Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014705 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO HERDEIRO INCIDENTES DA INSTÂNCIA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199106060030096 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART372 N2 ART373 N1 N4 ART374 N1. CCIV66 ART485 ART2024 ART2025. | ||
| Sumário: | I - Como a habilitação de herdeiros é incidente da instância, deve a parte que a requeira oferecer, logo com o requerimento respectivo, rol de testemunhas cujos depoimentos pretenda, e outros meios de prova, sendo nulo o despacho que, posteriormente, ordene a notificação da mesma requerente para indicar testemunhas ou outras provas. II - A junção aos autos de habilitação de herdeiros de certidão extraida das declarações tomadas nas repartições de finanças por motivos de imposto sucessório não é suficiente para se dar como provada a habilitação no caso de falta de contestação, pelo que, sendo tal certidão o único meio de prova, improcede o pedido de habilitação. | ||