Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2843/20.0T8ALM.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
CULPA
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Abandonando uma interpretação restritiva do artigo 1792º do CC, tem sido entendido que a reparação dos danos causados ao cônjuge alegadamente lesado, são, quer os resultantes da própria dissolução do casamento, quer os que advém de factos que possam ter conduzido à ruptura da vida em comum.
II. Acresce que ao eliminar o conceito de “culpa” no âmbito do processo judicial de divórcio litigioso, veio consagrar-se expressamente a possibilidade de o cônjuge lesado peticionar uma indemnização ao cônjuge lesante, nos termos gerais da responsabilidade civil (art.º 483 do C.C.), não já restrito aos danos sofridos pela dissolução do matrimónio, mas conferindo-lhe o direito à tutela de todos os danos causados pelo cônjuge lesante, independentemente da violação de outros direitos absolutos pessoais.
III. Vigorando entre o casal o regime da separação de bens, face à abertura de uma conta bancária conjunta e provando-se que tal conta era aprovisionada por ambos, haverá que aplicar a presunção da titularidade dos valores depositados em partes iguais, salvo prova em contrário.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
A … intentou a presente ação declarativa, sob forma der processo comum, contra B …, formulando o seguinte pedido: a) Deverá condenar se o R. a indemnizar a A., a título de danos não patrimoniais, por violação reiterada dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, lealdade e assistência mútua, em quantia não inferior a € 15.000,00, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b) Deverá ser reconhecido o direito de propriedade da A. sobre as quantias que se encontravam depositadas na conta bancária identificada no artigo 20.º desta Petição, mais se reconhecendo que, dessas quantias, o R. transferiu para a sua conta pessoal a quantia global de € 28.000,00; c) Deverá o R. ser condenado a restituir à A. a referida quantia de € 28.000,00, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da apropriação de tal quantia (11 de janeiro de 2020) até integral e efectivo pagamento, os quais se liquidam, na presente data, na quantia de € 337,53; d) Deverá condenar se o R. a restituir à A. a quantia de € 10.836,08, por esta entregue à Mercedes, em 06 de maio de 2016, para a aquisição da viatura com a matrícula …- RH- …, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da respectiva entrega pela A. à Mercedes, até integral e efectivo pagamento, os quais se liquidam, na presente data, na quantia de € 1.7 27,84; e) Deverá condenar se o R. a restituir à A. a quantia de € 2.500,00, por esta entregue à Mercedes, em 15 de abril de 2019, para a aquisição da viatura com a matrícula …-ZF-…, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da respectiva entrega pela A. à Mercedes, até integral e efectivo pagamento, os quais se liquidam, na presente data, na quantia de € 104,38.
O R. contestou, pugnando pela improcedência da ação, e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da A. a pagar lhe uma indemnização no valor total de € 155.328,94, composta dos seguintes valores parcelares: a) € 35.000,00, correspondentes ao valor pago pelo R. para aquisição da moradia; b) € 65.000,00, correspondentes ao valor das obras feitas no imóvel e custeadas pelo R.; c) € 15.000,00, correspondentes ao preço que o R. pagou pelos electrodomésticos e móveis existentes na moradia; d) € 5.000,00, correspondentes ao valor despendido pelo R. para aquisição das televisões existentes na moradia; e) € 328,94, correspondentes às quotas pagas pelo R. à Ordem dos Advogados do Brasil; f) € 35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; A que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Admitiu-se a reconvenção, procedeu-se ao saneamento da causa e à fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório:
“1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade:
a) Absolver o R. do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais;
b) Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 28.000,00 e a quantia de € 2.500,00, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
2. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em conformidade, condenar a A. pagar ao R.:
a) a quantia de 328,94, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
b) 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento.”.
Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1. Relativamente ao recurso sobre a matéria de facto, considera a Apelante que se verifica erro de julgamento, pois, face às regras da experiência comum, ao teor da prova testemunhal e à prova documental carreada para os autos, existem factos essenciais à boa decisão da causa que deveriam ter sido considerados como provados pelo Tribunal a quo, que, erroneamente, e salvo melhor opinião, não o foram, e outros que, apesar de terem sido considerados provados pelo Tribunal a quo, foram-no em erro de julgamento.
2. A factualidade enunciada como factos provados n.ºs 65, 66 e 71 revela, por parte do Tribunal a quo, uma infundada desvalorização da prova testemunhal e do depoimento do Réu, aqui Apelado.
3. Porquanto, o depoimento do Apelado, revela claramente que ele nutria expectativas em relação ao futuro do relacionamento com a Apelante, evidenciando o seu forte afeto por ela, apesar das dificuldades e desafios que a relação apresentava.
4. Esse apego emocional e a esperança de superar as complexidades do casamento foram, segundo o próprio Apelado, os factores determinantes para a manutenção do matrimónio.
5. Nestes termos, a continuidade da união não se deu por uma obrigação perante a filha, mas sim pelo genuíno desejo do Apelado de preservar a relação conjugal, acreditando na possibilidade de um futuro em comum com a Apelante.
6. Quanto ao ponto 66 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo parece-nos fulcral afirmar que uma discussão é sempre um processo que envolve, pelo menos, duas pessoas.
7. Ora, não se pode atribuir apenas a um dos cônjuges a responsabilidade de expor a filha a tais discussões, porquanto, o simples facto de existir uma discussão frequente e intensa já é um indicador de que o casal, como um todo, não está a proteger o bem-estar da criança.
8. Pelo que, parece-nos descabido o entendimento do Tribunal a quo de dar como provado o facto de ser a aqui Apelante a sujeitar a filha do ex-casal a assistir às discussões, quando, como mencionado, as discussões são realizadas por ambas as partes e não apenas pela Apelante
9. Importando ainda mencionar que, salvo melhor e douta opinião, o facto provado n.º 66, no trecho em que descreve a relação matrimonial como sendo um casamento meramente formal, bem como o facto provado n.º 71, deverão ser julgados como não provados, face à notória expetativa de futuro por parte do Apelado relativamente à relação com a Apelante, do que é prova a realização da renovação dos votos matrimoniais.
10. Quanto ao facto n.º 74 tal factualidade deveria ter sido dada como não provada, uma vez que a Apelante nunca impediu o Apelado de convidar os seus familiares para a renovação de votos e batismo da sua filha, sendo que o que efetivamente ocorria era uma situação delicada relacionada com o convívio entre os próprios familiares do Apelado, particularmente entre o seu pai, a companheira deste e a mãe do Apelado.
11. Motivo, pelo qual, ao organizar o casamento, a Apelante tenha se preocupado em evitar esses conflitos, tentando garantir que o evento ocorresse de forma pacífica e sem desentendimentos entre os familiares do Apelado. Esta postura não pode ser interpretada como uma tentativa de exclusão, mas sim como uma medida sensata para preservar a harmonia no casamento e proteger o bem-estar emocional de todos os envolvidos.
12. Relativamente aos factos n.ºs 75 e 91 do leque dado como provado pelo Tribunal a quo, o mesmo deveria ter sido dado como não provado já que apesar da Apelante tentar ter uma relação com as filhas do Apelado esta era inexistente já que as mesmas não se mostravam muito interessadas em criar tal ligação, pelo contrário, mostravam-se ainda bastante magoadas pelo facto de o Apelado ter deixado a mãe destas e o Brasil para começar um relacionamento duradouro com a aqui Apelante em Portugal.
13. A inexistência de ligação entre a Autora e as filhas do Apelado é resultado de uma combinação de lealdade emocional à mãe destas, de ressentimento quanto à dissolução da relação familiar e a interpretação do novo relacionamento como algo prejudicial à estabilidade familiar que conheciam.
14. Quanto ao facto dado como provado n.º 87 pelo Tribunal a quo este deveria ter sido dado como não provado porquanto a decisão do mesmo fundamenta-se somente do testemunho de C … que face ao vínculo emocional que esta tem com o Apelado não deveria ter sido considerado.
15. Relativamente aos factos provados n.ºs 88 a 90 o Tribunal a quo considerou para prova dos referidos factos, tão-somente, o depoimento prestado pelo Apelado, bem como fundamentou a sua decisão com base em presunções, tendo em conta as discussões rotineiras que o ex-casal tinha.
16. O depoimento do Apelado não deveria ter sido valorizado, já que o mesmo é uma das partes directamente envolvidas no litígio, tendo um interesse claro no desfecho favorável para si do processo.
17. Para não falar que o depoimento prestado pelo Apelado, mostrou ser bastante organizado, levantando sérias dúvidas quanto à espontaneidade e autenticidade do mesmo, comprometendo a sua fiabilidade, na medida em que, salvo melhor e douta opinião, o Apelado limitou-se a apresentar uma versão “trabalhada” dos eventos.
18. In casu, a ausência de testemunhas que corroborem o depoimento isolado do Réu, aqui Apelado, deve ser considerada uma fragilidade significativa.
19. Ora, a decisão judicial, ao basear-se num depoimento solitário e “trabalhado”, parece ir além dos limites da livre apreciação da prova, não oferecendo as garantias de certeza que um juízo de facto deve proporcionar.
20. Neste sentido, a inexistência de qualquer outra prova que sustente a versão apresentada pelo réu enfraquece substancialmente a decisão de dar como provado o facto.
21. Quanto à factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo esta não teve em conta as provas testemunhais que demonstram, de forma inequívoca, o comportamento adverso e intencional da mãe do Apelado para enfraquecer a relação entre o mesmo e a Apelante, através de ações hostis, manipulação e até mesmo recurso a mecanismos legais (queixa-crime) para prejudicar a aqui Apelante, pelo que a mesma deveria ter sido dada como não provada.
22. Não cremos igualmente que a factualidade descrita no ponto n.º 93 corresponda a uma demonstração de ódio à família do Apelado, mais precisamente ao pai do mesmo, como o Tribunal a quo considera. Porquanto, a Apelante mantinha um vínculo bastante próximo com o pai do Apelado, costumando este ter uma presença ativa na vida da Apelante e do Apelado.
23. Mais uma vez, o Tribunal a quo considerou como provado, mal no entendimento da Apelante, o facto de que a mesma desenvolvia um ciúme doentio no relacionamento do Apelado com a filha comum do ex-casal (ponto n.º 94), a quem acusava de os afastar, dizendo ao Réu que os odiava, que ele era um "merdas" e um "cobarde".
24. Pois bem, importa realçar que a frase mencionada pela Apelante era um desabafo da mesma com o Apelado referente aos conflitos e divergências de opinião que existiam entre estes, face a alguns comportamentos, bem como à educação da G …, não correspondendo tal afirmação a qualquer manifestação de ciúmes, pelo que tal factualidade deveria ter sido dada como não provada.
25. Pelo contrário, o Tribunal a quo considerou como não provado que a quantia de € 10.836,08 era propriedade da Apelante e nunca foi devolvida pelo Apelado, no entanto, a prova documental junta aos autos comprova que o depósito foi realizado pela Apelante na conta da Mercedes, pelo que, tal factualidade deveria ter sido dada como provada.
26. Mais, o Tribunal a quo considerou como não provado diversos factos respeitantes, sobretudo, aos sentimentos e opiniões pessoas da Apelante.
27. Ora, os factos volitivos, por sua natureza, são intrinsecamente subjetivos e difíceis de serem diretamente demonstrados. No entanto, isso não significa que devem ser automaticamente considerados "não provados”.
28. Ora, o que a Apelante sente ou pensa é algo que, em última instância, só ela pode verdadeiramente afirmar. Ao tribunal cabe avaliar esses sentimentos e intenções com base nas declarações da mesma, no contexto geral do caso e na credibilidade que essas declarações possam merecer.
29. O que cremos, salvo melhor e douta opinião, que a Apelante demonstrou de forma clara através do seu depoimento, encontrando-se tais sentimentos corroborados pelo relatório pericial que se encontra junto aos autos, pelo que tal factualidade deveria ter sido dada como provada.
30. O Tribunal a quo considerou como não provado que o Apelado nunca abordou a Apelante sobre a sua intenção de se divorciar, tendo simplesmente saído de casa, sem nunca ter comunicado à mesma que pretendia divorciar-se.
31. Porém, analisada e ponderada a prova testemunhal, bem como depoimento do Apelado e, ainda, conjugando com os comportamentos do mesmo, resultam indícios bastantes para que o Tribunal a quo devesse ter considerado como provada que tal factualidade correspondia à verdade.
32. Por fim, o Tribunal a quo considerou como não provado que o Apelado agiu com o único objectivo de humilhar e vexar a Apelante perante os seus colegas de profissão, pretendendo criar um facto político, de modo a impedir que a Apelante fosse eleita Presidente da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, o Apelado solicitou, no âmbito da ação de divórcio, que a Apelante fosse citada pessoalmente, por Agente de Execução, nas instalações da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, durante o acto eleitoral para os cargos da Delegação, que ocorreu no dia 27 de novembro de 2019.
33. O acto de acionar um Agente de Execução em circunstâncias tão específicas e durante um evento de importância pública para a Apelante sugere um cálculo cuidadoso, possivelmente visando criar um ambiente de pressão e desconforto, sabendo que a Apelante estaria em um contexto onde uma notificação judicial poderia impactar a sua imagem perante terceiros e, eventualmente, a sua capacidade de concentração e desempenho no evento.
34. A ação do Apelado é ainda mais significativa quando se considera que este perguntou a uma colega da Apelante sobre o ato eleitoral, o que sugere não só um interesse detalhado pelo ambiente em que a notificação foi efetuada, mas também uma possível intenção de se certificar de que a Apelante estaria, de facto, presente e humilhada no ato eleitoral, o que amplia a presunção de premeditação.
35. Estes factores evidenciam a consciência e a intenção do Apelado no seu acto, reforçando o argumento de que a notificação em momento tão particular foi realizada de forma premeditada e calculada, pelo que, tal facto deveria ter sido dado como provado.
36. Quanto ao recurso da matéria de direito referente à indemnização por violação dos deveres conjugais por parte do Apelado, importa afirmar que o casamento não se consubstancia apenas numa união de carácter pessoal entre dois indivíduos, constituindo, igualmente, uma relação jurídica, mediante a qual emergem um conjunto de direitos e deveres recíprocos, legalmente previstos.
37. Por conseguinte, a violação desses deveres conjugais pode acarretar consequências não apenas no plano moral e emocional, mas também no plano jurídico, especialmente no que concerne à possibilidade de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
38. In casu, o Apelado, violou drasticamente os deveres a que se encontrava vinculado através do seu matrimónio com a Apelante.
39. Em concreto o Apelado violou os deveres de respeito, fidelidade e cooperação, abrindo-se, assim, a possibilidade de o outro cônjuge exigir uma compensação pelos danos que daí resultarem.
40. Nos termos do artigo 496.º do Código Civil, "na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
41. A violação dos deveres conjugais, quando causa sofrimento moral, angústia, perda de auto-estima ou outra forma de lesão psíquica, pode justificar uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo que foram precisamente os comportamentos do Apelado neste contexto que originaram ansiedade, sofrimento, perda de auto-estima e solidão à Apelante
42. A conduta do Apelado provocou danos de gravidade suficiente à Apelante, que justificam a compensação a título de indemnização.
43. Motivo pelo qual não assiste sombra de razão ao Tribunal a quo, porquanto, erradamente, o referido estado ansioso não foi valorado pelo Tribunal a quo, aquando da análise da gravidade dos danos não patrimoniais, nem o comportamento do Apelado como conditio sine qua non desse estado psicológico da Apelante.
44. Quanto à indemnização a título de danos não patrimoniais pretensamente causados ao Apelado, importa sublinhar que a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo não encontra suporte em prova suficiente, uma vez que não foi feita qualquer demonstração concreta e objectiva da existência dos danos morais alegados, pelo que a Apelante não deveria ter sido condenada ao pagamento de tal indemnização.
45. No entanto, ainda que se entenda que o Apelado é merecedor de tal indemnização a título de compensação por danos morais, será de realçar que o nexo de causalidade é um dos elementos centrais da responsabilidade civil e consubstancia-se na conexão necessária entre a conduta de uma pessoa e o resultado danoso que essa conduta provocou, e no que respeita a deveres conjugais, este pode consubstanciar-se nas consequências que a conduta de um cônjuge provocou no comportamento do outro cônjuge, nomeadamente, na sua alteração.
46. In casu, a conduta do Apelado, ao incumprir reiteradamente com os deveres matrimoniais a que se encontrava vinculado, ao longo da sua antiga relação, provocou a alteração do comportamento da Apelante, que passou a sentir-se mais nervosa, insegura e a responder de forma defensiva, gerando um ambiente de constante tensão e discussões.
47. Pelo que, cumpre afirmar que a conduta do Apelado foi o factor determinante para as mudanças de comportamento da Apelante, constituindo o factor desencadeante das mudanças de comportamento da Apelante.
48. Importa, ainda, ter em conta a temporalidade do relatório pericial.
49. É certo que uma das provas mais relevantes para demonstrar o estado emocional e mental do cônjuge lesado no âmbito dos litígios relacionados com a violação dos deveres conjugais e a responsabilidade civil adveniente dos danos psicológicos provocados, é o relatório psicológico.
50. Contudo, a questão do momento em que esse relatório é realizado tem uma importância determinante no seu valor probatório.
51. In casu, a perícia existente foi realizada em 28 de dezembro de 2023, 4 anos após a separação da Apelante e do Apelado, pelo que o relatório pericial não relata com precisão o estado psicológico à data dos factos, não formando adequadamente o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o estado psicológico da Apelante, que originou a alteração dos seus comportamentos para com o Apelado.
52. Face ao exposto, os relatórios realizados próximos ou imediatamente após a ocorrência dos factos são de maior relevância, dado que refletem de forma mais precisa o impacto directo dos comportamentos ilícitos.
53. Para a hipótese, meramente académica, do Tribunal ad quem vir a dar razão ao Tribunal a quo relativamente ao pagamento pela Apelante de uma quantia de € 15.000,00 ao Apelado, a título de indemnização por danos morais, sempre se dirá, ainda assim, que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo se revela excessiva.
54. Cumpre relembrar que o Apelado, não fez qualquer tipo de prova do dano alegadamente existente, tendo o Tribunal a quo se baseado em presunções para tal tomada de decisão, embora tenha sido o próprio Apelado a afirmar que apenas peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais, como resposta ao pedido elaborado pela Apelante, de uma indemnização pela violação de deveres conjugais.
55. Por outro lado, a ter existido qualquer “ansiedade” ou “inquietação” por parte do Apelado, o mesmo se dissipou rapidamente, porquanto não há qualquer tipo de menção ao mesmo nos autos.
56. O que releva que os danos de natureza não patrimonial, a terem ocorrido, foram de diminuta intensidade, os quais, cremos, em face do supra exposto, não merecerão a tutela do Direito.
57. Necessariamente, cremos que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo não acautelou as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
58. Por fim, o Tribunal indeferiu o pedido elaborado pela Apelante, correspondente à condenação do Apelado, à restituição da quantia de € 10.836,08 entregue por parte da Apelante à Mercedes, em 06 de maio de 2016, para aquisição da viatura com a matrícula …-RH-…, acrescido de juros de mora.
59. O Tribunal a quo considerou como não provado que o dinheiro transferido para a Mercedes fosse propriedade da Apelante.
60. Sucede que, em maio de 2016, o Apelado decidiu comprar uma viatura Mercedes, tendo para o efeito pedido à Apelante para depositar a quantia de € 10.386,08 na conta bancária da Mercedes Benz Comercial, Lda. que o mesmo lhe indicou, tendo a Apelante depositado a referida quantia à ordem da Mercedes, o que correspondia a dinheiro exclusivamente da Apelante e que nunca foi devolvido pelo Apelado.
61. Acontece que, a viatura adquirida, com a matrícula …-RH-…, ficou registada unicamente em nome do Apelado e, tendo em conta o regime de bens do casamento (separação de bens), é propriedade unicamente do Apelado.
62. O enriquecimento sem justa causa encontra-se consagrado no artigo 473.º do Código Civil, e estabelece que "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou".
63. Ora, a cessação da vida em comum sem que tenha havido uma repartição justa das contribuições realizadas pela Apelante em benefício do Apelado, resultou num claro enriquecimento sem causa do Apelado.
64. Existe uma obrigação de restituição quando há enriquecimento de uma das partes - a pessoa beneficiada obtém um aumento patrimonial ou uma vantagem qualquer-, empobrecimento da outra parte - o enriquecimento de uma das partes corresponde ao empobrecimento de outra-, nexo de causalidade - o enriquecimento de uma parte deve resultar directamente do empobrecimento da outra-, e ausência de justa causa - o enriquecimento deve ter ocorrido sem uma justificação jurídica válida.
65. Assim sendo, parece indiscutível, em nosso entender, que do facto de a Apelante ter depositado o sinal para aquisição da mencionada viatura e o Apelado até ao momento não ter devolvido o montante e ser o proprietário exclusivo do veículo, resulta uma clara diminuição do activo da Apelante e um aumento do activo do Apelado. Tornando-se injusto, atentatório do princípio da boa-fé, e por isso desconforme com a ordenação jurídica dos bens, o enriquecimento gratuito do património do Apelado em detrimento do património da Apelante, aqui, por isso, titular do direito à restituição.
66. Verificando-se, assim, os pressupostos da obrigação de restituir do enriquecimento sem causa, decorrentes do disposto no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, devendo, assim, o Apelado ser condenado no pagamento à Apelante da quantia já despedida a título de sinal para aquisição do veículo por parte do Apelado.
A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 1672.º, 483.º, 496.º, 342.º, 563.º, 473.º, todos do Código Civil.»
Veio igualmente o réu/reconvinte apresentar recurso da decisão, com as seguintes conclusões:
«1. A propriedade dos activos existentes numa conta bancária, pode ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou mesmo de terceiros.
2. Nos termos do art.º 516.º, do CC e na dimensão das relações entre os credores, presume-se que os credores solidários, como é o caso de A. e R., participam no crédito em partes
iguais ou, dito de outra forma, detém partes iguais do capital.
3. Esta é uma presunção juris tantum, que está também reflectida no art.º 780.º, n.º 5, do
CPC.
4. É inquestionável que a conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT50 … 800 -…, era titulada por A. e R. e não foi produzida prova bastante, que permita ilidir a presunção do art.º 516.º, do CC.
5. Além da prova que impõe decisão diversa da recorrida, mesmo a decisão da matéria de
facto e a fundamentação da sentença recorrida, apontam nesse sentido.
6. Não tendo ficado demonstrada a concreta titularidade de cada uma das quotas-partes da conta, tem de se aplicar a presunção constante do art.º 516.º, do CC, que não foi ilidida.
7. Foram incorrectamente julgados os pontos 37, 47 e 86, dos factos provados.
8. Relativamente aos factos constantes dos pontos 37 e 47, impõe decisão diversa da recorrida, além da resposta dada ao ponto 61 dos factos provados e às alíneas a), b), d) e
ddd), dos factos não provados, o depoimento da Testemunha D …, prestado na sessão que teve lugar em 22/11/2023 e registado no “sistema áudio h@bilus” (indicador 15:31:35 a 16:10:56 minutos), conforme ata com a referência
… 93.
9. Concretamente, impõe decisão diversa da recorrida, o depoimento desta testemunha entre o minuto 15:53 e o minuto 17:57, que se transcreve: “Mandatária do Réu/Reconvinte (15.53) – Sabe alguma coisa sobre quem assegurava, que seja do seu conhecimento direto, as despesas da casa, ou era um assunto que não foi falado ao pé de si?
Testemunha D … (16.03) – Foi falado! Ou seja, em relação às despesas da casa, o B … quando cá vinha, deixava dinheiro. Sempre!
Mandatária do Réu/Reconvinte (16.18) – como sabe isso?
Testemunha D … (16.20) – Sei porque trocava-lhe o dinheiro.
Mandatária do Réu/Reconvinte (16.21) – Como? Trocava-lhe o dinheiro?
Testemunha D … (16.23) – Eu trabalhava numa empresa que era de câmbios e o Sr. B … trazia dinheiro que era para trocar, inclusivamente quando comprou os carros, para deixar no cofre para ela. Inclusivamente eu uma vez passei uma fase difícil da minha vida e pedi-lhe a ela porque o meu primo não estava cá, pedi-lhe a ela se me
emprestava “x” dinheiro e ela disse-me a mim: “oh D …, eu não tenho mas posso ir buscar o dinheiro do teu primo que está no cofre e depois digo-lhe a ele que te emprestei.” E eu disse: “se me puderes ajudar, eu agradeço”
Testemunha D … (16.56) – Era o B … que trazia o dinheiro do Brasil
Mandatária do Réu/Reconvinte (16.59) – Portanto, daquilo que é do seu conhecimento, designadamente das suas funções profissionais da altura, tem noção que ele tinha contribuição para as despesas da casa
Testemunha D … (17.10) – Então! O B … é cirurgião plástico.
Mandatária do Réu/Reconvinte (17.16) – Sim, mas podia ganhar muito dinheiro e não contribuir.
Testemunha D … (17.23) – Não, não! Ela trazia o dinheiro, 10, 20 000, 30 000, ele trazia muito dinheiro do Brasil e depois punha ali e ela depois governava-se com o dinheiro. Governava-se e devia ter algum guardado, pronto, porque era dele.
Mandatária do Réu/Reconvinte (17.39) – Em relação aos veículos automóveis, discute-se aqui, especialmente, se foi dado, se não foi dado.
Testemunha D … (17.57) – Nenhum carro foi dado à D. A …”
10. O ponto 37, dos factos provados, passar a ter a seguinte redação:
37. A A. efetuou uma transferência da quantia de € 2.500,00, proveniente da conta titulada por si e pelo R., a título de sinal para a compra da viatura, em 15 de abril de 2019.
11. O ponto 47, dos factos provados (O R. sabia que o dinheiro por si transferido não era seu e pertencia à A. (98º p.i.).), deve passar para os factos não provados.
12. A prova em que se estribou o ponto 86, dos factos provados, resultou do documento/cheque, junto a fls.180-v e das declarações do R. e de sua mãe.
13. Do teor do cheque junto aos autos a fls.180-v, resulta evidente que o mesmo foi depositado na conta conjunta de A. e R., domiciliada na CGD com o n.º 0506006219800.
14. Com base nesse documento, deve o ponto 86, dos factos provados, passar a ter a seguinte redação:
86. O pai do R. deu-lhe € 5.000,00, na constância do matrimónio, através de um cheque, que foi depositado na conta conjunta de A. e R., domiciliada na CGD com o n.º 0506006219800.
15. Conjugado todo este acervo probatório, forçoso é concluir que não ficou demonstrada,
com detalhe, a propriedade dos valores creditados na conta de A. e R., pelo que, não se
mostrou possível apurar as concretas quotas-partes que cada um detinha em conta, sendo a única solução legalmente aceitável, a da aplicação da presunção constante do art.º 516.º, do CC, porque não foi ilidida.
16. As quantias de € 28.000,00 e de € 2.500,00, proveniente, igualmente, da mesma conta,
por aplicação do art.º 516.º, do CC, presumem-se de A. e R., em partes iguais, ou seja, na
proporção, respetivamente, de € 14.000,00 e 1.250,00, para cada um.
17. Assim, deve a decisão alcançada ser alterada em conformidade, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 14.000,00 e a quantia de € 1.250,00, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
18. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 516.º, do CC, pois, devia ter interpretado este preceito legal, no sentido da sua aplicabilidade, por impossibilidade de ilidir a presunção legal nele contida.
NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, consequentemente, ser alterada a alínea b), do n.º 1, do dispositivo, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 14.000,00 e a quantia de € 1.250,00, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento e em tudo mais se mantendo o decidido.».
O réu veio responder ao recurso intentado pela Autora, concluindo que:
«1. A Recorrente, impugna a decisão de facto alcançada pelo Tribunal a quo, quanto aos
factos provados 65, 66, 71, 74, 75, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e aos factos não provados f), l), p), r), aa), bb) e cc).
2. Tendo em conta as declarações do Recorrido, que não suscitaram qualquer dúvida ao Tribunal sobre a sua veracidade, lógica e coerência e que foram corroboradas pelos depoimentos de outras testemunhas e por documentos, dúvidas não podem restar sobre o acerto da decisão da matéria de facto alcançada pelo Tribunal, quanto aos pontos 65, 66, 71, 74 e 75, dos factos provados.
3. Quanto à impugnação dos factos 87 a 90, deve o recurso ser rejeitado, por incumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, além de que, as declarações do Recorrido, não mereceram ao Tribunal a quo, nem merecem qualquer reparo.
4. No que respeita ao facto provado 91, pese embora a Recorrente, no subtítulo em que ao mesmo alude, faça constar uma transcrição parcial do depoimento de uma testemunha,
certo é que o mesmo em nada se relaciona com a factualidade desse ponto, pelo que, se entende que, também quanto a este ponto não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que determina a rejeição do mesmo.
5. Quanto aos factos provados 92 e 95 a Recorrente não impugna as expressões que chamou à mãe do Recorrido, nem a proibição de convívios com a filha comum, nem os
sentimentos vivenciados pelo Recorrido.
6. O excerto do depoimento transcrito, também não contraria a prolação dessas expressões, nem a proibição de convívios, nem os sentimentos vividos pelo Recorrido, pelo que, dúvidas não podem restar de que a decisão da matéria de facto constante nos pontos 92 e 95, não merece qualquer censura.
7. A Recorrente não impugna ter chamado “porco” ao pai do Recorrido e o excerto transcrito do depoimento da testemunha, nada refere quanto a este facto, pelo que, também neste caso, a decisão da matéria de facto, não merece qualquer censura.
8. No que respeita à impugnação do facto 94, deve o recurso ser rejeitado, por incumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC.
9. No que concerne à impugnação do facto f), dos factos não provados, a Recorrente não indicou prova que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, deve o recurso ser
rejeitado, por incumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC.
10. Quanto ao facto l), também não foi indicada qualquer prova que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, deve o recurso ser rejeitado, por incumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC.
11. Face ao acervo probatório produzido nos autos, nenhuma censura merece a decisão da matéria de facto do ponto p), dos factos não provados, que deve, por isso, ser mantida.
12. Da prova produzida, resulta que a notificação foi realizada por agente de execução, porque a Recorrente se furtou ao recebimento das notificações postais, não havendo outra alternativa, para a realização da mesma.
13. Resulta destes depoimentos, que, para além de E … e F …, mais ninguém se apercebeu da realização da citação e qualquer uma destas pessoas eram amigas da Recorrente e tinham perfeito conhecimento da separação do casal e até das manobras da Recorrente para se furtar à situação.
14. O recurso quanto à alínea r), dos factos não provados, deve, igualmente, improceder.
15. Quanto às alíneas aa), bb) e cc), dos factos não provados, a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, estribando-se, unicamente, no relatório pericial junto aos autos, que não tem a virtualidade de dar como provados tais factos.
16. A Recorrente não indica qualquer prova que imponha decisão diversa da recorrida,
designadamente, testemunhal e limita-se a fazer considerações descabidas.
17. Assim e sem necessidade de mais considerações, deve, mais uma vez, improceder a
pretensão da Recorrida.
18. No recurso quanto à matéria de direito, a Recorrente faz alusão ao depoimento de uma testemunha que transcreve parcialmente, sem que se perceba a razão, uma vez que não
se está no âmbito da impugnação da matéria de facto.
19. No que respeita ao quantum da indeminização, resulta de uma operação aritmética que a indemnização fixada corresponde ao ressarcimento equivalente a € 125,00, por cada
mês de “inferno” que o Recorrido vivenciou ao longo de 10 anos.
20. A indeminização fixada é, assim, justa, adequada e proporcional aos danos sofridos.
21. Inexistindo fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, conclui-se +-que o Tribunal a quo aplicou bem o direito, devendo o recurso improceder, in totum.».
A autora veio igualmente responder ao recurso do réu, concluindo que:
«1. O recurso interposto pelo Apelante versa essencialmente sobre a presunção legal presente no artigo 516.º do Código Civil e a existência de alegadas incoerências na Sentença;
2. É certo que existem algumas desarmonias no texto da sentença, no entanto, tais incoerências consubstanciam-se em lapsos manifestos de escrita, não atingindo a compreensão e percetibilidade da decisão, ora recorrida;
3. Pelo que, salvo melhor entendimento, não se verifica vício bastante que origine outra conclusão que não a defendida pelo Tribunal a quo;
4. Em causa estão erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, não interferindo com a substância nem com a fundamentação da decisão, pelo que, não se devem confundir com erros na apreciação da matéria de facto, nem tão pouco com a existência de outra convicção por parte do julgador quanto aos factos dados como provados e não provados;
5. Mais, pretende o Apelante que os factos provados sob os pontos n.ºs 37 e 47 sejam declarados não provados fundando a sua pretensão no facto de que o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) transferido pela aqui Apelada para a Mercedes, a título de sinal para aquisição de uma viatura, correspondia a dinheiro exclusivamente seu;
6. Ora, salvo melhor e douta opinião, a leitura que o Apelante faz da realidade carreada para os autos não corresponde à mais pálida verdade, porquanto em nenhum momento o Apelante faz prova do alegado;
7. O referido depósito efetuado pela Apelada na conta da Mercedes foi em numerário, conforme resulta da prova documental junta aos autos, no entanto, o Apelante impugna o facto alegando que o sinal foi efetuado mediante transferência bancária da conta conjunta do ex-casal para a conta da Mercedes e utilizando depois como fundamento o dinheiro que o mesmo trazia em numerário do Brasil, pelo que, não se entende o raciocínio do Apelante para alcançar a versão pelo mesmo alegada;
8. Termos em que, salvo melhor opinião, uma vez que o Apelante não indica qualquer meio de prova que imponha uma decisão diversa da recorrida, deverá rejeitar-se liminarmente o recurso interposto no tocante à impugnação de factos, em conformidade com o disposto na b) do n.º 1 do artigo 640.º;
9. O Apelante sustenta o seu recurso, no seu âmago, na impugnação do julgamento da matéria de direito, colocando em crise a decisão proferida pelo Tribunal a quo, afirmando que o julgador não teve em consideração a presunção juris tantum contemplada no artigo 516.º do Código Civil;
10. O referido artigo dispõe sobre uma presunção mediante a qual os titulares de uma conta conjunta presumem-se proprietários (de igual forma) dos montantes que se encontram nessa mesma conta, salvo prova em contrário;
11. Para afastar a referida presunção é necessário que a parte interessada apresente provas suficientes que demonstrem que o dinheiro pertence por inteiro ou em determinada medida a si ou a um dos titulares da conta;
12. Para o efeito, a parte interessada deve demonstrar, com base em prova válida e admissível, que é o verdadeiro proprietário de determinado montante;
13. A Apelada mediante prova documental junta aos autos demonstrou de forma inequívoca os valores que a mesma transferia para a conta conjunta e os montantes transferidos por parte do Apelante;
14. Verificando-se, assim, que o valor de € 28.000,00 pertencia a aqui Apelada;
15. Face ao exposto, também nesta parte, deverão improceder as considerações elaboradas pelo Apelante, não devendo ser aplicada ao caso concreto a presunção do artigo 516.º do código civil, uma vez que tal presunção foi afastada mediante prova pela aqui Apelada, devendo assim manter-se a este respeito a decisão proferida pelo Tribunal a quo;
16. O Apelante baseia fundamentalmente as suas alegações na presunção legal presente no artigo 516.º do Código Civil, não tendo em consideração os outros meios de prova juntos aos autos, pretendendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo seja substituída por outra que tenha por base somente essa mesma presunção;
17. Ora, dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
18. A utilização de presunções deve ser limitada e justificada, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, que apenas admite presunções legais ou judiciais baseadas em factos provados e em juízos de experiência consolidada;
19. In casu, o julgador fez uso de presunções judiciais, isto é, juízos de probabilidade lógica a partir de factos provados, porquanto a presunção legal foi afastada mediante prova em contrário apresentada pela Apelada;
20. Alega, ainda, o Apelante que o dinheiro que a Apelada transferiu para a Mercedes como sinal para a aquisição de uma viatura era dinheiro unicamente seu;
21. Não obstante, o Apelante não apresenta qualquer espécie de prova que corrobore o alegado, limitando-se a fundamentar a sua convicção em meras presunções de direito, desprovidas de suporte probatório concreto;
22. De acordo com o consagrado no artigo 342.º do Código Civil, incumbe ao Apelante o ónus de provar os factos constitutivos do direito que alega;
23. In casu, o Apelante não logrou fazer prova suficiente dos factos que fundamentam a sua pretensão, limitando-se a proferir alegações desprovidas de suporte probatório idóneo;
24. Face ao exposto, conclui a Apelada pela total improcedência do recurso interposto, devendo manter-se na íntegra a decisão recorrida;
25. No que concerne à prova quanto à titularidade do dinheiro em apreço, ao contrário do Apelante que não fez prova do alegado, a Apelada juntou prova documental suficiente para corroborar a sua versão dos factos;
26. Prova essa que dispõe de valor reforçado;
27. Nestes termos, as provas apresentadas pela Apelada devem prevalecer, salvo demonstração robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso;
28. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o Apelante à restituição das referidas quantias à Apelada, devendo manter-se intocável a decisão proferida pelo Tribunal a quo no segmento sob recurso.».
Admitido os recursos neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, no caso concreto, aferir:
- Se é de alterar os factos nos termos pretendidos pela Autora e réu, a saber, quanto à recorrente: os pontos 65, 66, 71, 74, 75, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 dos factos provados e alíneas f), l), p), r), aa), bb) e cc) dos factos não provados, e quanto ao recorrente: os pontos 37, 47, 61 e 86 dos factos provados e alíneas a), b), d) e ddd) dos factos não provados;
- Aferir se face aos factos e na sequência da violação pelo réu dos deveres conjugais sobrevieram à Autora danos morais indemnizáveis, devendo considerar-se a ausência desses danos por banda do réu (por falta de nexo causal) com a subsequente absolvição da Autora, ou a redução do valor fixado;
- Indagar da possibilidade de condenação do réu a pagar à A. o valor correspondente à devolução do montante entregue pela mesma para a compra de um veículo da titularidade do réu, por enriquecimento sem causa;
- Considerar a presunção da titularidade dos valores depositados nas contas conjuntas do casal, devendo condenar-se o réu apenas na devolução à A. do montante correspondente a metade, ou seja, os valores de 14.000€ e 1.250€.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. A A. é advogada, inscrita no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados desde 6 de outubro de 2006, com a cédula profissional n.º … 7L.
2. O R. é médico, com a especialidade em cirurgia plástica, exercendo funções em Portugal e no Brasil, dividindo o seu tempo entre ambos os países.
3. Em 17 de maio de 2009, A. e R. iniciaram um relacionamento amoroso e, em 17 de maio de 2012, contraíram entre si casamento civil, com convenção antenupcial, no regime da separação de bens.
4. À data do início do relacionamento das partes, o R. já era pai de duas filhas, IL… e LN..., fruto de um anterior relacionamento.
5. Quando estava em Portugal, o R. dava consultas e fazia cirurgias em várias cidades de Portugal, nomeadamente, Porto, Leiria, Lisboa, Algarve e Açores, o que o obrigava a pernoitar fora de casa.
6. A. inscreveu-se na Ordem dos Advogados do Brasil, no Conselho Seccional do Rio de Janeiro.
7. G … nasceu em 8 de julho de 2013 e encontra-se registada como filha da A. e do R..
8. Após o nascimento da filha, a A. pensou comprar uma moradia para aí instalar a sua residência permanente.
9. O R. não quis adquirir o imóvel em regime de compropriedade com a A..
10. Em razão do facto anterior, a A. decidiu comprar uma moradia para residência permanente do casal.
11. Como os rendimentos da A. eram reduzidos para aquisição da moradia, o R. aceitou ser fiador da A..
12. Em dezembro de 2014, a A. adquiriu uma moradia sita Rua …, n.º …, Funchalinho, Caparica.
13. Com o nascimento da filha, a A. decidiu abrir uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o IBAN PT50 … 600 -…, em nome da filha G …, e que ambos os progenitores estavam autorizados a movimentar.
14. Nessa conta iam sendo depositados valores que familiares ofereciam à G ….
15. O carro foi entregue pela Mercedes em setembro de 2019, tendo-lhe sido atribuída a matrícula …-ZF-….
16. Em 12 de maio de 2018, A. e R. batizaram a filha e contraíram casamento católico.
17. No último fim-de-semana de janeiro de 2019, a A., o R. e dois casais de amigos foram passear à Serra da Estrela e, na viagem de regresso, pararam na Mealhada para almoçar, mas o R. esqueceu-se do seu cartão de cidadão, numa máquina de tabaco, só dando por falta do cartão já em casa.
18. Logo no início dessa semana, o R. deslocou-se à Mealhada, para ir buscar o seu cartão de cidadão, na companhia da enfermeira H….
19. A A. interpelou o R. sobre o episódio da Mealhada, tendo o R. jurado que não existia nada entre ele e a enfermeira.
20. No dia 17 de maio de 2019, dia em que A. e R. completavam 10 anos de relação, estes tinham combinado um jantar em família, para comemorarem os três a união.
21. O R. não compareceu ao jantar, tendo avisado às 21h45 que estava numa consulta/procedimento que se atrasou e chegou a casa às 00h20.
22. Tal nunca havia acontecido, pois, caso houvesse uma urgência, o R. ligava à A. a dar conhecimento para não o esperar e para dar de jantar à filha.
23. A 6 de outubro de 2019, o R., após uma discussão com a A. sobre o Natal desse ano, deixou de contactar com esta e regressou ao Brasil a 11 desse mês, sem se ter despedido da A. ou da G ….
24. Em 11 de outubro de 2019, o R. instaurou contra a A. ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, com base na rutura definitiva do casamento, bem como ação de regulação das responsabilidades parentais, que correm os seus termos no Juiz … do Juízo de Família e Menores de Almada, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º …/…-…T8ALM.
25. A 22.10.2019, a A. transferiu € 29.000,00 da conta com o IBAN PT50 … 800 -… para a conta da G …, com o IBAN PT50 …600 -….
26. No dia 11 de janeiro de 2020, o R. transferiu da conta da G …, com o IBAN PT50 … 600 -…, a quantia de € 28.000,00, para uma conta sua na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o n.º … 30, tendo a transferência sido id. com o n.º … 59.
27. Após o casamento, A. e R. passaram a residir na Rua …, torre …, n.º …, …º B, em São João da Caparica, Almada, um imóvel que era a residência da A. (5º p.i.).
28. Não obstante o casamento, o A. continuou a dividir a sua vida profissional entre Portugal e o Rio de Janeiro, vindo a Portugal a cada 3 a 4 meses inicialmente, e, a partir de 2018, a cada 30 dias, aqui permanecendo por períodos de 20 dias (6º p.i.; 13º a 15º cont.).
29. A A. ia visitar o R. ao Brasil nos períodos das férias judiciais (8º p.i.).
30. Após o casamento, a A. e o R. abriram uma conta na Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT50 … 800 -…, na qual figuravam ambos como titulares (11º p.i.).
31. Com o nascimento da filha, o casal passou a viajar, pelo menos, uma vez por ano, para o Brasil, sempre na companhia da filha, sendo que ambas tinham “cédula de identidade de estrangeiro”, com validade de 10 anos (14º p.i.).
32. Era a A. quem, para além das prestações mensais para amortização do empréstimo contraído para adquirir a moradia, pagava as despesas domésticas do agregado familiar com água e eletricidade, bem como era a A. quem comprava todos os produtos para confecionar na residência a alimentação do agregado familiar (24º e 87º p.i.).
33. Em maio de 2016, o R. decidiu comprar uma viatura Mercedes, tendo para o efeito pedido à A. para depositar a quantia de €10.836,08 na conta bancária da Mercedes-Benz Comercial, Lda.,que o R. lhe indicou (25º p.i.).
34. O que a A. acedeu, depositando tal quantia à ordem da Mercedes em 06 de maio de 2016 (26º p.i.).
35. À viatura adquirida foi atribuída a matrícula …-RH-…(28º p.i.).
36. Em 2019, a A. pensou comprar uma viatura automóvel para seu uso particular, tendo para o efeito escolhido uma viatura Mercedes (29ºp.i.).
37. A A. efetuou uma transferência da quantia de € 2.500,00, que era dinheiro seu, para a Mercedes, a título de sinal para a compra da viatura, em 15 de abril de 2019(30º e 32º p.i.).
38. O restante valor era para ser pago através de um financiamento bancário, que seria contraído quando a viatura fosse entregue (31º p.i.).
39. A Mercedes solicitou que a A. lhe enviasse uma declaração a autorizar que o sinal pago pela A. fosse utilizado para compra de uma viatura em nome do R., tendo a A. preenchido e assinado a declaração que lhe foi enviada pela Mercedes (34º e 35º p.i.).
40. Desde que o carro matrícula …- ZF-… foi entregue, o mesmo foi sempre utilizado pela A. (37º p.i.).
41. A A. recebeu várias mensagens, enviadas de um remetente designado “Venenosa I” e “Venenosa II”, com o seguinte teor: Em 02-10-2017: «Se julga muito esperta mas todo o mundo sabe menos você que o seu marido a engana no rio já mora com outra e em Portugal está pulando a cerca com a enfermeira se prepara logo logo você leva um chuto»;
Em 09-10-2017: «gostaste de brincar de família feliz? És tão burra! Procura saber porque ele não te quer no rio»;
Em 10-10-2017: «pergunta aos teus amigos brasileiros quem é a FN…»;
Em 05-11-2018: «é muito triste ser enganada e todos saberem enquanto você trabalha e cuida da filhinha ele teve a cara de pau de levar a assistente de férias com ele eu nem queria acreditar quando me contaram na beloura com todo o mundo a rir você não merece»;
Em 06-11-2018: «tens de ver com os teus olhos e depois decides não digas nada e chega bem cedo ao aeroporto vais ver os pombinhos a chegar ninguém faz pouco de ti» (38º p.i.).
42. OR. havia vários anos que tinha em Portugal uma enfermeira que lhe dava assistência na sua atividade profissional de cirurgia plástica e estética, de nome H …, jurando o R. à A. que o relacionamento entre ambos era unicamente profissional (40º p.i.).
43. Na renovação de votos compareceram amigos e familiares, quer da A., quer do R., nomeadamente, o seu pai e a companheira, não tendo, contudo, comparecido a mãe, irmão, cunhada e sobrinhas do R. (45º p.i.).
44. No dia 6 de outubro de 2019, domingo, durante um almoço de amigos, a A. ficou a saber pelo R. que este não pretendia passar o Natal de 2019 em Portugal (68º p.i.).
45. A A. teve conhecimento da acção de divórcio através de um contacto telefónico do advogado do R., que antecedeu a sua citação, e ficou magoada (82º p.i.).
46. A A. foi citada para a ação durante o ato eleitoral para os cargos da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, que decorreu no dia 27 de novembro de 2019, nas instalações da Delegação, no qual a A. era candidata à Presidência da Delegação de Almada (90º e 91º p.i.).
47. O R. sabia que o dinheiro por si transferido não era seu e pertencia à A. (98º p.i.).* Eliminado nesta decisão
48. A mãe do R., em outubro de 2018,foi testemunha num processo que decorreu no Tribunal de Almada, em que era Advogada a Dr.ª I …, tendo a mãe do R., no final do julgamento, abordado a Dr.ª I …, perguntando se conhecia a A. (119º p.i.).
49. Como a resposta foi afirmativa, a mãe do R. disse-lhe que a A. era casada com um filho dela, mas o filho já tinha outro relacionamento e que brevemente ia deixar a A. (120º p.i.).
50. Tendo mesmo mostrado à Dr.ª I … uma fotografia da nova namorada do R. (121º p.i.).
51. A conversada mãe do R. com a Dra. I … teve como único objectivo enxovalhar a A., em virtude do que a A. sofreu um abalo emocional (124º e 134º p.i.).
52. Em consequência da dinâmica do divórcio, e por força de um quadro de psicopatologia de que a A. padece, com um sofrimento psicológico moderado, marcado por desconfiança, dificuldades em confiar nos outros e dificuldades e sentimentos de inibição nas relações interpessoais, elevada ansiedade, preocupação, medos, dificuldades de ajustamento e sentimentos de incompreensão, susceptibilidade, suspeição e ressentimento, bem como tendência para relações interpessoais marcadas pela superficialidade, a A. teve acompanhamento psicológico durante algum tempo(134º e 138º p.i.).
53.Em dezembro de 2019, preparando-se a A.para ir com a filha ao Brasil, o R. fez saber à A. que não autorizava essa deslocação da filha menor ao Brasil (139º p.i.).
54. A A. requereu o cancelamento da sua cédula profissional no Brasil (141º p.i.).
55. O R. reside há, pelo menos,34 anos, no Brasil (12º cont.).
56. A A. esteve no Brasil durante as férias judiciais em 2010 e 2011 (19º cont.).
57. Em 2012, esteve uma semana no Rio de Janeiro e passou, mais uma vez, por esta cidade em escala para Nova Iorque (20º cont.).
58. Em 2013, a A. foi ao Brasil para dar entrada dos documentos necessários para obtenção de um visto de permanência (21º cont.).
59. A A. nunca exerceu advocacia no Brasil (23º cont.).
60. Era o R. quem pagava as contas da A. na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo despendido, para o efeito, a quantia total de 1.973,70 reais (895,00 reais + 1.078,70 reais), ou seja, 306,18euros ao câmbio oficial do Banco de Portugal de dia 08.07.2020 (23º,151º e 152º cont.).
61. A conta do casal era aprovisionada por A. e R. (25º cont.).
62. Não é necessária a deslocação anual ao Brasil para a manutenção do visto, que só caduca após2 anos de ausência, isto no caso da A., pois a filha de ambos goza do estatuto de igualdade do pai/R. (35º cont.).
63. Quando em Portugal, o R., muitas vezes, não estava na companhia da A., pois trabalhava em estabelecimentos médicos no Algarve e Açores (36º cont.).
64. A relação quer presencial, quer pelos meios de comunicação à distância era pautada por conflitos constantes, que sempre terminavam em violentas discussões, mesmo com as filhas do R., e muitas vezes na presença de terceiros, quer amigos, quer colegas de trabalho do R. (37º cont.).
65. A única razão pela qual o R. tolerou a manutenção do casamento por tantos anos, apesar da violência emocional, foi a filha de ambos (38º cont.).
66. A partir do momento em que a A. passou a sujeitar a sua filha a assistir às discussões do casal, o R. percebeu que nada mais podia fazer para manter o casamento, ainda que fosse já um casamento meramente formal (39º cont.).
67. Em setembro de 2018, o R. foi convidado para ir a um congresso médico a Miami, nos Estados Unidos da América, tendo convidado a A. para ir com ele (41º p.i.).
68. Todavia, por questões familiares, pois a filha G … iniciava, em setembro, a sua vida escolar, a A. achou por bem não ir, ficando a acompanhar a filha no início da escolaridade da mesma, decisão com a qual o R. concordou, tendo o R. dito que ia sozinho (42º p.i.).
69. E quando a A. lhe deu conhecimento da mensagem acima referida, o R. Jurou que efetivamente tinha ido sozinho e a A., mais uma vez, acreditou no juramento do R. (42º e 43º p.i.).
70. AA. nada perguntou sobre a viagem do R. aos EUA e foi buscá-lo ao aeroporto, no seu regresso, igualmente, sem qualquer pergunta (66º cont.).
71. O casamento da A. e do R. realizou-se apenas por imposição da A. (68º cont.).
72. Nos três dias que antecederam as cerimónias católicas, as discussões entre A. e R. foram constantes e presenciadas, quer pelos vizinhos, quer por aquela que viria a ser a madrinha da filha, quer pelos amigos que estavam hospedados em casa, C … e J … (70º cont.).
73. AA., por diversas vezes, disse ao R. para sair de casa e ir para casa da mãe (71º cont.).
74. A mãe, o irmão, a cunhada, as sobrinhas e as filhas do R. não compareceram, porque a A. proibiu o R. de os convidar (72º cont.).
75. Desde 2016 que A. e R. não passavam o Natal em Portugal, mas sim no Brasil, porque a A. se recusava a partilhar essas festividades com a família do R., e, quando o fez, foi sempre contrariada e em contexto de conflito, sendo, porém, insuportável para o R. estar em Portugal nessa época, sem poder contactar com os seus, além de que, em Portugal, a A. também não admitia passar o Natal com as filhas do R. (22º e 82º cont.).
76. Após a propositura das ações de divórcio e regulação foi marcada data para as respetivas conferências e realizada a notificação da A. para a morada do seu domicílio profissional (96º cont.).
77. Porém, a A. não recebeu as notificações, nem procedeu ao levantamento das mesmas nos CTT, que foram devolvidas por "não reclamadas", razão pela qual, face à proximidade da data designada, foi requerida a notificação por contacto pessoal, através de Agente de Execução (97º cont.).
78. Ainda assim, a notificação não foi concretizada em tempo útil e, como tal, na data designada, a A. não compareceu nas conferências (98º cont.).
79. Tendo o Sr. Juiz designado nova data, para cerca de 2 meses mais tarde, e mantendo a notificação por contacto pessoal, o Sr. Agente de Execução desenvolveu as diligências que entendeu convenientes, com vista à notificação, e sem qualquer intervenção do R. (99º cont.).
80. Desde janeiro de 2020 que o R. paga uma pensão de alimentos à filha, no valor mensal de €800,00 (101º cont.).
81. Para a aquisição da moradia sita na Rua …, n.º …, Funchalinho, no montante escriturado de €235.000,00, a A. contraiu um empréstimo junto da CGD no valor de €200.000,00 (141º cont.).
82. Logo na data de aquisição da referida moradia foi decidido efetuar obras na mesma, as quais foram realizadas a partir de outubro de 2014, e consistiram no seguinte:
i) colocação e pintura de pladur nos tetos de toda a casa, com encastre de iluminação LED;
ii) revestimento em pladur de uma parede da sala comum, das paredes da suite e das paredes da sala de cinema (1º cont. ap.).
83. Foi também instalado ar condicionado, que importou um custo total de aproximadamente € 5.000,00, e incluiu a instalação de duas máquinas, uma com quatro splits, sendo um para cada quarto do andar superior e outra para o andar inferior, com dois splits, sendo um para a sala e outro para a cozinha (4º cont. ap.).
84. Em 2015 foi adquirida a mobília da sala comum, composta por um sofá em pele de quatro lugares, com chaise longue e uma mesa de tampo em vidro trabalhada, com seis cadeiras e posteriormente mais duas, no valor de € 4.050,00 (6º cont. ap.).
85. Em finais de 2015 foi adquirida uma arca congeladora de embutir, da marca AEG, no valor de € 970,00 (10º cont. ap.).
86. O pai do R. deu-lhe €5.000,00, na constância do matrimónio (148º cont.). * Alterado nesta decisão, passando a ter a seguinte redacção:
86. O pai do réu deu-lhe 5.000€ a 6/10/2014, tendo tal valor sido depositado na conta conjunta aludida em 30.
87. Logo no início do casamento, em 2012, durante um passeio a Buenos Aires, na Argentina, num restaurante, onde jantavam com um casal amigo que os acompanhou nessa viagem, e porque o R. atendeu uma chamada telefónica da sua filha mais velha que se encontrava no Rio de Janeiro, a A. começou a insultar e a gritar com o R. atirando-lhe as chaves do carro à cara, o que não lhe acertou na vista, mas provocou-lhe um golpe superficial (154º cont.).
88. Num jantar de Natal de 2016, com colegas médicos, dirigentes da clínica onde o R. trabalhava e outros colaboradores, este fez-se acompanhar da A., tendo esta, à mesa do restaurante, em pleno jantar e perante todos os presentes afirmado que o R. era "mau pai", que era um "besta" e um "burro" e “que não servia para nada" (156º cont.).
89. Numa das vezes em que foi em trabalho aos Açores, em 16 de março de 2018, o R. levou a A. para passar o fim-de-semana com ele, e logo no dia em que chegaram, ao jantar, num restaurante que era habitualmente frequentado pelo R. sempre que estava em S. Miguel, a A. provocou uma discussão tal que quando este pegou no telemóvel para ver uma chamada que estava a tocar, a A. deu uma palmada na sua mão e atirou o telemóvel pelo ar, perante a estupefação dos empregados e demais clientes do restaurante que assistiram a tal episódio (157º cont.).
90. Estas situações foram algumas entre várias que ocorreram ao longo da vida de casal (158º cont.).
91. A A. demonstrava o maior ódio à família do R., quer às suas filhas do primeiro relacionamento, a quem apelidava de "as brasileiras", e a quem gostava de ver mortas, como repetidamente dizia ao R., e sobre quem chegou ao ponto de dizer que" com tantas balas perdidas no Brasil nenhuma acerta nelas"(161º cont.). 92. Quer à mãe do R., que chamava de "a tua santa mãe”, de "bruxa" e "puta" e dizia ao R. "eu quero que a puta da tua mãe de merda se foda”, proibindo o R de levar a filha de ambos a conviver com a avó paterna (162º cont.).
93. Quer ao pai do R., a quem chamava de "porco" (163º cont.).
94. Desenvolvia um ciúme doentio no relacionamento do R. com a filha, a quem acusava de os afastar, dizendo a R. que os odiava, que ele era um "merdas" e um "cobarde"(164º cont.).
95. O clima de grande violência verbal e emocional era permanente, tanto pessoalmente, como através de mensagens, como sucedeu quando a A. lhe escreveu “és um cobarde e falta-te os colhões para dizeres o que pensar à PITA da tua mãe”, arrastando o R. para um conflito diário, que lhe causava desgosto, ansiedade e afetava no relacionamento com a sua família e no exercício da sua atividade profissional (165º cont.).
96. A. e R. chegaram a ir a consultas de terapia de casal, as quais terminaram na segunda consulta (168º cont.).
97. A CGD exigiu à A. outro fiador, porquanto a fiança do R. não era suficiente, tendo prestado também fiança a tia da A., L … (14º réplica).
98. O imóvel adquirido pela A. era novo (23º réplica).
99. Antes de comprar a moradia, a A. vivia num apartamento totalmente mobilado, com móveis adquiridos por si, que levou consigo para a moradia (35º e 36º réplica).
Mais se provou que:
100. Foi decretado o divórcio da A. e do R., por sentença transitada em julgado em 07.03.2022, na qual se fixou o dia 6 de outubro de 2019 como a data do início da separação de facto.
*
Mais se consignou na decisão da 1ª instância como Factos Não Provados, os seguintes:
a) O R. nunca depositou qualquer quantia na conta do casal (12º p.i.).
b) Sendo apenas a A. quem o fazia, depositando os rendimentos do trabalho ou quantias doadas por familiares (12º p.i.).
c) Não obstante as deslocações constantes do A., nunca houve afastamento físico e emocional entre o casal, que sempre se apresentou perante terceiro como um casal unido, próximo e sólido (15º p.i.).
d) O R., contrariamente à A., nunca depositou qualquer quantia na conta bancária da filha (22º p.i.).
e) Durante a vigência do matrimónio, o R. nunca contribuiu para as despesas domésticas do agregado familiar (23º p.i.).
f) A quantia referida era propriedade da A. e nunca foi devolvida pelo R. (27º p.i.).
g) Ficou registada unicamente em nome do R. (28º p.i.).
h) Todavia, o R. veio dizer que oferecia o carro à A., pelo que seria ele a fazer o contrato de financiamento e, consequentemente, a pagar as prestações do empréstimo, o que obrigava a que o carro ficasse em nome do R. (33º p.i.).
i) Sendo que a todos os amigos e familiares do casal, o R. afirmava que tinha oferecido o carro à A. (37º p.i.).
j) A A. deu conhecimento dessas mensagens ao R., que lhe jurou que era tudo falso e que eram pessoas que gostariam de os ver separados, afirmando o R. que a autoria dessas mensagens era de um ex-sócio, com quem se tinha incompatibilizado, e que por isso agora queria vingar-se, destruindo o casamento do R. com a A., acreditando a A. no juramento do R. (39º p.i.).
k) Sendo que indubitavelmente a referência na mensagem acima de que o R. está pulando a cerca com a enfermeira, se reportava à H … (40º p.i.).
l) Para a A., a renovação de votos matrimoniais foi, de facto, uma reafirmação do compromisso assumido entre as partes, de comunhão de vida, de entreajuda, respeito e fidelidade (46ºp.i.).
m) Na perspetiva da A., e apesar dos diferendos que poderia ter com o R., habituais em qualquer casal, o seu casamento com o R. mantinha-se sólido e firme (47ºp.i.).
n) O R. afirmou que a A. era doida e que via coisas que não existiam, e que a relação entre ele e a enfermeira era exclusivamente profissional, chorando compulsivamente, jurando-lhe amor e que não havia nada de mais importante para o R. que as suas filhas e a A. (54ºp.i.).
o) E, mais uma vez, a A. acreditou na palavra e no juramento do R. (55ºp.i.).
p) O R. nunca abordou a A. sobre a sua intenção de se divorciar, tendo simplesmente saído de casa (79ºp.i.).
q) A A. não entendia o motivo pelo qual o R. se queria divorciar, ele não falava com ela (81ºp.i.).
r) Com o único objetivo de humilhar e vexar a A. perante os seus colegas de profissão, pretendendo criar um facto político, de modo a impedir que a A. fosse eleita Presidente da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, o R. solicitou, no âmbito da ação de divórcio, que a A. fosse citada pessoalmente, por Agente de Execução, nas instalações da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, durante o ato eleitoral para os cargos da Delegação, que ocorreu no dia 27 de novembro de 2019(89º e 92º p.i.).
s) Perante todos os seus colegas (91º p.i.).
t) Na sequência do processo de divórcio ficou a A. a saber que as mensagens referidas eram verdadeiras e que o R., durante o matrimónio, manteve, no Brasil, uma amante que se chama "FN…" e que trabalha no "Hospital Clínica …", no Rio de Janeiro, onde ele opera (116ºp.i.).
u) Assim como veio a ter conhecimento que há muito que o R. estava amantizado com a referida H … (117º p.i.).
v) Relação extra-conjugal que o R. já mantinha havia bastante tempo e que era do conhecimento dos familiares do mesmo (118º p.i.).
w) E perguntado "Diga lá se esta não é mais bonita?"(121º p.i.).
 x) A A. só teve conhecimento dos factos referidos no dia em que foi citada para a ação de divórcio, porquanto a Dr.ª I … estava presente e assistiu à citação da A. para a ação de divórcio (122º p.i.).
y) Posteriormente, a A. exibiu à Dr.ª I … uma fotografia da Enfermeira H …, perguntando-lhe se foi a fotografia que a mãe do R. lhe exibiu, o que foi confirmado pela Dr.ª I … (123º p.i.).
z) O R. apresentou a referida Enfermeira H … aos seus familiares, nomeadamente, à mãe (124º p.i.).
aa) A A. passou a viver angustiada e em constante sobressalto, com receio da próxima manobra que o R. possa vir a fazer para a prejudicar (135ºp.i.).
bb) A A. sempre foi uma pessoa dinâmica, extrovertida e bem-disposta, mas acabou por se isolar, sempre triste e deprimida (136ºp.i.).
cc) Sentindo também uma profunda vergonha sempre que encara algum dos colegas advogados que estiveram presentes no ato eleitoral de 27 de novembro de 2019 e que presenciaram a citação pessoal da A. para a ação de divórcio (137º p.i.).
dd) A A. deixou de poder exercer advocacia no Brasil e de retirar daí mais uma fonte de rendimentos (141º p.i.).
ee) O R. era funcionário (médico) da Prefeitura do Rio de Janeiro (13ºcont.).
ff) Em 2018, o R. pediu exoneração do serviço público no Brasil(15ºcont.).
gg) A maioria dos depósitos realizados pela A., em numerário, correspondiam às importâncias pecuniárias que o R. trazia consigo do Brasil
hh) Essas importâncias constituíam os seus rendimentos (26ºcont.).
ii)Os rendimentos da A. entre 2014 e 2019 foram os seguintes:
-2014: €11.064,00 - Cat. B;
-2015: €11.148,00 - Cat. B;
-2016: €17.409,00 - Cat. B;
-2017: €7.564,00 – Cat. B;
€5.400,00 – Cat. F;
-2018: €11.302,66 - Cat. B;
€1.200,00 - Cat. F;
-2019: €13.950,00 - Cat. B (28ºcont.).
jj) A larguíssima maioria dos valores que a crédito entravam na identificada conta bancária pertenciam, exclusivamente, ao R., que aufere uma média de €120.000,00 por ano (30ºcont.).
kk) A A. nunca teve qualquer relação com sua mãe, seu pai ou seu irmão, sendo que a única família que se lhe conhece são uns tios e alguns primos, todos de condição social modesta (32º cont.).
ll) O afastamento emocional iniciou-se logo a seguir ao nascimento da filha da A. e do R. (37º cont.).
mm) Além do dinheiro que o R. entregava para depósito na conta conjunta e de que a A. dispunha livremente, esta tinha ainda na sua posse um cartão do El Corte Inglês, associado à conta que o R. tem neste estabelecimento, com um gasto mensal médio de €300,00, mais um cartão do Auchan, pago integralmente pelo R., que também pagava diretamente todas as compras sempre que estava em Portugal (47ºcont.).
nn) O R. suportava ainda e na íntegra, todas as prestações, seguros e manutenção dos seus automóveis (48º cont.).
oo) A quantia de €10.386,08 destinada ao pagamento do veículo com a matrícula …-RH-… era propriedade exclusiva do R., proveniente do seu trabalho, e que tinha sido por ele depositado num cofre que existia em casa (52º cont.).
pp) Porque tal quantia tinha de ser paga à Mercedes entre os dias 5 e 6 de maio de 2016, data em que o R. estava no Brasil, este telefonou e pediu à A. que procedesse ao depósito dessa quantia na conta da Mercedes (53º cont.).
qq) Todos os demais pagamentos deste automóvel foram realizados pelo R., através da sua conta e com dinheiro exclusivamente seu (55º cont.).
rr) O mesmo aconteceu relativamente ao automóvel com a matrícula …-ZF-… (56º cont.).
ss) A quantia de €2.500,00 destinada ao pagamento do sinal deste veículo também era propriedade exclusiva do R., proveniente do seu trabalho e que tinha sido por ele depositada num cofre que existia em casa (57ºcont.).
tt) No dia acordado para pagamento do sinal, dia 15/04/2019, e porque o R. estava a realizar cirurgias no Algarve, telefonou à A., para que esta retirasse tal importância do seu dinheiro que estava depositado no cofre e procedesse ao respetivo pagamento, o que esta fez (58ºcont.).
uu) O automóvel com a matrícula …-ZF-… tem um plano de pagamento com a duração de 5 anos, pelo que só estará completamente pago em setembro de 2024, sendo, até essa data, propriedade da Mercedes (60ºcont.).
vv) Todas as prestações já pagas foram liquidadas com dinheiro da exclusiva propriedade do R. (61ºcont.).
ww) Até à data da separação de facto do casal -06/10/2019 -não houve nenhuma relação extra-conjugal do R. com a enfermeira acima referida (65º cont.).
xx) Que convenceu o R. que, por não ser batizado, se não tivesse nenhum sacramento, a filha também não poderia ser batizada (68º cont.).
yy) O R., ateu e desconhecedor dos ensinamentos da Igreja, admitiu como boa a explicação da A. e aceitou celebrar casamento católico, por pensar que essa era a única forma de proporcionar a realização do batizado da filha, aliás, também vontade da A. (69º cont.).
zz) A A. teve conhecimento da ação no dia 18 de outubro de 2019e sentiu-se completamente enganada e enxovalhada (82º p.i.).
aaa) Perante a confirmação de que o Natal seria no Brasil, a A., na presença da filha, de forma descontrolada e aos berros, proferiu as seguintes expressões, em direcção à filha: "Por causa da bruxa da tua avó e do porco do irmão do teu pai que não passo a Natal em Portugal"
"O teu pai só gosta das tuas irmãs do Brasil e só quer ficar com as amantes que tem lá" (83º cont.).
bbb) A. e R. mantiveram uma conversa, por telemóvel, em abril de 2016, com o seguinte teor:
"[20 de abril de 2016 14:36] A…: Não aceito essa tua forma de estar e de lugares comigo e de estares sempre contra mim e nunca me defenderes a mim nem a G …
[20 de abril de 2016 14:37] A …: Não consigo estar com uma pessoa que não me apoia e nunca está do meu lado!!
[20 de abril de 2016 14:38] B …: Ok A …
[20 de abril de 2016 14:39] B …: Eu já entendi tudo
[20 de abril de 2016 14:39] B …: Iremos nos separar
[20 de abril de 2016 14:39] A …: E eu também
[20 de abril de 2016 14:39] B …: Fica tranquila
[20 de abril de 2016 14:39] A …: Fica com a tua mãe e casa e vive com a bruxa da tua mãe
[20 de abril de 2016 14:45] B …: Lógico em ofenderes és o máximo
[20 de abril de 2016 14:45] B …: Pois eu quero que fiques bem!
[20 de abril de 2016 14:46] A …: Pois eu não consigo estar bem
[20 de abril de 2016 14:46] B …: E q encontres alguém que te possa dar tudo aquilo que não te dei" (89ºcont.).
ccc) Previamente à instauração da ação de divórcio, o Sr. Advogado subscritor da mesma deu cumprimento ao disposto no art.96.ºdo EOA (91º cont.).
ddd) A quantia de €29.000,00 transferida pela A., pertencia-lhe (98º p.i.).
eee) Uma terceira viatura que estava parqueada na casa da A. é propriedade exclusiva do R. (105º cont.).
fff) O R. não autorizou a deslocação da filha com a A. ao Brasil porque estava em Portugal e pretendia estar com ela no período das festividades de Natal (120º cont.).
ggg) A A. decidiu, então, forjar uma autorização de viagem, procedendo ela própria ao registo do reconhecimento (121º cont.).
hhh) Em data que não se não consegue concretamente indicar, mas que se situa na segunda semana do mês de dezembro de 2019, o R. recebeu um telefonema de número não identificado e de pessoa (mulher), que também não se quis identificar, a dar conta que a A. se preparava para viajar com a filha de ambos para o Brasil (122º cont.).
iii)A referida pessoa informou ainda que se o R. não acreditava, bastava confirmar o registo que a A. havia feito na página Web da Ordem dos Advogados, com o código …-… 57 (123º cont.).
jjj) O R., ainda que um pouco desconfiado e surpreendido com o telefonema, tomou nota do número e procedeu à consulta do registo correspondente, tendo a pesquisa devolvido um documento onde, usando os poderes que lhe são conferidos pelo art.º 38.ºdo DL n.º76-A/2006, de 29.03,e Portaria n.º657-B/2006, de 29.06, enquanto advogada, fez constar o seguinte:
"(…) IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO
Reconhecimento simples
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
B …
Passaporte nº. … 69, válido até 25/01/2023, emitido pela República Portuguesa OBSERVAÇÕES
Perante mim, compareceu a Exmo. Sr. B …, casado, portador do passaporte n.º… 69, emitido pela República Portuguesa, válido até 25de Janeiro de 2023, residente na Rua… - …, Bloco … Apart.º … Freguesia, Rio de Janeiro, Brasil, que se junta como docs. 1, para os devidos efeitos legais, declara que autoriza a sua filha menor G …, portadora do passaporte n.º… 08, emitido pela República Portuguesa, válido até11 de Julho de 2023, residente na Rua … n.º…, Funchalinho, Costa de Caparica, que se junta cama doc. 2, e que se dá por reproduzido, para os devidos efeitos legais, a viajar de Lisboa para o Aeroporto do Rio de Janeiro no dia 18 de Dezembro de 2019, e com regresso a 4 de Janeiro de 2020 do aeroporto do Rio de Janeiro para Lisboa, conforme docs. 3 e 4, que se juntam para os devidos efeitos legais, na companhia de sua mulher e mãe/progenitora, A …, portadora do passaporte n.º… 44, emitida pela República Portuguesa, válido até19 de Fevereiro de 2023, residente na residente na Rua … n. º…, Funchalinho, Costa de Caparica, que se junta como doc. 5, e que se dá por reproduzido, para os devidos efeitos legais, e reconhecendo presencialmente a assinatura do progenitor e a mesma ser conforme o respectivo passaporte. -----------------------
EXECUTADO A: 2019-12-03 11:40
REGISTADO A: 2019-12-0311:46 (…)" (124º e 125º cont.).
kkk) Desde 06/10/2019 e até ao dia 20/01/2020, o único local onde A. e R. estiveram presentes fisicamente foi no Juízo de Família e Menores do Tribunal de Almada, no âmbito das conferências realizadas nos processos de divórcio e regulação (126ºcont.).
lll) No dia 03/12/2019, o R. estava no Brasil, para onde viajou no dia 02/12/2019, só tendo voltado a Portugal no dia 18/12/2019 (129º cont.).
mmm) No dia 03/12/2019, o R. esteve a realizar operações no Hospital Clínica …, sito na Rua …, Rio de Janeiro, Brasil (130º cont.).
nnn) OR., após ter sido confrontado com o teor do registo, informou a A. que não autorizava a saída da menor de Portugal, até porque viria cá passar o Natal e pretendia estar com ela na véspera ou no dia de Natal (131º cont.).
ooo) A A., apesar de não ter realizado a viagem que tinha reservado na TAP, com partida a 18/12/2020 e regresso a 04/01/2020, manteve o seu propósito e fez nova reserva na TAP (reserva V7ZSU9) para viajar para o Brasil com a filha no dia 28/12/2020 (132º cont.).
ppp) Perante tal atitude, o R., formalizou uma oposição de saída da menor do território nacional, o que fez através da declaração, que remeteu ao SEF, pelos canais disponíveis para estas situações, bem como à A. e, só após o recebimento da mesma, esta cancelou a viagem (133º cont.).
qqq) Tendo o diferencial, no montante de €35.000,00, sido pago com recurso a dinheiro do R. proveniente do seu trabalho em Portugal e no Brasil (142º cont.).
rrr) No dia em que o R. celebrou os seus 49 anos, em 2015, num almoço com o pai do R, a A. provocou uma discussão enorme no restaurante, voltando a insultar o R. à frente dos seus familiares, e a humilhá-lo, dizendo que não sabia o que ele estava a fazer no Brasil, que só ganhava lá tostões, que era um burro, de tal forma que o R.se levantou e abandonou o almoço sozinho, deixando-a a gritar na mesa (155º cont.).
sss) Ou aos amigos deste, a quem disse que tinha vontade de afogar a filha LN..., quando numa tarde em casa deles a via a tomar banho na piscina (161º cont.).
ttt) Com insultos da A. ao terapeuta (168º cont.).
uuu) O R. tomou conhecimento que a A. trocava mensagens de cariz íntimo com outros homens (176º cont.).
vvv) Alimentando com clientes e amigos mensagens de flirte, indiciadoras de relacionamento íntimo com os mesmos (177º cont.).
www) Fazendo comentários a dizer que precisava de "colinho e de miminhos" (178º cont.).
xxx)A referida obra foi adjudicada ao construtor da casa, a sociedade C&L – Sociedade de Construções, Lda., que, por sua vez, contratou subempreiteiros (2º cont. ap.).
yyy) Esta obra ascendeu a €20.000,00 (3º cont. ap.).
zzz) Foi pago pelo R. (4º cont. ap.).
aaaa) Foi o R. que adquiriu e pagou (6º cont. ap.).
bbbb) O R. adquiriu e pagou também, em 2015, uma televisão da marca Samsung, écran curvo, de 55 polegadas, no valor de € 2.500,00, e uma televisão de marca Panasonic, de 55 polegadas, no valor de € 1.000,00, tendo ambas sido adquiridas na loja Fnac de Almada (7º cont. ap.).
cccc) O R. adquiriu e pagou, em 2016, no El Corte Inglés, um conjunto de dois altifalantes 2.1, da marca Bose, de cor branca e um subwoofer, no total de € 900,00 (8º cont. ap.).
dddd) O R. adquiriu e pagou, em 2015, na Antarte, para o quarto da suite, uma cama com colchão, no valor de € 1.500,00, duas mesas de cabeceira, com iluminação, no valor de € 468,00 cada, uma cómoda e, posteriormente, outra, no valor de € 1.074,00 cada, tudo na linha Genéve (9º cont. ap.).
eeee) Foi o R. que adquiriu e pagou (10º cont. ap.).
ffff) O dinheiro doado foi usado para adquirir todas as televisões que existem no imóvel (148º cont.).
gggg) Pelo que apenas foram efetuadas pequenas alterações por razões meramente estéticas (24º réplica).
hhhh) A A. restituiu ao R. o valor das quotas da Ordem dos Advogados que este lhe pagou (48º réplica).
iiii) O R. insultou o terapeuta e abandonou a terapia (87º e 88º réplica).
*
Da impugnação da decisão de matéria de facto:
No âmbito da impugnação da matéria de facto estabelece o art.º 640.º do C.P.C. que:”(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159): “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b)   Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
Salienta-se ainda que o S.T.J. “tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art.º 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Quanto ao que preside a tal análise, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347) “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
 Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Por outro lado, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal.
Visa a recorrente Autora a alteração dos pontos 65, 66, 71, 74, 75, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 95 dos factos provados e alíneas f), l), p), r), aa), bb), cc) dos factos não provados. É certo que no tocante aos factos não provados e objecto da impugnação não elenca a recorrente a que alíneas em concreto se reporta nas suas conclusões, porém, estas já resultam especificamente enunciadas no corpo das alegações, pelo que se atenderá igualmente ás mesmas.
Vejamos a análise da prova produzida e convocada pela recorrente.
Declarações do réu:
Em relação às despesas, aludiu que conheceu a A. em 2009, já era médico especialista em cirurgia plástica, tendo inicialmente iniciado no Brasil, já tinha um matrimónio e duas filhas no Brasil.  Sempre teve uma vida financeira estabilizada, pelo que infirmou que fosse a A. a sustentar as despesas domésticas. Inicialmente passava apenas cerca de 20 dias em Portugal e nessa altura ficava em casa da A. pois passaram a ter um relacionamento amoroso, pelo que morava no apartamento da A., ainda que tenha igualmente um apartamento na Costa da Caparica. Casaram em 2012, passaram a ter uma conta em conjunta, efectuando o próprio entregas em dinheiro à Autora para ser depositado nessa conta, pois não é fácil transferir do Brasil. Em 2014, a A. comprou uma casa, pois nessa altura já tinham uma filha em comum com cerca de um ano, os carros estavam no seu nome mas eram usados pela Autora, tinha cartões de crédito e do Corte Inglês e do Auchan pagos pelos Réu mas utilizados pela A., a casa foi adquirida pela A., pois a relação nessa data já era conturbada, mas figurou como fiador nessa compra. Afirmou porém, que contribui com cerca de 40 mil euros para fazer melhorias na casa (falou em AC e piscina), mas de resto era suportado pela A.. Em 2014 tinha dois BMW, em 2016 comprou um mercedes novo, através de financiamento, com entrada de 40% do valor. A A. também tinha um carro próprio que era também um mercedes, mas que acabou por dar a um primo, ficando com um dos BMW do réu. Referiu que sempre suportou as despesas do carro, salvo o seguro do veículo que era suportado pela Autora. Na conta conjunta refere que sempre incrementou a mesma com valores, mas normalmente não se deslocava ao Banco, o dinheiro era entregue à A. que depositava na conta, admitindo que os valores despendidos com combustível eram feitos indistintamente por ambos. As despesas correntes e as escolares da filha menor eram feitas pelo próprio da casa era feito pelos cartões referidos (CI e Auchan). Água, luz e empréstimo eram pagos pela Autora, ainda que a conta conjunta era movimentada pela A., mas com dinheiro entregue pelo próprio. Referiu ainda que abriram uma conta da filha menor, além da conta conjunta, além de contas pessoais de cada um dos cônjuges.  Aludiu que o valor era entregue de forma aleatória e sempre em mão, sempre que vinha do Brasil o valor que podia trazer era o máximo de 3 mil dólares, tanto que no final do casamento tinham 29 mil euro na conta conjunta, dinheiro que disse que foi levantado pela A. aquando do divórcio, tendo transferido para a conta da filha, tendo a testemunha levantado tal dinheiro, ou seja, 28 mil euros. Afirmou que a A. só ganhava 800 euros por mês. Pelo que o valor da conta conjunta seria essencialmente incrementado pelo próprio, mas afirmou que teria despesas numa casa no Brasil, sendo que a A. também se deslocava uma vez por ano ao Brasil. Explicou o relacionamento com a colaboradora, a funcionária H…, à época, afirmando que não tinha qualquer relacionamento com a mesma, sempre trabalharam juntos. Só depois da separação da H… e do próprio é que passou a relacionar-se com a mesma. Afirmou que a A. não gostava das filhas do réu do anterior casamento, tentando falar com o réu quando estava no Brasil sempre na ausência das filhas. Quanto à citação feita pelo agente de execução em pleno acto eleitoral da Ordem, afirmou que tal nunca seria controlado por si, saiu de casa dada a discussão da A. à frente da filha, a citação só foi feita por solicitador porque a A. se esquivava à mesma, mas nada sabe da actuação do solicitador, mas até considera normal porque foi o único acto onde foi possível encontrar a A., pois os cartazes da eleição estavam afixados, pelo que o solicitador teria conhecimento do local onde estaria.
A rutura do casal ocorreu essencialmente quando afastou a família do próprio, pois nos dez anos que estiveram casados apenas pode ter as filhas em Portugal duas vezes. Também afastou a sua mãe, criando conflitos com a mesma, não permitindo contactos com a neta. Saiu a 7 de Outubro de casa, sempre tentou não estar sozinho com a ex mulher. Fizeram o baptismo da filha, e neste a A. quis renovar os votos, com o casamento religioso, apenas aceitou porque estava cansado das discussões, nessa altura já nem sequer se dava com quase ninguém da sua família, foram para uma “lua de mel” já cheia de conflitos.
O Réu é português, nasceu em Portugal e apenas foi para o Brasil com 20 anos, tem, porém, os mesmos direitos no Brasil, e a A. queria igualmente ser residente no Brasil, pois ia todos os anos ao Rio de Janeiro, mas para manter o título de residência e não para estar com o réu. Confirmou que a filha assistia a discussões frequentes entre o casal, o que o réu sempre tentou evitar, confirmando o ocorrido no Natal e plasmado no ponto 75. Afirmou que não vê a filha há três anos. Confirmou as discussões constantes entre o casal, contando situações concretas, com o culminar com a saída a 7 de Outubro de 2019.
Logo, o que resulta as declarações de parte do réu, é que, ao contrário do afirmado pela recorrente, aquando do casamento católico em 2018 já o conflito entre ambos era evidente, o que confirma o ponto 71, mas igualmente o constante dos pontos 74 e 91, mas igualmente os pontos 87. a 90, e por conseguinte a resposta negativa á alínea l).
Dos depoimentos ouvidos e convocados pela Autora, ou da prova indicada pela mesma, resulta o seguinte:
MD…, organizadora de eventos, é familiar da Autora, prima da mesma (em 3º grau), aludiu que convivia com o casal, desde 2015, ainda que o marido vivesse a maioria do tempo no Brasil, referiu ainda convívio com o pai do réu e companheira, mas no mais apenas invocou familiares “nossos”. Quando a filha do casal nasceu o R. passou a ficar mais tempo em Portugal, a filha de ambos terá dez anos. A imagem que aludiu ter era que o réu apenas ficava em Portugal para trabalhar, disse que “era um casal normal”, não aludindo a qualquer discussão, o que não é verosímil com a litigiosidade que denunciam estes autos. Quanto à aquisição do imóvel, referiu por um lado que só foi comprado pela A. por existirem filhas do réu de um anterior casamento, o que levou a um casamento com separação de bens, mas por outro lado, referiu que afinal foi a A. que comprou a habitação com rendimentos próprios. Quanto ao sustento da casa ou despesas domésticas, aludiu que a A. é que faria face a tais despesas, pois é esta que fazia as compras, o que nos leva a considerar que nada sabe quem facultava o dinheiro para as mesmas, pois até admitiu que o Réu vinha a Portugal para trabalhar, o que levaria a que não teria tempo para tal actividade. Revelou que o casal sempre se deu bem e que muito estranhou o divórcio, o que mais nos leva a considera que o convívio com o casal não seria evidente, face aos factos cuja impugnação nem sequer resulta deste recurso, mormente os pontos 64., 72., 92. e 96. Referiu que a família da A. ajuda a mesma financeiramente, falou de uma herança da mãe da A., com a entrega do “ouro” à filha, o pai também ajudou com a entrega de um “envelope com dinheiro”, mas pela venda de um apartamento e herança, mas sem situar em que data, pois, a mãe da A. e a avó “vendiam fruta e legumes na Praça do Barreiro” e deviam ter algum dinheiro. Referindo ainda que uns tios da A. também a ajudam. Disse que a A. conduzia um veículo Mercedes, dizendo que tal foi uma oferta do réu na data do casamento. Afirmou que a A. enunciou a possibilidade de ir para o Brasil, tendo feito algumas démarches nesse sentido. Referiu que com o divórcio ficou muito abalada e destabilizou emocionalmente, sem conseguir concentrar-se profissionalmente, vivendo as questões que tinha em mãos de forma mais emotiva. A nível financeiro teve sempre muita ajuda familiar. Apesar de dizer que é visita regular da casa, aludiu que apenas conheceu o pai do réu, nem a mãe, o irmão ou as filhas do mesmo. Admitiu que na renovação dos votos só estaria o pai do réu. O depoimento da testemunha é desde logo contrariado no elenco dos pormenores que alega ter assistido antes de 2015, pois a própria testemunha referiu que vivia no estrangeiro e só passou a viver em Portugal desde essa data, altura em que passou a conviver com mais premência com o casal. Acabou por esclarecer que não sabia se o pagamento das despesas era feito ou não por uma conta conjunta. Acabou por dizer que afinal havia perturbações, relacionada com a intervenção de familiares do réu, a separação referiu que soube depois de uma discussão numa viagem e a ida para o Brasil, no Natal.
M …, professora, conhece o casal pelo facto de terem uma filha da mesma idade, e conhece desde os 3 anos das filhas, frequentando ambas o mesmo colégio, privando com o casal em festas, almoços e convívios, nomeadamente na escola. Presenciou um atrito do casal na Serra da Estrela, em Janeiro de 2019, houve uma troca de palavras ao pequeno almoço pelo réu, com alguma agressividade, evidenciando um desentendimento entre ambos, ficando um desconforto evidente durante esse dia. Aludiu que a A. é que organizava a casa, pois o réu estava muito tempo fora, pelo que a relação já era atípica. Também referiu um almoço a 6 de Outubro, onde falando do Natal, o réu referiu que o mesmo seria passado no Brasil, não discutiram no almoço, mas sentiu-se que a A. ficou desagradada com a situação.  Disse não conhecer os familiares do réu, apenas o pai do R. que teria sido convidado pela A. Disse que a A. ficou surpreendida com o divórcio.
DD …, electricista de automóveis tem uma oficina própria, disse conhecer o casal, há mais de dez anos, por serem clientes, inicialmente apenas o R., acabou por ser amigo e estar presente em festas de aniversário, nomeadamente da filha, começou por “arranjar os carros do Dr. B …” e depois do casal ou da “Dra. A …”, esta inicialmente tinha um Mercedes antigo classe A, que deu a um afilhado, depois um BMW, que foi entregue para a compra de um carro novo. Em 2019 teve de emprestar um carro à A., pois andava com o carro alugado, devido à separação, pois desentenderam-se os dois. Nas festas estava normalmente o casal, nada sabe sobre discussões, nunca presenciou nada, apenas sabe que se separaram. Ambos desabafaram com o próprio, mas que são assuntos que dizem respeito ao casal, achou que se poderiam ter entendido, mas pelas conversas já não “andavam bem”. Acabou por dizer que afinal estará um pouco zangado com o réu, ou este com o próprio, devido a uma situação da construção de um baloiço para a filha do casal já depois do divórcio.
N …, bancária, na CGD, conhece apenas a Autora desde 2012, por ser cliente da agência do Monte da Caparica, onde exerceu funções de sub gerente até final de 2019. Apenas referiu uma conta da A. e segundo crê, tinha uma conta do crédito habitação onde o réu também estaria. Aludiu que se a conta fosse conjunta existiriam cartões diferenciados para cada um dos titulares, apenas aludiu “acho” que existiriam dois cartões, ficando cada movimento afecto a cada um. Foi confrontada com a declaração junta a 22/11/2021, doc. 86, que atesta a existência de uma conta conjunta, mas confirmando pela agência do Pragal, onde a testemunha não exerce funções. Nada conseguiu esclarecer se o réu tinha ou não acesso, quer através de cartões específicos ou acesso via net. Disse de forma vaga que os depósitos seriam da actividade da A., sem aludir em concreto como advém tal conhecimento, nem nada sabe de concreto, não servindo o depoimento para qualquer esclarecimento concreto sobre a matéria em discussão.
O …, bancário, gerente da CGD, em Setúbal, disse conhecer o casal, mas essencialmente a Autora, na agência do Monte da Caparica, aludiu ás contas existentes, nomeadamente uma conta conjunta, inicialmente apenas da A., aludindo que a ser uma das contas conjunta, as movimentações eram feitas por esta, apenas esta interagia a nível bancário. Falou em generalidades, nomeadamente a existência de cartões de cada um dos titulares, confirmando que cada cartão utilizado fica identificado, a caixa directa aparece o nome da pessoa que pede a informação. Contou a necessidade de existirem dois fiadores na aquisição do imóvel pela Autora, pois esta não tinha rendimentos suficientes.
P …, advogada, colega da A. que conheceu o réu como marido da mesma, jantou um dia com o casal, mas não era visita de casa e soube do divórcio através do réu. Apenas falou que a A. depois do divórcio “andava em baixo”, mas dizendo que “tanto um como o outro”, falou essencialmente da questão do filho próprio e nada esclareceu, dizendo que estava muito debilitada, mas acabou por dizer que falou com ambos os elementos do casal. No dia em que a A. foi eleita na delegação da OA, a testemunha estava na mesa eleitoral. Só soube pelo réu que tinha lá estado o agente de execução para citar a Autora, logo, tal situação não foi falada no acto eleitoral, “não deu por nada”, nem houve qualquer perturbação do acto, nada presenciou. Esclareceu que nem a A. evidenciou qualquer nervosismo ou questão relacionada com tal situação, e apenas soube da separação sempre pelo réu, o que nos leva a considerar que afinal não existiu o facto contido na alínea r) dos factos não provados, a testemunha que esteve sempre na mesa eleitoral confirmou que não existiu perturbação ou comentário sobre tal questão, confirmando ainda a ausência de prova do contido na alínea cc).
Q …, amiga da A., aludiu que as filhas frequentam o mesmo colégio desde os 3 anos e desde essa altura que convive com o casal, em festas, aniversários e jantares, esclarecendo que tal apenas ocorreu cerca de 5/6 vezes naquele período. Referiu que normalmente o R. estava ausente, por se encontrar a maioria do tempo fora do país, nunca viu nada de evidente que fosse anormal no casal, sendo as questões da casa geridas pela A. O que resulta é que conhece apenas o casal de situações de índole social, sem evidenciar qualquer conhecimento concreto sobre o que se discute nos autos, relatou porém, um almoço em Outubro em que o clima entre ambos era de litigiosidade, com troca de palavras de conflitualidade, relacionada com o Natal. Também relatou o episódio da Serra da Estrela, confirmando o que a testemunha M … aludiu. Referiu que não conhece os familiares do Réu, apenas o pai que estava no casamento, conhecendo a perspectiva da A. sobre o casamento religioso, mas desconhecendo o pensamento do réu sobre tal questão. Mantém contacto com a A. nunca mais tendo falado com o réu, referindo que a A. não estava à espera da separação e ficou triste. Referiu que em determina altura a A. emprestou-lhe dinheiro, evidenciado nos extractos bancários juntos.
R …, advogada, amiga da A. estagiou no escritório da A. até 2014, confirmou que o réu estava habitualmente ausente no estrangeiro, pelo que a A. é que tratava habitualmente da filha, conheceu o réu no escritório, mas também frequentava as festas da família, apenas conhece a mãe do réu no escritório, sem confirmar se estaria nas festas de família. Confirmou que a A. andava com vários carros, “mercedes pequeno” que era dela, um BMW que era do Réu, depois teve um carro mercedes, dizia que tinha sido oferecido pelo réu diz que foi no “aniversário”, mas após a separação desabafou que afinal tinha ficado sem carro, mas aludiu “que serão coisas entre eles”. Ou seja, do depoimento nada resulta sobre a propriedade ou não de tal veículo, pois apenas conhece a percepção da A., e contraria afinal se terá sido oferta de aniversário, ou de casamento como aludiu a testemunha anterior.
S …, conheceu o casal por ter instalado ar condicionado na casa, numa moradia no Funchalinho, mas só se recorda da A., pelo que o depoimento nada releva para o que se discute neste recurso.
T …, advogada, prestou colaboração no escritório da A., desde 2011 a Outubro/Novembro de 2019, quando saiu já existia a quezília entre o casal. Confirmou que esteve em festas de aniversário da filha, mas nada mais, mas apenas nos dois primeiros anos da mesma. Estavam os familiares da A., tios e primos, sendo o depoimento moldado pela perspectiva da A., pois a relação é com esta e do que a A. lhe contava.
U …, amiga da A., conheceu o réu através desta e após o relacionamento entre ambos, era vizinha da A. na casa anterior, sita na Costa da Caparica, entende que havia divergência, dado o relacionamento ser à distância e o réu ter filhas de um anterior casamento, entendendo que “existiam discussões normais”. Quando o réu vinha estava o tempo todo a trabalhar, o que originava “mais divergências”, mesmo quando passou a estar mais tempo em Portugal, tal significava que tinha mais trabalho, ou seja, afirmou que tinha pouca disponibilidade para a família. Deste depoimento resulta que afinal a vida de casal era escassa, sendo essencialmente um relacionamento à distância, nunca tendo o R. disponibilidade, o que afectava o casal. Ia às compras com a A., também por indisponibilidade do R., e o cartão utilizado era da própria. A compra da casa foi feita pela A., mas desconhece a forma como eram divididas as contas. Acabou por dizer que apenas sabe o que lhe era contado pela Autora, sem percepção directa.
Interrompeu-se o depoimento para inquirir a testemunha JF…, técnico de electricidade, que aludiu que conhece apenas a A. e o depoimento prende-se com matéria excluída deste recurso. Retomando o depoimento da anterior testemunha, referiu que nas festas estavam os familiares da A., conheceu a mãe do R., no seu restaurante e conheceu também o pai. Acabou por dizer que a família do R. nunca aceitou a relação com a A., havia “choque frontal”, acabou por dizer que o R. era pouco presente e dava pouca atenção à A., dizendo que “estava sempre em contacto com a A …”, o que mais nos leva a considerar que tem apenas a perspectiva desta. Acabou por dizer que nos preparativos do casamento católico havia discussões entre o casal, quer da forma como iria decorrer tal cerimónia, como por outras questões, mas comentava com a A. e nunca com o R., ainda que refira que nunca ouviu falar em divórcio. Vinham convidados do R. do Brasil, que se alojaram “na casa da A …” e esta tinha de os passear, sendo que o R. até estava no Brasil. Dos veículos referiu que a A. tinha um mercedes, teve, a seguir, um BMW, “teve? não sei se era dela”, ou seja, apenas afirmou que veículos a A. conduzia e sem saber em concreto, acabando por dizer que eram do Réu e que este lhe ofereceu um veículo no aniversário, em 2016. Aludiu que já havia desentendimentos, mas a saída do R. foi inesperada, até porque “havia uma criança”, e a A. ficou afectada, nomeadamente porque tinha de criar uma criança. O que contraria o já aludido, pois no entender da mesma era já a A. que tratava da criança sozinha, pois ou o Réu estava ausente, ou quando estava em Portugal ocupava o tempo a trabalhar, pelo que a diferença entre o que ocorria enquanto casados ou separados era diminuta. Também acabou por dizer que havia discussões entre o casal relacionado com a mãe do R., também nunca viu as filhas do R. juntamente com a A. Acabou por dizer que o relacionamento sempre foi complicado, mas sempre viveram dessa forma, o R. dizia que gostava da A., dizendo que foi com surpresa que a separação existiu. Aludiu a relações extraconjugais do Réu, mas acabou por dizer que viu mensagens, mas sem circunstanciar as mesmas. Acabou por dizer que afinal o R. já teria saído outras vezes de casa, esta foi é definitiva, dizendo ainda que existia “falta de equilíbrio de ambos os lados” quanto à questão da falta de convívio com as filhas do réu. Referiu que fizeram um cruzeiro com a filha, o que era raro a criança acompanhar, acabou por responder de forma agressiva aquando do pedido de esclarecimentos da mandatária do R., revelando manifestamente uma “tomada de posição” a favor da A. Do teor do depoimento não resulta a alteração dos factos nos termos propugnados pela recorrente Autora.
V …, advogada, só conhece a A. como membro da delegação da OA de Almada, apenas referiu que num julgamento, ocorrido em Outubro de 2018, a mãe do R. referiu à própria que o Réu teria um relacionamento com outra pessoa, até lhe mostrou a foto, o que nada indiciava um relacionamento amoroso, mas era evidente que a mãe do Réu não gostava da nora, ora A. Cerca de um ano depois viu a A. no âmbito da candidatura para a delegação, sendo que nessa data a A. estava muito debilitada, dizendo que estava num processo de divórcio, nessa altura contou-lhe a conversa da mãe do réu, mas ficou com a ideia que já saberia, confessando que “não gosta de mexericos”. Tal não a impediu de se candidatar, tendo aparecido a delegação da ordem de Almada na Televisão, ou seja, já após a nomeação da A., pelo que tal se situa posteriormente ao facto contido nos pontos r) e bb), não se confirmando o mesmo, pois este facto reporta-se à eleição, acabando por dizer que as outras questões que estariam a afectar a A. se relacionava com um processo relativo ao Euro milhões, processo esse noticiado e no qual alegadamente se acusava a A. de determinados factos relacionados com um vencedor de tal jogo de fortuna e azar e seria tal situação que levava a um desconforto da A. e perante esta pelos demais. Logo, todo o mau estar que anunciou nas delegações da AO se reporta a esta última situação e não ao divórcio entre a A. e o réu.
A testemunha X …, trabalha na construção civil, referiu que conhece melhor a A., respondeu apenas relativamente a questões que não estão em causa nos autos, mas sim com a casa adquirida e obras efectuadas.
L …, tia da A. sempre cuidou da Autora, pelo que teve um depoimento idêntico a uma progenitora, pelo que pouco isento, falando das questões da vida da A. antes do relacionamento que nada releva para estes autos. Acabou por referir que sabe “porque a A … lhe contou”, contando episódios que não se reportam aos factos em concreto impugnados, dizendo que o réu não era presente, nem como casal, nem no cuidado da filha menor que até aos 3 anos ficou com a própria e o marido. Ou seja, acabou por referir que afinal o réu era pouco presente o que contraria a versão da A. quanto à estranheza do pedido de divórcio, indiciando sim que o relacionamento já não seria o melhor. Referiu que as compras para a casa eram feitas pela A., com cartão desta. Aludiu que sempre estão presentes na vida da A. acompanhando a filha menor, a nível financeiro apenas referiu que fazem compras à A., sem aludir a entregas de dinheiro, mas sim compras a nível alimentar. Referiu que além da A. apoiam ainda mais dois sobrinhos. Acabou, por sugestão da mandatária, por dizer que também entregam dinheiro, dizendo que serão cerca de “200 ou 300 consoante as necessidades”. Invocou que viu o réu em determinada altura em Portimão, com uma pessoa, mas acabou por não contar à A., de seguida o casal foi num cruzeiro. Alega ainda conversas do réu a invocar que teria um outro relacionamento, em 2019, o que não está em causa nos autos, ou se reporta aos factos cuja impugnação é feita neste recurso. Tal depoimento releva mais uma vez que o relacionamento do casal não seria o melhor, nem constituiria uma surpresa a situação da separação do casal, nem existiria um bom relacionamento entre a A. e a família do réu. O pai do réu no casamento religioso telefonou ao irmão do réu dizendo que “aquilo era tudo uma fantochada” o que mais confirmou o teor do ponto 71. Referiu que os carros foram tirados à A. depois da separação.
AC…, marido da anterior testemunha e tio da A., confirmou a pouca presença do réu com a A., passava mais tempo no Brasil, constatou que iniciaram uma relação e depois “apareceu grávida”. Invocou que a família do réu é muito litigiosa, pois não se falam uns com os outros, alegando que a família da A. “pode ser pobrezinha” mas humilde e honesta, acabando por dizer que tem seis casas, nenhuma arrendada, mas não confirmando a ajuda financeira à A.. Acabou por dizer que o relacionamento entre a A. e o réu além de pautado por momentos de distância, também não seria o melhor, o réu nada ajudava nem na casa, nem perante a filha, e contou episódios de conflito (telefone de um amigo do R. a alegar que teria uma relação extra conjugal). Também relatou que o réu teria confidencializado ao pai da A. que teria um relacionamento com outra pessoa, no Brasil, e outra em Portugal (dizendo que era a enfermeira que trabalhava com ele), mas tal questão não se discute nos autos em termos de factos impugnados. Confirmou os veículos que a A. possuía, e que o réu ofereceu um carro à A., mas após a separação levou os veículos existentes, mas tal questão também não se discute em concreto, mas sim saber se o veículo foi adquirido com dinheiro da A., como defende neste recurso e manifestamente não decorre dos depoimentos, os quais insistem em consideração a existência de uma doação. Mais uma vez o que transparece do depoimento é um mau relacionamento entre A. e réu, e não a confirmação dos factos ora impugnados. Refere que dá dinheiro à A.., mas essencialmente à filha menor, tendo prestado um depoimento emotivo e com muita animosidade em relação ao réu, o que não leva a um depoimento objectivo. No casamento apenas esteve o pai, desconhecendo o motivo porque não estava mais ninguém da família do réu.
Y …, amiga da Autora e conheceu o réu por intermédio desta. Conheceu a mãe do réu na altura do parto da filha do casal A. e R., falou no relacionamento à distância entre ambos, passando a maioria do tempo no Brasil, acompanhava mais a A. quando o réu não estava. Acabou por dizer que a A. desabafou que o réu não correspondia ás suas expectativas e que acabam por se desatender e discutir. Mais uma vez a testemunha acaba por contrariar o que a recorrente parece pretender com esta impugnação e a ausência de surpresa na separação, pois inclusive no dia de comemoração num jantar, o réu estava a trabalhar e adiou, sem comparecer ao tal jantar de comemoração. Manifestamente o depoimento só confirma um relacionamento já desequilibrado, mas afirmou que a A. não desconfiava do marido, o que contraria o aludido pelos tios da A. nomeadamente a questão do telefonema. Sabe que a família do réu nunca foi próxima da A., inicialmente até existia, mas nunca foi coesa.
Por fim, como testemunha apresentada pela Autora foi inquirido o pai da mesma, Z …, falou no relacionamento com a filha sem qualquer repercussão para o que ora se discute, até referiu que não conhece o réu, apenas esteve com o mesmo cerca de três vezes, apenas após o nascimento da neta. Revelou ter alguma animosidade em relação ao réu, pelo que o que sabe é através da A., nada esclarecendo sobre os factos impugnados e sob apreciação, dizendo que nem sequer esteve presente no casamento religiosos. O depoimento era praticamente inaudível, sendo evidente a forma pouco amistosa que refere o réu e a sua família, mas referiu que não foi a nenhum dos casamentos da sua filha.
O que resulta evidente dos depoimentos prestados, testemunhas apresentadas pela Autora e alguns convocados pela recorrente no sentido de pugnar pela alteração dos factos, é que a relação entre A. e réu sempre foi pautada pela ausência do casal por longos períodos, pouco cooperativa, algo conflituosa, sem a presença da maioria dos familiares do réu.
  Na motivação da maioria dos factos objecto da impugnação a juiz a quo refere, de forma acertada e coincidente logo com a perspectiva que advém da análise da prova produzida e referente às testemunhas, o seguinte: “Numa análise global da prova, cumpre começar por realçar a perspetiva diametralmente oposta que as testemunhas da A. e as testemunhas do R. apresentaram com respeito ao casamento da A. e do R..
Assim, as testemunhas da A. referiram não se terem apercebido de discussões ou desvalorizaram as mesmas, situando-as no quadro, que consideravam habitual, de desavenças menores dentro dos casais.
Já as testemunhas do R. traçaram um cenário de gravíssimas discussões entre os membros do casal, na presença de terceiros e em lugares públicos, com gritos e insultos ao R. por parte da A..
Naturalmente que em cada uma das ocasiões só algumas pessoas estão presentes, pelo que as demais não terão conhecimento directo desses factos, mas ainda assim as descrições completas, pormenorizadas e vívidas das discussões, por parte das testemunhas do R., não permitem senão considerar as mesmas credíveis, por oposição às vagas alusões das testemunhas da A. às discussões iguais às de qualquer outro casal. Aliás, as discussões relatadas em audiência conferem com as mensagens da A. que estão transcritas a fls. 88 a 91-v, no sentido de que as palavras ali imputadas à A. são iguais aquelas que a A. usa nessas mensagens, bem como é o mesmo o tom, isto é, o padrão referido pelas testemunhas é o de ofensas ao R. e à sua família, bem como de humilhação do R., com recriminações, censuras e insultos. A título de exemplo cita-se a seguinte mensagem- "és um cobarde e falta-te os colhões para dizeres o que pensar à PITA da tua mãe" (fls. 91-v), e refere-se o teor do depoimento da ex-cunhada do R., AA …, a qual declarou que a A. se dirigia frequentemente ao R. nestes termos: "és um merdas", "és um cobarde", “és um filho da puta". A mesma testemunha aludiu, alias, ao facto de que esta terminologia também era usada para a própria família da A., tendo ouvido um telefonema da A. com o seu tio, no qual esta lhe disse “és um merdas", “és um pateta". A testemunha BB … aludiu também ao facto da A. discutir com o tio.
As testemunhas referiram que daqui resultava um clima de grande tensão e perturbação, que não só afectava o próprio casal, como todas as pessoas que se encontravam na sua companhia durante essas discussões, as quais, literalmente, destruíam todos os momentos de convívio familiar e social. As histórias que se mostram descritas nos factos provados foram precisamente relatadas nos depoimentos das testemunhas que a elas assistiram ou delas tiveram conhecimento.
Conforme a menina G … foi crescendo, e porque a criança acompanhava os pais, as discussões acabavam por ocorrer à sua frente, ao ponto de, na viagem que fizeram todos à Disney, a criança ter evacuado e urinado na presença dos pais e das irmãs, quando a mãe teve mais uma fúria e iniciou outra discussão com o pai, deixando a G … assustada. Segundo a testemunha LN..., que relatou esta história com comoção, a G … ficava sempre assustada quando a mãe começava a discutir com o pai.
Não estamos, pois, em presença de discussões habituais entre os casais para decidir se compram um sofá bege ou azul ou se inscrevem a filha numa ou outra escola, do que estamos a falar é de total descontrolo emocional, de discussões, gritos e insultos em permanência. A mãe do R. referiu-se, aliás, a esta relação como um "inferno".
No seu discurso, a A. vê-se sempre a si própria como a vítima de todas as pessoas que a rodeiam, começando pelo R. e continuando pela família deste, mas a verdade é que isto vai mesmo mais longe, sendo também a sua própria filha, uma criança muito pequena, julgada culpada pelo afastamento do R. relativamente a si: A G … está a separar-nos e tu estas a permitir! Hoje ainda não foste capaz de me dares atenção" (f Is. 89).
A testemunha BB … referiu, a este propósito, que a A. fazia mudanças de humor muito bruscas, “de repente entrava numa espiral de maluqueira", sendo que às vezes nem se percebia o motivo, comportamento este que adotava com qualquer pessoa e não apenas com o marido. A testemunha tem conhecimento pessoal e direto destes factos, porquanto depois da A. se mudar para a moradia ao lado da sua, amiúde a A. entrava na sua casa de manhã e tomava lá todas as refeições, só não dormindo lá, e procurando ainda a testemunha para que mediasse os seus conflitos com o R., às vezes na presença da filha de ambos.
Esta atitude da A. encaixa completamente no perfil psicológico traçado na perícia feita nos autos, onde se faz um diagnóstico de psicopatologia com um sofrimento psicológico moderado, marcado por "desconfiança, dificuldades em confiar nos outros e dificuldades e sentimentos de inibição nas relações interpessoais (...) elevada ansiedade, preocupação, medos, dificuldades de ajustamento e sentimentos de incompreensão (...) susceptibilidade, suspeição e ressentimento", bem como tendência para relações
interpessoais marcadas pela superficialidade (fls. 220 a 224).
/
E certo que o relatório psicológico junto aos autos pela A. faz uma abordagem distinta do problema (fls. 53-v a 55), porém, o perito do Tribunal é alguém distante do litígio, não tendo qualquer relação com a A., para além de que não se limitou a ouvir a A. em entrevista clínica, tendo feito também provas de avaliação psicológica, pelo que julgamos ser esta avaliação clínica a mais credível. Ou seja, estas dinâmicas de grande tensão e conflito permanente com o R. desgastam a A. e causam-lhe sofrimento, mas a psicopatologia de que a A. padece, com a sintomatologia acima indicada, é o quadro fértil onde se desenvolvem estes sentimentos.
Se uma pessoa ajustada pode ter dificuldades em gerir um relacionamento conjugal, então uma pessoa que vive a sua vida desconfiada dos outros e ressentida, mais dificuldades terá.
Ainda assim, este relacionamento durou cerca de 10 anos, existindo uma filha em comum, um casamento e uma renovação de votos, pelo que pode causar alguma perplexidade como é que algo tão tempestuoso se prolongou no tempo desta forma.
O R. declarou que o seu casamento começou a acabar no dia 24.11.2016, data a partir da qual a sua mãe nunca mais viu a neta, e os problemas agravaram-se a partir de 2018, quando o seu pai também deixou de ver a neta, ou seja, não foi sempre mau, o que constitui uma versão verosímil dos factos, à luz das regras da experiência comum.
Mas é, de facto, manifesto que nestes últimos anos, após o nascimento da filha, há inúmeros relatos de conflitos e tensões, que se tornaram na vida diária deste casal. Aliás, o R. aludiu às suas várias saídas de casa, depois de discussões com a mulher, tendo sido corroborado pela sua mãe, em cuja casa chegou a acolher-se. Quanto a este prolongamento do casamento, apesar do desaire em que viviam diariamente, o R. justificou-o com o receio de que a A. cumprisse as ameaças que lhe fazia quando se falava de separação, sobretudo, a de que nunca mais ia ver a filha. Neste ponto, o R. acrescentou que a A., de facto, executou essa ameaça, pois o R. não vê a filha há 3 anos.
O seu irmão e a mãe corroboraram estas declarações, apontando o medo que o R. tinha da A. o impedir de ver a filha como o factor principal que o levou a permanecer casado tanto tempo. Assim, tanto o R., como os seus familiares retrataram a renovação de votos não como uma promessa de amor feita num contexto de relação afetiva sólida, mas antes como uma situação para a qual o R. se deixou arrastar, contrariado, até porque as discussões que antecederam esse momento foram muito grandes.
Não é, por isso, credível a versão da A. de que o divórcio foi uma surpresa, não podendo senão ver-se esse caminho à frente perante semelhante dinâmica familiar, e que, alias, torna verosímil o relato do R. de que em inúmeras ocasiões o tema da separação foi abordado entre ambos.
A testemunha BB … declarou, inclusivamente, que a própria A. lhe disse que mais cedo ou mais tarde iria divorciar-se, mas tinha que ser ela a pedir o divórcio, para ficar por cima. Sem prejuízo, a questão que se coloca aqui é a de saber se as discussões eram motivadas pelo R. e, caso assim se conclua, se as reações da A. foram adequadas.
Relativamente à primeira questão, o envolvimento familiar do R. já existia quando este iniciou o seu relacionamento amoroso com a A., porquanto o R. era casado e tinha duas filhas no Brasil, tendo deixado a sua mulher para viver com a A., o que esta sabia.
Os ciúmes da A. relativamente às filhas do R., que foram relatados por este e pelos seus familiares, não são, pois, justificados, sob a perspectiva de que a A. tinha conhecimento que o R. tinha duas filhas para sustentar e educar. Uma das situações referidas em audiência prendeu-se com o facto do R. ter comprado um carro a uma das filhas que estão no Brasil e não ter entregue igual quantia em dinheiro à filha G …, mas do ponto de vista da normalidade da vida não é assim que os pais que têm filhos da mesma ou de diversas relações procedem, isto é, as despesas que os pais suportam com cada um dos filhos são as que encontram razão de ser na idade e necessidades educativas ou de sustento de cada filho. Se, por exemplo, por motivos de doença, um filho precisar de fazer um tratamento muito caro, nem por isso os pais têm de depositar em contas bancarias dos outros filhos, igual quantia em dinheiro, para os compensar. A reação da A. a este respeito não tem, pois, qualquer fundamento.
Não faz, também, qualquer sentido transmitir à filha sentimentos de desvalorização com respeito ao pai, fazendo-a acreditar que o pai não gosta dela, pois esse tipo de cargas emocionais negativas causam um sofrimento desmesurado às crianças, destroem a sua auto-estima e prejudicam, inclusivamente, o desenvolvimento de competências sociais e a aprendizagem. Se os adultos lidam mal com a rejeição, as crianças ainda mais, porque não tiveram a oportunidade de desenvolver uma estrutura de personalidade robusta que lhes permita enfrentar a adversidade de modo assertivo.
Compete aos pais preservar a integridade psíquica e emocional dos seus filhos, protegendo-os de tudo quanto possa magoa-los. Outra questão abordada em audiência foi a infidelidade do R., mas o R. negou esse facto, tendo declarado que está neste momento num relacionamento amoroso com a enfermeira com quem trabalha, porém, iniciado apenas após a sua separação da A..
/
E certo que a tia da A. afirmou que viu o R. de mão dada com uma senhora no Algarve, contudo, a neta estava presente e chamou o pai, o qual veio dar-lhe um beijinho, após o que o pai seguiu o seu caminho, e a outra senhora também seguiu o seu próprio caminho. Evidentemente que não é comum um adulto andar de mão dada com outro adulto, mas ainda assim não sabemos quem é a outra senhora e nada mais tendo sido visto, não consideramos poder afirmar uma relação extra-conjugal. O tio da A. referiu que numa ocasião, ao jantar, o R. recebeu uma chamada do Brasil, colocou em alta voz, era um senhor que se queixava que o R. andava com a mulher dele, e, no fim, o R. disse que era uma grande confusão e desligou o telefone.
/
É uma história estranha, até sob a perspectiva de que, por regra, as infidelidades são escondidas, e não reveladas em alta voz, à hora do jantar, na presença da família alargada, por iniciativa do próprio infiel.
Do mesmo teor estranho é outra história relatada pelo tio da A., no sentido de que quando foi à bomba de gasolina com o R., e na companhia também do cunhado, para comprar gelo, o R. teria afirmado que se estava "marimbando" para a A., porque tinha uma amante no Brasil e outra em Portugal, sendo esta a enfermeira com quem trabalhava.
Não foi mencionado qualquer enquadramento para esta conversa, que aparenta vir a completo despropósito no âmbito de uma deslocação corriqueira para comprar gelo na bomba de gasolina. Mais, o teor da conversa ter-se-ia resumido a uma confissão completa e acabada de infidelidades conjugais do R., feita ao tio da A., que a criou como se fosse seu pai. Sublinhe-se que das declarações do R. e dos depoimentos da sua família, bem como, alias, da família da A., decorreu que não havia grande proximidade entre o R. e a família da A., isto é, não se criou uma relação de confiança e intimidade, o que torna ainda mais bizarra esta conversa.
Semelhante conversa não é, pois, verosímil, nem é verosímil que o tio da A. se tivesse limitado a contar uma tão grave situação à mulher, omitindo-a por completo da A., sobretudo quando a relação entre os três é tão forte, porquanto foram os tios os verdadeiros pais afectivos da A..
A A. juntou também mensagens que lhe foram enviadas e que falam de traições do R., todavia, desconhece-se a sua autoria, surgindo apenas as referências "Venenosa I" e “Venenosa II", aliás, pouco abonatórias quanto à fidedignidade da fonte (doc. 16 junto com a p.i., a fls. 32-v a 33).(…) Existe um último facto, a conversa da mãe do R. com a Advogada Dra. I …, a quem aquela contou que o filho tinha um relacionamento extra-conjugal, tendo-lhe mostrado uma foto da senhora em causa, situação que a testemunha situou há cinco anos, ou seja, em outubro de 2018. A testemunha referiu não ter grande confiança com a A., por haver entre ambas uma relação estritamente profissional, pelo que não foi falar com ela sobre este assunto, mas a Dra. CC …, que também esteve presente nesse julgamento, apercebeu-se da conversa e conhecia a A., pelo que foi falar com ela, segundo afiançou a testemunha. Perguntada a testemunha se a A. ficou muito abalada com a notícia, respondeu que à data a A. andava afectada por outras razões, concretamente, a notícia que apareceu na televisão sobre o senhor do Euromilhões, imputando, assim, a tristeza da A. a ambas as razões.
A mãe do R. não negou, nem confirmou a conversa, mas retorquiu que a Dra. I … comentou: “mal empregado rapaz, num estafermo daqueles".
Ora, no período em que decorreu esta conversa a mãe do R. e a A. ja não se falavam havia dois anos, existindo manifesta animosidade entre ambas, o que resulta, desde logo, das expressões usadas pela A. para se referir à mãe do R. - “bruxa", “puta" (conforme mensagens de fls. 88 a 88-v). Este facto foi até salientado pela Dra. I …, a qual disse: “eu ví que essa senhora não gostava da nora".
O contexto em que decorre a conversa é, por outro lado, significativo, pois a mãe do R. e a Dra. I … não se conheciam, tendo-se dado apenas o caso daquela ser testemunha num processo conduzido pela Advogada, para quem a conversa da mãe do R. veio a completo despropósito.
Finalmente, quando questionada sobre quem era a pessoa da fotografia, a testemunha respondeu "não me lembro", esclarecendo que nessa fotografia nada existia que indiciasse alguma relação extra-conjugal do R..
Sem prejuízo, devemos ainda trazer aqui à colação um facto declarado pelo próprio R., o de que a enfermeira com quem assume ter neste momento uma relação amorosa era sua confidente. O contexto em que o R. situou estas confidências foi o de duas pessoas que estão sempre juntas, por força do trabalho, e que acabam por desabafar assuntos da sua vida íntima.
Não se trata, de todo, de uma realidade invulgar, à luz das regras da experiência comum, sobretudo quando, como era aqui o caso, havia uma relação conjugal muito sofrida. Não é também invulgar, à luz das mesmas regras da experiência comum, que alguns destes casos de proximidade e confiança acabem por evoluir para relacionamentos românticos / amorosos. A questão, porém, é que não sabemos quando se deu essa evolução. Assim, em face do exposto, não julgamos provado que o R. tinha uma relação extraconjugal com a enfermeira com quem trabalhava ou com qualquer outra pessoa.”
Nada há a apontar a tal análise a qual se revela adequada e com respaldo na prova produzida. Em concreto, não colhe a alteração dos factos contidos no ponto 65, ou sequer 66., pois deste ponto não resulta que as discussões tivessem origem apenas na A., mas sim entre o casal, resultando quer a sua existência, quer a presença da filha de ambos. Quanto aos factos contidos em 71, e ainda alínea l), são as próprias testemunhas que referem que tal ocorreu por iniciativa da A., e ainda que não possa resultar que tenha sido “imposto”, a alteração não é relevante para a apreciação ou subsunção jurídica. No mais, todos os demais factos estão assentes em prova concreta, sobejamente e correctamente indicada pelo Tribunal a quo, que não nos merece qualquer reparo, quer no tocante à matéria provada, mas igualmente nos factos não provados, quer o contido nas alíneas r) e cc) nos termos sobreditos, mas igualmente no que concerne ás alíneas aa) e bb). Com efeito, do teor de todos os depoimentos prestados pelas cerca de dezoito testemunhas indicadas pela Autora, em momento algum transpareceu o contido em tais alíneas. Pois o contido na alínea aa) pressupunha a prova do contido em r), por se indicar a “próxima manobra” do R. tendo em vista prejudicar a A., e o subsequente receio, quando nem sequer se logrou concretizar tal “manobra”. Quanto ao referido em bb) as testemunhas indicaram sim que a A. tem conseguido superar, quer pessoal, quer financeiramente, sendo certo que sendo uma relação praticamente à distância, conflituosa e pouco gratificante, como reiteraram as testemunhas, não se concebe que a separação tenha levado ao isolamento da A., nem as testemunhas referiram tal circunstância. Por outro lado, e no tocante à alínea p) nada releva saber se o R. falou ou não sobre a sua intenção de se divorciar, antes de sair definitivamente de casa, pois a A. não impugnou a resposta negativa contida na alínea q), mas saber se o R. falou ou não em divórcio é inócuo na decisão a tomar, sendo evidente o conflito entre o casal. Importa salientar que dos depoimentos prestados e aludidos, as testemunhas preocuparam-se em evidenciar o que transparecia da relação entre A. e réu, adjectivando-a da forma como referimos, assentado a inquirição essencialmente no que transparecia da vida entre o casal, com perguntas frequente sobre como o réu “não ajudava em casa, nem tratava da filha”, estava na maioria do tempo ausente, e quando se deslocava a Portugal a preocupação era trabalhar, sendo a A. que realizava sempre as compras, tratava da casa e da filha. Ora, face ao que se pretende com a presente acção e assentado a mesma no eventual crédito compensatório – quer patrimonial, quer moral -  da prova produzida nada resulta de consistente que nos permita aferir do estado de animo da A. na relação e após a separação, e ainda que se possa entender que se possa sentir triste e emocionalmente debilitada, como qualquer pessoa que passe por um divórcio, nada resulta de concreto dos depoimentos, mas mesmo que tal se possa situar no âmbito da violação dos deveres conjugais ( este relevante para efeitos do divórcio, que não se discute) e dano moral decorrente, as testemunhas foram peremptórias que a vivencia como casal sempre foi pautada pelos mesmos problemas, apelidando o casal como “atípico”, pelo que inexistem factos que nos permita concluir como pretende a A., nem a prova produzida e a forma como foi conduzida nos leva a considerar a existência de factos concretos de tais danos, salvo o provado em 51., mas que se reporta a um comportamento da mãe do Réu e não deste. Aliás, a testemunha V … ao referir o estado anímico da A. após a separação, dizendo que a viu chorar, acabou por dizer que tal situação prendia-se com o noticiado e relacionado com a A. como mandatária de um vencedor do Euro milhões e a alegação por este que a A. se teria locupletado com valores desse prémio.
Assim, nada a apontar à análise da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, improcedendo a alteração nos termos propugnados pela recorrente/Autora. No que concerne ao facto contido em f) dos factos não provados, não indicou a recorrente qualquer prova concreta, pelo que somos em corroborar o entendimento do Tribunal a quo quando conclui que: “Não foi julgado provado que esta quantia depositada pela A. lhe pertencia, porquanto, ao contrario do que sucede com os demais depósitos efectuados pela A., este contém a específica menção "por ordem de B …", o que gera dúvida sobre a titularidade do dinheiro depositado, pelo que não se julgou também provado que pertença ao R. (art.º 414.º do CPC).”.
Improcedendo, na íntegra, a impugnação da recorrente Autora, importa apreciar o recurso do réu, nesta parte.
O réu recorrente, impugna os pontos 37, 47, e aludindo ainda aos pontos 61 e 86 dos factos provados e alíneas a), b), d) e ddd) dos factos não provados. Importa desde já referir que nada nas suas conclusões consubstancia em concreto a impugnação dos factos não provados em a), b) e d), pois tais factos, frise-se, não provados, têm como origem a alegação da Autora, pelo que manifestamente, nem o recorrente o invoca, que se pretende que se dê como provado que: a) O R. nunca depositou qualquer quantia na conta do casal (12º p.i.). b) Sendo apenas a A. quem o fazia, depositando os rendimentos do trabalho ou quantias doadas por familiares (12º p.i.). d) O R., contrariamente à A., nunca depositou qualquer quantia na conta bancária da filha (22º p.i.). No tocante ao não provado em ddd), não resulta que o réu/recorrente pretenda que se dê como provado que: ddd) A quantia de € 29.000,00 transferida pela A., pertencia-lhe (98º p.i.).
Logo, haverá sim que apreciar os factos contidos nos pontos 37., 47. e 86., pretendendo o réu que se dê como não provado o ponto 47. E que se altere a redacção dos pontos 37. e 47. Antes de abordarmos a almejada alteração e o que lhe subjaz, haverá que considerar que existe uma contradição manifesta entre o facto dado como provado em 47. e o não provado em ddd). Com efeito, não se pode concluir que: 47. O R. sabia que o dinheiro por si transferido não era seu e pertencia à A. (98º p.i.), para afinal se dar como não provado que o montante de 29.000€ pertencia à Autora, aludindo-se á mesma alegação contida no art.º 98º da pi.. A contradição continua a existir na motivação, mas igualmente tendo por base o provado em 61., ou seja, que a conta do casal (a conta titulada por ambos ou conjunta) era aprovisionada por A. e R.. Acresce que a conclusão da única titularidade da A. também esbarra com o facto dado como provado em 11., no sentido que a A. tinha rendimentos reduzidos para a aquisição da moradia e necessitou do réu como fiador. Logo, a prova do contido em 47. terá de resultar evidente da prova, ora, na motivação de tal matéria expõe o Tribunal a quo relativamente a tais questões patrimoniais: “Quanto às questões financeiras, nem a A., nem o R. juntaram aos autos recibos de honorários atinentes ao seu trabalho, sendo que as únicas declarações de rendimentos para efeitos fiscais juntas aos autos pertencem ao R. e são relativas tão somente aos anos de 2013 e 2014 (fls. 104-v a 107-v).
Todavia, a primeira reporta o valor irrisório de € 156,00, e a segunda contém referência a rendimentos de € 6.000,00, o que, sendo embora um valor bem mais elevado, ainda assim, é manifestamente pouco, se considerarmos que se trata de uma declaração anual de rendimentos.
Relativamente ao R. existe também informação da base de dados da Segurança Social, reportada ao ano de 2019, onde consta que, como membro de órgão estatutário da sociedade comercial B … - Cirurgia Plástica, Lda., auferiu a remuneração de € 600,00 em setembro desse ano (docs. 28 a 29 juntos com a p.i., a fls. 52 a 53). Não se trata aqui, de igual modo, de uma remuneração significativa.
Ora, nunca a A. afirmou que o R. tinha parcos rendimentos, pelo contrário, a sua tese é a de que o R. não contribuiu para a economia doméstica, depreendendo-se que a A. o censura por esse comportamento, ou seja, a A. entende que o R., apesar de ter possibilidades económicas para ajudar a família, não o fez.
Atentos os sinais exteriores de riqueza, desde logo, as viagens regulares para o Brasil e as várias viagens em família para o estrangeiro, mais considerando que estamos a falar de um médico que desenvolvia a sua actividade em Portugal e no Brasil, em múltiplos locais, a única conclusão possível é a de que o R. tinha muito bons rendimentos. Não podemos é quantificá-los, pois não possuímos elementos para o efeito.
Mas não podemos também quantificar os rendimentos da A., por idênticas razões, conforme acima referido. Questão diferente é a que respeita às contas bancarias e aos depósitos nelas efectuados, porquanto a A. alega que só ela fez depósitos na conta do casal e na conta da filha, enquanto o R. advoga que muitas quantias depositadas pela A. eram dinheiro que o R. havia trazido, em mão, do Brasil, correspondente aos rendimentos do seu trabalho, e que havia entregado à A. para depositar.
Ora, não está junto aos autos qualquer extrato da conta da filha do casal, nem talões de depósitos efectuados nesta conta.
Apenas estão juntos extratos da conta do casal, onde se encontram registados movimentos a crédito feitos pela A. e pelo R., sendo que os primeiros foram todos efectuados até 2016 (fls. 181 a 185-v).
Quanto aos movimentos a crédito efectuados pela A., estão juntos aos autos vários talões de depósitos por si realizados nessa conta, os quais convergem com os referidos movimentos a crédito, sendo ainda corroborados os movimentos efectuados através de cartão de débito com base na declaração da CGD (fls. 133-v a 178-v). Estes docs. impõem a afirmação de que foi a A. quem fez os depósitos evidenciados. Porém, não foi feita prova da origem do dinheiro depositado pela A., existindo até movimentos relativamente pouco habituais para aquilo que é a vida comum dos cidadãos, como sucede, por exemplo, no dia 09.10.2018, no qual estão registados seis movimentos seguidos, sendo um depósito no Pragal e cinco na Costa da Caparica, de valores altos, que todos somados perfazem € 6.000,00. Se fossem honorários, o normal seria que quanto aos valores mais altos tivessem sido feitas transferências bancarias, e, quanto a todos, seria também normal que tivessem sido emitidos os correspondentes recibos, pelo que seria muito simples a demonstração do facto.
A testemunha N … começou por referir, é certo, que os depósitos efectuados pela A. respeitavam a dinheiro seu e dos clientes, mas quando mais à frente lhe foi perguntado se não podia também tratar-se de dinheiro entregue pelo R., respondeu que "podia ser tudo". E, efectivamente, a testemunha não declarou que tivesse outra fonte de informação sobre estes factos que não fosse a própria A., quer dizer, não afirmou ter assistido aos clientes da A. a pagarem-lhe os serviços prestados, pelo que este depoimento nada acrescenta ao que resulta dos docs.. No entanto, a mesma ausência de prova afecta as alegações do R., pois não faz sentido que não se use o procedimento da transferência para movimentar para Portugal os rendimentos do trabalho, até porque o R. falou em transportar milhares de euros em mão, concretamente, 3 mil dólares em cada viagem (a sua prima D… falou em muito mais, reportando valores de 10, 20 e 30 mil por viagem). Alias, estão por todo o lado, no nosso país e no estrangeiro, estabelecimentos especializados em transferências de dinheiro para outros países, de que é exemplo a Western Union, usada pela A. para transferir dinheiro para o Brasil, conforme resulta do doc. 5 junto com a p.i., a fls. 109.
E uma vez que o R. alega que esses rendimentos foram devidamente declarados no Brasil, então seria muito fácil comprovar o seu recebimento, até porque certamente o R. passou também recibos no Brasil e em Portugal quanto aos seus rendimentos do trabalho. E verdade que a testemunha AA... afiançou ter visto algumas declarações de IRS do R., cujos rendimentos eram “significativos". Todavia, “significativos" não é suficiente para efectuar qualquer tipo de quantificação e, por outro lado, existindo suporte documental do recebimento dos rendimentos, não entendemos que deva substituir-se a sua junção pela mera referência verbal aos mesmos.
Acresce ainda que sendo a A. e o R. casados sob o regime da separação de bens e tendo ficado claro em audiência que, com este regime, o R. pretendeu salvaguardar as suas filhas residentes no Brasil, não faz sentido que o R. não tenha depositado os seus rendimentos na sua própria conta bancaria (do doc. 6 junto a fls. 192-v decorre que o R. tem conta bancaria própria), da qual depois retiraria as quantias necessárias para a economia doméstica.
Das alegadas doações feitas à A. não há rasto, ficando-se apenas com afirmações vagas de que os familiares da A. a ajudavam, sem saber concretamente a que despesas ou encargos visavam essas ajudas ocorrer, o que, por outro lado, é também contraditório com a afirmação de solidez financeira por parte da A..
Com efeito, a tia da A. aludiu a entregas de dinheiro à A. de € 200,00 ou € 300,00, conforme a A. necessitasse, o que, atento o reduzido valor das quantias referidas, indiciaria uma pessoa carecida de assistência financeira para a satisfação de necessidades básicas. O mais comum, quando alguém tem uma vida financeiramente estável, é que precise apenas de uma ajuda pontual em situações críticas, por exemplo, para pagar o sinal de um carro ou de uma casa.
O tio da A., por sua vez, revelou desconhecer que a mulher dava dinheiro à A..
O pai da A. disse que todos os meses, desde há 10 ou 12 anos, lhe entrega um envelope, para ela se orientar para aquilo que ela precisar, mas não indicou sequer de que valores estamos a falar.
Tudo visto, está provado que a A. efectuou depósitos vários nas contas do casal, mas não está provada a origem do dinheiro depositado, isto é, não podemos afirmar que eram honorários ou doaçoes, ainda que não possamos também asseverar que não eram uma coisa ou outra. Com efeito, o R. não logrou provar que o dinheiro depositado era seu, nem logrou provar que os rendimentos da A. não comportavam os depósitos efectuados, para a hipótese aventada pela A. de se tratar de honorários.
Aliás, o R. afirmou que a A. pagou com as suas economias a quase totalidade do preço da moradia, isto é, o valor de € 200.000,00, o que, para uma pessoa de 40 anos (doc. 6 junto com a p.i., a fls. 26-v), constitui um valor significativo. Haverá pessoas que trabalham a vida toda e não conseguem acumular este pecúlio. A circunstância exposta é de molde a considerar que a A. teria bons rendimentos, o que, à luz das regras da experiência comum, é também compatível com o facto provado de que a A. é advogada, profissão cujo exercício requer habilitações literárias superiores e providencia rendimentos mais elevados do que aqueles que são auferidos por trabalhadores indiferenciados. Assim, concluímos, com base nos depósitos efectuados pela A. na conta do casal, que o dinheiro depositado lhe pertencia, por corresponder esse facto à normalidade da vida e nada ter sido demonstrado em sentido contrário, independentemente de se conhecer ou não a origem do dinheiro. Estamos, pois, no território das presunções judiciais (…) Avançamos agora para a questão de saber a quem pertencem os € 29.000,00 que a A. retirou da conta do casal e transferiu para a conta da G …, da qual, por sua vez, o R. transferiu € 28.000,00 para uma conta sua.
Ora, A. e R. juntaram aos autos dois extratos da conta do casal, referentes a dois períodos distintos (…) Adicionalmente, somando todos os valores dos talões de depósitos efectuados pela A., concluímos que entre 06.11.2017 e 09.10.2019, a A. depositou na conta do casal um total de €68.977,00. Ou seja, se não tivessem sido feitos movimentos a débito entre 2017 e 2019, a conta deveria apresentar um saldo de € 112.401,54 (€ 43.424,54 + € 68.977,00). O saldo apresentado em 22.10.2019 revela que foram gastos € 83.334,07 (€ 112.401,54 - € 29.067,47). Assim, atendendo a que a conta foi, por último, alimentada com o referido valor de €68.977.0, integralmente depositado pela A., conclui-se que o remanescente de €29.000 é dinheiro seu.”.
Ora, não obstante tal fundamentação, que fundamenta o ponto 47., permaneceu a alínea ddd), em contradição clara. Ora, haverá que considerar que à semelhança da A. e o raciocínio feito em relação à mesma quanto ao seu património, também o réu exerce a sua profissão de cirurgião plástico, quer no Brasil, quer em Portugal, optando ambos por não terem junto as suas declarações de rendimentos, pelo que por ausência de aferição de onde advém os valores depositados na conta conjunta, conjugado com o provado em 61., aliado à dúvida que resulta da prova sobre a proveniência de tais valores (quantias entregues pelo réu para serem depositadas na conta conjunta provenientes da sua actividade, ou valores recebidos pela A. na sua actividade de advogada, pois não resulta que as “doações” dos familiares da A. tivessem essa ordem de grandeza) entendemos eliminar o facto contido no ponto 47., mantendo o não provado em ddd). Com efeito, optaram as partes por não juntar declarações de rendimentos, nomeadamente fiscais, que pudessem atestar a proveniência de tais valores, nem releva em concreto a circunstância de ser a Autora a depositar os valores, pois das declarações do réu até resultou que quando vinha do Brasil lhe entregava valores que trazia em dinheiro, dinheiro esse cuja justificação é relativa à profissão exercida pelo réu. É certo que a A. exerce uma profissão que pode igualmente ser bem remunerada, mas quer um, quer o outro optaram por não juntar prova documental que atestasse tais valores, pelo que mantendo o ponto 61., somos em considerar que face à dúvida (art.º 414º), e sendo a conta conjunta, competia à A. provar tal proveniência exclusiva. Aliás, é a própria A. que alude que possui outras contas a título individual (cf. requerimento de 22/11/2021), pelo que caso pretendesse que fosse feita a diferenciação de valores próprios por que esses valores depositados na conta conjunta, bastaria efectuar os depósitos em conformidade. Aliás, a A. após a separação de facto entendeu transferir o dinheiro de tal conta conjunta para a conta da filha de ambos, movimentada por ambos os elementos do casal, ora, se tal valor fosse apenas próprio seria mais adequado transferir tal valor para uma conta da sua única titularidade.
Quanto à alteração dos pontos 37. e 86. passando a figurar nos mesmos que quer o crédito quer o débito foi feito através da conta conjunta do casal, resulta da prova documental – doc. 12 junto com a petição inicial- que o valor entregue à entidade vendedora do veículo foi feito pela A. em numerário, pelo que não advém da conta conjunta do casal, nem existe prova da transferência de tal valor da conta conjunta existente, pelo que improcede tal alteração. Porém, do valor entregue pelo pai do réu e da cópia do cheque junto com o requerimento de 22/11/201 e do extracto da conta conjunta da mesma data do cheque, resulta efectivamente que tal valor foi depositado na conta conjunta do casal. Pelo que procede igualmente tal alteração, passando o ponto 86. a ter a seguinte redacção: 86. O pai do réu deu-lhe 5.000€ a 6/10/2014, tendo tal valor sido depositado na conta conjunta aludida em 30.
Procede, assim, parcialmente a alteração factual a considerar em termos de subsunção ao direito.
*
III. O Direito:
No âmbito dos recursos intentados, pretende a Autora que se condene o Réu ao pagamento do valor correspondente aos danos morais pela mesma sofridos, sendo que o pedido formulado pela mesma nos autos correspondente a tais danos era no valor de 15.000€, bem como a título de enriquecimento sem causa no pagamento do valor de 10.836,08€, correspondente ao valor pago pela A. para aquisição do veículo que identifica, acrescido de juros devidos desde Maio de 2016. No mais, pretende que o não seja considerado que é devido algum valor a título de danos morais ao réu, ou que tal valor seja fixado em montante inferior.
Por seu lado, o réu recorrente pretende que se considere a nível recursório a alteração do contido em b) do dispositivo, passando a constar a condenação do R. a pagar à A. a quantia de € 14.000,00 e a quantia de € 1.250,00, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento e em tudo mais se mantendo o decidido.
Vejamos, primeiramente o recurso da Autora quanto aos danos não patrimoniais, quer os próprios, quer a pretensa alteração do decidido em relação aos convocados pelo réu e pedido pelo mesmo a título reconvencional. Na decisão sob recurso entendeu-se absolver o réu dos danos dessa natureza invocados pela Autora e condenar esta no pagamento do valor de 15.000€ ao réu, pela mesma natureza de danos.
No tocante aos danos de natureza não patrimonial, dispõe o artº1792.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, que “o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns”.
Abandonando uma interpretação restritiva de tal preceito, tem sido entendido que com a redacção dada ao nº 1 do artigo 1792 CC pela Lei nº 61/2008, de 31/10, a reparação dos danos causados ao cônjuge alegadamente lesado, são quer dos resultantes da própria dissolução do casamento quer de factos que possam ter conduzido à ruptura da vida em comum passa a ser feita nos meios comuns de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, pois com excepção dos casos em que a ruptura do casamento é consequência de alteração das faculdades mentais do outro cônjuge – nº 2 do artigo 1792º CC – a lei deixou de fazer qualquer distinção entre os danos directamente resultantes da dissolução do casamento e os danos resultantes de factos ilícitos ocorridos na constância do matrimónio, nomeadamente os que possam ter  conduzido ao divorcio, sendo, uns e outros, pelo menos em abstracto, ressarcíveis através de acção judicial para efectivação de responsabilidade civil. Porém, numa ou noutra situação cabe ao cônjuge alegadamente lesado a demonstração de factos sustentadores da responsabilidade civil por factos ilícitos – artigo 483º CC (entre outros, Ac. do STJ de 7/09/2013, proc. nº 5036/11.3TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Como bem se expõe na decisão recorrida, “(…) tem ainda sido objecto de debate a questão de saber se essa tutela é conferida em qualquer circunstância, ou se pelo contrário apenas há direito a indemnização quando o direito conjugal ofendido coincidir com um direito de personalidade.
A questão é abordada sob a perspectiva da natureza dos direitos conjugais, havendo quem defenda que constituem meras obrigações naturais, portanto desprovidas de coercividade (art.º 402.º do CC), e quem sustente que são verdadeiros e próprios deveres jurídicos.
Esta temática entronca ainda na discussão sobre a natureza desta responsabilidade civil, havendo quem defenda que por virtude do casamento ser um contrato, a violação dos deveres conjugais deve gerar responsabilidade civil contratual, e quem entenda, ex adverso, que a natureza intimamente pessoal daqueles deveres é mais compaginável com a responsabilidade extra-contratual.
Numa breve resenha da jurisprudência mais recente, constatamos que actualmente é dominante a orientação favorável à ressarcibilidade destes danos, a qual se mostra declarada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2011 e de 12.05.2016, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2015, do Tribunal da Relação de Évora de 26.01.2017, do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.06.2013, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.04.2010, 09.04.2013 e de 13.07.2017, e do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2016( todos in http://www.dgsi.pt/).
Por outro lado, a generalidade da jurisprudência faz assentar a responsabilidade civil nas violações de deveres conjugais que representem, em simultâneo, uma ofensa a direitos de personalidade, tomando como regime aplicável o da responsabilidade civil extracontratual, como decorre do acima referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016, onde se conclui precisamente que “pelo menos em caso de concomitância de violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, impõe-se reconhecer a admissibilidade do direito a indemnização com base nos termos gerais da responsabilidade civil”.
Neste sentido se pronunciaram, mais recentemente:
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.03.2023 (Processo n.º 2017/21.2T8STR.E1, in http://www.dgsi.pt/):
“1 – Fora dos casos de alteração das faculdades mentais do cônjuge que não pretendeu o divórcio, a Lei n.º 61/2008, ao eliminar a apreciação da culpa do âmbito da acção de divórcio, terminou com a especial responsabilidade por danos não patrimoniais, decorrentes da própria dissolução do casamento.
2 – Os actos dos cônjuges ou ex-cônjuges serão irrelevantes pela qualidade dos sujeitos e apenas relevantes enquanto actos de cidadãos que violam direitos de personalidade e direitos fundamentais de outros cidadãos.
3 – Não existe no actual quadro «uma sanção organizada para o não cumprimento dos deveres familiares» e, ao abrigo do artigo 1792.º do Código Civil, apenas há lugar à atribuição de uma indemnização fundada na violação da esfera da personalidade do cônjuge que não se esgote no cometimento do ilícito conjugal.
4 – A proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas motrizes de actuação da equidade e a indemnização a atribuir não pode afastar-se das linhas jurisprudenciais directoras em casos semelhantes.”
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2023 (Processo n.º 1978/19.6T8FNC.L1-7, in http://www.dgsi.pt/):
“5. Por força do Art.º 1792.º n.º 1 do C.C., com a redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, o cônjuge lesado tem direito a indemnização por danos não patrimoniais causados durante a vigência do casamento, decorrentes da violação dos deveres conjugais (v.g. Art.ºs 1672.º e ss. do C.C.), que importem essencialmente na lesão dos seus direitos de personalidade, nos termos gerais da responsabilidade civil prevista no Art.º 483.º do C.C., sendo a indemnização de atribuir quando os danos assumam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (Art.º 496.º n.º 1 do C.C.).”.
Logo, seguindo de perto tais decisões e na esteira do igualmente decidido haverá que aferir da existência de tais danos, quer por violação dos deveres conjugais, ou eventualmente na sequência da rutura e suas consequências.
No âmbito da aferição de tais danos haverá que considerar que a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, ao eliminar o conceito de “culpa” no âmbito do processo judicial de divórcio litigioso, veio consagrar expressamente a possibilidade de o cônjuge lesado peticionar uma indemnização ao cônjuge lesante, nos termos gerais da responsabilidade civil (art.º 483 do C.C.), não já restrito aos danos sofridos pela dissolução do matrimónio, mas conferindo-lhe o direito à tutela de todos os danos causados pelo cônjuge lesante, independentemente da violação de outros direitos absolutos pessoais.
Tal como se alude no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/09/2023 ( proc. nº 1630/22.5T8CTB.C1, in www.dgsi.pt) “(p)retendeu o legislador adoptar um modelo de divórcio fundado em causas objectivas e já não subjectivas, fundado na ruptura definitiva da vida afectiva e familiar daqueles cônjuges, por contraponto ao modelo de divórcio-sanção até então adoptado, considerando que o matrimónio constitui um projecto contratual e voluntário de vida em comum, que só existe e tem sentido enquanto se configurar como tal, mas não existe quando um dos membros já não pretende permanecer neste projecto de vida e assume uma intenção de ruptura definitiva do modelo existente, ainda que contra a vontade do outro cônjuge. O casamento é afinal um projecto que só faz sentido se assumido por ambos os cônjuges.”
Logo, é na consideração não de um modelo de «divórcio-sanção», mas sim um modelo «divórcio-constatação da ruptura conjugal» que se prescinde do elemento de culpa ( terminologia utilizada no Ac. do STJ de 9/02/2012, proc. nº 819/09.7MPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
Deste modo, com a aludida alteração visou-se, por um lado, evitar que qualquer cônjuge permanecesse casado contra a sua vontade, independentemente da averiguação dos factos que traduzam culpa na dissolução do casamento, por violação dos deveres conjugais de algum dos cônjuges. Por outro lado, veio consagrar expressamente a possibilidade de o cônjuge lesado peticionar uma indemnização ao cônjuge lesante, nos termos gerais da responsabilidade civil.
É certo que vinha sendo entendido que tal direito indemnizatório estaria circunscrito à ofensa dos direitos de personalidade (neste sentido Pereira Coelho, em comentário ao Acórdão do STJ de 12 de Maio de 2016, publicado na RLJ- Ano 147.º, n.º 4006, Set‑Out., 2017, pp. 54‑67, bem como Guilherme Oliveira, in “Responsabilidade por violação dos deveres conjugais”, Lex Familiae, Ano 16, N.º 31-32 (2019), págs. 63, neste sentido ainda Paula Távora Vítor in “Crédito Compensatório e Alimentos Pós-divórcio”, pág. 147), porém, tem sido entendido que não resultando do art.º 1792º tal restrição, haverá que considerar que ao lesado assiste o direito a tutela de todos os danos causados pelo cônjuge lesante nos termos gerais da responsabilidade civil, quer afectem os seus direitos de personalidade, quer lhe causem danos relevantes, ainda que sem afectação de direitos de personalidade.
Com efeito, na esteira do defendido nomeadamente por Rute Teixeira Pedro, argumentado no sentido de se excluir uma interpretação restritiva do art.º 1792, em anotação ao Ac. do STJ, de 12.05.2016, alude que “o facto de o lesante e lesado estarem ligados por um vínculo familiar – no caso conjugal – não deve ditar a exclusão do funcionamento da responsabilidade civil. E seria, assim, independentemente do teor normativo actual do art.º 1792.º, n.º 1, já que a proteção conferida pelo art.º 483.º, n.º 1, aos bens de personalidade não pode ser travada pelo contexto conjugal de produção dos danos. Quando o acto desvalioso consubstancia uma violação dos deveres familiares (conjugais) a cujo cumprimento aquele cuja responsabilidade se equaciona está vinculado na qualidade de cônjuge do lesado, pensamos que dois caminhos são equacionáveis para fundar a sua responsabilidade.” (in “A responsabilidade civil como (derradeira) manifestação de juridicidade dos deveres conjugais?”, Cadernos de Direito Privado”. N.º 61, Janeiro‑Março de 2018, pág 52‑62). 
No mesmo sentido, Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos (in “Lições de Direito da Família, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 354) expõem que: “São indemnizáveis todos os danos sofridos, sem excepção (…) Alguns desses danos não estão conexionados com o estado de casado. Será, por ex., o caso do bom nome e reputação (…) Outros derivarão da violação de deveres decorrentes do casamento...”.
De igual modo vem sendo defendido por Jorge Duarte Pinheiro, ao referir que o “casamento não cria uma área de excepção” pelo que a violação de “deveres conjugais, incluindo deveres distintos do de respeito e de feição mais íntima, como os de fidelidade e coabitação, pode acarretar responsabilidade civil, ao abrigo das regras gerais (cfr. art.º 483 e s.)” (in “O Direito da Família Contemporâneo”, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pág. 395).
Também nesta Relação se tem defendido mais recentemente tal posição, assim no Acórdão de 28/05/2019 (proferido no processo nº 7865/18.8T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt) se refere que “é admissível a indemnização do cônjuge lesado, por danos não patrimoniais resultantes quer da violação dos deveres conjugais na constância do matrimónio (podendo os mesmos constituir simultaneamente uma violação dos direitos de personalidade), quer da cessação do vínculo matrimonial, por divórcio, sendo estes danos apreciados nos termos gerais constantes dos arts. 483º e 496º, ambos do CC, em acção própria a interpor nos tribunais comuns e independentemente do matrimónio já ter sido dissolvido, por divórcio. Por outro lado, pode ainda o cônjuge lesado demandar o outro cônjuge por forma a obter a condenação deste no pagamento dos danos patrimoniais decorrentes da prática de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, concomitantes aos direitos de personalidade, ocorridos na constância do matrimónio, e dos danos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, por divórcio, nos termos conjugados dos arts. 1792º, nº 1, 1672º e 483º, todos do CC”.
Seguimos igual entendimento, pelo que haverá que aferir dos danos convocados nesta acção, quer por banda da Autora, quer do Réu.
Caberá ao cônjuge lesado interpor acção comum com vista ao ressarcimento dos danos sofridos, cabendo-lhe alegar e provar naquela acção os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e seguintes do CC.
Logo, poderá estar em causa todos os danos indemnizáveis, incidindo o recurso da Autora quer na existência de danos morais próprios na sequência da actuação do réu, quer ainda na circunstância de por em causa a decisão quando decide pela existência de danos na esfera jurídica do réu, por entender que não subsistem, ou pelo menos não terão a dimensão valorativa apreciada pelo Tribunal a quo.
Analisando a questão dos eventuais danos sofridos pela Autora, com a subsequente obrigação de indemnização assacada ao réu, no tocante a esta última vertente, ao contrário do defendido pela Autora recorrente, não logrou a mesma provar factos de onde resulte quer a manifesta violação dos deveres conjugais com repercussão concreta na A., pois, é certo que se provou quer a ausência do réu num jantar de comemoração dos dez anos de relação (factos contidos em 20.) também resulta que o réu se encontrava a trabalhar e avisou a A. (facto 21.). Não se provando a violação por parte do R. dos deveres de fidelidade, pois nada relevam os factos provados em 41. e 42., pois nos factos contidos no ponto 41. Apenas se reproduzem apenas mensagens sem indicação da proveniência concreta e comprovação, o mesmo ocorrendo com o eventual relacionamento com terceira pessoa na constância do matrimónio. O facto que determina a existência de um abalo emocional da A. advém de um comportamento da mãe do réu e descrito no ponto 51., e não do réu. Por fim, é certo que se provou que a relação era pautada por conflitos constantes, com violentas discussões, mas estas eram quer entre o casal, quer com as filhas deste, na presença de terceiros, amigos e colegas do Réu – cf. provado em 64. – sem resultar dos factos que tal ocorresse perante amigos ou colegas da A., mas sim do réu, inexistindo factos de onde resulte a violação dos deveres de respeito em concreto pelo réu. Também a violação do dever de assistência não resulta dos factos a subsumir ao direito, pois além de resultar que ambos aprovisionavam a conta comum, a ausência de longos períodos do réu sempre foi uma constante no matrimónio entre A. e réu, sendo que tais ausências se justificam pela actividade profissional do réu.
Importa ainda referir que não logrou a A. provar a afectação psicológica e/ou profissional devida ao comportamento do réu decorrente da citação levada a cabo na sequência do divórcio, provando-se apenas a forma e local onde tal citação foi efectuada – provado em 46.
Donde, improcede o recurso da Autora, nessa parte, pois nada nos autos nos permite concluir pela existência de danos morais ressarcíveis por banda da Autora, quer pela alegada violação dos deveres conjugais, quer ainda pelo alegado comportamento do réu na sequência da separação.
Insurge-se a Autora/recorrente quanto aos danos não patrimoniais fixados ao réu, dizendo que a mesma não se encontra sustentada por factos suficientes, ou caso assim não se entenda defende que a alteração do comportamento da própria seria motivado pelo Réu, o que determinaria o estado de nervosismo da Autora. Por fim, entende que a indemnização se revela excessiva, por assentar em presunções.
 Vejamos então quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo réu e valorados na decisão recorrida.
Do elenco dos deveres conjugais tal como se encontram previsto no art.º 1672.º do CC, os cônjuges devem-se mutuamente deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
A propósito de tais deveres expõe-se na bem fundamentada sentença recorrida que: “Duma forma geral, o dever de respeito impõe que os cônjuges não atentem contra a integridade física e moral um do outro, aqui se integrando a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e a susceptibilidade pessoal, bem como que se comportem de forma digna, em prol da imagem do próprio casal.
Para além desta vertente negativa, o dever de respeito envolve ainda uma dimensão positiva, traduzida não pelo dever de amar o outro cônjuge, que está fora do âmbito legal, mas de manter com ele a comunhão de interesses e objectivos que funda a relação íntima em que assenta o casamento. Importa ainda salientar que o dever de respeito, numa perspectiva alargada, está presente nos demais deveres conjugais.
E, por fim, a violação do dever de respeito violação do dever de respeito constitui também ofensa a ofensa a direitos de direitos de personalidade, concretamente a integridade física e moral (25.º e 26º e 26.º da CRP).
Relativamente à violação do dever de fidelidade, não se torna necessário, para concluir não se torna necessário, para concluir pela sua verificação, que esteja demonstrada a coabitação ou o relacionamento sexual que esteja demonstrada a coabitação ou o relacionamento sexual com terceira pessoa, sendo suficiente para o efeito que exista intimidade afectiva com terceira pessoa (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., pág. 391). No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2013 (Processo nº 22317/09.9T2SNT.L1, in www.dgsi):  “Consubstancia uma violação do dever de fidelidade, a mera ligação sentimental do elidade, a mera ligação sentimental do cônjuge marido para com outra mulher, pois que este dever tem por objecto a dedicação cônjuge marido para com outra mulher, pois que este dever tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro.”.
Acresce que na apreciação concreta, de forma acertada, aprecia-se na sentença o seguinte: “No caso em apreço cumpre começar por reconhecer a existência de uma família existência de uma família disfuncional, só assim se podendo qualificar uma família onde, nos últimos anos, a vida disfuncional, só assim se podendo qualificar uma família onde, nos últimos anos, a vida diária é pautada por discussões, gritos e insultos. A linguagem usada pela A. para se dirigir e apelidar quer o próprio marido, quer os familiares deste é extremamente ofensiva e humilhante, acrescendo a circunstância agravante de muitas destas situações terem ocorrido perante terceiros e, inclusivamente, em locais públicos.
Não há situação alguma, no domínio de uma relação conjugal, que justifique este permanente e alargado descontrolo emocional, isto é, admite-se que uma pessoa, perante um acontecimento chocante, tenha, nesse momento, uma reação forte, mas já não é de todo aceitável que viva constantemente nesse registo durante anos.
Aliás, nem sequer se localiza na matéria de facto provada qualquer acontecimento chocante que pudesse produzir um tal resultado.
A dinâmica familiar que a A. criou com o R. era a única que podia esperar - estabeleceu uma relação amorosa com uma pessoa que trabalhava a maior parte do ano no estrangeiro, onde já tinha duas filhas, pelo que a A. sabia perfeitamente que teria de gerir a distância e a partilha do R. com a família que este havia já constituído.
Os filhos são para toda a vida.
Uma nova relação não deve afastar um pai ou uma mãe de filhos de um anterior casamento, o contrário é que é profundamente cruel, até porque as crianças são alheias às dinâmicas das relações conjugais dos adultos, mas não obstante acabam, muitas vezes, por desenvolver sentimentos de culpa relativamente à separação dos pais, o que pode aumentar ainda mais o seu sofrimento.
Não é também aceitável, por outro lado, que a A. não tenha protegido a sua própria filha desta dinâmica que veio a adotar com o marido, expondo-a a um ambiente dramático e de intenso sofrimento emocional.
O afastamento físico e emocional que se percebe no R., quando o casamento está a chegar ao fim, não pode ser visto como uma falta de respeito, mas antes precisamente como o anúncio do fim.
Assim, nada vislumbramos nos factos provados que possa consubstanciar violação de deveres conjugais por parte do R., mas o mesmo não pode afirmar-se relativamente à A., que com a sua conduta reiterada não respeitou a dignidade do R..
A circunstância atenuante de que a A. beneficia é o facto de evidenciar uma situação patológica do ponto de vista psicológico, pelo que para a A. ser mais feliz e para fazer mais felizes as pessoas que a rodeiam, especialmente a própria filha, que certamente tem amor à mãe e deseja ser por ela amada, era de toda a conveniência que a A. continuasse a ter apoio psicológico.”.
Conclui, assim, pela inexistência de danos morais por banda da A. e fixa o valor dos danos devidos ao réu pela A. em 15.000€. Somos em corroborar o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal recorrido quanto à verificação de tais danos, porém, nada se alude quanto ao valor fixado. Ora, neste haverá que considerar o disposto no nº3 do art.º 496º do CC, fixando-se os mesmos equitativamente. Pois, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. (ver por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 501).
Insurge-se a recorrente quanto ao valor fixado, no entanto, são vastos os factos que determinam a violação por parte da A. dos deveres de respeito, o que ocorre desde o casamento civil do casal, em 2012, como decorre da descrição contida nos factos 87., 88., 89., figurando no ponto 90. que tais situações foram várias e ocorreram ao longo da vida do casal, evidenciando ainda a A. uma animosidade em relação à família do réu, adjectivando-se nos factos a considerar como um “ódio”, nomeadamente às filhas – ponto 91., mas igualmente à mãe do A. – ponto 92, sendo que relativamente a esta seria de certa forma recíproco (cf. factos  48. a 51), bem como ao pai – ponto 93, e até no relacionamento do R. com a filha do casal, tentando atingir a honra e consideração deste – ponto 94. Resultando provado que o clima de grande violência verbal e emocional era permanente, tanto pessoalmente, como através de mensagens, arrastando o R. para um conflito diário, que lhe causava desgosto, ansiedade e afectava no relacionamento com a sua família e no exercício da sua actividade profissional.
Tais factos determinam manifestamente uma expressiva violação do dever de respeito pelo A., ofensiva da sua dignidade pessoal e de cônjuge, com desprezo pela sua auto-estima. Pelo que perante tais circunstâncias e atentas ainda as situações económicas da A. e do R., nos termos do artigo 494.º ex vi do n.º 4 do artigo 496.º do CC, tem-se por equitativo o valor fixado, improcedendo igualmente nesta parte do recurso da Autora. (sobre esta questão e violação dos deveres conjugais e fixação do valor cf. Ac. do STJ de 12/05/2016, proc. nº 2325/12.3TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj).
Relativamente ao recurso da Autora cumprirá ainda apreciar o que alegadamente sustentava o enriquecimento sem causa do réu, relativo ao pretenso valor pago pela A. para a aquisição de um veículo pertença do réu. No entanto, tal tinha como pressuposto a alteração factual almejada neste recurso, a qual foi julgada improcedente, pelo que nessa parte é de confirmar a decisão recorrida quando conclui que é apenas de condenar o réu a pagar o valor de € 2.500,00, dada a prova que este valor pertencia à A., mantendo-se a absolvição de demais peticionado – 10.836,08€.
Aqui chegados, importa apreciar o recurso do réu recorrente, na parte relativa ao contido na alínea b) do dispositivo, nos termos do qual o réu foi condenado a pagar à Autora a quantia de € 28.000,00 e a quantia de € 2.500,00, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento. Como vimos é de manter a parte relativa ao montante de 2.500€, valor esse pago pela A. para a aquisição e um veículo pertença do réu.
No mais, a pretensão recursória assenta antes de mais na alteração factual, tendo a mesma sido procedente, pois considerando a alínea ddd) dos factos não provados e a eliminação do elenco dos factos provados do contido no ponto 47., o que resulta evidente é que após o casamento, a A. e o R. abriram uma conta na Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT50 … 800 -…, na qual figuravam ambos como titulares. Outrossim, com o nascimento da filha, a A. decidiu abrir uma conta bancaria na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o IBAN PT50 … 600 -…, em nome da filha G …, e que ambos os progenitores estavam autorizados a movimentar.
Ora, relativamente a tais contas resulta que a 22.10.2019, a A. transferiu € 29.000,00 da conta com o IBAN PT50 … 800 -… (conta conjunta de A. e R.) para a conta da G …, com o IBAN PT50 … 600-…. E no dia 11 de janeiro de 2020, o R. transferiu da conta da G …, com o IBAN PT50 … 600 -…, a quantia de € 28.000,00, para uma conta sua na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o n.º … 30, tendo a transferência sido id. com o n.º … 59.
Como deixámos referido não se logrou provar a titularidade de tal valor como sendo pertença da Autora, como pretendia a mesma e foi decidido em termos contraditórios pela 1ª instância (ponto 47. e alínea ddd)). Por outro lado, não haverá que lançar mão da comunicabilidade ou não dos bens, pois A. e réu estavam casados sob o regime de separação de bens.
No contrato de depósito bancário os titulares da conta, como depositantes, entregam ao banco, como depositário, uma quantia em dinheiro de que o depositário se apropria e dispõe livremente, obrigando-se a restituir aos depositantes igual montante (cf. entre outros Acórdão desta Relação, de 7/05/2015, proc. nº. 1911/13 e STJ, de 10/11/2011, proc. 1182/09, ambos em www.dgsi.pt),
Havendo vários titulares da conta, esta pode ser conjunta ou solidária, necessitando os titulares de agir em conjunto para movimentar a conta no primeiro caso e podendo qualquer um dos titulares movimentá-la sem o consentimento dos outros no segundo caso, presumindo-se que as participações dos titulares da conta são iguais, por via da aplicação das regras dos artigos 534º, 1403º e 1404º do CC nas situações de conta conjunta e do artigo 516º do mesmo código, nas situações de conta solidária (cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 4ª ed., páginas 557 e sgts e ac. RL 28/11/2003, p.9644/2003, em www.dgsi.pt).
Mas a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos respectivos fundos, podendo ser feita a prova de que os titulares não têm comparticipação igual, ou não são mesmo donos dos fundos, ilidindo-se, assim, as referidas presunções (ver por todos Acórdão desta Relação de 14-01-2016, proc. nº 1486/09.3YXLSB.L1-6, em www.dgsi.pt).
No domínio das relações internas entre os credores, como é o caso, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (art.º 516º do CC). Trata-se de uma presunção juris tantum. Esta presunção de que os credores detém partes iguais do capital, tem também assento no nº 2 do art.º 861º do CPC, conforme foi posto em evidência no Acórdão do STJ de 15.03.2012(proc.492/07.TBTNV.C2.S1, in www.dgsi.pt) , que preceitua para os casos de penhora de depósitos bancários com pluralidade de titulares, que “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”.
A referida presunção pode ser afastada e, provando-se que algum dos credores obteve satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber, segundo a titularidade do crédito nas relações internas entre os credores, então terá de satisfazer ao outro ou outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art.º 533º C. Civil). Como se refere no Ac. do STJ de 4/06/2013 (no proc. 226/11, endereço da net referido) “apesar de qualquer dos contitulares do depósito ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objecto do depósito, na respectiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte.”
Inconfundíveis e independentes, pois, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas, mas esta nos termos do art.º 516º presume-se, salvo prova em contrário, como sendo de parte iguais. Deste modo, não se logrando provar a quem pertencia o valor depositado na conta da titularidade de ambos os elementos do casal, e provando-se que a conta era aprovisionada indistintamente por ambos, haverá que aplicar a presunção, concluindo-se como pretende o recorrente, ou seja, haverá que condenar o Réu a restituir à A. metade do valor, correspondente a 14.000€, e não a totalidade desse.
Procede, assim, parcialmente o recurso do réu.
As custas do recurso da A. serão por conta da mesma, e no que concerne ao recurso do réu serão na proporção do decaimento – cf. art.º 527º do Código de Processo Civil.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em:
a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso do réu e, consequentemente, altera-se a parte decisória contida na alínea b) do dispositivo da sentença, condenando-se o réu a pagar à A. a quantia de € 14.000,00, acrescidas de juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento, mantendo-se, no mais, a decisão proferida.
Custas do recurso de apelação da Autora pela mesma, e do recurso do réu, pelo apelante e apelada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Maio de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Teresa Pardal
Cláudia Barata