Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO EFEITOS BENS COMUNS ANALOGIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os efeitos jurídicos da relação de união de facto entre duas pessoas abrangem áreas como a protecção da casa de morada de família, a assistência social do membro sobrevivo e a equiparação, para efeitos de tributação em IRS, dos unidos de facto aos cônjuges, mas nenhuma repercussão têm a nível do património dos membros dessa união de facto. II – Não pode aqui falar-se da existência de um património comum, não fazendo sentido pretender que ao caso se aplique analogicamente o contido no Código Civil quanto a bens comuns do casal, designadamente nos seus arts. 1724º a 1733º. III – Embora a comunhão de vida, própria da união de facto, gere, a maioria das vezes, a contribuição – quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis à vida do casal – de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam, ainda não existe na nossa ordem jurídica tutela para essas situações. IV - Não existe fundamento para fazer aqui uso, por analogia, dos dispositivos legais referidos em II, visto que na união de facto não existem as razões justificativas que, no casamento, levaram a essa regulamentação, designadamente o feixe de obrigações e direitos que vinculam reciprocamente cada um dos cônjuges ligados pelo vínculo contratual do casamento, sendo de destacar, atento o seu cariz patrimonial, os deveres de cooperação, de assistência e o de contribuição para os encargos da vida familiar. V – As situações em que, com a participação de ambos os membros da união de facto, são adquiridos bens, figurando no respectivo título apenas um deles, têm sido entre nós reconduzidas ao instituto do enriquecimento sem causa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M intentou contra J a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo: a) O reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre os seguintes bens: 1. Imóvel sito na Av. …; 2. Imóvel sito na Rua ..; 3. A quota que o réu detém no restaurante….. 4. O veículo automóvel …. b) O reconhecimento de que a casa de morada de família da autora é na R. …. c) A condenação do réu a pagar-lhe uma pensão de alimentos em montante não inferior a € 500,00. Alegou, em síntese, ter vivido em união de facto com o réu durante vinte anos, no decurso dos quais os bens em causa, embora registados em nome do réu, foram adquiridos com o dinheiro de ambos, a quem pertencem, pois, em compropriedade e não em propriedade exclusiva daquele. O réu contestou, pedindo a sua absolvição do pedido. Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A A., ora Recorrente, propôs acção, pedindo, entre outros, o reconhecimento da união de facto com o Recorrido e da compropriedade dos bens adquiridos nesse lapso de tempo. 2. O Tribunal a quo reconheceu a união de facto. 3. E julgou a acção totalmente improcedente por não provada, o que é contraditório em si mesmo. 4. É nula a sentença porque o tribunal a quo decidiu em oposição ao fundamentado. 5. Ficou provado, que a Recorrente comparticipou na aquisição dos diversos bens do casal e que a Recorrente e o Recorrido viveram em união de facto durante cerca de 20 anos, como se de marido e mulher se tratassem. 6. Ficou provado que a Recorrente comparticipou na aquisição dos bens adquiridos durante a união de facto sendo que os fundamentos invocados pelo tribunal, não conduziram ao resultado que seria lógico, mas a resultado oposto. 7. Existe um vício real no raciocínio do julgador, que leva à nulidade da sentença". (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 1585/08.9TBACB.C1 de 03-12-2009). No mesmo sentido vai Antunes Varela (in Manual, Ia edição, pág. 671). 8. A união de facto, decorre do artigo 1°, n° 1, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, é uma situação jurídica criadora de direitos e deveres equiparável, em algumas situações, ao casamento, em aspectos patrimoniais. 9. Ficou provado que a Recorrente e o Recorrido viveram "como se de marido e mulher se tratassem". 10. Refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 0325347 de 19-12-2004 que os bens adquiridos durante a união de facto é susceptível de relevar para o efeito de se reconhecer a existência de uma situação de compropriedade. 11. O tribunal a quo, ao arrepio da jurisprudência dominante, considerou que "os factos provados, não são suficientes para levar à conclusão de que a A. é proprietária, em conjunto com o R., na modalidade de compropriedade dos bens que invoca". 12. Ao reconhecer que a Recorrente e o Recorrido, viveram ao longo de 20 anos como se de marido e mulher se tratassem, teria o tribunal de proferir decisão de que os bens pelos mesmos adquiridos, são comuns. 13. Deveria ter sido aplicado analogicamente ao caso em apreço, tudo o que está consignado no instituto do casamento, e sobre os bens comuns do casal a que respeitam os arts. 1724º a 1733º, todos do CC. 14. O tribunal deu como provado que foi a Recorrente quem comprou o andar da Av. e o andar, da Rua; que foi a Recorrente que se tornou credora do B, SA., tal como o Recorrido, para um crédito de 9.000.000$00, que se destinou à aquisição da casa sita na Rua; que a Recorrente e o Recorrido constituíram uma sociedade denominada C e que em 23-11-2000, ambos cederam as suas quotas a terceiros por 109.530$00; que "Desde meados da década de 80 e durante cerca de 20 anos, a A. viveu com o R. como se de marido e mulher se tratassem). Que inicialmente viveram na casa da …, depois foram viver para o …, depois para a casa de …. e finalmente para a casa de …; que para pagamento da casa da … a Recorrente contraiu um empréstimo e contribuiu para o pagamento de pelo menos parte da fracção, bem como para a casa de ….; que a Recorrente vendeu a quota que detinha no bar "…; que muitas vezes era a Recorrente quem pagava as despesas do quotidiano do casal. 15. Estão preenchidos todos os "requisitos" para serem considerados bens comuns, os bens adquiridos pela Recorrente e pelo Recorrido, na constância da união de facto, em compropriedade conforme o próprio tribunal documenta com o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/12/2002. 16.O Tribunal reconhece que houve união de facto ao longo de, pelo menos, 20 anos, que a Recorrente e o Recorrido viveram como se de marido e mulher se tratassem; reconheceu ao longo de toda a factualidade dada como provada, que a Recorrente contribuiu tal como o Recorrido, para a aquisição dos bens comuns do casal; invocou o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/12/2002, e decidiu em contradição, pela improcedência do pedido. 17. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 3842/2006-6 de 01.06.2006, admite que a aquisição de bens por ambas as pessoas que vivam em união de facto, como se de marido e mulher se tratasse, pode conduzir à compropriedade. I8. É contraditória a decisão, porquanto faz uma interpretação literal do art. 1316º do CC, que estabelece os modos de aquisição da propriedade e ao arrepio relevou apenas a presunção de propriedade resultante do registo feito pelo Recorrido. 19. A sentença é contraditória em si mesmo e os fundamentos e a matéria dada como provada está em contradição com a decisão. 20. A sentença é nula. Finaliza pedindo que a decisão do tribunal a quo seja considerada nula e substituída por uma outra que reconheça, para além da união de facto entre a Recorrente e o Recorrido ao longo de 20 anos e desde meados da década de 80, a compropriedade dos bens comuns da Recorrente e do Recorrido, adquiridos na constância da união de facto, ao longo desses mesmos 20 anos e que são: a) Imóvel sito na Av.; b) Imóvel sito na Rua ; c) Quota que o Recorrido detém na sociedade; d) Veículo automóvel.. Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. A Autora viveu com o Réu desde 1.4.2004 até ao final desse ano de 2004. (A). 2. Pelo escrito de fls. 17, de 9-5-1986, sob a epígrafe "promessa de compra e venda e recibo de sinal", em que outorgaram, como primeiro, J e, como segunda, a ora Autora, clausularam os mesmos, designadamente, o seguinte: "o primeiro outorgante na qualidade de legítimo proprietário da fracção autónoma que corresponde ao andar, da Av. promete vender e a segunda promete comprar a Fracção acima referida pelo preço e Esc: 2.000.000$00; por conta deste valor o primeiro Outorgante recebeu neste acto da segunda Outorgante a quantia de Esc: 100.000$00; O restante do preço será entregue ao primeiro Outorgante no acto da celebração da escritura de compra e venda a qual terá lugar logo que a segunda Outorgante seja avisada pela Caixa Geral de Depósitos, entidade a que vai recorrer no sentido de obter empréstimo do restante do preço em dívida; A segunda Outorgante compromete-se a liquidar mensalmente até à efectivação da escritura a quantia de Esc: 12.000$00 como compensação do capital em dívida e em virtude de passar a ocupar a fracção aqui prometida comprar". (B) 3. Pelo escrito cuja fotocópia certificada consta de fls. 19 a 21, de 18-2-1987, sob a epígrafe "venda que fazem J e mulher a M", em que outorgaram, como primeiros, O e mulher, N e, como segunda, M, pelos quais foi dito, designadamente, que a segunda outorgante, para sua residência permanente, compra e os primeiros outorgantes vendem, a fracção autónoma que constitui o 8º andar esquerdo tardoz do prédio sito na Av., pelo preço de 2.000.000$00, que os primeiros outorgantes receberam. (C). 4. Pelo escrito cuja fotocópia consta a fls. 23, de 26-1-1993, sob a epígrafe "contrato promessa de compra e venda", em que outorgaram, como primeira, a ora Autora e, como segundo, P, pela primeira foi dito, designadamente, que é dona da fracção autónoma que corresponde ao 8º andar esquerdo tardoz, do prédio sito na Av., que promete vender ao segundo ou a pessoa que este vier a indicar, pelo preço de 5.000.000$00, de que já recebeu a título de sinal e início de pagamento a importância de 500.000$00, tendo o segundo dito que promete comprar. (D). 5. Pelo escrito de fls. 24, de 16-12-1992, sob a epígrafe "contrato promessa de compra e venda", em que outorgaram, como primeiro, L, representado por H e, como segunda, a ora Autora, pelo primeiro foi dito, designadamente, que é dono do prédio, que promete vender à segunda, que promete comprar a fracção correspondente ao andar frente, pela importância de 9.500.00$00, sendo o preço pago 500.000$00 no acto do contrato promessa de compra e venda, 2.500.000$00 no dia 30-1-1993 e a restante importância no acto da outorga da escritura de compra e venda. (E). 6. Nos escritos de fls. 28 a 34, não assinados, sob a epígrafe "crédito a habitação, regime bonificado, compra e venda e mútuo com hipoteca" e "documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do código do notariado", constando, designadamente, como primeiro outorgante G, na qualidade de procurador e em representação de D, e como segundo outorgante o ora Réu, refere-se que pelo primeiro outorgante foi dito que por si e em nome da sua representada vende ao segundo outorgante, pelo preço já recebido de 10.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao andar, do prédio situado na Av. e que pelo segundo outorgante foi dito que aceita a venda e que o imóvel adquirido se destina à sua residência permanente. (F). 7. Pelo escrito cuja cópia consta a fls. 35 e 36, de 19-2-2001, sob a epígrafe "contrato promessa de compra e venda", em que outorgaram, como primeiros, R e mulher, S e, como segundo, o ora Réu, pelos primeiros foi dito, designadamente, que são donos de um lote de terreno para construção, com área de 2160 m2, sito em, Rua, que vendem ao segundo, que disse que promete comprar, pelo preço de 40.000.000$00, tendo recebido nesse acto 15.000.000$00, sendo o remanescente do preço liquidado com o produto da venda da fracção "E", a que corresponde o primeiro andar do prédio sito na Av., pertença do promitente comprador, cujo valor acordado entre as partes foi o valor em dívida. (G). 8. Na Conservatória do Registo Predial, encontra-se descrito um prédio urbano, em Rua, composto de casa de rés-do-chão, com 125 m2 e logradouro com 2035 m2 (doc. de fls. 114 a 116). (H). 9. Por apresentação de 31-1-2003 foi inscrita a aquisição desse prédio a favor do ora Réu, por compra (doc. de fls. 114 a 117). (1). 10. Por apresentação 45 de 31-1-2003 foi inscrita hipoteca voluntária desse prédio a favor de B., para garantia de empréstimo no valor de 100.000,00 € de capital, mais juros e despesas, no montante máximo de 131.000,00 € (doc. de fls. 114 a 117). (J). 11. Por apresentação 46 de 31-1-2003 foi inscrita hipoteca voluntária desse prédio a favor de B, S.A., para garantia de empréstimo no valor de 24.700,00 € de capital, mais juros e despesas, no montante máximo de 32.357,00 € (doc. de fls. 114 a 117). (K). 12. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 37 a 39, 22-2-2001, sob a epígrafe "penhor de crédito", em que outorgaram, como primeiro, B., como segundo o ora Réu e, como terceira, a ora Autora, clausularam os outorgantes, designadamente, que: a terceira é credora do primeiro, em virtude de conta de depósito a prazo, da quantia de 9.000.000$00, a qual vence juros, que nessa data são à taxa de 5,5%/ano; o primeiro concedeu ao segundo um crédito no valor de 9.000.000$00; a terceira constitui a favor do primeiro penhor do crédito resultante dessa conta de depósito a prazo, em garantia do pontual cumprimento perante o primeiro do crédito concedido por livrança ao segundo; o presente penhor garante ainda os juros remuneratórios à taxa de 7,5%/ano, elevável em caso de mora e a título de cláusula penal, em quatro pontos percentuais e o reembolso de eventuais despesas judiciais ou extrajudiciais emergentes desse contrato, que se estimam em 360.000$00. (L). 13. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 40 a 43, 14-9-2002, sob a epígrafe "penhor de crédito", em que outorgaram, como primeiro, B, S.A., como segundo BN. e, como terceiros, a ora Autora e F, clausularam os outorgantes, designadamente, que: as terceiras são credoras do BN em virtude de conta de depósito a prazo, da quantia de 48.776,09 €, a qual vence juros, que nessa data são à taxa de 4%/ano; o primeiro concedeu a E um crédito no valor de 44.891 81 €, titulado pela subscrição de uma livrança 14-9-2002; as terceiras constituem a favor do primeiro penhor do crédito resultante dessa conta de depósito a prazo, em garantia do pontual cumprimento perante o primeiro do contrato referido na cláusula anterior, até ao limite máximo 44.891,81 €; o presente penhor garante ainda os juros remuneratórios à taxa de 6%/ano, elevável em caso de mora e a título de cláusula penal, em quatro pontos percentuais e o reembolso de eventuais despesas judiciais ou extrajudiciais emergentes desse contrato, que se estimam em 1795,00 E. (M). 14. Pelo escrito de fls. 113, de 7-11-2005, sob a epígrafe "declaração", BP, declarou que J teve autorizada nessa instituição um crédito titulado por livrança, no montante inicial de 9.000.000$00, com início em 19-2-2001, tendo o mesmo sido liquidado em 14-5-2004, na conta D.O., cujo único titular é o mesmo J. (N). 15. Pelo escrito cuja certidão consta de fls. 45 a 49, de 14-9-2000, sob a epígrafe "contrato de sociedade", em que outorgaram a ora Autora, o ora Réu e F, pelos outorgantes foi dito, designadamente, que: constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que adopta a denominação C; tem por objecto a comercialização de produtos dietéticos, macrobióticos, homeopáticos e artigos de desporto; o capital social é de 5.000,00 €, correspondente à soma de três quotas, duas no valor nominal de 2.250,00 € cada, tituladas por cada sócio M e J e outra no valor nominal de 500,00 €, titulada pela sócia F; a gerência da sociedade pertence à sócia M. (0). 16. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 51 a 55, de 23-11-2000, sob a epígrafe "cessão de quotas e alteração parcial", em que outorgaram, como primeira, a ora Autora, por si e em representação de F como segundo o ora Réu, como terceiro T e, como quarto, V, pelos primeiros outorgantes foi dito, designadamente, que são sócios da sociedade C, Lda.; pela primeira foi dito que por preço igual ao seu valor nominal, que já recebeu, cede ao terceiro outorgante a sua quota de 2.250,00 € e a sua representada cede à quarta outorgante a sua quota de 500,00 €; pelo segundo outorgante foi dito que por preço igual ao seu valor nominal, que já recebeu, cede ao terceiro outorgante a sua quota de 2.250,00 €; pelos terceiros e quarto outorgantes foi dito que aceitam a cessão de quotas. (P). 17. O preço real da globalidade da transmissão das quotas a que se alude em O) foi de 109.530,00 €. (Q). 18. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 101 a 108, de 24-6-1998, sob a epígrafe "cessões de quotas e alteração", em que outorgaram, como primeiros, S e mulher, R, como segundos R e mulher, S, como terceiro N, como quarto I quintos Q e mulher, U sextos Ho, por si e na qualidade de procurador de Z, como sétimo J, ora Réu, como oitavo X e, como nono, Y disseram os primeiros seis outorgantes que são os únicos sócios da Sociedade por quotas sob a firma G, Lda.; pelos primeiros outorgantes foi ainda dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 3.437.500$00, que, por esse preço, a cedem ao sétimo outorgante; pelos segundos outorgantes foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 2.750.000$00, que, por esse preço, a cedem ao sétimo outorgante; pelo terceiro outorgante foi dito que possui nessa sociedade uma quota no valor nominal de 562.500$00, que, por esse preço, a cede ao sétimo outorgante; pelo terceiro e quarto outorgantes foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 1.500.000$00, que, por esse preço, a cedem ao sétimo outorgante; pelos quintos outorgantes foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 2.750.000$00, que a dividem em três, uma no valor de 200.000$00, que, por esse preço, cedem ao sétimo outorgante, outra no valor de 650.000$800, que, por esse preço, cedem ao oitavo outorgante, e outra no valor de 1.900.000$00, que, por esse preço, cedem ao nono outorgante; pelo sexto outorgante e pela sua representada foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 2.000.000$00, que, por esse preço, a cedem ao nono outorgante; pelos sétimo, oitavo e nono outorgantes foi dito que aceitam as cessões, unificando o sétimo e o nono outorgante as quotas adquiridas, ficando-lhes a pertencer, respectivamente, uma quota no valor nominal de 8.450.000$00 e uma quota no valor nominal de 3.900.000$00. (R). 19. Desde meados da década de 80 e durante cerca de 20 anos, a A. viveu com o R. como se de mulher e marido se tratassem. (art° 1º). 20. Inicialmente viveram na Av.; depois foram viver para a Rua; depois para a Avenida e finalmente na Rua. (art° 2°, 3°, 4° e 5°). 21. Para pagamento do preço do imóvel a que se alude em B) e C) a A. contraiu um empréstimo bancário de montante não precisamente apurado. (art° 6°). 22. A A. procedeu ao pagamento de pelo menos parte da fracção a que se alude em E). (art° 8º). 23. A A. contribuiu para o pagamento da fracção mencionada em F) com valor não apurado. (art° 10°). 24. Em meados de 1985 a A. explorava o bar denominado …. (art° 14°). 25. A A. vendeu a sua quota. (art° 15°). 26. Em meados de 1997, a Autora e o Réu adquiriram a sociedade denominada "C” (art° 17°). 27. Muitas vezes era a A. que pagava as despesas de condomínio, da água, da electricidade, do gás, do telefone fixo e da TV cabo, referente às diferentes habitações. (art° 26°, 27°, 28°, 29°, 30° e 31°). 28. Quando da separação a A. vivia na Rua (art° 32°). 29. O R. vive em Rua (art° 33°). 30. A A. padece de doença do foro oncológico, que a impossibilita de trabalhar. (art° 34°). 31. A separação entre a Autora e o Réu deixou-a em situação desesperante, sobrevivendo com o auxílio de familiares e amigos, mormente de uma sua filha. (art° 35°). III – Antes de abordar as questões de que nos cumpre conhecer, importa atentar nos argumentos e raciocínio que fundaram a decisão emitida, na parte em que vem posta em causa neste recurso. Podem eles resumir-se do seguinte modo: - A aquisição de bens com a colaboração de outrem no âmbito de uma relação de união de facto é susceptível de relevar para efeitos de reconhecimento da existência de uma sociedade de facto, de uma situação de compropriedade ou ainda no quadro do instituto do enriquecimento sem causa; - A aplicação de qualquer um destes institutos supõe a prova de que o património foi obtido com o esforço dos dois unidos de facto, ainda que formalmente esse património esteja apenas no nome de um deles; - A autora não pede a liquidação do património da sociedade de facto, nem se socorre do instituto do enriquecimento sem causa, invocando, isso sim, o direito de propriedade, em compropriedade, sobre os bens que identifica. - Os factos provados e até mesmo aqueles que alegou não são suficientes para concluir pela existência desse seu direito; beneficiando o réu da presunção de propriedade sobre os bens em causa resultante do registo – art. 7º do C. Registo Predial –, presunção de que não goza a autora, teria esta de alegar e provar factos demonstrativos da sua aquisição originária – art. 1316º do C. Civil -, o que não fez, pelo que improcede a sua pretensão. Sobre a nulidade da sentença: É vício que a apelante, ao longo das suas conclusões, diz existir e que consistirá na oposição entre os fundamentos e a decisão, pois que, tendo-se provado a união de facto entre ela e o réu ao longo de cerca de vinte anos e a sua comparticipação na aquisição dos bens comprados durante essa união, tais factos, invocados pelo tribunal em sustentação das sua decisão, deviam ter conduzido, em termos de lógica, a resultado oposto àquele que foi alcançado - ou seja, à procedência da acção. A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Pressupõe ter-se atingido conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou. O raciocínio discursivo seguido na sentença não enferma de qualquer vício deste tipo, não contendo qualquer contradição entre a decisão emitida e as razões nela indicadas como suas determinantes; acaso as conclusões extraídas revelem uma valoração incorrecta dos factos provados, ter-se-á cometido um erro de julgamento com evidente reflexo no mérito da decisão[1], mas sem a mínima repercussão negativa na regularidade formal da sentença. Inexiste, pois, a invocada nulidade. Sobre o mérito da decisão: Embora reconduzindo a situação, erradamente, à nulidade da sentença, vício que, como acabámos de ver, não tem aqui verificação, a apelante sustenta nas suas conclusões estarem no caso preenchidos os dos requisitos de que dependia o reconhecimento da sua compropriedade sobre os bens que identifica, visto ter-se apurado: a) - a sua união de facto com o réu ao longo de cerca de 20 anos; b) - que foi ela quem comprou o andar esquerdo tardoz do prédio sito na Av., e o andar frente, , da R., tendo-se tornado, tal como o recorrido, devedora do B S. A., de um empréstimo de 9.000.000$00 por este concedido ao réu para a aquisição da casa sita em …; c) - que ambos constituíram a sociedade denominada “C” e que ambos cederam as suas quotas a terceiros e viveram sucessivamente em várias casas; d) - que para pagamento da casa da … contraiu empréstimo e contribuiu para o pagamento de, pelo menos, parte dela, bem como para o pagamento da casa de Queluz; e) - que vendeu a quota que detinha no bar e era ela quem pagava muitas vezes as despesas do quotidiano do casal – cfr. Conclusão 14. Desde logo, alguns reparos merecem estas afirmações. Está demonstrado, na verdade, que foi ela quem comprou a casa da …, primeira das habitações onde, em união de facto, viveu com o réu – factos nºs 3 e 20; porém, este facto, evidenciando aquela vida em comum, é absolutamente inócuo no tocante ao pedido que formula de reconhecimento da sua compropriedade sobre outros bens imóveis – o da Av., e o da Av….. E quanto à casa sita no …. – que também não é imóvel cuja compropriedade aqui esteja em causa –, contra o que a apelante sustenta, não ficou demonstrado que tenha sido adquirida por ela, evidenciando os factos provados apenas a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, em cujo âmbito assumiu a posição de promitente compradora – cfr. facto nº 5. Quanto à fracção autónoma designada pela letra, correspondente ao 1º andar do prédio situado na Av…., cuja compropriedade a apelante quer ver reconhecida nesta acção, não ficou sequer demonstrado que tenha sido adquirida pelo réu, sabendo-se apenas, como decorre do facto nº 6, que existe documento sem qualquer assinatura, onde se alude, além do mais, à sua compra e venda, e que nesse negócio o réu assumiria a posição de comprador. Daí que, à partida, seja absolutamente inócuo o facto depois julgado como provado – nº 23 -,segundo o qual a autora, aqui apelante, contribuiu para o pagamento do respectivo preço. Por outro lado, não pode afirmar-se que a apelante se haja constituído, tal como o recorrido, devedora do B quanto ao pagamento do valor de 9.000.000$00, por esta entidade emprestado ao réu para aquisição da casa de …. Segundo os factos 7 a 9, este prédio urbano, sito na …. foi adquirido pelo réu, mostrando-se essa aquisição registada na CRP a favor dele, através de apresentação datada de 31.01.2003. Por apresentações da mesma data, estão igualmente inscritas duas hipotecas voluntárias sobre o mesmo prédio a favor do B, S. A., para garantia de dois empréstimos e respectivos juros e despesas, o primeiro no montante global máximo de € 131.000,00 e o segundo no montante global máximo de € 32.357,00 – factos nºs 10 e 11. Isto faz razoavelmente supor que o apelado terá contraído esses dois empréstimos para aquisição do imóvel, junto do B, entidade a favor da qual constituiu hipotecas sobre ele para garantia da satisfação das suas obrigações enquanto mutuário. Mas nada permite concluir, sequer, que o empréstimo - ou empréstimos - aludido nos escritos de fls. 37 a 39 e 40 a 43, concedido, segundo aí consta, pela mesma entidade bancária ao apelado, através de livrança, e cujo pagamento a apelante garantiu mediante a constituição a favor do “B” de penhores de crédito, nos termos explicitados nos factos nºs 12 e 13, se tenha destinado à aquisição do imóvel a que nos vimos referindo, sito em …. Na verdade, nada há nos factos apurados que permita estabelecer uma qualquer relação entre a contracção desse empréstimo e a aquisição do imóvel. Não podendo afirmar-se que o produto do mútuo de 9.000.000$00 tenha sido destinado pelo apelado à aquisição do imóvel, excluída fica a possibilidade de poder concluir-se que a apelante, ao garantir o seu cumprimento pelo mutuário, através daqueles penhores, tenha garantido a satisfação de dívida contraída pelo apelado para pagamento de parte do preço do imóvel. Isto mostra que, segundo a factualidade apurada, e considerando ainda que se julgou como não provado [2] que o réu tenha adquirido o veículo, apenas se sabe que, vivendo apelante e apelado em união de facto, este adquiriu o imóvel … – facto nº 9 – e uma quota na sociedade G – facto nº 18 -, pelo que apenas em relação a estes dois bens faz sentido discutir a existência do invocado direito de compropriedade da apelante. Mas tendo os bens sido adquiridos pelo apelado, a singela união de facto – ainda que acompanhada da circunstância conhecida de ser a apelante quem, muitas vezes, suportava as despesas de condomínio, água, electricidade, gás, telefone fixo e TV cabo das diferentes e sucessivas habitações do casal - é manifestamente insuficiente, contra o que é a tese da recorrente, para fundar o seu alegado direito de propriedade. É a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que, entre nós, regula a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos – seu art. 1º, nº 1. Nela se estabelecem os efeitos jurídicos dessa relação de vida em comum que, abrangendo áreas como a protecção da casa de morada de família, a assistência social do membro sobrevivo e a equiparação, para efeitos de tributação em IRS, dos unidos de facto aos cônjuges – cfr. os seus arts. 3º, 4º -, nenhuma repercussão têm a nível do património dos membros da união de facto. Ao contrário do que sucede no âmbito do casamento celebrado segundo o regime de comunhão geral ou de comunhão de adquiridos, não pode aqui falar-se da existência de um património comum, não fazendo sentido, ao invés do que se sustenta na conclusão 13ª, pretender que ao caso se aplique analogicamente o contido no Código Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - quanto a bens comuns do casal, designadamente nos seus arts. 1724º a 1733º. É certo que a comunhão de vida, própria da união de facto, gera, a maioria das vezes, a contribuição – quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis à vida do casal – de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam, surgindo, assim, situações patrimoniais merecedoras da tutela do direito. Mas tal tutela não existe ainda na nossa ordem jurídica.[3] E não existe fundamento – aliás, nem a apelante ensaia indicá-lo – para fazer aqui uso, por analogia, dos acima referidos dispositivos legais, visto que na união de facto não existem as razões justificativas que, no casamento, levaram a essa regulamentação – cfr. art. 10º, nºs 1 e 2 . Basta pensar no feixe de obrigações e direitos que, inexistindo na união de facto, vinculam reciprocamente cada um dos cônjuges ligados pelo vínculo contratual do casamento – art. 1672º -, sendo de destacar, atento o seu cariz patrimonial, os deveres de cooperação, de assistência e o de contribuição para os encargos da vida familiar – arts. 1674º, 1675º e 1676º. Tais deveres, sendo o casamento celebrado segundo o regime de comunhão geral ou de adquiridos, justificam a definição legal de um acervo de bens comuns; nem estes, nem os demais deveres próprios dos que se unem pelo casamento, vinculam os que optam pela união de facto. No claro dizer de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[4] “Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.” E, havendo que partilhar o património do “casal”, cessada que seja a união de facto, porque aqui não vale o regime dos arts. 1688º e 1689º, respeitantes unicamente ao casamento, “as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no contrato de «coabitação» eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais”.[5] Também França Pitão[6] escreve: “(…) é óbvio que não poderá falar-se da existência de um património comum, muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos, prevendo-se neste caso a hipótese em que um deles não tem profissão remunerada, mas contribui com a sua força de trabalho na vida do lar que constituíram.” Não havendo comunhão de bens, sempre pode existir, sem dúvida, e nos termos gerais, compropriedade sobre bens que ambos os unidos de facto tenham adquirido. Mas, como dispõe o art. 1316º, o direito de propriedade adquire-se, entre outras formas, por contrato. E os contratos de compra e venda de bens imóveis e de quotas de sociedades por quotas, para serem válidos, têm de constar de documento escrito, no primeiro caso, de escritura pública – arts. 874º e 875º do CC e art. 228º do Código das Sociedades Comerciais. Não figurando a apelante como compradora nos contratos, através dos quais o apelado adquiriu, quer o imóvel sito em …, quer a quota na sociedade G, nunca lhe poderia ser reconhecida a compropriedade sobre tais bens. Não demonstrou, ao menos, que tivesse contribuído com dinheiro seu para tais aquisições, sem o que nem sequer poderia fazer funcionar a seu favor o instituto do enriquecimento sem causa – art. 473º -, que, saliente-se, também não invocou. É a este instituto que vêm sendo reconduzidas as situações em que, com a participação de ambos os membros da união de facto, são adquiridos bens, figurando no respectivo título apenas um deles.[7] Soçobram, pois, as razões invocadas pela apelante contra a decisão emitida na sentença, que é de manter, improcedendo a apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 26 de Outubro de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Nesta perspectiva se analisará a questão no ponto subsequente [2] Resposta de “não provado” dada pelo Tribunal de 1ª instância ao ponto 25º da base instrutória no despacho de fls. 189 e segs.. [3] França Pitão “Uniões de Facto e Economia Comum”, pág. 171 [4] Curso de Direito da Família, 2ª edição, Vol. I, pág. 102 [5] Mesmo autor e obra, pág. 109 [6] Obra referida, pág. 172 [7] Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 31.03.2009 (Relator João Bernardo) e os demais nele mencionados, acessível em www.dgsi.pt, Processo: 09B652 |