Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020967 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO PETIÇÃO INICIAL RESTITUIÇÃO DE BENS FALÊNCIA MASSA FALIDA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280842861 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5835/92 | ||
| Data: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tanto no despacho inicial como em momento posterior, o erro na forma de processo só exclui o aproveitamento da petição inicial quando esta, nos seus aspectos formais e substânciais, for de todo desajustada ao tipo processual que deva ser seguido (artigo 199 e 474, n. 3 do Código de Processo Civil). Isso não ocorre pelo simples facto de, na pretensão de restituição de bens apreendidos pela massa falida, se ter usado o processo de embargos de terceiro em lugar da adequada reclamação, prevista nos artigos 1218 e seguintes do Código Civil, por força do seu artigo 1237, n. 1, alinea c). | ||