Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001402 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | INFLAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA RESPOSTAS AOS QUESITOS DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199112120028236 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 C. CCIV66 ART376 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG241. AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG292. AC RC DE 1982/07/13 IN CJ ANO1982 T4 PAG49. | ||
| Sumário: | I - Cabe na hipótese do artigo 712 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil a espécie em que existe no processo documento particular cuja veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído esteja estabelecida, dela resultando a veracidade de um facto alegado. II - Sendo judicial a liquidação de indemnização, o montante relevante é o do encerramento da discussão na primeira instância, devendo considerar-se os valores da inflação do índice de preços no consumidor. III - Incumbe ao lesado tomar em consideração, ao formular o pedido, a desvalorização da moeda ocorrida entre a data do acidente e a do pedido. IV - Quando haja actualização do pedido em virtude da desvalorização da moeda, não cabe o pagamento de juros até à data do encerramento da discussão em primeira instância. | ||