nesse dano, pois o Autor autonomiza ainda o pedido de danos não patrimoniais.
No que concerne à compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, nº 1, do CC), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art.º 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art.º 494º, do CC.
Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
E “(a) sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art.º 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” (todos in www.dgsi.pt).
O presente dano consiste nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação.
Esta categoria geral de danos tem sido progressivamente subdividida em danos que respeitam a diversas facetas da vida humana. Desde logo, a dor física sofrida pelos lesados como consequência dos ferimentos e respectivos tratamentos e operações; a afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética; o prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal e a perda de expectativas de duração de vida (cf. Acórdão desta Relação datado de 8/11/2018, proferido no proc. nº 3421/15.0T8PDL.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl).
Relativamente aos presentes danos, Sousa Dinis (in “O Dano Corporal em Acidentes de Viação”, in CJSTJ, Ano IX, Tomo 1, 2001, pág. 7) refere que o julgador deverá ter em consideração, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: “a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do lesado”;
- “a graduação do quantum doloris” (...);
- “o prejuízo estético, também graduado como a dor”;
- “o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor (....)”;
- “ o desgosto de o lesado se ver na situação em que se encontra”;
- “a clausura hospitalar”.
A propósito de tal temática a jurisprudência do nosso Tribunal superior, nomeadamente já no Acórdão do STJ de 25/06/2002 (in CJSTJ, Ano X, Tomo 2, pág. 134), se entendia que “em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar”. E, citando Antunes Varela, refere que o “montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”.
Acresce que face ao princípio de igualdade supra aludido e equidade inerente (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC), deve ter-se em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais decorrentes de lesões físicas, tendo sido feito no âmbito desta Relação (7ª secção) um “barómetro“ das decisões do STJ que fixam indemnizações decorrente de acidente de viação, de 2011 a 30 de Setembro de 2024, e no que diz respeito aos danos não patrimoniais constata-se que a fixação é no mínimo de 5.000€, em duas únicas situações (Ac. 15.2.2018, proc. nº 4084/07, Fátima Gomes; A. de 12.11.2020, Pinto de Oliveira, 14697/16, um de 8.000€ de 27.2.2018, Fátima Gomes, pro. Nº 3901/10), e um máximo de 500.000€ (Ac. de 21.6.2022, Isaías Pádua, 1633/18, DGSI).
A par de tal elemento, também haverá que ter em conta o previsto no caderno de jurisprudência temática do STJ, “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” (de 2016 a 2021, disponível em danosnaopatrimoniais.pdf.
A particularidade do caso impõe, porém, que não seja considerada a culpa do lesante, uma vez que o FGA se substitui por imperiosa necessidade de salvaguarda dos lesados quando o lesante não seja conhecido, pelo que haverá que ponderar apenas as lesões concretas do A. e as suas consquencias concretas. Ora, além do já aludido e valorizado, apenas se provou que durante o período de consolidação das lesões, o Autor sofreu dores físicas e psíquicas, tendo-lhe sido fixado o quantum doloris em 4 pontos (numa escala de 0 a 7). Além disso, como referimos o Autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (numa escala de 0 a 100), decorrente da sequela de joelho doloroso de que padece, e que tal afectação terá repercussão futura e permanente na actividade sexual do Autor, a qual foi fixada em 1 ponto (numa escala de 0 a 7), decorrente da gonalgia desencadeada ao adoptar posições sexuais que envolvam apoio sobre o joelho esquerdo.
Na verdade, o Autor não logrou provar com relevância para a fixação do valor indemnizatório sub judice, que: Tenha ficado deprimido devido às sequelas de que padece; -Que passa a maior parte do tempo em casa e deixou de conviver com outras pessoas; -Que se sente diferente das outras pessoas, em virtude das sequelas do acidente; -Que tenha perdido a alegria de viver; -Que não consiga fazer esforços que exijam especial força física e ainda que se sinta triste por ter de ir a consultas e fazer tratamentos médicos para o resto da vida.
Na verdade, a matéria factual que nos permita aferir tal dano é deveras parca, a par da queda, da fuga do responsável, das lesões provadas, das sequelas permanente como sendo de 3 pontos de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de 1 ponto na repercussão futura e permanente na actividade sexual, apenas se obteve o valor do quantum doloris, sendo que este deverá ainda ser associado ao tempo da consolidação, de cerca e 11 meses, e o uso de canadianas durante oito semanas. Porém, não há que olvidar que sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma actualizada ao momento da sua fixação, pelo que não deixará de se considerar que o acidente ocorreu em 2018, e que os autos correm termos há cerca de 4 anos. Logo, ponderados os factos, a circunstância ainda do acidente já ter ocorrido há cerca de seis anos, a indemnização deverá situar-se no valor pedido, devendo fixar-se em 15.000€.
Pelo que o valor total a considerar é de 25.000€, alterando-se a sentença em conformidade.
Por fim, entende o recorrente que se prevê no Decreto-Lei n.º 291/2007, no seu art.º 38.º n.º 2 juros em dobro, entre o valor proposto pela companhia e o valor da condenação, certamente com o objectivo dos lesados não serem prejudicados com propostas irrisórias. Manifestamente não lhe assiste razão, pois tal preceito não é aplicável in casu, tanto mais que o FGA apenas figura como garante, não lhe sendo aplicável o princípio da proposta razoável.
No que diz respeito aos juros de mora, insurge-se o recorrente com a fixação destes apenas desde a prolação da sentença, dizendo aliás que na sentença Recorrida não se condenou o Recorrido em juros, nem se apreciou esse pedido, apesar do acidente ter ocorrido há mais de 4 anos (29/08/2018) e a ação há quase 3 anos, o que no entender do mesmo, contraria o disposto nos art.ºs 804.º e 805.º do CC.
Claramente não lhe assiste razão. Com efeito, o n.º 3 do art.º 805.º CC estipula que, em caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, existe mora desde a citação a menos que haja mora nos termos da 1.ª parte do normativo.
Deste modo, os juros moratórios em casos de indemnização emergente de acidente de viação são devidos desde a citação (cfr. Entre outros Ac. RC., de 14.11.95, CJ, XX, V, 34). Todavia, a jurisprudência tem entendido que não pode existir cumulação, para o mesmo período temporal, entre os benefícios da ampliação do capital da indemnização pedida, decorrente da desvalorização monetária, com o vencimento de juros moratórios desde a citação. Assim, no Ac. do STJ de 22/6/95 se sumariou que: I. Tendo-se atendido à inflação verificada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não é admissível, referente ao mesmo lapso de tempo, cumular-se a taxa da inflação verificada e a atribuição de Juros de mora, o que seria um duplo benefício, não admissível. II - Os juros de mora serão devidos, apenas a partir da data da audiência de discussão e julgamento, desde que até esta, se faça uma actualização em função da inflação da indemnização.
Porém, a fixação da indemnização atualizada, de harmonia com o n.º 2, do artigo 566.º, do Código Civil, é compatível com a atribuição de juros de mora desde a citação, nos termos da 2.ª parte, do nº. 3, do artigo 805.º, do mesmo Código, desde que os juros incidam sobre o montante da indemnização não atualizado (entre outros Ac. STJ, de 1.7.99, pesquisado em www.dgsi.pt, e Ac STJ, de 23.9.99, CJ Ac. Dout., Tomo III, 25).
Em regra, tais juros serão contabilizados desde a citação por terem sido pedidos juros legais.
No caso dos autos, porém, apenas estamos perante o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais e para os danos patrimoniais decorrentes do dano biológico, ambos com recurso ao critério do art.º 566º nº 3 do CC. Sobre tal indemnização haverá que considerar a solução que veio a vencer no STJ, no AUJ n.º 4/2002, de 09-05-2002, DR, Iª S., de 27.6.2002, que estabeleceu a seguinte doutrina vinculativa: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.
A solução é justificável por se entender que a ratio indemnizatória atribuída aos juros moratórios já se encontra presente no mecanismo previsto no n.º 2 do art.º 566.º Código Civil. Na verdade, na altura da prolação da decisão que fixa a indemnização, já se pondera, em obediência ao critério previsto no art.º 566.º, n.º 2 Código Civil, entre o mais, a desvalorização patrimonial real que se verifica nessa data, não se impondo assim, qualquer compensação pela demora na atribuição da indemnização.
Com efeito, sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma actualizada ao momento da sua fixação, como geralmente sucede, não se justificando, nesse caso, a retroação da mora consagrada no art.º 805.º, n.º 3, do CC, que teve como finalidade combater o poder corrosivo da inflação, especialmente em épocas de taxas elevadas. Assim, numa interpretação restritiva, assumida pelo referido acórdão uniformizador de jurisprudência, a contagem dos juros de mora faz-se a partir da data da decisão actualizadora da indemnização, e não a partir da citação.
Tal foi entendimento seguido na sentença recorrida, a qual, neste segmento, não nos merece qualquer reparo ao referir que “sendo que sobre o referido montante são igualmente devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, que se fixa, na presente data, em 4%, contados desde a data da presente sentença (10 de Julho de 2024) – data em que a compensação foi quantificada de modo atual –, nos termos do disposto nos artigos 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 3, 806.º, todos do Código Civil, interpretados de acordo com a jurisprudência uniformizada constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 09 de Maio de 2002 (publicado em Diário da República – I Série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002).”.
Logo, procede em parte o recurso, sendo o valor indemnizatório devido pelo réu ao Autor alterado para o valor de 25.000€, sendo devidos juros desde a prolação da decisão.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, altera-se a decisão e condena-se o réu a pagar ao Autor a título de indemnização o valor total de 25.000€, sendo devidos juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da presente decisão.
Custas pelo apelante e apelada, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Jorge Almeida Esteves
Cláudia Barata