Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029546
Nº Convencional: JTRL00001443
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONCESSIONÁRIO
DENÚNCIA
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº do Documento: RL199110100029546
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N2 N3.
CCIV66 ART10 ART12 N2 ART799 ART1170 N2 ART1172.
COM888 ART231 - ART245.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART37 N1 ART39.
CCJ62 ART6 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/07 IN BMJ N185 PAG302.
AC STJ DE 1970/05/25 IN BMJ N197 PAG359.
AC RL DE 1974/03/20 IN BMJ N232 PAG338.
AC RP DE 1981/12/04 IN CJ ANOVI T5 PAG269.
AC RE DE 1982/02/04 IN CJ ANOVII T1 PAG350.
AC RL DE 1987/06/23 IN CJ ANOXII T3 PAG116.
Sumário: I - Não é havido por agência, mas, sim, por concessão, o contrato pelo qual, em determinada área geográfica, alguém fica com o direito de revenda de produtos de outrem, adquirindo-os a este e procedendo à revenda em seu próprio nome, e não em representação do fornecedor.
II - O contrato de concessão rege-se pelas disposições dos contratos afins, dentre os quais avultam as referentes ao mandato e mais particularmente ao mandato comercial.
III - O contrato de concessão é livremente denunciável por qualquer das partes como meio de extinção dos vínculos obrigacionais, mas no caso de denúncia ou revogação injustificada haverá lugar à obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos por tal motivo.
IV - Constitui justa causa para a denúncia do contrato de concessão o facto de o concessionário não estar, por culpa sua, a fazer os pagamentos nos prazos acordados com o fornecedor, devendo-lhe já uma quantia considerável apesar da insistência deste pela realização do respectivo pagamento.