Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001404 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA LEGITIMIDADE CÔNJUGE BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112120028386 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG141 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1044 ART1051 ART1045 ART1047. | ||
| Sumário: | I - Na acção de posse judicial avulsa é parte legítima apenas quem esteja na detenção do prédio; e não o seu cônjuge. II - Surgindo tal acção na sequência de sentença que julgou procedente acção de preferência em compra e venda de prédio cuja investidura na posse se pede, há que considerar que a substituição do comprador pelo preferente opera "ex tunc", tudo se passando como se o prédio não tivesse chegado a entrar no património do casal do preferido e tivesse sido adquirido directamente pelo preferente; desta sorte, na acção de posse judicial avulsa não é posto em causa qualquer direito sobre bem que possa ser considerado comum do casal do preferido. III - Na acção de posse judicial avulsa não se forma caso julgado nem sobre o direito nem sobre a posse pelo que tal acção não implica, a proceder, perda ou oneração de bem que só por ambos os cônjuges ou com o consentimento de ambos possa ser alienado. | ||