Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033523 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO RETRIBUIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200106060047344 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT89 ART11 N2 ART12 N5 ART34 N2 ART35 N1 A E ART36 ART38 ART39. LCT69 ART45 N1. CCIV66 ART342 N1 ART799 N1. DL405/91 DE 1991/09/27 ART37. DL421/83 DE 1983/12/02 ART7 ART8. L17/86 DE 1986/07/03 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/02. AC STJ DE 1998/07/09. | ||
| Sumário: | I - Para que a rescisão seja lícita, é exigido ao trabalhador que a comunique ao empregador, no prazo de 15 dias, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 34º, nº 2 LCCT). II - A data do conhecimento deles corresponde ao início do prazo; mas, tratando-se de situações de efeitos duradouros, até susceptíveis de agravamento (como a falta de pagamento tempestivo da retribuição) deve entender-se que se inicia, não na data do conhecimento da materialidade, mas quando o incumprimento assuma tal gravidade que a subsistência do contrato não seja mais possível. III - No caso em apreço, foi em relação aos incumprimentos últimos que a carta enviada pelo A. à entidade patronal concluiu pela impossibilidade da permanência do contrato de trabalho e fazê-lo tempestivamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |