Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058351
Nº Convencional: JTRL00002740
Relator: HUGO BARATA
Descritores: FALÊNCIA
VENDA
MEDIDA CONSERVATÓRIA
Nº do Documento: RL199302020058351
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 616/R241
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART203 N1 ART288 ART474 N1 C ART477 ART493 N2 ART665 ART1307 N1.
Sumário: I - Ao comprador, por venda antecipada, dos bens apreendidos na falência não assiste o direito de reagir por embargos de terceiro contra o despacho judicial que, em razão de ter sido anulada a determinação para venda antecipada, determinou a reapreensão dos bens ainda não levantados: artigo 1037, CPC, na exclusão que faz ao processo falimentar.
II - Devia, pois, a petição de embargos de terceiro ter sido logo indeferida: artigo 474 n. 1, c), in fine, CPC.
III - Não o sendo, na época do despacho saneador tem a pretensão de ser havida por improcedente, gerando a absolvição da instância: artigos 288, 493 n. 2 e 665,
CPC).
IV - O mecanismo do artigo 477, CPC, só tem cabimento na primeira apreciação que o magistrado faça desse articulado inicial, portanto na época em que pode produzir o despacho para citação.
V - O accionante errou no tipo de reacção. Perante a via seleccionada, de modo algum pode dizer-se que essa forma processual pudesse ser minimamente aproveitada - artigo 199, CPC - pois que, como bem se refere na sentença, está eivada de uma inadequação formal absoluta, dele nada podendo promanar: artigo 201 n. 3, CPC.