Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023236
Nº Convencional: JTRL00014668
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
GERENTE
DESTITUIÇÃO
DEVER DE INFORMAR
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199106060023236
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A NUNES O DIREITO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS NAS SOCIEDADES POR QUOTAS.
A CAEIRO ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL 1979 V1 PAG49.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART215 ART241 ART242 ART257.
CCIV66 ART496 N1.
Sumário: I - Constituem pressupostos de exclusão de sócio de sociedade por quotas a existência de comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e que desse comportamento decorra para a sociedade prejuízos relevantes, efectivos ou potenciais;
II - Verificam-se tais pressupostos quando um sócio, para além de propalar entre os colaboradores da empresa que esta vai fechar por falta de qualidade dos produtos, dá concomitantemente colaboração a empresa concorrente;
III - Não é possível de fundamentar indemnização por danos não patrimoniais a deliberação, não impugnada, que destitui um gerente invocando justa causa;
IV - E também não o é a recusa do direito de informação, nos termos do art. 215, n. 1, do CSC;
V - Mesmo considerando-se ilícita tal recusa, a violação não revestia a gravidade exigida no art. 416 n. 1, CC, para fundar indemnização por danos não patrimoniais.