Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001964
Nº Convencional: JTRL00003256
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DIREITOS DO TRABALHADOR
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199612120001964
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 47991 DE 1967/10/11 ART2 N2.
LCT69 ART1 ART38.
L 58/90 DE 1990/09/07.
L 21/92 DE 1992/08/14.
CCIV66 ART342 N1 N2.
LCCT89.
Sumário: I - Dado que o trabalho do Autor: a)- não era artístico, nem próprio de um Comentador, mas que, desde o início do seu desempenho para a RTP e até fins de 1989, as suas funções consistiam em auxiliar o operador de imagem a iluminar o local onde este filmava e carregar o tripé que suporta a câmara; e que, a partir de fins de 1989, o Autor passou a trabalhar no Armazém, entregando o material aos operadores de imagem e de som, bem como aos assistentes; b)- nem de forma alguma, pelo menos a partir de 31-12-1988, pode ser qualificado como "colaborador externo eventual", dado que o carácter precário, temporário e ocasional deste último, em nada pode confundir-se com a subordinação jurídica e económica do Autor, face à Ré; é de concluir ser "de trabalho" a espécie de contrato que o unia à Ré, com total afastamento da disciplina prevista no DL n. 47991, de 11-10-1967.
II - A prescrição é um facto extintivo do direito invocado, recaindo sobre a Ré o ónus da prova de tal facto e recaindo sobre o Autor a mera prova dos factos suspensivos e (ou) interruptivos da prescrição.
III - Vindo provado que o Autor foi despedido em 08-01-1993 e que a acção foi proposta em juízo em 08-06-1993, verifica-se que nesta última data ainda se não consumara o período de um ano para ocorrer a prescrição, prevista no artigo 38 da LCT 69.
IV - Tendo a sentença recorrida concluído pela existência de um típico e característico contrato de trabalho entre as partes, pelo menos a partir de 31-12-1988, e pela consequente aplicação ao caso sub judice dos regimes jurídicos previstos na LCT 69 e na LCCT 89, bem julgou aquela decisão judicial, improcedendo o recurso interposto pela Ré.