Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001246 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO DIREITO À VIDA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205050019235 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN SUCESSÕES 1968 PAG143. VAZ SERRA IN RLJ ANOCIII PAG173. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N3 ART71 ART72 ART73 N2 B D ART74 N1 B ART131 ART144 N2 ART145. CCIV66 ART496 N3 ART484 ART687 N2. CONST89 ART32 N1. CPP29 ART447 ART448 ART465 ART466 ART469 ART512 ART665. CPC67 ART712. DL 605/75 DE 1975/11/03. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART9. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CCJ62 ART18 ART171 ART175 ART188 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS A 1992/01/08. ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11. AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG245. AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG82. AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360. AC STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N330 PAG394. | ||
| Sumário: | I - Não actua em legítima defesa o Réu que agride a vítima à coronhada provocando-lhe a morte após se apoderar da espingarda caçadeira com a qual esta disparara dois tiros na sua direcção atingindo-o na face lateral do hemitorax esquerdo. II - Tal comportamento do Réu integra o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 145 n. 2, conjugado com o artigo 144 n. 2 do Código Penal. III - É adequada a tal crime a pena de 2 anos de prisão. IV - Considerando que a vítima deixou viúva e filhos foram correctas as indemnizações de 1000 contos pela perda do direito à vida e de 600 contos por danos morais. V - Tendo a vítima contribuído para a reação do agente deve atender-se à diferente gravidade da conduta do agente ao fixar a indemnização. VI - A ilícita conduta da vítima, configurativa de grave provocação, com reflexo no domínio da culpa, determina uma redução da responsabilização do Réu na ordem de 60%. | ||