Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019604 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DIREITO À VIDA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240433623 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1923 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMETO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no artigo 483 do Código Civil a culpa do agente, na falta de outro critério legal, deve apreciar-se pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso concreto. II - Provado que foi a vítima deu causa á sucessão dos acontecimentos de que veio a resultar a sua morte já que violou, o domicílio onde estavam refugiados o arguido, um seu vizinho, e os familiares de ambos, estilhaçou uma janela e disparou dois tiros de arma caçadeira contra a porta, ferindo o vizinho do arguido e só não lhe tirando a vida ou ao arguido ou a qualquer familiar de ambos por mera casualidade e provado ainda que o arguido desesperado saíu de casa, lançando-se sobre a vítima e em luta com ela acabou por se apoderar da arma com que havia feito os disparos e, muito excitado, desferiu violentos golpes que foram causa directa e necessária da sua morte, tem de concluir, como no acórdão recorrido, que houve concorrência de culpas, nos termos do artigo 570 do Código Civil, não merecendo censura a repartição da culpa em 40% para o arguido e 60% para a vítima. III - Tendo a vítima 70 anos de idade, ainda que forte e saudável, não merece qualquer censura o acórdão que fixou em 1000000 de escudos a indemnização pela perda do direito à vida e em 600000 escudos os danos morais sofridos pela viúva e uma filha do casal, já que tem de se tomar em conta, na determinação do montante da indemnização, a idade, saúde, gosto de viver, felicidade, vivência familiar e projectos de realizações pessoais e sociais. | ||