Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018326 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090821211 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG554 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2954/91 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos essenciais do contrato de agência: a obrigação de promoção de contratos, a cargo do agente; por conta de outrem, o principal; a autonomia do agente; a estabilidade do vínculo; a delimitação territorial ou subjectiva, da actuação do agente; a obrigação do pagamento de retribuição, a cargo do principal. II - A actividade do agente não é celebrar contratos, mas estimular que eles se celebrem. III - O facto de a autora ter, por força do contrato celebrado com a ré, promovido a instalação da rede de revenda e promovido o lançamento e expansão dos produtos da ré, não é relevante para classificar o contrato de agência entre ambas. IV - Quer o contrato de agência, quer o de concessão por tempo indeterminado, eram livremente revogáveis, mas no caso de denúncia, ou revogação injustificada, sem justa causa, havia obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos. V - O contrato pelo qual alguém revende produtos fornecidos por outrem a crédito, ainda que o revendedor tenha feito investimentos na promoção do lançamento e expansão dos produtos e haja instalado uma rede de revenda, não é de agência se esse alguém é quem vende os produtos directamente e em nome próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade de Combustíveis Tomarense, Lda., instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra a Petrogal - Petróleos de Portugal, E.P., acção com processo ordinário na qual pede a condenação da ré a pagar-lhe de indemnização 120000000 escudos, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença, como valor global das indemnizações a que ela autora possa vir a ser condenada em consequência de despedimento de empregados seus pela cessação dos respectivos contratos de trabalho a que a ré deu causa. Fundamenta o que pede, a autora, dizendo, em síntese, que tendo ela por único objectivo social o comércio de combustíveis e lubrificantes, começou a exercer por tempo indeterminado as funções de agente central da Sacor (antecessora, juntamente com a Cidla, da ré), nas áreas de vários concelhos que enumera, competindo-lhe promover a instalação da rede de revenda de combustíveis líquidos e lubrificantes, manter a sua organização e assegurar a respectiva eficiência contribuindo para o lançamento e expansão dos produtos Sacor. Para dar execução a tal objectivo, ela autora teve de criar uma pesada estrutura que lhe saiu muito dispendiosa. A ré, porém, depois de ter vindo a criar as maiores dificuldades à autora, acabou por, em 7 de Janeiro de 1979, denunciar unilateralmente o respectivo contrato, pretendendo deixá-la apenas com funções de revenda na região de Tomar, com o que, além de tornar inútil a estrutura criada e de lhe ter feito perder clientela, a colocou na situação de ter de dispensar grande número de empregados, a quem terá de pagar indemnizações. Mesmo na área de Tomar a ré incumpriu o contrato. É por isso que a ré terá de indemnizar a autora pelos danos sofridos e lucros cessantes, que computa em 120000000 escudos, acrescida esta importância das indemnizações que ela autora tenha de pagar aos seus empregados. Contestando, a ré negou que a autora alguma vez tivesse tido o exclusivo das vendas dos seus produtos nas áreas por ela referenciadas, e dizendo que o contrato realmente celebrado entre as duas foi apenas o de fornecimento à autora de lubrificantes e combustíveis para revenda, fornecimentos que esta não pagava pontualmente, até que a dívida atingiu tal montante que a ré teve necessidade de lhe suspender os fornecimentos. Acrescentou a ré que o seu saldo credor é de 74510384 escudos e que, além disso, a autora retém em seu poder diverso material que a ré lhe confiou em regime de comodato, no valor de 1155940 escudos e vinte centavos que a autora lhe deveria restituir logo que cessassem as relações comerciais entre ambas, o que não fez. Pede a ré a improcedência da acção e deduz pedido reconvencional no sentido de a autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de 75666324 escudos e vinte centavos ou, em alternativa, e à escolha da autora, o pagamento da dívida de 74510384 escudos e a restituição do material aludido. Com réplica, tréplica e quadrúplica em que as partes mantiveram as suas versões, seguindo a acção seus trâmites normais, havendo recurso do saneador e do despacho que indeferiu a sua reclamação da especificação e questionário, já findos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, sendo a ré absolvida e a autora condenada a pagar àquela 74370965 escudos e a entregar-lhe o material que ela lhe entregou. A autora recorreu mas na Relação foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença recorrida. Pede agora revista, a mesma, formulando na respectiva minuta, as conclusões seguintes: 1 - Estão provados diversos factos que evidenciam existir entre a autora e a ré a partir de 1946, um contrato de características que escudem do ponto de vista da intervenção da autora, o simples contrato de revenda ou de concessão, visto ter sido a própria autora a instalar a rede de revenda e a lançar e expandir os produtos da ré; 2 - Verifica-se, também, que as próprias partes apelidaram o dito contrato de agência, e consideraram que a autora era titular de uma das agências centrais da ré (e suas antecessoras); 3 - As características da autora como agente da ré mais se acentuaram quando, a partir de 1976, em parte da zona de actuação da autora esta deixou de efectuar, em nome próprio, revenda de produtos da ré para passar a efectuar as cobranças das vendas directamente efectuadas pela ré aos clientes, recebendo a autora como representante comercial da ré as mesmas comissões que anteriormente auferia como revendedora; 4 - Porque, entretanto, prosseguiram os fornecimentos de combustível à autora por parte da ré para revenda na parte residual da sua área geográfica, nada impedia que as condições e regimes contratuais fossem diversos em ambas essas situações, regendo-se os primeiros pelas normas do contrato de agência e os segundos pelas do contrato de fornecimento; 5 - Daí que o corte de fornecimentos efectuado pela ré à autora em consequência do atraso de pagamentos, não implicasse, em qualquer caso, justificação para que a primeira pudesse denunciar o contrato que vigorava na área referida na 3 conclusão, sendo certo, todavia, que a ré sendo ela própria a causadora das dificuldades que impediam a autora de pagar pontualmente - ou melhor, nas novas condições, mais gravosas, impostas unilateralmente pela ré nem sequer tinha justificação para impor à autora o corte de fornecimentos; 6 - Tem de considerar-se, assim, que a denúncia do contrato por parte da ré e que acabou por liquidar toda a intervenção da autora na venda de produtos daquela, e a consequente perda das comissões de venda e de cobrança, foi injustificada e confere à autora o direito de ser convenientemente ressarcida; 7 - A indemnização devida tem fundamento legal nas normas que regulam o contrato de Agência; Porém, subsidiariamente, sempre a mesma seria devida por força do disposto no artigo 245 do Código Comercial ou mesmo como consequência da violação unilateral do contrato-promessa por parte da ré - artigos 410 e 483 n. 1 do Código Civil; 8 - E tem como medida o prejuízo sofrido pela autora em virtude de ter deixado de receber da ré as aludidas comissões de venda; 9 - Ao decidir de modo contrário o Acórdão recorrido e a sentença da 1 instância violaram, entre outros, o disposto nos normativos citados na 7 conclusão, devendo ser revogados e julgada procedente a acção. A recorrida contra-alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o Acórdão da Relação. Cumpre apreciar e decidir, havendo para tal de expor os factos dados como provados na Relação e que são os seguintes: A autora e as antecessoras da ré Petrogal - Sacor e Cidla - celebraram em 1946 contrato pelo qual a autora tinha na área geográfica dos distritos de Santarém, Castelo Branco e Leiria, isto é, nos concelhos de Torres Novas, Constância, Castanheira de Pêra, Ferreira do Zêzere, Sertã, Sardoal, Vila de Rei, Oleiros, Mação, Ansião, Alvaiazere e Tomar, o direito de revenda de alguns produtos do seu comércio; combustíveis, óleos, lubrificantes e gás (alínea A) da especificação); Até 1 de Julho de 1976 os produtos acima referidos eram fornecidos a crédito à autora que os revendia na área dos concelhos referidos na alínea A) (alínea B) da especificação); A ré concedia à autora para pagamento dos produtos fornecidos a crédito, o prazo de 30 dias a contar da facturação dos mesmos (alínea b)); Por contrato de 12 de Julho de 1976, autora e ré reciprocamente, prometeram celebrar um contrato de agência conforme documento de folhas 14 a 23 dado como reproduzido (alínea D)); A partir de 1 de Julho de 1976 os combustíveis vendidos pela ré à autora passaram a ser vendidos directamente pela ré à rede de revenda, postos abastecedores situados nos concelhos referidos na alínea A) (alínea E)); Fora da sede de revenda autora e ré mantinham o anterior sistema de esta continuar a vender àquela para revenda incluindo os óleos e - lubrificantes (alínea F)); A autora, pelas vendas efectuadas pela ré nos termos constantes da alínea E) continuava a receber as mesmas comissões que anteriormente vinha auferindo e que eram de 184 escudos por metro cúbico de gasolina super ou normal e 40 escudos por metro cúbico de gasol (alínea G)); Dentro da modalidade de comercialização referida nas alíneas E) e G) a autora limitava-se a receber na rede de revenda os pagamentos devidos à ré e a remeter-lhos no prazo de 10 dias a contar daquele recebimento (alínea H)); Quanto à modalidade de venda referida na alínea F) mantinha-se sem qualquer alteração (alínea I); A partir de 1 de Janeiro de 1979 o acórdão deixou de exercer a actividade referida nas alíneas E), G) e H) conforme documento de folhas 49 e 50, dado como reproduzido (alínea J)), não recebendo da rede de revenda os pagamentos devidos à ré e portanto não os remetendo (alínea H)); Por virtude do facto referido na alínea J) a autora manteve reduzidas à área da cidade de Tomar as funções próprias de revendedor (alínea L)); O volume total de vendas dos clientes que eram da autora representou, pelo menos em 1979, a quantia de 367138275 escudos (alínea M)); A ré recebeu da autora três cheques, pelo menos, no valor total de 10917568 escudos e 30 centavos, com datas de 3 e 19 de Fevereiro de 1979 (alínea N)); A autora enviou a ré Petrogal uma garantia bancária no valor de 20000 contos (alínea O)); Dado por reproduzido o documento de folhas 39 a 48, inclusivé, quanto à cobrança de gás (alínea P)); Por força do contrato celebrado com a ré, em 1946, a autora promoveu a instalação da rede de revenda, iniciando contactos prospectórios, formando os respectivos quadros e aprovando o desenvolvimento das vendas (resposta ao quesito 1); Promoveu o lançamento e expansão dos produtos da Sacor e Cidla, antecessoras da ré, quer na rede de revenda, quer na rede geral de consumidores (resposta ao quesito 2); E prospectou consumidores, futuros clientes quer da sua rede de revenda quer genericamente dos produtos Sacor e Cidla (resposta ao quesito 3) e ainda publicitou as duas marcas (resposta ao quesito 4); A autora, em nome, por conta e para a ré diligenciou junto da administração local, pela obtenção de licenças alvaráz e autorizações, relacionadas com o comércio dos seus produtos (resposta ao quesito 6); O contrato referido na alínea 2) nunca chegou a ser celebrado porque quer a autora, quer a ré não aceitaram as condições que, mutuamente eram postas (resposta ao quesito 10); A ré prometeu à autora que a cessação do contrato de 1946 seria acompanhada e seguida de medidas que evitassem a sua inviabilidade (resposta ao quesito 11); Em 27 de Maio de 1980 a ré cortou à autora o fornecimento de produtos do seu comércio (resposta ao quesito 17); A ré exigiu à autora o pagamento da quantia em dívida referente a facturas de fornecimento que lhe fez e que deviam ser entregues pela autora à ré, antes de 21 de Maio de 1980 sendo 76860657 escudos e 20 centavos o saldo devedor da autora à ré nessa data (resposta ao quesito 18); A ré, em consequência da alteração contratual que passou a vigorar em 1 de Janeiro de 1979 compensou a autora, facultando-lhe o pagamento da quantia de 20000 contos, parte dos débitos em 3 anos, sem juros conforme documento de folhas 49 a 50 (resposta ao quesito 19); A autora não efectuou pagamentos, nos prazos acordados com a ré (resposta ao quesito 20); A ré suspendeu os fornecimentos à autora, em 31 de Dezembro de 1978 porque a autora deveria efectuar à ré o pagamento de 11132855 escudos (resposta ao quesito 21); Apesar das insistências da ré, a autora só satisfez pagamentos parciais (resposta ao quesito 22); Por isso, a ré suspendeu à autora definitivamente o fornecimento a crédito de óleos, combustíveis e lubrificantes (resposta ao quesito 24); A ré, durante os anos de 1977 a 1980, entregou à autora diversas partidas de combustíveis, óleos e lubrificantes no valor de 74370965 escudos (resposta ao quesito 25); Apesar das insistências da ré, a autora não lhe entregou ainda a quantia de 74374950 escudos (resposta ao quesito 26); A autora tem em seu poder material que a ré lhe confiou (resposta ao quesito 27); A autora, em virtude das alterações contratuais de 1 de Janeiro de 1979, deixou de receber as comissões referidas na alínea g) em montante indeterminado (resposta ao quesito 30); A autora como já se viu, fundamentou a acção na denúncia, por parte da ré, de um contrato de agência. Na 1 instância e depois de se analisarem os elementos e características do contrato de agência, conclui-se que da análise dos factos provados se via que nenhum contrato desse tipo fora celebrado. Na Relação chegou-se também, à conclusão de que o circunstancialismo revela que o contrato entre a autora e a ré (antecessoras) não era de agência. Recapitulemos, englobando-os e sintetizando-os, os factos que se provaram que ora interessam: 1 - Em 1946, a autora e as antecessoras da ré Petrogal celebraram um contrato pelo qual aquele tinha, em determinada área geográfica, o direito de revender alguns produtos destas - combustíveis, óleos e lubrificantes. 2 - Tais produtos, até 1 de Julho de 1976, eram fornecidos a crédito à autora pelo prazo de 30 dias, a contar da facturação. 3 - Em 12 de Julho de 1976, autora e ré acordaram, por contrato, celebrar um contrato de agência, mas este contrato nunca chegou a ser celebrado porque não houve acordo entre aquelas. 4 - A partir de 1 de Julho de 1976 os combustíveis passaram a ser vendidos directamente pela ré à rede de revenda mas a autora continuava a receber as mesmas comissões que antes vinha auferindo. 5 - Porém, fora da rede de revenda autora e ré mantinham o sistema anterior, de esta continuar a vender àquela para revenda, incluindo óleos e lubrificantes. 6 - Na modalidade referida em 4, a autora recebia na rede de revenda os pagamentos devidos à ré e a esta os remetia no prazo de 10 dias. 7 - A partir de 1 de Janeiro de 1979 a autora deixou de exercer a actividade referida em 4 e 6, não recebendo portanto, da rede de revenda os pagamentos devidos à ré e portanto, não lhos remetendo. 8 - Em 27 de Maio de 1980 a ré cortou à autora o fornecimento de produtos do seu comércio, definitivamente, sendo certo que em 31 de Dezembro de 1978 suspendera já os fornecimentos, devido à autora lhe dever a quantia de 11132855 escudos. 9 - O corte definitivo de fornecimentos da ré, à autora, foi motivado pela dívida desta àquela. Vê-se, assim que houve um contrato que vigorou desde 1946 até 1 de Julho 1976 e, a partir desta data, havia um outro acordo com duas vertentes: Assim, passou a ser a ré a vender directamente os combustíveis à rede de revenda; fora dessa rede de revenda manteve-se o sistema anterior de a autora continuar a revender os produtos que a ré lhe vendia. Quer dizer, o contrato de 1946, a partir de 1 de Julho de 1976 ficou reduzido pois que a autora comprava à ré os produtos que só podia revender fora da rede de revenda. Pretende a autora que o contrato de 1946 era um contrato de agência que mais se acentuou nas suas características em virtude das alterações a partir de 1976. O contrato de agência, anteriormente ao Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho não se encontrava regulado na nossa lei, apesar de antes o Decreto-Lei n. 297/75, de 22 de Agosto definisse, no seu artigo 2, n. 2, aliás, em termos pouco rigorosos e correctos, como agentes comerciais os que, possuindo organização comercial e trabalhando por conta própria, praticam actos de comércio mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor. Outra definição surge no artigo 1 do Decreto-Lei n. 175/76 de 3 de Julho, segundo a qual agência era o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover, por conta de outra a celebração de contratos, em certa zona ou determinado círculo de clientes de modo autónomo e estável e mediante remuneração. A doutrina e jurisprudência definiam o contrato de agência ou representação comercial, como o acordo pelo qual uma das partes, o agente, assumia com carácter permanente, por tempo determinado ou não, o encargo de promover, em nome e por conta de outrem, mediante remuneração, a conclusão de contratos em determinada zona. Na definição dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho que regulamenta, desde a sua entrada em vigor, em 3 de Agosto de 1986, o contrato de agência, este contrato é aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. Como se vê esta definição é coincidente com a consagrada antes pela doutrina e jurisprudência e igual à do artigo 1 do Decreto-Lei n. 175/76, atrás citado. Vê-se assim, que são elementos essenciais do contrato de agência: - A obrigação de promoção de contratos a cargo do agente; - Por conta de outrém, o principal; - A delimitação territorial ou subjectiva da actuação do agente; - A autonomia do agente; - A estabilidade do vínculo; - A obrigação de pagamento de retribuição a cargo do principal. A actividade do agente não é pois, celebrar contratos mas, sim, estimular, promover, que eles se celebrem. Por outro lado ele, agente, actua não por si mas por conta alheia. Os actos que ele pratica, nos seus efeitos têm por destino a esfera jurídica do principal. No entanto, o agente, apesar de actuar por conta de outrém, o principal, goza de autonomia ao realizar a prestação a que se encontra obrigado. O agente é, em suma, um empresário independente, um intermediário independente. Esta característica afasta o contrato de agência das relações de trabalho subordinado. O carácter estável do vínculo afasta como sendo de agência uma actividade ocasional, na promoção de um ou outro contrato. É essencial a onerosidade do vínculo, não sendo admissível que o agente não seja remunerado. Conforme dispõe o n. 1 do artigo 37 do diploma referido, "O disposto (no mesmo) aplica-se aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor...". É pois, de todo evidente, que o Decreto-Lei n. 178/86 não pode ser aplicado aos factos provados na presente acção visto que, a partir de Maio de 1980 cessaram os "negócios" entre ré e autora. De qualquer forma há que apurar se entre autora e ré existia ou não um contrato de agência desde 1946 e alterado em 1976. Quanto a nós e face aos factos provados, é evidente que não existia tal contrato. Entenderam as instâncias que existiu sim, desde 1946 até Julho de 1976, um contrato de concessão ou de representação comercial. O concessionário distingue-se do agente pois aquele, embora tenha de comum com este a colaboração com a empresa a estabilidade, o direito de exclusividade, do pré-aviso e da indemnização, se caracteriza pela actuação em nome próprio, pela aquisição da propriedade de mercadorias, pela compra para revenda, pelo risco da comercialização, pelo direito exclusivo de venda dos bens que adquiriu, em determinada zona territorial e pela vinculação a prestar assistência para venda aos clientes. E não repugna aceitar o entendimento, dado ao contrato, pelas instâncias. Diz a autora ter sido ela quem instalou a rede de revenda e expandiu os produtos da ré, o que excede as características de um simples contrato de revenda ou concessão. Provou-se, de facto, ter sido a autora quem, por força do contrato que celebrou com a ré, promoveu a instalação da rede de revenda e promoveu o lançamento e expansão dos produtos da ré. Tal porém não é relevante para classificar o contrato entre ambas como de agência. Inúmeros exemplos há de comerciantes que para venderem produtos de determinada marca investem quantias, mais ou menos elevadas, em promoções e lançamento desses produtos e em instalações novas para expor e vender os mesmos, sem para tal terem outro título do que revendedores. O facto das próprias partes darem o nome de agência a um contrato só por si não releva para que se classifique como tal o mesmo contrato. São os factos provados e só esses que têm de ser interpretados pelo julgador, o qual é livre na qualificação daqueles - artigo 664 do Código de Processo Civil. As alterações verificadas em 1976 não revelam a acentuação das características da autora como agente da ré, visto que antes o não era. O que se passou a partir de 1976 foi que a autora continuou a revender, fora da rede de revendas, produtos da ré nas condições anteriores desde 1946. Por outro lado, a ré passou a vender directamente à rede de revenda, sendo a ré que nessa rede recebia os pagamentos devidos a ré e a esta os remetia em 10 dias. Trata-se aqui de uma mera prestação de serviços por parte da autora à ré, remunerada por esta. A reforçar o entendimento de que não existia contrato de agência o facto de em 12 de Julho de 1976 autora e ré terem acordado na celebração de tal contrato. A culpa da não celebração não pode ser imputada à ré pois se apurou, apenas, que tal sucedeu por quer uma parte quer a outra não aceitaram as condições mutuamente postas. No que respeita às alterações contratuais ocorridas em Julho de 1976, não geram as mesmas obrigação alguma para a ré pois os factos provados não revelam que houvesse imposição delas à autora, tudo revelando que as aceitou. Antes do Decreto-Lei n. 178/86, a orientação da jurisprudência o contrato de agência regia-se pelas disposições dos contratos afins de entre eles avultando o mandato, especialmente do mandato comercial. São essas as disposições aplicáveis também, ao contrato de concessão. Quer o contrato de agência quer o de concessão, por tempo indeterminado, eram livremente revogáveis mas no caso de denúncia ou revogação injustificada, sem justa causa, haveria obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos - artigo 245 do Código Comercial. Os factos provados (respostas aos quesitos 18, 19, 20, 21, 22 e 24) demonstram bem ter havido justa causa para que a ré denunciasse o contrato deixando de fornecer à autora os seus produtos definitivamente em 1980. Não existia fundamento legal para a ré indemnizar a autora. Resumindo: O contrato pelo qual alguém revende produtos fornecidos por outrém a crédito, ainda que esse revendedor tenha feito investimentos na promoção do lançamento e expansão dos produtos e haja instalado uma rede de revenda não é de agência se esse alguém é quem vende os produtos directamente e em nome próprio. Se o revendedor ou concessionário não paga apesar de instado, quantias elevadas a quem lhe vendeu os produtos há justa causa para denunciar o contrato existente. Em face de todo o exposto nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pela autora. Lisboa, 9 de Março de 1993. Carlos Caldas, Cura Mariano, Sampaio da Silva. Decisões impugnadas: I - Sentença de 89.06.05 do 3 Juízo, 2 Secção do Tribunal Cível de Lisboa; II - Acórdão de 91.10.10 da Relação de Lisboa, 6 Secção. |