Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019235
Nº Convencional: JTRL00001246
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
DIREITO À VIDA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199205050019235
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN SUCESSÕES 1968 PAG143.
VAZ SERRA IN RLJ ANOCIII PAG173.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N3 ART71 ART72 ART73 N2 B D ART74 N1 B ART131 ART144 N2 ART145.
CCIV66 ART496 N3 ART484 ART687 N2.
CONST89 ART32 N1.
CPP29 ART447 ART448 ART465 ART466 ART469 ART512 ART665.
CPC67 ART712.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART9.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CCJ62 ART18 ART171 ART175 ART188 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS A 1992/01/08.
ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11.
AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG245.
AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG82.
AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360.
AC STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N330 PAG394.
Sumário: I - Não actua em legítima defesa o Réu que agride a vítima à coronhada provocando-lhe a morte após se apoderar da espingarda caçadeira com a qual esta disparara dois tiros na sua direcção atingindo-o na face lateral do hemitorax esquerdo.
II - Tal comportamento do Réu integra o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 145 n. 2, conjugado com o artigo 144 n. 2 do Código Penal.
III - É adequada a tal crime a pena de 2 anos de prisão.
IV - Considerando que a vítima deixou viúva e filhos foram correctas as indemnizações de 1000 contos pela perda do direito à vida e de 600 contos por danos morais.
V - Tendo a vítima contribuído para a reação do agente deve atender-se à diferente gravidade da conduta do agente ao fixar a indemnização.
VI - A ilícita conduta da vítima, configurativa de grave provocação, com reflexo no domínio da culpa, determina uma redução da responsabilização do Réu na ordem de 60%.