Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014668 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO DEVER DE INFORMAR INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199106060023236 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NUNES O DIREITO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS NAS SOCIEDADES POR QUOTAS. A CAEIRO ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL 1979 V1 PAG49. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART215 ART241 ART242 ART257. CCIV66 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - Constituem pressupostos de exclusão de sócio de sociedade por quotas a existência de comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e que desse comportamento decorra para a sociedade prejuízos relevantes, efectivos ou potenciais; II - Verificam-se tais pressupostos quando um sócio, para além de propalar entre os colaboradores da empresa que esta vai fechar por falta de qualidade dos produtos, dá concomitantemente colaboração a empresa concorrente; III - Não é possível de fundamentar indemnização por danos não patrimoniais a deliberação, não impugnada, que destitui um gerente invocando justa causa; IV - E também não o é a recusa do direito de informação, nos termos do art. 215, n. 1, do CSC; V - Mesmo considerando-se ilícita tal recusa, a violação não revestia a gravidade exigida no art. 416 n. 1, CC, para fundar indemnização por danos não patrimoniais. | ||