Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012602 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311110072652 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6979/91 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ENNECCERUS-LEHMAN IN TRAT DER CIV - DER OBRG PAG572. V SERRA IN RLJ ANO100 PAG345. M SALVADOR IN O CONT DE MEDIAÇÃO PAG47 PAG153. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART275 N2 ART1156 ART1172. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ALEMÃO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/28 IN BMJ N274 PAG223. | ||
| Sumário: | I - O contrato de mediação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga ou propõe conseguir interessados para certo negócio; II - É um contrato inominado, livremente revogável por qualquer das partes, caso não haja estipulação em contrário. III - No contrato unilateral puro de mediação, o mediador só receberá remuneração caso se realize o negócio; IV - No contrato bilateral de mediação, o mediador tem direito a remuneração pela actividade que dispendeu, ainda que o negócio desejado se não haja concluído. | ||