Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030096
Nº Convencional: JTRL00014705
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: HABILITAÇÃO
HERDEIRO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RL199106060030096
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART372 N2 ART373 N1 N4 ART374 N1.
CCIV66 ART485 ART2024 ART2025.
Sumário: I - Como a habilitação de herdeiros é incidente da instância, deve a parte que a requeira oferecer, logo com o requerimento respectivo, rol de testemunhas cujos depoimentos pretenda, e outros meios de prova, sendo nulo o despacho que, posteriormente, ordene a notificação da mesma requerente para indicar testemunhas ou outras provas.
II - A junção aos autos de habilitação de herdeiros de certidão extraida das declarações tomadas nas repartições de finanças por motivos de imposto sucessório não é suficiente para se dar como provada a habilitação no caso de falta de contestação, pelo que, sendo tal certidão o único meio de prova, improcede o pedido de habilitação.