Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064341
Nº Convencional: JTRL00002784
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: GESTOR PÚBLICO
EXONERAÇÃO
JUSTA CAUSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199302020064341
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 10437/91
Data: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART805 N1 N2.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART2 N3 ART5 N4 ART6 N2 N3 B N4 N6 ART9 N1 E.
Sumário: I - Nos termos do art. 6, n. 4, do DL 464/82 de 9 de Dezembro, o apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas.
II - A exoneração do gestor público não pode ser considerada como fundada em motivo justificado se o gestor não tiver sido previamente ouvido, como também no caso de lhe não ser atribuído factos concretos dos quais se possa concluir pela grave violação dos deveres de gestor.
III - Sendo o gestor público exonerado por mera conveniência de serviço, tem o mesmo direito a indemnização.
IV - O cálculo da indemnização deve ser sempre feito nos termos do art. 6, n. 2 do citado Decreto-Lei, quer se trate de gestores em comissão, em requisição ou outros, pois a lei não distingue.
V - Tratando-se de uma obrigação pura, o responsável pela indemnização só fica constituído em mora após a interpelação.