Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028386
Nº Convencional: JTRL00001404
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL199112120028386
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1044 ART1051 ART1045 ART1047.
Sumário: I - Na acção de posse judicial avulsa é parte legítima apenas quem esteja na detenção do prédio; e não o seu cônjuge.
II - Surgindo tal acção na sequência de sentença que julgou procedente acção de preferência em compra e venda de prédio cuja investidura na posse se pede, há que considerar que a substituição do comprador pelo preferente opera "ex tunc", tudo se passando como se o prédio não tivesse chegado a entrar no património do casal do preferido e tivesse sido adquirido directamente pelo preferente; desta sorte, na acção de posse judicial avulsa não é posto em causa qualquer direito sobre bem que possa ser considerado comum do casal do preferido.
III - Na acção de posse judicial avulsa não se forma caso julgado nem sobre o direito nem sobre a posse pelo que tal acção não implica, a proceder, perda ou oneração de bem que só por ambos os cônjuges ou com o consentimento de ambos possa ser alienado.