Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047344
Nº Convencional: JTRL00033523
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL200106060047344
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT89 ART11 N2 ART12 N5 ART34 N2 ART35 N1 A E ART36 ART38 ART39. LCT69 ART45 N1. CCIV66 ART342 N1 ART799 N1. DL405/91 DE 1991/09/27 ART37. DL421/83 DE 1983/12/02 ART7 ART8. L17/86 DE 1986/07/03 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/02. AC STJ DE 1998/07/09.
Sumário: I - Para que a rescisão seja lícita, é exigido ao trabalhador que a comunique ao empregador, no prazo de 15 dias, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 34º, nº 2 LCCT).
II - A data do conhecimento deles corresponde ao início do prazo; mas, tratando-se de situações de efeitos duradouros, até susceptíveis de agravamento (como a falta de pagamento tempestivo da retribuição) deve entender-se que se inicia, não na data do conhecimento da materialidade, mas quando o incumprimento assuma tal gravidade que a subsistência do contrato não seja mais possível.
III - No caso em apreço, foi em relação aos incumprimentos últimos que a carta enviada pelo A. à entidade patronal concluiu pela impossibilidade da permanência do contrato de trabalho e fazê-lo tempestivamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: