Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2743/22.9T8SXL.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
UNIÃO DE FACTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Para a atribuição da casa de morada de família, mediante contrato de arrendamento, a um dos membros de união de facto dissolvida, de fracção autónoma de que ambos são comproprietários, nos termos dos artºs 990º do CPC e 1793º do CC, por força do art.º 4º da Lei 7/2001, de 11/05, o tribunal deve aferir qual dos dois mais necessita da casa,  fixando para o efeito um valor de renda que não tem de corresponder aos valores que resultariam das regras normais de mercado.
2- Para o efeito, deve orientar-se por critérios de equidade, conveniência e oportunidade, sendo crucial a ponderação da concreta situação pessoal, económica e patrimonial dos ex-unidos de facto, bem como os específicos interesses dos filhos comuns que residam com o ex-unido, usuário da casa que foi de morada de família.
3- Isto porque o procedimento especial de atribuição da casa de mora de família, nos termos do art.º 990º do CPC, insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária a que se referem os artºs 986º a 988º do CPC, em que as decisões não estão sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptadas, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna, ou seja, decisões de acordo com a equidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO.

1- MCR, instaurou acção especial de atribuição de casa de morada de família, contra DSB, pedindo:
-A atribuição, mediante contrato de arrendamento, da fracção autónoma que constitui a cada de morada de família, em renda a fixar pelo tribunal.
Alegou, em síntese, ser comproprietária, com o réu, da fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao 4º. andar Dt.º do prédio sito na Rua …, , nº. …, na Aldeia de …, inscrito na matriz predial da união das freguesias do Seixal, …, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº. 1597 da (extinta) freguesia de Paio Pires. Viveu em união de facto com o réu desde 2003 até Agosto de 2016; dessa união nasceram duas filhas, B, em 31/07/2007 e, R em 06/01/2014. A fracção autónoma foi adquirida com recurso a crédito bancário hipotecário e nela, autora e réu, instalaram a casa de morada de família. Autora e réu cessaram a união de facto em 01/08/2016. A autora mantem-se a residir na casa de morada de família com as duas filhas e, tem vindo a suportar a totalidade das prestações do empréstimo contraído junto do banco, bem como os seguros inerentes ao empréstimo e ainda as prestações do condomínio. O réu instaurou acção de divisão de coisa comum relativamente à fracção. A autora é cabeleireira e aufere cerca de 1 000€/mês que é o seu único rendimento. A Segurança Social Suíça contribui com 600€/mês para as menores; o estabelecimento de ensino frequentado pelas filhas de ambos, situa-se nas proximidades da casa de morada de família. Propõe-se pagar ao réu uma renda correspondente a metade do valor de cada prestação do empréstimo bancário e, metade do prémio de seguro no total de 268,30€/mês. Solicita que a casa lhe seja atribuída em arrendamento até que as filhas concluam os seus estudos, sendo, então, a fracção alienada e pago o remanescente do débito bancário.

2- Teve lugar uma tentativa de conciliação que se frustrou.

3- O réu contestou.
Invocou a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Alega a ineptidão da petição inicial.
Impugna que a autora careça da atribuição da casa de morada de família face aos rendimentos que invoca. Refere que vive actualmente na Suíça, com outra mulher e uma filha de ambos, de 2 anos. Com a venda da fracção na acção de divisão de coisa comum, a autora poderá investir a parte do valor do preço para encontrar nova habitação. Tem encargos com as despesas familiares e com a sua filha, que suporta sozinho e, ainda, com as visitas às filhas comuns com a autora, 8 a 12 vezes ano, em média de 300€ cada viagem. As despesas com o empréstimo bancário são de 746,78€; a autora tem vindo a incumprir essas prestações.

4- Em despacho saneador foi decidido julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, bem como improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
Foi indicado o objecto do litígio e os temas de prova.

5- Realizada audiência final, com data de 26/05/2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
V- Decisão
Face ao exposto, e ao abrigo das normas legais citadas, decide-se julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência, atribuir à Autora MCR a título de arrendamento, a casa (de morada de família) - fração autónoma designada pela letra "I", correspondente ao 4º. Andar direito do prédio sito na Rua …, Paio Pires, com sujeição às regras gerais do arrendamento urbano para a habitação, mediante o pagamento ao Réu DSB da quantia mensal de 270,00€(duzentos e setenta) euros, a título de renda, a pagar até ao primeiro dia do mês a que respeitar, com início no mês seguinte ao da notificação da presente decisão.”

6- Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) Vem a presente apelação interposta da Douta Sentença datada de proferida a 26/05/2024 dos autos que, o Tribunal a quo decidiu que o presente processo Assim sendo em face do acima exposto decide-se dar de arrendamento à Autora a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4o. andar Dto., do prédio sito na Rua … Seixal, Paio Pires, nos termos e sob as condições que constam da escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Sesimbra, com sujeição às regras gerais do arrendamento urbano a habitação mediante o pagamento da Autora ao Réu da quantia mensal de 270,00€ (duzentos e setenta euros), a pagar até ao primeiro dia do mês a que respeitar, com início no mês seguinte ao da notificação da presente decisão.
B) DAS NULIDADES
B) Resulta da douta sentença a atribuição da casa de morada de família à recorrida, através do regime de arrendamento, onde se fixou o montante de 270,00€ (duzentos e setenta euros).
C) Não obstante, o tribunal ad quo absteve de se pronunciar sobre os termos a vigorar no vínculo ora fixado, nomeadamente, quanto à atualização do montante de renda fixado, em virtude das atualizações da instituição bancária, como da duração e condições a verificar para se manter tal vínculo, atendendo que o pedido da recorrida configura uma atribuição de casa de morada de família a título provisório.
D) O tribunal ad quo, deveria ter acautelado tais circunstâncias e não o tendo feito a sentença encontra-se ferida de nulidade pela omissão de tais critérios, o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do art.º 615º nº 1-d) do CPC, nulidade essa que ora se invoca para os efeitos do art.º 617º nº 1 do CPC e demais efeitos legais.
Mais,
E) Contrariamente ao que foi considerado pelo douto tribunal, na decisão proferida, resulta da douta petição inicial que a recorrida sempre suportou os custos inerentes ao empréstimo habitação do locado, que se estima ao montante de 800,00€ (oitocentos euros)
F) Como resulta do próprio articulado que a recorrida aufere um montante mensal de 1,600€ (mil e seiscentos euros).
G) Pelo que, inexiste fundamento para considerar a alegada incapacidade financeira da recorrida para sustentar o pedido de atribuição de casa de morada de família, nos termos e para efeitos dos preceituados no artigo 1793º do Código Civil e art.º 990.º n.º 1 do CPC.
H) Mas mais, o tribunal a quo não pode retirar conclusão da necessidade dos filhos do casal para atribuição da casa de morada de família à recorrida, com base numa alegada proximidade entre o locado e o estabelecimento de ensino das menores.
I) Ora, a falta de fundamentação geradora do vício da nulidade a que se refere o art.º 668.º, al. b). do anterior CPC (art.º 615.º. al. b), do NCPC (2013)) é a falta absoluta de fundamentos e no que tange a falta de fundamentos de facto, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados, situação que não se confunde com a insuficiência de factualidade apurada para justificar a decisão, caso em que haverá erro de apreciação ou de julgamento
J) Não o tendo feito, a sentença recorrida padece do vicio de omissão de pronuncia estando, por conseguinte, ferida de nulidade, face ao disposto no art.º 615º nº 1 -d) do CPC, nulidade essa que ora se invoca para os efeitos do art.º 617º nº 1 do CPC e
demais efeitos legais.
Mas, caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede, sempre se dirá que,
II. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO
K) Sempre será de referir que, no momento da fixação do montante que a recorrida dará de arrendamento ao Apelante, o douto tribunal ofende o princípio da equidade.
L) O apelante suporta os custos mensais respeitante à vida com a sua esposa e filha, na
suíça, bem como ainda dá de prestação alimentar às suas filhas B e R, filhas da ex-união em causa, um montante mensal de 600,00€ (seiscentos euros).
M) No entanto, parece o douto tribunal esquecer que o apelante reúne todos os meses os seus esforços para suportar todas estas despesas, quando fixa o montante de 270,00€ (duzentos e setenta euros) a dar de arrendamento ao apelante, bem sabendo que as despesas de empréstimo com o locado ascendem ao montante de 800,00€ (oitocentos euros).
N) Mais, a considerar a restrição dos direitos do apelante, nomeadamente quanto aos direitos de uso, usufruto do locado e de dissolução dos bens comuns do ex-casal, sempre há de se considerar um montante a compensar nunca inferior a 100,00€ (cem euros), além da metade do valor de prestação em questão.
O) Pelo que, forçoso será concluir que a Decisão se impõe ser revogada e substituída
por decisão que negue provimento ao pedido da recorrida.
NESTES TERMOS
E nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve a presente apelação ser recebida, julgada procedente, sendo a decisão recorrida revogada, ou caso assim não se entenda, substituída por decisão que atenda aos princípios de equidade, suprindo as insuficiências suscitadas.

***

7- A autora/apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A. e R., aqui apelada e apelante, viveram em condições análogas às dos cônjuges entre 2003 e Agosto de 2016, data em que se separaram por o segundo ter refeito a sua vida amorosa com outra mulher, residindo actualmente na Suíça (factos provados 1, 8 e 9);
b) Na constância da união de facto entre a A. e o R. nasceram duas filhas, B e R, ambas ainda menores (facto provado 2);
c) Em 30 de Abril de 2008, com recurso a financiamento que lhes foi concedido pelo BES, a A. e o R. adquiriram, em compropriedade paritária, uma fracção autónoma na Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, onde instalaram a casa de morada de família e onde a ora apelada reside com as duas filhas de ambos (factos provados 3, 4, 7 e 10);
d) É a A. quem tem vindo a pagar, sem qualquer contribuição do R., as prestações do empréstimo de que é actualmente credor o Novo Banco, no montante mensal de € 746,78,
assim como os seguros e as contribuições para o condomínio do prédio de que faz parte aquela fracção autónoma (factos provados 11 e 17);
e) A A. aufere, como cabeleireira, uma remuneração mensal de cerca de € 1.000,00, não possuindo quaisquer outros rendimentos ou bens que lhe permitam encontrar uma situação habitacional alternativa à actual, designadamente o pagamento da renda de uma casa perto daquela onde reside, em cuja proximidade se situam os estabelecimentos de ensino frequentados pelas suas filhas (factos provados 12, 13 e 15);
f) A Segurança Social Suíça participa, através do R., com € 600,00 mensais para o sustento e demais despesas das menores (facto provado 14);
g) Em 18 de Outubro de 2021, o R. instaurou contra a A acção de divisão de coisa comum, para pôr termo à compropriedade da fracção autónoma onde esta habita com as filhas, tendo sido declarada a indivisibilidade desse imóvel por sentença de 8 de Setembro de 2022 (factos provados 5 e 6);
h) A A. instaurou a presente acção em 19 de Outubro de 2022, peticionando, ao abrigo dos arts. 1793º. do Código Civil (aplicável por remissão do art.º 4º. da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio) e 990º. do Código de Processo Civil, que lhe fosse dada de arrendamento a fracção autónoma de que é comproprietária com o R.;
i) A acção foi julgada procedente, por provada, por douta sentença proferida em 26 de Maio de 2024, na qual foi fixada a renda de € 270,00 mensais a pagar pela A. ao R.;
B – DO OBJECTO DO RECURSO
B.1. DAS ALEGADAS NULIDADES DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA
j) Não se tratando da atribuição provisória da casa de morada de família, não cumpria à Mma. Juiz a quo fixar prazo ao arrendamento, sem embargo de poder vir a ser declarada a sua caducidade se ocorrer alteração das circunstâncias que o justifiquem (C. Civil, art.º 1793º., nº. 2), pelo que não se verificou omissão de pronúncia e, consequentemente, a nulidade da douta sentença recorrida prevista na alínea d), do nº. 1, do art.º 615º., do Código de Processo Civil;
k) A douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada nos factos (sintetizados em A das presentes conclusões) nela dados como provados e convoca adequadamente as normas cuja aplicação conduziu à procedência da acção, pelo que não se verifica a causa de nulidade constante da alínea b), do nº. 1 do citado art.º 615º. do Código Civil;
B.2. QUANTO AO MONTANTE DA RENDA FIXADO PELA MMA. JUIZ A QUO
l) O R. pretende que o Venerando Tribunal ad quem, revogando a douta sentença recorrida, fixe uma renda, a pagar pela apelada ao apelante, no montante equivalente à metade da prestação bancária da responsabilidade dele, acrescida de € 100,00, o que deixaria à A. (depois de paga a totalidade dos encargos ao Banco) € 152,22 para acudir a
todas as suas despesas, montante manifestamente insuficiente para o efeito;
m) Nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso do presente, o Tribunal deve adoptar a solução que ao caso julgue mais conveniente e oportuna, não estando sujeito a
critérios de legalidade estrita, como dispõe o art.º 987º. Do Código de Processo Civil;
n) Demonstrada: (i) a necessidades que a A. tem da casa, para nela habitar com as suas filhas; (ii) o rendimento do trabalho da apelada e (iii) o montante dos encargos por ela suportados com o pagamento da prestação do empréstimo contraído para a adquirir, o montante de € 270,00, a título de renda a pagar ao R., mostra-se justo e equitativo, sendo
por isso correcto;
o) A douta sentença recorrida conheceu de todas as questões de que lhe cumpria conhecer e procedeu à correcta ponderação dos factos que, fundamentadamente, deu como provados (que, aliás, o apelante não pôs em crise no recurso) tendo, com base neles, julgado a acção procedente e fixado uma renda que leva em conta o valor patrimonial do imóvel e as possibilidades económicas da inquilina, não sendo, por isso, merecedora de censura.
Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve
ser negado provimento à apelação e mantida a douta sentença recorrida.

***

II- FUNDAMENTAÇÃO

1-Objecto do Recurso.

1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- Nulidades da Sentença;
b)- A revogação da sentença, com a consequente improcedência da acção.

***

2- Matéria de Facto.

A 1ª instância decidiu a seguinte matéria de facto que não foi impugnada:
A- Factos Provados
1) Autora e Réu viveram em união de facto um com o outro entre 2003 e agosto de 2016(acordo e prova testemunhal)
2) Da união entre Autora e Réu nasceram duas filhas: B, no dia 31 de Julho de 2007, e R, no dia 6 de Janeiro de 2014(prova documental);
3) No dia 30 de abril de 2008, Autora e Réu, adquiriram, em compropriedade paritária, a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4º. Andar Dtº. do prédio sito na Rua … Seixal, Paio Pires, nos termos e sob as condições que constam da escritura de compra e venda então outorgada no Cartório Notarial de Sesimbra a cargo da Senhora Dra. M; (prova documental);
4) A fração autónoma referida em 3) foi adquirida com recurso a crédito hipotecário concedido à Autora e ao Réu, pelo então Banco Espírito Santo, que lhes mutuou o montante de € 172.500,00; (prova documental);
5) Em 18 de Outubro de 2021, o Réu instaurou contra a Autora acção de divisão de coisa comum tendente a pôr termo à compropriedade da fração autónoma identificada em 3) a qual foi distribuída ao 1º. Juízo Local Cível do Seixal, onde foi autuada com o nº. 2364/21.3T8SXL, (prova documental);
6) Nessa acção foi proferida, em 8 de setembro de 2022, sentença que declarou a indivisibilidade da fração autónoma aludida. (prova documental);
7) A Autora e o Réu instalaram a casa de morada de família na fração autónoma identificada em 3) sem prejuízo de terem emigrado durante o período de quatro anos para a Suíça; (acordo e prova testemunhal);
8) Autora e Réu separaram-se definitivamente em 1 de agosto de 2016(acordo e prova testemunhal)
9) O que sucedeu em consequência de o Réu ter refeito a sua vida amorosa com uma outra pessoa, da qual veio a ter uma filha vivendo actualmente na Suíça (acordo prova testemunhal)
10) Cessada a união entre a Autora e o Réu, aquela veio residir para a casa de morada de família aludida em 3, com as duas filhas, situação que se mantém até hoje (acordo).
11) A Autora tem vindo a suportar a totalidade das prestações do empréstimo contraído junto do Banco Espírito Santo (a que sucedeu o Novo Banco), seguros inerentes ao empréstimo, e contribuições para o condomínio de que faz parte a fração autónoma (prova documental e ainda prova testemunhal)
12) A Autora tem a profissão de cabeleireira, auferindo pela sua actividade um ordenado no montante de cerca de € 1.000,00/ mensais (prova documental e prova testemunhal)
13) Apenas com o seu ordenado, além do que consta de 14) quanto às despesas das menores, a Autora faz face às despesas do agregado familiar, composto por ela e pelas duas filhas menores, de 15 e 8 anos (prova testemunhal e documental),
14) A Segurança Social suíça, através do Réu, participa com € 600,00 mensais para o sustento e demais despesas das menores (prova testemunhal e documental)
15) A Autora não possui quaisquer economias ou bens, não dispõe de meios financeiros que lhe permitam encontrar uma situação habitacional alternativa à actual, designadamente o pagamento da renda de uma casa perto daquela onde reside, e em cuja proximidade se situam os estabelecimentos de ensino das filhas (prova testemunhal),
16. O valor patrimonial do imóvel referido em 3) determinado no ano de 2023 é de 153.308,98 euros (prova documental);
17. As prestações mensais devidas à instituição bancária através da qual foi contraído o empréstimo anexo à fração autónoma situam-se num montante atual de 695,16€ (seiscentos e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos) acrescido de 51,62€ (cinquenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), num total de 746,78€ (setecentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos)
*
B-Factos não provados
Não se mostram provados os seguintes factos,
a) A venda do imóvel beneficiará a Autora que inclusive poderá utilizar a sua fração monetária, de venda, para fazer face às suas despesas e encontrar uma nova habitação para si;
b) Perante os dados apresentados no mercado imobiliário, no que respeita a imóveis com as mesmas características que a casa de morada de família e local em que se encontra, a fração autónoma pode ser vendida por um preço entre os 280.00,00€ (duzentos e oitenta mil euros) e os 300.00.00€ (trezentos mil euros)
c) O Réu dispõe de despesas, mais avultadas, porquanto se encontra a suportar as despesas familiares e da sua filha de tão tenra idade, sozinho,
d) O Réu reúne todos os recursos para visitar as suas filhas B e R, em Portugal, cerca de 8 a 12 vezes por ano, com preços em média por cada viagem de 300€
e) A Autora tem vindo a incumprir regularmente o pagamento das prestações devidas à instituição bancárias, sendo o Réu por diversas vezes interpelado pelo Banco, por via de mensagens ou e-mails para a regularização da situação de pagamento das prestações,
f) Existe previsão para aumentos da prestação bancária do imóvel,
g) Ambas as menores se deslocam para os respetivos estabelecimentos escolares, através de transportes públicos, nomeadamente, autocarros
h) A remuneração mensal auferida pela Autora pode chegar a 1200€ (mil e duzentos euros).

***

3- As Questões Enunciadas.

3.1- As Nulidades da Sentença.

3.1.1- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Entende o réu/apelante que a sentença é nula, nos termos do art.º 615º nº 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os termos do contrato de arrendamento constituído sobre a fracção compropriedade de ambos, concretamente no que respeita à actualização da renda de acordo com a variação dos encargos com as de amortização do empréstimo bancário, duração do contrato e, condições do contrato; invoca que na petição tinha sido pedido a duração do contrato de arrendamento da fracção até que as filhas do casal concluíssem os estudos.
A autora/apelada pugnou pela improcedência da invocada nulidade da sentença, dizendo que se ocorrer alteração das condições que estiveram na base da constituição do contrato de arrendamento, pode ser alterada a sentença nos termos do regime dos processos de jurisdição voluntária, face ao que determina o art.º 1793º nº 3 do CPC.
Padecerá, a sentença, da invocada nulidade?
Quando no art.º 615º nº 1, al. d) do CPC, se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença. Na verdade, o art.º 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o art.º 608º, relativo às questões a resolver na sentença. E essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (art.º 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente.
Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz possa, rectius, deva conhecer ex officio (art.º 608º nº 2). Na lição de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142) “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.”.
Temos assim que as questões referidas no art.º 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o art.º 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido (incluindo o reconvencional, quando o haja) e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas.
Pois bem, no caso dos autos, nenhuma das partes peticionou que a renda a fixar no contrato de arrendamento ficasse sujeita a atualizações, muito menos, que essas actualizações fossem calculadas de acordo com a variação dos encargos/prestações com as de amortização do empréstimo bancário. A ser assim, percebe-se que não foi suscitada a questão da actualização das rendas. O mesmo é dizer que essa questão não fazia parte do objecto do processo do processo e, por isso, não tinha o juiz de, sobre ela pronunciar-se.
Não há, pois, quanto a este assunto, nulidade da sentença por omissão de pronuncia.
No que toca à duração do contrato.
Quanto a este assunto, não foi formulado, formalmente, na petição inicial, que o contrato de arrendamento da fracção perdurasse até que as filhas de autora e réu terminassem os estudos. Embora, no ponto 27º da petição inicial, a autora tenha dito “Mais propõe a A. que a casa lhe seja atribuída, em arrendamento, até que as filhas concluam os seus estudos,”, não peticionou a fixação desse prazo (incerto) para o contrato de arrendamento. Antes formulou a sua pretensão peticionando que fosse dada, a fracção, de arrendamento “…sendo fixada a renda que prudentemente se entender (ser) adequada à situação”.
Por outro lado, a indicação do prazo, no contrato de arrendamento, não constitui elemento essencial do contrato, mas elemento eventual (art.º 3º nº 1, al. e) do DL 160/2006, de 18/08, relativo ao Regime da Celebração do Contrato de Arrendamento). De resto, o Código Civil possui normas supletivas relativas ao prazo de duração do contrato quando não seja fixado pelos contraentes: artºs 1025º e 1026º.
Assim, sendo, também não se verifica a nulidade da sentença por não ter sido fixado um prazo para o contrato de arrendamento da casa de morada de família. Tudo, sem prejuízo de, no âmbito dos poderes que são conferidos ao julgador no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, se poder vir a estabelecer um prazo para o contrato.
Finalmente, a omissão de “condições” do contrato.
O réu/apelante não especifica quais seriam essas condições sobre as quais a 1ª instância (tribunal a quo e não ad quo – em termos simples, “a quo” significa a partir do qual e, “ad quem”, significa, até ao qualFernanda Carrilho, Dicionário de Latim Jurídico, 2ª edição, respectivamente, pág. 18, entrada 39; e, pág. 36 entrada 699) teria de ter emitido pronúncia. Sem necessidade de outros considerandos não se vislumbra que a sentença padeça desta nulidade.
Ou seja, resta concluir que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º nº 1, al. d).

3.1.2- (Segunda) Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia.
O réu/apelante argui que a sentença padece de uma segunda nulidade, por omissão de pronúncia, expondo, nas CONCLUSÕES I) e J) que:
“I- Ora, a falta de fundamentação geradora do vício da nulidade a que se refere o art.º 668.º, al. b). do anterior CPC (art.º 615.º. al. b), do NCPC (2013)) é a falta absoluta de fundamentos e no que tange a falta de fundamentos de facto, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados, situação que não se confunde com a insuficiência de factualidade apurada para justificar a decisão, caso em que haverá erro de apreciação ou de julgamento
J)- Não o tendo feito, a sentença recorrida padece do vicio de omissão de pronuncia estando, por conseguinte, ferida de nulidade, face ao disposto no art.º 615º nº 1 -d) do CPC, nulidade essa que ora se invoca para os efeitos do art.º 617º nº 1 do CPC e demais efeitos legais.”
Pois bem, salvo o devido respeito, a arguição de nulidade da sentença assim exposta, apresenta-se ininteligível. Se por um lado o que invoca na al. I) das CONCLUSÕES, se mostra, em abstracto, correcto - a nulidade por falta absoluta de especificação de fundamentos de facto não se confunde com a fundamentação deficiente de facto – já o invocado na al. J) é ininteligível. Com efeito, a conclusão da al. J) começa pela afirmação “Não o tendo feito, a sentença recorrida padece de vício de omissão de pronúncia…”. “Não tendo feito” o quê? Qual foi a omissão da 1ª instância quanto aos factos? Não se alcança qual seja.
De resto, o réu/apelante não recorreu da decisão da matéria de facto.
A esta vista, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela improcedência desta segunda arguição de nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia.

***

3.2- A Revogação da Sentença.

O réu/apelante pretende a revogação da sentença ou, subsidiariamente a sua modificação de acordo com os princípios da equidade.
Invoca, em síntese, não se verificarem os pressupostos relativos à atribuição, à autora, da casa de morada de família em contrato de arrendamento, mencionando que a autora não carece da casa de morada de família, que tem condições económicas para obter outra casa, a invocação da proximidade da escola das filhas não é justificação suficiente.
Será assim?
Em primeiro lugar, cumpre salientar que nenhuma das partes pôs em causa, antes expressamente aceitaram, terem vivido em união de facto, desde 2003. Igualmente, aceitaram que cessou essa vivencia em união de facto em Agosto de 2016.
Pois bem, estabelece o art.º 4º da Lei 7/2001, de 11/05, com epígrafe “Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura” que:
O disposto no art.º 1105º e 1793º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.”
Portanto, o que determinam aqueles normativos, e o que se disser, de seguida, relativamente a eles, tem aplicação ao caso de protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto.
Vejamos então.
O art.º 990º do CPC, com epígrafe “Atribuição da casa de morada de família” determina:
1- - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
 2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
 3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.
Assim, no que respeita à atribuição da casa de morada de família, a norma remete para o art.º 1793º do CC.
Este art.º 1793º do CC, com epígrafe “Casa de morada de família” estabelece:
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”
Ora bem, deste preceito decorre, em termos simples, que o nº 1 diz respeito à decisão sobre a qual dos cônjuges, ou ex-cônjuges, ou ex-unidos de facto, deve ser atribuída a casa de mora de família, tendo em conta as necessidades de cada um deles e o interesse dos filhos.
Enquanto o nº 2 será relativo às condições de atribuição da casa e às contrapartidas a fixar por essa atribuição.
O preceito refere que o tribunal pode dar de arrendamento ao cônjuge (ex-cônjuge/ex-unido de facto) mais necessitado da casa (nº 1) regulando as condições do arrendamento (nº 2).
Para definir essas condições, designadamente quanto à duração da atribuição do gozo da casa e à contrapartida, rectius, valor da contrapartida a fixar, refere Nuno de Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, Almedina, 1996, pág. 345) “ …o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais de mercado. Aderimos, sem hesitar, a este entendimento, o único compatível com o espírito da lei. Na verdade, não faria sentido que, enunciados expressamente como factores atendíveis “as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” (art.º 1793º nº 1 do CC) e estabelecido que o tribunal pode definir as condições do contrato (ibidem nº 2), o próprio tribunal viesse inviabilizar, na prática, o objectivo da lei, mediante a fixação de um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento – em atenção à sua maior necessidade e/ou, eventualmente, ao interesse dos filhos, e, bem assim, a outros factores atendíveis – este deverá pagar uma renda de acordo com o valor de mercado se, e só se, o montante em causa for compatível com a sua situação patrimonial.” * (sublinhado nosso).
O direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio/ruptura da união de facto, deve ser atribuído ao ex-cônjuge/ex-unido de facto que mais precise dela. Na verdade, o objectivo da lei é o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge ou ex-unido de facto mais atingido pelo divórcio/ ruptura da união de facto quanto à estabilidade da habitação familiar. “A premência da necessidade da casa já era na legislação anterior e continua a ser na nova legislação o factor principal a atender (Pereira Coelho/Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I – Introdução, pág. 756). E continuam aqueles Professores “Na avaliação da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio…assim como os respectivos encargos; (…) haverá ainda que considerar outros factores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”
Por sua vez, Jorge Duarte Pinheiro (Direito da Família Contemporâneo, 2017, 5ª edição, pág. 534 e seg.) refere “O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos do condomínio, será definido na sentença, com fundamentos em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspectos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Por conseguinte, será frequente que o valor da renda que venha a ser fixado fique aquém ou muito aquém do valor de mercado.”
E continua aquele Professor “A formação e a transmissão do arrendamento a favor do ex-cônjuge apresenta natureza quase-alimentar. A constituição e a extinção da relação forçada de arrendamento habitacional, bem como a determinação do montante de renda e a repartição da responsabilidade pelos encargos de fruição das partes comuns, orienta-se sobretudo pelo critério da necessidade da casa e da situação patrimonial dos interessados”. (Direito da Família Contemporâneo…cit., pág. 537).
Nuno de Salter Cid (Sobre a atribuição judicial provisória do direito de utilizar a casa de morada de família, Julgar nº 40, Jan/Abril de 2020, págs. 49 a 72, máxime 68) “…ser hoje pacífico que o montante de renda a fixar pelo tribunal não tem de corresponder ao (ou a metade do) valor locativo da casa, a considerar como limite máximo, porquanto deve ser compatível com a situação patrimonial do arrendatário, de modo a permitir salvaguardar as necessidades e os interesses que justificam a atribuição do arrendamento…(…) haverá sempre situações excepcionais em que o cônjuge a quem é atribuída a utilização provisória da casa, com exclusão do outro, se encontra em situação patrimonial deficitária e, por razões diversas (cf. art.º 2016º-A nº 1 do CC), insusceptível de inverter. Nestes casos, perguntar-se-á naturalmente: como poderá, sem ferir a equidade, ser julgado conveniente e oportuno impor-lhe a obrigação de pagamento periódico de compensação ao (ou em favor) do outro cônjuge. Aliás, ele não pode prestá-la. Em tais casos creio que pode ser invocada a problemática dos alimentos e a hipótese de considerar que a falta de compensação, ou a diferença entre o montante desta e o valor (ou a metade do valor) locativo da casa, correspondem ou equivalem a alimentos em espécie…”. * (sublinhado nosso).
Portanto, poderemos sintetizar que na fixação do valor da renda/contrapartida a pagar ao (ex)cônjuge/ex unido de facto, não usuário, da casa de morada de família (bem comum/em compropriedade), o tribunal tem de basear-se nas concretas circunstâncias do caso “…em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, fundada em razões de equidade e justiça…” (cf. acórdão do STJ, de 13/10/2016, Lopes do Rego, www.dgsi.pt).
No caso dos autos, concorda-se com a 1ª instância quando concluiu que a autora tem maior necessidade da casa, que foi a casa de morada de família, que o réu. Com efeito, este vive na Suíça, com outra mulher, de quem tem uma filha. Fácil é perceber que não necessita da casa que foi de morada de família para residir.
Por sua vez, a autora carece dessa casa, que foi a de morada de família, para viver com as duas filhas de ambos. Não possui outra casa, nem rendimento para além do seu salário com cabeleireira, na ordem dos 1 000€/mês. Os 600€ que são remetidos pela Segurança Social da Suíça, pertencem às filhas de autora e réu e, corresponderão ao Abono de Família. Por outro lado, a autora tem vindo a suportar os encargos com as mensalidades de amortização do empréstimo à habitação, num montante atual de 695,16€, acrescidos de acrescido de 51,62€, num total de 746,78€. Pouco lhe sobra dos 1 000€ mensais.
Por outro lado, é do interesse das filhas de ambos a manutenção da residência naquela casa, visto que o estabelecimento de ensino que frequentam se localiza nas proximidades. É sabido ser do interesse das crianças/adolescentes em geral manter um certo ambiente sociológico, de amizades, colegas de escola, professores e envolvência geográfica. Por conseguinte, é do interesses das filhas de ambos manterem a residência na casa em questão.
A esta vista, entendemos verificar-se, no caso dos autos, o requisito maior necessidade, na pessoa da autora e das filhas de ambos, para atribuição da casa de morada de família, a que se reporta o art.º 1793º nº 1 do CC.

Por outro lado, no que toca às condições de atribuição da casa e às contrapartidas a fixar ao réu pela utilização, pela autora e filhas de ambos, da casa de morada de família que é da compropriedade de ambos.
O réu/apelante não é claro no valor mensal que entende ser adequado fixar como contrapartida pelo contrato de arrendamento da casa de morada de família que é bem em compropriedade. No ponto 21 das alegações parece mencionar o valor de 500€ a 650€ mensais. Ora, já vimos acima, que a autora suporta os encargos com a amortização do empréstimo e outros encargos com o condomínio e seguro num total de 746,78€ mensais. Se o seu vencimento é de 1 000€, é manifesto que renda mensal na ordem dos 500/650€ é matematicamente incomportável. A autora ofereceu-se para suportar uma renda mensal da ordem dos 270€ mensais e, foi essa quantia que a 1ª instância fixou a título de renda mensal.
Tendemos a concordar com a 1ª instância.
Na verdade, recorde-se que, como refere Jorge Duarte Pinheiro “A formação e a transmissão do arrendamento a favor do ex-cônjuge apresenta natureza quase-alimentar. A constituição e a extinção da relação forçada de arrendamento habitacional, bem como a determinação do montante de renda e a repartição da responsabilidade pelos encargos de fruição das partes comuns, orienta-se, sobretudo, pelo critério da necessidade da casa e da situação patrimonial dos interessados”. (Direito da Família Contemporâneo…cit., pág. 537).
Recorde-se, também, o acórdão do STJ, de 13/10/2016 (Lopes do Rego, www.dgsi.pt) a fixação do valor da contrapartida é encontrada “…em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, fundada em razões de equidade e justiça…”.
Aliás, o procedimento especial de atribuição da casa de mora de família, nos termos do art.º 990º do CPC, insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária a que se referem os artºs 986º a 988º CPC em que as decisões não estão sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptada, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna. Em suma, decisões de acordo com a equidade.
Relembre-se, em termos breves, que a equidade funciona mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso a decidir, com predomínio das normas substantivas sobre as normas formais, utilizando argumentos de razoabilidade das soluções, de conveniência e de oportunidade. Pretende-se, através dela, obter uma obediência esclarecida à lei, mais conforme ao seu espírito que à letra e prevenir as desumanidades e injustiças decorrentes de uma aplicação rigorista e literalista da norma: summum ius, summa iniuria (Cícero, de Finibus 1.10.30). (Para outros desenvolvimentos, Cf. Mário Bigotte Chorão, Equidade, Pólis, 2º Vol., pág. 988; Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, págs. 69 e segs.).
Entendemos, assim, ser adequado, face às circunstâncias do caso e que supra se expuseram, fixar a contrapartida a pagar pela autora/apelada, pela atribuição do gozo da casa de morada de família a quantia de 270€ mensais.
Claro está que este valor mensal poderá sempre ser alterado se circunstâncias supervenientes o justiçarem, como decorre do art.º 988 nº 1 do CPC e 1793º nº 3 do CC.

Finalmente, quanto à duração do contrato de arrendamento.
A instância, não fixou qualquer termo para o contrato de arrendamento.
Vimos acima que essa circunstância não consubstancia uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Igualmente referimos que o termo do contrato pode ser fixado por este tribunal.
Ora, embora na petição inicial a autora não tenha concluído o seu pedido pela estipulação de termo ao contrato de arrendamento, a verdade é que, implicitamente, não deixou de o mencionar quando no ponto 27º da petição inicial, disse “Mais propõe a A. que a casa lhe seja atribuída, em arrendamento, até que as filhas concluam os seus estudos,”.
Pois bem, acha-se adequado e proporcionado fixar um termo final ao contrato de arrendamento, coincidente com o termo dos estudos ou formação profissional das filhas da autora e do réu, à semelhança do que o estabelecem os artºs 1880º e 1905º nº 2 do CC para a pensão de alimentos.
Recorde-se o que acima se mencionou: a atribuição da casa de morada de família tem natureza quase alimentar.
Claro está, que este termo final do contrato de arrendamento poderá sempre ser alterado se circunstâncias supervenientes o justiçarem, como decorre do art.º 988 nº 1 do CPC e 1793º nº 3 do CC.
Assim, neste aspecto, terá de ser alterada a sentença na parte relativa à fixação de um termo final (prazo incerto) coincidente com termo dos estudos/formação das filhas da autora e do réu.

O recurso, neste aspecto, procede parcialmente.

***

III- DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Reação de Lisboa, julgar parcialmente procedente o recurso e, por consequência, mantém a decisão de atribuir à autora a casa de morada de família, mediante contrato de arrendamento, fixando uma renda mensal de 270€ e, alteram a sentença, fixando um termo final ao contrato de arrendamento coincidente com a conclusão dos estudos/formação profissional das filhas de autora e réu.

Custas, na instância de recurso, pelo réu/apelante por ter decaído totalmente na sua pretensão de revogação da sentença.

Lisboa, 06/02/2025
Adeodato Brotas
Elsa Melo
Maria Teresa Mascarenhas Garcia