Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5095/05.8YXLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
SENTENÇA
PROVA PLENA
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR O DECIDIDO
Sumário: I – A selecção dos factos assentes, atenta a sua natureza instrumental, não forma caso julgado formal, não determinando que os factos nela incluídos venham a ser considerados como assentes aquando da elaboração da sentença.
II – A indevida falta de inserção de certo facto na matéria “assente” não forma caso julgado negativo, visto o art. 659º, nº 3 do C. P. Civil impor ao juiz a consideração, aquando da elaboração da sentença, dos factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e dos que o tribunal colectivo tenha dado como provados.
III – A prova pleníssima constituída pela admissão de factos por acordo ou confissão não pode ser contrariada por outras provas, como resulta do que estabelece o art. 646º, nº 4 do mesmo diploma.
IV – Num contrato formal a interpretação não pode concluir por um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso, o que impede que se entenda que o mesmo, ao referir-se a “refrigerantes”, abranja “águas”.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

I - S. S. A., intentou contra B a presente acção declarativa, com processo ordinário[1], pedindo que:

- se declare resolvido o contrato identificado por incumprimento do réu;

- seja o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 7.613,61 devida pelo incumprimento do contrato, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data da resolução do contrato e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que:

- Incorporou, por fusão, a C  S.A., sociedade que celebrara com o réu um contrato através do qual o mesmo se obrigou a comprar-lhe para revenda determinados produtos, acordo que vigoraria até que fossem adquiridos 45.000 litros de cerveja de barril e refrigerantes, o que se estimou que se verificasse, no prazo de cinco anos, contados desde a data da sua assinatura.

- A C entregou ao R., a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização, a quantia de Esc. 765.000$00.

- Desde Abril de 2002 o réu deixou de adquirir os produtos a que se obrigara, tendo até então adquirido apenas 34.270 litros dos referidos produtos.

- Por este motivo, vem através da citação operar a resolução do contrato, o que lhe confere o direito a haver do R. uma indemnização correspondente ao dobro da quantia que lhe foi entregue.

            O réu contestou, pedindo a absolvição do pedido.

Alegou, em resumo, que:

- Acordaram as partes, desde o início, que os produtos objecto do contrato, não obstante o que lá vinha escrito, eram cerveja da marca S e Água L que, para o caso, se considera refrigerante.

- Comprou até Abril de 2002 34.270 litros de cerveja marca S e cerca de 90.000 litros de Água do L.

- Em 2000 o R. já tinha adquirido mais de 73.000 litros de Água do L.

- Estando em Abril de 2002 ultrapassados os 45.000 litros de bebidas que o R. se tinha obrigado a adquirir, já havia cessado o respectivo contrato, cuja extinção se operou pelo cumprimento.

- Não obstante ter considerado extinto o contrato, o R. continuou a adquirir à A. os produtos até Abril de 2002 e nessa data entrou em contacto com o fornecedor da A. e com o responsável de zona, manifestando a sua intenção de não lhes adquirir mais produtos, em virtude de a entrega e fornecimento destes serem feitos de forma deficiente, desorganizada e atrasada.

- A não se considerar extinto em 2000 o contrato celebrado entre as partes por força do seu cumprimento, deve entender-se a reclamação referida como rescisão do contrato por incumprimento da A.

Houve réplica.
Aí a autora sustentou, em resumo, que a referência no Anexo I do contrato aos refrigerantes resultou de um lapso ocorrido aquando da negociação, porquanto nunca o R. assumiu qualquer obrigação em relação a esses produtos, que não seriam também contabilizados; nunca as partes acordaram que as águas seriam contabilizadas para efeitos de cálculo do valor previsto na cláusula 6.
Não fornece directamente os produtos que comercializa junto dos pontos de venda retalhistas, nunca tendo existido em relação aos fornecimentos qualquer problema grave, sendo que jamais o R. apresentou qualquer reclamação junto dos mesmos.

Elaborou-se despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Estando já designada data para a realização do julgamento, veio a autora, alegando só então ter constatado que não arrolara testemunhas nos termos dos arts. 508º-A, nº 2, al. a) e 512º do C. P. Civil, requerer que fossem admitidas a depor nessa qualidade as pessoas que indicou, dizendo estarem verificados os requisitos a que alude o nº 3 do art. 645º do mesmo diploma legal.

Tal pretensão foi indeferida por despacho proferido a fls. 307-308.

Contra ele agravou a autora, tendo apresentado alegações em cujas conclusões defende, em síntese nossa, o seguinte:

1ª Em princípio, é à parte onerada com o ónus probatório que cumpre carrear para os autos os meios de prova necessários a convencer o tribunal das suas razões;

2ª Todavia, num afloramento do princípio do inquisitório consagrado no art. 265º, nº 3 do C. P. Civil, o art. 645º, nº 3 do mesmo diploma legal impõe ao juiz o dever de ordenar que seja notificada para depor como testemunha determinada pessoa, sempre que “no decurso da acção, haja razões para presumir que (…) tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.”;

3ª Se se seguir à letra o argumento aduzido pelo Tribunal “a quo” de que o art. 645º do CPC não pretende premiar a inércia ou o lapso das partes, o mesmo impede, pura e simplesmente, a aplicação prática deste preceito.

4ª No caso dos autos estão preenchidos os requisitos a que alude o nº 3 do art. 645º do CPC, já que ao longo do processo são feitas referências a pessoas que, não tendo sido oferecidas como testemunhas pela agravante, se reputam essenciais à descoberta da verdade material que subjaz à matéria controvertida;

5ª A essencialidade do depoimento, pelo menos, do Senhor J é, aliás, confirmada pelo agravado, que o arrolou como testemunha.

Em contra-alegações apresentadas, o réu sustentou a improcedência do recurso.

         Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual se respondeu aos pontos de facto levados à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu no pedido.

         Contra ela apelou o réu, tendo apresentado alegações pedindo a sua revogação e formulando, para tanto, conclusões onde, em síntese nossa, sustenta que:

1ª - Deve ser alterada a decisão proferida sobre o ponto 1º da base instrutória, julgando-se como provado, pelo menos, que as partes “(…) acordaram verbalmente (…) que os produtos objecto do mesmo (contrato) eram (cerveja) (…) e «Águas (…)»”; é o que resulta do depoimento da testemunha B e do teor do documento junto pela apelada, sob o nº 2, na audiência de julgamento – conclusões 1ª a 15ª.

2ª - Constando desse mesmo documento que, entre 1 de Junho de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, a apelada forneceu ao apelante um total de 136.716,7 litros de bebida, sendo 79.989,12 litros de água e 56.727,58 litros de cerveja, a alínea P) dos factos assentes deve, ao abrigo do disposto no art. 659º, nº 3 do CPC, ser alterada.

Passando a ter a seguinte redacção:

P) o Réu adquiriu à Autora, entre 1 de Junho de 1995 a 31 de Dezembro de 2001, um total de 166.738,5 litros de bebidas (cervejas e água), sendo que, desta quantidade de litros de bebidas, 96.889,12 foram de água e os restantes 69.849,38 litros foram de cerveja

P’1) e, de 1 de Julho de 1995 a 31 de Dezembro de 2000, a Autora forneceu ao Réu um total de 136.716,7 litros de bebidas, sendo 79.989,12 litros de água e 56.727,58 litros de cerveja.” – conclusões 16ª a 20ª

3ª Os factos considerados assentes não constituem caso julgado que impeça a sua requalificação ou alteração posterior. Se o julgador, face à prova produzida, vier a entender que a versão dos factos, aceite pelo réu, não corresponde àquilo que efectivamente ocorreu, poderá alterá-los, privilegiando-se assim a justiça material - cláusulas 23ª e 24ª;

4ª Não houve incumprimento do contrato pelo réu, impondo-se a sua absolvição do pedido – cláusulas 21ªe 25ª  

A autora contra-alegou a sustentar a improcedência da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

E haverá que conhecer também do agravo, caso proceda o recurso de apelação interposto pelo réu – cfr. art. 710º, nº 1 do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).

II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos:

1. A sociedade "C- , S.A." dedicava-se à indústria de refrigerantes e cervejas e à comercialização, quer dos produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas (alínea A) da Matéria de Facto Assente).

            2. Em 2001.12.14, a "C- , S.A." foi incorporada, através de fusão, na Autora, anteriormente denominada "Cl - S.G.P.S., S.A." (alínea B) da Matéria de Facto Assente).

            3. No acto pelo qual foi efectivada a aludida fusão, a mencionada "Cl"  ora A., alterou, também, a sua denominação, para "S., S.A.", prosseguindo esta actualmente a actividade que era desenvolvida pela "C, S.A." (alínea C) da Matéria de Facto Assente).

            4. No exercício da sua actividade, a "C- , S.A." celebrou, em 01 de Junho de 1995, com o Réu, o contrato que se encontra junto de folhas 32 a 37, o qual teve naquela data o seu início de vigência e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea D) da Matéria de Facto Assente).

            5. Consta do referido contrato: 
            "(...) - que o 2º Outorgante é titular do estabelecimento comercial designado "G", sito na, aqui chamado abreviadamente Estabelecimento;

            - que, no identificado Estabelecimento o 2º Outorgante se dedica, entre outras, a venda a retalho de Cervejas, Refrigerantes e Águas." (alínea E) da Matéria de Facto Assente).

            6. Consta da cláusula 1ª do contrato que: "1. o 2º Outorgante obriga-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda no citado Estabelecimento os produtos fabricados e/ou simplesmente, comercializados pela C (adiante colectivamente Produtos) relacionados em anexo ao contrato." (alínea F) da Matéria de Facto Assente).

            7. Do anexo I do contrato consta:
            "De harmonia com o previsto no nº 1 do contrato entre a C e B é fixada lista de produtos:
            1. Cervejas comercializadas sob marcas "S", "E", "G"  "C", nas capacidades e tipos de vasilhame a seguir mencionados:
                         S
                         - Barris de 50 lts.
                         - Barris de 30 lts.
                         E
                         - Barris de 30 lts
                     G
                         - Barris de 30 lts
                     C

                     - Barris de 50 lts (alínea G) da Matéria de Facto Assente).

            8. Por força do mesmo contrato, o R. obrigou-se, ainda a:
            "(...) a) não adquirir nem pôr à venda no mencionado Estabelecimento produtos similares ao produto, nem sequer permitir que terceiros o façam (cláusula 2., alínea a) do contrato);
            b) não fazer publicidade, por qualquer meio, de produtos similares aos produtos,  nem permitir que terceiros a façam, no referido Estabelecimento (cláusula 2. alínea b) do contrato); (...)

            f) em caso de trespasse, cessão da exploração ou transmissão por qualquer outro título do estabelecimento, no seu todo ou em parte, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o trespassário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem  qualquer reserva, ressalva ou restrição, e inserir cláusula idêntica a esta em futuros trespasses ou transmissões do mesmo Estabelecimento (cláusula 2. alínea f) do contrato) (alínea H) da Matéria de Facto Assente).

            9. Da cláusula nº 4, nº 1 do contrato consta que «(...) a violação pelo 2º Outorgante das obrigações assumidas por força do nº 1 da cl. 1 e das al. a) e b) da cl.2, confere a "C" a faculdade de, mediante simples comunicação escrita ao 2º Outorgante, resolver de imediato o contrato». (alínea I) da Matéria de Facto Assente).

            10. Da cláusula nº 5, nº 1 do contrato consta que « (...) a resolução do contrato prevista no nº 1 da cláusula anterior dá a "C" direito a exigir do 2º Outorgante uma indemnização que, a título da cláusula penal, se fixa no dobro da quantia indicada na cláusula 3ª supra». (alínea J) da Matéria de Facto Assente).

            11. Da cláusula 1., nº 2, do contrato consta que:
            “2. O referido Anexo I será alterado:
            a) se a C vier a produzir e/ou a comercializar outros produtos e as partes acordem em inclui-los no regime deste contrato;
            b) se a C cessar a produção e/ou comercialização de algum ou alguns produtos;

            c) se as partes acordarem a inclusão neles de produtos que a C já produz ou comercializa embora, na presente data, permanecem excluídos do regime do presente contrato " (alínea K) da Matéria de Facto Assente).

            12. Da cláusula nº 3 do contrato consta que: “Como contrapartida da celebração do presente contrato, a Ca a comercialização dos produtos mediante a entrega ao 2º Outorgante da quantia de Esc. 765.000$00 (setecentos e sessenta e cinco mil escudos) acrescido de IVA de 17% que o 2º Outorgante declara ter recebido e de que dá plena quitação” (alínea L) da Matéria de Facto Assente).

            13. A "C, S.A." entregou ao R. a importância de Esc. 895.050$00, que este recebeu e da qual deu a respectiva quitação (alínea M) da Matéria de Facto Assente).

            14. Da cláusula 6ª, nº 1, do contrato consta que: “O presente contrato é valido até à compra pelo 2º Outorgante de 45.000 litros de Cerveja (barril) e Refrigerantes, que se estima serem consumidos durante Cinco Anos a contar da data da sua assinatura” (alínea N) da Matéria de Facto Assente).

            15. O R. desde Abril de 2002 deixou de adquirir produtos à "C, S.A." (alínea O) da Matéria de Facto Assente).

            16. Até Abril de 2002, o R. adquiriu à "C, S.A." 34.270 litros de cerveja de barril (alínea P) da Matéria de Facto Assente).

            17. A A. enviou ao R., em 03 de Dezembro de 2002, a carta registada com aviso de recepção cuja cópia se encontra junta a fls. 40, com o seguinte conteúdo:
            “(...) Verificamos, contudo, que V. Exa. deixou de cumprir aquilo a que se obrigou quando, pelo menos desde Abril de 2002, apenas com 10.730 litros adquiridos dos 45.000 que acordou comprar, deixou de comprar os produtos que se encontrava obrigado a adquirir.
            O atrás exposto determina incumprimento do contrato, pelo que vimos convidar V. Exa. a retomar o cumprimento do mesmo, nos termos contratuais acordados, num prazo de 15 (quinze dias), a contar da recepção da presente carta.
            A manutenção da situação que agora se pretende ver sanada determinará a resolução do contrato com as consequências aí previstas, nomeadamente a exigibilidade da indemnização e penalização acordadas entre ambas as partes(...) " (alínea Q) da Matéria de Facto Assente).

            18. A A. apenas vendeu ao R. cerveja “S” e “J” e água “L” e “C” (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória). 

            19. Até Junho de 2000 o R. comprou à A. mais de 73.000 litros de “Águas do L” (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória). 

            20. Até Abril de 2002 o R. adquiriu à A. cerca de 90.000 litros de água “L” (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória). 

            21. O único acesso que existe para o Estabelecimento do R. é um caminho pedonal, através de uma pequena ponte de madeira na praia (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória). 

            22. Para os fornecedores procederem à entrega das mercadorias era combinado um dia determinado, da parte da manhã, a fim de ser efectuada a descarga das mesmas (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória). 

            23. Após a descarga das mercadorias, as mesmas eram passadas para uma viatura todo o terreno que, por sua vez, as transportava pela praia para o Estabelecimento (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória). 

            24. Muitas vezes os fornecedores das mercadorias não apareciam na manhã do dia previamente combinado, surgindo à hora do almoço ou de tarde (resposta aos artigos 8º e 9º da Base Instrutória). 

            25. Devido à situação aludida na resposta aos artigos 8º e 9º, uma vez o R. ficou sem cervejas no estabelecimento (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória). 

            26. O fornecimento dos produtos comercializados pela A. é efectuado por empresas autónomas e independentes da mesma (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória). 

            27. As entregas dos produtos comercializados pela A. eram acordadas com os distribuidores dos mesmos (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória). 

         III – Analisemos então as questões suscitadas pelo apelante.

         Sobre a impugnação da decisão proferida sobre os factos:

            Em primeira linha sustenta o recorrente que deve ser alterada a resposta dada ao quesito 1º, nos termos supra referidos.

         Extraído do alegado pelo réu na contestação, em tal quesito perguntava-se o seguinte:

         «A. e R. acordaram verbalmente logo a seguir à celebração do contrato que os produtos objecto do mesmo eram somente cerveja da marca “S” e “Águas do L?”»

         E a resposta que lhe foi dada foi a de “não provado”, com a seguinte fundamentação, feita constar a fls. 392 “Não foi feita qualquer prova do constante dos artigos 1º (…), uma vez que a testemunha inquirida – B – não demonstrou ter conhecimento de tal factualidade, nem da mesma foi feita qualquer outra prova
Outra é a visão do apelante que aponta o depoimento da mesma testemunha e o teor do documento nº 2 junto pela apelada na audiência de julgamento como sendo elementos probatórios que impõem decisão diversa da adoptada e que, nessa medida, evidenciam o erro de julgamento em que terá incorrido o Tribunal de 1ª instância, ao julgar como não provado o facto em causa.
E, para tanto, desenvolve, em resumo, a seguinte argumentação:
- A testemunha prestou depoimento no sentido de sempre ter constatado que a apelante fornecia ao apelado cerveja e água; disse ainda que este último, apesar de descontente com o serviço de fornecimento, que considerava muito deficiente, continuava a adquirir a água à apelada por sentir que a isso estava contratualmente obrigado.
- O documento em causa revela que a apelada, nos seus registos internos, adicionava o número de litros de cerveja ao número de litros de água vendidos, assim chegando a um valor unitário anual, o que sempre aconteceu desde o início do relacionamento das partes.
- A conjugação destes dois elementos revela, segundo sustenta, que, na vigência do contrato, “aquilo que as partes quiseram e observaram” – apesar de no acordo escrito se não fazer referência a água -, “foi a compra e venda de cerveja e água, em exclusivo.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, não se vislumbrando fundamento para alterar a decisão proferida.

O documento em causa, junto a fls. 350-359, não contém qualquer assinatura e foi apresentado pela autora como constituindo “a listagem dos consumos totais efectuados pelo réu em relação aos produtos fornecidos pela autora ao abrigo do presente contrato, listagem essa fornecida pelo distribuidor da autora, V”.

Essa alegada autoria não foi contrariada pelo réu e o conteúdo do documento nada evidencia ou faz supor em contrário, dele constando, de facto, a menção “V Lda”.

Pode ter-se como certo que o mesmo não pertence à escrita da autora, nem por ela foi elaborado.

Sendo da autoria de terceiro, não se vê como lhe possa ser atribuído qualquer valor relevante para a demonstração de que, diversamente do feito constar no contrato escrito, a autora e o réu tenham acordado verbalmente que as bebidas a fornecer seriam cervejas S e águas (estas últimas contando também para o cômputo dos 45.000 litros a cujo fornecimento e aquisição se comprometeram, respectivamente, a autora e o réu).

E o declarado pela testemunha referida também não concorre para a demonstração da verdade do facto em causa.

Ouvido o seu depoimento, constata-se ter afirmado, em síntese, que não sabe quando foi celebrado o contrato dos autos, não tendo assistido à sua outorga, desconhecendo os respectivos termos, designadamente o número de litros que devia ser atingido, nunca tendo lido o contrato; que o apelante, seu pai, adquiria todas as águas à C, segundo pensa, por a isso estar obrigado contratualmente; disse também desconhecer a existência de qualquer acordo verbal posterior, no sentido de as partes incluírem no mesmo contrato as águas comercializadas pela apelada.

O conteúdo deste depoimento é, pois, manifestamente insuficiente para pôr em causa o acerto da decisão proferida sobre o facto, não havendo, assim, fundamento para a alteração pretendida pelo recorrente.

Figurando a hipótese de se não alterar a resposta dada ao quesito 1º, o apelante sustenta, ainda com base no mesmo documento nº 2 junto pela apelada em audiência de julgamento, que se altere o facto acima descrito sob o nº 16, tido como provado – na alínea P) dos factos assentes - por acordo das partes, pela forma que acima retratámos.

No seu entender, resultando do teor do dito documento que a realidade é diversa daquela que foi alegada pela autora na petição inicial e aceite pelo réu na contestação, impõe-se alterar o facto vertido na alínea P), na medida em que a decisão que o julgou como assente naquelas circunstâncias não fará caso julgado formal, devendo privilegiar-se a justiça material.

Também quanto a este ponto não lhe assiste, salvo o devido respeito, qualquer razão.

É, hoje em dia, pacificamente aceite na nossa jurisprudência[2] e maioritariamente defendida na doutrina[3] a ideia segundo a qual a selecção dos factos assentes, atenta a sua natureza instrumental, enquanto “mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo (…)[4] não forma caso julgado formal.

Tal selecção não determina que os factos nela incluídos venham a ser considerados como assentes aquando da elaboração da sentença - cfr. art. 659º, nº 3.

Ou seja, a incorrecta inclusão de determinado facto na matéria “assente” não forma caso julgado formal positivo, podendo esse mesmo facto ser posto em causa e vir a ser objecto de julgamento em sentido diverso.

De igual modo, a indevida falta de inserção de certo facto na matéria “assente” não forma caso julgado negativo – no sentido de ficar definitivamente excluído como facto provado, facto que então já o estivesse – visto o citado art. 659º, nº 3 impor ao juiz a consideração, aquando da elaboração da sentença, dos factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e dos que o tribunal colectivo tenha dado como provados.

O exposto não abrange, pois, e contra o que é a tese do apelante, a hipótese de se ter seleccionado como “assente” facto que assim deva ser considerado por imposição da lei processual, como é o caso de facto que, por ter sido objecto de acordo das partes ou confissão[5], se mostra plenamente provado; a prova pleníssima assim constituída pela admissão de factos por acordo ou confissão não pode ser contrariada por outras provas, como claramente resulta do que estabelece o art. 646º, nº 4. Por isso, e sob pena de violação grosseira de tais regras, não podem os factos cobertos por tal acordo ser objecto de julgamento e, muito menos, de alteração que os contrarie.[6]

Daí que, o conteúdo do documento invocado pelo apelante – independentemente do valor que lhe fosse, ou não, atribuído - nunca pudesse servir para contrariar ou alterar o que, por prova indestrutível, está definitivamente adquirido para os autos. Na verdade, o constante do facto nº 16 – que transcreve a alínea P) dos factos assentes – foi matéria alegada pela autora no art. 14º da p.i. e que foi expressamente aceite pelo réu no art. 21º da contestação.

Sempre se dirá, além disto, que os factos que o réu pretendia agora ver expostos como provados em vez do que consta no nº 16, são matéria não alegada por qualquer das partes, o que sempre obstaria à sua consideração – art. 664º.

Deste modo, soçobra também esta pretensão do apelante.

         Sobre o mérito da decisão:

         Era a partir dos factos, tal como resultariam das alterações que propunha à decisão proferida sobre eles, que o apelante sustentava não ter havido da sua parte inadimplemento contratual e a consequente improcedência da acção.

Mantendo-se os factos nos exactos termos em que foram julgados no Tribunal de 1ª instância, nada permite concluir que a água do Luso fizesse também parte dos produtos a comercializar por via do contrato e que, nessa medida, devesse também ser considerada no volume de bebidas (45.000 litros) que as partes se comprometeram a vender e comprar, respectivamente.

Para além da argumentação exposta na sentença a este propósito – para a qual remetemos nos termos do art. 713º, nº 5 -, é de salientar que, estando-se perante contrato formal, no escrito que o consubstancia não se encontra qualquer menção – nem no anexo, nem na cláusula 6ª, aludidos, respectivamente, nos factos nºs 6, 7 e 14 – que possa ser vista como abrangendo ou reportando-se a águas, sendo por demais evidente que, mesmo em termos de linguagem comum, ninguém confunde um refrigerante com uma água, tal é a dissemelhança entre eles.

Assim, nunca a cláusula 6ª do contrato – que se refere a refrigerantes – pode ser interpretada no sentido de as partes terem pretendido que as águas fizessem parte do objecto da compra e venda acordada, já que tal sentido não tem o mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso – arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do C. Civil.

Houve, pois, incumprimento do contrato por parte do apelante, o que, nos termos convencionados, confere à apelada, não só o direito de resolver o contrato, como o de receber daquele a indemnização acordada – cláusulas 4, nº 1 e 5, nº 1 -, como fundada e detalhadamente se expõe na sentença impugnada.

 

Improcedendo todas as razões invocadas pelo apelante, é de manter a sentença impugnada.

E, por isso, fica prejudicada a apreciação do recurso de agravo interposto pela autora, apelada – art. 710º, nº 1.  

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Fica prejudicada a apreciação do recurso de agravo interposto pela apelada.

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 16 de Julho de 2009

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho

Maria Amélia Ribeiro

Arnaldo Silva


[1] Cfr. despacho de fls. 183-184
[2] Cfr., a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 25.03.2004 (Santos Bernardino), www.dgsi.pt proc. 02B4702 e de 2.12. 2004 (Ferreira de Almeida), acessível no mesmo local, Proc. 04B3822 e da Relação do Porto 30.05.05 (Machado da Silva), mesmo local, proc.0511078; cfr. ainda o Assento nº 14/94, hoje com valor de acórdão uniformizador, D. R. 1ª –A série, nº 230, de 4.10.94, pág. 6072.
[3] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto em “Código de Processo Civil”, Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 412-413 e posições doutrinárias aí referenciadas  
[4] Autores e obra citados, pág. 413.
[5] Autores e obra citada, págs. 668-669
[6] Assim se discorda do que parece ter sido decidido no Ac. desta Relação de 3.10.2002 (Caetano Duarte), com sumário acessível em www.dgsi.pt, nº convencional JTRL00045321